TCE da Bahia indica conselheiros sem obedecer norma de concurso

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Em longa nota de repúdio, a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) denunciam a eleição de seis conselheiros substitutos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), na primeira sessão plenária, em 5 de fevereiro. “Ao se abster de criar e prover por concurso público esses cargos específicos previstos no art. 73, § 4º, da CRFB, a Corte de Contas do Estado da Bahia está exarando decisões sem legitimidade decisória e, portanto, passível de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário”, informam a Audicon e a ANTC

“Referido procedimento é maculado de vício de inconstitucionalidade, pois se consubstancia em flagrante ofensa ao mandamento do concurso público, eis que a Constituição da República não prevê investidura no cargo de conselheiro substituto, e em nenhum cargo efetivo, mediante eleição, razão por que as entidades signatárias vêm a público reafirmar que repudiam qualquer forma de transposição, transformação ou qualquer outro meio de ascensão ilegítima de cargos públicos que caracterize provimento derivado em total desacordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988”, assinalam as entidades

“NOTA DE REPÚDIO CONJUNTA AUDICON e ANTC

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas – AUDICON e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC – tomaram conhecimento, por meio da imprensa, de que houve eleição e posse de seis conselheiros substitutos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, atos ocorridos na primeira sessão plenária da Corte de Contas, em 05 de fevereiro de 2019, em afronta ao princípio constitucional do concurso público.

Referido procedimento é maculado de vício de inconstitucionalidade, pois se consubstancia em flagrante ofensa ao mandamento do concurso público, eis que a Constituição da República não prevê investidura no cargo de conselheiro substituto, e em nenhum cargo efetivo, mediante eleição, razão por que as entidades signatárias vêm a público reafirmar que repudiam qualquer forma de transposição, transformação ou qualquer outro meio de ascensão ilegítima de cargos públicos que caracterize provimento derivado em total desacordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Nessa linha é o entendimento consolidado no verbete da súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Nesses termos, portanto, há mais de 30 anos foi abolido do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de provimentos derivados em cargos públicos, sendo inconstitucionais as movimentações que levem agente a ocupar cargo público diverso do que fora anteriormente investido e as alterações que transfiguram o cargo por ele originalmente ocupado, o que ocorre, na prática, mediante mudança na natureza do cargo, rol de atribuições, nomenclatura, requisito de investidura, complexidade, etc, seja de forma imediata ou gradual.

De início, é preciso assentar que o cargo de ministro e conselheiro substituto previsto no art. 73, § 4º, da CRFB, embora referenciado por Auditor, não se confunde com o cargo de Auditor de Controle Externo, pois são cargos regidos por regimes jurídicos distintos e que desempenham funções processuais distintas no processo de Controle Externo. Enquanto o primeiro é cargo de estatura constitucional e integrante da função judicante dos Tribunais de Contas, o segundo titulariza função de auditoria e instrução processual (natureza finalística de fiscalização/investigação), e a legitimidade decisória dos Tribunais de Contas depende da devida segregação entre essas funções processuais.

Assim, ministros e conselheiros substitutos são magistrados de contas vitalícios nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro e conselheiro, mediante concurso público de provas e títulos, para o desempenho de atribuições de substituição e judicatura (natureza finalística judicante), tendo a CRFB/1988 conferido-lhes, para tanto, as mesmas garantias e impedimentos dos membros do Poder Judiciário. Ao se abster de criar e prover por concurso público esses cargos específicos previstos no art. 73, § 4º, da CRFB, a Corte de Contas do Estado da Bahia está exarando decisões sem legitimidade decisória e, portanto, passível de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.

Já o cargo de ‘Auditor de Controle Externo’, por sua vez, deve traduzir com transparência, no plano interno e para toda sociedade, o agente público concursado original e especificamente para ocupar o cargo efetivo de complexidade, responsabilidade e requisito de investidura de nível superior, para o exercício da titularidade plena das atividades exclusivas de Estado relativas ao planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais atribuições típicas de controle externo a cargo do Órgão de Fiscalização e Instrução processual, não sendo assim considerados aqueles agentes públicos que prestaram concurso público para cargo de provimento de nível médio, posicionamento reiteradamente manifestado pela ATRICON, ao consignar que os planos de cargos, carreiras e remuneração ou legislação equivalente prevejam “a denominação de Auditor de Controle Externo para os cargos providos por concurso público de nível superior que tenham atribuições de auditoria”.1

Traçada essa nítida diferenciação entre a natureza dos cargos e as respectivas funções processuais, ressalta-se que não há, no âmbito do TCE/BA, o cargo constitucional de Auditor (conselheiro-substituto) descrito acima, mas, sim, cargos finalísticos inerentes à função de auditoria/fiscalização, que, sem prestarem concurso público para o cargo de natureza judicante e estatura constitucional previsto no art. 73,§ 4º, da CRFB, são eleitos para exercerem mandatos de “conselheiros substitutos”, ao arrepio da Constituição Federal.

É como se os Ministros do Tribunal de Contas da União – TCU pudessem escolher/eleger entre os auditores de controle externo – AUFCs, isto é, agentes públicos que integram o quadro próprio de pessoal do TCU concursados especificamente para a titularidade da função de auditoria, aqueles que fossem substituí-los na função de judicatura de contas durante determinado ano, em clara afronta ao mandamento do concurso público específico e ao devido processo legal.

1 ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON). Resolução
Atricon Nº 13/2018. Aprova as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3304/2018 relacionadas à temática “Gestão de pessoas nos Tribunais de Contas. 2018. Disponível em: <http://www.atricon.org.br/wpcontent/uploads/2019/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Atricon-13-2018-Diretrizes-3304-Gest%C3%A3o-dePessoas.pdf> Acesso em: 08 fev 2018.

É que, em razão do princípio da segregação das funções, um agente público não pode, a um só tempo, integrar funções processuais distintas. Noutro dizer, não pode ele integrar a função de auditoria e a função judicante, sob pena de incontroversa inversão lógica do sistema processual vigente, acusatório não puro, que claramente se sustenta na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar, como condição de legitimidade decisória, como via única de garantir a observância do devido processo legal na esfera de controle externo.

Pensar fora desse balizamento é colocar diretamente em perigo os direitos subjetivos daqueles que têm o dever de prestar contas aos Tribunais de Contas, sujeitando as decisões de controle externo ao exercício da controlabilidade judicial delas, podendo vir a ensejar responsabilização dos agentes que deram causa à macula processual e expondo a risco de abalos a imagem institucional do órgão, que tem por dever constitucional prezar pela ocupação legal dos cargos públicos, bem como pela observância aos direitos fundamentais à boa administração Pública, à segurança jurídica e ao devido processo legal.

Trata-se de garantia processual assegurada constitucionalmente aos jurisdicionados dos Tribunais de Contas (art. 73 c/c 96, I, “a”), eis que os processos de controle externo podem acarretar severas restrições na esfera de direitos subjetivos de terceiros, devendo, portanto, ser hígido em todas as suas fases, desde a origem no Órgão de Fiscalização e Instrução processual, que materializa suas atividades por meio de auditorias, inspeções e demais procedimentos fiscalizatórios, devendo ser organizado segundo pressupostos necessários para garantir a atuação de seus integrantes com independência funcional, isenção e imparcialidade, de modo que não se pode confundir o funcionamento do Órgão de Fiscalização e Instrução do Tribunal com a exercício da Função Judicante.

Ressalta-se, ainda, que a AUDICON ajuizou em 1º de setembro de 2016, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5587, com pedido de liminar, impugnando as normas que disciplinam o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, tendo em vista que na ordem de escolha de conselheiros pelo governador, os requisitos exigidos para a substituição de conselheiros e a sistemática de substituição estariam em desacordo com a Constituição Federal.

E essa não é a única ADI a impugnar a organização dos cargos do TCE-BA: em agosto de 2017, o Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) ajuizou, no âmbito do poder judiciário daquele estado, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei estadual n° 13.731/2017, que transformou os cargos de provimento de nível médio de Agente de Controle Externo, até então em extinção, em cargo de nível superior de Auditoria, utilizando, inclusive, a remuneração do cargo de nível superior titular da função de auditoria como paradigma para a evolução dos proventos, sem que para tanto tenham os agentes públicos beneficiários sido submetidos a concurso público específico (ADI n° 0017472-09.201.8.05.0000).

Sobre a inconstitucionalidade que decorre da ausência de concurso público específico, outro não foi o entendimento da Procuradoria Geral da República, na ADI 5128, que entendeu ser inconstitucional a transformação de cargos públicos operada por Lei sergipana, que, ao transformar cargo público de nível médio em cargo público de nível superior, de grau de complexidade e responsabilidade de atribuições diversas, agiu em ofensa ao regramento do concurso público específico, em descompasso com o disposto no artigo 37, II da CRFB/1988.

Em face de todo o exposto, as entidades signatárias desta Nota Pública conclamam a sociedade brasileira, principalmente a população do estado da Bahia, a se posicionar contra o referido procedimento do Tribunal de Contas do Estado da Bahia que promove eleição para a investidura no cargo de estatura constitucional de ministro e conselheiro substituto previsto no art. 73, § 4º da CRFB/1988, bem como a qualquer iniciativa que constitua burla ao mandamento constitucional do concurso público específico, único meio imparcial e regular de provimento de cargos públicos efetivos, nos termos intentados pela Constituição Republicana.

De Brasília para Salvador, 11 de fevereiro de 2019.

Marcos Bemquerer Costa
Ministro-Substituto do TCU
Presidente AUDICON

Francisco José Gominho Rosa
Auditor de Controle Externo do TCE-PE
Presidente ANTC”

Analistas do Judiciário alertam Bolsonaro sobre “trem-bala da alegria”

justiça
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Segundo a Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anajus), , que se intitula a única entidade exclusiva dos analistas do Poder Judiciário, projeto que eleva técnico judiciário a cargo de nível superior poderá causar despesas extras de cerca de R$ 4,5 bilhões. Carta sobre proposta foi enviada ao presidente Jair Bolsonaro

Em defesa da categoria, a Anajus protocolou ofício ao presidente da República, Jair Bolsonaro, solicitando audiência para “desmascarar a proposta conhecida como ‘trem-bala da alegria’”.  A iniciativa, destaca a Anajus, se deve à urgência de esclarecer as autoridades de todos os Poderes sobre os efeitos danosos do Projeto NS, que eleva para nível superior os cargos dos técnicos de nível médio.

Há três anos, a proposta é levada à presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), informa a Anajus, por pressão de federação e sindicatos de servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Essas entidades atuam em defesa dos técnicos, “relegando os direitos dos analistas que conquistaram esses cargos após aprovação em concurso público difícil e bastante concorrido”.

Apesar de os defensores da proposta fazerem esforço para afirmar que tal transformação não irá resultar em impacto nas contas públicas, a Anajus estima que a mudança poderá elevar as despesas do Poder Judiciário da União em cerca de R$ 4,5 bilhões.

A proposta, explica a Anajus, é defendida pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), com o potencial de comprometer os recursos do orçamento do Judiciário para pagar os magistrados e manter o funcionamento das atividades dos tribunais federais, eleitorais, trabalhistas e militares.

Veja a íntegra da carta encaminhada ao presidente da República pela Anajus:

“Excelentíssimo Senhor Jair Messias Bolsonaro
Presidente da República
Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília – DF – CEP 70150-900

A Anajus (Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União) solicita audiência com o Chefe do Executivo Federal para esclarecer sobre o bilionário impacto financeiro nos cofres públicos, se for aprovada a proposta de alteração da escolaridade do cargo de técnico judiciário. Essa ideia é defendida pela Fenajufe (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União), que pretende expô-la a V. Excia., conforme o ofício protocolizado por essa entidade, no dia 10 de janeiro de 2019, para “apresentar as demandas da categoria, especialmente aquelas que não envolvem despesas [negrito no original] e consideradas viáveis pela Comissão Interdisciplinar instituída pela Portaria STF (Supremo Tribunal Federal) nº 179/2016”.

Na verdade, a Fenajufe quer reanimar o anteprojeto de lei por ela encaminhado à Presidência do STF há três anos e reapresentado em 2017 e 2018, visando à elevação do requisito de escolaridade nos próximos concursos para técnico judiciário, passando de nível médio para nível superior, com a alegação de que não trará pesados ônus aos cofres públicos, o que não corresponde ao que dispõe a Constituição Federal sobre referências à fixação dos vencimentos do funcionalismo:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – as peculiaridades dos cargos. ”

Eis que a alteração do requisito de escolaridade para a investidura no cargo de técnico judiciário, de nível médio para nível superior, permite a esse segmento obter quase equiparação salarial com o cargo de analista, o que comprometeria significativamente o Orçamento Único do Poder Judiciário da União (PJU), com efeito de inspirar movimentos sindicais semelhantes em todos os poderes e instituições da República do Brasil.

Trata-se de ascensão funcional por via oblíqua, numa espécie de provimento derivado homeopático, dentre outras ofensas de cunho constitucional, ético e moral. Isso porque os 85 mil técnicos judiciários em atividade no País também passariam a ter direito à melhoria de remuneração, pois o cargo de técnico ganharia o status de nível superior com a respectiva busca de equivalência aos que já detêm esse nível de escolaridade, no caso, os analistas judiciários, incluindo os aposentados com direito à paridade E eles não precisariam fazer novo concurso público. Além disso, vale lembrar que já existe cargo de nível superior no Judiciário e no Ministério Público da União, que é o de analista, ocupado por profissionais após aprovação em difícil e concorrido concurso público.

Se aprovada, a polêmica proposta conhecida como Projeto NS (Nível Superior) implicaria em um rombo orçamentário de R$ 4,5 bilhões por ano, segundo levantamento feito pela Anajus. Além disso, a alegada “deliberação da categoria” a favor da alteração do requisito do ingresso de escolaridade do cargo técnico judiciário não tem o respaldo dos analistas judiciários, cargo de nível superior esmagado por ser minoria dentro dos atuais sindicatos genéricos que encampam ambos os cargos. Exatamente por isso os analistas estão atualmente buscando, por meio do Sinajus (Sindicato dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União), a obtenção de carta de representação sindical junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Também preocupante, a proposta traz a exclusão de milhões de brasileiros sem diploma de nível superior que deixariam de ter a possibilidade de acesso ao funcionalismo do Judiciário da União pela via democrática do concurso público.

Certos de Vosso pronto atendimento a este pedido de audiência, renovamos os votos de elevada estima e consideração.”

CNJ afasta juiz acusado de assédio sexual

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Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e afastar das atividades o magistrado Glicério de Angiólis Silva, acusado de assédio sexual e moral nas comarcas de Miracema e Laje de Muriaé, interior do Rio de Janeiro

O caso já havia sido analisado e arquivado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e foi trazido ao CNJ pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o magistrado era alvo de 10 acusações, entre elas falta de urbanidade com advogados e servidores, remoção irregular de servidores, além de assédio sexual contra duas estagiárias.

Na sessão de hoje (5/2), a conselheira Iracema do Vale, relatora da Revisão Disciplinar 0003307-30.2016.2.00.0000, votou tanto pela abertura do PAD quanto pelo afastamento do magistrado de suas atividades. De acordo com a conselheira, “impõe-se o necessário aprofundamento das investigações” uma vez que há divergências entre a forma como o TJRJ descreve a conduta do juiz, baseado em determinados depoimentos que afastam a sua irregularidade, e a forma descrita pelas Corregedorias local e do CNJ.

“Inadmissível que um magistrado, investido regularmente de suas funções jurisdicionais, venha a portar-se de forma censurável, ainda mais em seu local de trabalho. Espera-se moderação, equilíbrio e sobriedade para a preservação da autoridade do cargo”, enfatizou a relatora.

Na apuração do processo feita pelo TJRJ, apesar de ter sido observada, pela Corregedoria local, a conduta irregular do juiz, o pedido de abertura de procedimento disciplinar foi arquivado pelo Órgão Especial por 14 votos a 10 sob o argumento de que as reclamações foram motivadas pelo eficiente trabalho promovido por ele em ambas as unidades judiciais. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro recorreu então ao CNJ, que determinou, em sessão virtual, em 2016, a instauração de revisão disciplinar contra Glicério de Angiólis Silva.

Medida pedagógica

O relatório foi aprovado pela maioria dos conselheiros. De acordo com a conselheira Daldice Santana, “está configurado o assédio”. “Eu acompanho esses casos e não é à toa que editamos no CNJ, no ano passado, uma norma para assegurar a equidade de gênero no Judiciário”, disse, referindo-se à Resolução CNJ nº 255. Para o conselheiro Luciano Frota, “nunca houve um caso com indícios tão fortes como esse. A abertura do PAD é uma medida pedagógica e o afastamento se faz necessário pela tentativa de intervenção na instrução do processo”. Na opinião do conselheiro Arnaldo Hossepian, o PAD, inclusive, é a melhor oportunidade para o magistrado se defender das acusações, já que alega cerceamento de defesa”.

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, reforçou a necessidade de abertura do PAD e do afastamento do magistrado lembrando, inclusive, que ele sancionou importantes leis relativas ao tema quando assumiu temporariamente a Presidência da República, no ano passado, como a norma que tornou crime a importunação sexual – Lei nº 13.718.

Foram vencidos os conselheiros Fernando Mattos, autor de voto divergente, e os conselheiros Valtércio de Oliveira e Aloysio Corrêa da Veiga.

Anamatra quer alteração de recomendações do CNJ que vedam participação de juízes em conselhos

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O presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, e a vice-presidente da entidade, Noemia Porto, foram recebidos, na tarde de ontem (8/1), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo juiz Daniel Carnio Costa, auxiliar do ministro Humberto Costa, para uma conversa sobre as Recomendações nºs 29/2018 e 35/2019 do Conselho  Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo Feliciano, caso não haja avanços no atual texto das recomendações, a Anamatra deverá impugnar formalmente os atos. A Recomendação nº 29/2018 proíbe todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, o exercício de funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais. Já a Recomendação nº 35/2019 veda a participação em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, inclusive em Conselhos de Segurança Pública.

Na audiência, os magistrados apresentaram as ponderações da entidade acerca das limitações desproporcionais que as recomendações criam para os juízes do Trabalho – notadamente em relação à
participação em conselhos técnicos para os quais o conhecimento teórico e prático dos juízes laborais é fundamental, como, por exemplo, a Comissão Permanente dos Direitos ao Trabalho, à Educação e à Seguridade Social do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que tem a Anamatra como membro. As ponderações serão também levadas ao corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, autor das recomendações.

É importante que as atuações do CNJ, destinadas a corrigir desvios concretos verificados pontualmente, sejam praticadas com a correspondente concretude e objetividade, e não por meio de atos normativos gerais, que terminam por restringir os espaços de cidadania nos quais os magistrados podem se mover sem qualquer restrição constitucional”, pontua o presidente da Anamatra. Segundo Feliciano, além de uma possível impugnação formal dos atos, a entidade deverá apresentar consulta a propósito do real alcance da Recomendação nº 29/2018, em vista do que já decidiu o Plenário do CNJ nos autos do PP 23856/2008 (200810000023856), em que foi relator o então ministro João Oreste Dalazen.

Ainda a esse respeito, a Frentas, por intermédio da Anamatra na sua coordenação, deverá levar as suas apreensões ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli.

STF libera servidores do Judiciário para manifestações públicas político-partidárias

Barroso no STF
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu excluir os servidores do Poder Judiciário das imposições do polêmico Provimento 71/2018, que impediu magistrados e funcionários de participar de manifestações públicas ou emitir posições político-partidárias em redes sociais, entrevistas, artigos ou qualquer outro meio de comunicação de massa, durante as eleições de 2018. Apesar de ter sido expedida durante as eleições, o efeito da medida extrapola o período do pleito e se transforma em uma espécie de novo código de conduta.

Desde a edição, em 5 de outubro, o documento recebeu uma enxurrada de críticas. O ministro Barroso atendeu parcialmente o pedido do Sindicato dos Servidores da Justiça de Minas Gerais (Serjusmig), que se opôs ao que chamou de “mordaça” às convicções individuais para todos do Judiciário. Barroso, no entanto, manteve os efeitos do Provimento para os juízes de todo o país, que continuam sem autorização para se manifestar nesses casos. “Magistrados não se despem da autoridade do cargo que ocupam, ainda que fora do exercício da função. Diante disso, a interpretação dada pelo Provimento nº 71/2018 é razoável e adequada para balizar a conduta dos membros do Poder Judiciário”, justificou Barroso.

A proibição partiu do corregedor nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Humberto Martins, no dia 5 de outubro, com o argumento de que o objetivo era resguardar “a imagem da magistratura brasileira, que não pode ser envolver, de modo público, em discussões político-partidárias de qualquer natureza”. “A recomendação visa prevenir que magistrados pratiquem atos que possam ser caracterizados como infração disciplinar apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo junto à Corregedoria Nacional de Justiça”, afirmou Martins.

Na sentença, em resposta a pedido de liminar do Serjusmig, Barroso destaca que o regime constitucional e legal dos servidores é diverso do que regula o comportamento da magistratura. “A Constituição Federal não veda aos servidores civis a dedicação à atividade político-partidária, tal como impõe aos magistrados (CF/1988, art. 95, parágrafo único, III), nem proíbe a sua filiação partidária, tal como faz em relação aos militares (CF/1988, art. 142, § 3º, V)”, destaca. Ele lembra, inclusive, que a Lei nº 8.112/90 (o estatuto do servidor), assegura, ao contrário, o direito à licença para candidatura.

Além disso, a “Constituição do Estado de Minas Gerais, por sua vez, tampouco veda o exercício de atividades político-partidárias, disciplinando em seu art. 26 o exercício de mandato eletivo por servidores públicos”, apontou Barroso. A única proibição é para os servidores em exercício na Justiça Eleitoral. Quanto aos outros, apenas não podem “coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária”. Com base nessa análise, o ministro destacou que a restrição do CNJ “à manifestação político-partidária em redes sociais prevista no Provimento nº 71/2018 contraria o regime legal e constitucional que assegura aos servidores civis o direito de filiação partidária e o exercício pleno de atividade política”.

No mandado de segurança coletivo, o Serjusmig afirma que, no “provimento da mordaça”, o corregedor do CNJ extrapola a sua competência, ao “ensejar punição pelos respectivos órgãos disciplinares aos servidores que manifestem ideias divergentes”. A determinação também “agride a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, que declarou o exercício do direito constitucional fundamental da liberdade de manifestação do pensamento, informação, expressão, criação e comunicação”, afirmou o Serjusmig.

CNJ – Congestionamento do Judiciário cai para 72% em 2017

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A taxa de congestionamento mede o percentual de processos que ficaram represados sem solução, comparativamente ao total tramitado no período de um ano. Quanto maior o índice, maior a dificuldade do tribunal em lidar com seu estoque de processos.

A taxa de congestionamento bruta do Poder Judiciário caiu de 73% em 2016 para 72% em 2017, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A diferença de um ponto percentual é a maior já registrada na série histórica do Relatório Justiça em Números, anuário que monitora o desempenho do Judiciário e que teve início em 2009. Pela primeira vez, todos os segmentos de Justiça conseguiram reduzir suas taxas de congestionamento.

“Em toda a série histórica, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário se manteve em patamares elevados, sempre acima de 70%. As variações anuais são sutis e, em 2017, houve redução de um ponto percentual, fato até então nunca observado. Ao longo de oito anos, a taxa de congestionamento variou em apenas 1,5 ponto percentual”, registra o Justiça em Números.

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De acordo com dados da pesquisa, na Justiça Estadual, cuja taxa de congestionamento média foi de 74,5%, o menor percentual foi do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), 50,6%. Na Justiça do Trabalho, com taxa de congestionamento de 55,2%, o melhor índice é de 42,6% do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). Na Justiça Federal, cuja média foi de 73,4% de taxa congestionamento, a menor taxa está no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe), com 54,6%.

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A taxa de congestionamento líquida é calculada excluindo-se os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório. Em 2017, ela foi de 67,9%, ou seja, 4,2 pontos percentuais a menos que a taxa total. O índice na taxa líquida reduziu ainda mais que na bruta, – 1,5 ponto percentual em relação ao ano de 2016. Os segmentos de justiça mais impactados pelo volume de processos suspensos são a Justiça Federal, com redução na taxa de congestionamento bruta para líquida em 13,7 pontos percentuais, e a Justiça do Trabalho, com redução de 6,5 pontos percentuais.

Ajufe – contra ameaças à democracia

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Manifestação do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes, acerca de declarações de integrantes das campanhas dos dois presidenciáveis que ameaçam a democracia brasileira e causam preocupação nos magistrados federais. “Os magistrados e magistradas federais vão cobrar, de forma intransigente, o respeito às leis, ao Poder Judiciário e a defesa dos preceitos consagrados na Constituição Federal de qualquer um que venha a ser eleito para comandar o país”, afirma Mendes

“Nesse momento em que o Brasil assiste a uma disputa política acirrada e polarizada pela Presidência da República, com atitudes radicais e declarações irresponsáveis por parte dos apoiadores das duas candidaturas, fica evidente o desrespeito ao Estado Democrático de Direito e a própria população brasileira. A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) espera dos candidatos e integrantes das campanhas, no mínimo, mais equilíbrio, serenidade e uma postura de respeito institucional. Não há caminho possível fora da democracia e da ordem constitucional. Os magistrados e magistradas federais vão cobrar, de forma intransigente, o respeito às leis, ao Poder Judiciário e a defesa dos preceitos consagrados na Constituição Federal de qualquer um que venha a ser eleito para comandar o país.”

Fernando Mendes, presidente da Ajufe

Dias Toffoli defende superar cultura do litígio por meio da mediação

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O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, defendeu a mediação para superar a cultura do litígio na manhã desta quarta-feira (26/9), na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília. O Seminário de Aproximação Institucional foi promovido pelo CNJ e pela OAB para discutir formas de expandir o contingente de mediadores e conciliadores no país e habilitá-los a reduzir o número de conflitos que chegam ao Poder Judiciário, por meio de soluções negociadas.

“Todos nós somos ensinados a litigar nas faculdades. Aprende-se a entrar na Justiça e a Justiça não dá mais conta de resolver, a tempo, todos os litígios que lhe são apresentados”, afirmou o ministro. Segundo o ministro, a mediação e a conciliação previnem que a enxurrada anual de novos processos sobrecarregue a estrutura do Judiciário, mas também evita um efeito inevitável de qualquer sentença judicial. “Quando um juiz dá uma sentença, encerra o conflito entre duas partes. No entanto, necessariamente, uma das duas partes não fica satisfeita com a decisão”, disse.

Dias Toffoli lembrou a experiência exitosa da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, em 2007, quando o ministro era Advogado-Geral da União. O órgão se tornou instância de resolução pacífica de controvérsias entre União, órgãos da Administração Pública Federal e órgãos da Administração Pública dos estados e municípios. Quando o ministro Dias Toffoli assumiu a Advocacia-Geral da União (AGU), encontrou 147 ações que opunham União e autarquias da própria União, como por exemplo um caso em que a Fundação Nacional do Índio (Funai) foi à Justiça contra outros órgãos da União por causa das obras de construção de uma usina hidrelétrica em terras indígenas.

“Anos depois, a Lei da Mediação e o texto do novo Código de Processo Civil (CPC) também determinariam que a mediação e a conciliação deveriam fazer parte da solução de processos judiciais, assim como a ideia da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal”, disse o ministro. O ano de 2017 terminou com 80 milhões de ações judiciais sem solução nos tribunais brasileiros, um crescimento de 31% em relação a 2009. Historicamente, a União e os órgãos públicos figuram como os principais litigantes do sistema de Justiça.

Advogados
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, é dever do advogado estimular a conciliação e a mediação entre os litigantes para prevenir novos litígios, conforme o novo código de ética da categoria. “A profissão da advocacia é vocacionada para a garantia dos direitos da cidadania, independentemente dos meios utilizados. A busca pela Justiça deve sempre contar com o respaldo técnico e a segurança jurídica garantida por um advogado”, afirmou.

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a judicialização excessiva é uma consequência natural do maior acesso ao Poder Judiciário, proporcionado pela redemocratização, e da busca por direitos sociais. “Para dizer o direito nesses inúmeros pleitos – por exemplo, na saúde, na educação, na previdência, na habitação, nas relações de consumo –, o Judiciário precisa do apoio da sociedade, dos demais Poderes e das instituições”, disse o ministro.

De acordo com o conselheiro do CNJ Valdetário Monteiro, a parceria entre CNJ e OAB pode representar uma solução para o volume de ações judiciais e uma oportunidade de trabalho para parte dos 1,2 milhão de advogados registrados na Ordem. “É fundamental a participação da OAB e do CNJ para evoluir e trazer melhoria para o país, que não tem mais orçamento para financiar tamanha judicialização”, afirmou.​

Capacitação
A conselheira do CNJ Daldice Santana reforçou a importância da capacitação para formação de mediadores e alertou para a necessidade de uma mudança de paradigma acerca dos diversos serviços que a Justiça pode oferecer. “Existem tantos meios pacíficos que podemos oferecer para o cidadão, por que focar apenas na sentença?”, questionou. “O advogado não pode ir para o tribunal com a postura de confronto. Ele tem o direito de pedir adiamento, de falar sozinho com seu cliente, mas ele também pode ter a habilidade de ouvir o outro e ter uma postura mais colaborativa para ajudar a encontrar uma solução em que ambas as partes tenham a ganhar”, comentou.

Na opinião da conselheira do CNJ Maria Teresa Uille, é impossível conjugar o princípio da eficiência no Judiciário com o grande volume de processos em andamento sem pensar em soluções pacíficas. “A solução não está apenas nas mãos do Judiciário, mas na de todos os atores que trabalham com litígios”, reforçou. Ela destacou ainda a necessidade de haver uma remuneração adequada para os mediadores. “Já está pronto o voto que prevê a remuneração para os mediadores. O processo entrará em pauta em breve. Estipulamos um valor mínimo, mas cada tribunal irá definir o seu montante, de acordo com a capacidade de pagamento dele e das partes”, explicou.

No encerramento da primeira etapa do evento, o conselheiro do CNJ André Luís Godinho lembrou da Resolução 261/2018 do CNJ, aprovada ainda em setembro, que trata da solução pacífica de processos de execução da dívida ativa. A plataforma Solução Digital da Dívida Ativa será criada pelo CNJ para mediar acordos entre os cidadãos e os governos. “A porta de entrada no Judiciário é ampla, mas a de saída é estreita. Temos que pensar sempre em soluções alternativas e pacíficas para reduzir esse gargalo”, completou.

Auxílio-moradia do Judiciário e do MP se livra de vez da incidência de Imposto de Renda

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A Receita Federal informou que o auxílio-moradia – atualmente no valor de R$ 4,3 mil mensais, com impacto previsto de R$ 900 mil por ano  nos cofres públicos -, pago a magistrados e procuradores e ministros dos tribunais de contas, não terá desconto do Imposto de Renda, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o benefício tem caráter indenizatório e a Advocacia-Geral da União (AGU) avisou que a ordem judicial com a incidência zero do tributo tem que ser acatada

A medida, no entanto, causou polêmica. De acordo com técnicos do governo, essa foi mais uma estratégia para as classes beneficiadas fugirem do teto salarial do serviço público federal, de R$ 33,7 mil, e impedir o Fisco de fazer o seu trabalho de fiscalização. A discussão é profunda, afirmam. Se o auxílio-moradia fosse considerado de caráter remuneratório, teria que sofrer o chamado abate-teto, cada vez que ultrapassasse o valor máximo permitido.

Diante das dúvidas que pairavam sobre a benesse, segundo as informações, a Receita Federal enviou um comunicado para todos os envolvidos, solicitando informações de pagavam aluguel ou se tinham casa própria. Isso porque, o auxílio-moradia, muitas vezes, é pago apenas para servidores que se mudam de um local para o outro ou estão temporariamente fora da residência. Com a decisão do STF e da AGU, a regalia continua do jeito que está.

Ou seja: ninguém paga e o governo deixa de arrecadar. Nos cálculos de um especialista, somente a incidência dos 27,5% dos R$ 4,3 mil, daria cerca de R$ 1 mil mensais, em 12 meses, R$ 12 mil e, em cinco anos, aproximadamente R$ 60 mil. Diante do tamanho do ressarcimento que teriam que arcar, magistrados, procuradores e ministros partiram para um trabalho de forte pressão dentro e fora do Executivo e do Legislativo. E ganharam a parada, desmoralizando a missão maior da Receita Federal, destacou a fonte.

“Se calcularmos os juros e atualização monetária, a fatura seria bem maior que R$ 60 mil individuais. O Fisco teve que obedecer e deixou de apurar ‘a remuneração disfarçada de indenização’. Com isso, a briga entre magistrados, procuradores e advogados federais e da União vai se agravar. A AGU teve seus ‘honorários de sucumbência’ , que já ultrapassaram os R$ 7,5 mil mensais – benesse de valor ilimitado – questionados por decisão recente pelos juízes e pelos procuradores do Ministério Público do Tribunal de Contas da União (TCU). É uma situação complicada. Trata-se de uma decisão infralegal, que não pode ser mais que a lei tributária que define que todos são iguais perante a lei, um dos pilares da nossa Constituição, além dos princípios da moralidade , legalidade , impessoalidade, entre outros”, criticou a fonte da Receita Federal, que não quis se identificar.

Além dessa pendenga, há sérias críticas dos auditores-fiscais da Receita, pois ficaram impedidos de exerce as suas atribuições plenas de fiscalizar como prevista no código tributário nacional – CTN e na lei no 10.593 /2002 . “O governo deve buscar uma solução legal e dentro da Constituição para o impasse”, afirma a fonte .

Veja a nota da Receita:

“Os valores recebidos a título de auxílio-moradia por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e por Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas, em decorrência de medida liminar de 15 de setembro de 2014 no âmbito da Ação Ordinária nº 1.773 – STF, foram, naquela oportunidade, considerados como de caráter indenizatório.

Não havia, contudo, disposição expressa na lei ou na decisão do Ministro Relator no sentido de que os referidos valores não integrariam a base de cálculo do imposto de renda, como determina o art. 176 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, em 4 de setembro de 2018, a Receita Federal elaborou comunicação aos contribuintes com o objetivo de orientar que todo o valor que excedesse ao efetivamente comprovado com o pagamento de aluguéis e moradia deveria ser acrescido aos demais rendimentos tributáveis para fins de incidência do imposto de renda. Na mesma oportunidade, todas as Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas foram reprocessadas para aguardar as retificações.

Em 5 de setembro de 2018, a Receita Federal tomou conhecimento, via Ofício nº 084 CGU/AGU, do Parecer nº GMF-08, que ao analisar a decisão proferida na Ação Ordinária nº 1.773 – STF, reforçava o caráter indenizatório do auxílio-moradia pago em razão da liminar concedida. Referido Parecer foi aprovado pelo Exmo. Senhor Presidente da República, sendo, portanto, de caráter vinculante para todos os órgãos do Poder Executivo.

Como não restou claro no referido parecer se a verba recebida era isenta para fins tributários, a Receita Federal solicitou esclarecimento adicional à Advocacia-Geral da União.

Em 19 de setembro de 2018, em resposta ao Ofício nº 892/2018-RFB/Gabinete, em Despacho do Consultor-Geral da União nº 00752/2018/GAB/CGU/AGU, aprovado pela Exma. Senhora Advogada-Geral da União, foi esclarecido o seguinte, in verbis:

(…) 9.       Assim sendo, ao se externar o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, tanto na fundamentação quanto, em especial, na parte dispositiva da decisão judicial em foco, atrai-se a incidência do respectivo regime jurídico, inclusive, em relação aos efeitos tributários. (grifos no original) (…)

Dessa forma, em obediência a esse entendimento vinculante, a Receita Federal informa que ficam canceladas as orientações expedidas para retificação das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas beneficiárias do auxílio-moradia em decorrência da Ação Ordinária nº 1.773 – STF, bem assim que as respectivas declarações serão retornadas ao status quo anterior.”