Advogado suspeito de embolsar dinheiro de cliente é condenado a devolver crédito trabalhista

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Em Belo Horizonte (BH), renomado escritório de advocacia negociou créditos com o Banco Itaú Unibanco. Ao final, dos R$ 1,5 milhão que a cliente tinha direito, foram pagos apenas R$ 360 mil, ou seja, 5,28 vezes menos. O ato de “má-fé” foi condenado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-3)

O juiz substituto Marcos Vinicius Barroso deu a sentença com base em troca de e-mails, mensagens por whatsapp e outros documentos formais entre o banco e os advogados. O escritório Capanema, Pinheiro e Rennó Advogados, além de condenado a devolver o dinheiro, vai responder por crimes contra a ordem tributária, uma vez que, na declaração à Receita Federal, a quantia indicada são os R$ 1,5 milhão. “A conduta de CPR Advogados, no entender deste magistrado, foi a maior de todas as faltas possíveis que um procurador pode praticar contra seu próprio cliente: a quebra da confiança, o uso do conhecimento jurídico em proveito próprio e não em proveito do seu cliente, visando o lucro”, explica Barroso.

Por isso, o juiz intimou a CPR Advogados para que, no prazo de dois dias, deposite na conta da 12ª Vara do Trabalho a importância de R$ 1,9 milhão, que correspondente ao valor líquido do acordo homologado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc 2º Grau). O juiz alerta que o comportamento do CPR Advogados também produz efeitos fiscais, uma vez que a Receita Federal foi comunicada que a trabalhadora recebeu R$ 1,9 milhão e não os R$ 360 mil. Isso significa que o escritório “ omitiu informação importante ao Fisco, o que pode configurar crime contra a ordem tributária”.

Ele alerta que há notícia des outros casos semelhantes – além desse que envolve a trabalhadora Meire Cleto – naquela mesma 12ª Vara do Trabalho e em outras – sobre compra de créditos sem informação à União, “bem como da omissão nas declarações de ganhos de capital, por CPR Advogados”. “Estamos pesquisando os casos com os indícios de conduta semelhante, e em outras unidades jurisdicionais. Podemos citar o exemplo de Amanda Rocha, cuja declaração de rendas de 2020 tem o status de “malha fiscal”. A Sra. Amanda está na planilha de acordos fornecida por Banco Itaú, com valor líquido a ela de R$ 1,8 milhão”.

A fraude

O processo comprova que a omissão de relevantes informações levou a trabalhadora Meire Cleto concordar em receber “5,28 vezes menos – acordo que se o Judiciário tivesse conhecimento, não aceitaria – que o valor do acordo que CPR Advogados fez com Banco Itaú, no mesmo mês da venda dos créditos”. E tudo isso aconteceu, conta o magistrado, após cinco anos de tramitação do processo e mesmo com o Banco Itaú Unibanco fazendo esforços para chegar a um acordo. “CPR Advogados violou o dever de atuar sempre de acordo com a boa-fé, dever este que alcança a todos que participam, de qualquer forma, do processo (art.5º, do CPC)”, reforça o juiz.

“Concluo ainda que fizeram (os advogados) uso do processo para alcançar objetivo ilegal (maximização de ganhos às custas da cliente que neles confiava), sendo que a forma empregada por CPR Advogados pode configurar o delito do art. 355, do Código Penal”. Ele destaca que a simples leitura do relatório, com base nos documentos, “demonstra de forma inconteste que CPR Advogados sabia, desde maio de 2019, da proposta inicial de R$ 1,5 milhão líquidos à reclamante para fins de acordo por parte de Banco Itaú”. Também fica claro que a trabalhadora, sem perceber o que se passava no escritório, ignorava a intenção quando lhe foi perguntado, “no dia 30 de maio/19, o quanto estaria valendo a causa dela”, destaca o magistrado no documento assinado eletronicamente no último dia 23 de junho de 2020.

“Por esses fundamentos, concluo que a reclamante foi vítima de ardil perpetrado por CPR Advogados”, que negociava constantemente com o departamento jurídico do Banco Itaú em Belo Horizonte e sabia que a causa era de no “mínimo R$ 1,5 milhão líquidos”. “Todavia, o que mais chamou a atenção do magistrado foram os registros que demonstram, “claramente, que no mesmo dia 15 de julho de 2019, enquanto a inocente reclamante perguntava a CPR Advogados se conseguia na causa dela R$ 359 mil a R$ 400 mil, o escritório já tinha recusado a proposta de R$ 1,5 milhão líquidos, de maio, e feito uma contraproposta de R$ 2,5 milhões líquidos à reclamante”, reforça o juiz.

A enrolação continua no dia 23 de julho de 2019. O escritório Informou que “dobraria os sócios” para pagar, então, R$ 360 mil. “A prova final da má-fé de CPR Advogados, no entender deste Magistrado, ocorreu quando, quase 40 dias após a reclamante ter peticionado nestes autos informando que houve dolo dos seus então procuradores, pois pagaram-lhe R$ 360 mil E NO MESMO MÊS DA COMPRA assinaram acordo com o banco no valor de R$ 1,9 milhão, CPR Advogados enviou mensagem de Whatsapp para a inocente trabalhadora, dizendo que ‘fez acordo com o banco e o valor saiu maior que o esperado’”.

O outro lado

Por meio de nota, o CPR Advogados informa que, considerando a ampla divulgação da decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, esclarece que o negócio jurídico celebrado entre o escritório e sua então cliente não tem qualquer mácula ou vício e decorreu de iniciativa da reclamante, assistida por seu pai. “A partir da transação civil entabulada entre as partes, o escritório assumiu todo o risco da reclamação em curso perante a Justiça do Trabalho”, conta.

O escritório diz, ainda, que foi surpreendido com a decisão, que não observou os fatos e provas devidamente apresentadas. “Por isso, causam perplexidade as conclusões equivocadas nela contidas. A banca possui 12 anos de atuação na área trabalhista, com expertise na defesa dos interesses dos trabalhadores bancários, com alto índice de assertividade, decorrente da elevada capacidade técnica do seu quadro de advogados. São mais de 4 mil clientes atendidos com comprovada satisfação”, reforça.

Por fim, o CPR Advogados frisa que vai recorrer da decisão de primeira instância e demonstrar todas as incorreções. “Eis que nenhuma conduta ilegal foi praticada. Desde logo, vale registrar que se trata de decisão proferida por foro incompetente e que está alicerçada em suposições desprovidas de suporte fático probatório, o que será cabalmente demonstrado nos autos”, salienta o escritório.

Eduardo Bolsonaro nega que Brasil tenha casos como o de George Floyd: ignorância ou má-fé?

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“Para os que não carregam o estigma do alvo, suplicamos que não diminuam o sofrimento de uma raça e evitem a todo modo, no mínimo, perpetuar expressões de cunho segregador. A dor do outro, sobretudo quando é mundialmente conhecida e relatada, é porque deve ser protegida e amparada. Temos urgência que seus direitos humanos fundamentais das sejam preservados. Não podemos mais ouvir Elza Soares e concordar que ‘a carne mais barata do mercado é a carne negra’. Não mais. Nunca mais”
Marcelo Aith*
Fernando Santos**
Letícia Delmindo***
Diana Bittencourt****
Raskolnikov personagem central de “Crime e Castigo” de Fiódor Dostoiévski acreditava que as pessoas se dividiam em ordinárias e extraordinárias. As extraordinárias seriam aquelas que podiam fazer tudo, inclusive praticar crimes que teriam um salvo conduto. Tal como o personagem de Dostoiévski, Eduardo Bolsonaro acredita ser uma pessoa extraordinária, que tudo pode falar e fazer, saindo incólume de suas idiossincrasias.
Um exemplo das sandices do deputado foi sua fala sobre os reflexos do caso Floyd no Brasil, em face das manifestações que estão ocorrendo em todo país (vidas pretas importam?!). Ele como uma pessoa extraordinária como Raskolnikov, afirmou durante a Conferência de Ação Política Conservadora, realizada virtualmente, que os protestos no Brasil foram importados pela esquerda com o escopo de “tomar poder”. Além disso ele asseverou que casos como os de Floyd não ocorrem por aqui! Uma cegueira deliberada de um míope contumaz. Ora Senhor Parlamentar existem casos como o de Floyd no país? O Senhor diz isso por ignorância ou má-fé mesmo?
Será que o deputado desconhece o que ocorreu com o com o músico Evaldo dos Santos Rosa em Guadalupe, na Zona Norte do Rio, cujo carro foi fuzilado com mais de 80 tiros ou do adolescente João Pedro durante uma operação conjunta da Polícia Federal, com apoio da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core), no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio, que teve abruptamente ceifada sua vida por balas cravejadas em seu corpo?
Será que Eduardo Bolsonaro desconhece a história do jovem mineiro Wemerson Felipe Santos? Esse jovem morreu sufocado por um golpe (mata-leão), em novembro de 2018, na periferia de Belo Horizonte-MG, em seu primeiro dia de trabalho, por policiais militares. Qualquer semelhança é mera coincidência nobre Deputado!
Para demonstrar a abissal incongruência da fala de Eduardo, destacamos a reportagem assinada por Beatriz Bulla – Washington e Julia Lindner – Brasília, jornalistas do jornal Estado de São Paulo, que aponta, com clareza, que o “Brasil e Estados Unidos compartilham números desproporcionais de assassinatos de negros pela polícia. Como negro, Garner corria 2,9 vezes mais risco de ser morto por policiais do que uma pessoa branca. No Brasil, o risco é 2,3 vezes maior para os negros. Mas a polícia brasileira mata mais, mesmo com população menor. Só no Rio de Janeiro a polícia matou quase o dobro do número de mortos por policiais americanos em todo o país no ano passado”.
Destacamos ainda da brilhante matéria das jornalistas Beatriz Bulla e Julia Lindner: “Quase 5 mil brasileiros negros, a maioria jovens, foram mortos pela polícia em 2018. A população negra do Brasil é quase o triplo da dos EUA e a polícia brasileira matou 18 vezes o número de negros que os policiais americanos mataram. Os dados foram compilados pelo Estadão com base em números do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2018 – o mais atual com recorte racial – e do instituto americano Mapping Police Violence, de 2019. O número de mortos pela polícia americana tem se mantido no mesmo patamar desde 2013”.
Essa seletividade e vulnerabilidade socioeconômica da população afrodescendente brasileira, marginalizada no Brasil, é uma herança cultural de um momento histórico que se perpetua na estrutura do nosso país de forma trágica, não tendo sido extirpada da nossa cultura em 1888 com a Abolição da Escravatura, e que, por mais que tenhamos evoluído ao longo dos anos, faz com que ainda nos deparemos com discursos preconceituosos – baseados em uma asquerosa comparação, típica do arianismo, que entende que os brancos são uma raça superior – que tacham um indivíduo de pele preta ou parda bem-sucedido como “um negro de alma branca”.
Em adição, é importante mencionar ainda que a população afrodescendente no país, tendo como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) contínua do IBGE, corresponde ao resultado da soma das pessoas que se assumem pretas e declaram-se pardas.
Nesse caso, dos 209,2 milhões de habitantes, 19,2 milhões assumem-se como pretos, enquanto 89,7 milhões declaram-se como pardos, o que exterioriza a supremacia afrodescendente nos números – soma dos que se declaram pretos e dos que se assumem pardos – , a qual, infelizmente, em termos de igualdade socioeconômica, não se reflete na sociedade brasileira.
Tirando-se o véu da meritocracia, que oculta o racismo social existente, os afrodescendentes ainda ganham menos do que os brancos e, de acordo com uma pesquisa do Instituto Ethos, apenas 4,9% das cadeiras nos Conselhos de Administração das 500 empresas de maior faturamento no Brasil são ocupadas por pretos e/ou pardos. Pouquíssimos são os médicos, juízes e promotores, para um país de maioria de afrodescendentes.
Na face estigmatizada e preconceituosa atribuída ao afrodescendente na sociedade brasileira, tragicamente, só temos o “podium criminal”, fazendo com que pretos e pardos liderem o número de encarcerados a nível nacional – representam 61,6% da população carcerária existente no país na atualidade consoante Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública – , além do ranking de vítimas de homicídio no Brasil.
Aliás, esse último dado de 61,6% da população carcerária nacional confirma, veementemente, a inquestionável relação simbiótica existente entre o controle de criminalidade no país com o racismo, que se traduz, até mesmo, nos preceitos primários e secundários do tipo penal incriminador dos crimes de colarinho “branco”, terminologia na qual já há uma segregação imanente e que reflete como é exercido o controle estatal da criminalidade no Brasil.
Diariamente, estamos cara a cara com esse cenário atroz, que, ao longo do seu anacronismo, calam almas a fim de garantir a perpetuação do atual sistema de forma invisível ao encobrir com o véu da “igualdade” e da “meritocracia” o obscuro semblante daqueles que são devorados por uma cultura estrutural “escravocrata”, que se apresenta nos palanques e holofotes  sob o manto constitucional de que todos nós somos iguais perante a lei na “democracia” perpetrada pela República Federativa do Brasil.
Quanto antes entendermos, mais rápido e eficaz será o combate ao racismo histórico e estrutural que assola o país. Desde a vinda dos negros para trabalho escravo e, depois com a consequente e ilusória abolição que deu ensejo à enormes taxas de desemprego, com surgimento das favelas e regiões periféricas, cumulados a ojeriza para todo o entorno que carrega o negro, como a condenação de sua religião, sua dança sobrando até mesmo para a capoeira que até hoje é vista como prática de vadiagem.
Comprometidos com a Justiça, não podemos e sequer devemos acatar qualquer pensamento que ignore a presença do racismo na sociedade brasileira. O combate é contínuo e firme. Para aqueles que são estigmatizados por carregarem as características de sua etnia, orgulhem-se, e não aceitem qualquer tipo de violência.
Já para os que não carregam o estigma do alvo, suplicamos que não diminuam o sofrimento de uma raça e evitem a todo modo, no mínimo, perpetuar expressões de cunho segregador. A dor do outro, sobretudo quando é mundialmente conhecida e relatada, é porque deve ser protegida e amparada. Temos urgência que seus direitos humanos fundamentais das sejam preservados.
Ainda que a luta seja continua, evitar o extermínio negro é o nosso dever diário e eterno, a dívida que o país deixa é imensurável e temos por obrigação quitá-la. Não podemos mais ouvir Elza Soares e concordar que “a carne mais barata do mercado é a carne negra”. Não mais. Nunca mais.
*Marcelo Aith – advogado especialista em Direito Público e Penal e professor da Escola Paulista de Direito (EPD)
**Fernando Santos – advogado criminalista e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Brasil – ABRACRIM – no Estado da Bahia
***Letícia Delmindo – advogada criminalista e Coordenadora Adjunta da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, membro da Diretoria ABRACRIM Mulher
****Diana Bittencourt – advogada criminalista atuante na área de criminal compliance e cibercrimes

MPF move ação de improbidade contra magistrado por decisões judiciais indevidas

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Washington Juarez praticou, deliberadamente e de má-fé, atos violadores a normas legais ao beneficiar empresa Caribean Distribuidora em mandado de segurança, destaca MPF/RJ

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra o juiz Federal Washington Juarez de Brito Filho e mais cinco pessoas – Devamnir Ragazzi Filho, Cássio Eduardo Ragazzi, Jaime Fridman, Rita Vera Martins Fridman e Maria do Socorro Suky Oliveira Contrucci – por ato de improbidade administrativa. Em 2003, os réus estiveram envolvidos na prolação (ato ou efeito de articular ou pronunciar), por parte do magistrado, em decisões judiciais indevidas no Mandado de Segurança n° 2003.5101025645-2. (ACP n° 5081622-80.2019.4.02.5101), informa o MPF.

“O juiz Washington Brito Filho declarou falsamente, no papel de juiz distribuidor, a conexão entre o Mandado de Segurança nº 2003.51.01.025645-2 e a ação ordinária nº 2001.51.01.023168- 9; deferiu liminar de amplitude excessivamente superior ao objeto do pedido; e desprezou os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco”, detalha o Ministério Público.

O magistrado proferiu, no mandado de segurança, decisões beneficiando, de forma indevida, a empresa Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados do Petróleo. Por isso, também são réus na ação os advogados da empresa: Jaime, Rita e Maria do Socorro; e os administradores da empresa, Devamnir e Cássio, protagonistas de diversas fraudes envolvendo alterações do contrato social e outorgas de instrumentos procuratórios. Eles, mesmo não sendo agentes públicos, induziram e concorreram para a prática do ato de improbidade ou que se beneficiaram dele de forma direta ou indireta.

Diante disso, o MPF requer, dentro outros pedidos, que seja condenado Washington pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Além disso, que sejam também condenados os réus Devamnir, Cássio, Jaime, Rita e Maria do Socorro pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, na condição de terceiros, conforme art. 3º da Lei 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, no que couber.

Entenda o caso

A sociedade Caribean, nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101025645-2, pleiteava que a Receita Federal se abstivesse de exigir os créditos tributários vencidos e vincendos relativos à Cide, PIS e Cofins até a plena compensação dos indébitos tributários decorrentes da alegada inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de Parcela de Preço Específica (PPE), uma vez que, conforme alegou em sua petição inicial, a somatória da Cide, PIS e Cofins veio a suceder justamente a Parcela de Preço Específica (PPE).

Assim, no dia 10 de novembro de 2003, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal de Administração Tributária do Rio de Janeiro, com pedido liminar de abstenção da cobrança da PPE. A empresa também pleiteou a distribuição por dependência à ação ordinária nº 2001.51.01.023168-9, proposta inicialmente por Auto Posto Tubarão, a fim de questionar PIS/Cofins incidentes sobre combustíveis.

Um dia depois, em 11 de novembro de 2003, o juiz Washington determinou a distribuição por dependência ao Juízo em que estava lotado à época. “Em outras palavras: reconhecendo uma conexão obviamente inexistente, ele conseguiu distribuir o Mandando de Segurança para si mesmo. Não só a conexão grosseiramente apontada nunca existiu, como já sabia disso. Ocorre que o réu conscientemente ignorou o fato de que as referidas ações, que versavam sobre matérias relativas a impostos que incidiam sobre a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, não possuíam identidade apta a ensejar a distribuição acolhida, tampouco a conexão reconhecida, pela singela razão de que ambas veiculavam pedidos totalmente distintos”, aponta o procurador da República, Rodrigo da Costa Lines, autor da ACP.

Mas a conduta ímproba do então magistrado não se encerra neste ponto. Outros desvios a ele se seguiram que denotam a prática dolosa de ato de improbidade. Passados poucos dias, em 24 de novembro, foi deferida liminar para o mandado de segurança.

Na liminar, o juiz determinou que a Receita deixasse de exigir da empresa os créditos tributários vencidos e vincendos da contribuição de intervenção ao domínio econômico prevista na Lei nº 10.336/01, e das contribuições ao PIS E COFINS até plena compensação com os indébitos tributários, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes que a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento à restituição na esfera administrativa, computados desde a data dos respectivos pagamentos indevidos, indébitos esses decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de Preço Específica).

“Tais fatos só expõem como o Washington atuou dolosamente, pois mesmo diante da petição juntada pela União e da decisão no referido agravo de instrumento, preferiu atropelar a lei e a jurisprudência e conceder a liminar demasiadamente ampla”, destaca o procurador.

Deste modo, o juiz deu, na verdade, “uma carta branca à empresa para deixar de pagar outros tributos que sequer são da mesma alegada espécie de cobrança da PPE, em uma verdadeira permissão geral para não pagar exações”. Vale ressaltar que levou menos de 15 dias para a obtenção da liminar e menos de 8 meses para que o juiz confirmasse a tutela antecipada e proferisse a sentença favorável à empresa no caso.

Além disso, na ação de improbidade, o MPF apontou ainda que o magistrado desprezou solenemente, mesmo após firmes advertências da União e do Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.018050-0, os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco. Na ação, o MPF apontou diversos elementos de fraude no contrato social e no instrumento de procuração, todos ignorados por Washington.

“É possível observar que, muito embora a petição inicial tenha sido protocolada ao dia 10 de novembro de 2003, quando constava como único sócio quotista Paulo Roberto Rego (que inclusive assinou o instrumento procuratório em nome da dra. Leonilda Cassiano), no dia 28 de novembro de 2003 a Caribean informou à 18ª Vara Federal a retirada de Paulo Roberto Rego da sociedade, cedendo completamente suas quotas a outros, a quem coubera a administração da sociedade. No entanto, a alteração contratual está registrada na JUCESP no dia 22 de setembro de 2003, ou seja, dias antes da outorga do instrumento procuratório da inicial, datado do dia 25 de setembro de 2003, inclusive com reconhecimento de firma de Paulo Roberto Rego neste mesmo dia. Portanto, foi utilizado instrumento procuratório em data que tal pessoa já não era mais representante legal da sociedade”, detalha a ACP.

Em depoimento prestado no dia 21 de outubro de 2019 ao Ministério Público Federal, o próprio Paulo Roberto Rego declarou que nunca assinou qualquer documento como representante legal da Caribean, pois sequer tinha conhecimento que figurava no quadro societário da empresa, e portanto não era sócio da mesma. Nesse sentido, afirmou que à época era, na verdade, advogado de um escritório que prestava serviços à empresa entre os anos 2001 a 2003 aproximadamente, e identificou como verdadeiros proprietários e administradores da empresa os demandados os réus Devamnir e Cássio Eduardo.

“É explícito, portanto, o agir ímprobo do juiz: como se não bastasse o intento deliberado de forçar sua competência para julgar o Mandado de Segurança mediante burla à distribuição, deferindo após uma liminar demasiadamente ampla, resolveu atropelar as advertências sobre os graves elementos denotadores de fraude societária, fiscal e judiciária perpetrada pelos administradores de fato e de direito da Caribean e as confrontações levadas diante da violação das normas vigentes que regulavam a matéria sob a qual decidiu”, narra o MPF.

Processo Administrativo Disciplinar – PAD – Através Ofício MPF/PRR/RJ/RF nº 12, de 23/06/05, o Ministério Público Federal solicitou que fosse realizada a autuação de processo administrativo em face do então magistrado, pedido acatado pelo TRF-2ª Região. No dia 17/04/08, o Tribunal determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Washington. No mesmo pleno também decidiram os membros do TRF-2, por maioria, pelo afastamento do magistrado e, em 06/09/2018, o relator manifestou-se pela procedência da acusação para decretar pena de aposentaria compulsória. Atualmente, por pedido de vista, o julgamento do PAD encontra-se suspenso (PAD n° 2005.02.01.006478-8).

Dolly quer indenização de procuradores por má-fé em investigações

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Empresário Laerte Codonho acusa na Justiça membros da PGFN e PGE de atuarem indevidamente para tirar a marca do mercado

O empresário Laerte Codonho, dono da marca de refrigerantes Dolly, ingressou com duas ações judiciais contra procuradores da Fazenda Nacional e do Estado de São Paulo que usaram falsas informações para levá-lo à prisão e cobrar débitos tributários inexistentes. Nos processos, Codonho pede indenizações de R$ 2,1 milhões contra os membros da PGFN e da Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo por agirem com “má-fé” e em desacordo com suas funções públicas.

As atuações dos oito procuradores estaduais e quatro federais processados levaram a Dolly à recuperação judicial e contribuíram com a indevida prisão de Codonho, em 10 de maio de 2018. “Usaram perante a justiça uma informação errada, de má-fé, para que minha prisão fosse decretada e a Dolly quebrasse”, diz o empresário, que ingressou com as ações (uma na Justiça Federal em Brasília e outra no judiciário paulista) no final de dezembro. “Eu estou com a verdade e sei que vou ganhar.”

Para instruir procedimentos judiciais e criminais contra Codonho, os procuradores sustentaram que uma empresa teria sido aberta no exterior por Codonho para ocultar movimentações patrimoniais. No entanto, a empresa Lumia Capital Industries LLC nunca pertenceu ao empresário. O erro, depois admitido pelas procuradorias, foi utilizado como justificativa para o bloqueio das contas da Dolly, o que levou à demissão de 850 trabalhadores.

Protocoladas no final de dezembro na Justiça Federal em Brasília e na justiça estadual, em São Paulo, as ações fazem parte de uma batalha que Codonho vem travando contra cobrança tributária bilionária que diz indevida. “Eu tenho créditos a receber, na verdade”. Nas ações, Codonho também reúne indícios de que os procuradores tenham agido em favor de concorrentes multinacionais (Ambev e Coca-Cola) interessados em prejudicar a Dolly.

Comissão de ministros entrega parecer sobre a reforma trabalhista à presidência do TST

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O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é  imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu na quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), informou a assessoria de imprensa do órgão. O documento foi entregue pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão.  As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno  do TST em sessão com data ainda a ser definida.

No parecer, de acordo com a nota da assessoria, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento.  O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.

Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é  imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.

A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.

Leia a íntegra do parecer aqui.

MPF/DF propõe ação contra superintendente do Hospital Universitário de Brasília e outras três pessoas

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Agentes públicos do HUB e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares omitiram informações ao MPF com o objetivo de receber autorização para contratar médicos sem concurso público. O MPF constatou que os quatro envolvidos agiram de má-fé, na tentativa de ludibriar para que o órgão desse aval a um procedimento anteriormente negado pelo MPT

O Ministério Público Federal (MPF/DF) pediu a condenação – por atos de improbidade administrativa- do superintendente e do chefe do setor jurídico do Hospital Universitário de Brasília (HUB), além de um consultor jurídico e do diretor de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). A solicitação consta de uma ação civil pública enviada à Justiça Federal, em Brasília, e é resultado de investigação iniciada no fim do ano passado, a partir da constatação de que os quatro agiram de má-fé ao firmarem um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o próprio MPF. A intenção com o acordo, fechado no dia 1º de dezembro, era ter autorização para contratar médicos sem concurso público. O problema é que os responsáveis pelo pedido deixaram de informar que a mesma solicitação já havia sido feita ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Para o MPF, as investigações deixaram claro que houve uma violação à boa fé objetiva, requisito exigido de todo agente público. A irregularidade se caracterizou pela omissão e pela tentativa de ludibriar o Ministério Público Federal para que o órgão desse aval a um procedimento anteriormente negado pelo MPT. Na ação, a procuradora da República Márcia Brandão Zolinger detalha a participação dos envolvidos, explicando que, ao deixarem de informar o MPF das tratativas trabalhistas, os agentes descumpriram princípios da Administração Pública e, por isso, devem responder judicialmente pelos atos.

A negociação

No dia 25 de novembro de 2015, Hervaldo Sampaio Carvalho e Bruno Wurmbauer Júnior, representando respectivamente a Ebserh e o HUB, protocolaram na unidade do MPF, em Brasília, um documento segundo o qual a UTI (adulto e neonatal) da unidade hospitalar seria fechada por falta de médicos para cumprir as escalas. Responsável pela administração do HUB desde 2013, a Ebserh alegou que, embora já tivesse realizado três concursos públicos, não havia conseguido preencher todas as vagas.

Diante do interesse público envolvido na questão e do risco de prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), o MPF acatou as justificativas e autorizou, de forma excepcional, a contratação de 19 médicos por meio de processo seletivo simplificado. Além de Hervaldo e Bruno, também assinaram o TAC, Wesley Cardoso dos Santos e Marcos Aurélio Souza Brito. No entanto, pouco mais de uma semana após o fechamento ao acordo, o MPF foi informado pelo MPT de que a questão já estava sendo apreciada por aquele órgão que, inclusive, já havia sido contrário à pretensão de contratação temporária. É que a medida afrontaria um outro compromisso, firmado em 2013, entre os envolvidos e o próprio MPT. Na época, a justificativa para o pedido era semelhante à apresentada em novembro de 2015 ao MPF: falta de interesse de profissionais em disputar as vagas oferecidas nos concursos públicos. A autorização para contratação emergencial venceu em janeiro de 2014.

Com a descoberta da irregularidade, MPF e MPT emitiram – ainda em 2015 – uma nova recomendação no sentido de anular o TAC e, consequentemente, cancelar o processo seletivo que havia sido aberto amparado nos termos do documento. No entanto, para o MPF, as atitudes tomadas pelos envolvidos caracterizaram violação ao dever de moralidade administrativa, “que impõe ao administrador público, no exercício da atividade estatal, o dever de agir conforme os ditames da justiça, da dignidade, honestidade, lealdade e boa-fé”, devendo os quatro responderem por improbidade administrativa, conforme previsto na Lei 8.429/92.

O principal pedido apresentado na ação é para que os envolvidos sejam condenados a penas que incluem perda da função pública, suspensão de direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa, ressarcimento integral do ano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ficais ou de crédito de forma direta e também indireta pelo prazo de três anos. A ação será apreciada pela 15ª Vara da Justiça Federal, em Brasília.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da ação de improbidade

 

NOTA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SINDITAMARATY SOBRE O REAJUSTE

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O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY) parabeniza as carreiras do serviço público federal que tiveram suas recomposições salariais aprovadas ontem pela Câmara dos Deputados e lamenta que, por negligência ou má-fé da administração do Ministério das Relações Exteriores, os servidores que representa não tenham sido contemplados.

Os membros do SINDITAMARATY, assistentes de chancelaria, diplomatas e oficiais de chancelaria, estão com seus salários defasados em até 51,7% das carreiras típicas de estado correlatas da Esplanada, mas a administração do Itamaraty não foi sensível à necessidade de resgatar a dignidade de seus servidores.

Enquanto as entidades representativas das demais carreiras estavam negociando perante o Ministério do Planejamento com o empenho de seus ministros, o SINDITAMARATY era impedido de chegar ao MPOG pela cúpula do MRE, por meio de extensa rodada de negociações internas que não logravam imbuí-la da premência de equacionar a questão salarial das três carreiras do Serviço Exterior Brasileiro. Este sindicato alertou a administração, por diversas vezes, que a procrastinação em levar proposta ao Planejamento poderia resultar na perda do prazo e consequente congelamento dos salários dos membros do Serviço Exterior Brasileiro. Foi o que ocorreu.

Ao se rejeitar a proposta de reajuste oferecida pelo MPOG em assembleia, a leitura feita por esta entidade foi a de que não caberia tratar de reajuste sem tratar previamente a questão do enquadramento de duas carreiras e reenquadramento de outra. O sindicato foi, do começo ao fim, transparente quanto ao objeto pretendido. Fizemos o possível, dentro do possível. O que faltou foi apoio e o reconhecimento da urgência da situação por parte da alta cúpula do Itamaraty.

O processo foi conduzido de forma que o sindicato, no limite da pressão, se visse obrigado a aceitar o reajuste. Contudo é uma posição que não se pode endossar, pois é ilegítima e não corresponde aos anseios de nossa base.

Desde a posse do novo Ministro das Relações Exteriores, a administração vem envidando esforços para impedir o SINDITAMARATY de contatá-lo. Esta prática, além de violar o direito constitucional da liberdade sindical, impede que o chefe máximo do órgão tenha conhecimento da real situação administrativa e de recursos humanos enfrentadas pelos servidores que fazem a pasta que comanda funcionar.

As tentativas de audiência com o ministro, bem como o convite para que comparecesse à posse da nova diretoria executiva e conselho deliberativo do sindicato, foram simplesmente declinados. O ofício enviado pelo SINDITAMARATY solicitando formalmente uma audiência ainda segue sem resposta. É a repetição do modus operandi utilizado pela Administração do MRE durante as negociações salariais: sua cúpula não permite que o sindicato chegue à autoridade com poder de decisão, configurando-se verdadeiro estelionato institucional.

Este sindicato manifesta seu mais veemente repúdio à conduta adotada pela administração do Ministério das Relações Exteriores, que tem como principal objetivo neutralizar e mesmo prejudicar os pleitos de melhoria da situação funcional de seus servidores, em flagrante descompasso com a maioria das outras pastas ministeriais, a exemplo das Forças Armadas – pasta cuja estrutura e hierarquia se orgulha em inspirar-se -, cujos chefes reconhecem a importância de seus recursos humanos para o bom andamento das pastas e estão sempre envidando esforços para seu fortalecimento. Soma-se a isso o fato de que somente uma carreira do Ministério das Relações Exteriores faz parte do processo decisório em todas as esferas do órgão, portanto todas as decisões tomadas no âmbito da administração tendem a favorecer e manter o status quo de uma carreira apenas. É necessário romper esse padrão. Alijados do processo decisório, a única forma que todas as carreiras têm de ter um mínimo de participação, ou ter, pelo menos os seus pleitos conhecidos, é por intermédio do sindicato.

Nesse diapasão, o SINDITAMARATY, que vem há anos tentando encontrar solução concertada com a administração do MRE para o atendimento de suas demandas, consultará seus filiados acerca das medidas a serem tomadas a partir deste momento, não estando descartadas a realização de manifestações, a entrega dos títulos de vice-cônsul, que não são remunerados, a suspensão da realização dos plantões consulares não remunerados, que submetem seus servidores a jornadas de trabalho ininterruptas, ilegais e desumanas, a retomada da greve, dentre outras.

Conselho Deliberativo do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY)

ESCLARECIMENTOS DO FUNPRESP-EXE

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Sobre a matéria publicada neste Blog, às 14h34 – com o título Se “Gabas” do nepotismo -, sobre suposto nepotismo na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), esclarecemos o que segue:

– De acordo com o Estatuto da Funpresp-Exe, Capítulo V, do Pessoal, Art. 58,  “A Funpresp-Exe poderá contar com servidores públicos cedidos pelos Patrocinadores no seu quadro de pessoal, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observada a legislação vigente sobre cessão de pessoal.” Este artigo está em consonância com o parágrafo único do Art. 7º da Lei complementar 108/2001 – Parágrafo único: “É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes”

–  Nesse contexto, 56% da força de trabalho da Fundação é pertencente ao quadro de servidores dos patrocinadores entre os quais do Instituto Nacional do Seguro Social, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, do Banco Central, da Advocacia Geral da União, entre outros.

– A Funpresp realiza processo seletivo para a escolha desses servidores desde início de suas atividades, com procedimentos específicos e critérios técnicos de seleção de profissionais conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação – Resolução nº 1/2012.

– Dentre os critérios estão a seleção de, no mínimo, três currículos de candidatos que atendam ao perfil para ocupação do cargo; entrevista individual de Avaliação de Competências, utilizando formulário estruturado, que contém as competências requeridas para o cargo e as competências organizacionais, com 20 fatores de avaliação.  Há no mínimo três avaliadores em cada entrevista;

– O Processo Seletivo Específico (PSE) para seleção de Secretário Executivo da Funpresp-Exe foi aberto em julho de 2015, após autorização do Conselho Deliberativo, para provimento da vaga a partir de 2015 – Resolução nº 49/2014.

– A secretária-executiva dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Funpresp, Polyana Mitidiero Gabas, é servidora desde 1987 do quadro permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, um dos órgãos patrocinadores da Fundação.  Ela concorreu junto com outros candidatos a exercer esta função, tendo sido cedida pelo INSS em janeiro de 2016 e nomeada pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Funpresp.

– Ademais, é importante esclarecer que a Funpresp-Exe é uma entidade privada de natureza pública sem qualquer vínculo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

– Mesmo se a Funpresp tivesse qualquer vínculo com o MTPS, a  acusação não procederia uma vez que o próprio decreto 7.203/2010 em seu Art. 4º é claro em afirmar que “Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações: I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;”

– Portanto, conclui-se o equívoco e a desinformação ou a má-fe do denunciante no tocante à Funpresp e a sua administração. O que causa estranheza uma vez que, segundo a matéria, seria representante dos participantes e como tal tem pleno acesso as informações da Fundação, assim como os demais participantes.

– Por fim, a Funpresp reafirma junto aos seus participantes a disposição de continuar construindo uma Entidade em bases sólidas com o objetivo de garantir proteção previdenciária hoje e no futuro com transparência e responsabilidade.

 

Atenciosamente,

 

Brasília, 14 de abril de 2016

 

Fátima Gomes

Gerente de Comunicação e Relacionamento da Funpresp