Magistrados, procuradores, auditores e advogados contra a reforma trabalhista

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Representantes de 14 entidades repudiam a reforma trabalhista e querem que o Senado não aprove o PLC 38/2017. MPT, OAB, Ajufe, Frentas, AMB, Anamatra, Conamp, ANPT, ANPR, AMPDFT, ANMPM, Amagis-DF, Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho afirmam que “o texto está contaminado por inúmeras, evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades e retrocessos de toda espécie”. Alertam que a aprovação do projeto trará prejuízos irreparáveis ao país e incontáveis retrocessos sociais.

Veja a nota pública:

“As Entidades abaixo subscritas vêm a público, na iminência de votação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC 38/2017 – a chamada “reforma trabalhista” -, prevista para 11/7/2017, no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte:

1. Açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, as audiências públicas, durante a tramitação do projeto, demonstrou categoricamente que o texto a votar está contaminado por inúmeras, evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades e retrocessos de toda espécie, formais e materiais.
2. A esse propósito, destacam-se:
– A introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da Constituição da República;
– A limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);
– A proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;
– A instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.
3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação açodada de projeto crivado de inconstitucionalidade e deflagrador de grave retrocesso social, a consequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica e, por tudo, o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio.

Ronaldo Curado Fleury
Procurador-geral do Trabalho (MPT)

Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)

Jayme Martins de Oliveira Neto
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Guilherme Guimarães Feliciano
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Ângelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

José Robalinho Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS DF)

Roberto Parahyba
Arruda Pinto Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

Carlos Fernando da Silva Filho
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho”

Reforma trabalhista, prevalência do negociado sobre o legislado e retrocesso social

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Pedro Mahin Araujo Trindade e João Gabriel Pimentel Lopes*

A Constituição da República e a legislação trabalhista brasileira constituem um mínimo ético e civilizatório para o capitalismo nacional. A negociação coletiva entre sindicatos e empregadores não serve ao rebaixamento dessa fronteira. Ao contrário, os acordos e as convenções coletivas de trabalho devem visar à melhoria da condição social da classe trabalhadora. É o princípio do não retrocesso, previsto no caput do artigo 7º da Constituição.

Entretanto, a Congresso Nacional pretende retirar as amarras que impedem o capital brasileiro de intensificar a exploração da classe trabalhadora. Na madrugada do dia 27 de abril de 2017, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto do projeto de lei da reforma trabalhista (PL 6.787/2016, do Poder Executivo). Dentre as mais de uma centena de alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, o texto aprovado autoriza a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho que reduzam o nível de proteção ao trabalho e ao emprego a patamares inferiores àqueles dispostos na legislação trabalhista, sem qualquer contrapartida à categoria afetada, contrariando o princípio do não retrocesso e fazendo letra morta do texto constitucional.

O cenário desenhado pela Câmara dos Deputados, no dia 27 de abril, é especialmente preocupante num país como o Brasil, que mantém uma cultura empresarial marcadamente escravocrata, como revelam os inúmeros casos de trabalho escravo e análogo ao escravo identificados em todo o país, no campo e nas cidades. Ressalte-se que esses trabalhadores, em sua imensa maioria, estão ligados a empresas por vínculos extremamente precários, os quais os mentores da reforma trabalhista pretendem generalizar para toda a classe trabalhadora.

Nesse sentido, o projeto da reforma trabalhista contraria, frontalmente, os objetivos fundamentais da República brasileira, que deve servir de norte para toda a produção legislativa nacional, em todas as esferas de poder. Impede a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, recusando a função social da propriedade privada, que não está autorizada a se concentrar exclusivamente na geração de lucro, em detrimento do componente humano do processo produtivo.

Segue na contramão, também, da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como agrava as desigualdades sociais e regionais. A reforma trabalhista tem o firme propósito de reduzir os custos empresariais com a mão de obra. Deixa de considerar, porém, que o custo da mão de obra, no Brasil, já está entre os mais baixos do planeta, conforme dados de 2012, obtidos por Jorge Luiz Souto Maior (ver aqui).

Um direito do trabalho federal assegura um mínimo de uniformidade na proteção legal conferida ao trabalhador em todo o território nacional. Com a retirada daquele mínimo ético e civilizatório do capitalismo nacional, regiões cujas condições de trabalho são as mais frágeis tendem a sofrer maiores gravames, pois os sindicatos, enfraquecidos, não terão condições de resistir à investida patronal. Haverá leilões em todas as regiões do país e a vencedora será aquela que conseguir rebaixar o nível de proteção do trabalho e do trabalhador mais aquém dos patamares mínimos estipulados na legislação trabalhista. A região em que alcançado o maior nível de precariedade inevitavelmente atrairá os “investimentos” e gerará mais “empregos”.

Enfim, contraria o objetivo de promoção do bem de todos. A classe trabalhadora será claramente prejudicada. A reforma trabalhista achatará salários, reduzindo o acesso da população a bens e serviços essenciais para a sua sobrevivência digna; ampliará jornadas de trabalho, impedindo a construção de uma vida plena também fora da relação de trabalho; inflacionará o número de acidentes e de adoecimentos no trabalho, e gerará mais mortes por causas ligadas às atividades laborais. Os lucros da atividade empresarial serão cada vez mais privatizados, pois não haverá o compartilhamento adequado entre o capital e o trabalho, mas os custos da reforma trabalhista serão socializados e recairão exclusivamente sobre os ombros da classe trabalhadora brasileira.

A prevalência do negociado sobre o legislado, conforme disposta no texto do projeto de reforma trabalhista aprovado pela Câmara de Deputados, com o propósito escancarado de suprimir direitos da classe trabalhadora, sem qualquer tipo de salvaguarda que permita aos trabalhadores resistirem contra as investidas do patronato, é francamente inconstitucional, pois contraria os objetivos da República brasileira e promove o retrocesso social, e constitui, a rigor, um desprestígio à negociação coletiva entre empregados e empregadores, e aos acordos e às convenções coletivas de trabalho.

Garantir a manutenção das condições de trabalho previamente negociadas entre sindicatos e empregadores, até que outro acordo ou convenção coletiva de trabalho seja firmada, é uma forma de prestigiar esses instrumentos normativos e minimizar os impactos da reforma trabalhista sobre a classe trabalhadora. Os patrões seriam instados a efetivamente negociar e tratar ponto a ponto as cláusulas já escritas, as conquistas já obtidas. Os trabalhadores teriam ao seu dispor um instrumento de resistência ao desmonte da legislação social. Haveria equilíbrio na negociação. Da forma como aprovado o texto da reforma trabalhista, bastaria ao empregador manter-se inerte na mesa de negociação para que décadas de conquistas sociais obtidas pela classe trabalhadora sejam esvaziadas.

As tendências observadas no Poder Legislativo contrariam a opinião majoritária da sociedade, no sentido de que as proteções ao trabalho e aos trabalhadores deveriam ser reforçadas na atual conjuntura. Em tempos de crise econômica, política e institucional, qualquer alteração de tamanha abrangência, que implique a ampliação do quadro de desproteção, deveria, quando menos, submeter-se ao crivo do mais amplo debate público e das maiorias democráticas.

*Pedro Mahin Araujo Trindade é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, em Brasília.

*João Gabriel Pimentel Lopes é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) e sócio coordenador da Unidade Salvador do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.

A triste realidade não revelada nas delações da JBS

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Renata Alvarenga Fleury Ferracina* e Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral**

A multinacional JBS, personagem principal em diversas matérias atuais nos meios de comunicação pelo mundo, possui outra realidade não tão divulgada e conhecida da maioria da sociedade, que diz respeito às condições de trabalho dos empregados em seus frigoríficos. Infelizmente, a mão-de-obra, que produz e gera tamanha lucratividade, padece com os adoecimentos que, muitas vezes, incapacitam os trabalhadores para as atividades de forma permanente.

As empresas do ramo frigorífico ocultam as doenças de seus trabalhadores. A principal manobra utilizada por companhias nacionais e internacionais é deixar de emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Essa prática danosa é penalizada apenas com uma multa de valor muito baixo, o que faz com que seja compensador manter os trabalhadores adoecidos, exercendo as atividades, sob pena de serem dispensados de seus empregos.

Contudo, é preciso levar ao conhecimento da sociedade a realidade dos trabalhadores dessa categoria. Até porque, é um momento de intenso debate sobre o projeto da reforma trabalhista que, como apresentado, tende a tornar ainda mais penosa a atividade, não só em frigoríficos, mas para todos os empregados regidos atualmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A título exemplificativo, a prevalência do negociado sobre o legislado e a previsão de flexibilização da jornada diária máxima poderão gerar situações nas quais trabalhadores possivelmente serão obrigados a cumprir jornadas de trabalho mais extensas, além das oito horas habituais e, com isso, aumentar a probabilidade de ocorrerem acidentes de trabalho, em números ainda mais alarmantes que os atuais.

Vale ressaltar que a legislação ainda vigente prevê a condenação da empresa ao pagamento de indenização quando constatado que sua conduta levou ao adoecimento de trabalhador.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em importante julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), recentemente condenou a JBS a indenizar o dano moral sofrido por trabalhador na desossa de boi, diagnosticado com Tendinopatia do Supraespinhoso – Síndrome do Impacto. A decisão ponderou que a atividade exige a permanente prática de movimentos repetitivos, o que, aliado à pressão por níveis intensos de produção e a condições insalubres e precárias de trabalho, adoeceram o trabalhador da JBS.

A empresa buscava se isentar do pagamento da indenização porque há um laudo afirmando que o trabalhador está apto a trabalhar. Entretanto, por maioria, a SDI-I entendeu que o adoecimento em si gera dano moral indenizável.

A decisão também destacou que a nossa Constituição alçou a dignidade da pessoa humana à estatura de fundamento da República e que no conceito de dignidade estão abarcados o direito à integridade física, vertente do direito à saúde. É um direito do trabalhador e dever do empregador. O acórdão lembra que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a preservação da saúde de classe trabalhadora constitui um dos graves encargos de que as empresas privadas são depositárias.

De acordo com a decisão, não é necessário, para que fique configurado o ato ilícito da JBS, que o trabalhador fique incapacitado, já que foi a própria JBS que descumpriu as normas legais e regulamentares preventivas que poderiam impedir a ocorrência da doença.

Sem dúvida, as práticas criminosas da JBS estão agora em voga, por conta de tudo o que veio à luz com a divulgação da delação premiada de seus donos. Entretanto, seus ilícitos no meio ambiente do trabalho também geram graves prejuízos e danos à nação. Enquanto esta mega indústria paga seus milhões de propina, milhares de seus empregados estão sendo acometidos por doenças no interior de frigoríficos.

É preciso que a sociedade tenha ciência da gravidade das condições de trabalho e do prejuízo aos cofres públicos que tais indústrias geram com suas políticas laborais. Precisamos avançar nos cuidados do meio ambiente do trabalho nos frigoríficos brasileiros.

* Renata Fleury é sócia e coordenadora do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

**Veronica Irazabal é sócia e líder do grupo de estudos das condições de trabalho em frigoríficos do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

A reforma trabalhista no STF e o equilíbrio entre os poderes

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Antonio Neto*

A Constituição Federal de 1988 traz a regra logo em seu artigo 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O princípio da separação dos poderes, a clássica formação tripartite fundamentada por Montesquieu, é um dos mandamentos básicos do ordenamento constitucional brasileiro, responsável por garantir às instituições o seu funcionamento com liberdade e harmonia.

Relembrar a consagrada teoria do filósofo francês, que vem sendo a base de todas as grandes e modernas democracias constitucionais do mundo, é essencial quando observamos no Brasil uma clara movimentação dentro do Supremo Tribunal Federal com potencial para impactar neste delicado e importante equilíbrio entre as instituições. Trata-se das recentes decisões tomadas pela Corte em relação a temas trabalhistas.

Em um momento no qual muito se fala sobre a possibilidade de o Legislativo debater propostas contendo uma reforma na legislação que rege as relações laborais – e em que segmentos mais retrógrados dos setores financeiro e industrial pressionam por uma redução de direitos trabalhistas – o STF deu sinais bastante objetivos de que decidiu chamar para si a definição de questões que influenciam diretamente na vida de milhões de brasileiros. Nos últimos meses, foram várias as decisões do Supremo que abrem espaço para tal reflexão.

Em duas ocasiões recentes, sendo a última delas em setembro, ministros do STF emitiram sentenças em que reconheceram a tese do acordado sobre o legislado, na qual acordos firmados entre empresas e empregados se sobrepuseram à legislação trabalhista. Em outra posição bem atual, de outubro, o ministro Gilmar Mendes suspendeu todos os processos e efeitos de decisões da Justiça do Trabalho que discutiam a aplicação da ultratividade de acordos e convenções coletivas. Na prática, suspendeu a aplicabilidade da Súmula 277 do TST, que garantia aos empregados que os direitos adquiridos por meio das campanhas salariais realizadas pelos sindicatos ficavam assegurados até que um novo acordo fosse firmado.

Ainda na esfera trabalhista, uma decisão recente do STF colocou em risco o direito de greve previsto na Constituição ao permitir que seja cortado o ponto de servidores públicos que se organizarem para reivindicar os seus direitos. Já na área previdenciária, o Supremo definiu ser inconstitucional a chamada desaposentação, apenas para citar mais uma medida tomada pela Corte com reflexos diretos para milhares de cidadãos.

É saudável para a democracia que a maior esfera do Judiciário brasileiro inclua em sua pauta temas sociais e trabalhistas que interessam a todos os segmentos da sociedade. Por outro lado, é preciso cautela para que essas decisões não atropelem o importante debate que ainda poderá ser travado no Congresso. Ao criar jurisprudências na área trabalhista, com repercussão geral e poder de orientação para todos os demais tribunais, o STF pode fazer com que mudanças legislativas nem sequer sejam debatidas.

A recente crise econômica enfrentada pelo País já tem sido mais do que dura para o trabalhador. A desorganização da economia, obviamente, vem sendo sentida por empresas e patrões, mas é também o lado mais fraco da relação capital-trabalho o que mais sofre neste momento, seja pelo desemprego que atinge milhões de famílias ou pela perda do poder de compra dos salários.

Por isso, é justo garantir que as mudanças na legislação trabalhista, que podem causar ainda mais peso sobre as costas dos trabalhadores, sejam debatidas em uma esfera que permita espaço para as mais diferentes visões. Essa arena de debates deve ser o Congresso. O STF, por sua vez, deve continuar a sua relevante tarefa de guardião da Constituição, sem esquecer do importante papel social que também exerce no Brasil.

*Antonio Neto é presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (Sindpd).