ANPR – Nota pública a respeito da suspensão de investigações originadas de relatórios de órgãos de controle

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A decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, causou preocupação na Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). “O tema do compartilhamento de dados sigilosos entre órgãos de controle (Receita Federal, Banco Central e Coaf) foi objeto de inúmeras decisões judiciais, inclusive do STF, e a própria literatura anticrime internacional aborda o assunto por meio de uma série de recomendações”

A ANPR destaca ainda que “condicionar a instauração de investigações criminais à prévia autorização judicial subverte o ordenamento jurídico nacional que prevê a separação das funções de investigar/acusar e julgar, e compromete a imparcialidade do magistrado”. E assinala que espera que a decisão seja revista pelo plenário do Supremo Tribunal Federal “com a celeridade necessária para permitir a continuidade de milhares de investigações prejudicadas a partir de terça-feira”.

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) recebeu com preocupação a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que suspende parte das investigações originadas de relatórios de informações financeiras do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O tema do compartilhamento de dados sigilosos entre órgãos de controle (Receita Federal, Banco Central e Coaf) foi objeto de inúmeras decisões judiciais, inclusive do STF, e a própria literatura anticrime internacional aborda o assunto por meio de uma série de recomendações.

Em todos esses fóruns, sempre foi predominante o entendimento de que o compartilhamento de informações, entre órgãos fiscalizatórios e investigatórios, não necessita de autorização judicial. A mudança desse procedimento, em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, prejudicará, sobremaneira, a investigação e a punição de delitos graves, como o narcotráfico, organizações criminosas, financiamento do terrorismo e crimes transfronteiriços.

Em âmbito internacional, o compartilhamento de informações, pelos órgãos fiscalizatórios, que sugiram a prática de crimes, ocorre sem a necessidade de autorização judicial, já que há recomendação expressa neste sentido do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF), que reúne 35 países. Ainda, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015/2004) impõe ao Brasil que garanta às autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional.

No Brasil, durante o julgamento de recursos extraordinários e até em sede de repercussão geral, o plenário do STF reconheceu, anteriormente, a desnecessidade de autorização judicial prévia para o compartilhamento dos dados com o Ministério Público. Isso ocorre porque a transferência de dados não acarreta quebra de sigilo bancário e é responsabilidade do Ministério Público a manutenção do sigilo dessas informações. Ainda, vale frisar que a participação do Poder Judiciário nas investigações penais se restringe a analisar pedidos sujeitos à reserva de jurisdição, quais sejam, representações de prisões preventivas, quebras de sigilos, buscas e apreensões, entre outros. Condicionar a instauração de investigações criminais à prévia autorização judicial subverte o ordenamento jurídico nacional que prevê a separação das funções de investigar/acusar e julgar, e compromete a imparcialidade do magistrado.

A suspensão de todas as investigações que tenham por fundamento relatórios de informações financeiras encaminhados pelo Coaf, representações fiscais penais encaminhadas pela Receita Federal e dados encaminhados pelo Bacen, compartilhados sem intervenção judicial, representa enorme prejuízo para importantes investigações em curso no país. Na maior parte desses ilícitos há expressiva movimentação financeira detectada pelos órgãos de controle. Com a decisão do ministro Dias Toffoli, elas serão interrompidas e perderão sua eficiência. Ainda, a decisão pode sujeitar o Brasil a sanções em âmbito internacional por descumprimento de compromissos internacionais dos quais o País é signatário.

A ANPR espera que a decisão seja revista pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com a celeridade necessária para permitir a continuidade de milhares de investigações prejudicadas a partir de terça-feira.

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República”

AMB participa de audiência pública no TSE para defender a Justiça Eleitoral

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A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) defenderá a capacidade de a Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns conexos com os delitos eleitorais, na forma como decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realiza, na manhã desta sexta-feira (3), audiência pública para debater e coletar propostas que auxiliem o órgão no cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de processar e julgar crimes comuns que apresentem conexão com delitos eleitorais. A audiência pública ocorre no Auditório I do TSE, em Brasília.

Entidades representativas do Poder Judiciário foram convidadas para contribuir com o debate. Para a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a afirmação de que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no inquérito 4.435 prejudica a Operação Lava Jato porque a Justiça Eleitoral não tem estrutura para julgar os crimes comuns é equivocada.

O presidente da AMB, Jayme de Oliveira, que falará na audiência, destaca que o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela que a Justiça Eleitoral é a segunda maior estrutura entre os ramos do Judiciário e tem o menor tempo médio para proferir sentenças, cerca de 10 meses, e o tempo médio para um processo ser baixado no primeiro grau é de dois anos e nove meses, bem abaixo da média nacional de três anos e oito meses, na área criminal.

“O índice de atendimento à demanda é o melhor de todos os ramos da Justiça, de 297,7%, e a produtividade na Justiça Eleitoral aumentou em 22% desde 2013”, ressalta o magistrado. Para Jayme de Oliveira o trabalho dos juízes estaduais que atuam na Justiça Eleitoral é de excelência e ocorre por determinação da Constituição Federal. “São eles inamovíveis e qualquer tentativa de afastar os juízes estaduais ou substituí-los por outros juízes é inconstitucional, conforme aliás já decidiu o TSE”, frisou. Jayme de Oliveira ressalta, ainda, que o combate à corrupção é tarefa de todos os magistrados brasileiros, nos termos da meta nº 4 do CNJ.

“Aliás, a respeito dessa meta, até 2016 foram mais de 11 mil condenações de improbidade administrativa e destes 77% decorrem de atividade da Justiça Estadual, com média de 1,7 condenados por processo e condenações definitivas na ordem de 3,208 bilhões, conforme estudos do Instituto Não Aceito Corrupção e apresentados pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam) ”, ressaltou.

Uma mulher entre 100 vai à Justiça contra violência doméstica

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Pesquisa do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou que, até o final de 2017, existia um processo judicial de violência doméstica para cada 100 mulheres brasileiras. São 1.273.398 processos de violência doméstica contra a mulher em tramitação na justiça dos estados em todo o país. O número de varas e juizados especiais exclusivos para casos de violência doméstica tem crescido anualmente, graças à Meta 8 estipulada pelo CNJ aos Estados

Só em 2017 foram 388.263 casos novos de violência doméstica e familiar contra a mulher, 16% mais do que em 2016. O dado positivo é que a quantidade de processos julgados na Justiça aumentou: foram 440.109 processos concluídos em 2017, um aumento de 19% em comparação a 2016.

Com isso, o total de casos pendentes permaneceu estável, 833.289 processos. Um dos motivos para o aumento do número de processos decididos é o programa “Justiça pela Paz em Casa”, no qual os tribunais estaduais concentram esforços durante três semanas do ano para julgar ações relativas a casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Desde que foi adotado o projeto, em março de 2015, até dezembro de 201, foram proferidas 111.832 sentenças, 57.402 medidas protetivas concedidas e 937 sessões de júri realizadas, além de 130.961 audiências durante as nove edições. Nas três semanas em 2017, foram proferidas 42.357 sentenças e concedidas 23.271 medidas protetivas. Isso implica que 5% do total de processos de violência doméstica que tramitaram no país em 2017 tiveram algum tipo de andamento no período.

Varas

O número de varas e juizados especiais exclusivos para casos de violência doméstica tem crescido anualmente, graças à Meta 8 estipulada pelo CNJ aos Estados. Em 2016 eram 111 varas. Em 2017 o número subiu para 125. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) é o que tem o maior número de varas destinadas aos casos de violência doméstica: 16. Em segundo lugar está o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com 13 varas.

A meta 8 foi criada com a intenção de fortalecer o enfrentamento e incentivar a criação de uma perspectiva nova e mais eficaz de solução para conflitos que envolvem a violência doméstica. Esse fortalecimento envolve a adequação das estruturas físicas das unidades judiciárias, assim como a criação/ampliação do número de varas especializadas e também aumento do número de magistrados especializados nesse tema.

Da mesma forma, inclui-se na meta a possibilidade de oferecer atendimento psicológico às vítimas e aos agressores, oferecimento de cursos e acompanhamento das famílias por equipes de assistentes sociais.

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Novos casos 

Dados da pesquisa indicam ainda que, em 2017, ingressaram na justiça estadual 2.795 processos de feminicídio, o que representa 8 casos novos por dia, ou uma taxa de 2,7 casos a cada cem mil mulheres. Em 2016 foram registrados 2.904 casos novos de feminicídio.

Por tratar-se de previsão em lei com edição recente, começou a ser incorporado como assunto nas tabelas processuais do CNJ apenas em 2016. Dessa forma, alguns tribunais ainda não dispõem de estatísticas sobre o assunto, enquanto outros ainda estão aperfeiçoando a geração dessas informações. Portanto, os números podem ser ainda maiores.

No dia internacional da Mulher, a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármem Lúcia destacou que os tempos atuais mostram como as mulheres estão sofrendo. Na semana passada ela recebeu em seu gabinete cinco mulheres vítimas de violência e ouviu os seus relatos.

Para a ministra, ouvir o relato dessas mulheres é uma oportunidade de dar voz a quem teve a vida marcada pela violência. “O Estado, que assumiu a responsabilidade de fazer a justiça no sentido humano, no plano do Estado-Juiz, tem que dar espaço para que essas pessoas falem, para que possamos dar a oportunidade da sociedade contribuir com as mudanças e também mudar a estrutura estatal que garanta que haja punição. Eu quis me reunir com pessoas que têm o que falar e querem ser ouvidas”, disse a presidente do STF e do CNJ, após o encontro.

Magistrado que atua em delação premiada pode julgar ação penal

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Mas criminalistas acham que isso deveria mudar, alterando-se a legislação

O juiz que homologa o acordo de delação premiada e toma os respectivos depoimentos não está impedido de processar e julgar a ação penal contra pessoa mencionada na delação. Este é o entendimento recente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, o que torna o magistrado impedido é a participação dele na negociação do conteúdo da delação.

Para Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista, o figurino do impedimento – observadas as hipóteses previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP) – não se aplica ao magistrado que homologou a delação premiada. “Não há, portanto, obstáculo jurídico que o impeça de julgar o colaborador, haja vista que ausente – naquele ato judicial antecedente – a emissão de juízo de valor sobre o seu conteúdo, posto que limitado apenas à análise da presença dos requisitos legais de sua validade (regularidade, legalidade e voluntariedade)”, explica.

Opinião semelhante tem a criminalista Conceição Giori, sócia do Oliveira Campos & Giori Advogados. Segundo ela, embora o sistema processual atual não preveja impedimento nesses casos, deveria haver. “Mas para isso precisaríamos alterar as regras vigentes. A questão é a mesma do magistrado que defere busca e apreensão na investigação e depois recebe a denúncia e condena o réu. Será que esse magistrado teria isenção para anular sua própria medida?”, indaga.

O criminalista Daniel Bialski, sócio do Bialski Advogados Associados, compartilha da mesma opinião. “A legislação atual não contempla o impedimento de atuação em casos como esse, mas deveria. E anteprojetos de reforma ampliam essa situação, inclusive proibindo que o juiz da fase pré-processual  — que defere diligências, buscas, interceptação, prisão temporária —  seja o mesmo juiz a julgar a causa. A atuação é repartida, passando a avaliação do mérito para um juiz instrutor que prosseguirá na ação penal e no julgamento de 1º grau. Indiscutivelmente, não se pode garantir que o juiz que defere procedimentos iniciais e, ainda,  defere uma delação tenha a mesma imparcialidade de um juiz que sob o crivo do contraditório irá — com isenção — julgar a causa”, comenta.

Daniel Gerber, criminalista, sócio do escritório Daniel Gerber Advocacia Penal, afirma que, a seu ver, o juiz da causa não pode participar da formação da prova em sede inquisitorial. “Pode validá-la, e até mesmo valorá-la superficialmente em situações que exigem a adoção de medidas cautelares. Mas participar da colheita do material probatório sem as garantias do contraditório e ampla defesa é atividade exclusiva daquele que acusa, e não daquele que julga, sob pena de evidente contaminação com o material coletado”, conclui.

STF decide pela competência do STJ para julgar pedido de aprovados em concurso do Banco Central

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Cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança dos candidatos aprovados em concurso público para analista do Banco Central (Bacen) que pleiteiam nomeação devido ao aparecimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um recurso ordinário interposto em mandado de segurança de quatro candidatos aprovados em concurso para formação de cadastro do Bacen. Segundo Toffoli, a competência é do STJ porque o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão deve integrar o polo passivo do processo, já que a eventual nomeação por parte do responsável pela gestão de recursos humanos do banco depende de prévia autorização do ministro do Planejamento, conforme prevê o Decreto 6.944/2009.

Representados pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os quatro candidatos entraram com o processo no STJ para que o ministro do Planejamento e o chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BC fossem obrigados a efetivar a nomeação, posse e entrada em exercício no cargo efetivo. Porém, o STJ afirmou a ilegitimidade do ministro do Planejamento para figurar no polo passivo do processo e declarou a consequente incompetência daquela Corte para processar e julgar o mandado de segurança, extinguindo o processo sem exame de mérito em relação ao ministro e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal. Os candidatos então recorreram ao STF.

De acordo com Rudi Cassel, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “as nomeações no Poder Executivo dependem de autorização do ministro do Planejamento, portanto sua presença como autoridade coatora é imprescindível, devendo o STJ analisar o mérito da nomeação pretendida, que se relaciona a outros precedentes favoráveis da Corte”.

Veja os detalhes do processo:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=34284&classe=RMS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

 

O NOVO CARF: JULGAR AO INVÉS DE ARRECADAR

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Mirian Teresa Pascon*
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entra em uma nova era. Responsável, na esfera tributária federal, por julgar  o contencioso administrativo entre fisco e contribuinte, o CARF, desde o início do ano passado, encontra-se sob as luzes da Operação Zelotes – uma alusão à reação dos hebreus à dominação romana. Deflagrada pela Polícia Federal para apuração de denúncia de corrupção no órgão, a operação estima que mais de R$ 19 bilhões foram desviados. Mais que saltar aos olhos, o número engorda as críticas dos que defendem a extinção do conselho.

O Governo Federal reagiu rápido. Editou o Decreto 8.441/15, que estabeleceu remuneração para os conselheiros representantes dos contribuintes, cuja atuação, até então, era voluntária. Em contraponto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a atuação concomitante dos conselheiros advogados em suas bancas, decorrendo a baixa de mais de 75% dos então 200 julgadores. Editou-se também a Portaria MF 134/15, alterando o Regimento Interno do órgão, com a reestruturação parcial de turmas e outras medidas.

É fato que a atual estrutura do CARF demanda alterações. A ausência de remuneração, de um lado (contribuintes) e, de outro, a remuneração subordinada aos quadros da Receita Federal (auditores), gerava, no mínimo, insegurança quanto à neutralidade dos julgamentos.

A paridade na composição dos tribunais administrativos é uma necessidade inquestionável. Do contrário, representariam meras instâncias homologatórias das autuações fiscais, a exemplo das atuais Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ), órgãos desprestigiados e que hoje apenas representam o acréscimo de anos a ser vencido na tramitação dos processos.

E, sim, também não se discute a corrupção ocorrida no órgão, mas a efetiva extensão do que vem sendo investigado pela Operação Zelotes. O CARF tem em andamento mais de 120 mil processos, dos quais apenas 70 empresas estão sob investigação. Estima-se o envolvimento de R$ 19 bilhões, dentro dos quase R$ 600 bilhões que atualmente encontram-se em litígio legítimo no órgão.

O CARF é um tribunal quase centenário, que atravessou dezenas de políticas governamentais sem nunca perder seu papel de vetor de reequilíbrio na relação nem sempre equilibrada entre fisco e contribuinte.

E o principal desequilíbrio antecede a relação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte e se encontra na gênese da obrigação, que é a sua produção normativa, em um país que, há décadas, diferentes governos têm na arrecadação tributária a coluna vertebral do desenvolvimento das atividades estatais, não as precípuas, perenes e voltadas à estruturação social, mas as transitórias, contextuais e dissociadas dos interesses gerais, em favorecimento de particulares.

Esse aspecto perverso, não de nosso sistema tributário, mas da forma como a produção normativa se desenvolve, é o maior responsável pelo desequilíbrio da relação fisco-contribuinte. Especialmente quanto às obrigações infralegais, quer materiais, quer de cunho interpretativo, hoje asseguradas ao Poder Executivo, e que estabelecem o desequilíbrio no próprio jogo democrático. Destas distorções estruturais vão decorrendo a falta de transparência, razoabilidade e efetividade dos atos administrativos, e é assim que se instaura o contencioso.

A verdadeira desconfiguração da natureza do CARF encontra-se no voto de qualidade atribuído a todos os presidentes das turmas e o do próprio presidente do órgão, que possibilita que estes votem duas vezes em casos de empate nas votações. E o voto de qualidade será determinante nesta nova fase do CARF.

Assim como na produção normativa, interesses arrecadatórios transitórios vêm se sobrepondo à segurança jurídica dos contribuintes nas decisões. Números indicam que, em 2014, 96% dos casos foram julgados contrariamente aos contribuintes. Com o escândalo da corrupção do órgão, a tendência é a de recrudescimento dos julgamentos, uma vez que a sociedade hoje clama pela moralização dos órgãos públicos. É o que já se constata da retomada dos julgamentos ocorridos no final do ano passado e no início deste ano.

Esse crescente desvirtuamento das funções constitucionais dos tribunais administrativos vem fazendo do CARF um órgão arrecadador e não julgador e essa é a ameaça a ser enfrentada neste momento de reestruturação do órgão.

Tribunais administrativos equalizam contencioso administrativo. Portanto, antes de seu ataque, devem ser atacadas as causas que propiciam o surgimento do contencioso, e não o ralo para o qual desaguam.

O Estado é o grande litigante do Poder Judiciário brasileiro, sendo causador de mais de metade das demandas que hoje o abarrotam, transformando-o em um modorrento e extenuante caminho aos que buscam pelo seu provimento. Muitas vidas, físicas ou jurídicas, não sobrevivem a este percurso, sendo um dos fatores do “Custo Brasil”.

O CARF, ao contrário, deve representar a real efetividade do contencioso tributário. E essa efetividade se  realiza  pela especificação técnica de seus julgamentos, pela celeridade, paridade e extensão de suas decisões – que impactam direta e imediatamente nas condutas administrativas a serem adotadas pela Receita Federal – e, especialmente, pela busca do reequilíbrio nas relações tributárias, como visto, desequilibradas desde sua gênese até sua aplicação.

Exatamente por isso, o CARF sempre foi alvo de tentativas de esvaziamento e enfraquecimento de suas funções, a exemplo da obrigatoriedade inconstitucional do depósito prévio de 30% do valor litigado como condição de procedibilidade dos recursos dos contribuintes, derrubada por estes junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Neutralidade, transparência e, acima de tudo, segurança jurídica, devem ser os balizadores de atuação do CARF. A Operação Zelotes oferece excelente oportunidade de acabar com os desvios que atingiram a estrutura dos julgamentos do órgão. Porém, mais ainda, representa oportuno holofote às mudanças que recoloquem o CARF no trilho de sua precípua função social, judicante e imparcial, e não arrecadatória. Que estes holofotes atinjam não somente o palco, mas também os bastidores, onde a real trama acontece.

* Mirian Teresa Pascon é coordenadora do Departamento Jurídico da De Biasi Consultoria Tributária

CNJ CONVOCA PLENÁRIA PARA TRATAR DO CORTE DE VERBA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, anunciou, durante a abertura da 223ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (15/12), a convocação de uma sessão plenária virtual dentro de 24 horas para tratar exclusivamente da elaboração de nota técnica sobre o corte de verbas do orçamento da Justiça do Trabalho em 2016, em trâmite no Congresso Nacional. O contingenciamento foi proposto por meio de relatório do deputado Ricardo Barros (PP-PR), relator-geral do Orçamento da União para 2016. O corte proposto é de 50% das dotações para custeio e de 90% dos recursos destinados a investimentos para a Justiça do Trabalho.

A nota técnica, prevista no artigo 103 do regimento do CNJ, terá a relatoria do conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, que presidirá uma comissão formada pelos conselheiros Lélio Bentes Corrêa e Carlos Eduardo Oliveira Dias – todos originários da Justiça do Trabalho. A nota deverá ser submetida ao plenário virtual para aprovação e posterior envio ao Congresso Nacional. “Fui informado pela manhã desse corte inusitado, que é altamente preocupante e inviabilizará gravemente as ações da Justiça do Trabalho”, disse o ministro Lewandowski.

A preocupação com o possível corte de verbas foi suscitada no início da sessão pelo conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, no sentido de que corte tão expressivo poderia inviabilizar o funcionamento da Justiça do Trabalho. “Os índices redutores estão distantes e diferenciados dos demais ramos do Poder Judiciário”, afirmou o conselheiro Alkmim. Na opinião dele, a justificativa feita no relatório do Projeto de Lei Orçamentária em relação aos juízes da Justiça do Trabalho se posicionarem de maneira mais ou menos tolerante com empresários ou trabalhadores fere a independência do juiz no ato de julgar.