CVM esclarece dúvidas sobre influenciadores digitais que recomendam investimentos

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Entenda quando é necessário ter registro na autarquia para analisar mercado de capitais. Muitos influenciadores digitais avisam que “não se trata de recomendação de investimento”, “são opiniões apenas pessoais”, entre outros argumentos. Mesmo assim, a CVM enfatiza que essas expressões não são suficientes para descaracterizar o serviço de análise de valores mobiliários

A área técnica da CVM alerta que é uma infração administrativa usar as redes sociais para se manifestar sobre valores mobiliários, “ainda que em caráter não profissional, com o objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros”, assinala o órgão.

Com a crescente popularização das redes sociais e do maior interesse do público em geral sobre o mercado de valores mobiliários, em especial sobre ações de companhias abertas, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (SIN/CVM) esclarece suas interpretações sobre a atuação de pessoas nas redes sociais na suposta oferta de serviços profissionais que dependam de registro na CVM, sejam influencers ou não.

A área técnica da autarquia ressalta que analista de valores mobiliários é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes. A expressão “relatório de análise” significa quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento (art. 1º, §1º, da Instrução CVM 598).

“Grifamos o termo ‘em caráter profissional’ para destacar que somente as pessoas que atuam com esse cunho é que necessitam de credenciamento para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários. O caráter profissional fica caracterizado, por exemplo, quando há uma constância na divulgação das análises e recebimento de remuneração, ainda que indireta”, explica Daniel Maeda, Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN/CVM).

Padrões

Alguns exemplos de situações recorrentes que demonstram o caráter profissional da atividade de análise de valores mobiliários (em que os influenciadores digitais deveriam ter credenciamento na CVM):

Habitualidade
Benefícios, remunerações ou vantagens obtidas na oferta das recomendações, como cobrança de taxa de assinatura ou adesão.
Cobrança de mensalidades e anuidades do público.
Receitas indiretas recebidas em função do acesso de terceiros.

Linguagem
Muitos influenciadores digitais usam avisos como “não se trata de recomendação de investimento”, “são opiniões apenas pessoais” ou com conteúdo semelhante em seus textos e vídeos. Mesmo assim, a área técnica da CVM enfatiza que essas expressões não são suficientes para descaracterizar o serviço de análise de valores mobiliários, caso se constate indícios do exercício profissional da atividade.

“A linguagem utilizada é um dos parâmetros avaliados para verificar se há serviço profissional prestado. Fica claro que discursos mais assertivos ou apelativos comprovam a tentativa do influencer de convencer e induzir os investidores”, diz Rafael Custódio, gerente da GAIN, ligada à SIN.

Alerta
A área técnica da CVM destaca que é uma infração administrativa utilizar as redes sociais para se manifestar sobre valores mobiliários, ainda que em caráter não profissional, com o objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros.

A infração está prevista na Instrução CVM 8, e os responsáveis estarão sujeitos a advertências, multas e demais penas previstas no art. 11 da Lei 6.385/79.

Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 13/2020, com todos os detalhes.

CVM regulamenta assembleias digitais de titulares de valores mobiliários

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Medida permite maior flexibilidade das assembleias em meio à pandemia da Covid-19. Entre as mudanças estão aperfeiçoamentos nas normas para permitir que sejam consideradas as debêntures de emissores não registrados na CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje (14), a Instrução CVM 625, que regulamenta as  assembleias digitais por parte de titulares de debêntures, notas promissórias e certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio.

“Na esteira da Medida Provisória 931 e da recente alteração à Instrução 481, por meio das Instruções 622 e 623, a norma complementa o conjunto as iniciativas voltadas à realização de assembleias inteiramente digitais, as quais são parte das medidas adotadas em resposta à pandemia da Covid-19”, informa a entidade.

Diante desse contexto emergencial ligado a questões de saúde pública, a audiência pública que antecedeu a norma teve duração menor do que a usual e limitou-se aos aspectos centrais à participação e votação a distância. Com isso, a instrução pôde ser editada rapidamente, aplicando-se a um conjunto maior de assembleias, podendo ser adotada inclusive com relação às já convocadas.

“A regra editada é mais um fruto do esforço que a CVM e os participantes do mercado vêm conjuntamente empreendendo para viabilizar a realização de atos essenciais ao funcionamento do mercado de capitais dentro das circunstâncias que a pandemia da Covid-19 impõe a toda a sociedade”, comentou Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.

Principais mudanças

· Ampliação do escopo para abranger valores mobiliários emitidos por companhias não registradas na CVM que tenham sido objeto de ofertas públicas com esforços restritos nos termos da Instrução 476.

· Menção expressa à aplicabilidade da norma a assembleias de titulares de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e notas promissórias.

· Esclarecimento de que as responsabilidades atribuídas à companhia emissora ou ao agente fiduciário estão relacionadas a qual desses agentes tenha convocado a assembleia.

· Previsão de que as atas de assembleias devem indicar quantidades de votos proferidos a favor e contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, explicitando a divisão por série, quando aplicável.

· Inclusão de dispositivo sobre o tratamento a ser dado às instruções de voto a distância nos casos de adiamento justificado ou suspensão de assembleias.

“As contribuições recebidas na audiência pública trouxeram diversos aperfeiçoamentos à norma, que ampliaram e também tornaram mais clara sua abrangência. Destaca-se, neste sentido, as debêntures de emissores não registrados na CVM ofertadas ao amparo da Instrução 476 e a menção expressa às assembleias de titulares de outros valores mobiliários representativos de dívida ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado”, completou Flávia Perlingeiro, Diretora da CVM.

Atenção

“A norma entra em vigor na data da publicação, em função da urgência de se estabelecer o regime regulatório a tempo de viabilizar a realização das assembleias exclusivamente digitais de debenturistas”, enfatiza a CVM.

Mais informações

Acesse o  relatório da Audiência Pública SDM 04/20 e a Instrução CVM 625.

CVM julga caso de operação fraudulenta em fundos exclusivos do Postalis

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Total de multas ultrapassa R$ 120 milhões. Os seis acusados de operações fraudulentas contra o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) deverão devolver duas vezes e meia o ganho ilícito. Estão proibidos, “pelo prazo de 70 meses, de atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários”, segundo decisão do diretor relator da CVM, Gustavo Gonzalez. Para BNY Mellom Administração de Ativos Ltda. e BNY Mellom Serviços Financeiros DTVM S.A, multas de 9% e 10% do total das fraudes

Por meio de nota, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, hoje (22/1/2018), o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2013, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventuais irregularidades relacionadas à utilização de direitos de crédito contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) na estruturação de cédulas de crédito imobiliário (CCIs) e na constituição de fundos de investimento. Veja a nota:

“As acusações foram:

Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda, Carlos Henriques e Eduardo Jorge Chame Saad: acusados de terem realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em detrimento de fundos de investimentos exclusivos do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis (infração ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).

Alexej Predtchensky e Adilson Florêncio da Costa (diretor presidente e diretor financeiro do Postalis, respectivamente, à época), BNY Mellon Administração de Ativos Ltda., BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (gestora e administradora dos fundos de investimento) e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (à época diretor da BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. e da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.): acusados de terem contribuído para a realização das operações fraudulentas.

BNY Mellon DTVM: acusada de embaraço à fiscalização (infração ao disposto no art. 1º, III, da Instrução CVM 491).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda: à multa no valor de R$ 41.201.062,35, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.

Eduardo Jorge Chame Saad: à multa no valor de R$ 59.989.233,50, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.

Carlos Henrique Farias: à multa no valor de R$ 9.838.388,66, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.

Alexej Predtchensky, Adilson Florêncio da Costa e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira à proibição temporária (cada um), pelo prazo de 70 meses, de atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.

BNY MELLON Administração de Ativos Ltda. à multa no valor de R$ 4.568.037,31, correspondente a 9% do total das operações fraudulentas.

BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. à multa no valor de R$ 5.075.597,01, correspondente a 10% do total das operações fraudulentas.

O Colegiado também decidiu, por unanimidade, acompanhando o Diretor Relator, absolver BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. da acusação de embaraço à fiscalização.

Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação e de suspensão temporárias, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tais penalidades foram aplicadas, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requererem ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessas penalidades.”

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do diretor relator Gustavo Gonzalez.

Alerta sobre atuação irregular no mercado

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Serviços de administração de carteiras sem autorização. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica aos participantes do mercado e ao público em geral que Ricardo Augusto Goebel e Easy Capital CTVM não estão autorizados a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários

No comunicado, a autarquia destaca que identificou que Ricardo Goebel, por meio do https://www.easy.net.br/, vem oferecendo publicamente serviços de administração de carteiras de valores mobiliários no Brasil sem autorização prévia da CVM.

Dessa forma, a autarquia determinou, por meio da Deliberação CVM 789, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.

“Caso não cumpram a determinação, Ricardo Augusto Goebel e Easy Capital CTVM ficarão sujeitos à aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei 6.385/76, após o regular processo administrativo sancionador”, reforça a CVM.

Lembre-se

Caso seja investidor ou receba proposta de investimento da empresa e da pessoa mencionadas, entre em contato com a CVM pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão, preferencialmente fornecendo detalhes da oferta e a identificação das pessoas envolvidas, a fim de que seja possível a pronta atuação da Autarquia no caso.

Mais informações

Acesse a Deliberação CVM 789.

Alerta sobre atuação irregular no mercado

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Administração de carteiras e distribuição de valores mobiliários sem autorização

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica aos participantes do mercado e ao público em geral que Grupo de Investimentos Alcateia e Regis Cristiano Leite não estão autorizados a exercer a atividade de administração de carteira e distribuição de valores mobiliários, por não possuírem autorização prévia da Autarquia.

A entidade identificou que a empresa e Regis Leite estão ofertando publicamente valores mobiliários e serviços de administração de carteiras através do site https://alcateiainvestimentos.com.

Dessa forma, determinou, por meio da Deliberação CVM 766, a imediata suspensão de qualquer oferta desses serviços, bem como interrupção imediata de veiculação nacional.

Caso não cumpram a determinação, ficarão sujeitos à aplicação de multa cominatória diária individual no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei 6.385/76, após o regular processo administrativo sancionador.

Lembre-se!

Caso seja investidor ou receba proposta de investimento da empresa e dos sócios mencionados, entre em contato com a CVM através do Serviço de Atendimento ao Cidadão, preferencialmente fornecendo detalhes da oferta e a identificação das pessoas envolvidas, a fim de que seja possível a pronta atuação da Autarquia no caso.

CVM e TCU celebram acordo de cooperação

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Parceria auxiliará na troca de informações estratégicas entre os órgãos

A Companhia de Valores Mobiliários (CVM) e o Tribunal de Contas da União (TCU) divulgam hoje 7/4/2017, acordo de cooperação técnica que tem por objetivo o intercâmbio de conhecimentos, informações e bases de dados entre as instituições.

O acordo, segundo a CVM, atende a uma das prioridades listadas pela autarquia em seu planejamento estratégico iniciado em 2013, que destacou a atuação coordenada com instituições públicas e privadas como forma de aperfeiçoar, continuamente, seus processos de supervisão e sanção.

Em contrapartida ao acesso à base de dados do TCU, a CVM repassará periodicamente à Corte de Contas informações estruturadas contendo dados referentes aos participantes do mercado de valores mobiliários. Esses dados integrarão o repositório de informações que o tribunal dispõe para subsidiar o exercício das atividades de controle externo.

As duas instituições selecionaram servidores com conhecimentos técnicos e de TI, que se dedicarão à análise dos dados acessados por meio do intercâmbio. Segundo Leonardo Pereira, presidente da CVM, a expectativa é de que a cooperação promova o aperfeiçoamento mútuo de atividades investigativas nos órgãos.

“O acesso à base de dados do TCU e a seleção de servidores para atuarem com foco na análise desses dados será um avanço para a CVM, principalmente no que diz respeito ao uso de tecnologia nas atividades de supervisão. Inicialmente, o intercâmbio de informações será utilizado em casos relacionados a insider trading. Adicionalmente, desejamos que haja o compartilhamento de expertises entre os servidores de ambas as instituições, já que, muitas vezes, as análises de assuntos se tangenciam ”, explica Leonardo Pereira, presidente da CVM.

“O tribunal tem firmado acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades nacionais e internacionais, inclusive civis, para aprimorar o cumprimento de sua missão institucional de conferir maior eficiência, eficácia e efetividade à gestão pública. A transferência de conhecimentos e o acesso a sistemas e informações constantes em nossas bases de dados contribui principalmente para a melhoria da administração pública, ampliando os mecanismos de controle”. reforça Raimundo Carreiro, presidente do TCU.

Fortalecimento estratégico

A fim de atender ao Objetivo Estratégico 11 da Autarquia, foi formada equipe específica para atuar diretamente no projeto Insider, com foco no aprimoramento da capacidade investigativa do uso de informação privilegiada no mercado de valores mobiliários.

“O Objetivo Estratégico 11 destaca a necessidade de dispor de supervisão de mercado eficiente, com uso intensivo de tecnologia e de maneira integrada com outros órgãos. Nesse sentido, é fundamental a coordenação com demais instituições governamentais, o que contribui para uma maior eficiência da atividade de supervisão da CVM”, informa Camila Pantera, chefe de gabinete da Presidência da CVM.

Os servidores da autarquia Alan Miranda e Guilherme Tadiello atuarão diretamente no acesso e na análise das informações extraídas dos bancos de dados compartilhados. “Primeiramente, vamos estudar o sistema, mapeando as bases disponíveis e identificando possíveis cruzamentos. Depois, buscaremos detectar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, na instrução dos casos do Projeto Insider”, comenta Alan Miranda.

Guilherme Tadiello ressalta que, paralelamente, será importante automatizar as pesquisas. “É fundamental otimizar o processo. Assim, depois que consolidarmos os vínculos nos casos de insider trading, poderemos estender para demais delitos de mercado”, acrescenta o servidor.

Confira as bases de dados a serem trabalhadas pela CVM no intercâmbio com o TCU:

  • Acionistas relevantes de Companhias Abertas brasileiras (já gerada, em processo de validação).
  • Relação de partes relacionadas de companhias abertas.
  • Relação dos Administradores de companhias abertas brasileiras, incluindo membros de diretoria, conselho de administração e conselho fiscal, e remuneração média (já gerada, em processo de validação).
  • Relação dos fundos de investimento brasileiros.
  • Cadastro de Participantes do mercado envolvidos no registro e comercialização dos Títulos e Valores Mobiliários (Administradores de carteira, Analistas de Valores mobiliários, Auditores independentes, Corretoras e Distribuidoras, Bancos de Investimentos, Bancos Múltiplos com Carteiras de Investimentos, Agentes Autônomos de Investimentos, Consultores de Valores Mobiliários, Investidores não residentes).

“A CVM é responsável pela supervisão de um mercado sofisticado e dinâmico, que se desenvolveu significativamente ao longo da última década. Racionalizar o uso dos recursos, atuar preventivamente, dispor de ferramentas tecnológicas avançadas e compartilhar do trabalho desenvolvido por instituições são importantes ações que devem ser estimuladas e aprimoradas continuamente. Nosso objetivo é ter eficiência cada vez maior da atividade de supervisão”, detaca Leonardo Pereira.

Eficiência no controle externo

O TCU, no início da gestão para o biênio 2017/2018, implementou diversas melhorias em sua estrutura organizacional e passou a contar com uma nova unidade, a Secretaria de Gestão de Informações para o Controle Externo (SGI), instituída para fomentar a gestão das informações de cunho geral necessárias às atividades de controle externo, decorrentes de bancos de dados existentes na administração pública, bem como constituir ferramentas para elaboração de modelos e algoritmos complexos voltados à seleção de objetos de controle segundo variáveis de risco, além de permitir ao seu corpo técnico o consumo direto de informações internas e externas necessárias à atividade de controle.

Com o apoio da SGI, unidade responsável pela interlocução e articulação de ações decorrentes do acordo de cooperação com a CVM, o TCU busca ampliar o foco na eficiência, tanto na gestão administrativa quanto no apoio ao controle externo, por meio da racionalização dos processos de trabalho estratégicos.

“Esperamos uma atuação cada vez mais integrada e sinérgica de entidades públicas, que propicie maior efetividade no controle externo e nas entregas para sociedade”, assinala Raimundo Carreiro.

Mais informações

Acesse a íntegra do Acordo de Cooperação Técnica entre CVM e TCU.

Novas regras para combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

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Audiência pública propõe substituição de norma sobre o tema no mercado de valores mobiliários. Sugestões com relação à minuta devem ser encaminhadas à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) pelo endereço eletrônico audpublicaSDM0916@cvm.gov.br até 16 de janeiro de 2017.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje (17) minuta de instrução para substituir a Instrução CVM 301. O documento apresenta inovações refletindo as melhores práticas atualmente implementadas nos principais mercados mundiais.

O objetivo é atualizar as disposições da norma estabelecendo regras que procuram alinhar o arcabouço regulatório da CVM às recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) e aos compromissos assumidos junto à Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA)”, informou o superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM), Antonio Berwanger.

Dentre as inovações propostas, se destacam:

• o estabelecimento da Abordagem Baseada em Riscos (ABR) na prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. O intuito é otimizar os recursos humanos, materiais e de informação das pessoas obrigadas pelo art. 2º da Minuta no sentido de permitir o gerenciamento eficaz das atividades desenvolvidas no processo de identificação, monitoramento, análise, e mitigação de riscos na condução de seus negócios;

• o balizamento da implantação da ABR por parte dos segmentos regulados pela CVM com a previsão de que as instituições elaborem uma avaliação interna de riscos e uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT);

• a previsão de designação de dois diretores distintos para o cumprimento das obrigações, reforçando a importância da figura dos controles internos na organização;

• aprimoramentos no processo de identificação do cliente contemplando flexibilização nos prazos de atualização cadastral, conceituação de beneficiário final e definição de diligências devidas pelas instituições para tal identificação; e

• aprimoramento das hipóteses de comunicação de operações suspeitas.

A norma prevê ainda análise individualizada em caso de detecção de alguma atipicidade quando do monitoramento das operações. A comunicação do fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) será condicionada à verificação de que as informações disponíveis são consistentes e suficientes para embasar tal reporte.

Cabe ressaltar que a Autarquia possui um núcleo de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, componente organizacional ligado à Superintendência Geral (SGE).

Sugestões com relação à minuta devem ser encaminhadas à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) pelo endereço eletrônico audpublicaSDM0916@cvm.gov.br até 16 de janeiro de 2017.

Para mais informações, acesse o edital de audiência pública e confira a minuta de instrução.