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TCU – Bônus de eficiência para aposentados da Receita tem impacto duplo no RPPS
O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que isenção previdenciária com o pagamento do BEP para os aposentados e pensionistas pode ter tido impacto de R$ 280 milhões, entre 2016 e 2019. Acarreta gastos em duas frentes: por não ter desconto da contribuição previdenciária, reduz as receitas da União; por outro lado, aumenta os gastos do RPPS, porque parte do dinheiro (30%) é retirada dessa rubrica. Embora o percentual dos bônus se reduza, a uma proporção média anual de 7%, após a data de aposentadoria, o valor não chega a zero, pois a proporção mínima é de 35% do valor do BEP. “Ou seja, o aposentado e aquele que fizer jus à respectiva pensão receberão indefinidamente esse bônus”, alega o TCU
Em um relatório, o TCU explica que a controvérsia começa porque, na Exposição de Motivos 29/2019 (peça 50, p.52), que encaminhou a Proposta de Emenda à Constituição 6/2019, com alterações substanciais nas regras de previdência social, para alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, o Poder Executivo informa que o déficit do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis da União, em 2017, foi da ordem de R$ 45 bilhões. Em 2018, esse déficit no RPPS elevou-se para R$ 46,4 bilhões. “No entanto, por meio da MP 765, paradoxalmente, o Poder Executivo concedeu benefício fiscal a uma pequena parcela de servidores, deixando de arrecadar anualmente milhões de reais”.
Apenas para custear o BEP de inativos e pensionistas da carreira tributária e Aduaneira, foram utilizados R$ 141,4 milhões, R$ 104 milhões e R$ 37,4 milhões, informa o TCU. De janeiro de 2017 a abril de 2019, dos R$ 937 milhões pagos a título de bônus a servidores inativos e a pensionistas do Fisco, cerca de 30%, ou R$ 282,9 milhões, foram pagos com fontes destinadas ao custeio da seguridade social. “Dessa maneira, embora não participem do custeio da previdência social, os BEP são pagos com recursos oriundos de fontes orçamentárias da seguridade”. O TCU lembra que, “a estimativa de despesa com BEP em 2018, se houvesse a dita “regulamentação” dos BEP, seria majorada em mais de 150% em relação à projeção da despesa sem a regulamentação (projeção com “regulamentação”: R$ 2.536 milhões; projeção sem “regulamentação”: R$ 999,8 milhões, conforme a Nota Técnica nº 24728/2018-MP, peça 52)”.
No que se refere a um possível dano aos cofres públicos, não se pode quantificar com precisão a receita que deixou de ser arrecadada em decorrência da exclusão dos BEP da base contribuição previdenciária, pois o Ministério da Economia argumentou que não se tratava de isenção, mas sim de hipótese de não incidência, e não informou o montante da receita que deixou de ser arrecadada. “Nesse contexto, não dispondo das informações precisas, em uma análise contida, considerando-se apenas o montante total pago a título de BEP, de dezembro de 2016 até abril de 2019 (R$ 2.550 milhões) e a alíquota de 11% sobre esse total, a renúncia de receitas pode alcançar R$ 280 milhões nesse período”, calcula o TCU.
Reajuste das benesses
Embora não haja retenção de contribuição previdenciária sobre o BEP, verificou-se que 30% dos valores pagos a inativos e a pensionistas são provenientes de fontes orçamentárias da seguridade social, De acordo com o TCU, é ilegal, como foi proposto pelo Executivo, atrelar os reajustes do bônus aos aumentos da arrecadação. “A base de cálculo do BEP tinha como norte a arrecadação de receitas, o que tornava a despesa diretamente vinculada à arrecadação. Deve-se relembrar que vivemos sob a égide da EC 95/2016. As despesas somente podem crescer conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A despesa da União, para fins de “teto de gastos”, não tem qualquer relação com o incremento arrecadatório. Em que pese a arrecadação ser extremamente positiva para as finanças públicas, as despesas não podem seguir a mesma dinâmica da receita”, explica o STF.
O TCU aponta que, excluídas as receitas líquidas para o Regime Geral da Previdência Social (RPPS), a arrecadação total de tributos federais apresentou crescimento nominal de 70%, entre 2010 a 2018. A arrecadação de multas tributárias e aduaneiras no mesmo período aumentou 164%. “Os dados servem para demonstrar o efeito às finanças públicas da vinculação da base de cálculo à remuneração de servidores. Se o BEP tivesse sido instituído em 2010, os servidores beneficiários poderiam ter percebido reajustes automáticos do BEP da ordem de 164%, apenas em nove anos. Em última análise, criou-se um gatilho para reajustes remuneratórios automáticos, os quais, a depender da composição da base de cálculo – cuja composição não existe no mundo jurídico -, tenderão a apresentar crescimento acima da inflação”, reforça o Tribunal.
Exposição de Motivos
No que se refere aos requisitos exigidos pela LRF para a geração da despesa pública, o TCU constatou que a Exposição de Motivos (EM) 360/2016, que acompanhou a MP 765/2016, não menciona qualquer premissa e metodologia de cálculo. Informou-se apenas que o BEP alcança 18.090 servidores ativos e 27.003 aposentados e instituidores de pensão, no total de 45.093 beneficiários. Quanto aos bônus da carreira de auditoria-fiscal do Trabalho, a exposição de motivos noticia que o bônus alcança 2.671 servidores ativos e 4.011 aposentados e instituidores de pensão, um quantitativo de 6.682 beneficiários. As estimativas de impacto são as seguintes:
a) Carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil: R$ 163 milhões, em 2016; R$ 2,1 bilhões, em 2017; R$ 2 bilhões, em 2018; e R$ 2,2 bilhões, em 2019.
b) Carreira de auditoria-fiscal do Trabalho: R$ 29 milhões, em 2016; de R$ 490 milhões, em 2017; R$ 492 milhões, em 2018; e R$ 528 milhões, em 2019.
Pela falta de dados, o TCU determinou ao Ministério da Economia, que, no prazo de trinta dias, “evidencie claramente as medidas compensatórias, por meio do aumento permanente de receitas ou redução permanente de despesas, em montante equivalente ao pagamento da parcela fixa atualmente paga a título de BEP, tendo em vista a criação e a majoração de despesas obrigatórias de caráter continuado promovidas pela edição da Lei 13.464/2017.”, decide o TCU. Também recomentou ao Ministério da Economia e à Casa Civil da Presidência da República que eventual projeto de lei que pra definir a remuneração variável do BEP tenha, no mínimo:
“A evidenciação do atendimento aos requisitos insculpidos no § 1º do art. 169 da CF/1988; ii) estimativas de impacto orçamentário-financeiro adequadas e coerentes acerca da majoração dessa despesa; iii) premissas e metodologia de cálculo utilizadas para se estimar o montante da despesa; iv) valores estimados que cada beneficiário individualmente irá perceber a título de BEP; v) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais; vi) clara demonstração de que a majoração da despesa será compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa”.
AGU facilita pagamento de adicional por qualificação a servidores
Servidor, fique atento. A advocacia-Geral da União (AGU) definiu que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos dispensa a apresentação do diploma. Pode ser iniciado já com o comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação. Dependendo do nível de escolaridade, o acréscimo no salário é de 10% a 75%
A manifestação,de acordo com o órgão, uniformiza entendimento da administração pública para o pagamento das gratificações, com base na lei que disciplina o incentivo à qualificação (11.091/05), devido aos servidores técnicos-administrativos em educação, e a retribuição à titulação (12.772/12), paga aos docentes dos magistério superior e ensino básico, técnico e tecnológico. De acordo com a lei, a depender do nível de escolaridade, o acréscimo no salário vai de 10% a 75%.
Conforme assinala a Consultoria-Geral da União (órgão da AGU) no parecer, o entendimento tem como objetivo dar mais eficácia às normas que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional. “A evolução profissional do servidor e a consequente melhoria na prestação do serviço público não devem ficar reféns de formalismos exacerbados, mormente diante da possibilidade, por meios outros e sem qualquer prejuízo, de aferição da situação jurídica alegada pelo servidor”, enfatiza trecho da manifestação.
O parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Ou seja, admite o pagamento das gratificações a partir do momento que o servidor for aprovado no curso, não havendo mais pendências para aquisição do título.
“O atendimento a todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do curso, atestado pelos órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação por comprovante provisório equivalente”, conclui o parecer.
Fé-pública
A manifestação da AGU também ressalta que os atos de expedição de diploma ou certificado de pós-graduação estão amparados pela fé-pública, o que é estendido a outros documentos emitidos pelas instituições de ensino “que atestam de forma clara e precisa o preenchimento da totalidade dos requisitos necessários à conclusão do curso, restando apenas a mera emissão da documentação pertinente em caráter definitivo”.
“Tendo o servidor regularmente concluído as atividades de capacitação, sem qualquer espécie de pendência, aguardando tão somente a movimentação administrativa para a expedição do diploma ou certificado, não se pode imputar ao mesmo as externalidades negativas decorrentes do fluxo burocrático, que muitas vezes importa em atrasos desproporcionais. Demais disso, a aceitação de documentação provisória fidedigna está fundada no vínculo público especial entre a administração pública e o servidor público, no qual a presunção de boa-fé é imanente”, acrescenta o parecer.
Ainda segundo a manifestação, cabe ao órgão central do Serviço de Pessoal Civil (Sipec) decidir e adotar a medida administrativa para fixar o termo inicial de pagamento dos benefícios por titulação a partir da data de apresentação do respectivo requerimento do benefício, desde que comprovado o atendimento a todas as condições exigidas, por meio de diploma ou, alternativamente, por meio de documento provisório, acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
Índice de Tentativas de Fraude no e-commerce brasileiro caiu 27,3%, em 2018
O relatório Raio-X da Fraude analisou mais de 120 milhões de transações entre 1º de janeiro e 31 de dezembro 2018. O percentual, composto basicamente por pagamentos com cartões de crédito clonados, representa apenas a “tentativa”, e não o índice de fraude efetivo: a maioria destas investidas é bloqueada por sistemas de análise de risco ou pela própria loja virtual, antes mesmo da autorização do pagamento no site ou aplicativo
A taxa de tentativas de fraude contra lojas virtuais brasileiras sofreu uma queda de 27,3% ao longo de 2018, em comparação ao índice do ano anterior. As informações foram divulgadas pela Konduto, empresa de antifraude para pagamentos on-line, no relatório Raio-X da Fraude, que levou em consideração mais de 120 milhões de transações entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano passado.
De acordo com a Konduto, o índice de tentativas de compras fraudulentas no e-commerce brasileiro foi de 2,20%, uma redução considerável em comparação à taxa de 3,03% registrada em 2017. Este percentual, composto basicamente por pagamentos com cartões de crédito clonados, representa apenas a “tentativa”, e não o índice de fraude efetivo: a maioria destas investidas é bloqueada por sistemas de análise de risco ou pela própria loja virtual, antes mesmo da autorização do pagamento no site ou aplicativo.
“Ver uma diminuição neste índice é inicialmente animador, mas é preciso analisar o cenário do e-commerce brasileiro mais friamente. Dizer que o índice de tentativas caiu não significa a fraude tenha diminuído – muito pelo contrário. O comércio eletrônico e o mercado de pagamentos digitais estão crescendo muito no Brasil ano após anos, então acreditamos que a diminuição desta taxa representa uma ‘diluição’ da atividade criminosa em meio a tantas transações legítimas”, explica Tom Canabarro, co-fundador da Konduto.
Uma taxa de 2,20% de tentativas de fraude significa que 1 a cada 45 compras feitas na internet no Brasil é de origem fraudulenta. Segundo estimativa da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), o e-commerce brasileiro recebeu 220 milhões de pedidos em 2018. Diante desta projeção, é possível dizer que houve, pelo menos, 4,8 milhões de investidas criminosas contra lojas virtuais em nosso país – ou, então, 553 por hora (1 a cada 6,5 segundos).
Fraudes na calada da noite?
Publicado anualmente desde 2016 pela Konduto, o Raio-X da Fraude é o único relatório do e-commerce brasileiro que revela hábitos e características de estelionatários cibernéticos. O estudo ainda desmistifica a crença de que o auge das compras de origem criminosa ocorra durante a madrugada. A maioria dos pedidos suspeitos é feita entre 12h e 18h: quase 35%, contra apenas 14% de investidas entre 0h e 6h.
“Mesmo entre profissionais experientes do e-commerce, ainda há uma crença infundada de que o criminoso é aquela pessoa encapuzada, trancada em um quarto escuro realizando compras na calada da noite utilizando supercomputadores. Isso não é verdade. No Raio-X da Fraude é possível identificar um perfil bastante diferente: estes estelionatários agem em horários bastante comuns, utilizando máquinas simples, com sistemas operacionais e navegadores de internet bastante comuns”, comenta Canabarro.
Voltado para os melhores profissionais de e-commerce, pagamentos digitais, TI e segurança da informação, o Raio-X da Fraude pode ser baixado gratuitamente no endereço http://ebooks.konduto.com/raio-x-da-fraude
O governo mirou no que viu e acertou no que não viu, ao editar a Medida Provisória (MP 873/2019), sobre a contribuição sindical, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 8.112/1990, dos servidores da União
A reação das entidades sindicais foi imediata. Por se sentiram atacadas, prometem resistência ainda maior à reforma da Previdência, principal trunfo da atual gestão para economizar R$ 1,1 bilhão em 10 anos. Para os representantes dos trabalhadores, a equipe econômica do presidente Jair Bolsonaro tenta dizimar as organizações civis, com a extinção do financiamento sindical, e beneficia os bancos com repasse gratuito de R$ 100 milhões anuias. Com isso, vai provocar manifestações, protestos e uma enxurrada de ações judiciais. Já tem um ato marcado contra a MP, para 22 de março.
Publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), às vésperas do carnaval (1º de março), a MP reforça que a contribuição sindical não é obrigatória (previsto na reforma trabalhista), torna nula a compulsoriedade do recolhimento pelos empregadores, mesmo referendada em negociação coletiva, e para empregados que “prévia e expressamente” autorizarem o desconto, o pagamento será feito exclusivamente por boleto bancário e não mais por desconto em folha, entre outras alterações. No mesmo dia da publicação, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).
“Uma inconsequência social mastodôntica. Sem querer, o governo fez o milagre da união das entidades sindicais. Fomos unânimes no entendimento de tentativa de dizimar os sindicatos, estancando o pagamento das contribuições mensais”, afirmou Antônio Carlos Fernandes Júnior, presidente da Conacate. Para o advogado autor da ação, Cláudio Farag, o novo modelo “cria uma guerrilha na administração das associações”. “É um ‘Blitzkrieg’. Tática militar de ataques rápidos e de surpresa, com o intuito de evitar que os inimigos tenham tempo de defesa. No momento em que as associações se organizam para debater a reforma da Previdência, que regride direitos sociais, tem-se um ataque na sua fonte de financiamento”, afirmou.
Em todo o país, sindicatos, associações, federações e centrais se organizam para entrar com ações alegando a inconstitucionalidade da MP e reforçar as estratégias contra a reforma da Previdência. O Ministério da Economia não quis se manifestar. A Casa Civil informou que “urgência e relevância são juízos políticos e a MP se justifica para pacificar decisões judiciais, pois algumas decisões judiciais e negociações coletivas vêm contrariando a reforma trabalhista”.
Impacto
O advogado Cláudio Farag explicou como será o ganho extra aos bancos, sem qualquer esforço. Ele contabilizou a contribuição associativa dos cerca de 1,1 milhão de servidores, com base no salário. “A menor taxa é de R$ 10 mensais, e o custo médio do boleto cobrado pelos bancos, também de R$ 10. Se multiplicarmos, veremos que, em 12 meses, o rombo dos sindicatos, em benefício dos bancos, é superior aos R$ 100 milhões”. Grave, também, é o custo da burocracia, disse, de um governo que prega a desburocratização. “O desconto era facilmente feito em folha. Agora, a entidades terão que contratar escritório de contabilidade, organizar os filiados espalhados pelo país, avisar a todos sobre a mudança e cobrar em 10 dias”.
Em abril, os sindicatos ficarão sem o dinheiro. “O Brasil volta a funcionar em 11 de março. A folha de pagamento fecha dia 20. Não é possível acionar todos em tão pouco tempo. E quem ganha pouco não vai bancar mais R$ 10 de boleto. O governo fez uma perversidade e não explicou o porquê da urgência da MP às portas do carnaval”, alegou. A primeira a reagir foi a Força Sindical. Em nota de repúdio, disse “não ao AI-5 Sindical” (alusão ao AI-5 da ditadura militar). “Diante de tais ilicitudes, nossa entidade está, em caráter de urgência, estudando as medidas e estratégias jurídicas a perante o STF”.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) apontou o objetivo de interferência “na organização sindical, o que viola as Convenções Internacionais da OIT de n.º 99 e 151”. A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) esclareceu que sempre esteve à disposição do governo. Porém, diante a MP 873/2018, vai buscar “tutela do Judiciário e medidas cabíveis para proteger seus representados”. Para a Central Única dos Trabalhadores (CUT), o governo se contradiz ao atacar a prevalência do negociado sobre o legislado, defendida na reforma trabalhista. “Somente a luta nas ruas e a pressão no Congresso evitarão a aprovação da reforma da Previdência e dessa MP que tenta aniquilar as entidades sindicais. A luta já começou e está com ação nacional marcada para 22 de março”, destacou a CUT.
Reforma trabalhista facilitou acordo entre empresas e trabalhadores, diz especialista. Mas as mudanças na CLT aumentaram o poder de a empresa optar por conceder ou não o descanso
Todos os anos, quando se aproxima a data do carnaval, a dúvida de muitos trabalhadores e empregadores é se a data conta como dia útil, pois em algumas cidades é declarado ponto facultativo e, em outras, como Rio de Janeiro, existe lei municipal que regulamenta o feriado.
A advogada Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados, explica que o carnaval não é feriado na maioria dos estados brasileiros, pois não há nenhuma lei federal que regulamente isso. “Contudo, Estados ou municípios consideram a festividade como feriado apenas a terça-feira, como é o caso do Rio de Janeiro, que tem lei específica”, pondera.
No entanto, o Estado de São Paulo considera o carnaval como ponto facultativo, juntamente com a quarta-feira de cinzas, que também não é feriado.
Quanto aos feriados é um período que, via de regra, não há prestação de serviços, mas o dia de folga é pago como se tivesse sido trabalhado, ou seja, não há desconto do dia como ocorre quando o empregado falta ao serviço.
No entanto, algumas empresas necessitam que os serviços sejam prestados mesmo aos feriados, e caso isso ocorra, deve ou conceder uma folga compensatória ao dia trabalhado, ou realizar o pagamento em dobro do dia trabalhado.
“Com a reforma trabalhista, os empregados que trabalham em jornada 12×36 (trabalha doze horas e descansa 36 horas) não têm mais direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado, pois o pagamento mensal de quem trabalha nesse regime já abrange a folga ou pagamento em dobro do feriado”, afirma a especialista.
Já quanto às cidades ou estados que optaram por considerar o carnaval como ponto facultativo, por mais que não seja a prática comum das empresas, estas podem optar por conceder ou não o descanso, e caso não conceda não há que se falar em pagamento em dobro ou folga compensatória, pois a legislação apenas faz previsão quanto aos feriados.
Também existe a possibilidade de acordo entre a empresa e o empregado, ainda mais após a reforma trabalhista. “Normalmente, os acordos para casos como esses giram em torno da folga, ou seja, o empregado trabalha onde for considerado feriado, como no Rio de Janeiro, e folga em outro dia que combinou com a empresa. Essa é uma folga compensatória e nesses casos não se confunde com a folga semanal remunerada”, finaliza.
Juiz restabelece pagamento de adicionais a servidores da UFMG
A 22ª Vara da Sessão Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela de urgência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino (Sindifes) determinando que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) restabeleça o pagamento de adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas)
Na decisão, o juiz federal substituto, Ed Lyra Leal aponta que “a administração pública primeiramente resolveu suspender os pagamentos dos adicionais para depois averiguar se os servidores possuem direito ou não à continuidade da percepção e só, então, restabelecer o pagamento”. De acordo com o juiz, “a administração pública pode, a qualquer tempo, rever os seus próprios atos para corrigir eventuais equívocos identificados no pagamento de vantagens pecuniárias a servidor público, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao interessado o devido processo legal.”
O caso envolve a “legitimidade passiva” da União Federal. Em comunicados pelo Sistema de Pessoal Civil (Sipec), a União determinou que os órgãos e entidades da administração pública federal deveriam adotar uma série de providências para a continuidade do pagamento de adicionais ocupacionais até dezembro de 2018. O não cumprimento acarretaria na suspensão dos valores sem qualquer respaldo em novos laudos técnico. Foi o que aconteceu em janeiro deste ano na Universidade Federal de Minas Gerais e suas autarquias.
Segundo a advogada Juliana Britto Melo, do escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados, que representa o Sindifes na ação, a UFMG não conseguiu cumprir as exigências da União Federal para possibilitar a continuidade do pagamento dos adicionais ocupacionais aos servidores. “Os servidores tiveram tolhido o seu direito por falha operacional da própria Universidade, pois por não ter cumprido o prazo estabelecido pela União Federal, e possuindo personalidade jurídica própria, a Universidade não poderia levar a efeito a determinação ilegal da União de cessar automaticamente o pagamento dos adicionais ocupacionais”, explica Juliana.
O advogado João Marcos Fonseca de Melo, da equipe de advogados do escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados, lembra que os servidoresvêm recebendo os adicionais ocupacionais em decorrência não só do cumprimento de normas legais expressas, mas também de regulares processos administrativos, “revestidos da natural presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos de maneira geral”. Para João Marcos, “em atenção ao contraditório e ampla defesa dos servidores atingidos, é importante considerar laudos ambientais que concluíram pela efetiva exposição do servidor público a agente nocivo capaz de ensejar o pagamento do respectivo adicional ou, como determinou o juiz, a realização de novos laudos comprobatórios”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados
O Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Paraná (Sinpef/PR) vai questionar a Direção-Geral da Polícia Federal sobre circular encaminhada aos policiais federais pela administração do órgão exigindo o registro de ponto eletrônico e condicionando o pagamento dos servidores ao procedimento. Os policiais federais rechaçam a medida e argumentam que o controle biométrico não considera as peculiaridades da atividade policial
“Os policiais federais são responsáveis pela apuração de diversos tipos de infrações penais, prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, exercício de funções da polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. Atividades que não são compatíveis com o controle de frequência eletrônico e biométrico, uma vez que este não apresenta flexibilidade. Não é possível que um policial federal deixe as suas diligências para ‘bater o ponto’”, defende a presidente Bibiana Orsi.
Para os policiais federais do Paraná, o controle de frequência é necessário, mas o sistema adotado é ultrapassado. “A medida é um exemplo de como a Polícia Federal é indiferente à tecnologia e caminha na contramão da modernização. Estamos discutindo uma forma de registrar horas trabalhadas em uma delegacia quando a melhor performance do policial federal é fora dela, atuando no âmbito da investigação”.
No ano passado, o sindicato paranaense entrou com uma ação na justiça pedindo a anulação da Portaria nº 1.253/2010-DG/DPF que determinada o controle de frequência pelo registro de ponto. A ação ordinária com pedido de tutela tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba. Na ação, o Sinpef/PR sustenta que a rigidez em um controle de frequência pode vir, inclusive, a acarretar prejuízos à dinâmica e desempenho das atividades exercidas pela PF.
Burocracia imposta (e rejeitada) por delegados
Apesar de a determinação do ponto biométrico ter sido imposta e assinada por um delegado, Bibiana lembra que representantes do cargo moveram ação anterior na Justiça contra o controle. A alegação também foi no sentido de preservar a flexibilidade imposta pela atividade policial. “No dia a dia, quem faz o trabalho externo são os agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos. Não faz sentido que a administração retome essa discussão, ignorando a improdutividade que uma medida como essa traria para as atividades da Polícia Federal”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi o responsável pela sentença, em 2018, que confirmou a isenção dos delegados do órgão de serem submetidos ao controle de horário por meio biométrico. Em sua decisão, a desembargadora Vânia Hack de Almeida apontou que “tal prática não merece prosperar na medida em que a atividade desempenhada pelos policiais federais não se mostra compatível com o controle eletrônico de ponto, porquanto há constantes diligências externas, não raro urgentes e inesperadas.”
Para Bibiana, a decisão da desembargadora abre precedentes para que o pleito do Sindicato seja acolhido pela Justiça. “É preciso considerar os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Integramos a mesma carreira e as atividades desenvolvidas são comuns. O ponto eletrônico não atende a PF como um todo, além de atropelar o interesse público a favor da burocracia e do autoritarismo”, finalizou
Em resposta à matéria publicada no Blog do Servidor, no último dia 23 de janeiro, o TCDF informa:
“O Processo 30140/2018 trata sobre representações oferecidas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) e pelo Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (Sindasc-GDF).
Nas representações, as duas entidades solicitaram medida cautelar do TCDF, a fim de que o IPREV/DF se abstivesse de suspender o pagamento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS) aos aposentados e aos pensionistas ligados à Carreira Pública de Assistência Social; ou, no caso de já ter sido suspenso tal pagamento, que fosse restabelecida, de pronto, tal gratificação. As representações requereram ainda que, no mérito, fosse reconhecido o direito de os servidores aposentados e os pensionistas receberem a GPS.
Por meio da Decisão 4752/18, o TCDF concedeu a medida cautelar pleiteada pelas entidades. O IPREV/DF interpôs recurso contra a decisão, que foi negado pelo Tribunal em outubro de 2018, por meio da Decisão 5105/2018.
Porém, em 12 de dezembro de 2018, o IPREV/DF protocolou novo requerimento solicitando a revogação da cautelar. Nesse documento, o Instituto comunicou ao TCDF que houve decisão do Tribunal de Justiça do DF, favorável ao IPREV/DF, em uma ação de Mandado de Segurança sobre o mesmo tema.
Diante da decisão do TJDFT, o Plenário do Tribunal de Contas, no último dia 17 de janeiro de 2019, revogou a medida cautelar que atendia ao requerimento das duas representações. A decisão segue abaixo na íntegra.
Vale ressaltar que a Decisão 25/2019 refere-se à medida cautelar e que o Tribunal de Contas ainda não julgou o mérito das Representações dos sindicatos, ou seja, ainda não houve posicionamento sobre o reconhecimento ou não do direito dos servidores à gratificação. Essa análise de mérito ficará sobrestada (ou seja, paralisada) até que ocorra o trânsito em julgado da ação de Mandado de Segurança no TJDFT.
DECISÃO Nº 25/2019
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do requerimento apresentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF (e- DOC A0E0B517-c) com fulcro no art. 277, § 7º, da Resolução/TCDF nº 296/2016 (RI/TCDF); II – revogar a cautelar então concedida por meio da Decisão nº 4752/18, haja vista a sentença proferida no MS/TJDFT nº 0707569-58.2018.8.07.0018; III – dar conhecimento desta decisão ao SINDSASC, ao SINDIRETA, ao IPREV/DF e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (antiga SEDESTMIDH); IV – autorizar: 1) que a análise do mérito das representações tratadas no feito em exame fique sobrestada até o trânsito em julgado do MS/TJDFT nº 0707569-58.2018.8.07.0018; 2) o retorno dos autos à Sefipe, para a adoção das medidas de praxe. Presidiu a sessão o Presidente em exercício, Conselheiro MÁRCIO MICHEL. Votaram os Conselheiros RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO e PAULO TADEU. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausentes a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, e os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE e PAIVA MARTINS. SALA DAS SESSÕES, 17 de Janeiro de 2019”
Entidade vai entrar com mandados de segurança, pedir apoio na CLDF e prepara manifestação, com data provável em 1º de fevereiro, quando os parlamentares retornam do recesso
O Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do GDF definiu uma lista de medidas a serem tomadas diante da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) que revoga o pagamento da Gratificação por Políticas Sociais (GPS) aos aposentados da categoria. O tribunal decidiu cancelar uma Medida Cautelar protocolada em 2018 pelo Sindsasc, que reivindicava o pagamento da remuneração pela qual os aposentados da assistência social haviam pago contribuição previdenciária no período em que estavam na ativa.
Com o objetivo de proteger os direitos trabalhistas da categoria, a diretoria do sindicato definiu, juntamente ao seu departamento jurídico, uma lista de ações, segundo o presidente do Sindsasc, Clayton Avelar. “Não aceitamos essa medida que prejudica os aposentados que já pagaram e têm o direito de receber a gratificação”, afirma o líder da entidade.
O sindicato vai recorrer da decisão no TDCF e entrar com mandados de segurança coletivo e individuais. A entidade vai também entrar com uma Ação de Protesto na Justiça para evitar a prescrição da solicitação de devolução de valores recolhidos como contribuição previdenciária pelos aposentados e pensionistas da categoria.
Além das medidas judiciais, o Sindsasc vai insistir na negociação com o Governo do Distrito Federal (GDF) sobre a gratificação, além de solicitar a todos os deputados distritais apoio à causa por meio de medidas legislativas O Sindsasc prevê ainda uma manifestação pública na Câmara Legislativa no dia 1º de fevereiro, data em que os parlamentares retornam do recesso.
Entenda o caso
Em abril de 2018, o Instituto de Previdência dos Servidores (Iprev), baseado em parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), notificou os aposentados da assistência social que a gratificação seria retirada de seus proventos. No mesmo mês, o sindicato entrou com recurso administrativo junto ao Iprev que o indeferiu. O próximo passo foi recorrer o Judiciário e ao TCDF. O tribunal concedeu Medida Cautelar que sustou o corte da GPS. Entretanto, no último dia 17 de janeiro, o mesmo tribunal decidiu pela revogação da cautelar que havia sido concedida.
Para o presidente do sindicato, diante da nova decisão do TCDF, “é iminente o prejuízo a centenas de aposentados e suas famílias”. De acordo com levantamento do Sindsasc, cerca de 1.500 pessoas teriam a gratificação cortada de sua remuneração. “Manteremos a luta pela manutenção deste e de todos os direitos da categoria e não nos limitaremos aos tribunais”, reitera Avelar.
Restituição de pagamentos indevidos no Refis – cuidado para não perder o prazo
“Em decorrência desse parcelamento, o Fisco Federal exigiu indevidamente o PIS/Cofins sobre os descontos de multa e juros obtidos – como costuma fazer, aliás, em relação a todos os descontos em parcelamentos incentivados. Além disso, exigiu no cálculo do parcelamento os juros moratórios sobre as multas exoneradas. O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/Cofins é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A pretensão de reaver esses valores em relação ao Refis da Lei nº 12.865/2013 tem prazo até 25 de janeiro de 2019”
Rubens Souza*
Como se viu na última década, o poder público criou diversos programas de parcelamentos incentivados de débitos – Refis da Crise, Refis das Financeiras, Refis da Copa, Prorelit, PRT, PERT, PPI, PPD, PEP do ICMS, entre outros. À medida que surge um parcelamento novo, as normas se tornam cada vez mais complexas, de difícil aplicação e com consequências práticas nefastas a quem sair da linha. Para piorar o cenário, o Fisco costuma adotar posturas tendenciosas a fim de mitigar a perda com a arrecadação por conta dos descontos concedidos.
A esse respeito, está próximo do fim o prazo para os contribuintes reaverem o que foi pago indevidamente diante das exigências decorrentes das posturas tendenciosas do Fisco Federal no Refis instituído pela Lei nº 12.865/2013. Por meio desta Lei havia sido reaberto o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado da Lei nº 11.941/2009 e se possibilitou às instituições financeiras a quitação de débitos relacionados a discussões judiciais específicas, com consideráveis descontos de multa e juros.
Em decorrência desse parcelamento, o Fisco Federal exigiu indevidamente o PIS/Cofins sobre os descontos de multa e juros obtidos – como costuma fazer, aliás, em relação a todos os descontos em parcelamentos incentivados. Além disso, exigiu no cálculo do parcelamento os juros moratórios sobre as multas exoneradas. O ambiente em relação a ambas as discussões é favorável ao contribuinte.
O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/Cofins, consignado na Solução de Consulta nº 17/2010, é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual determina que, para fins de tributação dessas contribuições, é necessária a configuração de ingresso financeiro que se integre ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo. Se o perdão em parcelamentos incentivados constitui apenas uma redução de dívida (redução de passivo), não havendo qualquer ingresso financeiro novo, não haveria que se falar em incidência do PIS e Cofins.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão máximo de julgamento administrativo federal, também já teve a oportunidade de julgar essa questão favoravelmente aos contribuintes. Na mesma linha, foram prolatadas decisões judiciais recentes que afastaram a tributação. Portanto, caso o contribuinte tenha sujeitado os abatimentos recebidos em parcelamentos incentivados à tributação do PIS e Cofins, é possível reaver os valores pagos indevidamente a tais títulos. A pretensão de reaver esses valores em relação ao Refis da Lei nº 12.865/2013 tem prazo até 25 de janeiro de 2019.
Outra discussão relevante refere-se à forma de cálculo adotada pela União Federal para a composição das parcelas a serem pagas no Refis. De acordo com o entendimento fazendário, são devidos os juros sobre as multas exoneradas no programa de parcelamento incentivado. O incoerente entendimento é contrário à lógica de que o acessório segue o principal, eis que, se a multa foi cancelada ou reduzida, os juros também deveriam ser, já que não haveria mora em relação ao que deixou de existir. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência dos juros sobre as multas perdoadas, conferindo respaldo à pretensão dos contribuintes para reaverem o que pagaram indevidamente. O prazo final para exercer o direito de reaver tais valores depende de como o contribuinte aderiu ao parcelamento.
Enfim, o fato é que os valores envolvidos nas duas discussões podem ser consideráveis e devem ser tratados com relevante urgência, especialmente em razão do prazo prescricional para reaver os valores pagos nos parcelamentos da Lei nº 12.865/2013.
*Rubens Souza – coordenador de Contencioso Tributário do WFaria Advogados