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“No xadrez jurídico, Bolsonaro deverá determinar a atuação das Forças Armadas exatamente contra seus apoiadores insurgentes. Se houver omissão de Bolsonaro, Arthur Lira terá que agir, sob pena de ser Lira o responsabilizado judicialmente a perder seu mandato se nada fizer”
Cássio Faeddo*
Se Dom Pedro I, em 7 de setembro de 1822, bradou às margens do Riacho do Ipiranga o rompimento com Portugal, tinha conhecimento que arcaria com as consequências de um ou outro desfecho: independência ou morte.
Quando Jair Bolsonaro conclama seus devotos ao caminho da ruptura constitucional, deveria saber que seu brado poderá ter as seguintes consequências: ruptura ou impeachment.
A margem para equívocos é estreita, se houver danos, ou a bravata de Bolsonaro se concretiza em realidade ou terá que ser processado na forma da Lei.
Se houver conflitos, inclusive com atos de indisciplina de policiais militares, cujo resultado importe em quebra da ordem constitucional por ataque a um dos Poderes da República, a consequência indesejada por Bolsonaro não será outra a não ser a abertura de processo de impeachment pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
Um ato leva a outro: ataques de insurgentes militares ou civis a qualquer dos Poderes da República redundará no pedido, por qualquer dos Presidentes de qualquer um dos Poderes da República, pela aplicação do artigo 142 da Constituição Federal para que as Forças Armadas garantam a manutenção da ordem constitucional.
No xadrez jurídico, Bolsonaro deverá determinar a atuação das Forças Armadas exatamente contra seus apoiadores insurgentes.
Se houver omissão de Bolsonaro, Arthur Lira terá que agir, sob pena de ser Lira o responsabilizado judicialmente a perder seu mandato se nada fizer.
Não haverá como procrastinar o andamento de um processo de impeachment em razão de tão grave situação conclamada pelo próprio Presidente da República.
A conveniência política encontrará óbice na ofensa objetiva de norma legal.
A Lei 1.079/50 é solar, especialmente, dispondo nos artigos 4º, 5º e 6º, a responsabilidade de Bolsonaro se houver agressão às instituições e o Presidente for conivente e omisso.
Agressão a Poder da República não comporta ato discricionário do Presidente da República.
Também não há como tergiversar que o inconformismo é contra dois ministros. O STF é uno. O inconformismo contra Ministro do STF só pode ser veiculado por meio de pedido de impeachment no Senado Federal. Colocar o bloco na rua contra Ministro do STF é absurdamente temerário.
Não se trata de interpretação de princípios constitucionais, mas de ofensa à norma jurídica.
É surreal que Bolsonaro tenha por “sponte propria” se colocado em situação jurídica que pode resultar, como ensina Dworkin sobre normas, em desfecho de tudo ou nada.
7 de setembro de 2021 marcará o ponto de não retorno para as instituições brasileiras.
Resta aguardar o deslinde dá insensatez.
*Cássio Faeddo – Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais – FGV/SP
Por meio de nota com o título “Governo e Congresso aprovam congelamento de concursos, de salários e de progressões em plena pandemia”, o Unacon Sindical destaca que “O PLP 39/2020 também será questionado juridicamente, desde provável vício de iniciativa, com o Legislativo entrando em prerrogativas de outros Poderes, até a contradição entre o congelamento de salários e dispositivo constitucional que visa à proteção do poder de compra das remunerações do trabalho”
Veja a nota:
“Nesta semana, o Congresso Nacional aprovou o PLP 39/2020 do Senado, que trata de compensação pelas perdas, em meio à crise sanitária e econômica, da arrecadação dos Estados e municípios com ICMS e ISS, não obstante o valor aprovado se situar abaixo das necessidades dos entes federados e da
população usuária de serviços públicos nesse momento.
O governo, em plena pandemia, aproveitou a ocasião e inseriu temas que atingem duramente todos os servidores públicos, como a suspensão de concursos públicos, o congelamento de salários e das progressões até dezembro de 2021, entre outros.
É a visão de que os servidores são parasitas, mesmo na crise sanitária quando representam a primeira linha de defesa da vida da população.
Antes da votação na Câmara dos Deputados, no dia 5 de maio, o UNACON Sindical e o FONACATE subsidiaram parlamentares com a elaboração de emendas ao texto que suprimiam os arts. 7º e 8º, o primeiro ampliando a rigidez da LRF na gestão da folha, o segundo proibindo concursos, progressões e recomposição salarial até dezembro de 2021. Apresentadas em plenário, ambas as emendas foram rejeitadas.
Pelo Distrito Federal, em relação ao art. 7º, votaram a favor da supressão, ou seja, contra um maior engessamento da folha: Erika Kokay (PT) e Professor Israel Batista (PV); pela manutenção do artigo votaram: Bia Kicis (PSL), Celina Leão (PP), Flávia Arruda (DEM), Júlio Cesar Ribeiro (REPUBLICANOS), Luis
Miranda (DEM) e Paula Belmonte (CIDADANIA).
Em relação ao art. 8º, que também permaneceu no texto congelando concursos, salários e progressões, pelo DF votaram a favor da supressão: Celina Leão (PP), Erika Kokay (PT), Flávia Arruda (DEM), Luis Miranda (DEM) e Professor Israel Batista (PV); a favor do congelamento votaram: Bia Kicis (PSL), Júlio Cesar Ribeiro (REPUBLICANOS) e Paula Belmonte (CIDADANIA).
Veja a lista completa dos votos na Câmara dos Deputados clicando aqui e aqui.
Em prol da socialização de prejuízos, o discurso majoritário dos deputados era que os trabalhadores estão perdendo emprego e salário, então os servidores também têm que contribuir com sua parte. Servidores que não contam com data base, que em sua maioria estão sem recomposição salarial desde 2017 e que este ano tiveram os vencimentos líquidos reduzidos em função do aumento das alíquotas previdenciárias.
Reduzir a renda real de toda a população, ao invés de preservá-la, eis a “solução” apresentada para debelar a crise. Com a suspensão emergencial em meio à calamidade das principais regras fiscais que comprimem o gasto público, no entanto, o Governo Federal já poderia agir decididamente para evitar o colapso da economia majorando de R$ 600,00 para um salário mínimo o auxílio emergencial aos trabalhadores informais, ou subsidiando o pagamento dos salários dos trabalhadores formais como em outros países, ou sinalizando no médio prazo com a preservação ao invés de redução da renda real de servidores públicos.
Num exemplo pedagógico de cinismo, aliás, na mesma sessão do dia 5 de maio, os deputados aprovaram em primeiro turno a PEC 10/2020, que entre outras coisas, trata de ajuda ilimitada aos bancos. Mais uma vez, como na reforma trabalhista, na ampliação da terceirização, na reforma da previdência, nas privatizações seguidas de demissões, na fragilização da organização sindical, fica claro que governo e parlamento sacrificam trabalhadores e servidores públicos, beneficiando outros interesses.
Uma agenda de sacrifícios da maioria que vem resultando em estagnação (e agora com a pandemia em colapso) da economia, deterioração do mercado de trabalho, concentração da renda, aumento da pobreza, precarização dos serviços públicos, minimização das capacidades estatais e preservação da
riqueza de poucos.
Nesse cenário adverso, o UNACON Sindical reafirma seus compromissos coma luta, em todas as instâncias, pelos direitos vilipendiados dos trabalhadores, pelo bem-estar e pela vida da população e pela democracia.
Nesta semana obtivemos sucesso em liminar na Justiça que impede a instituição, prevista na reforma da previdência, de cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias de ativos, inativos e pensionistas. O PLP 39/2020 também será questionado juridicamente, desde provável vício de iniciativa, com o Legislativo entrando em prerrogativas de outros Poderes, até a contradição entre o congelamento de salários e dispositivo constitucional que visa à proteção do poder de compra das remunerações do trabalho.
Diretoria Executiva Nacional do UNACON Sindical
08 de maio de 2020″
Em relação à decisão do ministro Yves Gandra Martins Filho, que estabeleceu multa diária de R$ 500 mil, a Federação Única dos Trabalhadores (FUP) informa que mantém a greve e que seu Departamento Jurídico está avaliando o despacho emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta terça-feira
Em resposta a um pedido de liminar da Petrobras, o ministro Ives Gandra, do TST, determinou que a categoria mantenha 90% do efetivo profissional em atividade. “Além disso, que ‘abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens’ nas instalações da empresa, o que vem sendo garantido pelos petroleiros desde o início da greve”, informa a FUP.
“O ministro Ives Gandra reconheceu em sua decisão a legalidade de nossa greve. Porém, estabeleceu condições para a manutenção do movimento, sob pena de multa que pode chegar a R$ 4,5 milhões por dia, o que consideramos abusivo. Diante disso, nosso departamento jurídico está elaborando recursos a essa decisão”, explica o diretor da FUP, Deyvid Bacelar.
A FUP e seus sindicatos reiteram seu objetivo de garantir produtos essenciais para a população brasileira a preços justos. Este, aliás, é um dos motivos da greve iniciada no último sábado (1/2).
Evolução do movimento
No quarto dia, a greve conta com adesão de 17 mil petroleiros, distribuídos por 35 bases, em 12 estados do país.
Com a adesão de petroleiros de 14 plataformas da Bacia de Campos e de outras unidades pelo país, já chega a 17 mil o número de trabalhadores do Sistema Petrobras que aderiu à greve nacional promovida da Federação Única dos Petroleiros (FUP) e seus sindicatos. O movimento começou no último sábado (1/2), por tempo indeterminado, e contabiliza 35 bases, em 12 estados. A greve, informa a FUP, é motivada pela decisão dapetroleira de fechar a Fábrica de Fertilizantes (Fafen) do Paraná e pelo descumprimento pela de cláusulas e negociações no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Além dos trabalhadores de plataformas de Campos, somaram-se ao movimento grevista petroleiros do terminal de Cabiúnas, em Macaé (RS); do Polo Guamaré, no Rio Grande do Norte; de terminais da Transpetro em São Paulo, Paraná e Santa Catarina; e de bases de petróleo terrestres de São Mateus (ES). São 2.240 novos trabalhadores que aderiram à greve. Considerando o número de trabalhadores lotados em locais envolvidos com o movimento (21.200), a adesão supera 80%. Em relação ao total de trabalhadores do Sistema Petrobras, o percentual é de 35,6%.
Também completou o quarto dia a ocupação pacífica de uma sala no edifício-sede (Edise) da Petrobras pela Comissão de Negociação Permanente, formada por diretores da FUP e do Sindiquímica.
Reinvindicações
A FUP reivindica a suspensão imediata do programa de demissões de 1.000 funcionários da Fafen-PR, comunicado pela Petrobras e que, segundo a empresa, será iniciado em 14 de fevereiro. As demissões ferem a cláusula 26 do ACT, que determina que qualquer demissão em massa deve ser negociada previamente com os sindicatos, o que não ocorreu, destaca a FUP.
Além disso, os petroleiros querem que a Petrobras estabeleça todos os grupos de trabalho (GTs) determinados no ACT para negociar pontos que não foram consensuais entre a empresa e a categoria. Esses pontos envolvem a tabela de turno dos trabalhadores da Petrobras; o banco de horas; o plano de saúde; e a participação nos lucros e resultados (PLR). Ainda que já tenha aberto alguns GTs, a empresa tem tomado decisões por conta própria, sem o devido diálogo com os sindicatos nesses ambientes, como determinado pelo ACT.
TST decide que advogada de banco não tem direito à jornada de seis horas
Uma advogada que trabalhou no Banco do Brasil por 30 anos entrou com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento de jornada bancária de seis horas e o pagamento de horas extras. Entretanto, a primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido. Para a Turma, advogado empregado de banco, atuando como profissional liberal, deve seguir a regulamentação da própria categoria e, por isso, não tem direito à jornada especial do bancário
“Na decisão, o TST aplicou jurisprudência pacífica que reconhece os advogados como uma categoria profissional diferenciada em virtude de ter um estatuto jurídico próprio que regulamenta a jornada de trabalho que, no caso, é a lei do advogado. Em razão disso, foi aplicada a jornada prevista na lei, que é a jornada de oito horas por se tratar de uma circunstância de trabalho exclusivo para o banco”, explicou o advogado trabalhista Fernando Abdala, do escritório Abdala Advogados.
“Se a AGU coubesse dentro do Ministério da Justiça, sendo o ministro da Justiça a aprovar, como autoridade, os pareceres por sua vez aprovados ou mesmo elaborados pelo advogado-geral da União, então as atividades de consultoria e assessoramento jurídico de todos os ministérios do Poder Executivo Federal acabariam submissas ao ministro da Justiça. Ter-se-ia uma deturpação do status constitucional da AGU, por diminuição de sua condição institucional outorgada pelo Poder Constituinte Originário e, simultaneamente, uma deformação da igualdade entre ministérios, por excesso de valorização do Ministério da Justiça”
Thiago Cássio D’Ávila Araújo*
Há rumores de que a Advocacia-Geral da União (AGU) poderia vir a ser integrada a algum ministério em futura reforma administrativa, talvez até mesmo por sua inserção no Ministério da Justiça. Rumores são o que são, não possuem confirmação oficial. Ainda assim, como estudo, resolvi analisar a hipótese, à luz da Constituição Federal de 1988.
O ministro da Justiça é mencionado duas vezes na Constituição Federal, uma vez como integrante do Conselho da República e outra como integrante do Conselho de Defesa Nacional. O Ministério da Justiça, como órgão, não é mencionado pela Constituição Federal de 1988.
Isso significa que o Ministério da Justiça, apesar de toda a sua importância funcional e histórica, não tem status constitucional. Em complemento: observe-se que, ainda que na Constituição seja mencionado o ministro da Justiça, é-o em relação aos citados Conselhos, estes sim, órgãos com status constitucional.
O advogado-geral da União é mencionado pela Constituição Federal por cinco vezes. Não como ministro de Estado, mas como cargo constitucional próprio, claramente diferente do cargo de ministro de Estado, como se percebe no parágrafo único do art. 84 da Constituição.
Verbis:
“Art. 84. …
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.” (Grifei)
A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO tem por chefe o Advogado-Geral da União. Está expresso no art. 131, § 1º, da CF/88:
“Art. 131. …
§ 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.” (Grifei)
Não pode a AGU ter por chefe um ministro de Estado, seja o ministro da Justiça ou qualquer outro. Tal seria claramente inconstitucional.
Além disso, a AGU não é mero órgão, que possa ser transformado em secretaria do Ministério da Justiça ou de qualquer outro ministério. A AGU não é mero órgão, repita-se. É instituição. Assim tratou dela o Poder Constituinte Originário:
“Art. 131.
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.” (Grifei)
A palavra “instituição” é usada, por exemplo, para o Ministério Público. Vejamos a Constituição:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
O ministro da Justiça não representa a União em juízo, nem constitucionalmente, nem legalmente. Não tem mandato ex lege. E tal atribuição é dada à AGU, constitucionalmente, nos termos do caput do art. 131 da CF/88, que, por sua importância, novamente transcrevo, com novos destaques:
“Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.” (Grifei)
O ministro da Justiça não ocupa a tribuna do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de defesa de constitucionalidade de lei ou ato, tal é prerrogativa funcional constitucional do Advogado-Geral da União.
Diz a Constituição:
“Art. 103. …
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.” (Grifei)
O advogado-geral da União em hipótese alguma pode estar subordinado ao ministro da Justiça. Isso seria inconstitucional. Ninguém haverá de imaginar o advogado-geral da União recebendo ordens do ministro da Justiça, ou de qualquer outro ministro de Estado, sobre como deve ser feita tal defesa, de constitucionalidade de norma legal ou ato normativo, nem qualquer outra defesa em juízo. Nem tampouco poderia o ministro da Justiça avocar tal competência, porque é competência funcional de natureza constitucional, do advogado-geral.
Não podem os cargos de advogado-geral da União e ministro da Justiça serem fundidos, ou tais nomeações recaírem sobre a mesma pessoa, pois a Constituição trata do advogado-geral
independentemente dos ministros. A nomeação de ministros de Estado está prevista inclusive em dispositivo diferente. O § 1º do art. 131 trata da nomeação do advogado-geral da União e
o inciso I do art. 84 e o caput do art. 87 versam sobre a nomeação de ministros de Estado, nos termos da CF/88.
A propósito, nas competências constitucionais dos ministros de Estado, não constam as atividades jurídicas, de representação judicial da União, nem de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (incisos I a IV do parágrafo único do art. 87 da CF/88). Como tais são competências constitucionais da AGU, também não poderiam ser atribuídas a ministro de Estado, como, por exemplo, o ministro da Justiça, nem por ato do presidente da República, nem mesmo por lei.
E a Constituição Federal também conferiu à AGU “as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo” (art. 131, caput). Se a AGU coubesse dentro do Ministério da Justiça, sendo o ministro da Justiça a aprovar, como autoridade, os pareceres por sua vez aprovados ou mesmo elaborados pelo advogado-geral da União, então as atividades de consultoria e assessoramento jurídico de todos os ministérios do Poder Executivo Federal acabariam submissas ao ministro da Justiça. Ter-se-ia uma deturpação do status constitucional da AGU, por diminuição de sua condição institucional outorgada pelo Poder Constituinte Originário e, simultaneamente, uma deformação da igualdade entre ministérios, por excesso de valorização do Ministério da Justiça.
A Constituição impõe que a AGU seja instituição própria, isto é, sem vinculação a qualquer ministério, tendo por chefe o advogado-geral da União.
*Thiago Cássio D’Ávila Araújo – Procurador Federal (PGF/AGU), em Brasília/DF.
Cartórios proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu hoje (26/6) que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, de três ou mais pessoas, em escrituras públicas. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, disse que os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico. “As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha
A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e portanto implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo
Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.
De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal.
A emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.
“(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.
Delimitação do debate
A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias (cartórios) está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a Constituição”, disse.
Vista
A votação foi iniciada na 270ª Sessão Plenária, no dia 25/4, mas interrompida por um pedido de vista regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na 272ª Sessão Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro pediu vista, apresentando posicionamento na sessão desta terça-feira (26/6), em que seguiu o voto do relator.
Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.
> União poliafetiva: pedido de vista adia a decisão
Houve ainda uma divergência aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que não obteve adesões no Plenário. Frota votou pela improcedência do pedido e, portanto, para permitir que os cartórios lavrassem escrituras de união estável poliafetiva. Antes de ser publicado, o texto final será redigido pelo relator do processo Pedido de Providências (PP 0001459-08.2016.2.00.0000), ministro corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha.
Prisão em 2ª instância: Relator terá audiências com juristas e sociedade civil para debater PEC
A PEC deixa claro na Constituição que a pena pode começar a ser cumprida após condenação em segunda instância
O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 410/218), da prisão em segunda instância, deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR), vai promover ter audiências com juristas e representantes da sociedade civil para debater o tema na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. O plano de trabalho apresentado nesta semana prevê que os debates sejam no mês de abril. Já o mês de maio ficará reservado para apresentação e votação do relatório da PEC, de autoria do líder do PPS, deputado federal Alex Manente (SP).
De acordo com Rubens Bueno, as audiências são necessárias pois o tema, que causa polêmica principalmente no meio jurídico em virtude das mudanças de interpretações feitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “é de extrema importância para o amadurecimento da democracia brasileira e a credibilidade das instituições no país”.
O debate na comissão, com a participação da sociedade, será, na avaliação do relator, uma oportunidade para a apresentação de diversas visões sobre o assunto. “A participação de juristas e representantes da sociedade civil em audiência será necessária para adotarmos um posicionamento constitucionalmente embasado a respeito da admissibilidade da proposta”, ressaltou Bueno.
A PEC altera o inciso 57 do artigo 5º da Constituição que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O texto apresentado por Manente coloca na Carta Magna que “ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso”. Com isso, a proposta deixa claro na Constituição que a pena pode começar a ser cumprida após condenação em segunda instância.
Sindireceita alerta: nova tentativa de golpe contra aposentados e pensionistas
A diretoria executiva nacional (DEN) do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal (Sindireceita) recebeu nova denúncia sobre golpe que tem como alvo principal aposentados e pensionistas, por meio de telefonema, em que uma pessoa se apresenta como o presidente da entidade
De acordo com o Sindireceita, no decorrer do contato, o fraudador, ao telefone, afirma ter informações sobre pagamento de valores devidos em processos judiciais de interesse dos analistas – tributários, inclusive utilizando dados de processos nos quais figura como parte o Sindireceita, na qualidade de substituto processual de seus filiados. Na mesma oportunidade, solicita dados pessoais e bancários do “beneficiário” do processo judicial.
Ao final do telefonema, explica a entidade sindical, o criminoso orienta a vítima a entrar em contato com um suposto procurador da Fazenda Nacional.
“O Sindireceita orienta aos filiados que redobrem a atenção e de forma alguma repassem informações ou pagamentos a essas pessoas. Trata-se de uma nova tentativa de golpe utilizando o nome do presidente do sindicato e de procuradores da Fazenda Nacional”, destaca a nota de alerta.
Todos os procedimentos judiciais para recebimento de dinheiro de ações judiciais, reitera, são acompanhados pela diretoria de assuntos jurídicos do Sindireceita e por escritórios devidamente contratados pelo sindicato, conforme divulgado em especial nos boletins publicados no site do sindicato na internet.
“O Sindireceita reafirma o seu compromisso na defesa dos direitos de seus filiados e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas, das 8h às 17h, pelo telefone (61) 3962.2304 e/ou pelo e-mail juridico@sindireceita.org.br”, aponta o aviso.
Indenização de fronteira terá lista de localidades aprovada amanhã, garante diretor-geral da PF
O diretor-geral da Polícia Federal, Fernando Segóvia, nesta tarde, divulgou à Fenapef e ao Sinpef/RS (que representam agentes, escrivães e papiloscopistas) que o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, confirmou que amanhã (20/12) será publicada lista de localidades a serem contempladas pela indenização.
Os representantes da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul (Sinpef/RS) se reuniram com o diretor-geral da Polícia Federal, Fernando Segóvia, na tarde de hoje (19) para tratar de assuntos de interesse da carreira. Uma das pautas do encontro, a indenização de fronteira, teve um desfecho feliz, de acordo com a Fenapef. Segóvia declarou que, antes da reunião, teria recebido um telefonema do ministro Dyogo Oliveira, informando que amanhã (20/12) será publicada lista de localidades a serem contempladas pela indenização.
O presidente da Fenapef, Luís Antônio Boudens, espera que as expectativas dos policiais sejam refletidas na versão final da lista. “A Fenapef firmou posição de defesa de todas as 48 localidades que constaram na ata de reunião assinada pelos gestores da PF, PRF e Receita Federal e que foram defendidas desde o início pela federação. Caso haja exclusão de localidades, o departamento jurídico já foi acionado para que sejam impetradas ações judiciais com intuito de reinclusão dessas lotações”, afirmou.
O Decreto que regulamenta o pagamento do subsídio foi assinado há duas semanas pelo presidente Michel Temer, após três anos de reivindicações da Federação e dos sindicatos que representam a carreira Policial Federal.
De acordo com o presidente do Sinpef/RS, Ubiratan Sanderson, ” é o final de uma luta longa travada pelos representantes dos policiais federais e essa medida vai dar mais eficiência ao trabalho na fronteira e em locais de difícil provimento. A fixação do policial federal por um tempo maior nessas áreas, que têm uma representatividade estratégica para segurança nacional, propiciará mais qualidade ao trabalho de fiscalização, de inteligência e de investigação das organizações criminosas”, afirmou.
Fenapef na Fronteira
Além da regulamentação da Lei de Indenização de Fronteira, de 2013, a Fenapef lançou, há poucos meses, o projeto Fenapef na Fronteira. Diretores da Federação já percorreram quase 4 mil quilômetros de fronteira seca para identificar as principais dificuldades dos policiais lotados nesses postos.
Liminar suspende eficácia de lei que exige curso superior para agente penitenciário no DF
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4594 para suspender a eficácia de dispositivos da Lei distrital 4.508/2010 que instituíram a exigência de nível superior para ingresso no cargo de agente de atividades penitenciárias no Distrito Federal (DF).
A norma estipulou o prazo de sete anos para que os atuais ocupantes do cargo se adequem ao novo requisito. Na decisão, a ser submetida a refendo do Plenário, o ministro destacou que a regra foi inserida por meio de emendas parlamentares que extrapolam o objeto original do projeto de lei apresentado pelo governador.
Na ação, o governador do DF alega que a norma, ao alterar o nível de escolaridade exigido para os agentes, cria, ao menos indiretamente, um novo regime jurídico para os titulares do cargo. A elevação do grau de escolaridade implicaria alteração das atribuições do cargo, possibilitando modificações remuneratórias para que os vencimentos sejam compatibilizados com o novo nível de escolaridade. Ainda segundo o autor da ação, a norma estaria na verdade criando outro cargo, em desrespeito ao postulado do concurso público, inscrito no artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando se tratar de transposição funcional.
Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo constitui um dos importantes mecanismos de freios e contrapesos. Entretanto, tal iniciativa não impede a apresentação de emendas parlamentares aos projetos de lei originais. A jurisprudência do Supremo, explica o ministro, assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei cuja matéria sugere a iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial”.
O relator explica que o texto original que deu origem à lei implantava apenas a modificação na denominação do cargo de “técnico penitenciário” para “agente de atividades penitenciárias”. O texto não tratava das qualificações exigidas para o ingresso no cargo ou sobre qualquer outra disciplina relativa ao regime jurídico deste. Entretanto, segundo o ministro, no decorrer do processo legislativo foram acrescentados ao projeto outros dispositivos, entre os quais os impugnados nessa ADI, todos provenientes de iniciativa parlamentar. “As emendas apresentadas extrapolaram o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo”, afirmou.
“Não houve opção política do governador para alterar requisito de investidura para o cargo, elevando o grau de escolaridade exigido. Tampouco pretendeu o projeto de lei original disciplinar novos deveres para os ocupantes do cargo de ‘técnico penitenciário’, determinando que concluíssem curso de ensino superior em certo prazo, o que claramente afeta o regime jurídico a que estão submetidos referidos servidores”, disse o relator ao esclarecer que ambos os temas são de iniciativa legislativa privativa do governador, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Carta Constitucional.
Os efeitos das emendas no texto original apresentado pelo governador do DF, de acordo com Moraes, está em desacordo com a jurisprudência do Supremo “no sentido de ser necessária a observância de uma estreita relação de pertinência entre o conteúdo normativo originariamente proposto pelo titular da competência exclusiva e as emendas parlamentares eventualmente apresentadas, mesmo que digam respeito à mesma matéria”.