Tag: orçamentária
Evento é gratuito, está com inscrições abertas e acontecerá dos dias 4 a 8 de outubro.
Estão abertas as inscrições para a 1ª Semana Orçamentária do TCU. O encontro será virtual e acontecerá de 4 a 8 de outubro pelo YouTube do Tribunal. O objetivo é estimular o diálogo entre especialistas a fim de atualizar, aperfeiçoar e induzir a produção de conhecimentos que abrangem os processos de planejamento e de orçamento na Administração Pública Federal.
O evento é gratuito e direcionado para auditores do TCU, procuradores de contas, consultores do Congresso Nacional, parlamentares e membros do Ministério Público Federal. Especialistas em orçamento público federal, responsáveis pelo assunto em ministérios e autarquias, além de outros órgãos ligados à gestão pública também podem participar. O convite também a usuários dos principais sistemas federais (Siop, Siope, Siops, Siaf, Siconfi e SigPlan), além de acadêmicos, estudantes, representantes de entidades da sociedade civil e quaisquer interessados em orçamento público.
Entre os assuntos abordados estão: a promoção da credibilidade orçamentária, a governança orçamentária dos ministérios em relação às políticas públicas sociais e afins e ainda políticas públicas de infraestrutura. Os impactos das emendas parlamentares no orçamento da União também estão na pauta de discussões. A abertura do evento terá a presença de Paulo Guedes, ministro da Economia e Rose de Freitas, senadora e presidente da Comissão Mista de Orçamento.
Todos os participantes receberão certificado de participação.
Acesse as inscrições e programação completa.
A 1ª Semana Orçamentária do Tribunal de Contas da União é realizada pela Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) em conjunto com a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex).
Serviço:
O quê: 1ª Semana de Orçamentária do TCU – Governança Orçamentária e Debates Temáticos
Quando: De 4 a 8 de outubro, no canal de YouTube do TCU
CVM e Senacon assinam acordo de cooperação para proteger investidores
Autarquia terá acesso ao Consumidor.gov. A iniciativa foi fundamental, de acordo com ao CVM, devido à expressiva alta no número de investidores de varejo em bolsa, que resultou em um aumento de consultas, reclamações e denúncias
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça assinaram um Acordo de Cooperação, que permite o acesso da autarquia à plataforma de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br. O objetivo é aumentar a proteção dos investidores no mercado.
Pelos termos do acordo, as entidades estão proibidas de “coletar, distribuir, utilizar, ceder, comercializar dados e informações dos usuários do Consumidor.gov.br para finalidades que estejam em desacordo com as políticas e diretrizes do uso da plataforma. E também de utilizar os serviços do Consumidor.gov.br para outros fins que não sejam funcionar como instância alternava de resolução de conflitos de consumo de massa”.
O Acordo não gera compromisso financeiro ou transferência de recursos entre a Senacon e a CVM. Eventuais despesas serão suportadas por dotação orçamentária própria de cada órgão ou por recursos de outras fontes, para o cumprimento das ações previstas.
O acesso às informações do Consumidor.gov.br vai permitir que a CVM:
· monitore as reclamações e informações apresentadas pelos consumidores, as respostas das empresas, bem como toda e qualquer informação relevante inserida na plataforma, restritas ao mercado de capitais.
· consulte e importe os dados relativos aos atendimentos aos consumidores que envolvam o mercado de capitais.
O Subprocurador-chefe da Subprocuradoria Jurídica 4 (GJU-4) da CVM, Leonardo Montanholi dos Santos, afirma que a parceria da CVM com a Senacon prevê a realização do intercâmbio de informações técnicas:
“O estabelecimento de canais específicos para comunicação de infrações, como pirâmides financeiras, e ilícitos no âmbito da proteção e defesa dos investidores será útil para o combate mais rápido e efetivo desses desvios no mercado de capitais”.
Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores da CVM em exercício, Gilson Nascimento Maia destaca que o expressivo aumento no número de investidores de varejo em bolsa resultou em um aumento de consultas, reclamações e denúncias recebidas pela CVM, o que demanda mais ações educacionais específicas voltadas para esse público:
“O acesso ao Consumidor.gov está alinhado a um conjunto de iniciativas para permitir que a CVM possa atender adequadamente às necessidades de orientação e proteção dos investidores, em especial esse novo público que chega ao mercado de capitais. Outros projetos recentes com esse mesmo objetivo incluem a realização de lives no Instagram e de podcasts, assim como o lançamento do aplicativo da CVM e do site Meu bem-estar financeiro”.
De acordo com a Secretária Nacional Consumidor, Juliana Domingues, “o tema passou a ser mais importante porque temos muitos investidores de pequeno porte (que aplicam valores pequenos) e eles às vezes não sabem que são considerados consumidores de serviços financeiros. É importante que esses consumidores registrem suas reclamações para que possamos combater os abusos, já que a CVM tem relatado um aumento das reclamações que chegam à Autarquia”.
Veja o documento na íntegra.
Câmara aprova MP que recompõe salário e policiais civis dizem que não é aumento
Por meio de nota, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) repudia as manifestações do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) à aprovação da Medida Provisória (MPV) 971/20 pela Câmara dos Deputados
De acordo com o Sinpol-DF, “mais uma vez é preciso dizer que é falaciosa a afirmação de que os policiais civis têm os salários mais altos do país. Também é absolutamente equivocado tratar a MPV 971 como reajuste”. A entidade conta que a categoria está há mais de uma década com o salário corroído pela inflação.
“A defasagem salarial, hoje, passa dos 60%. Assim, os 8% estipulados pela MPV sequer chegam perto de recuperar o poder de compra perdido ao longo dos anos e as perdas que a categoria passou a ter com a reforma da Previdência”, contabiliza. Diz, ainda, que a MPV não terá nenhum impacto nas contas do governo federal, porque já havia previsão orçamentária, votada pelo Congresso Nacional em maio deste ano, e porque os recursos vêm do Fundo Constitucional, com destinação específica.
“A MP foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro também em maio e, como toda MP, passou a vigorar imediatamente ainda que só tenha sido aprovada pela Câmara dos Deputados às vésperas do prazo de validade. Rejeitá-la, a essa altura, seria inconcebível porque ampliaria, ainda mais, as perdas que a categoria vem sofrendo ao longo dos anos”, detalha o Sinpol-DF.
A entidade afirma que Kim Kataguiri, “preferiu insistir em bravatas, tentando capitalizar em cima de um discurso falacioso, já há muito desmentido, no afã de colocar a população contra aqueles que também não pararam de trabalhar um segundo sequer durante a pandemia do coronavírus”.
A MP 971/20
Foi aprovada na tarde desta segunda (21), às véspera de expirar, na Câmara dos Deputados. Assegura a primeira parte da recomposição salarial dos policiais civis do DF. Agora, a MPV segue para o Senado Federal onde será submetida à votação neste mesmo dia e, segundo acordo já firmado com o presidente da casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), sem discussão – para agilizar a aprovação.
À exceção do partido Novo e do PSDB, todos os demais partidos orientaram seus parlamentares a votar pela aprovação da medida. O Novo, conta o Sinpl, chegou a apresentar um requerimento de rejeição da MPV da pauta de votação sob o argumento, “equivocado, de que haveria retirada de recursos de outras áreas para cobrir a recomposição salarial”. Foi rejeitado por ampla maioria dos deputados (364 votaram “Não” e 23 votaram “Sim”).
O relator da proposta, o deputado Luis Miranda (DEM-DF) rebateu as alegações do partido. “É um equívoco falar em aumento. Os policiais civis do DF acumulam 60% de defasagem salarial. A Lei Orçamentária foi alterada em maio, quando incluiu a previsão da recomposição. Se nós votarmos contra, automaticamente estaremos tirando 8% do salário desses servidores”, afirmou o deputado.
Bia Kicis (PSL-DF) reiterou os argumentos de Miranda e acrescentou que a aprovação da MPV “faz justiça aos servidores da Segurança Pública do DF”. “Já há previsão na Lei Orçamentária. Não se retirará qualquer verba destinada a outros servidores ou serviços públicos”, enfatizou.
Flávia Arruda (PL-DF) também frisou que a aprovação da MPV faz justiça à categoria. “Precisamos valorizar para ter um serviço de qualidade. Não estamos tratando de nada que não já estivesse previsto na legislação. O pagamento já está sendo feito há três meses, inviabilizá-lo agora seria crueldade”, afirmou.
Tadeu Filippelli (MDB-DF) fez um apanhado histórico para rechaçar os discursos que apontaram a proposta como um “reajuste”. “A MP é anterior à medida que restringiu reajustes. É preciso lembrar que o Fundo Constitucional e isso não se reflete em despesa. Essa MP é anterior à medida que restringiu novos aumentos, pois ela já está produzindo efeitos. É uma recomposição salarial sem qualquer aspecto de aumento salarial”, disse.
Erika Kokay também destacou que não há impacto financeiro, uma vez que a recomposição já está prevista no Fundo Constitucional. “Se não aprovarmos, vai haver redução de salários na Segurança Pública. Medida Provisória tem efeito imediato. Os profissionais da segurança já estão recebendo, por isso, se a MP for rejeitada haverá redução nos salários deles. É um reajuste que não supre o que foi retirado deles durante a Reforma da Previdência”, explicou.
A crise se resolve com melhoras na gestão, crescimento econômico, valorização do seguro social e, sobretudo, com autonomia ao INSS. “O Estado precisa de limites para a irresponsabilidade social. Da mesma forma que criaram a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impondo conjunto de regras com vista a responsabilidade fiscal, faz-se necessário um regramento similar para garantir o cumprimento da Responsabilidade Social. O Brasil necessita de uma Lei de Responsabilidade Social.”
Clodoaldo B. Nery Junior*
O Ministério da Economia informou ao Conselho Nacional de Previdência que a Proposta Orçamentária para 2021 prevê cortes que atingirão o INSS e colocam em xeque a execução da própria política de Previdência e que reduzem pela metade o orçamento da DATAPREV.
Segundo os dados, entre o que o INSS necessita e o que será destinado em termos de recursos gera uma demanda reprimida de R$ 883.095.371( oitocentos e oitenta e três milhões, noventa e cinco mil, trezentos e setenta e um reais ).
De um cenário ideal estimado em R$ 1.959.407.22( Um bilhão, novecentos e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e sete mil e duzentos e vinte um reais ), será destinado R$ 1.076.311.850, uma cifra insuficiente para garantir o atendimento do INSS de forma regular. O que vai prejudicar a população e agravar o quadro caótico do atendimento.
Faz-se necessário fazer o alerta para a necessidade de revisão dessa proposta, sob pena de um desgaste político desnecessário, com mais de 38 milhões de brasileiros que serão afetados sobremaneira pela “maluquice” da equipe econômica que não mostra ter responsabilidade alguma com o social, pois do contrário jamais fariam tal proposta.
Os elaboradores de planilha que nunca atuaram no órgão e desconhecem os problemas da Autarquia não fazem ideia do que é o INSS, pois certamente desconhecem por completo a atividade executada.
A ignorância aliada a falta de responsabilidade social gera absurdos. É por essas e outras que devemos aperfeiçoar a nossa legislação para criar um marco regulatório para a Responsabilidade Social.
O Estado precisa de limites para a irresponsabilidade social. Da mesma forma que criaram a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impondo conjunto de regras com vista a responsabilidade fiscal, faz-se necessário um regramento similar para garantir o cumprimento da Responsabilidade Social. O Brasil necessita de uma Lei de Responsabilidade Social.
Afinal, o Estado tem deveres e, portanto, é fundamental limitar a irresponsabilidade social dos formuladores de planilha, sob pena deles rasgarem o pacto social, firmado em 1988.
Eles podem rasgar o pacto? Sim. Se houver a conivência do Chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional. Espera-se que o Chefe do Executivo ouça o lado afetado e determine a reparação necessária, fazendo justiça de plano, sem transferir essa responsabilidade ao Congresso Nacional.
E o que podemos fazer? Não podemos aceitar. Não ao desmonte da Previdência Social.
Os elaboradores de planilha atuam em uma órbita acima dos satélites e deveriam ser exonerados dessa função, estão prejudicando o País e atrapalhando a gestão do Presidente da República, pois está evidente a vulnerabilidade técnica e falta de bom senso dessa proposta absolutamente descabida.
Quem tiver ouvidos para ouvir que ouça: “ O povo não vai aceitar desmonte da Previdência “ , a começar pelos servidores do INSS e pelos Aposentados.
O INSS sofre com uma carência de pessoal, pois em que pese o aumento de produtividade dos servidores remanescentes, o órgão tem algumas características:
Tem mais inativo do que ativos. Nos últimos anos mais 13 mil servidores correram para se aposentar, desfalcando o órgão de uma força de trabalho equivalente a 1/3 do seu quadro.
Em que pese a automatização, racionalização, Teletrabalho, e toda remodelagem feita até aqui, isso não é suficiente para suprir a demanda reprimida.
O Ministro da Economia reluta em ceder as pressões por concurso público, porém, ainda não apresentou um pacote de medidas objetivando dar resolutividade aos problemas da Autarquia.
O INSS requer uma atenção especial. É preciso um olhar especial, sensibilidade e grandeza para fazer o que deve ser feito. Coragem para fazer e determinação para vencer os formuladores de planilha.
Existem alternativas para solucionar o problema, que passo a expor:
1. Melhorias na Gestão, calcado na valorização do Seguro Social, definir com clareza atribuições e competências dos cargos da carreira do seguro social; Condição sine qua non para organizar algo que sempre foi tratado com descuido e muita negligência;
2. Resguardar a Receita Própria do INSS. Diretriz política deve ser “ O dinheiro do INSS para ser investido no INSS ” buscar garantir uma fonte de financiamento para executar sua missão.
O Presidente da República precisa ser indagado se ele quer atender melhor os aposentados e os segurados. Os Congressistas precisam ser indagados se eles querem que a política de Previdência seja executada com um padrão de respeito aos aposentados e segurados, com serviços públicos de qualidade, dotando o INSS de condições para executar sua missão.
Se a resposta for sim, é preciso garantir um Fundo Constitucional de Segurança Previdenciária.
Regras de execução orçamentária e financeira aplicáveis aos fundos públicos
As regras se encontram previstas na Constituição Federal, na Lei nº 4.320, de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Da legislação existente, podem-se extrair as seguintes características comuns aos diversos Fundos Públicos:
• regras fixadas em lei complementar – as regras para a instituição e o funcionamento dos fundos deverão ser fixadas em lei complementar, tendo sido a Lei nº 4.320, de 1964, recepcionada como tal; (CF/88, art.165, §9º)
• prévia autorização legislativa – a criação de fundos dependerá de prévia autorização legislativa; (CF/88, art.167, IX)
• vedação à vinculação de receita de impostos – não poderá ocorrer a vinculação de receita de impostos aos fundos criados, ressalvadas as exceções enumeradas pela própria Constituição Federal; (CF/88, art.167, IV e §4º)
• programação em lei orçamentária anual – a aplicação das receitas que constituem os fundos públicos deve ser efetuada por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais; (CF/88, art.165, § 5º e Lei nº 4320, art.72)
• receitas especificadas – devem ser constituídos de receitas especificadas, próprias ou transferidas; (Lei nº 4320, art.71)
• vinculação à realização de determinados objetivos e serviços – a aplicação das receitas deve vincular-se à realização de programas de trabalho relacionados aos objetivos definidos na criação dos fundos; (Lei nº 4320, art.71)
• normas peculiares de aplicação, controle, prestação e tomada de contas – a lei que instituir o fundos poderá estabelecer normas adicionais de aplicação, controle, prestação e tomada de contas, ressalvadas as normas que tratam dos assuntos e a competência específica dos Tribunais de Contas. (Lei nº 4320, arts.71 e 74)
• preservação do saldo patrimonial do exercício – o saldo apurado em balanço patrimonial do fundo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo; (Lei nº 4320, art.73 e LC nº 101, art.8º, § único)
• identificação individualizada dos recursos – na escrituração das contas públicas, a disponibilidade de caixa deverá constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; (LC nº 101, art.50, I)
• demonstrações contábeis individualizadas – as demonstrações contábeis dos entes devem apresentar, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; (LC nº 101, art.50, III)
• obediência às regras previstas na LRF – as disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo os fundos a eles pertencentes; (LC nº 101, art.1º, § 3º, I,b)
-Fundo de natureza contábil, compreendidos os que, embora não sejam responsáveis pela execução orçamentária e financeira das despesas orçamentárias, recolham, movimentem e controlem receitas orçamentárias e sua distribuição para atendimento de finalidades especificas, inclusive a repartição de receita, a redefinição de fontes orçamentárias e a instrumentalização de transferências.
Exemplos: FPE; FPM; Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF; FUNDEB; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados – FPEX; Fundo de Exportação.
FUNDOS ESPECIAIS: BASE LEGAL, PRINCÍPIOS E CATEGORIAS
A CF/1988 trata os fundos de forma genérica. E, além da gravação “especial” não se fazer presente, não é conclusiva quanto ao fato de serem ou não fundos públicos.
Menciona apenas que devem constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) (Brasil, 1988, art. 165, § 5º ) e que não podem ser estruturados por meio da vinculação de receitas de impostos (Brasil, 1988, art. 167, IV). Quanto à sua instituição, ao funcionamento e às outras caracterizações, remete à lei complementar. Transcreve-se a redação legal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(…)
§ 9o
Cabe à lei complementar:
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos (Brasil, 1988, grifo nosso).
Atribuindo-se status de lei complementar à Lei no 4.320/1964 (Nunes, 2014). Em relação aos fundos, a norma assim se posiciona:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente (Brasil, 1964, grifo nosso).
Os fundos especiais tornam-se mais inteligíveis, recorrendo ao Decreto-Lei no 200/1967, que estabelece diretrizes à reforma do setor público. Em seu art. 172,16 assegura autonomia administrativa e financeira aos denominados órgãos autônomos,17 operacionalizada exatamente por meio desses fundos (Brasil, 1967). O objetivo foi agilizar a administração pública direta (Sanches, 2002), vista à época como burocrática, centralizada, morosa e ineficiente (Brasil, 2017d).
Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que, por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.
§ 1o
Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de órgãos autônomos.
§ 2o
Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra orçamentários, inclusive a receita própria (Brasil, 1967, grifo nosso).
Fica claro que os fundos foram criados para flexibilizar a máquina pública, mediante uma gestão descentralizada dos recursos para finalidades preestabelecidas.
A reboque, surgiram as receitas vinculadas, entendidas como um “antídoto” à incerteza financeira (Reis, 2004), uma garantia de recursos. Quanto à gravação “especial”, associa-se, ao que tudo indica, à ideia de ações ou políticas relevantes no âmbito da administração pública (Reis, 2004).
Mas se, em grandes linhas, os fundos especiais já foram caracterizados, resta explorar seus desdobramentos, ainda indefinidos. Nesse particular, o Decreto-Lei no 200/1967 (Brasil, 1967, art. 172, § 2º ) introduz a expressão natureza contábil, sem se dar o trabalho de fundamentá-la.
A lacuna, cabe frisar, só foi preenchida duas décadas à frente, por meio do Decreto no 93.872/1986, que segmentou os fundos especiais em duas categorias: contábil e financeira.
Art. 71. Constitui fundo especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo.
§ 1o
São fundos especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2o
São fundos especiais de natureza financeira os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica (Brasil, 1986, grifo nosso).
Verifica-se primeiramente que ambos são sacados contra o caixa do Tesouro Nacional (Nunes, 2014). Ou seja, os recursos advêm de um mesmo conjunto de receitas (CTU), condição alinhada ao princípio da unidade de tesouraria (Brasil, 1964, art. 56)
Em relação aos fundos especiais contábeis, verifica-se que são, ao contrário dos financeiros, uma (simples) extensão da CTU. Desse modo, mantêm-se alojados na administração direta, realizando despesas (empenho, liquidação e pagamento) dentro do orçamento público (Costa, 2011). Comportam-se, assim, como uma unidade orçamentária (UO), voltada à execução de um programa de governo (Brasil, 2011; 2017d). Salienta- se que, nessa categoria de fundo, a transferência dos saldos ou o acúmulo do superavit financeiro (Reis, 2008) será por créditos adicionais, o que torna o processo dependente de autorização legislativa (Brasil, 1988, art. 167, V).
Já os fundos especiais financeiros (primeira diferença) não são uma extensão da Conta Única do Tesouro. Os recursos daí originam-se, mas são alocados em estabelecimento oficial de crédito (Nunes, 2014). São fundos rotativos ou de financiamento, cujos desembolsos retornam à carteira de empréstimo pelo pagamento dos juros (podem ser subsidiados) e do principal. Registra-se que, embora geridos por estabelecimento oficial de crédito, mantêm-se atrelados à administração direta.
Os fundos especiais foram concebidos para agilizar a gestão e garantir recursos públicos para áreas/setores específicos, sob a alegação de serem estratégicos aos interesses nacionais. Nessa condição, faz pouco (ou nenhum) sentido um fundo titulado especial executar gasto com pessoal ou gasto obrigatório alheio ao pessoal, uma vez que estes estão associados ora ao custeio da “máquina pública” ora à garantia constitucional/legal.
Não se trata de maior ou menor nobreza, mas de alavanca, ou não, para saltos qualitativos. O país do futuro (mais profícuo) para as gerações futuras (mais profícuas) requer ações mais ousadas.
O FIN paga pessoal, que é uma despesa obrigatória, ou seja, ele detém alguma blindagem ao contingenciamento. O FNS, além de respeitar um limite mínimo de dispêndio (Brasil, 2016b, art. 110, I e II), opera com despesa obrigatória (pessoal, especificamente), fatos que garantem uma grande proteção ao corte de gasto.
O FAHFA também paga pessoal, o que garante uma certa proteção ao contingenciamento. Além desses, há o FNAS, que executa despesa obrigatória, mas não relacionada com pessoal (ODC), e o FCDF, que “personifica” uma despesa obrigatória. Nesses casos, os fundos estão protegidos parcialmente e totalmente (sem ressalvas) do corte fiscal.
Os fundos são expostos a uma série de intervenções fiscais, que redundam, por vezes, em uma baixa execução orçamentária – essa é a dimensão mais visível, além de crítica, da fragilização do mecanismo de financiamento.
CONCLUSÃO
O INSS necessita de um fundo constitucional de Segurança Previdenciária, tomando-se os princípios contábeis como baliza, de modo que inexista razões para sujeitá-lo ao processo de contingenciamento, devido sua atividade finalística de execução de política pública sensível, como é a política de Previdência, com grande impacto social e econômico.
Registre-se, ainda, a execução operacional da Política de Assistência Social, a exemplo do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
A ênfase da responsabilidade fiscal não pode limitar, restringir ou colocar em segundo plano a responsabilidade social. É preciso maior responsabilidade social.
O Estado que arrecada é o mesmo Estado que possui deveres. Se existe uma preocupação com a responsabilidade fiscal, uma preocupação com responsabilidade social deve existir. Portanto, responsabilidade fiscal e social é premissa, até porque existe um pacto social vigente. Daí, a importância de assegurar maior liberdade fiscal para execução de uma política pública tão sensível da área social.
A Segurança Previdenciária é segurança econômica e social. Portanto, é uma necessidade que a segurança Previdenciária seja protegida com blindagem orçamentária e financeira, permitindo-se ao INSS, maior liberdade fiscal e autonomia para executar sua missão.
Reconhecimento de Atividade Exclusiva de Estado aos membros da Carreira do Seguro Social é o reconhecimento da importância da atividade de uma carreira que exerce Atividade Exclusiva de Estado: administrar benefícios sociais e reconhecer direitos.
*Clodoaldo B. Nery Junior – Presidente da Associação Nacional dos Membros da Carreira do Seguro Social – ANACSS
Carreiras de Estado entregam carta ao presidente da República
São três principais sugestões para fortalecer a Polícia Federal: mandato para o diretor-geral; autonomia administrativa, funcional e orçamentária; autonomia para a atuação do diretor-geral, inclusive para escolha técnica dos cargos de comando
Veja a carta:
“Excelentíssimo Senhor Presidente
A Polícia Federal tem história e credibilidade que devem ser preservadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente
A Polícia Federal tem história e credibilidade que devem ser preservadas.
Vossa Excelência sabe como conceitos podem ser perigosamente abalados em encaminhamentos eventualmente equivocados.
As Carreiras e Atividades Típicas de Estado aglutinadas na Conacate propõem a Vossa Excelência que leve em conta, nas decisões, providências legais e administrativas que garantam uma Polícia Federal ainda mais fortalecida e que não permitam pairar dúvidas quanto aos objetivos de combater a corrupção e o crime organizado, respeitada sua condição de órgão de Estado:
1. Mandato para o Diretor-Geral
2. Autonomia Administrativa, Funcional e Orçamentária.
3. Autonomia para a atuação do Diretor-Geral, inclusive para escolha técnica dos cargos de comando.
Com certeza Vossa Excelência e demais autoridades que o assessoram nas tomadas de decisão têm presente o quão significativos e sinalizadores serão os encaminhamentos adotados, para a sociedade.
Brasil, 27 de abril de 2020.
CONACATE – Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado
FEBRAFISCO – Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e Distrito Federal
FENADEPOL – Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
FENAGESP – Federação Nacional de Carreiras de Gestão de Políticas Públicas
FENALE – Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal e Estadual
FENALEGIS – Federação Nacional dos Servidores dos legislativos e Tribunais de Contas Municipais
FENAPEF – Federação Nacional dos Policiais Federais
FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais
FENASTC – Federação Nacional Entidades Servidores Tribunais de Contas do Brasil
SINAGÊNCIAS – Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação
SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores Poder Legislativo Federal e TCU
ADPJ – Associação Nacional dos Delegados de Policia Judiciária
ANAFISCO – Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos
Municípios e Distrito Federal
ANEINFRA – Associação Nacional dos Analistas e Especialistas em Infraestrutura
Juiz das garantias: ANPR solicita ingresso em julgamento de ADIs
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ingressou como amicus curiae em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que contestam a criação do juiz das garantias no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (29). A entidade também publicou portaria instituindo uma comissão para acompanhar a tramitação das ADIs e subsidiar manifestações
As solicitações feitas pela ANPR se referem à ADI 6.298, de autoria conjunta da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), e à ADI 6.305, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Dentro das ações, a ANPR pretende participar do julgamento que contesta a constitucionalidade especificamente dos artigos 3º e 20º da Lei nº 13.964.
No pedido, a associação requer a participação em eventual audiência pública que discuta o tema, além da possibilidade de sustentação oral durante o julgamento das ações no plenário do Supremo. A ANPR aponta vícios de iniciativa e inconstitucionalidade em artigos específicos da legislação e contesta a implementação do juiz das garantias com prazo exíguo de implementação e sem a devida previsão orçamentária.
Comissão de acompanhamento
A tramitação das ADIs será acompanhada por uma comissão de membros do Ministério Público Federal. Por meio da Portaria nº 2 de 2020, a ANPR nomeou os integrantes da comissão. A coordenação ficará a cargo do diretor jurídico da entidade, Patrick Salgado Martins. Participam do colegiado a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen e os procuradores regionais da República Vladimir Aras e Douglas Fischer.
Em valores estimados, em 2019 o Estado do Rio Grande do Sul investiu mais de R$ 11 bi em incentivos fiscais de ICMS, aponta a ferramenta
Iniciativa pioneira no país, a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio Grande do Sul (Afisvec) lançou na quinta-feira (9/01) o Incentivômetro. A ferramenta publica em tempo real os valores investidos pelo Estado na iniciativa privada por meio de incentivos fiscais e mostra que determinada unidade da federação cobrou bem menos (ou deixou de cobrar) do empresariado e com isso teve arrecadação também bem menor.
O objetivo, de acordo com a associação, é divulgar os valores dos gastos tributários nos incentivos fiscais à sociedade gaúcha. “Não é bem verdade que o Rio Grande do Sul gasta apenas 1% do orçamento com investimentos como diz a propaganda oficial. Este é o investimento em dotação orçamentária, mas esta não é a única forma de investimento. Os valores dos gastos tributários são investimentos nas empresas e, como tal, devem ser computados”, justifica o presidente da Afisvec e vice-presidente da Febrafite, Marcelo Ramos de Mello.
Nos dados de 2018, segundo o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, da Receita Estadual gaúcha, a associação destaca os créditos presumidos de ICMS somaram R$ 3 bilhões. “Este valor é investimento puro do Estado pois, traduzindo em linguagem leiga, significa dizer que as empresas abateram do ICMS que deveriam pagar”, comenta o diretor da Afisvec, Paulo Guaragna. Para se ter uma ideia, conforme ele, o valor é o equivalente ao arrecadado com as alíquotas acrescidas do imposto. “Portanto, o ICMS de 2018 fecharia em R$ 37,8 bilhões se não houvesse os créditos presumidos, e não, R$ 34,8 bilhões como fechou”, conclui.
Na análise dos dados das isenções e reduções de base de cálculo, por exemplo, uma mercadoria vendida por R$ 100,00 o Estado cobrou apenas sobre R$ 50,00 (se a base foi reduzida a 50%) ou simplesmente não cobrou, no caso de isenção. Em 2018, a soma das bases de cálculo reduzidas ou isentas alcançou R$ 161 bilhões. Conforme explica Guaragna, se adotarmos 50% deste valor como tributável e aplicarmos uma alíquota média de 12,08% (obtida pela divisão da arrecadação do ICMS pelo Valor Adicionado Fiscal), chega-se a R$ 9,7 bilhões. Este montante, junto com o dos créditos presumidos, é a soma do que Estado abriu mão: R$ 12,7 bilhões. Ou seja, investimento do Estado no setor produtivo. Neste caso, seria necessário computar os R$ 12,7 bilhões, para se ter presente a noção dos investimentos.
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa quinta-feira, pela Presidência da República, a Lei 13.934 que regulamenta o “contrato de desempenho” na administração federal. De acordo com a lei, os contratos de desempenho foram descritos na Emenda Constitucional 19 de 1998. A lei entra em vigor 180 dias após a publicação
A intenção da EC 19 foi permitir que órgãos e entidades da administração pública tivessem autonomias (gerencial, orçamentária e financeira) ampliadas por meio do contrato de desempenho – um acordo celebrado entre supervisores e supervisionados “para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazo de execução e indicadores de qualidade“, destaca a Lei 13.394.
De acordo com o especialista em direito administrativo, regulação e infraestrutura Marcos Vinicius Macedo Pessanha, sócio do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, “a regulamentação do contrato de desempenho após mais de 20 anos desde a EC 19/98 confirma a tendência do modelo gerencial de Estado, por adoção de práticas mais modernas na gestão da coisa pública. “Agora, os órgãos administrativos federais poderão desfrutar de determinadas autonomias e prerrogativas gerenciais e orçamentárias como contrapartida para o atingimento de metas e compromissos firmados nos respectivos contratos”, analise
A lei destaca que o objetivo geral do contrato de desempenho é “a melhoria do desempenho supervisionado” para:
Aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública
Compatibilizar as atividades entre supervisionado com as políticas públicas e programas governamentais
Facilitar o controle social sobre a atividade administrativa
Estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações
Fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados
Promover o desenvolvimento e implantação de modelos de gestão flexíveis
Assim, os supervisionados terão autonomia para:
Definir a estrutura regimental, sem aumento de despesas
Ampliação de autonomia administrativa na celebração de contratos, estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto e autorização para formação de banco de horas
De acordo com especialistas, a medida beneficia, especialmente, órgãos do Poder Executivo. Antes, secretárias, autarquias precisavam da autorização dos órgãos superiores. Os órgãos que aderirem o contrato de desempenho poderão fazer mudanças, sem precisar passar por extenso processo burocrático.
A AAFIT/SP – Associação dos Auditores Fiscais Tributários de São Paulo, entidade que representa a carreira típica de estado responsável pela arrecadação de cerca de 25% dos tributos de competência própria dos Municípios do Brasil, vem externar sua enorme satisfação pelo estrondoso sucesso alcançado na realização do X SENAM – Seminário Nacional de Gestão Fiscal Municipal, ocorrido entre os dias 12 e 14 de junho, no Centro de Convenções do Hotel Maksoud Plaza.
Ao longo do evento, foram realizadas 47 apresentações, com a participação de mais de 60 palestrantes e debatedores convidados, inclusive internacionais. Ressaltamos que todas as palestras e painéis foram devidamente documentados, e já estão em processo de edição.
O SENAM disponibilizou ainda 3 livros aos participantes, com material prático e acadêmico de grande valor. Durante o Coquetel e Jantar, oferecidos no segundo dia, realizamos a entrega dos cheques aos autores dos quatro artigos vencedores do Prêmio SENAM de Excelência 2019, nas categorias Gestão Tributária e Gestão Orçamentária e do Gasto Publico.
De fato, o evento se consolidou como o maior encontro da América Latina sobre Tributação, Orçamento e Gasto Publico para as Cidades.
Mas nada disso faria sentido sem a participação do público que prestigiou e abrilhantou o Seminário. Prefeitos, Juristas, Magistrados, Parlametares, Secretários de Fazenda, Auditores Fiscais Tributários das três esferas, de todas as partes do Brasil, além de membros de destaque dos meios acadêmico e empresarial, foram responsáveis pela sinergia criada ao longo dos três dias.
À Editora Quartier Latin e a todos os nossos apoiadores, ACMSP, AFRESP, ANAFISCO, ANFIP, BLOG DO AFTM, CCiF, CIAT, CONACATE, FEBRAFITE, SINAFRESP, SINDAF/SP e SINDIFISCO NACIONAL, registramos a importância de estarmos juntos, mais uma vez. O momento é fundamental para o Brasil, principalmente no que tange às Reformas Constitucionais que se avizinham.
Muito obrigado pela parceria!
Por fim, agradecemos aos Patrocinadores NOTA CONTROL, DIGITAL GLOBE, INDEPAD e FIPE pela confiança depositada na organização de um evento deste porte.
Fica aqui o nosso “até breve” para 2021, quando nos encontraremos no XI SENAM.
Um grande abraço aos mais de 400 participantes do nosso Seminário!
Hélio Campos Freire
Presidente da AAFIT/SP;
Alberto Macedo
Coordenador Cientifico do X SENAM;
Rafael Aguirrezábal
Coordenador Geral do X SENAM.
Prêmio SENAM® 2019 – Aberto o período de inscrições de trabalhos
Nesta edição, serão abordadas duas categorias: “Gestão Tributária” e “Gestão Orçamentária ou do Gasto Público”. O primeiro colocada ganha um prêmio de R$ 5 mil, e o segundo, R$ 3 mil. O período para envio dos trabalhos termina em 15 de dezembro de 2018
Os trabalhos deverão ser enviados pela página www.senam.org.br/trabalhos, podendo inclusive tratar de cases de sucesso, e passarão por avaliação especializada sob responsabilidade do Instituto Nacional de Defesa em Processo Administrativo (Indepad). Além das premiações, os demais trabalhos que de destaque da banca examinadora também integrarão o livro “Gestão Tributária Municipal e Tributos Municipais” vol.7, publicado em parceria com a Editora Quartier Latin, que será lançado e oferecido aos participantes na abertura do X SENAM®, de 12 a 14 de junho de 2019, no Centro de Convenções do Hotel Maksoud Plaza em São Paulo (SP).
“Historicamente, temos no SENAM® não apenas um palco para interação entre os principais atores das administrações públicas municipais e representantes da sociedade, mas sobretudo um espaço para debates de ideias e difusão de melhores práticas na gestão fiscal”, avalia Rafael Aguirrezábal, coordenador geral do SENAM®.
“O SENAM® consolidou-se como o principal foro nacional e da América Latina para o debate de temas de gestão fiscal municipal, sendo que as ideias tratadas e difundidas nas edições anteriores contribuíram sobremaneira para aprimorar a excelência das administrações públicas municipais e, consequentemente, a melhoria dos serviços públicos nas cidades”, pontua Alberto Macedo, coordenador científico do SENAM®.
X SENAM – O encontro busca identificar, avaliar, documentar e difundir as melhores práticas de gestão fiscal em municípios, além de contribuir para um melhor desempenho das administrações públicas municipais, aprimorar a capacidade técnica dos órgãos arrecadadores e a qualidade do atendimento ao público, debater questões relacionadas à melhoria do gasto público municipal e fortalecer as prefeituras para cumprirem sua missão junto à sociedade. As inscrições para o evento serão abertas em breve.
Acesse o vídeo da última edição: https://www.youtube.com/watch?v=S04PzqjCyUE
Serviço
Inscrições de trabalhos e regulamento da premiação: www.senam.org.br/trabalhos
Encerramento da Chamada de Trabalhos: 15.12.2018
Importante: Não é necessário fazer o pagamento da inscrição do evento para o envio do trabalho.