Nota do Movimento Nacional pela Valorização e Defesa do Subsídio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal

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O Movimento Nacional pela Valorização e Defesa do Subsídio dos Auditores-Fiscais discorda da posição do Sindifisco Nacional  e da Frente Nacional em Defesa do Subsidio para os Auditores-Fiscais da Receita Federal, pois entende que os bônus de sucumbência devidos aos advogados da União (AGUs) são completamente distintos do bônus de eficiência a serem pagos aos auditores-fiscais da Receita Federal. Por esta razão, apoia a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) a ser proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o bônus de eficiência.
O bônus de sucumbência e de eficiência são diferentes pelas razões abaixo:
1. O pagamento do  bônus de sucumbência  devidos ao AGU está previsto  no artigo 85, do  no Código de Processo Civil, portanto é legal, enquanto que do auditor-fiscal não existe qualquer lei anterior que ampare.
Agora o Decreto-Lei nº 1437/75,   que criou o Fundaf está sendo modificado  pela MP 675/16, para tornar legal o pagamento do bônus de eficiência na Receita Federal, cujo objetivo era o aparelhamento  e aperfeiçoamento da administração tributária federal.
Art 6º Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais. 
 
2. A natureza  dos recursos  para o pagamento do bônus de sucumbência é privada, isto é, os recursos originam da parte perdedora da ação e nunca do governo, enquanto que os recursos do bônus de eficiência sempre virão das multa e resultados de leilões de mercadorias apreendidas que já se tornaram receita pública. O reconhecimento da natureza privada do bônus de sucumbência consta  no parecer  do próprio governo federal n. 00147/2016/dee/pgu/agu
3. A atuação do AGU é  defender o direito da União nas ações judiciais, sem  qualquer interferência no julgamento da ação, pois quem decide é o juiz, portanto é diferente da atuação dos auditores-fiscais que atuam no julgamento dos créditos tributários  no Carf e no DRJ nos processos administrativos fiscais que refletirão na arrecadação e no valor bônus de eficiência dos auditores-fiscais.
4. Os auditores-fiscais ainda atuam diretamente na origem da arrecadação que é a partir do lançamento tributário de multas após as fiscalizações realizadas. Da arrecadação destes lançamentos de multas serão convertidas ao pagamento do onus de eficiência .
5. Os auditores-fiscais por serem os beneficiados diretos pelas suas ações de lançamento, julgamento  e outras ficam impedidos de atuar  por  serem beneficiário direto, conforme diversas legislações em vigor citadas abaixo:
Art. 41 e 42 – regimento do Carf
Art 21 e 22, Portaria RFB Nº 773/2013 – código de ética da Receita Federal
Artigo 18, I, da lei 9784/16

SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA NÃO PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL

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A Receita Federal informou que, em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2000, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.