Regulamentação dos fretadores de ônibus por aplicativo avança após encontro com Bolsonaro

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Os empresários de ônibus de fretamento colaborativo de viagens por meio de aplicativos saíram satisfeitos e esperançosos de um encontro com o presidente Jair Bolsonaro na manhã de hoje (02). Eles pedem a revogação de um decreto que torna inviável a atuação por meio de apps semelhantes ao Uber.

Ao presidente, os manifestantes, que fizeram pela manhã um ato na Esplanada dos Ministérios, reivindicaram a revogação do decreto 2521/1998, que determina o chamado “circuito fechado”, que é a obrigatoriedade de venda de viagens de ida e volta obrigatória para o mesmo grupo de passageiros.

Segundo os empresários, Bolsonaro questionou se o decreto era alvo de ações na Justiça e, ao saber que já havia decisões considerando-o ilegal, afirmou que poderia revogá-lo ainda hoje. “Não posso ter um decreto que está extrapolando a norma legal”. “Se o decreto estiver irregular eu revogo hoje ainda”, afirmou Bolsonaro.

Bolsonaro fez na sequência uma chamada de vídeo com o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, e, ao colocá-lo em contato com os líderes da manifestação, afirmou que precisavam estar perfeitamente sintonizados para tomar a decisão. “Até no tocante a impostos eles pagam o ISS a mais do que os outros, que não pagam”, destacou o presidente segundo relatam os empresários.

O CEO da Buser, Marcelo Abritta, era um dos mais entusiasmados com o retorno do presidente e do ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas – que também conversou com a categoria por vídeo-chamada feita pelo próprio presidente.

“O Ministério de Infraestrutura vem fazendo trabalho exemplar e abrindo mercados. Conseguimos demonstrar que o trabalho dos fretadores é legal e importante para a geração de empregos e arrecadação de tributos, além de oferecer viagens mais baratas aos consumidores”, ressaltou Abritta.

Para Salomão de Souza Fernandes, um dos organizadores da manifestação e representante do sindicatos de pequenos e médios fretadores do Pará, “ a manifestação é um apelo aos Três Poderes pela modernização das regras do setor de transportes, que hoje além de beneficiar apenas as empresas de linhas regulares, impõem restrições pesadíssimas contra o sistema de fretamento. Somos profissionais, cumprimos todas as exigências legais e tributárias e geramos milhares de empregos diretos e indiretos. Não aceitamos que a ANTT coloque sobre o nosso esforço e dedicação a imagem de piratas ou irregulares. O país precisa modernizar a regulação e oferecer opções mais baratas e seguras aos passageiros”.

Abritta, da Buser, diz que o sistema de fretamento por aplicativos é a inovação do setor, oferecendo mais qualidade no atendimento e viagens por preços muito mais baixos, permitindo acima de tudo o direito de escolha ao consumidor. “Nós estamos aqui para mostrar que temos lado e que não iremos abandonar quem depende do transporte para viver e gerar a prosperidade, emprego e renda que o Brasil tanto precisa”, afirma Abritta.

ANMP condena teatro de fantoches promovido pelo INSS e Secretaria de Previdência

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Com esse título sugestivo, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) afirma que, ao invés de consertar os problemas detectados nas agências da Previdência Social, responsáveis pela área resolvem brincar com a vida da população

“O INSS e Secretaria de Previdência e Trabalho mentem para o país ao apontarem a realização de “vistorias” para liberação das agências do INSS, que estão sendo “feitas” apenas por gerentes da administração sem o mínimo de competência técnica ou legal para tal feito.”

“Não reconhecemos isso como vistoria. Não havia ali nenhum técnico de carreira gabaritado a emitir qualquer juízo de valor sobre os componentes da avaliação. O que houve foi uma “inspeção” política com visita de chefes a uma agência-modelo”, contesta a ANMP.

Veja a nota:

“Foi com um misto de surpresa e indignação que a ANMP viu, na manhã de hoje, o Presidente do INSS, Leonardo Rolim, o Secretário de Previdência Narlon Gutierrez e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, desfilarem feito três patetas em uma agência ainda não inaugurada em Brasília, com pranchetas na mão que simulavam uma fiscalização técnica, mas pareciam maridos indo ao supermercado com a lista de compras feita pela esposa, batendo a cabeça entre prateleiras apertadas e corredores estreitos.

O INSS e Secretaria de Previdência e Trabalho mentem para o país ao apontarem a realização de “vistorias” para liberação das agências do INSS, que estão sendo “feitas” apenas por gerentes da administração sem o mínimo de competência técnica ou legal para tal feito.

Não reconhecemos isso como vistoria. Não havia ali nenhum técnico de carreira gabaritado a emitir qualquer juízo de valor sobre os componentes da avaliação. O que houve foi uma “inspeção” política com visita de chefes a uma agência-modelo.

Vistoria será apenas quando a SPMF, que detém o conhecimento técnico, for demandada para verificar as agências com a lista de checagem original usada na semana passada, feita de comum acordo entre a categoria e o governo, e que foi ardilosamente adulterada pelo Presidente do INSS e o Secretário de Previdencia para promover uma farsa pública perante a nação.

Vidas humanas tem que ser respeitadas. O direito a vida e a segurança sanitária dos servidores, usuários do INSS e cidadãos em geral são itens inegociáveis.

O mundo mudou após a pandemia e o INSS aparentemente não aprendeu que tem que mudar também. A realidade evidenciadas pelas vistorias da semana passada mostraram que as agências da Previdência Social são, em linhas gerais, *verdadeiras bombas infectológicas * e a se manterem assim, serão polos difusores de COVID entre os segurados e nas comunidades onde estes moram.

O benefício por incapacidade já está sendo garantido de maneira emergencial, por análise remota documental sem pericia médica, bastando o cidadão apresentar o atestado médico ao INSS de modo presencial ou remoto, logo não há emergência para justificar tamanho afogadilho das autoridades ao ponto de prestarem na data de hoje um papel patético frente às câmeras da imprensa.

Precisamos apenas que o INSS faça seu dever – que deixou de fazer nos seis meses fechados – e organize as agências de forma séria para o retorno da perícia presencial.

Estamos aguardando o INSS informar a lista de agências e que o checklist original seja restabelecido. Até lá, em nome da preservação de vidas, da segurança sanitária e do bom senso, não haverá o retorno do atendimento médico presencial.

Se Leonardo Rolim, Narlon Gutierres e Bruno Bianco querem bancar os três mosqueteiros da insanidade, que coloquem apenas suas cabeças a prêmio, e não a dos milhares de idosos e doentes que serão vítimas de agências desestruturadas, bem diferente do cenário armado para a imprensa hoje.

Estamos a disposição para retorno imediato assim que os cavaleiros do apocalipse previdenciário voltarem ao Planeta Terra (pós-covid) e permitirem que façamos novamente as vistorias conforme previamente acertado com o próprio governo.”

26 de junho: Dia do Metrologista – Bate-papo ao vivo apresenta detalhes sobre a profissão

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Nesta sexta-feira (26/6), às 18 horas, uma live no canal do Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro) no YouTube marcará a comemoração pelo Dia do Metrologista. A “Live” reunirá servidores das diretorias de Metrologia Legal, Metrologia Científica e Tecnologia e da Metrologia Aplicada às Ciências da Vida 

Na pauta da conversa, detalhes sobre cursos de formação na área e curiosidades sobre campos de atuação no mercado de trabalho. Quem quiser participar pode se inscrever no canal do Inmetro.

O metrologista é o profissional que trabalha com a ciência das medições e como elas podem ser aplicadas na sociedade. A principal aplicação da metrologia acontece no estudo e padronização dos pesos e medidas, e também na implementação de sistemas de unidades. Este profissional pode atuar em três grandes áreas: a metrologia científica, metrologia industrial, e metrologia legal. Estas três áreas realizam atividades diferentes, exigindo um conhecimento específico do metrologista.

No Brasil, 26 de junho é a data escolhida para comemorar o Dia Nacional do Metrologista. Nesta data, em 1862, o Imperador Dom Pedro II promulgou a lei nº. 1175, pela qual o País adotou o Sistema Métrico Decimal (que mais tarde, em 1960, seria substituído pelo Sistema Internacional de Unidades – SI, atualmente em vigor, mais complexo e sofisticado).

Desde então a metrologia ou Ciência da Medição vem ocupando um espaço cada vez mais essencial na vida moderna. Hoje em dia, com o aumento do conhecimento tecnológico, em que o nível de detalhamento se tornou muito grande, tudo depende de medição: ela é garantia para relações de troca justas, base para regulamentação e fiscalização nas áreas de saúde, segurança e meio ambiente. Além de ser fonte permanente de qualidade, inovação e competitividade para o desenvolvimento industrial.

A metrologia ocorre sempre que há a necessidade de demonstrar confiança nas medições, para avaliar, controlar e coordenar. Seu problema central é a credibilidade, universalidade e qualidade dos resultados.

Sobre o Dia do Metrologista

O Comitê Internacional de Pesos e Medidas declarou o dia 20 de maio como o Dia Mundial da Metrologia (World Metrology Day). Isto porque nessa data se comemora a assinatura da Convenção do Metro, ocorrida em maio de 1875. Naquela época, 17 países assinaram a convenção, entre eles, o Brasil. Hoje, trata-se de um acordo entre 48 nações.

No Brasil, comemora-se no dia 26 de junho o Dia do Metrologista, para lembrar a data em que o Sistema Métrico Decimal, oriundo da França e precursor do atual Sistema Internacional de Unidades (SI), foi oficializado no país através da Lei número 1.175, assinada pelo Imperador D. Pedro II.

O metrologista é um profissional que pode atuar tanto na área da indústria e da pesquisa quanto na do Sistema Metrológico Nacional ou mesmo em empresas.

No âmbito da pesquisa, a metrologia é de extrema importância para se obter informações confiáveis nas investigações científicas. Não podemos esquecer que a maioria das descobertas científica foi e sempre são fundamentadas em observações de experimentos: parte-se de uma meticulosa medição de grandezas e pequenos efeitos para se chegar a novos princípios, prontamente equacionados.

Na indústria, a metrologia se aplica de maneira mais ampla, uma vez que se mostra essencial para manter sob controle processos produtivos de toda ordem. Ou seja, tem uma forte influência sobre a qualidade final do produto. Também é importante para desenvolver, aperfeiçoar e testar novos produtos. O profissional dessa área pode criar sistemas e processos de medição para serem aplicados no setor e ainda calibrar instrumentos e padrões próprios, visando a excelência na produção.

Já os inúmeros laboratórios que prestam serviços de calibração de instrumentos e fazem testes em produtos e em equipamentos, cada vez mais solicitados – por conta das normas da série ISO – vêm se apresentando como um mercado de trabalho que se expande cada vez mais.

Em uma época mais remota, diversas unidades de medida conviviam entre si, variando de país a país ou, o que é pior, mudava dentro de um mesmo país ou de uma mesma região! A necessidade de se equiparar às medidas foi aumentando com o passar do tempo e, em 1875, aconteceu a Convenção do Metro. O Sistema Métrico foi o primeiro sistema racional de unidades, tendo sido internacionalizado naquela convenção. Através de um Tratado, estabeleceu-se então o Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM), com sede na França. Mais recentemente, em 1960, com a XI Conferência Geral de Pesos e Medidas e tendo o aval dos mais importantes países, o Bureau ganha relevância, podendo ser chamado de Sistema Internacional de Unidades (SI).

O Sistema é dividido em duas classes de unidades: unidades de base: metro (comprimento), quilograma (peso), segundo (tempo), ampére (intensidade de corrente elétrica), mol (quantidade de substância/molécula-grama) e candela (intensidade luminosa); e unidades derivadas: por exemplo, metro por segundo e volt (diferença de potencial elétrico).

Em documentos que datam da época colonial, 1532, a atividade metrológica se refere à fiscalização do funcionamento de mercados locais. Uma legislação sobre o assunto também pode ser encontrada na Constituição Imperial de 1824, baseada nas legislações dos Estados Unidos e da França. Nela consta que uma das atribuições do Poder Legislativo seria o estabelecimento de padrões de pesos e medidas.

A metrologia no Brasil se confunde com o surgimento das primeiras Instituições Militares e Superiores (Universidade), Escolas de Ofícios e o Observatório Nacional (Serviço da Hora).

Num período mais próximo de nós, mais precisamente em 1973, foi criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) (hoje INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-Inmetro), que coordena a Metrologia Científica e Industrial e se divide em dois ramos: Laboratório Nacional de Metrologia e Rede Brasileira de Calibração. O primeiro é responsável pela realização, manutenção e disseminação das unidades do Sistema Internacional (SI), localizado no Rio de Janeiro, e o segundo mantém uma gama de laboratórios, espalhados em diversas regiões do país, para atender à demanda de serviços

Fontes: Inmetro – Ipem SP e Asmetro-SN

 

FUP afirma que greve de petroleiros é legal

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Por meio de nota, a Federação Única dos Petroleiros (FUP0, destaca que o atual movimento de greve liderado pela Federação “é legítimo e legal, motivado pela demissão de 1.000 trabalhadores da Fábrica de Fertilizantes de Araucária, no Paraná, e pelo descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho por parte da Petrobras”. “Por isso, os petroleiros do Brasil decidiram fazer o movimento e a FUP vai recorrer da decisão monocrática do ministro Ives Gandra Martins, do TST. Hoje, a greve chega ao seu 18⁰ dia com a adesão de 21 mil petroleiros, em 121 unidades da Petrobras de 13 estados do Brasil”, reforça.”

MPF: TRF2 determina que INSS cumpra prazo legal de análise de benefícios previdenciários e assistenciais

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Demora é de quase um ano para analisar os requerimentos, mas o prazo legal é de 45 dias. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 20 mil

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu parcialmente que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresente, no prazo máximo de 90 dias, pessoal capacitado para o atendimento físico de todos os segurados que não consigam ou não saibam utilizar o sistema informatizado “MEU INSS”, em todas as agências. Em caso de descumprimento, a multa diária está estipulada no valor de R$ 20.000,00.
O instituto também deverá adotar as providências necessárias para a conclusão, desde que cumpridas as exigências atribuídas aos segurado, da análise do requerimento de concessão do benefício dentro do prazo de 45 dias, a teor do disposto no §5º, do Art. 41-A, da Lei 8.213/91 e no Art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 695, de 08 de Agosto de 2019.
Ação civil pública
Em maio do ano passado, o MPF ajuizou ação civil pública para que o INSS procedesse, analisasse e concluísse os procedimentos administrativos de requerimento de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, no prazo máximo de 45 dias, a partir da data do respectivo protocolo dos pedidos. Foi sugerida multa diária de até R$ 50 mil, caso a decisão não fosse acatada. (Ação civil pública n° 5029390-91.2019.4.02.5101/ 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro)
Desde 2016, o MPF acompanha a precariedade na execução dos serviços sob a responsabilidade do INSS no Rio de Janeiro, especialmente verificando irregularidades nos serviços prestados, tais como incapacidade na prestação de serviços de forma eficaz, insuficiência de servidores para atendimento da demanda crescente de serviços, falta de estrutura física, demora e precariedade no atendimento, dentre outros problemas relatados.
Várias representações feitas ao MPF, especialmente no ano de 2018, até a presente data, relatam a impossibilidade dos cidadãos em exercer seu direito constitucional à Seguridade Social e ver garantido o pagamento do respectivo benefício mensal, diante da exagerada demora na análise dos requerimentos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (como salário-maternidade, pensão por morte, aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, LOAS etc).

AGU – Exportação de carne de jumento é legal

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu no Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) a suspensão de decisão provisória que proibia frigoríficos de abater jumentos na Bahia. A liminar estava em vigor desde dezembro de 2018 e atendia pedido de entidades defensoras dos animais que denunciaram maus-tratos, em Itapetinga, sudoeste do estado. Dados do Mapa apontam que, em 2016, quando os abates começaram, foram exportadas 24.918 toneladas. Em 2018, saltou para 226.432 toneladas. O governo da Bahia afirma que o abate criou cerca de 370 empregos diretos e mais de 1.300 indiretos. Aproximadamente 500 produtores passaram a ter renda

Ao pedir a derrubada da liminar, a AGU argumentou que suspensão da atividade trouxe graves consequências para a economia da região, como o fechamento de 150 postos de trabalho diretos e 270 indiretos. Os advogados da União ressaltaram, ainda, que o abate segue normas rígidas do Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento (Mapa) e os frigoríficos são acompanhados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) em caráter permanente. Além disso, a AGU destacou que a atividade é regulamentada pela legislação brasileira.

A Advocacia-Geral ponderou, também, que não ficou comprovado em momento algum que as fotos e vídeos de jumentos sofrendo com os maus tratos, anexados ao processo pelos autores da ação, foram feitas em frigoríficos oficialmente autorizados e acompanhados pelo SIF.

“Nos estabelecimentos que são autorizados e regulamentados e têm fiscalização permanente, não há maus tratos. Os números comprovam que os três estabelecimentos autorizados do estado da Bahia cumprem rigorosamente as normas ambientais e de saúde pública. As imagens que mostram os maus tratos a animais são relativas a frigoríficos clandestinos e que, portanto, não são fiscalizados”, explica a advogada da União que atuou no caso, Julia Thiebaut.

Abate controlado

A AGU também rebateu o argumento das entidades defensoras dos animais de que o abate poderia levar a extinção da espécie no prazo de cinco anos, uma vez que o Brasil tem cerca de 900 mil cabeças de jumentos, sendo 445 mil só na Bahia. A União frisou que os autores não levaram em conta a procriação dos animais especificamente para o corte e que o abate é feito de forma controlada.

Acolhendo o pedido da AGU, o vice-presidente do TRF1, desembargador federal Kassio Marques, assinalou que o abate de jumentos segue os mesmos procedimentos de frigoríficos de bois, cabras e porcos e está amparado por normas legais. Ele reconheceu que a suspensão da atividade causava grave lesão à ordem e à economia pública e entendeu que a violação das regras por parte de uma empresa deve ser combatida pelos mecanismos legais e não pode prejudicar quem desempenha a atividade de forma correta.

Histórico

Símbolo do nordeste, os jumentos foram trazidos pelos portugueses durante a colonização do Brasil. Rústicos, os animais se adaptaram bem ao clima semiárido do sertão e durante muito tempo foram o principal meio de transporte da região. Com a popularização das motocicletas, os jumentos foram deixados de lado e até abandonados pelos seus donos. Eles viraram problema de segurança pública. Só no Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) já recolheu cerca de 4,5 mil animais que estavam soltos pelas ruas das cidades.

Exportação

O abate e a exportação da carne e do couro para a China e Vietnã foi a forma que o Brasil encontrou para dar um destino econômico para esses animais. Na Bahia, são três frigoríficos autorizados a fazer o abate. Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul também tem unidades autorizadas.

Segundo dados do Ministério da Agricultura, em 2016, quando os abates começaram, foram exportadas 24.918 toneladas desses animais. Em 2018, o número saltou para 226.432 toneladas. De acordo com o governo da Bahia, a atividade gerou cerca de 370 empregos diretos e mais de 1.300 indiretos. Aproximadamente 500 produtores passaram a ter renda com a atividade.

Ref.: Processo nº: 1027036-68.2019.4.01.0000 – TRF1.

Mulheres na ciência: é preciso derrubar estereótipos

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“Na pesquisa e desenvolvimento, a percepção equivocada sobre as contribuições femininas nos impediu de conhecer outras grandes cientistas. Aumentar a participação feminina na ciência no futuro requer que olhemos para o passado e reparemos as injustiças cometidas contra mulheres que viram seu esforço subestimado pela história”

Adriana Brondani*

No Brasil, quase 51% da população é feminina. Exceto por casos em que fatores extremos de ordem cultural, legal ou social geram desvios, é seguro dizer que o número de mulheres e homens no mundo é praticamente igual. Podemos também afirmar que a capacidade cognitiva e intelectual da espécie humana é a mesma para os dois gêneros. Apesar desses fatores, a imensa maioria dos cargos de liderança e posições de destaque científico é ocupada por homens.

Tomemos como exemplo a história do Prêmio Nobel. Desde que foi criado, em 1901, condecorou mulheres em apenas 3% dos casos. Certamente, essa discrepância é resultado de questões multifatoriais, mas é inegável que a nossa cultura associa a ciência, para os homens, à notoriedade e, para as mulheres, à solidão.

Apesar disso, há cientistas mulheres que conseguiram superar esse obstáculo. Marie Curie, por exemplo, polonesa naturalizada francesa, conduziu pesquisas pioneiras no ramo da radioatividade. Ela recebeu o Prêmio Nobel de Física em 1903 e o de Química em 1911. Até o momento, ela é a única pessoa que já foi homenageada com essas duas láureas.

O próprio Nobel, entretanto, também já deixou de reconhecer mulheres por suas conquistas. Rosalind Franklin, especialista na difração dos raios-x, obteve uma ótima imagem da molécula de DNA na década de 1950. À época, no entanto, sem sua autorização, os pesquisadores Maurice Wilkins, Francis Crick e James Watson tiveram acesso à imagem, publicaram a descoberta na revista científica Nature, e receberam o Prêmio Nobel de Medicina pelo trabalho em 1962, sem mencionar Rosalind.

De lá para cá, porém, houve avanço no reconhecimento dos méritos femininos, especialmente na área de biotecnologia. Em 2018, por exemplo, Frances Arnold, professora do Instituto de Tecnologia da Califórnia (Caltech), recebeu o Nobel de Química por sua pesquisa com enzinas geneticamente modificadas, que podem ser usadas para finalidades industriais e em medicamentos.

Já a americana Jennifer Doudna não foi condecorada com o Nobel mas, desde 2012, recebeu todos os outros grandes prêmios da ciência mundial, como o Kavli e o Pulitzer. Ela foi responsável pela descoberta do CRISPR, ferramenta de edição genética que, em 2014, seria utilizada pela cientista Caixia Gao para aplicação na agricultura e lhe renderia um artigo publicado na Nature. Hoje, ela é uma das mais prestigiadas pesquisadoras mundiais em Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP).

Nós, enquanto sociedade, precisamos assegurar às mulheres oportunidades iguais de desenvolver suas capacidades em qualquer área. Na pesquisa e desenvolvimento, a percepção equivocada sobre as contribuições femininas nos impediu de conhecer outras grandes cientistas. Aumentar a participação feminina na ciência no futuro requer que olhemos para o passado e reparemos as injustiças cometidas contra mulheres que viram seu esforço subestimado pela história.

*Adriana Brondani – diretora-executiva do Conselho de Informações sobre Biotecnologia (CIB)

As novas regras de jornada de trabalho, compensação e banco de horas de servidores públicos federais

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“A conclusão lógica que se extrai é de que há uma violação direta ao artigo 73 da Lei 8.112/90, que trata das horas extraordinárias e mais, um locupletamento ilícito da Administração, que lança mão da força de trabalho do servidor e não o remunera da forma estabelecida em lei. Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal”

Adovaldo Medeiros Filho*

Recentemente, o Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa nº 2/2018, que tem por escopo regulamentar questões atinentes à jornada de trabalho dos servidores públicos e seu controle, a possibilidade de compensação de horário e a instituição de banco de horas no serviço público federal.

Uma vez que a instrução trata de três grandes temas, cada um deles será abordado de forma estratificada. O primeiro é a questão relacionada à jornada de trabalho. A instrução reforça a jornada mínima de 6 (seis) horas diárias, sendo o máximo de 8 (oito) horas, sendo consideradas como jornada regular as viagens a serviço. Ademais, estabelece o intervalo para refeições, sendo vedado o seu fracionamento.

A nova norma aponta, em seu artigo 7º, o controle de frequência para todos os servidores. Sucede que o artigo 8º impõe quais servidores serão dispensados do controle eletrônico. Destaca-se, nesse particular, o inciso IV do Instrução Normativa, que dispensa Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Com efeito, urge destacar que os Docentes regidos pela Lei 12.772/12 não são apenas aqueles vinculados ao Ensino Superior. Há também os Docentes do Grupo EBTT (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), que também desenvolvem funções idênticas, inclusive quanto à extensão e pesquisa. Nesse sentido, a própria AGU já se manifestou, por meio de parecer (6282/2012), que os docentes não estão sujeitos a registro de ponto.

Atente-se para o fato de que não está a se falar em eventual benefício ao servidor, mas sim a contingência da atividade realizada. Por certo, a instrução normativa deve ser analisada, nesse aspecto, de acordo com o princípio da isonomia, razão pela qual se a atividade exercida não revela peculiaridades, o controle de ponto é a regra geral. Assim, a exclusão dos Docentes do Grupo EBTT da exceção da instrução não nos parece conveniente e nem legal.

Quanto à compensação de horário, cumpre destacar que a Constituição, em seu artigo 39, estabelece que se aplica aos servidores públicos o disposto no artigo 7º, XIII, ou seja, a possibilidade de compensação de horários. Sucede que não há regulamentação legal específica para tanto. A lei 8.112/90, em diversos artigos, estabelece a possibilidade de compensação de horário, sem, contudo, adentrar nas minúcias de procedimento de compensação de horário.

Por exemplo, o artigo 44, que trata da perda de remuneração, proporcional ao atraso, exceto em casos de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência:

“Art. 44.  O servidor perderá:

II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata”.

A referida compensação ficaria a cargo de acordo entre chefia e servidor, o que não dá qualquer garantia ou suporte à referida medida, a ensejar em notória insegurança jurídica. A instrução normativa, nesse particular, busca estabelecer hipóteses para compensação, fixando prazo para ajuste das horas – mês subsequente ao da sua ocorrência, bem como o limite diário para tanto (2 horas).

Há também específica regulamentação quanto à dispensa de compensação, quando do comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e a realização de exames em estabelecimentos de saúde, à luz do artigo 7º do Decreto 1.590/95.

Nesse mesmo sentido, a Instrução busca estabelecer regras para o Banco de Horas. Em tese, não parece existir um permissivo legal para a existência de tal modalidade no serviço público. Isso pelo fato de quem nem a Constituição nem a Lei 8.112/90 estabelecem, em suas regras aplicáveis ao servidor, a existência de um banco de horas. Ao que parece, há uma tentativa de se extinguir o pagamento da hora extraordinária, à luz do artigo 73 da lei 8.112/90, e que encontra eco no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.

Com efeito, as horas excedentes que não tenham sido compensadas não poderão ser remuneradas como hora extraordinária. E nem há um prazo especificado na Instrução para que o servidor saiba, de antemão, até quando pode utilizar o saldo positivo de seu Banco de Horas.

A conclusão lógica que se extrai é de que há uma violação direta ao artigo 73 da Lei 8.112/90, que trata das horas extraordinárias e mais, um locupletamento ilícito da Administração, que lança mão da força de trabalho do servidor e não o remunera da forma estabelecida em lei.

Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal. Assim, caso se considere válida a existência de um banco de horas, não há a apresentação de um fator de discriminação específica sobre o porquê da impossibilidade de banco de horas para jornadas reduzidas.

A mesma situação ocorre na suposta regulamentação do sobreaviso. Com efeito, o sobreaviso, em interpretação analógica da legislação trabalhista, deveria ser entendido como hora de trabalho, à disposição, inclusive com remuneração diferenciada. Contudo, a suposta possibilidade de compensação acaba por retirar essa característica do sobreaviso, à luz do artigo 244, § 2º, da CLT.

Tal medida vai de encontro ao que concluiu o Tribunal de Contas da União, no bojo do acórdão nº 784/2016, do Plenário, da Relatoria do Ministro Vital do Rêgo, cuja orientação é no sentido de que o servidor pode submeter-se ao regime de sobreaviso, sendo possível a aplicação analógica da CLT e a remuneração como serviço extraordinário, quando excederem a jornada normal.

Vale destacar que a instrução reviveu alguns aspectos da Medida Provisória nº 792/2017, que não foi convertida em lei. A medida tratava do Plano de Demissão Voluntária de Servidores e trazia em seu bojo a possibilidade jornada reduzida. Novamente é de se explicitar que, quanto à redução de jornada, há uma suposta incompatibilidade com a necessidade do serviço.

Contudo, por se tratar de discussão de âmbito estritamente administrativo, a questão que se revela tormentosa é a impossibilidade de redução de jornada, com remuneração proporcional, de alguns cargos, listados no § 1º, do artigo 20 da Instrução. Não há justificativa, dentro da própria norma, a impedir a concessão desse direito àqueles servidores, o que torna a norma desmotivada e desconectada do artigo do regramento legal aplicado (artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99).

Trata-se de uma análise preliminar. Certo que a discussão ainda se estenderá. No entanto, a presente manifestação serve para apontar alguns equívocos trazidos na própria norma e que têm potencial lesivo aos servidores.

 

*Adovaldo Medeiros Filho – sócio e integrante do Grupo de Pesquisa de Servidor Público do escritório Mauro Menezes & Advogados

Portaria do MPOG – remanejamento de servidores extrapola os limites do poder normativo e não tem amparo legal

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Na última quarta (4), o Ministério do Planejamento divulgou portaria permitindo o remanejamento de servidores federais sem necessidade de autorização do órgão de origem. O objetivo da medida é combater pontos de ociosidade e os gargalos, reduzindo a necessidade de concursos para preenchimento de vagas

Para o advogado e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Peres Torelly, mesmo com uma aparente autorização legislativa, “a portaria nº 193/18 extrapolou os limites de seu poder normativo, vez que impôs condições e critérios que, além de avançarem sobre garantias legais e constitucionais dos servidores públicos, não encontram amparo legal”, destaca. E nessas condições, alerta Torelly, “a portaria pode ser inquinada de ilegal”.

O advogado reforça que, “mesmo que ultrapassada essa questão formal, subsistem as ilegalidades, em especial aquela relacionada com a impossibilidade de recusa”, conforme dita o documento. “Em relação a essa situação, não podem ser desconsideradas para análise da possibilidade de movimentação questões específicas de cada servidor, como, por exemplo, aquelas relacionadas com a família, que possui assento constitucional (art.226).”

Processo administrativo

Rodrigo Torelly ressalta que toda e qualquer decisão de movimentação deve necessariamente ser precedida de processo administrativo, onde sejam garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório do servidor, “além da imprescindível motivação dos atos administrativos, prevista na Constituição e na Lei nº 9.784/99, o que não foi previsto na Portaria nº 193/18.”

“É preciso observar a aplicação dessa portaria, devendo cada situação ser analisada de forma particularizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. E tendo em vista suas contradições, tentar buscar a sua revogação”, alerta o advogado.

Auxílios remuneratórios para juízes são ilegais, imorais e vergonhosos, afirmam entidades educacionais

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Em comparação aos trabalhadores em educação das redes públicas de ensino básico, o valor do “auxílio-moradia” dos magistrados é quase o dobro do Piso Salarial Nacional do Magistério (R$ 2.455,00), sendo que muitos gestores públicos sequer cumprem essa determinação legal, contam as entidades

Veja a nota:

Dada a proximidade do julgamento de mérito no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do “auxílio-moradia” para a magistratura brasileira, as entidades educacionais abaixo subscritas repudiam esse pagamento extra aos juízes de todas as instâncias, especialmente para aqueles que recebem o benefício mesmo tendo imóveis próprios nas cidades em que trabalham e residem.

O valor de R$ 4.377,73, pago aos juízes, supostamente para custear despesas com moradia, representa mais uma das inúmeras benesses que essa carreira do serviço público possui em relação a tantas outras (auxílios livro, terno etc).

Em comparação aos trabalhadores em educação das redes públicas de ensino básico, o valor do “auxílio-moradia” dos magistrados é quase o dobro do Piso Salarial Nacional do Magistério (R$ 2.455,00), sendo que muitos gestores públicos sequer cumprem essa determinação legal.

A maior parte da população economicamente ativa e dos aposentados brasileiros percebe remuneração média abaixo de dois salários mínimos (R$ 1.908,00), e mais de 90% da população ganha menos que o valor do “auxílio-moradia” dos juízes.

Além da polêmica em torno do “auxílio-moradia” e outros, tornou-se corriqueiro na maioria dos estados da federação casos de “fura-teto” constitucional entre magistrados que recebem remuneração acima de R$ 33.763,00. Não raro, existem denúncias de juízes e desembargadores com remunerações acima de 100, 200 e 300 mil reais mensais, sem qualquer paralelo mundial, fato que compromete as receitas do Estado e impede melhorias salariais a outras carreiras do serviço público, inclusive de trabalhadores em educação.

Diante da ameaça de greve dos juízes federais, neste dia 15 de março, em protesto à possibilidade de corte do “auxílio-moradia” da categoria, as entidades educacionais convidam Vossas Excelências a refletirem sobre a desigualdade social e de renda em nossa sociedade e no serviço público, e como suas remunerações contribuem para esse problema.

O Poder Judiciário é estratégico para a preservação do Estado Democrático de Direto, sobretudo neste momento de forte abalo da democracia brasileira em que setores da magistratura são questionados por darem guarida a medidas que contrariam a vontade do voto popular. E é preciso que as associações de juízes do Brasil se mostrem comprometidas com os princípios democráticos e de igualdade social expressos na Constituição Federal, que não condizem com privilégios para poucos em detrimento de milhares de pessoas.

» Pelo fim do “auxílio-moradia” e outros penduricalhos para a magistratura e quaisquer carreiras do serviço público!

» Pela regulamentação imediata do art. 39, § 5º da CF-1988, que prevê o estabelecimento de relação entre a maior e a menor remuneração de servidores públicos em todas as esferas administrativas como forma de superar as inconcebíveis desigualdades salariais!

» Pelo cumprimento incondicional do teto salarial no serviço público e em defesa de uma sociedade justa e sem privilégios!

Entidades que subscrevem a presente Nota:

  1. Fórum Nacional Popular de Educação – FNPE
  2. Central Única dos Trabalhadores – CUT
  3. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE
  4. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE
  5. Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico – PROIFES
  6. Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil – FASUBRA
  7. Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino – SINDIFES
  8. Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG
  9. Federação Interestaduais dos Trabalhadores em Educação – FITE
  10. Confederação dos/as Trabalhadores/as no Serviço Público Municipal – CONFETAM
  11. Campanha Nacional pelo Direito à Educação
  12. Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPED
  13. Rede Latino-Americana de Estudos sobre Trabalho Docente – Red Estrado
  14. Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação – FINEDUCA
  15. União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES
  16. Levante Popular da Juventude
  17. Associação dos Servidores do INEP – ASSINEP
  18. Central Única dos Trabalhadores do Ceará – CUT/CE
  19. Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina – CUT/SC
  20. Movimento Educação Democrática no Paraná
  21. Movimento Nacional em Defesa do Ensino Médio
  22. Instituto Observatório Social
  23. Observatório do Ensino Médio
  24. Associação Cultural Refavela/SP
  25. Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – SINTEAC/AC
  26. Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas – SINTEAL/AL
  27. Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas – SINTEAM/AM
  28. Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB/BA
  29. Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Lauro de Freitas – ASPROLF/BA
  30. Sindicato dos Servidores em Educação no Município de Campo Formoso – SISE/BA
  31. Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Camaçari – SISPEC/BA
  32. Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista – SIMMP/VC/BA
  33. Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Correntina – SINDTEC/BA
  34. Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará – SINDIUTE/CE
  35. Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais Ceará – APEOC/CE
  36. Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE/DF
  37. Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF
  38. Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo – SINDIUPES/ES
  39. Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO/GO
  40. Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA/MA
  41. Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Timon/MA – SINTERPUM/MA
  42. Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE/MG
  43. Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul – FETEMS/MS
  44. Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT
  45. Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP/PA
  46. Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba – SINTEP/PB
  47. Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa – SINTEM/PB
  48. Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE/PE
  49. Sindicato Municipal dos Profissionais de Ensino da Rede Oficial de Recife – SIMPERE/PE
  50. Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município do Jaboatão dos Guararapes – SINPROJA/PE
  51. Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda – SINPMOL/PE
  52. Sindicato dos Professores do Cabo de Santo Agostinho – SINPC/PE
  53. Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí – SINTE/PI
  54. Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná – APP/PR
  55. Sindicato Dos Trabalhadores em Educação Pública de Colombo – APMC/PR
  56. Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba – SISMMAC/PR
  57. Sindicato Dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR/PR
  58. Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Paranaguá – SISMMAP/PR
  59. Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN
  60. Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia – SINTERO/RO
  61. Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER/RR
  62. Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação – CPERS/RS
  63. Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande – SINTERG/RS
  64. Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Ijuí – APMI/RS
  65. Sindicato dos Professores Municipais de Canoas – SINPROCAN/RS
  66. Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública de Ensino do 67. Estado de Santa Catarina – SINTE/SC
  67. Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial de Sergipe – SINTESE/SE
  68. Sindicato dos Profissionais de Ensino do Município de Aracaju – SINDIPEMA/SE
  69. Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação – AFUSE/SP
  70. Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP/SP
  71. Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo – SINPEEM/SP
  72. Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET/TO
  73. Fórum Estadual Permanente de Educação de Alagoas
  74. Fórum Estadual de Educação da Paraíba
  75. Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro
  76. Fórum Distrital de Educação – DF
  77. Fórum de Educação de Jovens e Adultos da Bahia – BA
  78. Fórum de Educação de Jovens e Adultos de Amapá do Amapá – AP
  79. Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Noroeste de Minas – MG
  80. Fórum de Educação de Jovens e Adultos da Região dos Inconfidentes – MG
  81. Fórum de Educação de Jovens e Adultos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – MG
  82. Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Norte de Minas – MG
  83. Fórum Mineiro de Educação de Jovens e Adultos – MG
  84. Fórum Estadual de Educação de Jovens e Adultos do Ceará – CE
  85. Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Piauí – PI
  86. Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Paraná – PR
  87. Fórum de Educação de Jovens e Adultos de Roraima – RR
  88. Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Pará – PA
  89. Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Rio Grande do Sul – RS
  90. Fórum de Educação de Jovens e Adultos de Santa Catarina – SC
  91. Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Tocantins – TO
  92. Fóruns de EJA do Brasil – BR
  93. SINDPD-PE – Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco
  94. Paulo Rubem Santiago – Professor e ex-deputado federal (PT-PE)
  95. Ramatis Jacinto – Professor da UFABC
  96. José Luís Simões – Professor da rede pública do Estado de São Paulo