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Reforma trabalhista, prevalência do negociado sobre o legislado e retrocesso social
Pedro Mahin Araujo Trindade e João Gabriel Pimentel Lopes*
A Constituição da República e a legislação trabalhista brasileira constituem um mínimo ético e civilizatório para o capitalismo nacional. A negociação coletiva entre sindicatos e empregadores não serve ao rebaixamento dessa fronteira. Ao contrário, os acordos e as convenções coletivas de trabalho devem visar à melhoria da condição social da classe trabalhadora. É o princípio do não retrocesso, previsto no caput do artigo 7º da Constituição.
Entretanto, a Congresso Nacional pretende retirar as amarras que impedem o capital brasileiro de intensificar a exploração da classe trabalhadora. Na madrugada do dia 27 de abril de 2017, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto do projeto de lei da reforma trabalhista (PL 6.787/2016, do Poder Executivo). Dentre as mais de uma centena de alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, o texto aprovado autoriza a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho que reduzam o nível de proteção ao trabalho e ao emprego a patamares inferiores àqueles dispostos na legislação trabalhista, sem qualquer contrapartida à categoria afetada, contrariando o princípio do não retrocesso e fazendo letra morta do texto constitucional.
O cenário desenhado pela Câmara dos Deputados, no dia 27 de abril, é especialmente preocupante num país como o Brasil, que mantém uma cultura empresarial marcadamente escravocrata, como revelam os inúmeros casos de trabalho escravo e análogo ao escravo identificados em todo o país, no campo e nas cidades. Ressalte-se que esses trabalhadores, em sua imensa maioria, estão ligados a empresas por vínculos extremamente precários, os quais os mentores da reforma trabalhista pretendem generalizar para toda a classe trabalhadora.
Nesse sentido, o projeto da reforma trabalhista contraria, frontalmente, os objetivos fundamentais da República brasileira, que deve servir de norte para toda a produção legislativa nacional, em todas as esferas de poder. Impede a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, recusando a função social da propriedade privada, que não está autorizada a se concentrar exclusivamente na geração de lucro, em detrimento do componente humano do processo produtivo.
Segue na contramão, também, da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como agrava as desigualdades sociais e regionais. A reforma trabalhista tem o firme propósito de reduzir os custos empresariais com a mão de obra. Deixa de considerar, porém, que o custo da mão de obra, no Brasil, já está entre os mais baixos do planeta, conforme dados de 2012, obtidos por Jorge Luiz Souto Maior (ver aqui).
Um direito do trabalho federal assegura um mínimo de uniformidade na proteção legal conferida ao trabalhador em todo o território nacional. Com a retirada daquele mínimo ético e civilizatório do capitalismo nacional, regiões cujas condições de trabalho são as mais frágeis tendem a sofrer maiores gravames, pois os sindicatos, enfraquecidos, não terão condições de resistir à investida patronal. Haverá leilões em todas as regiões do país e a vencedora será aquela que conseguir rebaixar o nível de proteção do trabalho e do trabalhador mais aquém dos patamares mínimos estipulados na legislação trabalhista. A região em que alcançado o maior nível de precariedade inevitavelmente atrairá os “investimentos” e gerará mais “empregos”.
Enfim, contraria o objetivo de promoção do bem de todos. A classe trabalhadora será claramente prejudicada. A reforma trabalhista achatará salários, reduzindo o acesso da população a bens e serviços essenciais para a sua sobrevivência digna; ampliará jornadas de trabalho, impedindo a construção de uma vida plena também fora da relação de trabalho; inflacionará o número de acidentes e de adoecimentos no trabalho, e gerará mais mortes por causas ligadas às atividades laborais. Os lucros da atividade empresarial serão cada vez mais privatizados, pois não haverá o compartilhamento adequado entre o capital e o trabalho, mas os custos da reforma trabalhista serão socializados e recairão exclusivamente sobre os ombros da classe trabalhadora brasileira.
A prevalência do negociado sobre o legislado, conforme disposta no texto do projeto de reforma trabalhista aprovado pela Câmara de Deputados, com o propósito escancarado de suprimir direitos da classe trabalhadora, sem qualquer tipo de salvaguarda que permita aos trabalhadores resistirem contra as investidas do patronato, é francamente inconstitucional, pois contraria os objetivos da República brasileira e promove o retrocesso social, e constitui, a rigor, um desprestígio à negociação coletiva entre empregados e empregadores, e aos acordos e às convenções coletivas de trabalho.
Garantir a manutenção das condições de trabalho previamente negociadas entre sindicatos e empregadores, até que outro acordo ou convenção coletiva de trabalho seja firmada, é uma forma de prestigiar esses instrumentos normativos e minimizar os impactos da reforma trabalhista sobre a classe trabalhadora. Os patrões seriam instados a efetivamente negociar e tratar ponto a ponto as cláusulas já escritas, as conquistas já obtidas. Os trabalhadores teriam ao seu dispor um instrumento de resistência ao desmonte da legislação social. Haveria equilíbrio na negociação. Da forma como aprovado o texto da reforma trabalhista, bastaria ao empregador manter-se inerte na mesa de negociação para que décadas de conquistas sociais obtidas pela classe trabalhadora sejam esvaziadas.
As tendências observadas no Poder Legislativo contrariam a opinião majoritária da sociedade, no sentido de que as proteções ao trabalho e aos trabalhadores deveriam ser reforçadas na atual conjuntura. Em tempos de crise econômica, política e institucional, qualquer alteração de tamanha abrangência, que implique a ampliação do quadro de desproteção, deveria, quando menos, submeter-se ao crivo do mais amplo debate público e das maiorias democráticas.
*Pedro Mahin Araujo Trindade é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, em Brasília.
*João Gabriel Pimentel Lopes é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) e sócio coordenador da Unidade Salvador do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.
Vera Chemim*
A situação vivenciada nos últimos dias pela população do Estado do Espírito Santo, refém dos inúmeros assaltos e saques ao comércio em geral, sem falar do número de mortes decorrentes da falta de proteção da Polícia Militar, está prestes a ser enfrentada agora pelo Estado do Rio de Janeiro e quem sabe por outros Estados da Federação levando-se em conta o efeito-demonstração.
Apesar de a Polícia Militar daquele Estado negar a iminência de uma greve, as suas famílias iniciaram o mesmo movimento de protesto ocorrido no ES.
Esses fatos traduzem expressamente o paradoxo da instabilidade política e jurídica do país.
Do ponto de vista político já é sabido de todos a gravidade da crise de representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de um Estado que optou pela democracia.
Sob a ótica jurídica, o que se depreende daquela conjuntura, assim como do Estado Federativo como um todo é que, de um lado a lei vem sendo desafiada e desrespeitada não só pelos membros de partidos políticos que detém cargos no Congresso Nacional e na Administração Pública em geral, como também, pelas facções criminosas nos diversos Estados.
O quadro de violência no Espírito Santo retrata claramente o desrespeito à lei, tanto da parte de grupos criminosos, quanto da própria Polícia Militar que, a despeito do que está testemunhando se dá ao luxo de lutar pelos seus direitos, o que se considera justo, porém de forma totalmente inoportuna e irresponsável, até porque, o seu dever é garantir a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme prevê o artigo 144, caput, inciso V e § 5º da Constituição Federal.
Nessa direção, o artigo 142, caput e § 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 remete à proibição de sindicalização e de greve de policiais militares, a partir da EC nº 18/1998, em função da óbvia natureza de suas atividades.
Por se tratar de relevante questão de segurança pública pari passu com o fato de que, mesmo um Estado neoliberal tem a obrigação de sua garantia (Adam Smith e Ricardo que o digam!), o tema de greve daquela categoria até poderia ser cogitado e disciplinado, desde que se atendessem aos padrões mínimos de prestação de serviços essenciais exigidos dos servidores públicos em geral (civis).
Preocupações como estas deveriam fazer parte de reflexão permanente do Poder Legislativo, pois remetem direta e indiretamente à sua histórica e persistente omissão, no sentido de não agilizar a edição de leis de fundamental importância e utilidade para evitar o aumento da atual instabilidade política e jurídica.
A esse respeito, ressalta-se, exemplificativamente, a espera interminável da edição de lei que regulamente o direito de greve da Administração Pública prevista pelo inciso VII do artigo 37, da Constituição Federal
Aquela norma de eficácia limitada disposta pelo Constituinte Originário desde 1988, quando da promulgação da presente Carta Magna remete à responsabilidade do legislador, isto é, do Constituinte Derivado em agilizar a dita legislação.
Passados 19 anos, nada se tinha feito acerca do tema, até o Supremo Tribunal Federal (em 2007) reconhecer e decidir por meio do recebimento dos mandados de injunção (670 , 708 e 712), respectivamente, a omissão do Poder Legislativo e solucionar o problema mesmo que de forma parcial, nos seguintes termos: aplicar na medida do possível a cada caso concreto, a Lei nº 7783/1989 que disciplina o direito de greve do trabalhador do setor privado da economia.
Em outras palavras: decidiu-se que o Mandado de Injunção era a via jurídica adequada para caracterizar a mora daquele Poder e se tentou minimizar a questão remetendo para a Lei nº 7.783/1989 como o único instrumento jurídico capaz, até hoje, de administrar os conflitos entre os servidores e a Administração Pública.
Posteriormente, o STF julgou em âmbito de repercussão geral, no dia 27 de outubro de 2016, o RE-693.456 em que se aprovou tese que determina o desconto aos dias parados dos servidores públicos, punição mais do que justa para greves de caráter abusivo, em que as atividades são de caráter inadiável e se não atendidas colocam em risco a sobrevivência e a segurança da população, conforme preveem respectivamente, os §§ 1º e 2º do artigo 9º, da Constituição Federal e o artigo 11º, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, correspondentes aos servidores públicos civis.
Quanto à disciplina do suposto direito de greve das Polícias Civil e Militar, o STF assumirá novamente o protagonismo para decidir aquela questão, uma vez que o Ministro Edson Fachin concluiu o seu voto, que será levado ao Plenário em data ainda a ser determinada, sobre um caso de greve da Polícia Civil em Goiás e que será tema de repercussão geral, ou seja, a decisão final terá obrigatoriamente que ser atendida pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Portanto, o caráter disciplinador do direito de greve na Administração Pública e no âmbito da Polícia Militar continuará sendo regido inteiramente pelo ativismo do STF, razão mais do que compreensível nesse estado de coisas.
O citado paradoxo jurídico e político é corroborado pelos fatos aqui sintetizados:
– de um lado, os dispositivos legais e constitucionais não são respeitados nem pelas instituições governamentais, como no presente caso da Polícia Militar e;
– de outro, a falta de legislação por omissão do Poder Legislativo, cujo exemplo oportuno é a ausência de diploma legal que discipline o direito à greve, principalmente, dos servidores públicos civis e finalmente;
– o senso do dever e da responsabilidade do Poder Legislativo quanto à urgente satisfação da demanda de leis que aumentem a segurança jurídica da sociedade civil, quanto à defesa dos seus direitos e garantias fundamentais, sejam eles, individuais ou coletivos e;
– a crise de representatividade política daquele Poder, em face das recentes denúncias de atos de corrupção.
Situações como esta evidenciam acima de tudo a crescente indignação da sociedade brasileira quanto à sobreposição de interesses particulares de natureza micro corporativista em face da relevância e urgência de satisfação dos interesses coletivos de caráter público.
Cadê o Legislativo? Eis a questão.
*Vera Chemim – advogada constitucionalista
Publicação orienta sobre equity crowdfunding (mecanismo que permite que grupos amplos de investidores financiem empresas iniciantes e pequenas empresas em troca de capital próprio). A Cartilha é a segunda publicação do convênio educacional entre as duas instituições. O evento é gratuito e as inscrições podem ser feitas através do site da FGV
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio) realizam na próxima sexta-feira, 25/11, o lançamento da Cartilha do Investimento Coletivo: orientações a investidores e gestores – Equity Crowdfunding no Brasil, às 11h, no hall do 8º andar da sede da FGV-Rio.
Confira a agenda:
• Abertura: José Alexandre Vasco, Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) da CVM e André Mendes, professor e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da FGV Direito Rio.
• Regulação do equity crowdfunding: Antonio Carlos Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM.
• Cartilha e suas implicações: Carlos Augusto Junqueira, professor e Supervisor da NPJ da FGV Direito Rio.
• Relação entre crowdfunding e mobilização de capital para impacto socioambiental positivo: Leonardo Letelier, CEO da SITAWI Finanças do Bem.
• Plataforma online para investidores descobrirem e investirem em empresas brasileiras inovadoras: Greg Kelly, Sócio-Fundador da EqSeed.
Destaca-se que a Cartilha é a segunda publicação do convênio educacional celebrado entre as duas instituições.
O evento é gratuito e as inscrições podem ser feitas através do site da FGV.
Serviço
Lançamento da Cartilha do Investimento Coletivo: orientações a investidores e gestores
Debate: Equity Crowdfunding no Brasil hoje
Data: 25/11
Horário: 11h às 14h
Local: Sede da FGV-Rio – Praia de Botafogo, 190, 8º andar (Hall)
Servidor que tem filho com necessidades especiais tem direito a redução de jornada
A 8ª Vara Federal de Minas Gerais decidiu que uma servidora do Tribunal Regional Eleitoral mineiro, com filho portador de encefalopatia progressiva, pode cumprir jornada de trabalho de 20 horas sem redução salarial. A primeira instância acatou os argumentos do advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, de que é preciso respeito aos direitos fundamentais do portador de necessidades especiais, bem como especial proteção a família. O advogado argumentou que, nesses casos, deve ser analisada com razoabilidade e coerência a situação e jornada de trabalho de servidores que tenham dependentes que necessitem de cuidados especiais.
O advogado da servidora disse que “é extremamente difícil conciliar a jornada de trabalho com o suprimento das demandas e cuidados de saúde diante do acompanhamento permanente do tratamento do filho”.
O caso foi parar na Justiça porque houve determinação para que a servidora cumprisse a jornada de 23 horas semanais. O advogado argumentou que não se teve qualquer mudança que justificasse o aumento da jornada de trabalho da servidora. Afinal, segundo ele, não houve qualquer mudança com os cuidados permanentes com o filho da servidora. A Justiça acatou os argumentos. Ainda cabe recurso.
Servidor público tem direito a licença para acompanhar mulher que pediu transferência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar.
A 12ª Vara Federal de Minas Gerais concedeu licença para que um oficial de justiça acompanhe sua mulher, servidora do Tribunal Regional Eleitoral mineiro – que pediu remoção -, e exerça as mesmas funções em outra cidade do Estado. A Justiça acatou os argumentos do advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o oficial de justiça. A alegação foi a de que o servidor tem o direito de manter sua unidade familiar, como garante a Constituição.
“O art. 84 da Lei 8.112/1990 é claro ao garantir licença ao servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”, explica Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor.
Anteriormente, o oficial de justiça da subseção de Varginha (MG) teve indeferido seu pedido de licença para acompanhamento da mulher. Para o advogado, houve obstáculo ao direito de o servidor exercer, provisoriamente, suas funções na mesma cidade da mulher. A Justiça aceitou, também, a alegação de que “a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é ato vinculado quando preenchidos os requisitos do art. 84 da Lei 8.112, ou seja, presente o deslocamento do companheiro e a condição de servidor deste”. E mais: ausência de prejuízo da Administração Pública porque o oficial de justiça continuará desempenhando suas funções em outro local.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar. Segundo o advogado, neste caso não há mero poder discricionário da Administração Pública, mas direito subjetivo do servidor público. Ainda cabe recurso.
Justiça do Trabalho poderá incluir nome de devedores no Serasa
Empresas e pessoas físicas que não quitarem suas dívidas trabalhistas podem ter seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Essa é uma das mudanças previstas no novo Código de Processo Civil, que ampliou os mecanismos de cobrança e de recuperação de valores devidos por empresas a trabalhadores. A ferramenta, conhecida como SerasaJud, já está em funcionamento, mas seu uso será intensificado durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontece no período de 19 a 23 de setembro.
“Pode ocorrer de o devedor trabalhista ter capacidade financeira parar arcar com aquele débito, porém, segura até as últimas instâncias. A negativação é uma forma de catalisar para que quite aquela dívida de forma mais rápida”, explica o coordenador executivo da Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, juiz auxiliar da presidência do TST e do CSJT, Maximiliano Carvalho.
O protesto só vale para sentenças judiciais transitadas em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso. Assim, o juiz determina prazo para o pagamento da dívida e, caso o devedor não pague, uma certidão judicial é encaminhada de forma automática para o cartório de protestos.
O SerasaJud vem somar-se a outros meios utilizados para forçar o pagamento das dívidas. Entre os recursos disponíveis para garantir que a parte condenada cumpra a decisão judicial, há um sistema que interliga a Justiça do Trabalho ao Banco Central e permite que o magistrado realize bloqueio de valores em contas dos devedores. O SerasaJud já é adotado por onze Tribunais do Trabalho.
Atualmente existem cerca de 3 milhões de processos em execução na Justiça do Trabalho, onde houve condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial. Nesses casos, são realizados leilões de bens penhorados e bloqueio de contas para quitar as dívidas trabalhistas.
Além do uso dessas ferramentas, durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista também será feito um trabalho para encontrar devedores que tentam burlar a Justiça. São casos em que pessoas ou empresas usam de artifícios, como “laranjas” e “testas de ferro”, para ocultar patrimônio e enganar a Justiça do Trabalho. Para essas situações, existem sistemas que fazem cruzamentos de dados bancários para a obtenção de dados, em tempo real, a fim de localizar pessoas, seus bens e identificar potencial prática de fraude.
Anfip defende proteção especial ao auditor da Receita Federal
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) defende a aprovação do Projeto de Lei (PL) que visa garantir proteção especial ao trabalho de fiscalização da Receita Federal. O PL 2400/2015, de autoria do deputado Macedo (PP/CE), tramita na Câmara dos Deputados.
O texto prevê a proteção ao auditor fiscal e aos familiares em situação de risco, conforme decreto que regulamentar a matéria após a aprovação, bem como prestação de socorro, remoção imediata e auxílio psicológico, entre outras medidas.
Para o presidente da Anfip, Vilson Antonio Romero, a fiscalização, principalmente em zonas de fronteiras, tem riscos expressivos e a estrutura disponibilizada pela União não permite tranquilidade no exercício da atividade. “É preciso constatar a importância do trabalho do Auditor, que garante não apenas a justa concorrência entre os atores econômicos, mas também a arrecadação dos recursos para os programas sociais. Assim, essa função essencial do Estado tem de ser protegida, porque é benéfica para toda a sociedade”, completou.
O PL 2400/2015 está tramitando na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). O presidente do colegiado, deputado Wolney Queiroz (PDT/PE), designou o deputado Bebeto (PSB/BA, na foto) como relator da matéria. Depois de aprovado o parecer na CTASP, o texto ainda deve ser analisado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).