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Juiz do Trabalho proíbe BB de suprimir a função e a gratificação dos caixas executivos
O juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu, a pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), que o Banco do Brasil não pode suprimir a função e a gratificação dos caixas executivos, conforme previsto no Plano de Reestruturação divulgado pela instituição. O magistrado considerou a pulverização da gratificação como “paga diária precarizante”. A decisão vale até o julgamento final da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela confederação
A Contraf ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pedir que o Banco do Brasil se abstivesse de suprimir as funções e respectivas gratificações dos seus caixas executivos ou, alternativamente, caso o fato já tivesse sido consumado, que fosse determinado o seu imediato restabelecimento. De acordo com a entidade, o Banco anunciou um plano de reestruturação do banco com fechamento e transformação de agências, postos e unidades de negócio e programas de demissão incentivada para redução de 5 mil empregos.
Dentro desse contexto, afirma a Contraf, o Banco teria anunciado a extinção dos cargos de caixa executivo, migrando todos os caixas executivos atuais para o cargo originário de escriturário, recebendo gratificação apenas nos dias de atuação em tal função de caixa. Mas, conforme a confederação, a função e a gratificação de caixa executivo são asseguradas por norma interna e por cláusula do acordo coletivo vigente, a expirar em agosto de 2022.
Alteração nociva
O juiz Antonio Umberto salientou, inicialmente, que conforme apontado pela autora da ação civil pública, tanto a norma interna quanto a norma coletiva realmente desautorizam a súbita e nociva alteração contratual maciça promovida pelo Banco do Brasil, inibindo a extinção súbita e sem negociação da função de caixa executivo e a consequente pulverização da respectiva gratificação em “paga diária precarizante”.
Segundo o magistrado, mesmo com as mudanças ocorridas nas formas de atendimento bancário em decorrência da automação, a figura do caixa executivo – como, de resto, dos bancários em geral – não perdeu relevância, mas evidentemente houve uma redução gradual da quantidade necessária para atendimento ao público presencial. “Porém, a forte automação bancária e os interesses do capital não devem ser as únicas variáveis a serem consideradas quando se cogita de uma reorganização empresarial. Afinal, convivem, no mesmo nível da planície constitucional, o valor social da iniciativa privada e empresarial pública e o valor social do trabalho”, frisou.
Para o magistrado, as soluções para ganhos de eficiência não podem simplesmente menosprezar os aspectos humanos e humanitários. Muito menos menosprezar direitos fundamentais sociais como são os direitos trabalhistas.
Insegurança jurídica
O poder diretivo do empregador autoriza que o Banco defina o número de empregados em cada função. Mas isso “não lhe dá o direito a promover tamanha insegurança jurídica e financeira, deixando de ter o caixa interino qualquer noção do que efetivamente receberá pelo mês trabalhado, dependendo do fluxo de clientes e dos humores ou bom senso de seu superior hierárquico e com uma perda certa imediata, ainda que trabalhe todos os dias do mês na função”, explicou o juiz.
Com esses argumentos, entre outros, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado para ordenar que o Banco do Brasil suspenda o novo modelo de atuação, designação e remuneração dos caixas executivos, mantendo todos que estavam em atividade no dia 11 de janeiro de 2021 em seus cargos, com garantia de pagamento da gratificação de caixa executivo, até o julgamento final da ação. Na decisão, o magistrado fixou multa mensal de 100% do valor da gratificação de caixa executivo por e para cada empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta liminar, “sem prejuízo de outras sanções processuais, administrativas e criminais que a resistência à ordem judicial propicie”.
Processo n. 0000094-91.2021.5.10.0006
TJRJ é o primeiro tribunal a implantar Juízo 100% Digital, informa CNJ
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) é a primeira Corte brasileira a implantar o Juízo 100% Digital para a execução de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico. Em um primeiro momento, 13 unidades jurisdicionais do estado vão participar do projeto.
A decisão foi anunciada hoje (27/10) pelo presidente do tribunal, desembargador Claudio de Mello Tavares. O Juízo 100% Digital é um dos projetos prioritários do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que estabeleceu o incentivo à Justiça Digital como um dos cinco eixos da sua gestão.
Nas varas onde o Juízo 100% Digital for implantado, as audiências e sessões serão por videoconferência, com valor jurídico igual ao dos atos processuais presenciais. As audiências de mediação e conciliação também poderão ser pela internet. Todos os atos processuais ocorrerão por meio eletrônico, inclusive citação, notificação e intimação de partes determinadas pelo magistrado, conforme já previsto nos artigos 193 e 246 do Código de Processo Civil (CPC). A inovação preservará a publicidade dos atos e todas as prerrogativas que cabem à advocacia e às partes envolvidas.
As unidades escolhidas para desenvolver o projeto-piloto são: Juízos da 1ª, 8ª, 10ª e 14ª Varas de Fazenda Pública da capital; Juízos da 4ª, 19ª, 23ª, 24ª, 31ª e 50ª Vara Cíveis da capital; Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Região Oceânica de Niterói; Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá; e Juízo da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes.
O projeto piloto nas unidades jurisdicionais prevê mapear o funcionamento dessas varas por meio de dados e informações. Com base nos levantamentos sobre o funcionamento da tramitação processual, o TJRJ e o CNJ avaliarão o sucesso da experiência, eventuais necessidades de melhoria e a possibilidade de expansão do Juízo 100% Digital para outros órgãos julgadores, que aderirão de modo voluntário ao projeto.
Funcionamento
O atendimento exclusivo a advogados, por exemplo, continuará a ser prestado por magistrados e servidores das varas com o Juízo 100% Digital durante o horário reservado para atendimento ao público. Para ser atendido pelo magistrado, o advogado deverá informar o juízo, que terá 48 horas para responder. A ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais seguirão sendo critérios para definir quem será atendido primeiro.
Facultativo
Para que um processo passe a tramitar pelo Juízo 100% Digital, todas as partes envolvidas precisam concordar. Cada parte e seu advogado deverão fornecer, ao ajuizar a ação, e-mail e número do telefone celular à secretaria da unidade judiciária. As partes poderão desistir da tramitação 100% Digital até o momento da contestação. Nesse caso, o processo voltará imediatamente ao acervo de ações da mesma vara que não correm no Juízo 100% Digital.
De acordo com o Ato Normativo publicado pelo TJRJ, processos que exijam a incorporação de documentos físicos aos autos não poderão tramitar pelo 100% Digital. Os atos processuais que forem prejudicados por problemas técnicos poderão ser repetidos, por determinação do juiz, desde que fique justificado o impedimento da participação de advogados ou testemunhas devido a uma queda do sinal de internet, por exemplo.
Em 6 de outubro, o CNJ aprovou a Resolução CNJ 345, que autoriza os tribunais brasileiros a implementarem o Juízo 100% Digital. Assim como o atendimento a advogados, o trabalho dos servidores da vara será feito de modo remoto durante o horário de expediente forense “por telefone, por e-mail, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal”, de acordo com o artigo 4 da Resolução.
Confira como vai funcionar o Juízo 100% Digital.
As entidades acompanharam durante o dia as notícias sobre a Operação Westminster, em São Paulo, autorizada pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Afirmam, em nota, o compromisso dos juízes federais com o combate à corrupção e ressaltam que quaisquer irregularidades devem ser criteriosamente apuradas. Se comprovadas, devem ser punidas exemplarmente, sem prejuízo à imagem e reputação da Justiça Federal
Veja a nota:
“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) vêm a público se manifestar sobre os lamentáveis fatos noticiados no dia de hoje, referentes à operação Westminster, que envolvem a suposta participação de advogados, servidores públicos e magistrado em eventos criminosos.
As associações defendem a rigorosa apuração dos fatos, com a devida observância aos postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com a devida punição dos responsáveis, sejam eles quem forem, após a regular instrução criminal, bem como o cumprimento regular das medidas cautelares cabíveis.
O trabalho da Magistratura Federal no combate à impunidade é de notabilidade indiscutível. O inquérito é de responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 3a Região e o prestígio da instituição não pode ser arranhado por eventuais desvios, que, caso comprovados, devem ser punidos exemplarmente.
As associações acompanharão o desenrolar das investigações com calma e serenidade, sempre defendendo o cumprimento da lei e zelando pelo regular exercício da atividade jurisdicional.
Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe
Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul – Ajufesp”
Em razão da pandemia, juiz do Trabalho autoriza revisão em acordos judiciais
Com base na situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), acatou dois pedidos de revisão de acordos judiciais. O momento é de compreensão e solidariedade, frisou o magistrado, lembrando que a situação excepcionalíssima desses dias configura inequívoco motivo de força maior, capaz de impossibilitar o cumprimento de obrigações assumidas com base em outro cenário
Em um dos casos, uma empresa que atua no ramo de venda de combustíveis pediu a revisão de um acordo judicial com o trabalhador, homologado em juízo. Alega que o estado de calamidade pública pela pandemia da covid-19 acarretou redução de sua demanda por serviços, impactando seu faturamento. Por causa dessa situação, pediu a suspensão de pagamento das parcelas do acordo por um período de até 60 dias ou o pagamento de 30% de cada parcela enquanto perdurar a pandemia, com a prorrogação do valor remanescente a ser pago após a decretação de encerramento da pandemia e normalização das atividades da empresa.
O trabalhador não concordou com a proposta. Diz que a empresa não comprovou a redução da atividade financeira e mencionou a importância do cumprimento do acordo homologado para sua sobrevivência e de sua família, bem como pagamento de medicação e tratamento de saúde.
Situação excepcionalíssima
Diante da situação, com medidas restritivas que levam à paralisação de diversas atividades econômicas em todo o país, o magistrado salientou em sua decisão não haver dúvidas da acentuada queda que passa a empresa na geração de receitas, capaz de inviabilizar o cumprimento do acordo na forma como ajustado. “Estamos diante de situação excepcionalíssima, a configurar inequívoco motivo de força maior, capaz de impossibilitar o cumprimento de obrigações assumidas com base em outro cenário”.
O juiz lembrou que a definição da força maior está no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traduzida como sendo todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do contratante, e para a realização do qual ele não concorreu, direta ou indiretamente. “A definição amolda-se perfeitamente à atual situação nacional do coronavírus”, frisou.
Hibridismo
Para o magistrado, o acordo judicial tem um hibridismo entre coisa julgada e relação contratual, fruto do entrelaçamento das características desses institutos, o que permite a aplicação da teoria da imprevisão nas relações jurídicas continuadas. A teoria fala da possibilidade de que um pacto seja alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar marcadamente uma parte.
Detendo o acordo judicial natureza contratual e projetando obrigações futuras, revelou o magistrado, a conciliação pode, sim, ser alcançada por eventos externos imprevisíveis, típicos casos de força maior, como no caso da pandemia, exatamente na forma como declarada pelo legislador provisório ao editar a Medida Provisória (MP) 927 e reconhecido pela quase unanimidade dos juristas.
Dessa forma, a revisão dos acordos judicialmente homologados é plenamente possível, desde que a parte obrigada comprove, de forma satisfatória, não ter condições de honrar o que havia sido convencionado, ressaltou o juiz, para quem a falta de condições financeiras da empresa está satisfatoriamente demonstrada nos autos.
Compreensão e solidariedade
“O momento é de compreensão e solidariedade, pois todos os brasileiros já foram e ainda serão mais severamente impactados pela crise, não sendo razoável que todos os integrantes da sociedade não contribuam para a distribuição equitativa dos sacrifícios”, salientou o juiz Mauro Góes. Ele ressaltou que não relega o fato de que o trabalhador esteja passando dificuldades, mas lembrou que ele já recebeu parte significativa do acordo.
Além disso, o juiz explicou que não haverá redução nos valores do acordo, mas apenas o remanejamento das datas dos vencimentos para reequilibrar socialmente os prejuízos decorrentes dos fortes impactos que ainda serão produzidos pela crise do coronavírus.
Assim, com base no direito à revisão de contratos e na função social do contrato, previstos no Código Civil, o juiz autorizou, com isenção da cláusula penal, o pagamento de 30% de cada parcela a vencer a partir de abril de 2020, normalizando o valor das demais parcelas a partir de setembro de 2020, definindo a forma de quitação dos valores remanescentes.
Consultório odontológico
No segundo caso, envolvendo acordo judicial entre um consultório odontológico e uma trabalhadora, com base nos mesmos fundamentos, o juiz Mauro Góes tomou decisão semelhante. Com a suspensão parcial das atividades de seu consultório pela pandemia, o empregador pediu a revisão do acordo, com alongamento dos prazos. A trabalhadora não concordou com a proposta, e alegou a prática de má-fé.
O magistrado reconheceu a falta de condições financeiras do empregador para seguir honrando o acordo como ajustado e as dificuldades vividas pela trabalhadora – lembrando nesse ponto do abono extraordinário de R$ 600,00, previsto na Lei 13.982/2020, para proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública pelo coronavírus (Covid-19). Afastando a alegação de má-fé, uma vez que o empregador vinha até então honrando seus compromissos, o magistrado autorizou a suspensão temporária do pagamento das três próximas parcelas, que deverão ser pagas nos meses seguintes à última parcela prevista no acordo.
Processos n. 0000127-14.2016.5.10.0861 e 0000319-39.2019.5.10.0861
“As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal flertam com um Estado Ditatorial, mas a ditadura, neste caso, vem de um Poder Judiciário que tudo pode, que não tem freio, que decide a vida do país como bem entende, afastando o poder do povo e de seus escolhidos e avocando para si. Isto porque, não é apenas no juiz de garantias que o Supremo Tribunal Federal legisla, mas em todas as matérias que entendem necessária a intervenção judicial na esfera cível, criminal, tributária, previdenciária, trabalhista e quaisquer outros ramos”
Renato Falchet Guaracho*
O Congresso Nacional e o presidente da República promulgaram recentemente a Lei Anticrime que inovou na legislação processual penal e estabeleceu a existência do juiz de garantias, que é um magistrado que atuará na fase pré-processual.
Para melhor explicar, a função do juiz de garantias será decidir sobre quebra de sigilo fiscal e bancário, prisões cautelares, busca e apreensão e demais decisões judiciais necessárias no procedimento de investigação, antes que exista uma ação penal.
Aliás, muito se fala que o juiz de garantias seria uma inovação brasileira, o que não é verdade, uma vez que muitos países desenvolvidos já tem uma figura parecida, como Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, França, Portugal e Itália, além de países menos desenvolvidos que também já incluíram o juiz de garantias, como a Argentina.
Assim, fica claro que esta figura não é uma inovação do sistema judicial brasileiro, tampouco existe para impedir a Operação Lava Jato, como muito se fala. Isto porque, a figura do juiz de garantias já existia na proposta do novo Código de Processo Penal, que tramita no Congresso Nacional antes da Lava Jato existir. Além disso, a Operação Mãos Limpas, que ocorreu na Itália e é a grande inspiração da Lava Jato, aconteceu com a existência de um juiz de garantias. Ou seja, esta figura nunca impediu o combate a corrupção.
No entanto, recente decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do juiz de garantias pelo prazo de seis meses, ou seja, esta figura só passará a vigorar a partir de junho de 2020. Além disso, o ministro Dias Toffoli também regulamentou a inaplicabilidade do juiz de garantias em processos que ocorram nas instâncias superiores, tribunal do júri e crimes de violência doméstica e familiar.
De início, importante ressaltar que a implementação do juiz de garantias não traz nenhuma demanda nova ao Poder Judiciário e também não seria necessária a contratação de novos juízes, mas apenas uma divisão das tarefas já exercidas por eles. Prova disso é a existência do DIPO, um departamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que já trabalha como uma espécie de juiz de garantias e já vigora na cidade de São Paulo há algumas décadas, inclusive foi ampliado através da Lei Complementar Estadual n.º 1.208/13, que prevê a criação do DIPO em todo Estado de São Paulo.
Quanto a suposta necessidade de novos juízes, a alegação não prospera. Atualmente, os magistrados já atuam na fase pré-processual e processual, o que mudaria seria apenas a divisão, o juiz que atuou na fase de garantias não atuaria na fase processual. Aliás, com a informatização dos processos, que hoje tramitam de forma eletrônica em todo território nacional, sequer seria necessária a locomoção de juízes, os pedidos podem ser direcionados a eles sem que precisem sair da comarca que atuam.
Aliás, frisa-se que mesmo que a implementação do juiz de garantias fosse algo extremamente difícil, o que não é, fato é que a cada dia mais o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal acaba com a segurança jurídica no Brasil e traz diversos prejuízos, tanto no âmbito nacional quanto internacional, inclusive prejudicando a economia.
Isto porque, não cabe aos juízes julgarem ou regulamentarem leis. Ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição Federal e não a regulamentação de legislações que não tem qualquer relação à Constituição. Esta competência pertence ao Congresso Nacional, em razão da democracia, o poder emana do povo e, assim, apenas os representantes eleitos podem fazer e regulamentar leis.
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal flertam com um Estado Ditatorial, mas a ditadura, neste caso, vem de um Poder Judiciário que tudo pode, que não tem freio, que decide a vida do país como bem entende, afastando o poder do povo e de seus escolhidos e avocando para si. Isto porque, não é apenas no juiz de garantias que o Supremo Tribunal Federal legisla, mas em todas as matérias que entendem necessária a intervenção judicial na esfera cível, criminal, tributária, previdenciária, trabalhista e quaisquer outros ramos.
Desta forma, a população brasileira está se tornando, cada vez mais, refém de um Poder Judiciário e, em especial, de onze ministros que decidem da forma que entendem melhor. Assim, o ativismo judicial torna vigente uma ditadura perpetrada pelo Poder Judiciário, que deve ser combatida, garantindo, assim, a democracia vigente no Brasil.
*Renato Falchet Guaracho – coordenador jurídico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e fundador do Blog www.possocolocarnopau.com.br
MPF move ação de improbidade contra magistrado por decisões judiciais indevidas
Washington Juarez praticou, deliberadamente e de má-fé, atos violadores a normas legais ao beneficiar empresa Caribean Distribuidora em mandado de segurança, destaca MPF/RJ
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra o juiz Federal Washington Juarez de Brito Filho e mais cinco pessoas – Devamnir Ragazzi Filho, Cássio Eduardo Ragazzi, Jaime Fridman, Rita Vera Martins Fridman e Maria do Socorro Suky Oliveira Contrucci – por ato de improbidade administrativa. Em 2003, os réus estiveram envolvidos na prolação (ato ou efeito de articular ou pronunciar), por parte do magistrado, em decisões judiciais indevidas no Mandado de Segurança n° 2003.5101025645-2. (ACP n° 5081622-80.2019.4.02.5101), informa o MPF.
“O juiz Washington Brito Filho declarou falsamente, no papel de juiz distribuidor, a conexão entre o Mandado de Segurança nº 2003.51.01.025645-2 e a ação ordinária nº 2001.51.01.023168- 9; deferiu liminar de amplitude excessivamente superior ao objeto do pedido; e desprezou os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco”, detalha o Ministério Público.
O magistrado proferiu, no mandado de segurança, decisões beneficiando, de forma indevida, a empresa Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados do Petróleo. Por isso, também são réus na ação os advogados da empresa: Jaime, Rita e Maria do Socorro; e os administradores da empresa, Devamnir e Cássio, protagonistas de diversas fraudes envolvendo alterações do contrato social e outorgas de instrumentos procuratórios. Eles, mesmo não sendo agentes públicos, induziram e concorreram para a prática do ato de improbidade ou que se beneficiaram dele de forma direta ou indireta.
Diante disso, o MPF requer, dentro outros pedidos, que seja condenado Washington pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Além disso, que sejam também condenados os réus Devamnir, Cássio, Jaime, Rita e Maria do Socorro pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, na condição de terceiros, conforme art. 3º da Lei 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, no que couber.
Entenda o caso
A sociedade Caribean, nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101025645-2, pleiteava que a Receita Federal se abstivesse de exigir os créditos tributários vencidos e vincendos relativos à Cide, PIS e Cofins até a plena compensação dos indébitos tributários decorrentes da alegada inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de Parcela de Preço Específica (PPE), uma vez que, conforme alegou em sua petição inicial, a somatória da Cide, PIS e Cofins veio a suceder justamente a Parcela de Preço Específica (PPE).
Assim, no dia 10 de novembro de 2003, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal de Administração Tributária do Rio de Janeiro, com pedido liminar de abstenção da cobrança da PPE. A empresa também pleiteou a distribuição por dependência à ação ordinária nº 2001.51.01.023168-9, proposta inicialmente por Auto Posto Tubarão, a fim de questionar PIS/Cofins incidentes sobre combustíveis.
Um dia depois, em 11 de novembro de 2003, o juiz Washington determinou a distribuição por dependência ao Juízo em que estava lotado à época. “Em outras palavras: reconhecendo uma conexão obviamente inexistente, ele conseguiu distribuir o Mandando de Segurança para si mesmo. Não só a conexão grosseiramente apontada nunca existiu, como já sabia disso. Ocorre que o réu conscientemente ignorou o fato de que as referidas ações, que versavam sobre matérias relativas a impostos que incidiam sobre a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, não possuíam identidade apta a ensejar a distribuição acolhida, tampouco a conexão reconhecida, pela singela razão de que ambas veiculavam pedidos totalmente distintos”, aponta o procurador da República, Rodrigo da Costa Lines, autor da ACP.
Mas a conduta ímproba do então magistrado não se encerra neste ponto. Outros desvios a ele se seguiram que denotam a prática dolosa de ato de improbidade. Passados poucos dias, em 24 de novembro, foi deferida liminar para o mandado de segurança.
Na liminar, o juiz determinou que a Receita deixasse de exigir da empresa os créditos tributários vencidos e vincendos da contribuição de intervenção ao domínio econômico prevista na Lei nº 10.336/01, e das contribuições ao PIS E COFINS até plena compensação com os indébitos tributários, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes que a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento à restituição na esfera administrativa, computados desde a data dos respectivos pagamentos indevidos, indébitos esses decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de Preço Específica).
“Tais fatos só expõem como o Washington atuou dolosamente, pois mesmo diante da petição juntada pela União e da decisão no referido agravo de instrumento, preferiu atropelar a lei e a jurisprudência e conceder a liminar demasiadamente ampla”, destaca o procurador.
Deste modo, o juiz deu, na verdade, “uma carta branca à empresa para deixar de pagar outros tributos que sequer são da mesma alegada espécie de cobrança da PPE, em uma verdadeira permissão geral para não pagar exações”. Vale ressaltar que levou menos de 15 dias para a obtenção da liminar e menos de 8 meses para que o juiz confirmasse a tutela antecipada e proferisse a sentença favorável à empresa no caso.
Além disso, na ação de improbidade, o MPF apontou ainda que o magistrado desprezou solenemente, mesmo após firmes advertências da União e do Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.018050-0, os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco. Na ação, o MPF apontou diversos elementos de fraude no contrato social e no instrumento de procuração, todos ignorados por Washington.
“É possível observar que, muito embora a petição inicial tenha sido protocolada ao dia 10 de novembro de 2003, quando constava como único sócio quotista Paulo Roberto Rego (que inclusive assinou o instrumento procuratório em nome da dra. Leonilda Cassiano), no dia 28 de novembro de 2003 a Caribean informou à 18ª Vara Federal a retirada de Paulo Roberto Rego da sociedade, cedendo completamente suas quotas a outros, a quem coubera a administração da sociedade. No entanto, a alteração contratual está registrada na JUCESP no dia 22 de setembro de 2003, ou seja, dias antes da outorga do instrumento procuratório da inicial, datado do dia 25 de setembro de 2003, inclusive com reconhecimento de firma de Paulo Roberto Rego neste mesmo dia. Portanto, foi utilizado instrumento procuratório em data que tal pessoa já não era mais representante legal da sociedade”, detalha a ACP.
Em depoimento prestado no dia 21 de outubro de 2019 ao Ministério Público Federal, o próprio Paulo Roberto Rego declarou que nunca assinou qualquer documento como representante legal da Caribean, pois sequer tinha conhecimento que figurava no quadro societário da empresa, e portanto não era sócio da mesma. Nesse sentido, afirmou que à época era, na verdade, advogado de um escritório que prestava serviços à empresa entre os anos 2001 a 2003 aproximadamente, e identificou como verdadeiros proprietários e administradores da empresa os demandados os réus Devamnir e Cássio Eduardo.
“É explícito, portanto, o agir ímprobo do juiz: como se não bastasse o intento deliberado de forçar sua competência para julgar o Mandado de Segurança mediante burla à distribuição, deferindo após uma liminar demasiadamente ampla, resolveu atropelar as advertências sobre os graves elementos denotadores de fraude societária, fiscal e judiciária perpetrada pelos administradores de fato e de direito da Caribean e as confrontações levadas diante da violação das normas vigentes que regulavam a matéria sob a qual decidiu”, narra o MPF.
Processo Administrativo Disciplinar – PAD – Através Ofício MPF/PRR/RJ/RF nº 12, de 23/06/05, o Ministério Público Federal solicitou que fosse realizada a autuação de processo administrativo em face do então magistrado, pedido acatado pelo TRF-2ª Região. No dia 17/04/08, o Tribunal determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Washington. No mesmo pleno também decidiram os membros do TRF-2, por maioria, pelo afastamento do magistrado e, em 06/09/2018, o relator manifestou-se pela procedência da acusação para decretar pena de aposentaria compulsória. Atualmente, por pedido de vista, o julgamento do PAD encontra-se suspenso (PAD n° 2005.02.01.006478-8).
Ayres Britto aponta inconstitucionalidades na lei de abuso de autoridade
O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei 13.869/2019, sobre os crimes de abuso de autoridade de agentes públicos, em parecer jurídico elaborado a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O documento foi entregue pela Associação, na sexta-feira (25), ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.236 ajuizada pela AMB no STF, em 28 de setembro
De acordo com Ayres Britto, a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado por uma interpretação dada a norma geral. “Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional”, diz no parecer.
“É exatamente essa autonomia de ordem técnica (autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição) que assiste a todo e qualquer magistrado. Seja qual for o grau de sua jurisdição. Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário”, explica o ministro. Para ele, essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prorrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário.
De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei:
– Artigo 9º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais);
– Artigo 10 (decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo);
– Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado);
– Artigo 25 (proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito);
– Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la);
– Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado.
Em relação ao artigo 43, ressalta o parecer que “o tema se inscreve nos concomitantes princípios da reserva de Constituição e da Lei Complementar veiculadora do Estatuto da Magistratura. Cabendo à Lei da Advocacia aportar outros meios de conciliar a aplicabilidade dos dois orgânicos diplomas, porém sem criminalizar jamais a interpretação judicial dessa ou daquela normal geral (o inconcebível crime de hermenêutica)”.
Servidor ativo com Mal de Parkinson tem direito a isenção de imposto de renda
A decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, causou preocupação na Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). “O tema do compartilhamento de dados sigilosos entre órgãos de controle (Receita Federal, Banco Central e Coaf) foi objeto de inúmeras decisões judiciais, inclusive do STF, e a própria literatura anticrime internacional aborda o assunto por meio de uma série de recomendações”
A ANPR destaca ainda que “condicionar a instauração de investigações criminais à prévia autorização judicial subverte o ordenamento jurídico nacional que prevê a separação das funções de investigar/acusar e julgar, e compromete a imparcialidade do magistrado”. E assinala que espera que a decisão seja revista pelo plenário do Supremo Tribunal Federal “com a celeridade necessária para permitir a continuidade de milhares de investigações prejudicadas a partir de terça-feira”.
Veja a nota:
“A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) recebeu com preocupação a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que suspende parte das investigações originadas de relatórios de informações financeiras do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O tema do compartilhamento de dados sigilosos entre órgãos de controle (Receita Federal, Banco Central e Coaf) foi objeto de inúmeras decisões judiciais, inclusive do STF, e a própria literatura anticrime internacional aborda o assunto por meio de uma série de recomendações.
Em todos esses fóruns, sempre foi predominante o entendimento de que o compartilhamento de informações, entre órgãos fiscalizatórios e investigatórios, não necessita de autorização judicial. A mudança desse procedimento, em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, prejudicará, sobremaneira, a investigação e a punição de delitos graves, como o narcotráfico, organizações criminosas, financiamento do terrorismo e crimes transfronteiriços.
Em âmbito internacional, o compartilhamento de informações, pelos órgãos fiscalizatórios, que sugiram a prática de crimes, ocorre sem a necessidade de autorização judicial, já que há recomendação expressa neste sentido do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF), que reúne 35 países. Ainda, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015/2004) impõe ao Brasil que garanta às autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional.
No Brasil, durante o julgamento de recursos extraordinários e até em sede de repercussão geral, o plenário do STF reconheceu, anteriormente, a desnecessidade de autorização judicial prévia para o compartilhamento dos dados com o Ministério Público. Isso ocorre porque a transferência de dados não acarreta quebra de sigilo bancário e é responsabilidade do Ministério Público a manutenção do sigilo dessas informações. Ainda, vale frisar que a participação do Poder Judiciário nas investigações penais se restringe a analisar pedidos sujeitos à reserva de jurisdição, quais sejam, representações de prisões preventivas, quebras de sigilos, buscas e apreensões, entre outros. Condicionar a instauração de investigações criminais à prévia autorização judicial subverte o ordenamento jurídico nacional que prevê a separação das funções de investigar/acusar e julgar, e compromete a imparcialidade do magistrado.
A suspensão de todas as investigações que tenham por fundamento relatórios de informações financeiras encaminhados pelo Coaf, representações fiscais penais encaminhadas pela Receita Federal e dados encaminhados pelo Bacen, compartilhados sem intervenção judicial, representa enorme prejuízo para importantes investigações em curso no país. Na maior parte desses ilícitos há expressiva movimentação financeira detectada pelos órgãos de controle. Com a decisão do ministro Dias Toffoli, elas serão interrompidas e perderão sua eficiência. Ainda, a decisão pode sujeitar o Brasil a sanções em âmbito internacional por descumprimento de compromissos internacionais dos quais o País é signatário.
A ANPR espera que a decisão seja revista pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com a celeridade necessária para permitir a continuidade de milhares de investigações prejudicadas a partir de terça-feira.
Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República”
Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e afastar das atividades o magistrado Glicério de Angiólis Silva, acusado de assédio sexual e moral nas comarcas de Miracema e Laje de Muriaé, interior do Rio de Janeiro
O caso já havia sido analisado e arquivado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e foi trazido ao CNJ pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o magistrado era alvo de 10 acusações, entre elas falta de urbanidade com advogados e servidores, remoção irregular de servidores, além de assédio sexual contra duas estagiárias.
Na sessão de hoje (5/2), a conselheira Iracema do Vale, relatora da Revisão Disciplinar 0003307-30.2016.2.00.0000, votou tanto pela abertura do PAD quanto pelo afastamento do magistrado de suas atividades. De acordo com a conselheira, “impõe-se o necessário aprofundamento das investigações” uma vez que há divergências entre a forma como o TJRJ descreve a conduta do juiz, baseado em determinados depoimentos que afastam a sua irregularidade, e a forma descrita pelas Corregedorias local e do CNJ.
“Inadmissível que um magistrado, investido regularmente de suas funções jurisdicionais, venha a portar-se de forma censurável, ainda mais em seu local de trabalho. Espera-se moderação, equilíbrio e sobriedade para a preservação da autoridade do cargo”, enfatizou a relatora.
Na apuração do processo feita pelo TJRJ, apesar de ter sido observada, pela Corregedoria local, a conduta irregular do juiz, o pedido de abertura de procedimento disciplinar foi arquivado pelo Órgão Especial por 14 votos a 10 sob o argumento de que as reclamações foram motivadas pelo eficiente trabalho promovido por ele em ambas as unidades judiciais. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro recorreu então ao CNJ, que determinou, em sessão virtual, em 2016, a instauração de revisão disciplinar contra Glicério de Angiólis Silva.
Medida pedagógica
O relatório foi aprovado pela maioria dos conselheiros. De acordo com a conselheira Daldice Santana, “está configurado o assédio”. “Eu acompanho esses casos e não é à toa que editamos no CNJ, no ano passado, uma norma para assegurar a equidade de gênero no Judiciário”, disse, referindo-se à Resolução CNJ nº 255. Para o conselheiro Luciano Frota, “nunca houve um caso com indícios tão fortes como esse. A abertura do PAD é uma medida pedagógica e o afastamento se faz necessário pela tentativa de intervenção na instrução do processo”. Na opinião do conselheiro Arnaldo Hossepian, o PAD, inclusive, é a melhor oportunidade para o magistrado se defender das acusações, já que alega cerceamento de defesa”.
O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, reforçou a necessidade de abertura do PAD e do afastamento do magistrado lembrando, inclusive, que ele sancionou importantes leis relativas ao tema quando assumiu temporariamente a Presidência da República, no ano passado, como a norma que tornou crime a importunação sexual – Lei nº 13.718.
Foram vencidos os conselheiros Fernando Mattos, autor de voto divergente, e os conselheiros Valtércio de Oliveira e Aloysio Corrêa da Veiga.