Brasileiros que imigraram ilegalmente para os Estados Unidos podem impactar processos de vistos

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“De janeiro a maio de 2021 quase 22 mil pessoas buscaram entrar nos Estados Unidos de forma ilegal, sendo que no ano de 2019 no total foram 18 mil. É importante ressaltar que  cometeram um crime ao tentar entrar no país de forma irregular e conheciam os riscos. Talvez pela educação e cultura do Brasil, o cidadão se sinta muito titular de direitos, mas esquece que também possui obrigações”

Daniel Toledo*

 

Nos últimos dias eu li uma notícia que me deixou preocupado, pois segundo um portal, aproximadamente 150 brasileiros são detidos por dia na fronteira do México com os Estados Unidos, tentando entrar ilegalmente no país através de coiotes ou outros esquemas que envolvem diversos riscos.

Por conta disso, busquei alguns outros dados e encontrei informações ainda mais assustadoras, pois o número de brasileiros tentando atravessar a fronteira ilegalmente chega a 163 diariamente. Fazendo uma comparação simples, anualmente essas tentativas somam a quantidade de pessoas na cidade de Vinhedo, no interior de São Paulo, que possui cerca de 30 mil habitantes.

Portanto, aproximadamente uma cidade inteira está em tentativa de imigrar ilegalmente, fora aqueles que ficam em overstay ou utilizam o visto de turismo para permanecer por tempo indefinido no país. Em qualquer um dos casos, o perigo para o Brasil é enorme.

Alguns outros números podem descrever tamanha irregularidade: de janeiro a maio de 2021 quase 22 mil pessoas buscaram entrar nos Estados Unidos de forma ilegal, sendo que no ano de 2019 no total foram 18 mil.

Há alguns anos, brasileiros interessados em migrar, normalmente da classe média ou classe média alta, buscavam chegar ao país de maneira estruturada e regular, com um solo firme, como fonte de renda declarada, autorização para trabalhar, seja com um Visto E2 ou um Visto L, mas sempre de maneira organizada, o que fez essas pessoas prosperarem.

Desde 2019 percebemos que todas as pessoas queriam uma oportunidade fora do Brasil, fossem por razões econômicas, de segurança, educação, entre outros, afinal todos querem uma perspectiva melhor para si ou para a família.

O grande problema é que o Brasil não está perdendo apenas a mão de obra intelectual e qualificada, mas também a força motriz, aqueles que realizam trabalhos fundamentais para tudo funcionar normalmente e vão para outros países (não somente os Estados Unidos) para colocar a mão na massa.

Ainda assim, quando essas pessoas tentam entrar em um lugar ilegalmente, elas impactam em diversos outros setores. Um bom exemplo é o Visto de turismo ou de estudantes, que pode ser impactado quando o número de brasileiros passa a viver ilegalmente no país e ficam cada vez mais difíceis de adquirir.

Sabemos que quem faz esse tipo de imigração ilegal são pessoas desesperadas, mas claramente eu sou contra essas atitudes, uma vez que essas pessoas podem prejudicar a si mesmas ao serem pegas e deportadas, mas também porque impactam outras determinações dos órgãos de imigração americanos.

Eu vi alguns vídeos de um youtuber e, em um deles, ele falou sobre como as pessoas se planejam para realizar essas viagens. Uma das críticas do youtuber é que às vezes as pessoas se sujeitam a pagar até 20 mil dólares para um coiote fazer a travessia, sendo que esse valor poderia ser utilizado para fazer cursos de especialização, estruturar a mudança ou mesmo contratar um headhunter para encontrar uma vaga adequada e partir disso solicitar um visto para entrar no país legalmente. A realidade é que o indivíduo que paga um coiote está desperdiçando dinheiro.

Em um outro vídeo ele faz uma crítica às pessoas que entram ilegalmente e são pegas pelos oficiais do país e vão para as prisões do ICE e reclamam sobre a comida, as instalações e a falta de liberdade para contatar familiares, mas é importante ressaltar que esses indivíduos cometeram um crime ao tentar entrar no país de forma irregular e conheciam os riscos de fazer isso. Talvez pela educação e cultura do Brasil, o cidadão se sinta muito titular de direitos, mas esquece que também possui obrigações.

*Daniel Toledo – Advogado da Toledo e Advogados Associados especializado em direito Internacional, consultor de negócios internacionais, palestrante e sócio da LeeToledo LLC

Projeto para regulamentar o teletrabalho

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Deputado federal Rodrigo Agostinho (PSD-SP) apresenta projeto discutido por comissão de juristas para regulamentar o teletrabalho. Segundo o magistrado trabalhista Guilherme Feliciano, um dos acadêmicos que participou do grupo de trabalho, os pontos altos do texto são os preceitos sobre a saúde mental do teletrabalhador, sobre a fiscalização patronal (diante da inviolabilidade de domicílio) e sobre a responsabilidade civil do empregador em caso de acidentes e doenças

 

Person working at home. Home office or remotely working concept

Guilherme Feliciano, da Universidade de São Paulo (USP), explica que a reforma trabalhista apenas definiu o que é teletrabalho, mas não regulamentou, por exemplo, a quem cada a responsabilidade pelos equipamentos indispensáveis à tarefa, entre outros dados importantes. “A única providência foi a de não dar ao trabalhador o direito a horas extras, o que, para mim, é inconstitucional”, diz. O principal objetivo da comissão foi criar um projeto equilibrado. “Poderíamos ir além, mas o Congresso é conservador. Atuamos no limite das possibilidades legislativas, creio”, justifica Feliciano.

O documento determina uma série de regras para pessoas com mais de 60 anos, com deficiência ou com doença grave, com filhos e vítimas de violência. E também aponta os deveres do empregador para o bem-estar físico e psicossocial dos seus teletrabalhadores. Com, por exemplo, fornecimentos de equipamentos de proteção individual e infraestrutura, indenização de eventuais despesas do trabalhador; proteção contra os efeitos de tensões resultantes de jornada excessiva, adaptação do local de trabalho (home office), “incluídas suas instalações, máquinas, métodos e ferramentas, às características e capacidades física e mental dos trabalhadores”.

O empregador deve ter uma política para casos de acidente específica para os riscos próprios do teletrabalho. Cabe ao teletrabalhador, entre outras obrigações, “tomar cuidados razoáveis com a sua própria saúde e segurança e também com a saúde e segurança de outros que possam ser afetados pelo seu trabalho, cumprindo-lhe cooperar com o empregador para a implementação das políticas e programas de saúde e segurança do trabalho, bem como utilizar corretamente os equipamentos de trabalho e de proteção individual”. O projeto também prevê a atuação da fiscalização do trabalho adequada às condições particulares do domícílio.

Mudanças impostas pela crise

Na justificativa do projeto, o deputado federal Rodrigo Agostinho explica que o ano de 2020 foi de uma enorme surpresa após sermos “invadidos” por um vírus que causou a morte de centenas de brasileiros, infectando milhões ao redor do mundo. A Covid-19 forçou a mudança drástica de hábitos dentro e fora do Brasil. O home office ou teletrabalho se tornou uma realidade e deve permanecer por um longo período no país. Por isso, se torna necessária a regulamentação da forma, saúde e segurança do teletrabalho.

O parlamentar lembra que, em 2017, com a alteração na CLT, o tema foi tratado, “mas sem que patrões e empregados tivessem efetivamente aderido a este estilo de trabalho”, o que somente veio a acontecer a partir de março de 2020. “Assim é que as empresas passaram a manter suas atividades, agora com seus empregados em suas respectivas casas, sem qualquer regulamentação efetiva, criando-se benefícios ou incentivos por vontade própria dos empregadores, o que não podemos permitir que continue, razão pela qual referido projeto de lei vem para regulamentar todo um sistema de trabalho que está sem efetiva proteção, tanto para patrões como para os empregados”, reforça.

Agostinho, por fim, faz um agradecimento especial ao professor Ricardo Calcini, que esteve à frente da coordenação geral do grupo de trabalho que analisou minuciosamente as questões relacionadas ao teletrabalho,  e aos “renomados especialistas e acadêmicos Célio Neto, Guilherme Feliciano, Fernanda Perregil, Luis Otávio Camargo Filho, Patrick Maia Merisio, Cristiane Araújo, Carlos Eduardo Dantas, Leonardo Bello e  Nadia
Demoliner Lacerda”.

Em razão da pandemia, juiz do Trabalho autoriza revisão em acordos judiciais

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Com base na situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), acatou dois pedidos de revisão de acordos judiciais. O momento é de compreensão e solidariedade, frisou o magistrado, lembrando que a situação excepcionalíssima desses dias configura inequívoco motivo de força maior, capaz de impossibilitar o cumprimento de obrigações assumidas com base em outro cenário

Em um dos casos, uma empresa que atua no ramo de venda de combustíveis pediu a revisão de um acordo judicial com o trabalhador, homologado em juízo. Alega que o estado de calamidade pública pela pandemia da covid-19 acarretou redução de sua demanda por serviços, impactando seu faturamento. Por causa dessa situação, pediu a suspensão de pagamento das parcelas do acordo por um período de até 60 dias ou o pagamento de 30% de cada parcela enquanto perdurar a pandemia, com a prorrogação do valor remanescente a ser pago após a decretação de encerramento da pandemia e normalização das atividades da empresa.

O trabalhador não concordou com a proposta. Diz que a empresa não comprovou a redução da atividade financeira e mencionou a importância do cumprimento do acordo homologado para sua sobrevivência e de sua família, bem como pagamento de medicação e tratamento de saúde.

Situação excepcionalíssima

Diante da situação, com medidas restritivas que levam à paralisação de diversas atividades econômicas em todo o país, o magistrado salientou em sua decisão não haver dúvidas da acentuada queda que passa a empresa na geração de receitas, capaz de inviabilizar o cumprimento do acordo na forma como ajustado. “Estamos diante de situação excepcionalíssima, a configurar inequívoco motivo de força maior, capaz de impossibilitar o cumprimento de obrigações assumidas com base em outro cenário”.

O juiz lembrou que a definição da força maior está no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traduzida como sendo todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do contratante, e para a realização do qual ele não concorreu, direta ou indiretamente. “A definição amolda-se perfeitamente à atual situação nacional do coronavírus”, frisou.

Hibridismo

Para o magistrado, o acordo judicial tem um hibridismo entre coisa julgada e relação contratual, fruto do entrelaçamento das características desses institutos, o que permite a aplicação da teoria da imprevisão nas relações jurídicas continuadas. A teoria fala da possibilidade de que um pacto seja alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar marcadamente uma parte.

Detendo o acordo judicial natureza contratual e projetando obrigações futuras, revelou o magistrado, a conciliação pode, sim, ser alcançada por eventos externos imprevisíveis, típicos casos de força maior, como no caso da pandemia, exatamente na forma como declarada pelo legislador provisório ao editar a Medida Provisória (MP) 927 e reconhecido pela quase unanimidade dos juristas.

Dessa forma, a revisão dos acordos judicialmente homologados é plenamente possível, desde que a parte obrigada comprove, de forma satisfatória, não ter condições de honrar o que havia sido convencionado, ressaltou o juiz, para quem a falta de condições financeiras da empresa está satisfatoriamente demonstrada nos autos.

Compreensão e solidariedade

“O momento é de compreensão e solidariedade, pois todos os brasileiros já foram e ainda serão mais severamente impactados pela crise, não sendo razoável que todos os integrantes da sociedade não contribuam para a distribuição equitativa dos sacrifícios”, salientou o juiz Mauro Góes. Ele ressaltou que não relega o fato de que o trabalhador esteja passando dificuldades, mas lembrou que ele já recebeu parte significativa do acordo.

Além disso, o juiz explicou que não haverá redução nos valores do acordo, mas apenas o remanejamento das datas dos vencimentos para reequilibrar socialmente os prejuízos decorrentes dos fortes impactos que ainda serão produzidos pela crise do coronavírus.

Assim, com base no direito à revisão de contratos e na função social do contrato, previstos no Código Civil, o juiz autorizou, com isenção da cláusula penal, o pagamento de 30% de cada parcela a vencer a partir de abril de 2020, normalizando o valor das demais parcelas a partir de setembro de 2020, definindo a forma de quitação dos valores remanescentes.

Consultório odontológico

No segundo caso, envolvendo acordo judicial entre um consultório odontológico e uma trabalhadora, com base nos mesmos fundamentos, o juiz Mauro Góes tomou decisão semelhante. Com a suspensão parcial das atividades de seu consultório pela pandemia, o empregador pediu a revisão do acordo, com alongamento dos prazos. A trabalhadora não concordou com a proposta, e alegou a prática de má-fé.

O magistrado reconheceu a falta de condições financeiras do empregador para seguir honrando o acordo como ajustado e as dificuldades vividas pela trabalhadora – lembrando nesse ponto do abono extraordinário de R$ 600,00, previsto na Lei 13.982/2020, para proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública pelo coronavírus (Covid-19). Afastando a alegação de má-fé, uma vez que o empregador vinha até então honrando seus compromissos, o magistrado autorizou a suspensão temporária do pagamento das três próximas parcelas, que deverão ser pagas nos meses seguintes à última parcela prevista no acordo.

Processos n. 0000127-14.2016.5.10.0861 e 0000319-39.2019.5.10.0861

Conselheiros repudiam extinção de voto de qualidade do Carf

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A emenda feita à Lei 13.988/2020 tem sérios impactos na arrecadação fiscal, e estimula o não cumprimento das obrigações tributárias. Alguns conselheiros ameaçam renunciar do cargo. Apontam que, entre 2011 e 2018, dos R$ 1,161 trilhão em irregularidades, 80% foram em fiscalizações sobre os grandes contribuintes, agora beneficiados com o fim do voto de qualidade

“Não se conhece nenhum outro sistema tributário em que a palavra final sobre os tributos devidos seja
dada pelo contribuinte. Tal mudança é contrária aos esforços dos países desenvolvidos, que veem nos
planejamentos tributários abusivos, especialmente os transnacionais, o maior desafio para a
arrecadação e a justiça fiscal. Ademais, tal mudança não atinge de forma igualitária todos os
contribuintes, pois os processos de baixo valor não terão mais acesso à segunda instância de
julgamento”, criticam.

Veja a nota de repúdio:

“Os conselheiros fazendários e especialistas que atuam no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF) vêm a público manifestar repúdio à conversão em Lei do dispositivo que extingue o
voto de qualidade nos julgamentos dos processos administrativos que tratam da determinação e
exigência do crédito tributário – art. 28 da Lei nº 13.988/2020.

A despeito das inúmeras manifestações fundamentadas e contrárias à sanção do artigo, a Presidência
da República decidiu por inserir no ordenamento jurídico a alteração de um modelo que vigia há
quase 100 anos, sem que tenha ocorrido o necessário debate sobre a gravidade e as consequências da
medida adotada, em uma tramitação açodada, em que houve a introdução de matéria estranha à Lei
por meio de emenda aglutinativa, um procedimento de constitucionalidade questionável e efetuado no
contexto de uma pandemia.

Tivemos a defesa do veto presidencial por parte do próprio Carf, pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Procuradoria-Geral da
República (PGR), pelo Ministério da Justiça e pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil (Sindifisco), sem mencionar os inúmeros artigos elaborados por tributaristas
renomados, sendo que, tomados em conjunto, tais documentos apontaram a inconstitucionalidade
formal e/ou material da emenda, bem como o impacto da medida na arrecadação federal, o estímulo
ao não cumprimento das obrigações tributárias, bem como a violação do interesse público.

Ato contínuo à sanção presidencial, escritórios de advocacia começaram a enviar correspondência às
empresas em que recomendam a interposição de mandado de segurança para requerer a aplicação
retroativa da nova sistemática em processos já julgados definitivamente, nos quais a decisão se deu
por meio do voto de qualidade, confirmando a insegurança jurídica para a qual se alertou previamente.

Vemo-nos diante da situação singular em que um tribunal administrativo, que integra a estrutura do
Executivo Federal e tem por propósito promover a revisão dos atos praticados pela própria
Administração Tributária, será obrigado a adotar a visão do contribuinte quando houver empate na
votação. Nesses casos, de empate, a interpretação final administrativa sobre o litígio será determinada
de forma automática, em decorrência de uma contagem, e não da apreciação da matéria, sobrepondo-se a um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e foi proferido em prol do interesse
público.

Não se conhece nenhum outro sistema tributário em que a palavra final sobre os tributos devidos seja
dada pelo contribuinte. Tal mudança é contrária aos esforços dos países desenvolvidos, que veem nos
planejamentos tributários abusivos, especialmente os transnacionais, o maior desafio para a
arrecadação e a justiça fiscal. Ademais, tal mudança não atinge de forma igualitária todos os
contribuintes, pois os processos de baixo valor não terão mais acesso à segunda instância de
julgamento.

Ao contribuinte nunca deixou de ser ofertada a possibilidade de recorrer ao Judiciário se insatisfeito
com a conclusão alcançada no âmbito do Carf. Tal organização permitiu, ao longo de décadas, que a
aferição da legalidade do ato administrativo se fizesse com a devida consideração da interpretação
oferecida pelo contribuinte sem, no entanto, perder de vista que o Carf representava a
Administração Fazendária decidindo sobre seus próprios atos.

Em relação à arrecadação federal, entre 2011 e 2018 os auditores-fiscais autuaram o equivalente a
R$ 1,161 trilhão em irregularidades tributárias. Desse montante, 80% referem-se a fiscalizações
realizadas sobre os grandes contribuintes que, a partir da extinção do voto de qualidade, passam a
poder cancelar a exigência dos impostos simplesmente a partir de um empate.Tal situação causou profundo abalo entre os integrantes fazendários do Carf, provocando em vários a reflexão acerca de eventual renúncia.

Diante desse cenário, os conselheiros fazendários e especialistas abaixo-assinados reafirmam sua
reprovação à extinção do voto de qualidade, na forma como definido no art. 28 da Lei nº 13.988/2020,
ao mesmo tempo em que esperam que a medida seja revertida.

Brasília, 16 de abril de 2020.
Nome Função
1 Fernando Brasil de Oliveira Pinto Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
2 Luiz Tadeu Matosinho Machado Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
3 Giovana Pereira de Paiva Leite Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
4 Neudson Cavalcante Albuquerque Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
5 Evandro Correa Dias Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
6 Paulo Henrique Silva Figueiredo Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
7 Efigênio de Freitas Júnior Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
8 Murillo Lo Visco Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
9 Paulo Mateus Ciccone Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
10 Lizandro Rodrigues de Sousa Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
11 Allan Marcel Warwar Teixeira Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
12 Cláudio de Andrade Camerano Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
13 Roberto Silva Junior Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
14 Andréia Lúcia Machado Mourão Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
15 Ricardo Marozzi Gregório Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
16 Carlos André Soares Nogueira Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
17 Ricardo Antonio Carvalho Barbosa Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
18 Luiz Augusto de Souza Gonçalves Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
19 Marco Rogério Borges Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
20 Aílton Neves da Silva Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
21 Nelso Kichel Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
22 Andréa Machado Millan Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
23 Sérgio Abelson Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
24 Wilson Kazumi Nakayama Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
25 André Mendes de Moura Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
26 Edeli Pereira Bessa Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
27 José de Oliveira Ferraz Corrêa Especialista 1ª Seção de Julgamento
28 Maurício Novaes Ferreira Especialista 1ª Seção de Julgamento
29 Heitor de Souza Lima Junior Especialista 1ª Seção de Julgamento
30 Milene de Araujo Macedo Especialista 1ª Seção de Julgamento

Nome Função
31 Ricardo Diefenthaeler Especialista 1ª Seção de Julgamento
32 Mariana de Oliveira Fernandes Especialista 1ª Seção de Julgamento
33 Marco Antônio Leão Especialista 1ª Seção de Julgamento
34 Antonio Bezerra Neto Especialista 1ª Seção de Julgamento
35 João Otávio Oppermann Thomé Especialista 1ª Seção de Julgamento
36 Maria de Lourdes Ramirez Especialista 1ª Seção de Julgamento
37 Marcelo Cuba Netto Especialista 1ª Seção de Julgamento
38 Iágaro Jung Martins Especialista 1ª Seção de Julgamento
39 Mariane Amaral Hermont Especialista 1ª Seção de Julgamento
40 Roberto Caparroz de Almeida Especialista 1ª Seção de Julgamento
41 Waldir Veiga Rocha Especialista 1ª Seção de Julgamento
42 Wilson Fernandes Guimarães Especialista 1ª Seção de Julgamento
43 Carlos Alberto do Amaral Azeredo Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
44 Miriam Denise Xavier Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
45 Mauricio Nogueira Righetti Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
46 João Maurício Vital Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
47 Daniel Melo Mendes Bezerra Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
48 Denny Medeiros da Silveira Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
49 Francisco Ibiapino Luz Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
50 Luís Henrique Dias Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
51 Márcio Augusto Sekeff Sallem Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
52 Cleberson Alex Friess Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
53 Rodrigo Lopes Araújo Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
54 Sheila Aires Cartaxo Gomes Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
55 Ronnie Soares Anderson Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
56 Sara Maria de Almeida Carneiro Silva Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
57 Raimundo Cássio Gonçalves Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
58 Mônica Renata Mello Ferreira Stoll Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
59 Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
60 Mário Pereira de Pinho Filho Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
61 Cleber Ferreira Nunes Leite Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
62 Ricardo Chiavegatto de Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
63 Paulo Cesar Macedo Pessoa Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
64 Mario Hermes Soares Campos Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
65 Marcelo Rocha Paura Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
66 Renato Chiavegatto de Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
67 Francisco Nogueira Guarita Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
68 Raimundo Cássio Gonçalves Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
69 Rosemary Figueiroa Augusto Especialista 2ª Seção de Julgamento
70 Arlindo da Costa e Silva Especialista 2ª Seção de Julgamento
71 Liège Lacroix Thomasi Especialista 2ª Seção de Julgamento
72 Jorge Cláudio Duarte Cardoso Especialista 2ª Seção de Julgamento
73 Ana Lúcia Menezes Araújo Especialista 2ª Seção de Julgamento
74 Diogo Cristian Denny Especialista 2ª Seção de Julgamento
75 Rosy Adriane da Silva Dias Especialista 2ª Seção de Julgamento

Nome Função
76 Larissa Nunes Girard Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
77 Leonardo Macedo Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
78 Maria Aparecida Martins de Paula Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
79 Rodrigo Mineiro Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
80 Carlos Henrique de Seixas Pantarollli Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
81 Liziane Angelotti Meira Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
82 Lázaro Antônio Souza Soares Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
83 Marcos Roberto da Silva Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
84 Gilson Macedo Rosenburg Filho Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
85 Luis Felipe Reche Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
86 Tom Pierre Fernandes da Silva Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
87 Marcos Antônio Borges Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
88 Charles Mayer de Castro Souza Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
89 Mara Cristina Sifuentes Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
90 Paulo Roberto Duarte Moreira Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
91 Carlos Alberto da Silva Esteves Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
92 Winderley Morais Pereira Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
93 Ari Vendramini Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
94 Lara Moura Franco Eduardo Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
95 Marco Antonio Marinho Nunes Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
96 Hélcio Lafetá Reis Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
97 Pedro Sousa Bispo Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
98 Corintho Oliveira Machado Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
99 Sílvio Rennan do N Almeida Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
100 Jorge Lima Abud Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
101 Andrada Márcio Canuto Natal Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
102 Rodrigo da Costa Possas Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
103 Vinícius Guimarães Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
104 Jorge Olmiro Lock Freire Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
105 Maria do Socorro Ferreira Aguiar Especialista 3ª Seção de Julgamento
106 Paulo Guilherme Deroulède Especialista 3ª Seção de Julgamento
107 Luís Marcelo Castro Especialista 3ª Seção de Julgamento
108 Antonella Saraiva Lanna Especialista 3ª Seção de Julgamento
109 Marcelo Giovani Vieira Especialista 3ª Seção de Julgamento
110 Ricardo Rosa Especialista 3ª Seção de Julgamento
111 Rosaldo Trevisan Especialista 3ª Seção de Julgamento
112 Waldir Navarro Especialista 3ª Seção de Julgamento
113 Luis Eduardo Barbieri Especialista 3ª Seção de Julgamento
114 Francisco Marconi de Oliveira Especialista 3ª Seção de Julgamento

ESocial pode ser “ressuscitado”

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A morte do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, mais conhecido como eSocial, está nas mãos do governo

Se até a próxima terça-feira, 11 de julho, a equipe econômica não apresentar um novo projeto, o atual será extinto, afirmou o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), relator da Medida Provisória (MP 881, da liberdade econômica), que fez profundas mudanças na relação comercial e entre empregados, patrões e no desempenho da fiscalização. “O governo já disse que tem condições de fazer um novo e-Social. Se não o texto chegar às minhas mãos até terça, não tenha dúvida que o eSocial estará extinto”, destacou. Segundo críticos, no caso da extinção, o governo vai jogar no lixo mais de R$ 100 milhões, quantia desembolsada pela União, a partir de 2008, para instaurar e-Social.

Segundo Goergen, o eSocial não foi um avanço, como muitos dizem. “A ideia foi boa, mas gerou um custo imenso e abusos de toda ordem”, justificou. Sem dar detalhes sobre teor, impactos financeiros ou redução efetiva de despesas, Gianluca Lorenzon, diretor de Desburocratização do Ministério da Economia, garantiu que em uma semana o novo e-Social será entregue ao relator e que, “até 15 de setembro, outro modelo, mais moderno e menos custoso, estará rodando”. “A mudança será com base em duas estratégias: revisão de todas as obrigações, porque umas não são cobradas e outras estão repetidas; e transformação completa da interface eletrônica, que tinha problemas em alguns campos. Um empresário, em média, gastava 7,5 horas para concluir o trabalho de preenchimento”, explicou. Quem poderia falar dos efeitos positivos do renovado e-Social, segundo Lorenzon, seria Bruno Dalcolmo, secretário Especial da Previdência e Trabalho, que não quis se manifestar.

MP esdrúxula

Para Vanderley José Maçaneiro. vice-presidente da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), que participou da equipe de criação do e-Social, a primeira versão da MP “já era esdrúxula, mas piorou com o ato impensado do relator”. O instrumento substitui 14 ou mais obrigações mensais e anuais sobre saúde, segurança do trabalhador, folha de pagamento, impostos, taxas e contribuições, entre outras, que facilitaram a vida do empregado e do empregador, explicou. “Foi um trabalho que envolveu Receita Federal, INSS, Caixa e Ministério da Previdência Social, com custo acima de R$ 100 milhões. O texto do relator causa insegurança jurídica e ainda dificulta a fiscalização”, disse Maçaneiro.

“Será que o relator tem noção de que, ao decretar o fim do e-Social, estará ressuscitando um monte de papel e registros manuais?”, questionou Floriano Sá Neto, presidente da Anfip. São três os principais artigos (3º, 4º e 66 ) que causam insegurança jurídica e sérios problemas para fiscalização de tributos, da saúde e segurança do trabalhador e na identificação de sonegadores. Determinam que a primeira visita fiscalizatória será “sempre para fins orientadores e não punitivos”. Proíbem a lavratura de auto de infração “sem a presença de representante técnico de entidade representativa empresarial” e extingue o eSocial.

“Não nos envolvemos, a princípio, na MP 881, porque o governo tem o direito de modernizar que achar melhor. Mas nos deparamos, ao final, com um reforma tributária disfarçada. Ua audácia, com efeito pedagógico perigoso. Determinar que a primeira visita seja orientadora é incentivar o infrator a não cumprir a lei até que receba a fiscalização”, destacou Sá Neto. O relator da MP 881 rebate. “Não se pode chegar multando. Muitas vezes, o pequeno empresário erra por desconhecimento e não por má-fé”, afirmou Goergen. Mas os servidores não estão tranquilos. Após verificação mais detalhada, a Anfip descobriu que o texto mexe até com a aposentadoria pelo Regime Próprio (RPPS) do funcionalismo. “O parágrafo 18 isenta a contribuição do servidor até o teto previdenciário e o 21 até o dobro do teto para aposentados por invalidez. Ou seja, o servidor público terá um regime previdenciário pior, pois continuará pagando para sempre, sem reajuste garantido pelo RGPS”, aponta a entidade.

Em relação ao desperdício de recursos citados pelo auditor fiscal, Gianluca Lorenzon garante que “nenhum investimento vai ser jogado fora”. Quanto à fiscalização, ele defende o relator. “Essa é uma visão que existe em todo o mundo desenvolvido. O Brasil está se adequando”. E tranquilizou os servidores. “Nada vai passar sem o consenso dos auditores da Receita e do Trabalho. É importante ter claro que qualquer política que envolva fiscalização não inventa a roda”, argumentou Lorenzon.

 

Eireli não faz do magistrado um empresário, afirmam especialistas

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Uma nova batalha entre togados promete disputa acirrada, em vários capítulos. O primeiro mal começou e já criou mal-estar. O foco da tensão está na proibição do CNJ para magistrados abrirem uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), mesmo quando não estejam diretamente no comando

Magistrados estão inconformados com a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vetou a possibilidade de juízes terem Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), mesmo admitindo um terceiro para gerente ou administrador. Para o relator, conselheiro Marcio Schiefler Fontes, a Eireli “é incompatível com o exercício da magistratura, porque cria interesses e obrigações que não se coadunam com a dedicação plena à judicatura e, sobretudo, com a independência e a imparcialidade necessárias ao desempenho da função jurisdicional”. Especialistas divergem. Entendem que a Eireli é um instrumento de auxílio ao magistrado (professores, palestrantes). Mas não faz dele um empresário.

No CNJ também foram alegados outros motivos como o conflito de interesse e a interferência dos magistrados naquele determinado setor de atuação, pelo poder do cargo, já que, mesmo com um administrador, o juiz continua com o controle do capital social, é o principal interessado no sucesso econômico e nos lucros da empresa individual. A decisão foi em resposta à consulta da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), sobre a possibilidade de magistrados serem titulares de Eireli para exploração agropecuária, minerária, patrimonial, educacional, entre outras. Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), destaca que o argumento de que o juiz pode opinar, interferir ou ferir interesses não se sustenta.

“Se assim fosse, o juiz não poderia ser acionista de uma empresa, porque, em tese, estaria opinando. A Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do Código de Ética da Magistratura são claros. Vedam aos magistrados o exercício do comércio, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou a gerência. A Anamatra está estudando o assunto para tomar as devidas providências no que couber”, enfatiza. Ele lembra, ainda, que o Código Civil define que empresário é aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, bem diferente da definição de Eireli”. Não se considera empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”.

Prós e contras

De acordo com especialistas, com base em pesquisa no site da Receita Federal, existem no país 751.512 empresas ativas e responsabilidade limitada (de natureza empresarial) e 16.938 de natureza simples (depende diretamente da atuação e do conhecimento pessoal do titular). Diego Cherulli, do escritório Cherulli & Cavalcanti Sociedade de Advogados, assinala que a Eireli é uma espécie diferenciada de empresa, de um só dono, muito usada por profissionais que dão aula, fazem consultoria, abrem um curso. “Não vejo incompatibilidade. São atividades que o juiz exerce, em paralelo, sem interferir no seu desempenho, até porque o próprio negócio intelectual depende do conhecimento específico do seu ofício”, corrobora.

Muitos dos magistrados – inclusive ministros de tribunais superiores – costumam ganhar quantias consideráveis quando dão a honra da presença em alguns eventos. “Há relatos de honorários de R$ 50 mil por palestra, podendo ultrapassar os R$ 100 mil”, diz uma fonte que não quis se identificar. E é por esse motivo que a Eireli se enquadra nas suas necessidades, assinala Cherulli. “Eles poderiam optar pelo MEI (Microempreendedor Individual). Mas, nesse caso, teriam que restringir os honorários em, no máximo R$ 81 mil anuais. Já a Eireli exige rendimento mínimo anual de 100 salários mínimos (R$ 98,800 mil) até o máximo de R$ 4,8 milhões”, disse.

Álvaro Mariano, gerente da área empresarial do Rodovalho Advogados e professor da Universidade de Goiás, concorda com Cherulli. Ele lembra que o CNJ fez várias restrições, como a participação de juízes em Rotary Clubes ou em atividades esportivas. “Mas agora o CNJ extrapolou a Loman e o Código de Ética e vetou a Eireli até em caso em que haja um administrador”, ressalta Mariano. E a decisão do Conselho veio, “estranhamente” segundo ele, no momento em que foi editada a Medida Provisória (MP 881), da liberdade econômica, que autoriza a sociedade limitada unipessoal, mas com carga tributária mais elevada. “Como então o CNJ vai entender essa autorização da MP? Ou o CNJ vai vetá-la igualmente para juízes, ou o magistrado terá, então, que mudar a modalidade de empresa e pagar mais caro”, reforça Mariano.

Nayara Ribeiro Silva, especialista em direito civil e processo civil no escritório Forbes, Kozan e Gasparetti Advogados, apoia a decisão do CNJ. Na sua análise, na Eireli, a empresa e a pessoa são uma coisa só. “É essa pessoa que comanda, que decide, que tem a totalidade do capital e que aponta todos os rumos, mesmo nomeando um administrador. Por isso, é incompatível com a atividade do magistrado”, afirma. A Eireli é muito diferente, segundo Nayara, da participação em empresa como cotista. “Essa participação está prevista na Loman. Ao contrário da exploração agropecuária, minerária, patrimonial, educacional, como questionou a Anamages. A meu ver, o CNJ decidiu de forma correta”, afirmou a advogada.

Secretaria Especial de Previdência e Trabalho explica regras para contratados temporários na Páscoa

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Modalidade de contratação está prevista na legislação e tem normas específicas

De acordo com o Ministério da Economia, com a chegada do período da Páscoa, as vendas esquentam e surgem oportunidades para quem está à procura de um emprego. De acordo com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), foram abertas cerca de 10,7 mil vagas de trabalho temporário. Mas é importante saber como funciona esta modalidade de contratação.

O auditor-fiscal da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Mateus Rodrigues, explica que o trabalho temporário é formal e está previsto na Lei n° 6.019/74. “O empregador pode fazer uma contratação desse tipo sempre que houver uma necessidade temporária de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços”, explica.

Os contratos podem durar 180 dias e ser prorrogados por mais 90 dias. Depois disso, o trabalhador que continuar no cargo deverá ser efetivado. Independentemente do período de contratação, este trabalhador tem obrigações e direitos.

“Os trabalhadores temporários têm direito a remuneração equivalente a dos empregados da mesma categoria na empresa, com jornada de oito horas, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, férias proporcionais, remuneração das horas extras, assim como seguro contra acidentes de trabalho”, explica Rodrigues.

Quem for contratado temporariamente também tem direito à proteção previdenciária. Além disso, gozam de indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. “Há ainda leis e regulamentos específicos que preveem outros direitos, como o vale-transporte e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)”, finaliza o auditor-fiscal.

Receita Federal – Informações importantes sobre o CAEPF

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TV Receita divulga vídeo sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF, que reúne dados das atividades econômicas exercidas pela pessoa física

De acordo com informações da Receita, as pessoas físicas empregadoras ou o trabalhador rural precisam ficar atentos ao novo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) que tornou-se obrigatório em 15 de janeiro deste ano.

O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e que irá facilitar a garantia dos direitos dos empregados e empregadores. Ele é fundamental para que outras obrigações, tal qual o eSocial, sejam cumpridas.

Estão obrigados a se inscrever no cadastro:

a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

· possua segurado que lhe preste serviço;

· titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

· pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

· produtor rural contribuinte individual; e

b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.

Assista ao vídeo da TV Receita sobre o novo cadastro no link https://www.youtube.com/watch?v=ZsPqknvPUjE

Recursos do RPPS – Regras de recebimento dos valores por fundos de investimentos

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Fundos que vão lidar com o dinheiro da previdência dos servidores públicos precisam atender às regras da Resolução CMN 3.922/10, na qual está definido que os gestores devem “observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência”. No Artigo 5º, o documento determina, ainda, que “a política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação”

Veja a nota da CVM:

“A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou hoje (22), juntamente com a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV) o Ofício Circular Conjunto nº 1/2018.

O documento orienta aos diretores responsáveis pela administração e gestão de fundos de investimento sobre o recebimento de aplicação de recursos de cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

O objetivo é ressaltar a obrigatoriedade dos administradores e gestores de fundos de, nas respectivas atribuições e responsabilidades, não receberem recursos de RPPS se seus fundos não atenderem às regras vigentes da Resolução CMN nº 3.922/10, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.604/17.

Assim, a SIN/CVM e a SPREV destacam que as aplicações sujeitas às disposições da Resolução incluem a:

  • subscrição em nova oferta registrada ou dispensada de registro.
  • integralização de capital destinada a investimentos, cobertura de despesas do fundo ou aplicações de qualquer natureza.
  • integralização dos próprios cotistas, mesmo quando não caracterizada oferta pública de cotas.

O ofício também lembra que RPPS que aplicaram em fundos em data anterior à publicação da Resolução CMN 4.604/17 e que não atendem às disposições dessa Resolução, não poderão realizar novas aplicações.

O Ofício Circular Conjunto reforça a política de coordenação da CVM e da SPREV nas atividades de supervisão dos segmentos sob suas responsabilidades, em prol de uma maior eficiência e eficácia no exercício de suas atribuições.”

Mais informações

Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SPREV nº 1/2018.

Para acessar a Resolução 3.922/10:https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/49510/Res_3922_v3_L.pdf

 

 

Receita Federal e Exército firmam parceria envolvendo o OEA Integrado

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O objetivo é facilitar a importação de produtos controlados pelo Exército Brasileiro

O secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, e o comandante logístico do Exército Brasileiro, Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, assinaram hoje Portaria Conjunta firmando parceria para trabalharem na facilitação da importação de produtos controlados pelo Exército, como armas, munições e produtos químicos. O evento foi no Quartel General do Exército, no Setor Militar Urbano em Brasília.

O modelo do Operador Econômico Autorizado (OEA)-Integrado foi iniciado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, agora, entra na fase de ampliação das tratativas com outros órgãos de Estado que controlam o comércio exterior para estender os benefícios oferecidos para as empresas certificadas como OEA. Os OEA são empresas reconhecidas pela Aduana
Brasileira e consideradas de baixo risco em termos de segurança física da carga e de cumprimento das obrigações.

O OEA-Integrado RFB e Exército Brasileiro é mais uma iniciativa para facilitar, com segurança e controle, os procedimentos de importação no país, reduzir os custos operacionais das empresas e otimizar a gestão de recursos humanos para os órgãos públicos. A Portaria Conjunta RFB/Exército XX, de 2018, autoriza formalmente o início dos trabalhos entre esses dois órgãos.

Em geral, na importação, o Exército Brasileiro precisa anuir individualmente cada autorização dos produtos por ele controlados. Em negociação prévia, o que se vislumbrou é a possibilidade de o Exército passar a fazer parte do Programa OEA da Receita Federal e estabelecer, no âmbito de sua competência, requisitos e critérios de segurança e conformidade para fazer as autorizações em bloco, isto é, para uma determinada quantidade.