Campanha aponta o poder das Ações Coletivas de Consumo e das decisões em todo o território nacional

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O Instituto Defesa Coletiva (IDC), em parceria com Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, inicia ação em todo o Brasil para conscientizar a população e o Judiciário. A campanha “Protege Um, Protege Todos – O Meu Direito não tem território” será lançada na sexta (31), às 17 horas, em evento virtual com especialistas, com o objetivo de explicar o poder das Ações Coletivas de Consumo (em benefício da sociedade) e da abrangência das decisões para o país 

A advogada Lillian Salgado, presidente do IDC, dá um exemplo da eficácia de uma Ação Coletiva de Consumo no caso de um banco que cobrou por um determinado período uma tarifa ilegal de milhares de correntistas. “Uma ação coletiva pode proteger estes clientes que possuem conta neste banco em todo o território nacional de acordo com o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Todos os consumidores que foram e vierem a ser vítimas da cobrança da tarifa ilícita, poderão receber a restituição dos valores cobrados indevidamente”, explica.

De acordo com Lillian, ação parecida foi feita recentemente contra vários bancos e a Febraban por não cumprir medidas anunciadas para a prorrogação de pagamentos de débitos bancários enquanto durarem os efeitos da pandemia de Covid-19. Ela explica que a campanha “Protege Um, Protege Todos – O Meu Direito não tem território” é muito mais importante neste momento, após decisão recente do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, de suspender a tramitação de um recurso contra determinação da Justiça do Trabalho em ação civil pública, onde foi reconhecida a prática de assédio moral organizacional no Banco Santander, condenando o banco a adotar, em todo o território nacional, medidas eficientes contra esta prática.

No recurso, o Santander questiona o alcance nacional da condenação imposta na sentença, baseado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). A presidente do IDC diz que ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 42302 impetrada pelo banco, o ministro Toffoli justificou que todos os processos que discutem a abrangência do limite territorial para a eficácia das decisões na ação civil pública tiveram a tramitação suspensa em todo o país por determinação do ministro Alexandre de Moraes até que o STF discuta a matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1101937, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1075).

“Nas ações coletivas de consumo há um regime próprio instituído pelo artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor que revogou tacitamente o artigo 16. Por esta razão, está pacificado em ações coletivas de consumo – que são ações que representam um conjunto da sociedade que está lutando por um direito violado – que não há limites territoriais para garantia desses direitos. Se uma há uma decisão em ação coletiva, que representa uma determinada parcela de pessoas ou categoria, não há propósito em afetar esta decisão em tese de repercussão geral como decidiu o ministro Toffolli no caso de ação trabalhista, pois a ação coletiva já repercute nacionalmente, uma vez que está alicerçada em um direito requerido coletivamente”, esclarece a presidente do IDC.

Segurança

De acordo com o professor em Processo Coletivo da USP, Camilo Zufelato, um dos idealizadores da campanha “Protege Um, Protege Todos”, a limitação territorial da coisa julgada coletiva, nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, é flagrantemente inconstitucional pois viola a isonomia, a segurança jurídica, e o acesso à justiça, princípios constitucionais concretizados por meio da atuação da tutela coletiva. “A prevalecer tal absurdo jurídico, além de grave violação constitucional, a consequência prática será a multiplicação desenfreada de ações, individuais e coletivas, a assoberbar ainda mais o já abarrotado Poder Judiciário”, alerta.

Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese quanto a não aplicabilidade do artigo 16. “Merece toda a atenção o recurso especial repetitivo nº 1.243.887/PR, que consagrou a impropriedade do artigo 16, afirmando categoricamente que a sentença coletiva não estaria restrita a limites territoriais do órgão prolator da decisão, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destaca o professor e jurista Camilo Zufelato.

Para acompanhar o evento de lançamento da campanha “Protege Um, Protege Todos – Meu Direito não tem território” nesta sexta (31), às 17h, acesse o link: https://www.youtube.com/channel/UCnoRnTXSDz-LYFnmxf0Mreg.

Para se inscrever no evento clique em:
https://www.sympla.com.br/webinar—protege-um-protege-todos—meu-direito-vale-em-todo-territorio-nacional__922192

Para assinar a petição eletrônica sobre o tema endereçada ao ministro do STF, Alexandre de Moraes, acesse:
https://secure.avaaz.org/community_petitions/po/ao_exmo_ministro_alexandre_de_moraes_meu_direito_vale_em_todo_territorio_nacional_1/?ekhuldrb&utm_source=sharetools&utm_medium=email&utm_campaign=petition-1078120-meu_direito_vale_em_todo_territorio_nacional&utm_term=huldrb%2Bpo

Veja a lista de debatedores do evento de lançamento da Campanha “Protege Um, Protege Todos”:

Camilo Zufelato – Professor Doutor da USP e Conselheiro do Instituto Defesa Coletiva
Lillian Salgado – Advogada e Presidente do comitê técnico do Instituto Defesa Coletiva
Luiz Augusto Santos Lima – Coordenador da 3ª Câmara do Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal
Marié Miranda – Presidente Comissão Especial de Direito do Consumidor do Federal da OAB
Sandra Lengruber – Presidente da MPCON (Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor)
Claudio Pires – Presidente do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor
Filipe Vieira – Presidente do Procons Brasil
Amauri Artimos da Matta – Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais e Coordenador do Procon MG
Fernando Martins – Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais
Gisela Potério Santos Saldanha – Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais
Bruno Burgarelli – Advogado e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB MG
Eduardo Shoreder – Superintendente do Procon Juiz de Fora
Marcelo Venturoso – Presidente da Fundação Procon Uberaba

Servidores do Judiciário farão greve sanitária contra o retorno presencial em 27 de julho

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Os funcionários aprovaram em assembleia virtual atividades de mobilização, com a campanha “A vida acima das metas”, com paralisação a partir do dia 27. A necessidade de greve sanitária já havia sido discutida em outras reuniões anteriores entre o Sintrajud e o servidores do Estado de São Paulo. Para marcar o início da greve sanitária, no dia 27, farão manifestações, respeitando as medidas de segurança, em frente ao TRF-3, às 9 horas, e em frente ao prédio sede do TRE, às 11 horas

Os servidores do Judiciário Federal de São Paulo defendem a sanitária contra a retomada das atividades presenciais em meio à pandemia do novo coronavírus, sem garantia de proteção à saúde, na Justiça Eleitoral e no TRF/Justiça Federal. E na campanha “A vida acima das metas” reforçaram o incentivo aos trabalhadores a denúncias de qualquer prática de assédio moral, além de informações técnicas.

A assembleia foi convocada para debater os próximos passos da mobilização em defesa da vida. As medidas para retorno das atividades presenciais já foram tomadas na Justiça Eleitoral (após o adiamento por apenas 42 dias das eleições municipais deste ano), e no TRF-3 e na Justiça Federal a retomada parcial está prevista para o dia 27, informou o Sindicato dos Trabalhadores no Judiciário Federal do Estado de São Paulo (Sintrajud).

Na Justiça Federal os servidores questionam também a determinação de reposição integral de horas para quem não exerce função compatível com o teletrabalho ou não recebeu estrutura do Tribunal para desenvolver suas atividades. “Diante do prolongamento da pandemia em razão das políticas negacionistas do governo federal e das medidas que priorizam o lucro, como a flexibilização da quarentena operada pelos governos estaduais, que gera saltos na contaminação, esses servidores não aceitam ser penalizados com essa obrigação de “pagar” horas “em débito” às quais não deram causa”, explicam.

O Sindicato orienta aos servidores que, durante a greve sanitária, permaneçam em teletrabalho ou trabalho remoto, e em suas casas, devendo a administração informar objetivamente que tarefas devem devem ser realizadas remotamente.

Greve sanitária a partir de 27 de julho

“A greve sanitária é a negativa de trabalho em condições que ameaçam a saúde e/ou a vida. Um instrumento juridicamente reconhecido de mobilização para garantir que os servidores não sejam expostos ao risco do trabalho presencial sem a garantia de segurança e proteção à vida”, esclarece o Sintrajud.

A greve será realizada, em princípio, pelos servidores da Justiça Eleitoral e do TRF/JF. No TRT ainda não há previsão para volta aos trabalhos nas unidades, por isso, o Sindicato realizará uma assembleia setorial para discutir a mobilização no segmento, caso a administração imponha o retorno. Mas a assembleia geral deliberou que o indicativo de greve, caso o TRT-2 decida voltar, abarca também os trabalhadores da Justiça Trabalhista da Segunda Região, que participaram da atividade”, destaca a entidade.

A categoria lembra que, desde o início da pandemia e suspensão do expediente presencial, a prestação jurisdicional vem sendo assegurada sem interrupções ou prejuízos aos jurisdicionados, em regime de teletrabalho e trabalho remoto. Além disso, o Jurídico do Sintrajud ressalta que as condições que deram origem aos atos administrativos de migração do trabalho presencial para o trabalho remoto não mudaram positivamente, ao contrário, pioraram, não havendo justificativas para reabrir as unidades judiciárias.

A assembleia aconteceu no mesmo dia em que São Paulo voltou a bater um recorde de novos casos confirmados de coronavírus, foram mais 16.777 infecções e 361 mortes, na quarta-feira. Os números reforçam que ainda estão crescendo os registros e mortes, apesar da reconhecida subnotificação, como aponta o parecer solicitado pelo Sintrajud ao Grupo Covid-19 (núcleo de pesquisadores e profissionais da área médica de diversas universidades que discute ações e políticas para o enfrentamento à pandemia no Brasil). O parecer foi protocolado no TRF-3, na Diretoria do Foro da Justiça Federal e no TRE.

“O retorno dos trabalhos presenciais nos tribunais está baseado no Plano Doria, que foi feito para atender interesses econômicos. Nós questionamos os tribunais porque a curva de contágio de coronavírus ainda se revela ascendente no Brasil, ou seja, mantêm-se os motivos para manter o isolamento social”, afirmou o advogado César Lignelli, do departamento jurídico do Sindicato.

Durante a assembleia, os servidores destacaram que o retorno às atividades presenciais, expondo a categoria aos transportes públicos e sem estrutura mínima de segurança nos tribunais, ameaça os trabalhadores terceirizados, advogados e jurisdicionados. “Os tribunais se alinham nesta política assassina de Bolsonaro e João Doria, de forma irresponsável com a vida dos servidores, trabalhadores terceirizados e nossos familiares. Por isso, não vejo outra saída neste momento que não seja a greve, para nos resguardar da volta ao trabalho e resguardar nossa vida”, afirmou Marcus Vergne, diretor do Sintrajud e servidor do TRT.

Os servidores também cobraram da Fenajufe um chamado à unificação das mobilizações do Judiciário Federal em todos os estados. “Os companheiros da ativa estão sendo convocados para colocar suas vidas em risco. É uma situação de guerra e o Tribunal quer que os trabalhadores estejam no campo de combate sem nenhuma estrutura e com a pandemia no pico. É tarefa do Sintrajud aqui em São Paulo e da Federação nacionalmente orientar que os trabalhadores não retornem ao trabalho presencial, não orientar uma greve neste momento é corroborar com as medidas dos tribunais”, destacou a diretora do Sindicato Ana Luiza Figueiredo, servidora aposentada do TRF-3.

Dia 27 tem ato no TRF e TRE
Para marcar o início da greve sanitária, na segunda-feira, 27 de julho, os servidores realizarão manifestações, garantindo as medidas de segurança, em frente ao TRF-3, às 9 horas, e ao prédio sede do TRE, às 11 horas. Os objetivos são: mostrar que a categoria não colocará suas vidas em risco neste retorno e pressionar para que as administrações realizem audiências com o Sindicato para debater o tema. A diretoria do Sintrajud solicitou reuniões emergenciais com as administrações.

A assembleia também aprovou a ampliação da campanha contra o assédio moral, principalmente para as servidoras que são mães e estão sendo forçadas a administrar as tarefas domésticas, cuidados com as crianças e o teletrabalho, muitas vezes entrando pelas madrugadas, como já denunciado em lives e reportagens realizadas pelo Sindicato.

 

Regras e impedimentos legais podem barrar candidatos nas próximas eleições municipais

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“O prazo de impedimento de disputar eleições é alto, podendo levar o indivíduo ao ostracismo político. Portanto, as decisões que resultam na perda do mandato ou na suspensão de direitos políticos por ato de improbidade devem ser precedidas de muita cautela por julgadores, quer a Câmara Municipal, quer o Judiciário. No entanto, infelizmente, não é isso que tem se visto ordinariamente”

Marcelo Aith*

Estamos próximos do início das convenções partidárias, oportunidade em que serão escolhidos os candidatos para concorrerem aos cargos de prefeito, vice e vereadores. Para concorrer aos citados cargos os candidatos têm que preencher determinadas condições constitucionais e não ter impedimentos infraconstitucionais – inelegibilidades – previstos na Lei Complementar nº 64/90.

São condições constitucionais estabelecidas no artigo 14, §3º, da Constituição da República: a) a nacionalidade brasileira; b) pleno exercício dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral no local que irá concorrer; d) filiação partidária; e e) idade mínima de 21 anos para concorrer ao cargo de prefeito e 18 anos para a vereança.

A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga o indivíduo a determinado País ou Estado-nação, ou seja, nascer no Brasil ou se naturalizar brasileiro. A comprovação da nacionalidade é feita quando do alistamento eleitoral. O alistamento, por seu turno, é a condição para aquisição da cidadania, ou seja, o que possibilita o indivíduo votar e ser votado. Os direitos políticos estão umbilicalmente atrelados as condições anteriores e consiste no cumprimento das obrigações político-eleitorais como o voto obrigatório, o serviço militar.

Para ser candidato a prefeito, vice ou vereador tem que estar com domicílio eleitoral há pelo menos 6 meses no município que irá concorrer, contado o prazo da data limite para o registro da candidatura. Por outro lado, para exercer o direito de ser candidato, participar do processo eleitoral, há que estar filiado a um partido político, não sendo possível as candidaturas avulsas (sem partido). Cumpre destacar que há um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, discutindo a constitucionalidade da candidatura avulsa ou sem partido, mas até o presente não houve decisão definitiva sobre a questão no Supremo Tribunal Federal.

As inelegibilidades são os impedimentos impostos pela Constituição da República e a Lei Complementar 64/90 ao exercício do direito de ser candidato. As inelegibilidades constitucionais ou obstáculos constitucionais ao direito de ser candidato são os inalistáveis e os analfabetos. Os inalistáveis são os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os constritos (CF, art. 14, §2º). Os analfabetos para efeitos eleitorais são os que não conseguem ler ou escrever.

No tocante as inelegibilidades legais, previstas na Lei Complementar 64/90, tem fundamento constitucional estabelecido no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal. Conforme prescreve o dispositivo constitucional deve pautar-se por três princípios, segundo lição de José Jairo Gomes, na obra Direito Eleitoral, editora Saraiva, 15ª edição, senão vejamos: a) proteção da probidade administrativa; b) proteção da moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato; c) preservação da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta.

Dentre as hipóteses de inelegibilidade decorrentes da Lei Complementar 64/90, destaque-se as seguintes:

– Ocupantes de cargos eletivos que tenham perdido os respectivos mandatos, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

– os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

– os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

– os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; e

– os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

Vale destacar duas das inelegibilidades: a decorrente da perda do mandato eletivo e; a condenação a suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada em virtude de reconhecimento de ato de improbidade administrativa.

Em relação a perda do mandato eletivo, o importante a se destacar é a definição do período da incidência da inelegibilidade. Por exemplo, um vereador municipal é cassado por quebra de decoro parlamentar, fato que resulta sua inelegibilidade por 8 anos a partir de qual data? Os 8 anos serão contados apenas após o término do mandato do qual foi cassado.

Uma outra questão importante a se destacar nesta hipótese é o fato que a Justiça Eleitoral não poderá ingressar na análise do mérito ou da legalidade da cassação para superá-la, ou seja, mesmo que tenha havido um vício formal no procedimento de cassação do mandato, não poder o juiz eleitoral reconhecer esse vício e afastar a hipótese de inelegibilidade. Apenas e tão somente o juízo comum poderá analisar essa questão quando provocado por uma ação judicial manejada pela parte interessada.

Em relação a inelegibilidade decorrente da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, há alguns pontos importantes a serem destacados.

Para a configuração da inelegibilidade na espécie exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) existência de condenação por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; b) suspensão dos direitos políticos; c) prática de ato doloso de improbidade administrativa que resulte lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

Muito se discutiu na doutrina e nos Tribunais a necessidade da concomitância entre os atos de improbidade previstos no artigo 9º (enriquecimento ilícito) e art. 10 (prejuízo ao erário). Para José Jairo Gomes a conjuntiva ‘e’ “deve ser entendida como disjuntiva, isto é, ‘ou’”, e segue o autor destacando o dispositivo “exige uma interpretação sistemática comprometida com os valores presentes no sistema jurídico, notadamente a moralidade-probidade administrativa (CF, art. 14, §9º, e 37, caput e §4º)”, o que configuraria, na sua visão, uma “falsa conjuntiva”.

Todavia, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é no sentido da necessidade da ocorrência cumulativa de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. No entanto, por vezes, o TSE tem flexibilizado a presença expressa da condenação por enriquecimento ilícito e dano ao erário, fundamentando nos seguintes termos: “Ainda que não haja condenação de multa civil e ressarcimento ao Erário, é possível extrair da ratio decidendi a prática de improbidade na modalidade dolosa, com dano ao erário e enriquecimento ilícito” (TSE – REspe nº 29.676/MG, jul. 29.8.2017); “A Justiça Eleitoral pode extrair dos fundamentos do decreto condenatório os requisitos necessários para configuração da inelegibilidade, ainda que constem de forma expressa da parte dispositiva” (TSE – REsp nº 9707/PR, jul. 19.12.2016).

Outro ponto importante a se destacar é o termo inicial da contagem do período de inelegibilidade. O dispositivo estabelece que “desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, ou seja, a contagem do prazo de 8 anos terá início após vencido os períodos de proibição de contratar e/ou suspensão dos direitos políticos. Dessa forma, sendo de 10 anos o período de suspensão, por exemplo, o agente improbo poderá ficar privado do direito de ser candidato por 18 anos. Na prática, conforme destaca José Jairo Gomes, “isso significa a imposição de ostracismo político, com o banimento do agente da vida pública”.

Conforme se vislumbra das duas hipóteses de inelegibilidade, o prazo de impedimento de disputar eleições é alto, podendo levar o indivíduo ao ostracismo político. Portanto, as decisões que resultam na perda do mandato ou na suspensão de direitos políticos por ato de improbidade devem ser precedidas de muita cautela por julgadores, quer a Câmara Municipal, quer o Judiciário. No entanto, infelizmente, não é isso que tem se visto ordinariamente.

*Marcelo Aith – A advogado especialista em Direito Público e Direito Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito

Justiça legitima extermínio de negros e pobres

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“É imperioso que a indignação da população, tanto a americana quanto a brasileira, se volte também contra a atuação complacente do Judiciário, uma vez que o altíssimo número de cidadãos negros violentados e mortos pela força policial aponta claramente a existência de uma política de Estado (e não de governo, frise-se) que elege os seus “matáveis” e faz dos homens de farda — na maioria das vezes também negros e pobres — meros instrumentos; a ponta da lança empunhada pelos homens diplomados que ocupam a posição respeitável de “fiscais da lei””

No artigo, os autores destacam que o Judiciário no papel de legitimador da violência não chega a ser novidade no Brasil. Em 1996, o desembargador Sérgio Verani (TJ-RJ) escreveu em seu livro Assassinatos em nome da lei que: “O aparelho repressivo-policial e o aparelho ideológico-jurídico integram-se harmoniosamente. A ação violenta e criminosa do policial encontra legitimação por meio do discurso do Delegado, por meio do discurso do Promotor, por meio do discurso do Juiz. Se as tarefas não estivessem divididas e delimitadas pela atividade funcional, não se saberia qual é a fala de um e qual é a fala de outro – porque todos têm a mesma fala, contínua e permanente”.

André Damiani*

Diego Henrique**

“Canalizamos a violência vingativa no sistema penal, mas nos silenciamos quando o poder punitivo rompe os diques de contenção jurídica do direito penal e eclode em massacres, cujos autores são precisamente os que, segundo o discurso, têm a função de preveni-los”. (Eugênio Raúl Zaffaroni, jurista argentino)

Os últimos dias têm sido marcados por uma onda crescente de protestos nos EUA em face do brutal assassinato de um homem afrodescendente – George Floyd – cometido por um policial. Outra face da moeda, no Brasil ganharam força protestos contra a violência policial rotineiramente praticada contra o povo negro, nos guetos e morros tupiniquins.

Respeitadas as diferenças históricas entre as duas nações, fato é que o racismo estrutural permeia ambas as sociedades cuja face mais cruel se mostra nos assassinatos cometidos pela polícia, demonstrando que essa população acabou excluída da esfera de proteção do Estado. Para muito além da ideia simplista de que todo policial é racista, cumpre destacar que a corporação (militar ou civil) não se obriga a mudar; afinal, veste couraça jurídica invencível.

Nos Estados Unidos, a doutrina da qualified immunity (imunidade qualificada) estabelecida pela Suprema Corte funciona como escudo à responsabilização penal da violência policial. Trata-se de um verdadeiro passe-livre para toda sorte de abusos.

A referida doutrina surgiu em 1967, num contexto de aplicação excepcional: resguardar os agentes públicos que cometerem abusos no cumprimento da lei, porém agindo de “boa-fé e com causa provável”, acreditando eles, agentes, que suas ações estivessem respaldadas pela lei. No entanto, nos mais de 50 anos que se passaram, a doutrina se expandiu pelos tribunais norte-americanos e se tornou regra, de tal sorte que a boa-fé do agente público no exercício de sua função é sempre presumida, mesmo diante de abusos repugnantes e, quase sempre, intencionais (dolosos).

Isso acontece porque no sistema de justiça americano, para que seja permitido à vítima processar seu agressor (oficial da lei), caberá àquela demonstrar que seu algoz violou leis federais ou direitos constitucionais “claramente estabelecidos” (clearly established). Aqui está o pulo do gato.

Só é possível demonstrar a violação de um “direito claramente estabelecido” mediante remissão a um precedente legal cujo contexto fático e circunstâncias sejam semelhantes ao caso presente e o réu (agente público) não tenha sido considerado imune (qualified immunity). O diabo é que não existem precedentes em favor das vítimas, uma vez que prevalece uma espécie de círculo vicioso inaugurado pela doutrina em 1967! Nas palavras de um juiz texano: “cara: o réu ganha, coroa: a vítima perde”.

Nas cortes de Pindorama nunca se cunhou doutrina sofisticada. A coisa é feita mais, vamos dizer… na unha mesmo. A legitimação jurídica do extermínio do negro pobre no Brasil se materializa no arquivamento da maioria esmagadora dos “autos de resistência”, mediante promoção do Ministério Público e chancela do Judiciário.

Necessário esclarecer ao leitor que os autos de resistência contemplam uma narrativa padrão construída para demonstrar que a ação policial se deu em legítima defesa, na qual o morto é sempre suspeito. Essa narrativa prevalece mesmo quando as declarações dos policiais envolvidos são desmascaradas por laudos periciais que atestam disparos pelas costas, na nuca, à queima-roupa ou nas mãos — comprobatórios de que a vítima estava em posição de defesa ante os disparos.

Aliás, afirmou João Batista Damasceno, juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e doutor em Ciência Política, que os autos de resistência convertem os cidadãos em inimigo a ser combatido, os quais têm sua dignidade vilipendiada a fim de justificar sua execução.

Neste cenário, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo realizou pesquisa na qual concluiu que 90% dos autos de resistência são arquivados no Estado sem que haja investigação. No Rio, o número chega a 96%.

O Judiciário no papel de legitimador da violência não chega a ser novidade no Brasil. Em 1996, o desembargador Sérgio Verani (TJ-RJ) escreveu em seu livro Assassinatos em nome da lei que: “O aparelho repressivo-policial e o aparelho ideológico-jurídico integram-se harmoniosamente. A ação violenta e criminosa do policial encontra legitimação por meio do discurso do Delegado, por meio do discurso do Promotor, por meio do discurso do Juiz. Se as tarefas não estivessem divididas e delimitadas pela atividade funcional, não se saberia qual é a fala de um e qual é a fala de outro – porque todos têm a mesma fala, contínua e permanente”.

Mais recentemente o delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Orlando Zaccone, ao analisar mais de 300 autos de resistência para sua tese de doutorado concluiu não haver dúvidas de que “estamos diante de uma política criminal com derramamento de sangue a conta-gotas. O massacre presente nos homicídios provenientes de ‘autos de resistência’, na cidade do Rio de Janeiro, assim como outros massacres na história, ganha ares civilizatórios a partir de uma forma jurídica ao construir a figura do inimigo matável, substancializada como um ‘outro diferente’ , ‘parte de um todo maligno’, ao qual se nega o tratamento como pessoa. Essa construção, feita no ambiente social, revela todo o seu esplendor nas palavras mortíferas dos promotores de justiça criminal, estabelecendo assim o vínculo oculto entre o direito e a violência.”

Dessa forma, é imperioso que a indignação da população, tanto a americana quanto a brasileira, se volte também contra a atuação complacente do Judiciário, uma vez que o altíssimo número de cidadãos negros violentados e mortos pela força policial aponta claramente a existência de uma política de Estado (e não de governo, frise-se) que elege os seus “matáveis” e faz dos homens de farda — na maioria das vezes também negros e pobres — meros instrumentos; a ponta da lança empunhada pelos homens diplomados que ocupam a posição respeitável de “fiscais da lei”.

*André Damiani – Sócio fundador do escritório Damiani Sociedade de Advogados, é especialista em Direito Penal Econômico.

**Diego Henrique – Advogado associado no escritório Damiani Sociedade de Advogados, é especialista em Compliance.

AMB entrega manifesto em defesa da democracia e do Judiciário ao presidente do STF

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A presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Renata Gil, entrega hoje, às 15 horas, um manifesto em defesa da democracia e do Judiciário, ao presidente do STF, Dias Toffoli, e demais ministros. O evento será transmitido pela AMB no YouTube e no Facebook

O manifesto foi organizado pela AMB, a maior entidade representativa de juízes e desembargadores do país, e recebeu o apoio de dezenas de instituições, como a OAB, Codepre, Anamatra, Ajufe, Conamp, Anpr, Anpt, Cnbb, USP, Adepol-BR, ABI, Abraji, Fenaj, e mais de 200 associações, centrais, confederações e entidades da sociedade civil.

Veja o texto na íntegra:

“Manifesto em defesa da Democracia e do Judiciário

O Poder Judiciário é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Sua independência é condição para a existência do regime democrático. Por isso, os signatários deste texto, representantes legítimos das funções essenciais à realização da Justiça e da sociedade civil, repudiam os ataques e ameaças desferidas contra o Judiciário por grupos que pedem desde a prisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal até a imposição de uma ditadura.

O STF, mais importante tribunal do país, tem desempenhado, de forma republicana, seu papel de balizar a forma como a Constituição deve ser aplicada. As crises, sanitária e econômica, que assolam o país só podem ser superadas com a preservação dos princípios fundamentais da República, como a pluralidade política e a separação harmônica entre os Poderes, bem como dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e das prerrogativas dos integrantes do sistema de Justiça.

Atacar o STF significa ameaçar todo o Judiciário e os valores democráticos do Brasil. Discordâncias, debates e críticas fazem parte e são bem-vindas no Estado de Direito. A liberdade de manifestação e de expressão, no entanto, não abarca discursos de ódio e a apologia ao autoritarismo, à ditadura e a ideologias totalitárias que já foram derrotadas no passado.

Munidos de diálogo, pretendemos manter vivo o desejo de um país mais justo, solidário, cidadão e responsável. É o legado que a Constituição Federal determina que todos deixem para as gerações futuras.”

Falta de protocolo para o retorno das atividades presenciais

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O Senado já se prepara para o retorno do trabalho presencial. Apesar da elevação da curva de contaminação do coronavirus, o presidente Davi Alcolumbre (DEM-AP), atendendo a pressões de parlamentares, concordou que o trabalho remoto está garantido até 15 de junho e depois a situação será reavaliada. No Judiciário, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF e do CNJ, decidiu que o restabelecimento das atividades presenciais, em etapa preliminar, “poderá ocorrer a partir de 15 de junho”. No Executivo, no entanto, as regras ainda não estão claras e os servidores garantem que ainda não é a hora de abandonar o trabalho remoto.

Alguns ministérios (Turismo e Cidadania) já convocaram os funcionários desde meados de maio, o que foi alvo de ações do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, contestando a iniciativa e exigindo que a União providencie os cuidados necessários ao retorno do funcionalismo, em obediência às normas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias brasileiras. “Há rumores que virá um ato do Ministério da Economia definindo normas. Mas ainda não aconteceu. Estamos na expectativa”, contou Larissa Benevides, sócia do Torreão Braz Advogados e advogada de sindicatos de servidores.

Ela diz, ainda, que a administração pública pode ser responsabilizada “por omissão genérica”.  “Pois assumiu o risco e ignorou as orientações trazendo de forma inoportuna e não preparada dos servidores, e também pelo possível aumento do contágio e por saturar ainda mais o sistema de saúde”, diz Larissa. O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal) fez uma consulta aos servidores e gestores do órgão. Dos 1.117 profissionais pesquisados, 94% disseram que estão adaptadas ao trabalho remoto; 75% se sentem mais tranquilos dentro de casa, devido à pandemia; e 90% dos gestores declararam que não ter dificuldade em gerir funcionários.

Protocolo

“O Executivo ainda não definiu um protocolo. Não apontou, por exemplo, quantas pessoas têm comorbidades, quantas estão no grupo de risco ou como será feita a limpeza e a distribuição de equipamentos de proteção. Não é o momento de retorno. A curva de contaminação está crescendo”, lembra Paulo Lino, presidente do Sinal.  A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP/ME), diferente dos demais Poderes, não apontou uma data provável de retorno.

Indicou apenas que “definiu um conjunto de orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19)”. De acordo com o ministério, todas as Instruções Normativas a respeito do tema podem ser acessadas pelo Portal do Servidor (https://www.servidor.gov.br/assuntos/contecomigo/paginas/paginas-dos-hyperlinks/novas-regras).  “A premissa dos normativos foi proteger os grupos de risco, garantir a saúde dos servidores e manter os serviços públicos funcionando plenamente para os cidadãos”, ressalta. As INs, reforça, preserva “a autonomia dos órgãos para a gestão de suas equipes, de modo que orientem as atividades de sua força de trabalho de forma responsável e eficiente”.

Artigo 142 na berlinda

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Constituição não permite às Forças Armadas agirem como “Poder Moderador”, afirmam especialistas

Um artigo do professor Ives Gandra da Silva Martins publicado na semana passada continua tendo grande repercussão. De um lado recebeu aplausos dos apoiadores do presidente Jair Bolsonaro e dele próprio. Mas, de outro, a interpretação de Martins, de 85 anos, ao artigo 142 da Constituição Federal recebeu duras críticas de especialistas. Segundo Martins, tal artigo confere às Forças Armadas o papel de “Poder Moderador”, o que permitiria a elas interferir nos conflitos atuais entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Daniel Gerber, criminalista com foco em gestão de crises e compliance político e empresarial, discorda da interpretação de Ives Gandra. “Com o devido respeito ao nobre professor, e sem nenhuma espécie de demérito ao papel das Forças Armadas, vale aqui o antigo ditado segundo o qual ‘as armas representam o fracasso da diplomacia’”, afirma Gerber.

Ele observa que no caso de conflitos internos entre poderes, a convocação das Forças Armadas se dá “exclusivamente quando o diálogo e a consequente negociação entre poderes se tornou inviável. Sem dúvida, ainda estamos longe de tal ponto, não obstante os evidentes abusos praticados na órbita dos três poderes que formam nossa República. Abusos, entretanto, integram a própria humanidade e suas respectivas instituições, motivo pelo qual sua simples existência não condiz com a conclusão pela falência do espaço dialogal entre todos”.

Por sua vez André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, entende que o artigo 142 da Constituição Federal não permite que as Forças Armadas façam uma intervenção que resulte no fechamento do Congresso ou do STF. “A Constituição não dá respaldo a qualquer ação desse tipo. A eventual tomada do poder pelos militares, ainda que temporariamente, representaria um golpe de Estado”, afirma. Para Damiani, é verdadeira falácia o argumento de que a Constituição teria alçado as Forças Armadas ao patamar de “Poder Moderador”.

O criminalista explica que a Constituição autoriza “de modo excepcional — condicionado à aprovação de lei complementar, conforme art. 142, parágrafo 1° — o apoio das Forças Armadas nas chamadas ‘ações de garantia da lei e da ordem’ (GLOs), cuja legalidade não se discute. Veja-se o exemplo da intervenção na Segurança Pública do Rio de Janeiro, no final do governo Temer”.

O especialista destaca, ainda, que a aprovação de uma lei complementar depende da sua aprovação por maioria absoluta tanto no Senado como na Câmara dos Deputados, conforme prevê o artigo 69 da Carta.

“Aliás, a interpretação sistemática da Constituição Federal sepulta a possibilidade de se instalar o tal ‘Poder Moderador’ como panaceia da sociedade civil. Nesse sentido, por exemplo, o artigo 5, inciso XLIV, define que ‘constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático’. Em resumo, o único agente público que merece desfrutar de poder, sem qualquer moderação, é o povo”, conclui Damiani.

Por sua vez Benedito Cerezzo Pereira Filho, professor de Direito da UNB e sócio da banca Marcelo Leal Advogados, afirma que a ideia lançada no texto (de Ives Gandra), “além de não ter pertinência com a democracia, é perigosa, principalmente para os dias atuais e diante das ‘ameaças’ de alguns de uma intervenção nos poderes Legislativo e Judiciário”.

Segundo o professor Benedito Cerezzo, não é demais lembrar que as Forças Armadas estão sob o comando do chefe do Poder Executivo. “Por isso, a intervenção delas, em certa medida, será a vontade dele. A Constituição é conquista do povo — civil —, é cidadã e, assim, não permite intervenção das Forças Armadas nos poderes constituídos, nem sobre a ‘especiosa capa de hermetismo’ de se preservar o regime democrático”, enfatiza.

Funpresp-Jud dá curso EAD sobre Noções Básicas de Investimentos

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A Funpresp-Jud (fundação de previdência complementar do Judiciário federal) abriu nova turma para o curso de Ensino a Distância (EAD) “Noções Básicas de Investimentos”. As inscrições vão até sexta-feira, 15 de maio, pelo site http://ead.funprespjud.com.br

A atividade é gratuita e autoinstrucional,com carga-horária de 30 horas. O curso valerá como adicional de qualificação (AQ). A iniciativa tem como objetivo contribuir no processo de aprendizagem contínua dos membros e servidores do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

“O curso será boa oportunidade para que os participantes do plano de benefícios da Funpresp-Jud entendam melhor como os seus recursos são investidos pela Fundação. Serão cinco módulos distribuídos entre conteúdo e exercícios. Dentre os assuntos abordados, estarão: Política de Investimentos, Diretrizes para Investimentos, Gestão de Riscos e Plano de Trabalho de Investimentos”, informa a instituição.

Todos os meses, a Funpresp-Jud divulga em seu site um quadro comparativo de rentabilidade do Plano de Benefícios JusMP-Prev (PB), do Plano de Gestão Administrativa (PGA), do CDI e da poupança; Relatório de Investimentos; Painel de Investimentos; além dos relatórios dos Fundos Exclusivos. A Política de Investimentos também está publicada nessa área. O curso EAD poderá ajudar os alunos na melhor compreensão e análise dos relatórios.

Sobre a Funpresp-Jud

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) foi criada pela Resolução STF nº 496, de 25/10/2012, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário para os membros e os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público. É uma entidade fechada, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa, financeira e gerencial, nos termos da Lei nº 12.618, de 30/4/2012.

 

Unajud-MP desmente governo e diz que não vai “desencadear campanha para reajuste salarial”

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A União das Associações dos Servidores do Judiciário e do Ministério Público (Unajud-MP), em nota de esclarecimento à sociedade brasileira, destaca que apesar das constantes “investidas do governo para denegrir” a imagem do funcionalismo, ao contrário do que afirmam a equipe econômica, o Legislativo e a imprensa, as carreiras do Judiciário e do MP estão comprometidas com com o combate à crise sanitária 

“Esse esclarecimento se faz mais que necessário para desvincular da categoria ora representada qualquer ilação quanto à solicitação de reajuste salarial, como vem sendo constantemente divulgado por autoridades da área econômica e veiculado por parte da imprensa”, diz a nota.

Veja a nota:

https://static.congressoemfoco.uol.com.br/2020/05/nota_esclarecimento_unajudmp-3.pdf

“A União das Associações dos Servidores do Judiciário e do Ministério Público (Unajud-MP), entidade que reúne os presidentes das associações dos servidores no Distrito Federal: Anajustra, Asconj, ASDR TRT-10, Asmip, ASMPF, Assejufe, ASSTJ, AstreDF, Astrife e Astrisutra, vem a público manifestar sua
solidariedade ao povo brasileiro nesse grave e delicado momento vivenciado pelo país em decorrência da pandemia do coronavirus, com sérias implicações na vida de todos nós e com fortes consequências na economia do Brasil.

A despeito das investidas do governo federal para atacar e denegrir nossa imagem perante a opinião pública, a Unajud-MP esclarece que não há qualquer pretensão de desencadear campanha para reajuste salarial dos servidores do Judiciário e do Ministério Público Federal como quer fazer crer o governo e parte do Parlamento, não porque não tenhamos direito, mas porque consideramos absolutamente inoportuno diante do enorme desafio coletivo hoje suportado.

Esse esclarecimento se faz mais que necessário para desvincular da categoria ora representada qualquer ilação quanto à solicitação de reajuste salarial, como vem sendo constantemente divulgado por autoridades da área econômica e veiculado por parte da imprensa.

Os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público no Distrito Federal não se eximem a dar sua colaboração nesse período atribulado e a sacrificar-se em prol da coletividade, ao contrário, estamos irmanados com a sociedade brasileira para juntos atravessarmos esta crise sanitária e econômica e para levantarmos a Nação com nosso trabalho e esforços conjuntos, colocando-nos sempre a postos na execução de nossas atividades profissionais e também no papel social de pais, mães, irmãos, colegas, amigos e cidadãos brasileiros.

Até que vençamos essas adversidades, estamos comprometidos com a prestação dos serviços públicos, de forma remota ou presencial, garantindo o andamento normal da prestação jurisdicional e dos preparativos eleitorais, e o acesso à Justiça para todos os cidadãos que buscam o socorro do Judiciário e do MPF, mantendo a máquina do Estado em funcionamento.

Declaramos nossa solidariedade aos valentes servidores públicos que prestam serviços essenciais aos cidadãos neste momento de caos sanitário e social e cerramos fileiras ao lado dos profissionais da saúde, segurança pública, serviço social, educação, limpeza pública, agentes penitenciários e funerários, para que lhes seja garantida a justa compensação de não figurar entre as categorias incluídas no congelamento de salários proposto pelo Governo Federal e autorizado pelo Congresso Nacional.

Estamos certos de que juntos venceremos esta luta e retomaremos o controle de nossas vidas com um novo olhar, mais amadurecido e consciente, para o futuro deste país!

Toda força será fraca, se não estiver unida (La Fontaine). Somos todos brasileiros!
Brasília, 9 de maio de 2020
Osiel Ribeiro da Silva
Presidente”

Funpresp-Jud faz live com Mãe de Sete em homenagem ao Dia das Mães

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Em homenagem ao Dia das Mães, a Funpresp-Jud (fundo de previdência complementar dos servidores do Judiciário) fará uma live com Julyana Mendes, conhecida nas redes sociais como “Mãe de Sete”. Será no dia 7 de maio (quinta-feira), às 16 horas, pelo canal da Fundação no Youtube ww.youtube.com/funprespjud. O tema será “Família em Quarentena: como ensinar o valor do dinheiro aos filhos?”

Perguntas poderão ser enviadas antecipadamente pelo e-mail: sap@funprespjud.com.br. A live será aberta aos participantes do plano de benefícios JusMP-Prev, aos empregados da função e ao público em geral.

Engenheira Civil por formação, há alguns anos Julyana escolheu ficar mais tempo com os filhos e passou a compartilhar as experiências da maternidade com outras mães, pais, educadores e cuidadores, fruto dos seus estudos na área da parentalidade. Atualmente, é colunista da revista Crescer, da Editora Globo.

Por meio das redes sociais, Julyana se comunica com milhares de pessoas. Apenas no Instagram (@maedesete), são 350 mil seguidores. Em suas publicações, a Mãe de Sete mostra o seu dia a dia e compartilha os inúmeros desafios que encontra para educar e apoiar os filhos, que têm idades variadas e demandas bem diferentes.

Sobre a Funpresp-Jud

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) foi criada pela Resolução STF nº 496, de 25/10/2012, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário para os membros e os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público. É uma entidade fechada, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa, financeira e gerencial, nos termos da Lei nº 12.618, de 30/4/2012.

Serviço:

Data: 7/05 (quinta-feira)

Horário: 16h

Canal: www.youtube.com/funprespjud

Perguntas: sap@funprespjud.com.br