Servidor, seu nome é resistência!

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“Parasitas. Privilegiados. Responsáveis pelo Estado inchado. Essas são algumas das “referências” associadas aos servidores públicos nesses tempos de ódio. Mas a quem interessa corromper a imagem daqueles que são responsáveis por entregar serviços de qualidade à sociedade brasileira?”

Sandro Cezar*

Foram os servidores que salvaram vidas em meio a pior pandemia dos últimos cem anos. Encararam de frente uma doença desconhecida que paralisou o mundo. Foi o trabalho de médicos, enfermeiros, profissionais de apoio em unidades públicas de saúde – muitas vezes sem os equipamentos de proteção necessários – que evitaram que a covid-19 fizesse ainda mais vítimas num país onde o governo estimulou a disseminação do vírus.

Foram servidores que apontaram irregularidades no contrato da vacina Covaxin, revelando um esquema de superfaturamento no Ministério da Saúde em meio a uma emergência sanitária. E também os que denunciaram a venda ilegal de madeira na Amazônia – contribuindo para a queda de um ministro do Meio Ambiente que mantinha relações espúrias com setores madeireiros, agropecuários e de mineração. Graças à estabilidade conquistada por ingresso por meio de concurso público, esses servidores tiveram independência para denunciar e, assim, combater a corrupção e defender o interesse da sociedade.

Os servidores, ao estruturarem o Cadastro Único – o CADúnico –, viabilizaram a operação que permitiu levar o Auxílio Emergencial a tantos brasileiros que ficaram em situação ainda mais vulnerável com a pandemia que agravou o desemprego, a pobreza e a crise econômica na qual o país já estava mergulhado.

E quem são esses “privilegiados”? Mais da metade dos servidores ganhava até três salários mínimos em 2018. Apenas 3% recebiam mais do que vinte salários. Os vencimentos deles representavam 4,8% do PIB brasileiro em 2001, número que caiu ligeiramente (4,4%) em 2019. E será que eles realmente “incham o Estado”? Vamos aos números: dos cerca de 212 milhões de brasileiros, apenas 5,1% são funcionários públicos, percentual que fica abaixo de países como a Alemanha, a França e os Estados Unidos.

E são os “parasitas e privilegiados” que têm mantido posição firme contra a destruição do serviço público representada pela PEC 32 que pretende terceirizar serviços, destruir o concurso público e prejudicar definitivamente a saúde, educação e segurança públicas.

Por que então chamá-los de parasitas, privilegiados e responsáveis pelo Estado inchado? Porque os servidores incomodam, e muito, aqueles que querem manter seus privilégios, ganhar com negociações feitas com dinheiro público e que não têm nenhum compromisso com os direitos e o bem-estar da população. Mais do que isso, através do ataque aos servidores, empresários querem valorizar a iniciativa privada, lucrar cada vez mais.

Nossa homenagem àqueles que tiveram que se reinventar e seguem na luta em defesa de um serviço público de qualidade para toda a população. Nosso agradecimento aos que valorizam a categoria, investiram em concursos públicos, como os presidentes Lula e Dilma. Somente nos governos Lula, foram contratados através de concurso mais de 155 mil servidores, coerente com os princípios dos que querem um Estado forte capaz de desenvolver políticas sociais amplas e eficazes.

Nós, da CUT-Rio, seguimos ao lado dos que defendem um Brasil mais justo para todos. Por isso, caminhamos ao lado dos servidores. Para nós, teu nome servidor, é resistência.

*Sandro Cezar – Presidente da CUT-Rio

Servidora do Incra que sofreu assédio moral tem apoio do MPF

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De acordo com o MPF, a liberdade de expressão é direito fundamental, à exceção, por exemplo, de “discursos de ódio”. O ordenamento jurídico não permite “procedimentos que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública”

Em dezembro de 2020, a reação dos trabalhadores e entidades representativas contra assédio sofrido pela servidora do Incra no Sul do Pará, Ivone Rigo, ganhou repercussão em todo o Brasil. A denúncia levou o Ministério Público Federal (MPF) a acionar a Comissão de Ética Pública do Governo Federal a se manifestar sobre o direito de servidores de participar e emitir opiniões em debates públicos. Na recomendação, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) pediu ao Incra que alerte os gestores sobre “condutas abusivas a partir de noção equivocada de hierarquia”

No início de setembro, a Comissão de Ética atendeu recomendação da PFDC e encaminhou mensagem a todos os agentes públicos federais. No documento, ressalta que exercício do cargo ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participar dos debates que envolvem a vida coletiva. Segundo a PFDC, a instauração de procedimentos administrativos não pode ser usada como efeito inibidor na livre circulação de ideias. O texto foi produzido por procuradores integrantes dos Grupos de Trabalho (GT) Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e Liberdades: Consciência, Crença e Expressão da PFDC.

A avaliação da diretoria da Cnasi-Associação Nacional foi de que o assédio foi grave, mas a reação das entidades e a repercussão do caso na sociedade brasileira também foi importante, “resultando em um claro recado aos prepostos do governo no Incra que não serão aceitas quaisquer posturas assediadoras ou cerceadoras dos direitos dos servidores em manifestar-se, reivindicar, organizar-se, reunir-se, debater, interagir e comunicar-se sobre qualquer assunto, com qualquer pessoa e entidade, a qualquer momento e lugar”. “A Cnasi-AN e os trabalhadores/as do Incra estão alertas e não aceitarão comportamentos, posturas e decisões inadequadas, ilegais, imorais ou injustas dos prepostos do Governo em relação aos servidores/as, ao órgão e às suas políticas públicas”.

Recomendação

A publicação lembra que a servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria sido coagida por se pronunciar em uma audiência pública que tratava sobre regularização fundiária (MP 910/2019), da Câmara Municipal de Marabá (PA). A recomendação deixa claro que “não se conciliam com o ordenamento jurídico brasileiro as posturas e condutas de agentes públicos que, sobretudo quando baseadas em razões de hierarquia, promovam a instauração de processos administrativos pelo só fato da participação de agentes públicos em debates e reuniões públicas, especialmente nos casos de formalização seletiva de procedimentos ou que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública”.

Leia nota completa do GT Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e pelo GT Liberdades: Consciência, Crença e Expressão, ambos da PFDC.

“Liberdade de expressão de agentes públicos

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal ao qual incumbe dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, buscando a proteção e a defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos, recomenda, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a divulgação do texto a seguir sobre a liberdade de expressão de agentes públicos:

A liberdade de expressão constitui direito fundamental que goza de posição de preferência no ordenamento jurídico, circunstância que abrange o estabelecimento de, ao menos, três presunções: i) da primazia no processo de ponderação, de modo que a colisão entre valores constitucionais, em princípio, deve ser equacionada em favor da livre circulação de ideias; ii) de suspeição de todas as medidas normativas ou administrativas que limitem a liberdade de expressão, nas quais se incluem a instauração de processos disciplinares ou com viés intimidatório; iii) da vedação de censura, na medida em que eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão – como, por exemplo, nas hipóteses de discurso de ódio – devem ser enfrentados prioritariamente pela via da responsabilidade ulterior.

A liberdade de expressão também tem como vocação a tutela de manifestações de pensamento deseducadas ou de mau gosto, de modo que eventuais incômodos ou inconveniências aos afazeres administrativos aferidos por meio de uma deturpada visão de hierarquia não funcionam como óbices à proteção da liberdade constitucional.

A ordem jurídico-constitucional brasileira não permite, portanto, que o poder hierárquico seja interpretado como vedação ao dissenso no âmbito da Administração Pública, ou mesmo que esse dissenso seja tornado público, ressalvados os excepcionais casos de sigilo legal da informação.

O exercício republicano de autoridade pública, ao revés, deflagra ambiente propício a controle e questionamentos internos e externos que possam alcançar maior transparência e aprimoramentos na gestão pública. Por consequência, o poder hierárquico não permite inferir relação jurídica de especial sujeição que resulte no aniquilamento ou na restrição direta ou indireta da liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas.”

Nessa ordem de ideias, o exercício de cargo, emprego ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participação em debates que envolvam a vida coletiva, principalmente naqueles em que seu conhecimento técnico seja relevante para o processo de tomada de decisões ou de informação ao público.

Logo, não se conciliam com o ordenamento jurídico brasileiro as posturas e condutas de agentes públicos que, sobretudo quando baseadas em razões de hierarquia, promovam a instauração de processos administrativos pelo só fato da participação de agentes públicos em debates e reuniões públicas, especialmente nos casos de formalização seletiva de procedimentos ou que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública.

Nesse contexto, condutas que aniquilem, cerceiem ou restrinjam, direta ou indiretamente, a liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas, sem prejuízo de constituírem infração de outra natureza, podem contrariar as normas éticas e estarem sujeitas à apuração, por denúncia ou ex-officio, no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, particularmente pelo contido no Decreto nº 1.171/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Capítulo I, Seção I, Das Regras Deontológicas, incisos VII e VIII, e Seção II, Dos Principais Deveres do Servidor Público, inciso XIV, alíneas ‘h’ e ‘i’).

Os equívocos na prisão de Roberto Jefferson

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Não há dúvida da probabilidade da ocorrência de inúmeros delitos perpetrados pelo ex-deputado Roberto Jefferson, ou seja, estão presentes, em tese, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ele atuou fortemente nas redes sociais para destilar ódio contra os ministros do STF e integrantes da CPI da Covid. Agiu ainda para incentivar e apoiar as pautas bolsonaristas. No entanto, não há indicação na decisão do ministro Alexandre de Moraes que a permanecia de Jefferson em liberdade ponha em risco a sociedade e a instrução processual.

Marcelo Aith*

A Polícia Federal prendeu o presidente do PTB, Roberto Jefferson, ex-deputado e apoiador do presidente Jair Bolsonaro, na sexta-feira, 13 de agosto. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou a custódia cautelar apoiado na suposta participação de Jefferson em uma organização criminosa digital montada para atacar a democracia. O ministro também determinou o bloqueio de conteúdos postados pelo ex-deputado em rede sociais, bem como a busca e apreensão de armas e mídias de armazenamento digital.

O pedido de prisão do ex-deputado partiu da Polícia Federal e foi acolhido por Alexandre de Moraes, que fundamentou a custódia na “garantia da lei e da ordem e conveniência da instrução criminal”. O ministro considerou que foram “inequivocamente demonstrados nos autos os fortes indícios de materialidade e autoria” dos crimes de calúnia, difamação, injúria, incitação ao crime, apologia ao crime ou criminoso, associação criminosa, além de delitos previstos na Lei de Segurança Nacional e no Código Eleitoral.

Como razão de decidir, o ministro Alexandre de Moraes destacou que as publicações do ex-deputado continuam “discursos de ódio” e comentários “homofóbicos”, os quais se destinavam a ministros do Supremo e a “corroer as estruturas do regime democrático e a estrutura do Estado de Direito”. Das 38 páginas da decisão, o ministro do STF usou mais de 20 para reproduzir trechos de entrevistas em que Jefferson ataca o STF e as instituições democráticas.

“Por meio da referida rede social, o representado publica vídeos e declarações, onde exibe armas, faz discursos de ódio, homofóbicos e incentiva a violência, além de manifestar-se, frontalmente, contra a Democracia e as Instituições essenciais à manutenção do regime democrático de direito, entre elas, o Supremo Tribunal Federal”, registrou Moraes.

Diante dos gravíssimos fatos apresentados pela Polícia Federal e acolhidos pelo ministro Alexandre de Moraes se concluiu que está correta a decretação da prisão? Com todo respeito dos que pensam em contrário acredito, firmemente, que não. Explico.

A gravidade dos fatos e os antecedentes do investigado, de per si, não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, que nos termos da Constituição da República e do Código de Processo Penal é uma medida de exceção.

Consoante se depreende da inteligência do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

O mesmo artigo, em seu §2º, dispõe a “decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Já o artigo 313, §2º, do CPP, estabelece que “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.

Por outro lado, o artigo 315, §1º, do mesmo Código, destaca que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Em resumo, conforme leciona Aury Lopes Junior, “o correto é afirmar que o requisito para decretação de uma prisão cautelar é a existência do fumus commissi delicti, enquanto probabilidade da ocorrência de um delito (e não de um direito), ou, mais especificamente, na sistemática do CPP, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” e o “fundamento é um periculum libertatis, enquanto perigo que decorre do estado de liberdade do imputado”.

Não há dúvida da probabilidade da ocorrência de inúmeros delitos perpetrados pelo ex-deputado Roberto Jefferson, ou seja, estão presentes, em tese, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ele atuou fortemente nas redes sociais para destilar ódio contra os ministros do STF e integrantes da CPI da Covid. Agiu ainda para incentivar e apoiar as pautas bolsonaristas. No entanto, não há indicação na decisão do ministro Alexandre de Moraes que a permanecia de Jefferson em liberdade ponha em risco a sociedade e a instrução processual.

Moraes pontua “Na presente hipótese, conforme demonstrado, patente a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos os fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria), 286 (incitação ao crime), 287 (apologia ao crime ou criminoso), 288 (associação criminosa), 339 (denunciação caluniosa), todos do Código Penal, bem como os delitos previstos no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/89; e 2º da Lei 12.850/13; nos artigos. 17, 22, I, e 23, I, da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e o previsto no artigo 326-A da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)”.

Embora destaque que está presente o “periculum libertatis”, a decisão se restringe em apontar o “fumus commissi delicti”, assim não está presente na decisão o fundamento necessário para a decretação da preventiva.

Dessa forma, a decisão não cumpre as exigências dos artigos 312, §2º, 313, §2º e 315, §1º, todos do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser reformada pela Suprema Corte do país, em respeito ao devido processo legal e o princípio da excepcionalidade das prisões cautelares, mesmo diante da gravidade dos fatos imputados a Roberto Jefferson.

*Marcelo Aith – Advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca e professor convidado da Escola Paulista de Direito

Um basta ao discurso do ódio

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“Caberá aos pares do Deputado Federal a decisão sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante, ou melhor, se estarão ou não do lado do estado democrático de direito e da harmonia dos poderes da República, ou farão vistas grossas para esse perigoso discurso de ódio, que “aplaude” o nefasto Ato Institucional n. 5, que servir de instrumento de legalização das atrocidades cometidas pelo regime militar”
Marcelo Aith*
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, após uma live promovida pelo deputado federal Daniel Silveira, em que o parlamentar faz flagrante apologia à ditadura militar e ao nefasto Ato Institucional n. 5 (AI-5), instrumento jurídico que suprimiu direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros e possibilitou o recrudescimento do estado de exceção, efetivou a sua prisão em flagrante, nos seguintes termos:
“As manifestações do parlamentar DANIEL SILVEIRA, por meio das redes sociais, revelam-se gravíssimas, pois, não só atingem a honorabilidade e constituem ameaça ilegal à segurança dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito.
A previsão constitucional do Estado Democrático de Direito consagra a obrigatoriedade do País ser regido por normas democráticas, com observância da Separação de Poderes, bem como vincula a todos, especialmente as autoridades públicas, ao absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de afastamento de qualquer tendência ao autoritarismo e concentração de poder. (…)
A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias a ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5o, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, §4o), com a consequente, instalação do arbítrio.
A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.”
Para compreender a correção da decisão exarada pelo ministro Alexandre de Moraes cumpre transcrever alguns trechos da fala do parlamentar:
“(…) eu quero saber o que você vai fazer com os Generais… os homenzinhos de botão dourado, você lembra ? Eu sei que você lembra, ato institucional no 5, de um total de 17 atos institucionais, você lembra, você era militante do PT, Partido Comunista, da Aliança Comunista do Brasil
(…)
o que acontece Fachin, é que todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tem, essa cara de vagabundo… várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas vezes eu imaginei você na rua levando uma surra… Que que você vai falar ? que eu to fomentando a violência ? Não… eu só imaginei… ainda que eu premeditasse, não seria crime, você sabe que não seria crime… você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível…. então qualquer cidadão que conjecturar uma surra bem dada com um gato morto até ele miar, de preferência após cada refeição, não é crime
(…)
vocês não tem caráter, nem escrúpulo, nem moral para poderem estar na Suprema Corte. Eu concordo completamente com o Abraham Waintraub quando ele falou ‘eu por mim colocava todos esses vagabundos todos na cadeia’, aponta para trás, começando pelo STF. Ele estava certo. Ele está certo. E com ele pelo menos uns 80 milhões de brasileiros corroboram com esse pensamento.
(…)
Ao STF, pelo menos constitucionalmente, cabe a ele guardar a constituição. Mas vocês não fazem mais isto. Você e seus dez ‘abiguinhos, abiguinhos’, não guardam a Constituição, vocês defecam sobre a mesma, essa Constituição que é uma porcaria, para poder colocar canalhas sempre na hegemonia do poder e claro, pessoas da sua estirpe devem ser perpetuadas para que protejam o arcabouço dos crimes no Brasil, e se encontram aí, na Suprema Corte
(…)
Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de onze ? que não servem para porra nenhuma para esse país ? Não.. não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem.
(…)
você desrespeita a tripartição dos poderes, a tripartição do Estado, você vai lá e interfere, comete uma ingerência na decisão do presidente, por exemplo, e pensa que pode ficar por isso mesmo. Aí quando um general das Forças Armadas, do Exército para ser preciso, faz um tuite, faz alguma coisa, e você fica nervosinho, é porque ele tem as razões dele. Lá em 64, na verdade em 35, quando eles perceberam a manobra comunista, de vagabundos da sua estirpe, 64 foi dado então um contragolpe militar, é que teve lá os 17 atos institucionais, o AI5 que é o mais duro de todos como vocês insistem em dizer, aquele que cassou 3 ministros da Suprema Corte, você lembra ? Cassou senadores, deputados federais, estaduais, foi uma depuração, um recadinho muito claro, se fizerem a gente volta, mas o povo, naquela época ignorante, acreditando na rede globo diz “queremos democracia” “presidencialismo”, “Estados Unidos”, e os ditadores que vocês chamam entregaram o poder ao povo.
(…)
vocês deveriam ter sido destituídos do posto de vocês e uma nova nomeação, convocada e feita de onze novos ministros, vocês nunca mereceram estar aí e vários também que já passaram não mereciam. Vocês são intragáveis, inaceitáveis, intolerável Fachin.
(…)
Não é nenhum tipo de pressão sobre o Judiciário não porque o Judiciário tem feito uma sucessão de merda no Brasil. Uma sucessão de merda, e quando chega em cima, na suprema corte, vocês terminam de cagar a porra toda. É isso que vocês fazem. Vocês endossam a merda. Então como já dizia lá, Rui Barbosa, a pior ditadura é a do Judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer. E infelizmente, infelizmente é verdade. O Judiciário tem feito uma, vide MP, Ministério Público, uma sucessão de merdas. Um bando de militantes totalmente lobotomizado, fazendo um monte de merda”.
Há conduta do parlamentar transcende a imunidade parlamentar e se conforma, em tese, com as condutas descritas nos tipos penais previstos nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26, da 7.170/73, senão vejamos:
Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da
ordem política ou social; (…)
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1o – A pena é aumentada de um terço quando a
propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas
e as classes sociais ou as instituições civis; (…)
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o
do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.”
Com efeito, as falas contra o Supremo Tribunal Federal e, especialmente, contra o ministro Fachin são gravíssimas e, ao menos em uma análise preliminar, a decisão correta do ministro Alexandre de Moraes.
Cumpre destacar que os parlamentares, quando presos em flagrante por crime inafiançável, após a efetivação da constrição cautelar, nos termos do artigo 53, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a autoridade competente tem que comunicar a constrição à Câmara dos Deputados, a qual resolverá sobre.
Assim, caberá aos pares do Deputado Federal a decisão sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante, ou melhor, se estarão ou não do lado do estado democrático de direito e da harmonia dos poderes da República, ou farão vistas grossas para esse perigoso discurso de ódio, que “aplaude” o nefasto Ato Institucional n. 5, que servir de instrumento de legalização das atrocidades cometidas pelo regime militar.
*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

Desinformação e Discurso de Ódio são temas do Ciclo de Debates contra as fake news

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A Câmara dos Deputados, por meio da Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais (Semid) e da Secretaria de Comunicação Social (Secom), apresenta, amanhã (07/8), das 10h às 13h, a 11ª e última etapa do Ciclo de Debates Públicos: Lei de Combate às Fake News, na modalidade webinário.

O evento tem o apoio da Frente Parlamentar Mista da Economia e Cidadania Digital e da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Democracia e dos Direitos Humanos com Participação Popular. A mesa de  debate sobre o tema “Desinformação e Discurso de ódio” será coordenada pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), diretor da Semid, e terá transmissão pelo canal da Câmara​ no YouTube. Os debates servirão de base para a discussão na Câmara do projeto de lei contra fake news (PL 2630/20), já votado pelo Senado.

Convidados:

⦁ Bianca Santana – Jornalista. doutora em ciência da informação e mestra em educação pela Universidade de São Paulo. Colunista das revistas Cult, Gama e ECOA-UOL. Pela Uneafro Brasil, colabora com a articulação da Coalizão Negra Por Direitos.

⦁ Rodrigo Constantino – Presidente do Conselho do Instituto Liberal. É formado em economia pela PUC-RJ, e tem MBA de Finanças pelo IBMEC. Trabalhou no setor financeiro de 1997 a 2013. É autor de vários livros, entre eles o bestseller “Esquerda Caviar”. Foi colunista da revista Voto, do jornal Valor Econômico, do jornal O Globo e das revistas Veja e IstoÉ. É colunista da Gazeta do Povo, do Zero Hora, do ND e comentarista da Jovem Pan. É membro-fundador do Instituto Millenium. Foi o vencedor do Prêmio Libertas em 2009, no XXII Fórum da Liberdade.

⦁ Fernando Lottenberg – Advogado, com atuação na área do direito empresarial, sócio titular de Lottenberg Advogados Associados. Graduação: bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – 1983; pós-graduação: mestrado em filosofia e teoria geral do direito – 1991; doutorado em direito internacional público – 1998, ambos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Conselheiro do Museu Lasar Segall, desde 2010; conselheiro do Movimento de Defesa de Advocacia, desde 2017; conselheiro da Fundação Fernando Henrique Cardoso, desde 2018; membro do conselho gestor de Relações Internacionais do governo do Estado de São Paulo, desde 2019; presidente da Confederação Israelita do Brasil (Conib), desde 2014; vice-presidente do Congresso Judaico Latino-americano e do Congresso Judaico Mundial, desde 2014.

⦁ Evorah Cardoso – Doutora em direito pela USP. professora e ativista. Co-diretora da ONG #MeRepresenta. Integrante do coletivo #VoteLGBT e da Rede Feminista de Juristas (deFEMde).

“Bolsonaro não chega a 2022”, diz cientista político

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“Acho que Bolsonaro não chega a 2022. Ou será retirado ou renuncia antes. Esses grupos do ódio serão cada vez mais devassados, assim como foi desmantelado o chamado 300 do Brasil”, diz David Fleischer

O cientista político David Verge Fleischer, da Universidade de Brasília (UnB), afirma que a situação do presidente já vinha se enfraquecendo com os processos contra as fake news, no Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e com a prisão de importantes apoiadores e financiadores. “Acho que Bolsonaro não chega a 2022. Ou será retirado ou renuncia antes. Esses grupos do ódio serão cada vez mais devassados, assim como foi desmantelado o chamado 300 do Brasil”, reforça.

Importante destacar, lembra Fleischer, que é possível que o clima de violência se intensifique no país, para fazer sombra aos fatos. Especialmente em Brasília, por ser a sede do poder. “Os que até agora tiveram atitudes antidemocráticas sempre defenderam o autoritarismo, a discriminação e tudo o mais que já demonstraram. Não vão mudar de pensamento tão fácil assim. Será preciso, talvez, um banho de democracia. Que nem sempre é o suficiente”, lamenta Fleischer.

Marcelo Aith, especialista em direito eleitoral e direito penal e professor da Escola Paulista de Direito, diz que é difícil analisar esse cenário, no momento. Ele crê que a força bolsonarista nas redes sociais ainda é forte e atuante. “Acho que as urnas irão revelar a profunda desilusão dos eleitores bolsonaristas. No tocante ao grupo do ódio, como é formado por uma manada que não pensa, por enquanto permanecerá ativa nas redes sociais, denegrindo a imagem dos opositores”, ressalta.

À exceção da massa de manobra, os demais simpatizantes vão começar a repensar o apoio incondicional que estão dando ao presidente. “Para tanto, basta os apoiadores que pensam por si observarem as coincidências que cercam o governo. O que será que esses (os que pensam) acharam do fato do Fabrício Queiroz estar ‘escondido’ justamente em um imóvel do advogado de Flavio Bolsonaro? Ou, será que vão achar mera coincidência que o novo defensor de Queiroz seja o mesmo Miliciano ‘Capitão Adriano’?”, questiona Aith.

 

Atibaia entre “coxinhas” e “mortadelas”

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Atibaia é um município de São Paulo (SP), com altitude de 803 metros acima do mar, e cerca de 143 mil habitantes. Prestes a completar 355 anos de fundação, por acidente, acabou vítima da rivalidade entre “coxinhas” e “mortadelas”. Apenas porque foi onde o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva comprou um sítio que o levou à prisão por várias acusações, principalmente desvio de dinheiro público e recebimento de propina. E agora, Fabrício Queiroz, íntimo da família Bolsonaro, teve o mesmo destino, acusado de participar do esquema de rachadinha, entre outros. Os acontecimentos na bucólica Atibaia tanto podem acirrar o clima de ódio ou calar a boca dos que odeiam.

Vai depender dos próximos capítulos dessa novela que está longe de acabar, segundo especialistas. Um técnico do governo, que conhece os hábitos palacianos, afirma que está com medo do desenrolar da trama. Os comentários pelos corredores são de que o que mais irritou a ala mais radical foi a “comparação entre os dois presidentes (Lula e Bolsonaro)”. “Esses que estão no poder e apoiam esse projeto de governo se acham puros, os mais honestos da face da Terra e superiores em tudo ao resto dos mortais. Eles e somente eles podem fazer o que desejam. Admitem qualquer coisa, menos ser assemelhados a pobres, pretos, gays, mulheres, índios e petistas. Não vão deixar barato, porque se sentem rebaixados”, disse o técnico.

Jorge Mizael, cientista político da Consultoria Metapolítica, concorda, igualmente, que a polarização vai aumentar. Os dois lados, para ele, têm problemas. “Tanto o lulopetismo, quanto o ódio bolsonarista. Há vícios claros nesses dois extremos. Uma hora, o Legislativo vai ter que se posicionar diante dessa briga entre Executivo e Judiciário. Se isso não acontecer, a tendência é haver cada vez mais sangue nas ruas, carregados de vingança”, afirma Mizael. O cientista político e sociólogo Paulo Baía, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ao contrário, diz que os eventos dessa quinta-feira tendem a reduzir a reação dos bolsonaristas.

Com o desmantelamento da base do governo, quebra de sigilo bancário de vários parlamentares e em seguida a prisão de Queiroz, “o núcleo central de agitação e propaganda de Bolsonaro está em cheque”, afirma Baía. E isso vem acontecendo desde a saída do ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro. “O que eles pensam e falam só tem eficácia com ouvidos para ouvir. Com o núcleo duro das falsas notícias identificado, ou os radicais vão desaparecer ou vão se matar. Como já sabem que é perda de tempo, a saída vai ser alar e esperar nova oportunidade até encontrar outro espelho em quem se mirar”, ressalta. Na verdade, “vão ter que engolir as comparações e ironias com o sítio de Atibaia”, destacou Paulo Baía.

Ação popular na Justiça Federal para devolução dos R$ 83,9 milhões para o Bolsa Família

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Medida pede anulação da Portaria 13.474 /2020, de 2 de junho, do Ministério da Economia, que transferiu orçamento do programa para pagamento de publicidade do governo Bolsonaro

Depois de o governo federal retirar R$ 83,9 milhões que seriam destinados ao Bolsa Família para transferi-los à Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência (Secom), o deputado federal Professor Israel Batista (PV-DF) ingressou nesta sexta-feira (5) com ação popular na Justiça Federal pedindo a anulação da portaria publicada pelo Ministério da Economia, para que o dinheiro retorne aos mais vulneráveis.

A operação remanejou recursos previstos para a região Nordeste do país e foi alvo de polêmica, uma vez que o destino final são ações de publicidade da gestão Bolsonaro. “É um absurdo tirar dinheiro de combate à miséria nesta grave crise que o Brasil atravessa para turbinar propaganda de governo, sobretudo, quando há suspeitas de uso impróprio dos recursos públicos pela Secom”, defende o autor da ação, Professor Israel.

Segundo levantamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional (CPMI) das Fake News, R$ 2 milhões em anúncios do governo foram veiculados em sites com conteúdo que reproduz notícias falsas e discursos de ódio. Entre as mídias estão sites, canais no Youtube e aplicativos de celular.

Quem deu entrada na ação foi o advogado Jean Raphael. O processo está na 21ª Vara Federal.

Sindilegis repudia declarações de Paulo Guedes: “O Brasil merece respeito”

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O Sindilegis enfatiza que chama a atenção, mais uma vez, o ódio assombroso que o ministro da Economia nutre pelo serviço e os servidores públicos. “Exigimos que o ministro, de uma vez por todas, nos reserve o respeito que merecemos e que a instituição que ele ocupa lhe impõe. O Brasil merece respeito”, ressalta o sindicato

“Que Paulo Guedes não está à altura do cargo que ocupa infelizmente já sabemos há algum tempo. A ausência de um projeto para a Economia, reduzida a um modelo ultrapassado, já testado e rejeitado em outros países, evidenciou seu despreparo. Antes mesmo da pandemia o número de desempregados e o pibinho já denunciavam o fracasso que nos aguardava”, reitera

veja a nota:

“É difícil apontar o que causa maior perplexidade e indignação nas quase duas horas de vídeo da reunião ministerial de 22 de abril. Mas chama a atenção, mais uma vez, o ódio assombroso que o Ministro da Economia nutre pelo serviço e os servidores públicos. No mesmo dia em que o Brasil amargava a morte de 2.924 pessoas (choramos hoje 22 mil mortos) vítimas do novo coronavírus e o dólar batia mais um recorde desde a criação do Plano Real, Paulo Guedes confessava ao presidente e aos demais ministros que elegeu os servidores públicos como inimigos e utilizou a pandemia como desculpa para congelar os salários desses trabalhadores – “uma granada”, nas palavras de Guedes, covardemente colocada “no bolso do inimigo”.

Enquanto milhões de brasileiros desesperados ainda tentavam, sem sucesso, receber o auxílio emergencial e o Governo já se preparava para adiar do dia 27 de abril para 18 de maio o pagamento da segunda parcela do socorro aos trabalhadores, Guedes tinha outra prioridade em mente: “vender essa porra logo”, em referência ao Banco do Brasil, que cresceu 41% em 2019, com lucro de R$ 18,16 bilhões no ano passado.

Só cresce a lista de insultos que o ministro direcionou aos servidores. Já fomos chamados de parasitas. Saqueadores. Agora, de inimigos. A pergunta que fica é: inimigos de quem, senhor ministro? Do Brasil e dos brasileiros, há quem servimos diariamente com nosso trabalho e nossas vidas, certamente somos os maiores aliados. Mas daqueles que tentarem atirar nossa gente à própria sorte, assaltar o nosso país e entregar suas riquezas aos rentistas, não tenha dúvida: somos e nos manteremos sempre como maiores adversários.

Que Paulo Guedes não está à altura do cargo que ocupa infelizmente já sabemos há algum tempo. A ausência de um projeto para a economia, reduzida a um modelo ultrapassado, já testado e rejeitado em outros países, evidenciou seu despreparo. Antes mesmo da pandemia o número de desempregados e o pibinho já denunciavam o fracasso que nos aguardava. Sua manutenção no governo é uma fatalidade que, como defensores intransigentes da Democracia, somos obrigados a aceitar. Mas exigimos que o ministro, de uma vez por todas, nos reserve o respeito que merecemos e que a instituição que ele ocupa lhe impõe. O Brasil merece respeito.

Esta torre, que o ministro insiste em atacar, é um dos pilares que sustentam o Brasil, especialmente agora. Seguimos firmes. Mais do que nunca o nosso país precisa de nós.”

Internauta é condenado por discurso de ódio em postagem homofóbica em rede social

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Gustavo Canuto Bezerra terá que pagar indenização de R$ 5 mil por postagem em que ofendia homossexuais. O o juiz considerou que o caso “não é brincadeira, muito menos exercício de liberdade de expressão, já que ninguém tem direito a se exprimir de forma a fomentar o ódio a minorias e agredir a Constituição”

Em ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal em Duque de Caxias (RJ) condenou Gustavo Canuto Bezerra por postar conteúdo em que promovia discurso discriminatório contra a comunidade LGBT por meio de publicação no Facebook. Ele utilizou o seu perfil na rede social para postar conteúdo homofóbico. Pela prática, ele deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 5 mil.

Na ação, o MPF argumenta que a conduta de Gustavo Bezerra reproduz e reforça o preconceito que, historicamente, submete toda a comunidade LGBT a uma situação de vulnerabilidade social, de modo que a violação de seus direitos fundamentais constitui prática rotineira na cultura do país. Ao MPF, ele teria alegado tratar-se de “brincadeira com um amigo sem a intenção de ofendê-lo ou prejudicá-lo”, tendo apagado a mensagem, se desculpado, e se comprometido a não reiterar o comportamento. O MPF pediu também a retratação do réu, porém o juízo não acolheu o pedido.

Porém, o MPF sustenta que o comentário ultrapassa a esfera protegida pela liberdade de expressão, porque invade o plano da honra e da dignidade alheias, produzindo efeitos lesivos à população LGBT e à reputação do grupo frente à sociedade brasileira, constituindo, inclusive, ameaça à própria segurança desses cidadãos. Assim, constitui ato ilegal que gera, consequentemente, dano moral passível de indenização.

Na decisão, a Justiça Federal considerou que o “discurso vilipendia e agride frontalmente a dignidade daqueles que se identificam com a minoria homossexual ou possuem entes queridos nessa categoria, historicamente discriminada, ao se deparar com tal post nas redes sociais, agride, também, todos aqueles que tenham qualquer apreço pelos valores básicos da humanidade, consagrados em diversos tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil faz parte”.

Por isso mesmo, na decisão, o juiz considerou que o caso “não é brincadeira, muito menos exercício de liberdade de expressão, já que ninguém tem direito a se exprimir de forma a fomentar o ódio a minorias e agredir a Constituição. O discurso de ódio é extremamente sério, e inclusive levou a grandes tragédias da humanidade, como o holocausto dos judeus durante a 2ª Guerra Mundial. É tão grave, portanto, que o Supremo decidiu pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)”.