Senado aprova suspensão de pagamento de consignado durante pandemia e servidores querem confirmação pela Câmara

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Agora, servidores vão em busca da confirmação pela Câmara dos Deputados. O Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva (SintsaúdeRJ) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) começaram as articulações com as lideranças dos partidos políticos pela aprovação da matéria, tendo em vista que durante o debate da Medida Provisória 936 (permite suspensão de contrato e redução de jornada), texto de igual natureza já havia sido aprovado pelos parlamentares

Sandro Alex de Oliveira Cezar, presidente do SintsaúdeRJ e da CNTSS, explica que quando houve a votação da MP 936, foi apresentada um emenda com a redação que permitia a suspensão do pagamento dos consignados durante a pandemia. “A emenda foi aprovada na Câmara. Entretanto, foi rejeitada no Senado, por não guarda pertinência temática com o texto original da MP. Desta feita, o Senado aprovou um projeto específico propondo a suspensão da cobrança. Por isso, a Câmara será a casa revisora”, afirma Cezar.

Veja a nota do SintsaúdeRJ e da CNTSS:

“Em sessão remota realizada no dia de hoje(18/06) o Senado Federal aprovou projeto de lei nº 1.328/20, que altera-se a Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, com suspensão temporária de pagamentos das prestações das operações de créditos consignados em benefícios previdenciários, enquanto persistir à emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (Covid-19).

O PL suspende por 120 dias os descontos das prestações de empréstimos consignados em folha de pagamento para servidores públicos, empregados da iniciativa privada, aposentados e pensionistas.

Os senadores do Rio de Janeiro Flávio Bolsonaro e Romário votaram contra a proposta que ajudaria amenizar a situação dos trabalhadores e servidores endividados com esta modalidade de crédito.

Pelo texto do Projeto de Lei aprovado, as prestações suspensas serão convertidas em prestações extras, com vencimentos em meses subsequentes à data de vencimento da última prestação prevista para o financiamento. As prestações suspensas não poderão ser acrescidas de multa, juros de mora, honorários advocatícios ou de quaisquer outras cláusulas penais. Também fica vedada a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a busca e apreensão de veículos financiados, devido à suspensão das parcelas.

Agora a matéria segue para apreciação na Câmara dos Deputados, em sendo aprovada será submetida a sanção presidencial.

O SintsaúdeRJ e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT-CNTSS irão fazer articulações políticas juntos as lideranças dos partidos políticos pela aprovação da matéria, tendo em vista que durante do debate da Medida Provisória 936, texto de igual natureza já havia sido aprovado pelos parlamentares.”

Receita Federal regulamenta prestações de informações no âmbito do PRT

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As informações são necessárias à consolidação dos demais débitos (não previdenciários) a serem incluídos no Programa de Regularização Tributária (PRT) como: o número de prestações, os créditos utilizados para quitar parte da dívida e os débitos suspensos por discussão administrativa em relação aos quais o contribuinte deseja desistir para inclusão no programa

Será publicada, no Diário Oficial da União (DOU) da próxima segunda-feira, dia 11 de junho, a Instrução Normativa RFB nº 1.809, de 2018, sobre a prestação das informações para a consolidação dos débitos previdenciários a serem regularizados no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) nº 766, 4 de janeiro de 2017. Na Receita Federal, a regulamentação se deu por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.

A Receita Federal informa que a MP nº 766, de 2017, não foi convertida em lei, mas operou seus efeitos durante sua vigência e as etapas do programa ainda não finalizadas devem ser cumpridas.

Por sua vez, o § 4º do art. 3º da IN RFB nº 1.687, de 2017, estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos. ”

Assim, a nova norma, definida pela IN 1.809, dá cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal, exceto os débitos previdenciários recolhidos por Guia da Previdência Social (GPS), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 11 a 29 de junho de 2018.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que estão suspensos por discussão administrativa em relação aos quais o contribuinte deseja desistir da discussão para inclusão no programa.

Racionalidade administrativa e transparência no uso dos recursos públicos

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Repercute decisão de Conselheiro do TCM-RJ impedindo novas obras no Rio antes do provisionamento de obras paradas. A Prefeitura do Rio de Janeiro foi pega de surpresa e vem reagindo de todas as formas possíveis, pela sua base partidária e de apoiadores envolvidos em setores econômicos e políticos.  O conselheiro Felipe Puccioni do Tribunal de Contas  foi o responsável pela decisão e, em consequência das pressões, resolveu fazer uma manifestação pública em sua rede social.

Veja o texto:

“Frente à citação injusta de meu nome e do Tribunal em que atuo, tecerei alguns comentários a título de esclarecimento.

É compreensível que agentes políticos eleitos pela população queiram ter a liberdade total para investir de acordo com o interesse de seus eleitores. Entretanto, é imperioso saber que, no intuito de evitar danos a toda a população, a Constituição e as leis impõem regras para o uso do dinheiro público. E, dentro do espírito do Estado Moderno, de fragmentação de poder (Montesquieu e Federalistas) para impedir abusos de um poder absoluto, os Tribunais de Contas exercem papel fundamental, sendo os órgãos responsáveis por julgar as prestações de contas de todos aqueles que giram a “coisa” pública.

É lamentável que agentes fundamentais para o desenvolvimento da Cidade do Rio, frente a uma decisão importante do Tribunal de Contas da Cidade – que trata da possibilidade de prejuízos superiores a R$ 4 bilhões, dinheiro do povo do Rio, referentes a obras paralisadas – em vez de se preocuparem com a danosa situação e procurarem soluções para conservar o patrimônio dos cariocas, utilizem-se de ataques levianos e inverídicos a minha pessoa e ao Tribunal de Contas.

A necessidade de dar continuidade às obras suspensas advém da possibilidade de ocorrência de danos que ultrapassam R$ 4 bilhões. Além disso, é importante lembrar que esses investimentos foram aprovados pelos vereadores, legítimos representantes da população carioca, em sucessivas leis orçamentárias. Ainda, o art. 45 da LRF, inserido na Seção intitulada “Da preservação do patrimônio público” impõe a todo governante o zelo com o patrimônio público impedindo-o de abandonar os ativos já existentes. É imperioso que os governantes, não apenas continuem projetos iniciados, mas também que preservem os já acabados.

A atuação do TCMRJ visando a evitar prejuízos com obras paralisadas não é novidade. O ex-prefeito Eduardo Paes, que também não tinha como prioridade finalizar a “Cidade da Música” (obra iniciada na gestão de Cesar Maia), teve que cumprir determinação da Corte carioca e dar continuidade à referida obra para evitar danos que poderiam chegar a centenas de milhões de reais.

Em minha decisão não há qualquer menção a “caos na educação”, nem em qualquer outra decisão minha há juízo de valor sobre o governo. O foco são APENAS os casos concretos e as leis que os regem. Também não há na decisão qualquer discussão sobre “vagas em creche”.

Diferente do que disseram, passei por diversos processos seletivos para chegar ao cargo de conselheiro, inclusive processos políticos legítimos e exigidos pela Constituição. Além de ter sido aprovado para o cargo de conselheiro-substituto do Tribunal, na primeira colocação, em dificílimo concurso (apenas 3 vagas) que contou com 5 etapas: prova objetiva, discursiva, investigação social, prova oral e de títulos), também passei por um processo de indicação política, não tendo havido qualquer arranhão às minhas moralidade e integridade. A partir de uma lista tríplice de conselheiros-substitutos aprovados em concurso, conforme exige a Constituição, fui indicado pelo chefe do Executivo à época, Eduardo Paes, para ser sabatinado pelo Legislativo. Após sabatina perante o Plenário da Câmara Municipal do Rio, fui aprovado, por unanimidade, pelos parlamentares da Casa. Ao fim do processo de indicação, fui nomeado pelo atual prefeito da Cidade, Marcelo Crivella.

Desde o início de minhas atividades, julguei todos os processos de forma imparcial e impessoal. Não tenho quaisquer ligações políticas. Não devo qualquer favor a ninguém. Não estou “caçando” ou “protegendo” ninguém. Não alimento sentimentos de amor ou de ódio a qualquer governante ou gestor público. Pelo contrário, meu desejo é que os governantes consigam atender às demandas da população. Nunca me importei pelo “nome” ou “posição” dos responsáveis pela gestão pública nos processos em que atuei. E assim continuarei agindo. O que me move é a vontade de fazer o meu trabalho da melhor maneira possível e de honrar o salário pago pelo povo carioca.

Sei da minha função constitucional e continuarei atuando em prol do preceituado pela Constituição e pelas leis de meu país, de forma imparcial e equilibrada, buscando impedir qualquer possibilidade de prejuízos ao patrimônio da população carioca. Os recursos escassos de uma população tão necessitada como a do Rio de Janeiro devem ser aplicados da melhor forma possível. Conforme especifica a própria Constituição brasileira, principalmente em seu artigo 70, isso quer dizer que o dinheiro público deve ser aplicado de forma legal, legítima e econômica. E cabe às Cortes de Contas essa avaliação técnica!

E lembro, aos que desconhecem a Constituição, que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos (sem subordinação a qualquer poder conforme já sedimentado no STF) dotados de diversas ferramentas e prerrogativas que possibilitam o exercício de sua difícil função de controle das ações da administração pública no trato com o dinheiro público.

Dentre as competências dos Tribunais de Contas, conforme art. 71 c/c o art. 75 da CF88, estão: a de determinar o estrito cumprimento da lei se verificada ilegalidade; sustar, caso não atendida a determinação, o ato impugnado; aplicar as sanções previstas em lei incluindo exigir o ressarcimento ao erário do prejuízo causado e aplicar multa de até 100% do valor do dano; realizar fiscalizações em quaisquer unidades administrativas dos três Poderes; representar aos Poderes e ao MP sobre ilegalidades de que tenham conhecimento e que extrapolem suas competências (como crimes ou atos de improbidade administrativa), julgar as contas de TODOS os administradores de recursos públicos ou de qualquer pessoa que cause prejuízo ao cofres públicos (com exceção do chefe do Poder Executivo, com relação apenas as suas contas DE GOVERNO, que são julgadas pelo Legislativo após Parecer Prévio das Cortes de Contas) e julgar as contas de GESTÃO dos Chefes do Executivo que atuem realizando atos de gestão.

Os Tribunais de Contas não emitem pareceres – com exceção do caso referente às contas anuais de governo do chefe do Executivo em que elaboram um parecer previsto constitucionalmente) – proferem decisões, em regra, colegiadas e denominadas Acórdãos. Ainda, conforme pacificado no STF, as Cortes de Contas possuem poder geral de cautela podendo proferir decisões “liminares” como a decretação da indisponibilidade de bens. E, por fim, podem afastar a aplicação de leis e atos públicos que considerem inconstitucionais em cada caso concreto (incidentalmente) conforme Súmula 347 do STF ainda em vigor.

De forma a garantir o livre exercício de suas atribuições, o constituinte originário dotou os magistrados (porque regidos pela Loman – Lei Orgânica da Magistratura) das Cortes de Contas de prerrogativas e garantias importantes, em especial, a vitaliciedade (somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado). Essa forte estabilidade é que dota os conselheiros de autonomia necessária para atuar independentemente de pressão de quem quer que seja! É importante lembrar também que os impedimentos fixados na LOMAN se aplicam aos conselheiros das Cortes de Contas!

Além disso, o art. 73, caput, da CF88 fixou que os Tribunais de Contas têm a mesma autonomia que os Tribunais Judiciais para se autogerir e para propor projetos de lei sobre sua organização. O STF, reiteradas vezes, pronunciou-se no sentido de que as Cortes de Contas não são subordinadas a qualquer Poder – detêm competências próprias e exclusivas, apesar de sua vinculação ao Legislativo (algumas competências são exercidas conjuntamente com esse Poder de acordo com a CF88) – possuindo, inclusive, autonomia orçamentária e financeira.

Grande abraço a todos! Continuarei honrando a confiança em mim depositada e cumprindo a Constituição e as leis de meu país!”

FNDE lança cartilha de apoio a prefeitos e gestores educacionais

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De forma didática, a publicação traz orientações desde o acesso aos programas às suas prestações de contas.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) lançou, neste mês de março, a cartilha FNDE em Ação, que traz um resumo das principais ações da autarquia, para as administrações municipais, estaduais e comunidades escolares. O objetivo da publicação é facilitar o acesso dos 26 estados, do Distrito Federal, dos 5.570 municípios e de cerca de 156 mil escolas públicas de todo o país aos programas, sistemas e ferramentas da autarquia. São instruções essenciais para que prefeitos, secretários de educação e gestores educacionais se familiarizem com os programas finalísticos e possam acessá-los de forma mais prática.

        O presidente do FNDE, Silvio Pinheiro, enfatizou a necessidade deste guia prático. “A maioria das demandas que recebemos no dia a dia do FNDE são decorrentes do pouco conhecimento dos gestores em relação ao acesso e manuseio de nossos programas e ações. Por isso, pensamos nesse material, que é simples, didático e vai auxiliar milhares de municípios, estados e escolas. As instruções vão desde a forma de se acessar o Programa Nacional do Livro Didático, por exemplo, à forma de se prestar contas no Siope, e tudo com linguagem simples e acessível”, afirmou. “Esta cartilha pertence a todos nós que abraçamos, dia a dia, a boa causa da educação: gestores, técnicos, professores, pais e alunos”, acrescentou Pinheiro.

        O assessor de Relações Institucionais do FNDE, Maurício César, destacou a facilidade que a publicação trouxe. “Nós não tínhamos um material sucinto, que conseguisse condensar, ao menos, nossas principais ações. Com a cartilha ficou mais fácil orientar e tirar dúvidas básicas que a maioria dos gestores, prefeitos, deputados e até senadores têm sobre nossos programas e ações”, concluiu. Responsável pela elaboração do material, a assessora de Comunicação, Poliana Oliveira, também comentou o lançamento. “Falar com nosso público de forma simples e prática é nosso maior desafio e a construção dessa cartilha foi pautada justamente nisso. Nossa equipe de publicidade trabalhou com afinco para entregar o melhor produto, no menor tempo possível.”

        A cartilha FNDE em Ação traz informações sobre o que são os programas, qual a forma de acessá-los, suas principais características, como prestar contas, entre outras informações. São destaques da publicação: Alimentação Escolar; Biblioteca da Escola; Caminho da Escola; Compras Governamentais – Registro de Preços Nacional; Dinheiro Direto na Escola; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); Livro Didático; Plano de Ações Articuladas (PAR); Proinfância; Salário-Educação; Siope e Transporte Escolar.

        Para fazer download da cartilha FNDE em Ação, clique aqui.

        Prefeitos e gestores que desejam mais informações, favor entrar em contato pelo e-mail fndeemacao@fnde.gov.br.