Prazo para pagamento do abono salarial termina em 28 de junho

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Mais de 2,2 milhões de trabalhadores ainda não sacaram os valores a que têm direito; total disponível ultrapassa R$ 6,5 bilhões

O prazo para os trabalhadores sacarem o abono salarial relativo ao ano-base 2018 termina em 28 de junho, mas um grupo de mais de 2,2 milhões de pessoas ainda não retirou os valores. Isso significa que ainda há mais de R$ 6,5 bilhões de recursos disponíveis que ainda não foram sacados, considerando o balanço de todo o Brasil.

A região Sudeste concentra a maior parte das pessoas que têm direito ao abono e ainda não sacaram o dinheiro, com mais de 1,1 milhão de trabalhadores, o que representa mais de R$ 3,1 bilhões disponíveis, esperando pelo cidadão. A região Norte é a que tem o menor número de pagamentos pendentes, totalizando cerca de 148 mil pessoas e R$ 367 milhões em caixa.

Na região Sul, 440 mil trabalhadores ainda não fizeram o saque, e R$ 1,2 bilhão em benefícios ainda estão disponíveis. Já na região Nordeste, 353 mil não retiraram o dinheiro, com um total de aproximadamente R$ 1,2 bilhão à espera dos trabalhadores. A região Centro-Oeste tem quase 235 mil benefícios não pagos, cerca de R$ 603 milhões.

Os valores do abono salarial começaram a ser pagos em 17 de janeiro e, desde então, mais de 22,4 milhões de trabalhadores já retiraram os valores a que tinham direito, somando mais de R$ 17 bilhões liberados. O saque poderá ser realizado em agência bancária.

Público-alvo

Tem direito ao abono salarial calendário 2018/2019 quem estava inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos, trabalhou formalmente por pelo menos 30 dias em 2018 com remuneração mensal média de até dois salários mínimos. Além disso, é importante que os dados do trabalhador tenham sido informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Os valores são proporcionais ao tempo trabalhado formalmente no ano-base. Quem esteve empregado por todo o ano recebe o equivalente a um salário mínimo (R$ 998); quem trabalhou por apenas 30 dias pode sacar o valor mínimo, que é de R$ 84 – o equivalente a 1/12 do salário mínimo.

 

 

 

 

Ministério da Economia

Fundos de pensão fechados lançam plano familiar para incrementar operações

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Os fundos de pensão fechados apostam nos chamados “planos família” como forma de incrementar as operações. Com o envelhecimento da população e a necessidade de chegar ao público mais jovem, as fundações miram os familiares dos atuais participantes para atrair filhos, netos e demais parentes

A Viva Previdência, entidade fechada de previdência complementar, lançou ontem (12/6) o Viva Futuro, plano familiar para os parentes de seus cerca de 50 mil beneficiários. “Um dos nossos principais desafios é mostrar aos atuais participantes e a seus familiares a importância do planejamento como forma de ter um futuro com qualidade de vida e independência financeira”, afirma Silas Devai Jr, diretor presidente da Viva Previdência.

Segundo Luis Ricardo Marcondes Martins, presidente da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), cujos associados administram mais de R$ 800 bilhões em recursos, planos como o Viva Futuro “são fundamentais para o crescimento do sistema. Hoje, há uma demanda reprimida de participação de familiares, de buscar um para proteção social adicional, à luz do debate que vem sendo feito da reforma da Previdência pública”destaca, .

Compliance será obrigatório, a partir de 1º de junho, para empresas firmarem contratos com o GDF

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O Programa de Integridade deverá ser implementado em todas as empresas contratadas, instituições que com contratos vigentes ou aquelas que venham a participar de editais licitatórios e contratos públicos com o governo do DF. Quem não se adequar, poderá sofrer multa de 0,1% a 10% do valor contratado. A regra vale para contratos com valores acima de R$ 80 mil e vigência igual ou superior a 180 dias

A partir de 1º de junho, o Governo do Distrito Federal (GDF) passará a exigir que todas as empresas e instituições que têm contratos vigentes ou querem participar dos editais públicos de serviços e produtos adquiridos pelo DF possuam um Programa de Integridade, conhecido como Compliance.

Desde a sanção da Lei 6.112, em fevereiro de 2018, as empresas com contratos vigentes com o GDF por meio de licitações começaram a se adequar às novas regras. No entanto, a obrigatoriedade para instituição do Programa de Integridade se dará a partir do próximo 1º de junho, e a multa para quem deixar de implementá-lo pode pesar no caixa das empresas porque variará conforme o valor contratado, sendo estimado pelo GDG o percentual mínimo de 0,1%, até o limite de 10% do valor contratado.

A regra vale para contratos com valores maiores que R$ 80 mil e vigência igual ou superior a 180 dias. Vale destacar que as novas regras serão aplicadas a sociedades simples, sociedade empresariais, fundações e até mesmo associações civis.

Segundo os incisos I e II do Art. 4º da Lei, o objetivo é “proteger a Administração Pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais” e “garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e com os regulamentos pertinentes a cada atividade contratada”.

Compliance: prática inovadora

O Programa de Integridade consiste em um conjunto de parâmetros de conduta, que inclui código de ética, políticas de integridade, treinamentos periódicos aplicáveis a todos os empregados e administradores envolvidos. Além de envolver análises de risco, transparência em todos os processos, legalidade nas aplicações, programas de prevenção a fraudes em processos licitatórios, fiscalizações, canais de denúncia de irregularidades, entre outros.

Na opinião do advogado Antônio Acioly, especialista em direito público com ênfase em contratos e licitações, da UGP Brasil, o Programa de Integridade é uma iniciativa do Governo do DF que visa, principalmente, o combate ao desvio de verbas públicas. No entanto, ele explica que a iniciativa poderá interferir no modelo de negócio das pequenas e médias empresas, visto que, por parte delas, demandará um razoável investimento financeiro.

“As pequenas e médias empresas que, em sua grande maioria, possuem estrutura organizacional simples e limitação de recursos humanos e financeiros, terão mais dificuldade nessa adaptação, o que pode dificultar, ou até mesmo inviabilizar, a participação delas nos editais do GDF. Porém, vale destacar que esse Programa é justo, oportuno, e contribui inegavelmente para a nossa sociedade, cabendo à administração pública definir os meios utilizados e fins a serem atingidos”, explica o advogado.

Mudança de cultura no atendimento do INSS: recurso, revisão e cópia de processo agora são pelo Meu INSS

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O primeiro resultado do Projeto de Transformação Digital no INSS representa a virada de serviços que levam mais de 70 mil pessoas todos os meses às agências, informa o órgão. De acordo com o INSS, a partir de segunda-feira (13/05), serviços de revisão (quando o segurado não concorda com o valor do benefício), recurso (quando não concorda com a decisão do INSS em relação ao pedido) e cópia de processos serão feitos somente pelo Meu INSS ou telefone 135

Ao pedir um desses serviços, o segurado será atendido totalmente a distância, sem precisar, como antes, ir à agência para levar documentos e formalizar o pedido. Ele só vai ao INSS se necessário. Estes serviços representam uma média de mais de 70 mil atendimentos presenciais por mês, destaca a nota do INSS. “Agora poderão ser realizados sem sair de casa, o que proporcionará mais conforto e economia ao cidadão que não precisará se deslocar até uma agência –inclusive em outras cidades – para acessar os serviços”.

Meu INSS

No gov.br/meuinss é possível acessar vários serviços além de atualizar dados tais como endereço e telefone.

Para acessar os serviços de cópia de processo, revisão e recurso pelo Meu INSS, basta ir em “Agendamentos/Requerimentos”, escolher o requerimento ou clicar em ‘novo requerimento’, atualizar os dados caso seja pedido e, logo em seguida, escolher a opção “Recurso e Revisão” ou “Processos e Documentos”, se o que se busca é uma cópia de processo.

A senha inicial para acesso ao Meu INSS pode ser obtida no próprio site/app, ou por meio do Internet Banking da rede credenciada (Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa, Itaú, Mercantil do Brasil, Santander, Sicoob, Sicredi). O telefone para tirar dúvidas é o 135.

Transformação Digital

A mudança nos serviços representa um dos primeiros resultados do projeto de Transformação Digital pelo qual o INSS está passando e que consiste na ampliação da oferta de serviços digitais para a melhoria do atendimento público. “Outras mudanças na forma de prestação dos serviços serão realizadas nos próximos dias e anunciadas amplamente”, destaca a nota do INSS.

“Essas entregas apenas foram possíveis em razão de uma inédita parceria institucional entre INSS, Dataprev, Secretaria de Governo Digital e Secretaria Especial de Modernização do Estado da Presidência, em que juntos, a partir de uma sinergia que beneficiará especialmente o cidadão brasileiro, promoverão a transformação digital do INSS e de todo governo federal”, afirmou o presidente do INSS, Renato Vieira.

Bancários protestam contra decisão de Bolsonaro de intervir no BB e vetar vídeo de diversidade

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Em protesto contra a decisão do presidente da República, Jair Bolsonaro, e do presidente do Banco do Brasil, Rubem Novaes, de cancelar a veiculação de uma campanha publicitária protagonizada por negros e marcada pela diversidade, o Sindicato dos Bancários convocou os funcionários para um ato de repúdio em frente do Edifício BB, na Asa Norte, a partir das 13h

De acordo com o sindicato, o  comercial era dirigido ao público jovem, que o banco tem interesse em atrair. “Mas sob a justificativa de ter ‘diversidade demais’, o capitão agiu rápido e não mandou recado: ele próprio entrou em contato com o presidente do BB, Rubem Novaes, para reclamar e vetar a peça publicitária”, reforça a entidade.

O diretor de Comunicação e Marketing do BB, Delano Valentim, acabou levando a pior, comenta o sindicato, já que, de férias, ele não voltará a assumir o cargo.

Em nota, Rubem Novaes se limitou a dizer: “O presidente e eu concordamos que o filme deveria ser recolhido. A saída do diretor de Marketing é uma decisão de consenso — inclusive com aceitação do próprio”, complementa.

Dieese – Balanço das greves em 2018

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O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos divulgou um panorama das greves no Brasil em 2018, com informações sobre paralisações dos trabalhadores nos setores público e privado. No ano, foram registradas 1.453 greves. Os trabalhadores da esfera pública fizeram maior número de paralisações (791 registros) que os da esfera privada (655 registros)

Em relação à quantidade de horas paradas, que equivale à soma da duração de horas de cada greve, as mobilizações dos trabalhadores da esfera pública também superaram as da esfera privada: em termos proporcionais, 71% das horas paradas nas greves de 2018 corresponderam a paralisações na esfera pública. Em 2018, cerca de 56% das greves terminaram no mesmo dia, 13% se alongaram por mais de 10 dias.

Em 2018, 82% das greves incluíam itens de caráter defensivo na pauta de reivindicações; sendo que mais da metade (53%) referia-se a descumprimento de direitos. A exigência de regularização de pagamentos em atraso (salários, férias, 13o ou vale salarial) e a reivindicação por reajuste de salários e pisos foram as principais reivindicações das greves em 2018, presentes em cerca de 37% das mobilizações.

Greves de advertência são mobilizações com o anúncio antecipado de tempo de duração. Em 2018, das 1.453 greves, houve 556 (38%) de advertência e 862 (59%), por tempo indeterminado. Greves que propõem novas conquistas ou ampliação das já asseguradas são de caráter propositivo. As defensivas são as pela defesa de condições de trabalho vigentes, pelo respeito a condições mínimas de trabalho, saúde e segurança ou contra o descumprimento de direitos estabelecidos em acordo, convenção coletiva ou legislação. E paralisações para o atendimento de reivindicações que ultrapassam o âmbito das relações de trabalho são classificadas como greves de protesto.

Greves no funcionalismo público

Em 2018, o Dieese registrou 718 greves nos três níveis administrativos do funcionalismo público, que contabilizaram 47 mil horas paradas. Os servidores municipais deflagraram quase três quartos dessas paralisações (74%), registrando dois terços (66%) do total de horas paradas. Pouco mais da metade das greves (54%) do funcionalismo se encerraram no mesmo dia e 18% se alongaram por mais de 10 dias.

As 718 greves registradas no funcionalismo público dividiram-se igualmente em mobilizações de advertência e mobilizações por tempo indeterminado. No funcionalismo público, 78% das greves incluíram itens de caráter defensivo na pauta de reivindicações. Reivindicações relacionadas ao reajuste dos salários e dos pisos salariais foram as mais frequentes nas pautas das greves do funcionalismo público (56%).

Em seguida, estão as exigências da melhoria das condições de trabalho, de segurança e de higiene, assim como a implementação, alteração ou cumprimento do PCS, ambas presentes em 28% das
greves. Entre as 718 paralisações dos servidores públicos, apenas 193 (27%) registraram informações sobre os meios adotados para a resolução dos conflitos). Na maioria dos casos (74%), a solução foi por negociação direta e/ou mediada e, em 45%, houve envolvimento da Justiça na resolução.

Resultados das greves
Das 185 greves sobre as quais se obteve informações a respeito de desfecho (26% do total do funcionalismo público), 61% tiveram algum êxito no atendimento às reivindicações.

Em parte significativa dessas greves, pleiteou-se o reajuste dos salários e dos pisos (40%), concursos públicos e convocação dos aprovados (35%), assim como a implantação, modificação ou cumprimento do Plano de Cargos e Salários (35%)

Nova Previdência é fundamental para retomada do crescimento, avalia CNDL

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A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), principal entidade representativa do setor varejista nacional, vem a público manifestar apoio à proposta da Nova Previdência, apresentada ao Congresso Nacional ontem (20). A CNDL administra o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e tem como missão a defesa e o fortalecimento da livre iniciativa. Atua institucionalmente em nome de 500 mil empresas, que juntas representam mais de 5% do PIB brasileiro, geram 4,6 milhões de empregos e faturam R$ 340 bilhões por ano.

“Entendemos que os principais pontos do projeto respondem aos anseios de toda a sociedade brasileira”, avalia José César da Costa, presidente da CNDL.

O atual sistema previdenciário é comprovadamente injusto, desigual e insustentável, resultando em um rombo aos cofres público que já supera os R$ 290 bilhões. Com as novas regras será possível obter uma economia de, pelo menos, R$ 1 trilhão com ganhos fiscais ao longo dos próximos dez anos.

Um dos destaques do projeto é o tratamento mais igualitário para trabalhadores dos setores público e privado, incluindo as demais carreiras que deverão seguir as mesmas regras. Outro ponto positivo é a uma contribuição mais justa e proporcional aos rendimentos, elevando a contribuição daqueles que ganham salários mais altos.

Apoiamos que o projeto seja discutido com seriedade e transparência pelos parlamentares. Acreditamos que a Nova Previdência é o caminho certo para retomar a confiança, aumentar os investimentos e retomar o crescimento econômico, de forma sustentável, para todo o país.

O servidor público na reforma da previdência de Bolsonaro

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“A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pela equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer. Ela dá caráter previdenciário aos soldos e pensões das Forças Armadas, proíbe novas adesões aos regimes previdenciários destinados a detentores de mandatos eletivos, e estende seus termos automaticamente aos Estados e Municípios, se no prazo de dois anos esses entes não adequarem seus regimes próprios, inclusive com a adoção da previdência complementar”

Antônio Augusto de Queiroz*

A proposta de reforma da previdência do governo Jair Bolsonaro, segundo versão a que tivemos acesso, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que alcançam a todos os segurados, em particular aos servidores públicos, e abre caminho para a adoção do regime de capitalização na previdência pública, como uma etapa para a privatização da previdência social.

Neste rápido texto cuidaremos apenas do regime próprio de previdência social, aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos, que prevê três hipótese de aposentadoria: a) voluntária, desde que observados a idade mínima e demais requisitos, b) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de reabilitação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, e c) compulsória, aos 75 anos, extensiva aos empregados de estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista, incluindo suas subsidiárias).

O governo optou pela desconstitucionalização, remetendo para a lei complementar a definição das normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social, contemplando modelo de financiamento, arrecadação, aplicação e utilização dos recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social, dentre outros critérios e parâmetros:

Quanto aos critérios e parâmetros, que também serão detalhados na lei complemente, inclui, entre outros, os seguintes:

a) Requisitos de elegibilidade para aposentadoria,contemplando idade, que será majorada quando houver aumento a expectativa de sobrevida, tempo de contribuição, de serviços público e de cargo;

b) Regras de cálculo, com atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados e reajustamento dos benefícios;

c) Forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;

d) Idade mínima, que poderá ser diferenciada por gênero e por atividade rural e urbana, e tempo de contribuição distinto da regra geral para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:

1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

2. com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

3. cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

4. policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos;

5. guardas municipais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente.

e) – o rol, a qualificação e as condições necessárias para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;

f) – regras e condições para acumulação de benefícios;

g) – forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições normais e extraordinária do ente federativos, dos servidores, aposentados e pensionistas, inclusive extensiva aos policiais e militares ativas e da reserva das Forças Armadas.

Enquanto não for aprovada a lei complementar, a proposta institui novas regras em substituição às atuais, que ficarão em vigor até que entre em vigor as regras da lei complementar. Além disto, também definiu regras de transição, que poderão ser aplicadas a todos os servidores.

Isto significa, em nosso entendimento, que a proposta terá que iniciar sua tramitação do zero, não podendo ser apensada à PEC 287, que já tramita no plenário. Teria, assim, que passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial antes de sua apreciação, em dois turnos, no plenário da Câmara.

A seguir os principais pontos da reforma para os servidores, dividido entre três tópicos: 1) regras que irão vigorar até entre a promulgação da reforma e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la, b) as regras de transição, e c) tópicos gerais.

1. Regra “permanente” a ser aplicada até a entrada em vigor da lei complementar

A partir da promulgação da PEC e até que entre em vigor a Lei Complementar para regular a aposentadoria dos servidores, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social, bem como as regras a seguir para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Pelas regras que irão vigorar até a vigência da lei complementar, salvo se fizer a opção pela regra de transição, o servidor de ambos os sexos só poderá se aposentar se atender cumulativamente os seguintes critérios:

i) Voluntariamente, com 65 anos de idade e pelo menos 25 anos de contribuição, e desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

ii) Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

iii) Compulsoriamente aos 75 anos.

1.1 – a forma de cálculo dos proventos

Os proventos serão claculados da seguinte forma:

i) Na primeira hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição;

ii) Na segunda hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% da referida média; ou

iii) Na terceira hipótese, será resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo do 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para

aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

1. 2 – pensão por morte

A concessão da pensão por morte, enquanto não for aprovada e sancionada a lei complementar, respeitará o teto do regime geral, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente, até o valor de 100%, observando os seguintes critérios:

I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido;

II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média; e

III – as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.

1.3 – duração da pensão

Enquanto não for aprovada e entrar em vigor a lei complementar, o tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, de acordo com as regras da Lei nº 13.135/15.

De acordo com a lei 13.135, a pensão por morte será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

1.4 – regra de vedação de acumulação de proventos e seu cálculo

Fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, salvo nos limites descrito nesta Emenda e àquelas acumuláveis segundo o art. 37 da Constituição; e em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurada o pagamento integral da mais vantajosa e de uma parte de cada uma dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

a) 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e

b) 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; e

c) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e

d) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Em caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.

1.5 – “aposentadorias especiais” – servidores com idade mínima e tempo de contribuição distinto.

Os servidores com direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos serão submetidos, entre a vigência da reforma e a vigência da lei complementar, às seguinte regras para efeito de aposentadoria:

1. O titulares de cargo de professor, de ambos os sexos, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 30 anos de contribuição para ambos os sexos; c) 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo emque for concedida a aposentadoria;

2. O servidor com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei complementar nº 142, de 2013, exigindo-se adicionalmente 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria.

3. O servidor cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 25 de contribuição e de efetiva exposição, c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.

4. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, de ambos os sexos, poderá ser aposentador: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial.

5. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 de exercício em cargo de natureza policial.

6. Os guardas municipais, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.

1.6 – reajustes dos benéficos

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar=lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Ou seja, todos os benéficos serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice utilizado para reajustar os benefícios pagos pelo INSS.

2. Regras de transição

O servidor poderá optar pela regra de transição, conforme segue:

2.1 – exigência para a concessão da aposentadoria.

O servidor que tenha ingresso em cargo efetivo no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, sendo aumentada, a partir de 2022, respectivamente, para 57 e 62 anos;

b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

e) Somatório de idade e do tempo de contribuição (calculados em dias), incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo, a partir de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos para ambos os sexos e, partir de 2039, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com ano de publicação desta Emenda, observado, para incremento da elevação da expectativa de vida acumulada apurada até dezembro de 2038, o limite anula de um ponto.

2.2 – “aposentadoria especiais” ou com idade mínima e tempo de contribuição distintos.

Na regra de transição, a reforma dá um tratamento diferenciado para os servidores que se enquadram nos critérios a seguir.

1. O titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçõesde magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha ingressou na carreira até a data da promulgação desta Emenda poderá se aposentar, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) 55 anos de idade, se homem, e 50 da idade, se mulher; b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 de contribuição, se mulher, e c) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 2020 o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos, e a partir de 2039 o acréscimo de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

2. Os servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para ambos os sexos, em atividade especial sujeita a 25 anos de efetivo exposição e contribuição, sendo que, a partir de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir 99 pontos, além do acréscimo sobre a pontuação já majorada, a partir de 2039, de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos;

b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, c) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

3. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, que tenha ingressado

no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, para ambos os sexo, sendo que, a partir de 2022, será justada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, também passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para homens e 20 anos para mulher;

b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher,

c) 20 anos se exercício em cargo de natureza policial, se homem.

4. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) aos 55 anos de idade, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para ambos os sexos;

b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher,

c) 20 anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para ambos os sexos.

5. Os guardas municipais, de ambos os sexos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês;

b) 35 de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.

2.3 – exigência para ter integralidade e paridade

A integralidade e a paridade será devida apenas ao servidor que: a) tenha ingressado no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, b) atenda aos requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviço público e no cargo, e c) comprove idade mínima, para ambos os sexos, de 65 anos de idade.

Aplicam-se a paridade e a integralidade aos professores, desde que preencham os requisitos de tempo de magistério, tempo de contribuição, tempo de serviço público e idade mínima de 60 anos, para ambos os sexos.

2.4 – aposentadoria pela média

Será de 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, o provento do servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004 e cumpriu todos os requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviços público e tempo no cargo, tenha idade igual ou superior 55 anos, se mulher, ou 60, se homem, mas que não comprovou os 65 anos de idade.

Será de 65% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescido de 2% para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%, para o servidor não contemplado nas hipóteses anteriores.

2.5 – pensão por morte

O benéfico da pensão, na regra de transição, será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.

Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido,respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.

Na hipótese de óbito de segurado em atividade, o cálculo se dará sobre o valor dos proventos a que o servidor e teria direito se fosse aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média, até o limite máximo dos benefícios do regime geral (INSS), acrescido de 70% daparcela excedente as esse limite.

Em qualquer hipótese, as cotas cessarão quando o dependente perder essa qualidade, podendo manter a soma de 100% das cotas, quando o número de dependentes remanescentes foi igual ou superior a cinco.

2.6 – reajuste

Os proventos dos aposentados e pensionistas enquadrados na regra de integralidade e paridade serão atualizados na mesma data e com o mesmo percentual assegurado ao servidor em atividade, enquanto os aposentados e pensionistas sem paridade terão seus reajustados na forma da lei complementar, valendo, enquanto esta lei não for aprovada, a regra de reajuste do regime geral de previdência.

2.7 – sobre os detentores de mandato

Vedada a adesão de novos, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa a ser formalizada no prazo de 180 dias, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, devendo, para fazer jus à aposentadoria por esse regime, cumprir um prazo adicional de contribuição correspondente a 30% e comprovar idade mínima de 65 anos.

Quem não fizer a opção, poderá contar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria no regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado.

3. Direito adquirido

O servidor que, na data da promulgação da Emenda, já estiver em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu.

O art. 8º da proposta é claro ao “assegurar a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da promulgação da emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentaria e da pensão”.

Aquele que, mesmo tendo reunido as condições para requerer aposentadoria, resolver continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, poderá continuar trabalhando e fará jus ao abono, que será correspondente, no máximo, ao valor pago a título de contribuição ao regime próprio.

4. contribuição previdenciária – ativos, inativos e pensionistas

A contribuição previdenciária, atualmente de 11% sobre a totalidade da remuneração do servidor ativo e do mesmo percentual sobre a parcela que excede ao teto do INSS para as aposentadorias e pensões, poderá ser instituída, em novas bases, por lei complementar, que deverá observar os seguintes critérios, que também serão aplicados aos policiais e militares das Forças Armadas:

a) Alíquota mínima de contribuição não inferior à cobrada pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS;

b) Alíquota progressiva, conforme critérios estabelecidos em lei complementar;

c) Contribuições extraordinárias, consideradas as condições de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o histórico contributivo, a regra de cálculo do benefício, incidente sobre a parcela que exceda a um salário mínimo.

Ou seja, a reforma autoriza: i) o aumento de contribuição, ii) a contribuição progressiva, e iii) a contribuição extraordinário, sendo esta incidente sobre a parcela do salário ou provento que exceder a um salário mínimo.

Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas pela PEC.

5. Aposentadoria por invalidez

O conceito de aposentadoria por invalidez é substituído pelo conceito de aposentadoria por incapacidade permanente e seu provento será sempre proporcional à média simples de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderá a 100% da média.

O cálculo considera 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100 da referida média. Para atingir 100%, o servidor terá que comprovar 40 anos de contribuição.

Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade

6. Abono de permanência

Mantém o abono de permanência, correspondente, no máximo, à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.

Conclusão

A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pela equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer, porém ainda passará pelo crivo do presidente e também do Congresso Nacional, que poderá modificá-la em vários aspectos, especialmente a unificação de idade entre homens e mulheres. Ela dá caráter previdenciário aos soldos e pensões das Forças Armadas, proíbe novas adesões aos regimes previdenciários destinados a detentores de mandatos eletivos, e estende seus termos automaticamente aos Estados e Municípios, se no prazo de dois anos esses entes não adequarem seus regimes próprios, inclusive com a adoção da previdência complementar.

* Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

Bolsonaro cria fundos patrimoniais de apoio a instituições de interesse público

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Medida facilita mecanismos para financiar ações como a que mantém a Universidade de Harvard, mas o governo perdeu uma oportunidade de atrair com mais potência recursos privados para os fundos patrimoniais ao vetar incentivos fiscais, diz advogada

O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (7) publicou a Lei 13.800, de 4 de janeiro de 2019, com regras para a criação e gestão dos fundos patrimoniais filantrópicos, conhecidos como endowments no exterior. Os fundos patrimoniais têm por objetivo arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para as instituições apoiadas e causas de interesse público. Para virar lei, o texto ainda precisa ser sancionado pelo presidente da República.

“O novo marco sancionado vai abrir oportunidades no mercado financeiro e um novo campo de trabalho para o setor filantrópico, que deverá contar com agentes estruturantes e consultorias especializadas no tema”, diz a advogada Priscila Pasqualin, sócia responsável pela área de Terceiro Setor, Filantropia e Investimento Social do PLKC Advogados. “Instituições que herdaram muitos imóveis e legados e têm dificuldade em rentabilizá-los poderão buscar uma gestão profissional desses ativos dentro de uma estrutura de fundo patrimonial.”

Para Priscila, que é integrante do Conselho Fiscal do Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS) e responsável pelo apoio jurídico à Coalizão pelos Fundos Patrimoniais Filantrópicos, haverá mais profissionalização na gestão das organizações não-governamentais e filantrópicas. “E maior excelência em todas as áreas apoiadas, beneficiando toda a sociedade brasileira”.

A nova Lei, lembra a especialista, teve como causa o incêndio que destruiu a maior parte do acervo do Museu Nacional do Rio de Janeiro em setembro. Ela espere que a conversão da medida provisória em lei evite que episódios como este se repitam. “O Brasil tem potencial para trazer bons recursos para a gestão da iniciativa privada em prol das causas de interesse público”, diz Priscila. “A nova lei pode impulsionar a criação de endowments no Brasil, com maior segurança jurídica”.

Vetos

Foram vetados incentivos fiscais importantes. Entre eles, os incentivos fiscais para doação aos fundos vinculados a instituições públicas. Entretanto, foi mantido o incentivo fiscal da Lei Rouanet. “O novo marco trouxe mecanismo semelhante ao da Lei Rouanet para a formação destes fundos. Foi vetado o incentivo fiscal de IRPF e IRPJ para doações a organizações gestoras de fundos patrimoniais que apoiem instituições públicas, sob o argumento de que fere a lei de responsabilidade fiscal”, destaca Priscila.

“Mas a lei não trouxe, como foi solicitado por setores da sociedade, um incentivo fiscal para doação de pessoa física ou jurídica do Imposto de Renda sem aumentar a renúncia fiscal que já existe na legislação”, destaca Priscila. “Um incentivo fiscal seria muito bem-vindo. Seria uma oportunidade de alavancar recursos privados para esses Fundos, que no fim vão se destinar sem fins lucrativos a causas de interesse público. Fazia sentido o governo ampliar esse incentivo fiscal, assim como ele fez recentemente ampliando a possibilidade de uso do fundo do idoso”, diz.

“Fora os incentivos fiscais, os vetos que vieram são vetos coerentes com o conceito e o contorno previsto na lei. O governo perdeu uma oportunidade de atrair com mais potência recursos privados para os fundos patrimoniais”, destaca.

O fórum e os legados

A ideia de criar Endowments antecede a tragédia do Museu Nacional. Em 2016, a Levisky Negócios e Cultura, o Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS) e o PLKC Advogados idealizaram o Fórum Internacional de Endowments para Legados Culturais.

O evento, que teve sua segunda edição em novembro de 2018, teve por objetivo ampliar a conscientização sobre a importância dos fundos como garantidores de legados sociais e filantrópicos.

Isso porque os Endowments são mecanismos criados para receber doações destinadas à sustentabilidade financeira de causas de interesse público, como é o caso de universidades, museus, orquestras e hospitais.

Um exemplo: um grupo de pessoas ou uma família doa recursos para montar uma entidade filantrópica de saúde. A ideia é que o fundo perdure mesmo que, um dia, o grupo se desfaça ou os sucessores da família não mais tenham condições de tocar a causa — daí o termo “legado” usado na nomenclatura do fórum.

O capital que compõe esses fundos é proveniente principalmente de doações de pessoas físicas, pessoas jurídicas e heranças, que tenham o intuito de levantar a bandeira de uma causa.

No mundo, os Endowments já são estruturas financeiras consolidadas em instituições de diversos países. A prestigiosa Universidade de Harvard (EUA) e a Fundação Calouste Gulbenkian (Portugal), com US$ 31,7 bilhões e US$ 2,5 bilhões em seus fundos, vivem de endowments.

Na França, após a aprovação de lei específica em 2008, mais de 200 fundos filantrópicos foram criados, entre eles o fundo do Museu do Louvre. Na esfera brasileira, os seis Fundos Patrimoniais mais expressivos somam juntos quase R$ 40 bilhões.

GUIA I: Conceitos e benefícios dos endowments como mecanismo de financiamento à cultura

GUIA II: Orientações e informações ao poder público: aspectos de regulação e tributação

GUIA III: Orientações práticas para a implementação de endowments em instituições culturais

No exterior

Um dos maiores e mais importantes fundos globais de endowment é o Bill & Melinda Gates Foundation, com patrimônio de US$ 59,7 bilhões. Outro importantíssimo endowment é o da Universidade Harvard. Criado em 1974, o patrimônio total alcança US$ 39,2 bilhões.

No Brasil

O Brasil também tem seus endowments, como a Fundação Bradesco, com patrimônio em torno de R$ 45 bilhões. Mas para que a modalidade ganhasse fôlego e segurança faltava uma regulamentação.

Novo pente-fino do INSS e os riscos para os segurados

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“Um fato que chamou a atenção é o pagamento de um bônus para o servidor que encontrar o erro que justifique o cancelamento do benefício pago ao segurado. Aqui cabe um questionamento: o salário mensal recebido pelo funcionário público do INSS já não garante que o mesmo fiscalize a concessão e também a manutenção dos pagamentos mensais aos segurados? O que justifica a criação de mais um gasto público para cobrir uma obrigação funcional a ser cumprida? O governo deve fiscalizar o serviço prestado por seus funcionários e não pagar um bônus quando estes apenas estão cumprindo sua função.”

João Badari*

O presidente Jair Bolsonaro vai enviar ao Congresso Nacional uma Medida Provisória que tem o objetivo de fazer um pente-fino em todos os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O primeiro foco deverá ser de combater fraudes nas pensões por morte, aposentadorias rurais e o auxílio-reclusão.

Um fato que chamou a atenção é o pagamento de um bônus para o servidor que encontrar o erro que justifique o cancelamento do benefício pago ao segurado. Aqui cabe um questionamento: o salário mensal recebido pelo funcionário público do INSS já não garante que o mesmo fiscalize a concessão e também a manutenção dos pagamentos mensais aos segurados? O que justifica a criação de mais um gasto público para cobrir uma obrigação funcional a ser cumprida?

O governo deve fiscalizar o serviço prestado por seus funcionários e não pagar um bônus quando estes apenas estão cumprindo sua função.

O modelo que Bolsonaro quer adotar com a MP é semelhante ao pente-fino que foi usado na gestão Temer, em que os peritos do INSS recebem R$ 60 por exame extra realizado nos auxílios-doença e nas aposentadorias por invalidez pagos há mais de dois anos. Nos moldes noticiados será de R$ 57,50 por irregularidade encontrada pelo servidor e o eventual cancelamento do benefício.

Importante destacar que o cancelamento de um benefício previdenciário é a exceção. E só poderá ocorrer após a instauração de procedimento administrativo, que garanta ao beneficiário ampla defesa e que seja constatada irregularidade no benefício recebido.

Apenas os benefícios ilegais serão cortados, e caso realmente o INSS tome tal decisão o segurado deverá procurar um advogado especialista para se socorrer do Judiciário na busca de não devolver os valores recebidos do Instituto e o restabelecimento da sua aposentadoria ou pensão.

Ainda não foram publicados oficialmente as regras da nova operação, mas é essencial que os segurados já deixem os seus documentos, laudos médicos, exames e todas as provas para evitar que o seu benefício seja suspenso.

Logicamente, é essencial combater as fraudes do sistema previdenciário e deixar a Previdência Social brasileiro cada vez mais justa. O temor é que no pente-fino da era Temer diversas injustiças foram realizadas e segurados que necessitavam, e ainda necessitam, do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para a sobrevivência diária tiveram seus pagamentos suspensos de forma irregular e, algumas vezes, arbitrárias. E muitos tiveram que ingressar na Justiça para conseguir reaver seu direito, mas muitos ainda não conseguiram restabelecer seu pagamento e passam por dificuldades financeiras e de saúde.

Portanto, vamos aguardar quais serão os próximos capítulos deste novo programa de revisão de benefícios do INSS. A torcida é para que a peneira seja criteriosa e que nenhum segurado seja prejudicado, pois muitas famílias brasileiras dependem do dinheiro da pensão e da aposentadoria para sobreviver.

*João Badari – especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados