Salários de servidores estão entre os mais altos do mundo

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Após seis meses sem publicar dados estatísticos de servidores, o Ministério do Planejamento divulgou hoje o Painel Estatístico de Pessoal (PEP), com informações apenas do Poder Executivo. A previsão é de que, em aproximadamente um mês, sejam incluídos os cálculos também do Legislativo e do Judiciário, que ainda não enviaram as referências consolidadas, segundo Augusto Akira Chiba, secretário de Gestão de Pessoas. A ferramenta, que substitui o Boletim Estatístico do Pessoal (BEP), antes trimestral, vai ter atualização mensal e tem o objetivo de simplificar o acesso e a visualização e permitir consultas personalizadas, entre outros diferenciais, reforçou Chiba.

O PEP comprovou que houve uma corrida à aposentadoria esse ano, conforme suspeitavam entidades sindicais representativas do funcionalismo, que atribuíram o fato ao efeito antecipado do projeto de reforma da Previdência, pela possibilidade de retirada de direitos adquiridos. Ao longo de 2016, de acordo com o PEP, 15.499 pessoas se aposentaram. E de janeiro a maio de 2017, já vestiram o pijama 11.029 servidores. “A quantidade das aposentadorias são devido ao período de safra. Há 30 anos ou mais, houve vários concursos. Os que entraram naquele momento, agora estão se aposentando”, disse Chiba.

De acordo com o PEP, a quantidade de servidores ativos cresceu de 529.960 para 586.244, nos últimos cinco anos. Por concurso público, entraram, no ano passado 20.813 profissionais, quantidade próxima a de 2012 (20.171). De janeiro a maio de 2017, foram convocados outros 8.324 concursados. Os cargos e funções comissionadas (DAS e FCPE) foram reduzidos, nos últimos dois anos (de 21.795 para 19.769), e 77,6% dessas promoções estão nas mãos dos servidores.

Salários altos no Brasil

Apesar dos reajustes abaixo da inflação nos últimos anos, os servidores públicos brasileiros continuam com salários mais convidativos que seus semelhantes da maioria dos países do mundo, em relação aos demais trabalhadores. Fato que fica comprovado quanto se confronta a percentagem das despesas com pessoal em relação às receitas (arrecadação). De acordo com dados do Ministério do Planejamento, no Brasil, a participação dos servidores públicos no total da população ocupada é de 5,6%, bem abaixo dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 9,6%.

O problema o percentual das receitas para fazer frente ao pagamento das remunerações é alto, de 31,3%, superior a outros grupos, como Europa e Ásia (25,3%), OCDE (25%), Sul da Ásia (19,4%), entre outros. E até da África Subsaariana, de 30,7%, ficando abaixo apenas da América Latina e do Caribe (35,7%). “Essa é a prova de que os salários dos servidores no Brasil são maiores que os outros países”, admitiu Arnaldo Lima, assessor especial do órgão. Para os padrões internacionais, os gastos são altos.

Mesmo assim, o Ministério do Planejamento continua comemorando o fato de que o gasto público primário da União com pessoal vem caindo ao longo do tempo, em relação ao Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas do país). Baixou de 4,4% para 4,2% do PIB, de 2006 para 2017, “apesar de que, nos últimos três anos, a proporção subiu levemente, especialmente por conta da redução do crescimento econômico”, na análise de Arnaldo Lima. O motivo para essa alta, segundo ele, é pelo fato de que a União executa nos Estados, nos municípios e no Distrito Federal serviços públicos intensivos em mão de obra – educação, saúde, previdência e assistência social.

As despesas com pessoal (com os Três Poderes, nas três esferas), no Brasil, é de 10,5% do PIB, semelhantes à África Subsaariana (10,5%), mas abaixo dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 10%), da América Latina e Caribe (8,8%), Europa e Ásia Central (9%), Sul da Ásia (7,9%) e Leste da Ásia e do Pacífico (5,5%).

Nota técnica do Senado que condena reajuste salarial não assusta servidores

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A informação de que consultores legislativos indicavam que a MP 765 “não está em condições de ser legal e constitucionalmente aprovada”, a princípio, causou reboliço. Porém, feitas as análises sobre a tramitação e a origem – do Executivo -, ficou constatado que o documento não corre o risco de ser vetado

A divulgação da nota técnica 102/2017, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado, com dados de que a MP 765 fere a Constituição, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) movimentou, hoje, as lideranças sindicais de entidades que representam oito carreiras de Estado –  auditor fiscal e analista tributário da Receita, auditor fiscal do Trabalho, diplomata, oficial e auxiliar de chancelaria, analista de infraestrutura e  policial civil dos extintos territórios.

Porém, tão logo feitas as análises do documento, o entendimento dos especialistas ligados ao funcionalismo foi, meramente, de que a nota, feita a pedido do senador Ricardo Ferraço (ES), não terá influência alguma na sanção da MP. Questionado, um técnico resumiu: “Se fosse inconstitucional ou ferisse o teto dos gastos, o Ministério da Fazenda, a quem compete zelar pelo cumprimento da LRF, não teria proposto a MP”.

Como o texto veio do próprio governo e está sendo debatido há mais de um ano, dificilmente sofrerá cortes drásticos, alegou. “O importante é que vai ser sancionada (a MP). Se houver questionamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) fará a defesa”, complementou a fonte, que não quis se identificar. O problema maior está com o polêmico bônus de eficiência para o pessoal do Fisco que, inclusive, dividiu a classe. Este, provavelmente, sofrerá reparos, argumentou o técnico.

A tranquilidade, no entanto, não é unânime. Alguns estão apreensivos. Acham “estranho” que a proposta tenha sido aprovada pela Câmara e, depois, pelo Senado no dia 1º de junho, e ainda não tenha saído do Congresso Nacional. Houve boatos de que chegaria no Planalto na última quarta-feira (14). Mas sequer saiu da Secretaria da Mesa. A Casa Civil está acompanhando de perto o caso.

Projeto que prevê reajuste de oito carreiras deve chegar hoje ao Planalto

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MP 765/16, agora Projeto de Lei de Conversão (PLV 16/17), permanece na Secretaria Geral do Congresso. Precisa, ainda, passar pela Secretaria de Expediente. Somente depois será encaminhado à Presidência da República. Além de aumento salarial e reestruturação de carreiras, o texto cria o bônus de eficiência para o pessoal do Fisco, que pressiona pela aprovação

O prazo constitucional de 15 dias para sanção (ou veto) presidencial começa a contar a partir do recebimento da proposição pela Casa Civil. A MP  765/16 foi aprovada pelo Plenário do Senado em 1º de junho. E ainda está no Congresso, segundo informações, por conta do grande número de MPs aprovadas às pressas devido ao encerramento dos prazos de validade.

 

Nível superior para técnicos do BC não tem impacto financeiro

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Menos de 24 horas após a aprovação no Congresso, a MP 765/2016, que reajusta salários de oito carreiras de servidores federais, já causou estragos. O Artigo nº 55 reabriu uma disputa que parecia morta, ao admitir mudança na exigência de escolaridade para técnico do Banco Central de nível médio para superior. O impacto financeiro imediato da medida seria de R$ 150,4 bilhões, podendo chegar a R$ 429,1 bilhões, pelo “elevado potencial de efeito multiplicador para toda a administração”, segundo denúncia de quatro associações de auditores e analistas, que defendem, por meio de carta aberta, o veto do presidente da República a esse item. No entanto, os próprios analistas do BC, em defesa dos técnicos da casa, condenam a iniciativa e negam com veemência o aumento de despesas.

Para Jordan Alisson Pereira, presidente do Sindicato Nacional dos Funcionário do BC (Sinal), que representa todos os profissionais da autoridade monetária, as simulações apresentadas na carta são equivocados, estão desatualizadas e não refletem a realidade. “Não há impacto financeiro. Não há possibilidade de trem da alegria. Os técnicos podem, até, futuramente exigir algum ajuste a mais na remuneração pelo nível superior. Mas equiparação com os analistas, jamais. É impossível. Depende de aprovação no Congresso para mudança de atribuições, o que não está descrito no Artigo 55”, reclamou. Segundo ele, a base de cálculo da qual partiram os denunciantes foi o primeiro erro. “. Eles trabalham, meramente, em cima de hipóteses”.

Os que são contra a emenda à MP 765/2016 afirmam que “a autarquia dispõe de 5.309 cargos de analista e 861 de técnico”. O que não é verdade, disse Jordan Pereira. “A dotação legal de cargos é de 6.270 servidores. Mas hoje temos menos de 4 mil. Este é o menor efetivo no BC desde 1975”, ressaltou. Também não procede, no seu entender, o pensamento de “potencial efeito multiplicador” ou a comparação com a Receita Federal, onde se aponta um acirramento de conflito. “Na Receita, os analistas tributários já conseguiram o nível superior a muito tempo e nós lutamos para isso há 12 anos. A situação no BC é completamente diferente”, reforçou Jordan.

Willikens Brasil, presidente do Sindicato dos Técnicos do BC (SintBacen), voltou a enfatizar que “não há impacto financeiro algum”. Ele lembrou que a “a modernização, sem criar ou modificar atribuições” tem o total apoio da administração. “O BC já encaminhou vários ofícios ao Ministério do Planejamento falando da importância do nível superior, que já aconteceu nas Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, nas Polícias Federal e Rodoviária Federal e na Receita Federal. Não entendo esse estardalhado conosco”, estranhou Brasil. Uma fonte ligada ao governo alertou que a discussão desnecessária sobre a emenda que beneficia os técnicos do BC é “apenas uma cortina de fumaça para esconder graves fatos e interesses políticos”.

Emendas caras

Pouco se falou dos “jabutis” que não estavam previstos e que terão forte impacto orçamentário para a União, em quatro emendas (66, 160, 232, 311, agora constam dos Artigos 39, 52 e 56 da MP 765). “Uma enxurrada de pessoas vai entrar para a folha de pagamento. São professores e policiais, que, por exemplo, que exerciam o cargo informalmente. Vão precisar apenas de um documento ou uma testemunha. Sem concurso, se transformarão em servidores federais. Serão enquadrados. E os aposentados terão equiparação. Uma afronta”, explicou. Isso acontecerá com professores do ensino básico do Amapá, de Roraima e de Rondônia.

“Vale ressaltar que, embora o senador Romero Jucá (PMDB-RR) não tenha apresentado emenda à MP 765, a grande maioria das alterações, no Congresso, aconteceram por articulação dele”, lembrou a fonte, que não quis se identificar. Na lista dos beneficiados estão ativos, inativos e pensionistas dos ex-territórios da carreira de tributação, arrecadação e fiscalização. Serão enquadrados “na mesma tabela remuneratória prevista para o Fisco da União”. Os que desempenhavam atribuições de planejamento, orçamento, controle interno, controladorias gerais nos ex-territórios “passarão a ser remunerados por subsídio com a mesma tabela das carreiras pertencentes do ciclo de gestão da União”. O Ministério do Planejamento, por determinação da MP, terá prazo de 60 dias, a partir da sanção do presidente Temer, para enquadrar esse pessoal.

Denúncia de trem da alegria

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Além do reajuste para oito categorias do serviço público, a MP 765/2016, aprovada na quinta-feira, trouxe surpresas que reacenderam batalhas históricas entre entidades de classe. Em carta aberta ao presidente da República, quatro associações de auditores e analistas de Tribunais de Contas, Judiciário, Ministério Público e Câmara dos Deputados pedem o veto ao Artigo 55, que altera a remuneração de servidores de ex-territórios e muda a exigência de escolaridade para técnico do Banco Central de nível médio para nível superior. Segundo a denúncia, o impacto financeiro desse possível trem da alegria é de, no mínimo, R$ 150,4 milhões por ano. São 5.309 analistas e 861 técnicos, com diferança de remuneração de R$ 13.103,60.

O documento aponta o “elevado potencial de efeito multiplicador para toda a administração, que pode gerar um ambiente de pressões para equiparações salariais futuras, com impactos de ordem orçamentária, fiscal e previdenciária incompatíveis com o novo regime fiscal”. Ressalta, ainda, os reflexos “nas esperas estadual, municipal, comprometendo a condução da política econômica a cargo da União”. Na análise de Luciene Pereira, presidente da Associação da Auditoria de Controle Externo do TCU (Aud-TCU), o artigo 55 “é uma emenda de contrabando”, sem diagnóstico prévio do Executivo.

Se não for vetado, causará o acirramento de conflitos, como ocorre na Receita Federal. O fosso salarial entre os dois cargos de nível superior é de R$ 9.094,27. Caso os mais de 13,6 mil analistas venham a embolsar o mesmo que os 30,3 mil auditores, o impacto financeiro anual será de R$ 1,650 bilhão, calculou. O veto também conterá as pretensões de técnicos de planejamento, com diferença salarial com os analistas de R$ 13.103. Uma equiparação aumentaria as despesas em até R$ 48,7 bilhões. E entre analistas e técnicos em infraestrutura, com previsão de gastos extras é de R$ 240 milhões

Contestação

O pedido de mudança no BC, parte de um projeto de modernização do órgão, é antigo. Em 2016, Willikens Brasil, presidente do Sindicato dos Técnicos do BC (SintBacen), explicou se trata apenas de “modificar o critério de acesso, sem criar ou modificar atribuições”. E recebeu o apoio de Daro Piffer, presidente do Sinal, que representa todos os funcionários do BC, inclusive analistas e procuradores.

Governo federal aprova reajuste das tarifas postais

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O Ministério da Fazenda publicou nesta quinta-feira (13), no Diário Oficial da União, a portaria nº 176/2017, que autoriza reajuste nas tarifas de serviços postais e telegráficos dos Correios. Para entrar em vigor, a medida ainda depende da publicação da portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O reajuste médio será de 7,48% para serviços nacionais e internacionais. O primeiro porte da carta não comercial, por exemplo, terá seu valor atualizado de R$ 1,15 para R$ 1,23. No caso de telegrama nacional redigido pela internet, a nova tarifa é de R$ 7,60 por página – antes, a tarifa vigente era de R$ 7,07. A tarifa da Carta Social, destinada aos beneficiários do programa Bolsa Família, permanece inalterada, em R$ 0,01.

As novas tarifas não se aplicam ao segmento de encomendas (PAC e Sedex) e marketing direto. Vale lembrar que os serviços dos Correios são reajustados anualmente com base na recomposição dos custos repassados à estatal, como aumento dos preços dos combustíveis, contratos de aluguel, transportes, vigilância, limpeza e salários dos empregados.

ISP – As tarifas são atualizadas com base no Índice de Serviços Postais (ISP), indicador aplicado aos serviços operados no regime de monopólio pelos Correios. Ele é formado a partir de uma cesta de índices (INPC, IPCA, IPCA Saúde, IPCA Transportes e IGP-M), ponderada pela participação dos grupos de despesas da empresa.

Proposta de plano de saúde do Ministério da Saúde é grave retrocesso social

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Elton Fernandes*

Uma proposta que, teoricamente, pretende viabilizar a criação de um plano de saúde mais acessível à população brasileira foi interposta pelo Ministério da Saúde na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A iniciativa usa como argumento a grave crise que afeta o país que fez com houvesse uma queda de 51 milhões de beneficiários há dois anos para 48,6 milhões atualmente.

Neste contexto, o Ministério propõe ações que alegam ser mais viáveis para que a população seja assistida, como o aumento da co-participação fazendo com que o beneficiário participe mais ativamente das decisões que envolvem a sua saúde, recomposição de preços com base em planilhas de custo, que, na prática, teria um plano acessível de contratação individual com regra de reajuste diferente da adotada atualmente pela ANS, permitindo à operadora recompor o aumento do custo, entre outras ações.

De forma prática, porém, a proposta não é benéfica, mas sim um grave retrocesso social e jurídico. As premissas deste plano estão equivocadas e são perigosas. Por exemplo, a co-participação de ao menos 50% impedirá o consumidor de acessar os procedimentos que necessita e a flexibilização das regras de reajuste impedirá a manutenção do contrato no longo prazo.

Com esta proposta, retrocedemos 27 anos para uma situação que é anterior, inclusive, à criação do Código de Defesa do Consumidor (CDF). A alternativa do Governo Federal em criar uma modalidade de plano de saúde popular esbarra na legislação atual e cria grave retrocesso social já que parece ignorar o CDF e os avanços que a lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) garantiu à população.

Neste contexto, o que mais preocupa são as premissas em que a proposta do governo foi alicerçada, já que se trata de um completo esvaziamento dos cuidados de saúde, limitando a cobertura de forma que o paciente não terá mais acesso a tudo o que for necessário para seu restabelecimento, mas àquilo que for possível oferecer no município ou região onde ele reside.

*Elton Fernandes, advogado especializado em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra

TST entende que limites da LRF impedem reajuste a empregados da Novacap

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O Tribunal Superior do Trabalho negou o reajuste salarial aos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), reivindicado para a data-base de 2015, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Segundo informações do Governo do Distrito Federal (GDF), a despesa com pessoal teria ultrapassado o limite legal. Em julgamento nesta segunda-feira (13), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), por maioria, negou o pedido de aumento do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades e Economia Mista do Distrito Federal (Sindser), contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF e TO) no julgamento do dissídio coletivo da categoria.

Limites

O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veda qualquer aumento se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, embora os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual sejam acatados. O artigo 19, por sua vez, prevê que as despesas decorrentes de decisões judiciais (inciso IV) não são computadas na verificação do atendimento aos limites.

A principal matéria em discussão na SDC foi a aplicação ou não da exceção relativa às decisões judiciais às sentenças normativas – decisões da Justiça do Trabalho, em dissídios coletivos, que estabelecem normas e condições de trabalho.

O GDF sustentava não ser possível atender a pretensão dos trabalhadores quando ameaçado o limite de gastos ali previsto, e alegou ainda a “conhecida situação de desequilíbrio financeiro” vivida atualmente.

Voto vencedor

O voto que prevaleceu no julgamento foi o do vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira (foto), que trouxe de volta o processo na sessão desta segunda-feira após pedido de vista. Para ele, a exceção da LRF se aplica apenas às sentenças judiciais mandatórias e constitutivas – o que, a seu ver, não é o caso das sentenças normativas, que, por estabelecer normas coletivas, têm caráter geral, abstrato e impessoal, mais próximo da arbitragem pública. “É preciso saber diferenciar a sentença judicial clássica, proferida na atividade típica, da sentença normativa, proferida em atividade de natureza atípica”, afirmou, citando doutrina.

O vice-presidente ressaltou que o julgamento diz respeito não apenas ao caso concreto, e sim tratando de um tema central no momento atual do país, que envolve a crise financeira de diversas entidades da federação. “Existem diversas entidades públicas completamente quebradas, sem dinheiro para pagar desde oxigênio nos hospitais até salários dos trabalhadores”, afirmou. “Não podemos ser insensíveis e alheios a essa dura realidade”. Para ele, a Justiça do Trabalho não pode ser responsável por abrir uma brecha “que não se tem parâmetros para mensurar o tamanho e a proporção a ser alcançada”.

Os ministros Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Filho (presidente do TST) seguiram a divergência.

Relator

Em setembro de 2016, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de afastar a limitação da LRF. Para Godinho, as decisões resultantes do chamado poder normativo (competência da Justiça do Trabalho para decidir conflitos coletivos, conforme o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal) impõe-se às partes. “Mais do que isso, a Constituição determina ao Poder Judiciário que decida o conflito de greve, realizando os deferimentos e indeferimentos necessários para colocar fim ao conflito social existente – e a decisão do conflito passa pela análise do reajuste salarial pertinente na respectiva data-base”, afirmou. Seu voto foi seguido pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

(Carmem Feijó-Imagens: Aldo Dias)

Processo: RO-296-96.2015.5.10.0000

TST julga aumento para empregados da Novacap

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Se o Tribunal bater o martelo em favor do Sindser, a sentença poderá ser usada como referência por todas as companhias que passem pela mesma situação

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai analisar, na segunda-feira (13), uma ação que poderá ter repercussão em todas as empresas públicas e estatais do país. Trata-se do julgamento do dissídio coletivo dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília. O recurso é do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades e Economia Mista do Distrito Federal (Sindser) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) que apoiou a atitude do Executivo de não cumprir a promessa de reajuste de 10,33%, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

De acordo com informações do Relatório de Gestão do Governo do Distrito Federal (GDF), a despesa com pessoal (49%) teria ultrapassado o limite legal. Segundo o advogado do Sindser, Ibaneis Rocha Barros Júnior, já existe jurisprudência no TST nesse sentido e se o Tribunal bater o martelo em favor do Sindser, a sentença poderá ser usada por todas as companhias que passem pela mesma situação. Ele explicou que qualquer governo pode negar aumento anual de salários. Porém, uma vez assinado o acordo, tem que cumprí-lo. Não basta o GDF declarar, depois, que não há dinheiro em caixa. Tem que dar provas de que a condição financeira do Executivo não permite de fato elevar seus custos.

“A LRF se aplica a administração direta e indereta. Não a empresas públicas, embora o governo seja acionista majoritário (51% das ações). Eu peguei o balanço e provei que a Novacap é superavitária. Até agora ninguém apresentou dados que garantam que ela é deficitária, muito menos de que o impacto do reajuste é perverso. O governo tem que abrir as contas”, contou Rocha. Para o advogado, a administração pública faz as contas às avessas e coloca nas mãos do trabalhador a responsabilidade pelo ajuste no orçamento. “Vai sempre usando o pretexto de apertar o cinto, de forma a nunca mexer nas remunerações. Quem tem que afinar o orçamento é o gestor, não o funcionário público”, provocou.

Além disso, o argumento da LRF é considerado fraco pelo advogado do Sindser. Ele lembrou que as negociações salariais não são feitas apenas entre as partes (governo e sindicatos). “Várias entidades, como a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas, participam da discussão. Se foi aprovado, não há como recuar”, garantiu. Por meio de nota, a Novacap informou que o processo no TST diz respeito a acordo coletivo de 2013 que previa reajuste de acordo com a inflação, na data-base de 1º de novembro. “Em virtude do risco de ultrapassar os limites da LRF, o aumento não foi concedido em 2015. Caso a Justiça dê provimento ao recurso do Sindser, todos os servidores da Novacap serão atingidos pelo reajuste. O impacto na folha de pagamento da Companhia dependerá do índice a ser definido no processo”, informou a nota.

Andamento do processo

Em setembro de 2016, o relator, ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, concordou com o reajuste dos salários dos empregados da Novacap no percentual de 10,50%, a partir de novembro de 2015. O voto foi acompanhado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Em outubro, a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e fixou o aumento em em 5,16% (metade do índice inflacionário do período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, calculado em 10,33%), em atenção a LRF. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Emmanoel Pereira, que trará seu voto na segunda-feira.

Reajuste concedido por decisão judicial a servidor deve ser absorvido

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Reajustes obtidos judicialmente por servidores públicos devem ser absorvidos em caso de mudança do regime remuneratório por lei posterior.

Lucas de Oliveira*

Conforme dispõe a Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só pode ser reajustada, ou fixada, caso seja criado novo cargo, mediante a edição de lei específica. Assim como ocorre com os trabalhadores da iniciativa privada, ao funcionalismo público é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, falar em reajuste significa, necessariamente, falar em aumento da remuneração.

Todavia, apesar do comando legal, nem sempre tais reajustes são concedidos ou aplicados de maneira correta pela Administração. Seja em decorrência de imprecisões legislativas, seja em virtude de regulamentações internas que acabam por restringir os direitos dos servidores, muitos destes acabam tendo de recorrer ao Judiciário para assegurar a devida aplicação do reajuste.

É importante destacar, entretanto, que o pedido judicial de concessão do reajuste não pode ser pautado exclusivamente no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. Faz-se necessária, portanto, a existência de uma lei específica que conceda o reajuste, mas que tenha sido aplicada de modo incorreto pela Administração.

Ao fim do processo, havendo decisão judicial favorável, o reajuste passa a integrar a remuneração do servidor. Do mesmo modo, é devido o pagamento retroativo do reajuste, sobre o período em que este deveria ter sido pago, mas não o foi, excluindo-se apenas parcelas eventualmente prescritas.

Mais comumente do que se imagina, a Administração Pública, sempre mediante a edição de lei, reestrutura seus quadros funcionais, com vista a obter maior eficiência na realização de suas tarefas. Assim, criam-se novos cargos, com novos padrões remuneratórios, ou simplesmente alteram-se cargos existentes, também havendo consequências na remuneração do servidor. O que acontece, então, com os reajustes concedidos judicialmente, em face das novas determinações legais?

A resposta para essa questão pode ser encontrada no artigo 6º da Lei nº. 13.317, de 20 de julho de 2016, que estabelece a absorção da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) e de parcelas dela decorrentes, concedidas por decisão judicial ou administrativa, para os cargos afetados pelo referido diploma legal.

A VPI foi instituída pela Lei nº 10.698, de 3 de julho de 2003, e resultou no reajuste de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), concedido a todos os servidores da União. Contudo, este aumento configurou revisão geral anual, uma vez que concedida a todos os servidores, na mesma data, em lei de iniciativa do presidente da República. Ao contrário do mandamento constitucional, o índice concedido não foi o mesmo para todos os cargos.

Essa violação ao instituto jurídico da revisão geral anual motivou diversas entidades sindicais e inúmeros servidores a irem ao Judiciário para que fosse aplicado índice idêntico, de 13,23% a todos os servidores. Tal pleito, inclusive, vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp nº 1.536.597 – DF.

Aplicando-se o citado artigo 6º, portanto, temos a absorção do reajuste concedido aos servidores em âmbito judicial, mesmo com a alteração da estrutura remuneratória promovida pela Lei nº 13.317/16. Trata-se, dessa forma, de reconhecimento e correção de erro cometido pela Administração, mantendo os reajustes concedidos pelo Judiciário aos servidores, após a correta interpretação dos dispositivos legais.

Merece destaque, ainda, o parágrafo único do referido artigo 6º, que estabelece a concessão de parcela complementar de natureza provisória, que será gradativamente absorvida, para servidores que passem a receber vencimentos inferiores aos percebidos antes da edição da Lei nº 13.317/16, em decorrência da reestruturação por esta produzida.

Trata-se de norma jurídica de rara felicidade no Direito Administrativo brasileiro, marcado por diversas confusões e impropriedades técnicas em âmbito legislativo, o que dificulta sobremaneira a correta aplicação de seus institutos jurídicos. A situação trazida pelo artigo 6º, e parágrafo único, da Lei nº 13.317/16, deveria ser tomado como regra geral para casos semelhantes, inclusive com o intuito de trazer certa uniformidade aos órgãos da União.

Tomando por base estes dispositivos, entendemos que os reajustes concedidos em âmbito judicial devem ser absorvidos na hipótese de mudança de regime remuneratório decorrente de lei posterior, inclusive como meio de reconhecer a luta dos servidores para a garantia de seus direitos, bem como para assegurar a irredutibilidade de seus vencimentos — direito constitucionalmente assegurado à categoria.

Lucas de Oliveira, advogado especialista em Direito do Servidor Público, no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.