Em razão da pandemia, juiz do Trabalho autoriza revisão em acordos judiciais

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Com base na situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), acatou dois pedidos de revisão de acordos judiciais. O momento é de compreensão e solidariedade, frisou o magistrado, lembrando que a situação excepcionalíssima desses dias configura inequívoco motivo de força maior, capaz de impossibilitar o cumprimento de obrigações assumidas com base em outro cenário

Em um dos casos, uma empresa que atua no ramo de venda de combustíveis pediu a revisão de um acordo judicial com o trabalhador, homologado em juízo. Alega que o estado de calamidade pública pela pandemia da covid-19 acarretou redução de sua demanda por serviços, impactando seu faturamento. Por causa dessa situação, pediu a suspensão de pagamento das parcelas do acordo por um período de até 60 dias ou o pagamento de 30% de cada parcela enquanto perdurar a pandemia, com a prorrogação do valor remanescente a ser pago após a decretação de encerramento da pandemia e normalização das atividades da empresa.

O trabalhador não concordou com a proposta. Diz que a empresa não comprovou a redução da atividade financeira e mencionou a importância do cumprimento do acordo homologado para sua sobrevivência e de sua família, bem como pagamento de medicação e tratamento de saúde.

Situação excepcionalíssima

Diante da situação, com medidas restritivas que levam à paralisação de diversas atividades econômicas em todo o país, o magistrado salientou em sua decisão não haver dúvidas da acentuada queda que passa a empresa na geração de receitas, capaz de inviabilizar o cumprimento do acordo na forma como ajustado. “Estamos diante de situação excepcionalíssima, a configurar inequívoco motivo de força maior, capaz de impossibilitar o cumprimento de obrigações assumidas com base em outro cenário”.

O juiz lembrou que a definição da força maior está no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traduzida como sendo todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do contratante, e para a realização do qual ele não concorreu, direta ou indiretamente. “A definição amolda-se perfeitamente à atual situação nacional do coronavírus”, frisou.

Hibridismo

Para o magistrado, o acordo judicial tem um hibridismo entre coisa julgada e relação contratual, fruto do entrelaçamento das características desses institutos, o que permite a aplicação da teoria da imprevisão nas relações jurídicas continuadas. A teoria fala da possibilidade de que um pacto seja alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar marcadamente uma parte.

Detendo o acordo judicial natureza contratual e projetando obrigações futuras, revelou o magistrado, a conciliação pode, sim, ser alcançada por eventos externos imprevisíveis, típicos casos de força maior, como no caso da pandemia, exatamente na forma como declarada pelo legislador provisório ao editar a Medida Provisória (MP) 927 e reconhecido pela quase unanimidade dos juristas.

Dessa forma, a revisão dos acordos judicialmente homologados é plenamente possível, desde que a parte obrigada comprove, de forma satisfatória, não ter condições de honrar o que havia sido convencionado, ressaltou o juiz, para quem a falta de condições financeiras da empresa está satisfatoriamente demonstrada nos autos.

Compreensão e solidariedade

“O momento é de compreensão e solidariedade, pois todos os brasileiros já foram e ainda serão mais severamente impactados pela crise, não sendo razoável que todos os integrantes da sociedade não contribuam para a distribuição equitativa dos sacrifícios”, salientou o juiz Mauro Góes. Ele ressaltou que não relega o fato de que o trabalhador esteja passando dificuldades, mas lembrou que ele já recebeu parte significativa do acordo.

Além disso, o juiz explicou que não haverá redução nos valores do acordo, mas apenas o remanejamento das datas dos vencimentos para reequilibrar socialmente os prejuízos decorrentes dos fortes impactos que ainda serão produzidos pela crise do coronavírus.

Assim, com base no direito à revisão de contratos e na função social do contrato, previstos no Código Civil, o juiz autorizou, com isenção da cláusula penal, o pagamento de 30% de cada parcela a vencer a partir de abril de 2020, normalizando o valor das demais parcelas a partir de setembro de 2020, definindo a forma de quitação dos valores remanescentes.

Consultório odontológico

No segundo caso, envolvendo acordo judicial entre um consultório odontológico e uma trabalhadora, com base nos mesmos fundamentos, o juiz Mauro Góes tomou decisão semelhante. Com a suspensão parcial das atividades de seu consultório pela pandemia, o empregador pediu a revisão do acordo, com alongamento dos prazos. A trabalhadora não concordou com a proposta, e alegou a prática de má-fé.

O magistrado reconheceu a falta de condições financeiras do empregador para seguir honrando o acordo como ajustado e as dificuldades vividas pela trabalhadora – lembrando nesse ponto do abono extraordinário de R$ 600,00, previsto na Lei 13.982/2020, para proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública pelo coronavírus (Covid-19). Afastando a alegação de má-fé, uma vez que o empregador vinha até então honrando seus compromissos, o magistrado autorizou a suspensão temporária do pagamento das três próximas parcelas, que deverão ser pagas nos meses seguintes à última parcela prevista no acordo.

Processos n. 0000127-14.2016.5.10.0861 e 0000319-39.2019.5.10.0861

Justiça do Trabalho divulga levantamento parcial sobre ações que envolvem a Covid-19

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Do total de reclamações trabalhistas que têm o assunto Covid-19, nas varas do Trabalho, a maioria dos pedidos é sobre a verbas rescisórias, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, 13º proporcional e saldo de salário

Desde o início da pandemia do novo coronavírus, reconhecida oficialmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março deste ano, a Justiça do Trabalho vem recebendo ações trabalhistas. Em levantamento parcial, do período de janeiro a abril, a Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Varas do Trabalho receberam mais de 1.700 novos casos que tratam da doença.

No TST, até o momento, há oito novos casos. A presidência recebeu seis processos sobre medidas relativas à Covid-19. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Sétima Turma receberam um caso cada.

Varas do Trabalho
No primeiro grau, 1.444 novos processos recebidos no período têm a Covid-19 entre os pedidos. O maior número de casos (290) está concentrado em Minas Gerais. Em seguida, vem o Rio de Janeiro, com 202. O TRT da 15ª Região, com sede em Campinas (SP) e jurisdição sobre o interior paulista, está em terceiro, com 142 casos. Santa Catarina (133) e Amazonas e Roraima (100) completam os cinco primeiros da lista. Os números deram um salto de março, com 178 novos casos, para abril, com 1.107.

A Vara do Trabalho que recebeu o maior número de ações (52) até abril foi a 12ª de Manaus. O Amazonas é quarto estado em número de infectados e o que apresenta o maior índice de mortalidade no Brasil. Santa Luzia (MG) vem em segundo, com 38 novos casos.

Do total de reclamações trabalhistas que têm o assunto Covid-19, 184 tratam apenas da doença. A maioria dos pedidos diz respeito a verbas rescisórias (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, 13º proporcional, saldo de salário, etc.).

TRTs
Os Tribunais Regionais do Trabalho que enviaram dados para o levantamento receberam, nos quatro primeiros meses do ano, 295 novos casos sobre a Covid-19, dos quais 84 tratam exclusivamente do tema. A maioria das ações são mandados de segurança, pedidos de liminar e de tutela inibitória.

Mediação
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirma que, mesmo com a necessidade de isolamento social e a suspensão das atividades presenciais, a Justiça do Trabalho tem mantido a rotina e buscado atender às demandas da sociedade por meio das ferramentas tecnológicas, como as audiências e sessões virtuais e telepresenciais. A ministra ressalta que a tecnologia também é um meio de evitar a judicialização da pandemia, por meio dos procedimentos de mediação pré-processual, que pode ser buscada tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos.

Antes de ajuizar a ação, a empresa ou o empregado podem buscar uma solução consensual para o conflito com a participação da Justiça do Trabalho, que atuará por meio de plataformas de videoconferência ou mesmo de aplicativos de mensagens. O objetivo é promover a superação rápida de impasses e evitar o ajuizamento de uma ação, sem comprometer a saúde das partes envolvidas, dos magistrados e dos servidores.

 

Ministros do TST explicam a atuação da Justiça do Trabalho durante a pandemia

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A presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho falarão ao vivo sobre diversos aspectos da Justiça do Trabalho, nos dias 13, 20 e 27 de maio

Os ministros que estão na direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) participarão, a partir da próxima quarta-feira (13), de transmissões ao vivo pelo canal do TST no YouTube e no perfil do Tribunal no Instagram. Durante as lives, o público poderá participar enviando perguntas para os ministros por meio do chat, que serão respondidas no último bloco do evento. Perguntas também poderão ser enviadas previamente, por meio de comentários nas postagens que divulgarão o evento nas redes sociais oficiais do Tribunal.

Na primeira transmissão, marcada para o dia 13 de maio (quarta-feira), às 15 horas, a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, falará sobre o papel da Justiça do Trabalho durante a pandemia da Covid-19, sobre as novas normas editadas para tratar das relações trabalhistas, sobre a manutenção da prestação jurisdicional e sobre a produtividade do TST e de toda a Justiça do Trabalho, mesmo com a suspensão das atividades presenciais.

Na quarta-feira seguinte (20/5), às 16h, a participação é do vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, a respeito da importância da conciliação e da mediação pré-processual para os conflitos nas relações de trabalho, além de indicar os caminhos para a sociedade acionar o Judiciário neste momento da pandemia. A atuação da vice-presidência do TST e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho para a efetiva aplicação de métodos consensuais de resolução de disputas para solucionar os casos de forma rápida e com segurança jurídica também serão apresentados.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, é o convidado da terceira live, também às 16h, no dia 27/5. Entre outros pontos, ele falará sobre o Ato 11/CGJT, que regulamenta os prazos processuais, as audiências telepresenciais e as demais medidas recomendadas pela Corregedoria-Geral aos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do funcionamento durante o isolamento social.

Falta de tato da Caixa prejudica trabalhador

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A Caixa Econômica Federal errou ao determinar a interferência da Justiça do Trabalho (a obrigação da chamada sentença irrecorrível) a trabalhadores que perderam o emprego no período de pandemia, por motivo de força maior, para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na análise de especialistas, advogados e juízes trabalhistas

A exigência é ilegal e descabida (está no Manual de Orientação da Caixa, de 27 de março de 2020, divulgado após a publicação da MP 927, que permite demissões por força maior e reconhece o estado de calamidade), segundo eles. A Caixa, no entanto, se defende. Por meio de nota, informa que “a Lei do FGTS (Lei 8.036, de 11/05/1990), traz em seu texto que, quando ocorrer demissão por motivo de força maior, essa deve ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, o que não foi excetuado pela MP 927, de 22 de março de 2020, e de acordo com entendimento já emitido pela área jurídica da Caixa”.

Destaca, ainda, que “a versão do Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculadas com vigência a partir de 27/03/2020 não alterou os procedimentos de comprovação de rescisão de contrato por motivo de culpa recíproca ou força maior”. Fernando Cha, advogado trabalhista do Chiarottino e Nicoletti Advogados, diz que “faltou tato” à direção da Caixa. “Quis levar ao pé da letra a CLT, para proteger e resguardar o empresariado de acertos futuros com a lei”.

Cha entende que, se por um lado a MP protegeu empregados e patrões, quando permitiu redução proporcional de jornada e salários e manutenção do emprego, por outro, “a Caixa agiu em desacerto, pelo excesso de rigor e formalismo, diante da atual crise, quando o trabalhador mais precisa de apoio”. Gáudio Ribeiro de Paula, sócio do escritório Maschietto & De Paula Sociedade de Advogados, destaca que, “nesse momento sui generis, a homologação da Justiça do Trabalho deve cair por terra”.

Pontos principais

A CLT define como como força maior “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente e, nesses casos, empregador deve depositar 20% (e não os 40% tradicionais) do saldo dos depósitos realizados na vigência do contrato”, explica Cristina Canêdo, sócia na Advocacia Vinícius de Figueiredo Teixeira. Para ela, a Caixa está impondo “exigência ilegal para levantamento do FGTS nos contratos de trabalho rescindidos por força maior”.

Todos os profissionais do direito estudaram esse fenômeno, “mas a realidade é que tal situação jamais havia se desenhado com tanta clareza e veemência antes da pandemia da Covid-19, tratando-se, até então, de mera retórica”, diz Cristina. Mesmo assim, a lei é clara. Embora a Caixa (com base no §2º do art. 18 da Lei nº 8.036/90) entenda que pode exigir a apresentação de “sentença judicial estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho”, como está no manual, cometeu um deslize que somente prejudica o trabalhador, afirma.

“Ocorre que o texto legal não determina qualquer entrave ou necessidade de comprovação de requisito, por parte do trabalhador. O único dispositivo que se refere à despedida por força maior ‘reconhecida pela Justiça do Trabalho’ se destina, tão somente, a fixar o montante da multa, reduzindo-o de 40% para 20% do saldo da conta, redução já prevista na CLT. Mas não restringe o direito do trabalhador ao saque, por não apresentar o documento”, assinala a advogada.

A Justiça do Trabalho, detalha Cristina Canêdo, somente se manifesta quando é provocada. Ou seja, quando o empregado se sente prejudicado e vai buscar seus direitos no Judiciário. “Fora daí, não existe viabilidade jurídica para fazer o direito do empregado se voltar contra ele próprio. O que nunca se viu em tempos normais, agora está sendo imposto ao trabalhador em tempos de pandemia. Assim, a conduta da Caixa é ilegal e descabida”, enfatiza. Quem encontrou dificuldade em sacar o Fundo, segundo ela, pode entrar com uma ação contra a Caixa.

Portaria

A juíza Patrícia Sant’anna, conselheira da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), confirma que o “Judiciário não pode se manifestar se não for provocado”. “A Caixa quer levar para a justiça uma situação que não tem conflito. A meu ver, esse item que exige a sentença irrecorrível foi colocado de forma errada. É uma regra que não tem na lei. A Justiça do Trabalho apenas definiu a possibilidade de redução da multa”, reitera. Segundo a juíza, o governo sequer precisava emitir uma MP autorizando o saque do FGTS, porque já havia a Lei 8.036.

Patrícia Sant’anna lembra que a dificuldade imposta pela Caixa pode custar caro. “Quando o trabalhador não consegue acessar o Fundo, passa a ter direito a juros e correção monetária. É certo que, enquanto isso, o governo usa esse dinheiro, porque se trata de conta vinculada, e nesse momento de juros e inflação baixos, nunca se sabe se valerá ou não correr o risco. Enfim, o governo nunca perde, em tese. Mas custo a acreditar que haja essa visão tão pequena, em situação tão grave de contaminação pelo coronavírus. É de interesse de todos ajudar a quem mais precisa”, acentua a magistrada.

A Caixa não informou quantas pessoas deixaram de receber o Fundo, até agora, por causa da exigência ou quantos pedidos caíram em exigência. Em relação ao FGTS, o Ministério da Economia, sem citar o teor do texto, informou que, “está em elaboração uma Portaria que irá tratar do tema, de modo a providenciar esclarecimentos para que os requerimentos sejam processados sem que haja a necessidade de comprovação por decisão judicial. Mas está em fase de elaboração e, desse modo, ainda não é possível adiantar sobre os detalhes”. Para o advogado Gáudio Ribeiro de Paula, essa portaria deve revogar a exigência da sentença irrecorrível e disciplinar “o modo como o saque deve ser feito, sem entraves”.

Desafios da Justiça do Trabalho em discussão

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A Associação de Advogados de São Paulo (AASP) fará na próxima quinta-feira (23) webinar gratuito sobre as alterações legislativas e fáticas em tempos de pandemia com a presença da presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Cristina Peduzzi, e do professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães. Eles falarão sobre os desafios da Justiça do Trabalho na pandemia. A webinar começará às 11h e o link para inscrição é https://mla.bs/e84c2b6a

STF decide sobre julgamento de servidores concursados de empresas públicas

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A quem cabe resolver conflitos na relação entre servidores recém-contratados por concurso público e as empresas públicas? Justiça do Trabalho ou Justiça Comum? O STF vai analisar a questão durante julgamento amanhã (4).

O Supremo Tribunal Federal (STF) define nesta quarta-feira (4) a competência para julgar conflitos relacionados à contratação de servidores por empresas públicas por concurso público. Quem deve pacificar as demandas decorrentes de problemas envolvendo a fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame. Se será a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum.

O caso teve origem em ação ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern), envolvendo um funcionário que tenta confirmar a validade de seu contrato de trabalho e permanecer no cargo para o qual foi nomeado e empossado em 2014. No ano seguinte à contratação, foi apontado um equívoco na apuração das notas da prova seletiva, com a retificação do resultado final do concurso.

O servidor acabou sendo dispensado, porque passou do 9º para o 17º lugar no certame, que tinha apenas 11 vagas para a função. O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, defendeu a repercussão geral (decisão que vale para todo o país em situações semelhantes). O julgamento tem como base o Recurso Extraordinário (RE) 960.429

TST – Posse da nova direção

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fará amanhã (19), às 17h, a sessão solene de posse da nova direção para o biênio 2020 a 2022. Serão empossados a ministra Cristina Peduzzi (presidente) e os ministros Vieira de Mello Filho (vice-presidente) e Aloysio Corrêa da Veiga (corregedor-geral da Justiça do Trabalho)

A solenidade será na Sala de Sessões Plenárias Ministro Arnaldo Süssekind, no térreo do Bloco B do edifício sede do TST. A posse será transmitida ao vivo pelo site do TST e pelo canal do TST no YouTube.

Expediente

No dia 19 de fevereiro, o expediente no Tribunal será das 7h às 13h, conforme o Ato GDGSET.GP 21/2020. A Secretaria-Geral Judiciária, a Coordenadoria de Cadastramento Processual, a Coordenadoria de Processos Eletrônicos e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento ao público das 13h às 19h.

Cerimônia de posse da nova direção do TST será em 19/2

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fará, no dia 19 de fevereiro, a sessão solene de posse da nova direção para o biênio 2020 a 2022.

Em dezembro do ano passado, a ministra Cristina Peduzzi foi eleita para assumir a presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A vice-presidência será conduzida pelo ministro Vieira de Mello Filho, e o novo corregedor-geral da Justiça do Trabalho será o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A solenidade será na Sala de Sessões Plenárias Ministro Arnaldo Süssekind, no térreo do Bloco B do edifício-sede do TST.

Nesse dia, o expediente no Tribunal será das 7h às 13h, conforme o Ato GDGSET.GP 21/ 2020. A Secretaria-Geral Judiciária, a Coordenadoria de Cadastramento Processual, a Coordenadoria de Processos Eletrônicos e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento ao público das 13h às 19h.

A solenidade será transmitida ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

Biografias

Cristina Peduzzi

Tomou posse no TST em junho de 2001 em vaga destinada à advocacia. A ministra será a primeira mulher a presidir o Tribunal.

Bacharel em Direito e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB), atuou como advogada nos Tribunais Superiores de 1975 até tomar posse no TST. Foi procuradora da República (1984), procuradora do Trabalho (1992) e professora universitária de graduação e de pós-graduação na UnB e em outras instituições de ensino superior.

Foi vice-presidente do TST e do CSJT no biênio 2011/2013 e conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2013 a 2015. Entre 2016 e 2018, foi diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho

Tomou posse no TST em 2006 em vaga destinada à magistratura. É formado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Foi juiz do trabalho nas Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje intituladas Varas do Trabalho) em Belo Horizonte, João Monlevade, Uberaba e Ouro Preto no período de 1987 a 1998, quando foi promovido por merecimento ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No TST, presidiu a Comissão de Documentação no biênio 2011/2013. Entre 2018 e 2020, foi diretor da Enamat.

Aloysio Corrêa da Veiga é ministro do TST desde dezembro de 2004, quando tomou posse em vaga destinada à magistratura. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis (RJ) em 1974.

Ingressou na magistratura em 1981, no cargo de juiz do trabalho substituto, e, em 1997, foi promovido por merecimento ao TRT da 1ª Região (RJ). Dirigiu a Enamat no biênio 2011/2013 e foi conselheiro do CSJT de 2012 a 2014. Compôs o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017/2019 e, em 2018, foi designado corregedor nacional da Justiça substituto.

Justiça do Trabalho – Equilíbrio de gênero na distribuição de cargos

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No primeiro grau, o número de juízas supera o de juízes (50,49% e 49,6%). Entre os servidores, a distribuição também é equilibrada: 50,1% são homens e 49,9% mulheres. No entanto, há mais homens nos tribunais de segundo grau (58,7% e 41,3%) e nos cargos comissionados (52,1% e 47,9%)

Levantamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) apresentou uma radiografia da distribuição dos cargos por gênero em todos os níveis da Justiça do Trabalho. O resultado demonstra que esse ramo do Judiciário vem caminhando no sentido do maior equilíbrio entre homens e mulheres em seus quadros, em todos os níveis. A proporção de juízas de primeiro grau já é maior que a de juízes: 50,4% e 49,6%, respectivamente. Entre os servidores, a distribuição também é equilibrada: 50,1% são homens e 49,9% mulheres.

No segundo grau, ainda há mais desembargadores do que desembargadoras nos Tribunais Regionais do Trabalho (58,7% e 41,3%). Por fim, 52,1% dos cargos comissionados são ocupados por homens e 47,9% por mulheres.

O diagnóstico da distribuição de cargos por gênero fez parte das rotinas estabelecidas pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, durante as correições que realizou em sua gestão, que se encerra em 19 de fevereiro. “Esse resultado mostra o comprometimento de toda a Justiça do Trabalho com uma política de promoção da igualdade de gênero”, afirmou, ao apresentar os resultados do relatório aos presidentes e corregedores do TRT na quarta-feira (5).

TST – Projeto Garimpo identifica R$ 2 bi “esquecidos” em contas judiciais

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Aproximadamente R$ 183 milhões foram liberados após a identificação dos donos.

O sistema do projeto foi desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte) e divulgado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)  aos demais órgãos da Justiça do Trabalho. A ferramenta localiza depósitos recursais, honorários periciais e alvarás não sacados por empresas, advogados ou peritos em processos antigos, muitos deles já arquivados. Processos com decisão definitiva da Justiça do Trabalho, mas que continuam em aberto por falta de iniciativa das partes, que, mesmo notificadas, não comparecem às Varas ou aos Tribunais para sacar seus alvarás, também são filtrados pelo sistema.

Projeto Garimpo

Criado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), o Projeto Garimpo permitiu a identificação, no ano passado, de cerca de R$ 2 bilhões em contas judiciais de empresas e de trabalhadores “esquecidas” no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. É possível conferir a relação de beneficiários de alvarás já expedidos em processos arquivados que devem comparecer à Caixa Econômica para retirada dos valores em aproximadamente 15 mil contas.

A análise desses processos é feita por todos os Tribunais Trabalhistas do país, conforme Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, cabendo às respectivas Corregedorias Regionais a administração das contas judiciais. As pessoas mencionadas não precisam ir às Varas do Trabalho. Devem apenas se dirigir à agência da Caixa indicada na listagem com documento de identificação e o número da conta. Após o prazo de 30 dias a partir da publicação dos nomes no Diário Oficial da Justiça, os alvarás não levantados serão cancelados e a Justiça do Trabalho encaminhará outras providências.