CNPTC apoia as medidas do TCE-SC sobre mudanças no regulamento

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) informa “que o TCE-SC, ao definir parâmetros de distribuição de processos, agiu no pleno exercício de sua competência, utilizando a mitigação inerente à sua autonomia federativa, não tendo qualquer viés ou mesmo enfraquecimento institucional no combate à corrupção”

Veja a nota:

“NOTA PÚBLICA Nº 04/2020 – CNPTC
ASSUNTO: Processo PNO nº 19/00995422 – TCE-SC.
O CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – CNPTC, priorizando a atuação coparticipativa dos tribunais de contas do Brasil, no exercício do seu papel institucional de defender os princípios, as prerrogativas e as funções institucionais dos tribunais de contas, respeitando a autonomia e as peculiaridades locais, como dispõe o artigo 2º do seu Regimento Interno, vem manifestar-se a respeito do ato normativo resultante do Processo PNO nº 19/00995422, aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, TCE-SC, no que concerne à distribuição de processos aos seus Conselheiros Substitutos.

A Constituição Federal, artigo 75, estabelece que as normas relativas ao controle externo da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito
Federal, Municípios (níveis administrativos estaduais, distrital e municipais, quando houver), o que fixa, a rigor, simetria não absoluta, mas submissa às peculiaridades da gestão local e às prerrogativas inerentes ao Pacto Federativo.

No contexto disciplinar mitigado pela Lei Maior, as normas organizacionais dirigidas ao Tribunal de Contas da União – TCU, são aplicáveis aos tribunais de contas nos níveis estadual, distrital, municipais (TCMGO, TCM-BA e
TCM-PA) e de municípios (RJ e SP).

O modelo participativo inserido pela Lei nº 8.843, de 16 de julho de 1992 (Leio Orgânica do TCU), confere aos auditores a prerrogativa de substituir os ministros, para efeito de quorum e na ocorrência de vacância (art. 63), outorgando-lhes, ainda, a presidência da instrução de processos que lhes forem distribuídos.

As particularidades dessa competência legalmente instituída desdobram-se no Regimento Interno do TCU – RITCU, e em normas infra-regimentais, relativas, por exemplo, à distribuição de processos por suas naturezas,
pelos limites territoriais e regionais e outros critérios.

Assentadas essas premissas, o CNPTC pondera que, em sentido oposto ao que foi divulgado, a decisão adotada pelo TCE-SC não afetou o cerne constitucional das prerrogativas inerentes ao Conselheiro Substituto.

Entende este Conselho que o TCE-SC, ao definir parâmetros de distribuição de processos, agiu no pleno exercício de sua competência, utilizando a mitigação inerente à sua autonomia federativa, não tendo qualquer viés ou mesmo enfraquecimento institucional no combate à corrupção.

Posto isso, a adoção das medidas de distribuição de processos não é capaz de afetar ou suprimir as conquistas alcançadas pelos Conselheiros Substitutos de membros titulares.

Finalmente, o CNPTC espera, em nome da harmonia dos órgãos e instituições que compõem o Sistema Tribunais de Contas, que a pacificação do entendimento restaure o equilíbrio na gestão, de modo a que os olhares se voltem, neste momento crítico da história, ao combate do inimigo voraz e silencioso, que tem ceifado incontáveis vidas no país, que é prioridade para todos que integram o controle externo da nação.

Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente do CNPTC
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente do CNPTC”

Advogados e magistrados apontam vantagens de regime especial para resolver conflitos no TJ do Rio

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro baixou um ato normativo para criar o Regime Especial de Tratamento de Conflitos Relativos à Recuperação Empresarial e Falência (RER). O objetivo é facilitar a mediação nos processos judiciais e extrajudiciais nas disputas empresariais com renegociação prévia, recuperação empresarial, judicial e extrajudicial e falência das empresas que sofreram impactos com a Covid-19

De acordo com o desembargador do TJ-RJ, César Cury, presidente do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec), “o RER tem o objetivo de proporcionar às empresas condições adequadas para a solução negociada de suas dificuldades, em ambiente extraprocessual, evitando com isso os efeitos da judicialização e a intermitência procedimental, incompatíveis com o momento atual”.

A advogada Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita Longo e Blattner Advogados, diz que a iniciativa é muito importante assim como uma semelhante criada pelo TJ do Paraná. “Incentivar o diálogo e a negociação pré-processual é fundamental nos dias de hoje, tanto para salvar empresas e empregos como para alcançarmos a necessária desjudicialização e pacificação social. O RER é diferenciado e certamente trará bons resultados ao setor”, avalia.

Para Roberto Keppler, sócio da Keppler Advogados, iniciativas que incentivam a solução de conflitos devem ser enaltecidas e replicadas no Poder Judiciário como um todo. “Porém, é preciso ressaltar que apenas a intenção de socorro às empresas não trará o sucesso esperado. O momento atual mostra que o esforço deve ser de todos os atores da sociedade civil, a começar pelo Poder Legislativo que ainda não concluiu a votação do PL 1.397/2020 – que flexibiliza e moderniza o regramento de socorro as empresas, assim as medidas anunciadas pelo Executivo que ainda não surtiram os efeitos desejados na ponta do empresariado”, analisa.

O juiz Antônio Evangelista de Souza Netto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, explica que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Empresariais (Cejusc), de Recuperação Empresarial, foi criado de forma pioneira pelo Tribunal de Justiça do Paraná. “Foi o primeiro Cejusc do Brasil, exclusivamente para promoção da superação consensual de controvérsias envolvendo empresários em situação de crise econômico-financeira. Trata-se de uma iniciativa extremamente importante para a resolução apropriada de disputas, com o emprego de métodos auto-positivos, como a exemplo da mediação, conciliação e negociação”, afirma o juiz.

Segundo ele, com a instalação do Cejusc Recuperação Empresarial, “a expectativa é o aumento significativo do número de autocomposições processuais e uma acentuada diminuição da propositura de demandas judiciais empresariais, sobretudo relacionadas aos inadimplementos decorrentes dos efeitos da pandemia”.

Portaria do MPOG – remanejamento de servidores extrapola os limites do poder normativo e não tem amparo legal

Publicado em 1 ComentárioServidor

Na última quarta (4), o Ministério do Planejamento divulgou portaria permitindo o remanejamento de servidores federais sem necessidade de autorização do órgão de origem. O objetivo da medida é combater pontos de ociosidade e os gargalos, reduzindo a necessidade de concursos para preenchimento de vagas

Para o advogado e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Peres Torelly, mesmo com uma aparente autorização legislativa, “a portaria nº 193/18 extrapolou os limites de seu poder normativo, vez que impôs condições e critérios que, além de avançarem sobre garantias legais e constitucionais dos servidores públicos, não encontram amparo legal”, destaca. E nessas condições, alerta Torelly, “a portaria pode ser inquinada de ilegal”.

O advogado reforça que, “mesmo que ultrapassada essa questão formal, subsistem as ilegalidades, em especial aquela relacionada com a impossibilidade de recusa”, conforme dita o documento. “Em relação a essa situação, não podem ser desconsideradas para análise da possibilidade de movimentação questões específicas de cada servidor, como, por exemplo, aquelas relacionadas com a família, que possui assento constitucional (art.226).”

Processo administrativo

Rodrigo Torelly ressalta que toda e qualquer decisão de movimentação deve necessariamente ser precedida de processo administrativo, onde sejam garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório do servidor, “além da imprescindível motivação dos atos administrativos, prevista na Constituição e na Lei nº 9.784/99, o que não foi previsto na Portaria nº 193/18.”

“É preciso observar a aplicação dessa portaria, devendo cada situação ser analisada de forma particularizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. E tendo em vista suas contradições, tentar buscar a sua revogação”, alerta o advogado.