O NOVO CARF: JULGAR AO INVÉS DE ARRECADAR

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Mirian Teresa Pascon*
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entra em uma nova era. Responsável, na esfera tributária federal, por julgar  o contencioso administrativo entre fisco e contribuinte, o CARF, desde o início do ano passado, encontra-se sob as luzes da Operação Zelotes – uma alusão à reação dos hebreus à dominação romana. Deflagrada pela Polícia Federal para apuração de denúncia de corrupção no órgão, a operação estima que mais de R$ 19 bilhões foram desviados. Mais que saltar aos olhos, o número engorda as críticas dos que defendem a extinção do conselho.

O Governo Federal reagiu rápido. Editou o Decreto 8.441/15, que estabeleceu remuneração para os conselheiros representantes dos contribuintes, cuja atuação, até então, era voluntária. Em contraponto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a atuação concomitante dos conselheiros advogados em suas bancas, decorrendo a baixa de mais de 75% dos então 200 julgadores. Editou-se também a Portaria MF 134/15, alterando o Regimento Interno do órgão, com a reestruturação parcial de turmas e outras medidas.

É fato que a atual estrutura do CARF demanda alterações. A ausência de remuneração, de um lado (contribuintes) e, de outro, a remuneração subordinada aos quadros da Receita Federal (auditores), gerava, no mínimo, insegurança quanto à neutralidade dos julgamentos.

A paridade na composição dos tribunais administrativos é uma necessidade inquestionável. Do contrário, representariam meras instâncias homologatórias das autuações fiscais, a exemplo das atuais Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ), órgãos desprestigiados e que hoje apenas representam o acréscimo de anos a ser vencido na tramitação dos processos.

E, sim, também não se discute a corrupção ocorrida no órgão, mas a efetiva extensão do que vem sendo investigado pela Operação Zelotes. O CARF tem em andamento mais de 120 mil processos, dos quais apenas 70 empresas estão sob investigação. Estima-se o envolvimento de R$ 19 bilhões, dentro dos quase R$ 600 bilhões que atualmente encontram-se em litígio legítimo no órgão.

O CARF é um tribunal quase centenário, que atravessou dezenas de políticas governamentais sem nunca perder seu papel de vetor de reequilíbrio na relação nem sempre equilibrada entre fisco e contribuinte.

E o principal desequilíbrio antecede a relação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte e se encontra na gênese da obrigação, que é a sua produção normativa, em um país que, há décadas, diferentes governos têm na arrecadação tributária a coluna vertebral do desenvolvimento das atividades estatais, não as precípuas, perenes e voltadas à estruturação social, mas as transitórias, contextuais e dissociadas dos interesses gerais, em favorecimento de particulares.

Esse aspecto perverso, não de nosso sistema tributário, mas da forma como a produção normativa se desenvolve, é o maior responsável pelo desequilíbrio da relação fisco-contribuinte. Especialmente quanto às obrigações infralegais, quer materiais, quer de cunho interpretativo, hoje asseguradas ao Poder Executivo, e que estabelecem o desequilíbrio no próprio jogo democrático. Destas distorções estruturais vão decorrendo a falta de transparência, razoabilidade e efetividade dos atos administrativos, e é assim que se instaura o contencioso.

A verdadeira desconfiguração da natureza do CARF encontra-se no voto de qualidade atribuído a todos os presidentes das turmas e o do próprio presidente do órgão, que possibilita que estes votem duas vezes em casos de empate nas votações. E o voto de qualidade será determinante nesta nova fase do CARF.

Assim como na produção normativa, interesses arrecadatórios transitórios vêm se sobrepondo à segurança jurídica dos contribuintes nas decisões. Números indicam que, em 2014, 96% dos casos foram julgados contrariamente aos contribuintes. Com o escândalo da corrupção do órgão, a tendência é a de recrudescimento dos julgamentos, uma vez que a sociedade hoje clama pela moralização dos órgãos públicos. É o que já se constata da retomada dos julgamentos ocorridos no final do ano passado e no início deste ano.

Esse crescente desvirtuamento das funções constitucionais dos tribunais administrativos vem fazendo do CARF um órgão arrecadador e não julgador e essa é a ameaça a ser enfrentada neste momento de reestruturação do órgão.

Tribunais administrativos equalizam contencioso administrativo. Portanto, antes de seu ataque, devem ser atacadas as causas que propiciam o surgimento do contencioso, e não o ralo para o qual desaguam.

O Estado é o grande litigante do Poder Judiciário brasileiro, sendo causador de mais de metade das demandas que hoje o abarrotam, transformando-o em um modorrento e extenuante caminho aos que buscam pelo seu provimento. Muitas vidas, físicas ou jurídicas, não sobrevivem a este percurso, sendo um dos fatores do “Custo Brasil”.

O CARF, ao contrário, deve representar a real efetividade do contencioso tributário. E essa efetividade se  realiza  pela especificação técnica de seus julgamentos, pela celeridade, paridade e extensão de suas decisões – que impactam direta e imediatamente nas condutas administrativas a serem adotadas pela Receita Federal – e, especialmente, pela busca do reequilíbrio nas relações tributárias, como visto, desequilibradas desde sua gênese até sua aplicação.

Exatamente por isso, o CARF sempre foi alvo de tentativas de esvaziamento e enfraquecimento de suas funções, a exemplo da obrigatoriedade inconstitucional do depósito prévio de 30% do valor litigado como condição de procedibilidade dos recursos dos contribuintes, derrubada por estes junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Neutralidade, transparência e, acima de tudo, segurança jurídica, devem ser os balizadores de atuação do CARF. A Operação Zelotes oferece excelente oportunidade de acabar com os desvios que atingiram a estrutura dos julgamentos do órgão. Porém, mais ainda, representa oportuno holofote às mudanças que recoloquem o CARF no trilho de sua precípua função social, judicante e imparcial, e não arrecadatória. Que estes holofotes atinjam não somente o palco, mas também os bastidores, onde a real trama acontece.

* Mirian Teresa Pascon é coordenadora do Departamento Jurídico da De Biasi Consultoria Tributária