Precisa Medicamentos reitera “lisura” na compra da vacina indiana Covaxin

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Por meio de nota, Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso, advogados de Francisco Maximiano e da Precisa Medicamentos, informam que a não houve sobrepreço ou qualquer irregularidade na negociação e que tem interesse “em uma perícia oficial da Polícia Federal, para que não reste dúvidas da lisura de toda a contratação e postura da empresa ao longo do processo, bem como para que se encerre esse injusto linchamento moral a que vem sendo submetida”

A nota é em resposta ao relatório da Controladoria-geral da União (CGU), divulgada ontem, na qual informa que  não encontrou evidências de sobrepreço na compra da Covaxin, vacina indiana encomendada pelo Ministério da Saúde em fevereiro deste ano. No entanto, a pasta suspeita da postura da Precisa, representante brasileira do negócio, e irá investigá-la, segundo relato de fontes.

Veja a nota:

“A respeito das conclusões da Controladoria-Geral da União, a Precisa Medicamentos esclarece que:

A auditoria da CGU conclui aquilo que a Precisa Medicamentos vem reiteradamente afirmando à CPI, Polícia Federal, Tribunal de Contas da União e à imprensa: a contratação foi regular, atendeu ao interesse público, sem sobrepreço e sem qualquer irregularidade nas invoices, sempre atendendo aos pedidos do Ministério da Saúde com agilidade e integridade.

A respeito dos documentos confeccionados com colagem, como citado pelo ministro, é importante esclarecer que uma perícia técnica já apontou que a autora daqueles documentos é a empresa Envixia, parceira do laboratório Bhrarat Biotech e não a Precisa Medicamentos, que apenas recebeu o referido documento. Essa constatação, inclusive, ensejou a ida imediata dos executivos da Precisa a Índia para as discussões sobre o encerramento do vínculo com o laboratório indiano e a representação da Covaxin no Brasil, vacina comprovadamente eficaz para a variante Delta e de claro interesse público.

Este laudo já foi entregue a CPI e demais autoridades públicas e a Precisa Medicamentos destaca seu manifesto interesse em uma perícia oficial da Polícia Federal, para que não reste dúvidas da lisura de toda a contratação e postura da empresa ao longo do processo, bem como para que se encerre esse injusto linchamento moral a que vem sendo submetida.

Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso, advogados de Francisco Maximiano e da Precisa Medicamentos”

Lei de improbidade administrativa precisa de atualização, dizem advogados

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A responsabilização pessoal do agente público se dá apenas nas hipóteses de ocorrência de dolo ou erro grosseiro. “Lamentavelmente tal dispositivo legal tem sido ignorado. Muitos ainda pensam que toda irregularidade administrativa praticada por um servidor público configura ato de improbidade. Os temas são indevidamente tratados como sinônimos”, diz o advogado Ulisses Sousa

Foto: CliqueJuris

A Câmara dos Deputados pode votar ainda hoje (16) o Projeto de Lei 10.887, que altera a atual Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). A proposta, de autoria do deputado Roberto de Lucena (Podemos-SP), tem a relatoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP). Para advogados, a legislação necessita de atualização, já que vem sendo utilizada de forma ostensiva, sem a devida interpretação.

Ulisses Sousa, especialista em direito administrativo, entende que a Lei 8.429/92, embora represente um importante instrumento no combate a práticas irregulares por ocupantes de cargos públicos, deu origem a muitos abusos por parte dos seus aplicadores. “Os tipos abertos previstos nos artigos 9 a 11 já serviram de fundamento para o ajuizamento de muitas ações completamente descabidas, com graves prejuízos, pessoais e patrimoniais, para os acusados. Muitos são os casos em que agentes públicos, acusados de improbidade, têm suas reputações arruinadas, e, além disso, padecem com bloqueios patrimoniais que se estendem por vários anos”, opina.

Souza lembra que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 28, já dispõe que a responsabilização pessoal do agente público se dá apenas nas hipóteses de ocorrência de dolo ou erro grosseiro. “Lamentavelmente tal dispositivo legal tem sido ignorado. Muitos ainda pensam que toda irregularidade administrativa praticada por um servidor público configura ato de improbidade. Os temas são indevidamente tratados como sinônimos”, diz.

O advogado lamenta ainda que nem todos percebam “que a circunstância objetiva de alguém meramente exercer um cargo público não se revela suficiente para autorizar qualquer presunção de culpa”. “Isso porque não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade objetiva por atos administrativos”, conclui.

Garantia de defesa

Felipe Alves Pacheco, especialista em direito administrativo, sócio de Chenut Oliveira Santiago Advogados, também defende o aprimoramento da lei. “O PL em discussão tem pontos positivos, que visam conter certos abusos. Hoje, temos ações de improbidade que remontam a fatos ocorridos na década de 90, que não passaram por uma investigação acurada e que, por consequência, geram graves prejuízos para a defesa e para o devido processo legal. Ao se definirem prazos para o MP investigar (180 dias, prorrogáveis por igual período) e prescrição de oito anos, contados do fato, dá-se maior garantia de defesa ao investigado”, analisa.

Pacheco elogia o fato de o PL consolidar entendimentos dos Tribunais, como a necessidade de caracterização de dolo e má-fé na conduta do réu para fins de enquadramento em improbidade administrativa. “Tais alterações dão maior segurança aos gestores e servidores públicos, por demais receosos na prática de seus atos, dando azo, dentre tantas causas, ao famigerado ‘apagão das canetas'”, finaliza.

Já Daniel Gerber, especialista em direito penal econômico, mestre em Ciências Criminais, com foco em gestão de crises política e empresarial, avalia como positiva a redação proposta para o artigo 11, “ao incluir a necessidade de dolo para que uma ação ou omissão seja considerada ímproba”. “Deve servir como importante limitador de ações que, infelizmente, surgem de atos notadamente culposos ou, até mesmo, inevitáveis diante do cenário fático disponibilizado ao administrador público. Consagra também posição já adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em clara correção de rota e limitação do poder de punir, já exigia tal elemento para fixar condenações pela Lei 8429/92”, diz.

Doutor e mestre em direito Administrativo pela PUC-SP, o advogado Rafael Valim, sócio do Warde Advogados, destaca por sua vez que é urgente uma reformulação da lei, a fim de que ela cumpra o objetivo em vista do qual foi concebida. “As sanções por improbidade administrativa se prestam à punição da desonestidade nas funções públicas e não à punição da má gestão. Várias alterações propostas no PL 10887 são muito bem-vindas, sobretudo aquelas que deixam claro o caráter doloso dos atos de improbidade e reforçam as garantias processuais dos acusados”, comenta.

Normas atenuadas

Vera Chemim, advogada constitucionalista e especialista em direito público administrativo, tem ressalvas em relação ao PL. “As novas mudanças a serem inseridas na Lei de Improbidade Administrativa não justificam o fato inequívoco de se tentar atenuar e/ou eliminar, sutilmente, as circunstâncias que remetem a um ato de improbidade administrativa, assim como as sanções correspondentes a cada ato ímprobo”, pondera.

Chemim destaca como um dos pontos mais relevantes e polêmicos a extinção da modalidade “culposa”, no sentido de retirar a gravidade de um ato cometido por agente público, por negligência, imperícia ou imprudência. “Nesse caso, como o ‘dolo’ estaria ausente, o ato não demandaria as sanções previstas no texto original da Lei de Improbidade Administrativa, a despeito dos danos materiais causados ao Estado. Assim, o cometimento de um ato doloso seria a condição sine qua non para o seu enquadramento em ato de improbidade administrativa”, afirma.

“Outra questão de grande importância e discutível do ponto de vista jurídico é a aceitação de “interpretações diversas” em cada caso concreto, uma vez que, em se admitindo qualquer tipo de interpretação seria possível a não punição e por consequência, a prática de um “ativismo judicial” de caráter político, inclusive para favorecer a parte, no que diz respeito à indenização por danos”, complementa.

CGU descobre 680 mil servidores que receberam irregularmente o auxílio emergencial

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Com base em cruzamentos de dados até 19 de julho, a Controladoria -Geral da União (CGU) apontou pagamentos irregulares a 680.564 agentes públicos do auxílio emergencial, com prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 981 milhões

Atendimento em casa coronavírus
Ricardo Oliveira/AFP

Os servidores foram incluídos como beneficiários de forma indevida. O montante de recursos envolvidos na fraude é de R$ 981.712.800,00. Na esfera federal, são 14.182 pagamentos a agentes públicos, ou pensionistas, com vínculo ativo no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape). Desse total, 52.001 pagamentos foram a CPFs de militares da União, ativos ou inativos, ou pensionistas. E de 950 funcionários de empresas estatais federais. Nas esferas estadual, distrital e municipal, foram identificados 613.431 agentes públicos, ativos, inativos e pensionistas.

Com o objetivo de combater erros e irregularidades no pagamento do auxílio emergencial, a CGU tem feito cruzamentos de informações da base de dados do benefício com diversas outras bases disponíveis no governo federal. “O trabalho, que busca dar suporte às ações e decisões do Ministério da Cidadania relacionadas ao pagamento do auxílio, é fruto de um acordo de cooperação técnica firmado entre a CGU e a Cidadania em abril, informa a CGU.

Um dos cruzamentos tem o objetivo de identificar servidores cujos CPF foram incluídos. Em em parceria com órgãos de controle de outras esferas, como tribunais de contas estaduais e municipais e controladorias-gerais dos estados, a CGU avançou na análise de funcionários estaduais e municipais nas 27 unidades da Federação.

“É importante ressaltar que, pela forma de operacionalização do benefício, é possível que os servidores não tenham feito solicitação para seu recebimento, mas que tenham sido incluídos como beneficiários de forma automática por estarem no Cadastro Único para programas sociais ou por serem beneficiários do Programa Bolsa Família”, destaca o órgão.

Estabelecido pela Lei n° 13.982/20 e regulamentado pelo Decreto n° 10.316/20, o auxílio emergencial tem natureza assistencial a trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados afetados pela pandemia do coronavírus (Covid-19). De acordo com a Lei, o beneficiário não deve ter emprego formal ativo. O decreto diz ainda que os agentes públicos, incluindo os de cargo temporário, função de confiança, cargo em comissão e os titulares de mandato eletivo, não têm direito ao benefício.

Os resultados dos cruzamentos foram encaminhados aos órgãos estaduais e municipais responsáveis pelas bases informadas à CGU para tratamento, e ao Ministério da Cidadania para tomada de decisões em relação a eventual bloqueio ou suspensão de benefícios aos potencialmente não elegíveis. “O objetivo do trabalho é evitar desvios e fraudes, garantindo que o benefício seja pago a quem realmente se enquadra nos requisitos definidos para o seu recebimento”.

Identificado que o beneficiário não cumpriria os requisitos previstos em Lei, o Ministério da Cidadania providencia o bloqueio de pagamento das parcelas ainda não liberadas. No entanto, caso o beneficiário não tenha mais vínculo como agente público, ele pode contestar o bloqueio no endereço eletrônico  https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial/auxilio-emergencial_fluxo-de-recursos.pdf/view

Devolução

O servidor público que tenha recebido pagamento indevido pode providenciar a devolução no endereço eletrônico http://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br. Basta inserir o CPF e escolher a opção que for mais conveniente: gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU) que pode ser paga no Banco do Brasil ou uma que pode ser recebida em toda a rede bancária.

Para facilitar, a ferramenta permite que as guias possam ser recebidas nos guichês de caixa das agências bancárias, nos terminais autoatendimento e, ainda, nos canais digitais disponíveis, seja pela internet em homebanking, ou pelo aplicativo do banco que o cidadão já tenha relacionamento.

Gestores públicos com contas rejeitadas ou desaprovadas podem ser candidatos?

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“O eleitor apressado e desavisado irá afirmar que o gestor público, na condição de ordenador de despesas, que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente, estará automaticamente inelegível e terá, caso impugnado o registro, obstaculizada sua candidatura. Isso procede? Evidentemente que não”

Marcelo Aith*

As eleições se aproximam a passos largos e os cidadãos começam a questionar e pesquisar quem poderá ser candidato. Esses questionamentos são mais candentes no interior, na medida em que os munícipes vivem intensamente a política local. Nessa cenário um dos pontos importantes é o da possibilidade ou não de um gestor público que teve suas contas rejeitas ou desaprovadas ser candidato nas eleições de 15 de novembro.

A Lei Complementar 64/90 traz o rol de inelegibilidade infraconstitucionais (legais) e dentre elas destacamos o inciso I, alínea “g”, do artigo 1º, que trata do impedimento de ser candidato decorrente da rejeição ou desaprovação das contas, senão vejamos:

“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”

O eleitor apressado e desavisado irá afirmar que o gestor público, na condição de ordenador de despesas, que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente, estará automaticamente inelegível e terá, caso impugnado o registro, obstaculizada sua candidatura. Isso procede? Evidentemente que não. Explico.

Suponhamos que um prefeito municipal teve sua conta desaprovada pela câmara municipal, que manteve o parecer de desaprovação do Tribunal de Contas, o qual apontou que o município aplicou abaixo do limite constitucional na educação. Esse fato por si só configuraria inelegibilidade?

Para aferir se o prefeito municipal está inelegível, nos termos do artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, há que examinar se todos os pressupostos caracterizadores do impedimento estão presentes. Quais são esses pressupostos: a) prestação de contas por parte do gestor público ordenador de despesas; b) rejeição das contas prestadas por vícios insanáveis; c) que o vício além de insanável configure ato doloso de improbidade administrativa e; d) haja decisão irrecorrível do órgão competente.

Portanto, o vício apontado deve ser insanável e configurar ato doloso de improbidade administrativa. O que vem a ser um vício insanável? Segundo o grande mestre José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral”, “Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público, podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública” e segue GOMES asseverando que “Além de insanável, a caracterização da inelegibilidade em apreço ainda requer que a irregularidade ‘configure ato doloso de improbidade administrativa”.

Porém, como funciona na prática a análise da rejeição das contas pela Justiça Eleitoral: Pode invadir a competência do órgão julgador das contas e rever o mérito da decisão? Pode valorar os fatos ensejadores de rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido das expressões “vício insanável” e “ato doloso de improbidade administrativa”?

Nos termos da súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. Entretanto, conforme leciona GOMES, a Justiça Eleitoral, dentro de sua esfera de competência, tem “plena autonomia para valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido da cláusula aberta ‘irregularidade insanável’, bem como apontar se ela caracteriza ato doloso de improbidade administrativa” e concluiu:

“É que a configuração da inelegibilidade das irregularidades requer não só a rejeição das contas, como também a insanabilidade das irregularidades detectadas e sua caracterização como improbidade. Se a rejeição (ou desaprovação) das contas é dado objetivo e facilmente verificável (basta uma certidão expedida pelo Tribunal de Contas ou pelo órgão Legislativo), a insanabilidade e a configuração da improbidade requerem a formulação de juízo de valor por parte da Justiça Eleitoral, única competente para afirmar se há ou não inelegibilidade”.

Assim, respondendo a questão sobre a não aplicação do limite de gastos com a educação, há que se destacar que, por si só, não configura inelegibilidade, em que pese o Tribunal Superior Eleitoral, no REspe nº 24.659/SP, julgado em 27 de novembro de 2012, tenha reconhecido a insanabilidade relativa a insuficiência da aplicação do mínimo constitucional, uma vez que há que estar evidenciado que o gestor público agiu dolosamente com esse propósito, fato que configuraria ato de improbidade administrativa.

Outro ponto deve ser levantado. O prefeito pode ter agido dolosamente ao desrespeitar o limite de gastos com a educação, fato que caracterizaria vício insanável configurador de ato de improbidade, reconhecido pelo Tribunal de Contas, mas a câmara municipal, por dois terços dos vereadores, pode ir contra todas as evidencias e aprovar as contas do alcaide. Nessa hipótese não estará configurada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, uma vez que não houve “decisão irrecorrível do órgão competente” rejeitando as contas.

Dessa forma, todos os atores envolvidos na análise da impugnação do registro de uma candidatura por rejeição ou desaprovação de contas de gestores públicos devem ter muita ponderação e evitar juízos precoces.

*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito

Servidores do INSS se mobilizam “em favor da vida e para greve sanitária”

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A Fenasps condena o retorno ao trabalho presencial em 3 de agosto nas agências do INSS, para não colocar em risco servidores e beneficiários, a maioria com mais de 60 anos e com comorbidades, que se deslocam de transporte público. Está orientando os funcionários a decretar greve sanitária e denunciar qualquer irregularidade ao MPT, MPF e à Justiça

“Recebemos denúncias dos sindicatos estaduais que as chamadas adequações das agências não asseguram nenhuma proteção aos servidores nem a população. E os dados divulgados pelo INSS apontam que 63% dos servidores estão nos grupos de riscos, seja por alguma comorbidade ou faixa etária e portanto não poderão estar no atendimento ao público”, denuncia a federação.

Veja a nota:

“O pais atravessa uma trágica realidade já estamos completando 60 dias sem um ministro da saúde, que foi militarizada para tentar esconder uma verdade insofismável a trágica ação deste governo. Quanto os militares assumiram a pasta, o país tinha 240 mil contaminados e 16 mil óbitos. E menos de 60 dias depois, ultrapassou 2.168.000 pessoas infectadas com Covid-19 e chegando a 82 mil mortes.

Em pleno caos sanitária com a pandemia atingindo o pico, em pleno inverno que prolifera doenças respiratórias entre as pessoas idosas, o governo decidiu reabrir o INSS a partir de 03 de agosto, para atender as pessoas dos grupos de risco, maioria acima de 60 anos ou com comorbidade. Em média, o INSS atende mensalmente um milhão de segurados que se deslocam de transporte público, pessoas que vem requerer algum direito ou querem receber benefícios, auxílios doenças e/ou maternidade. Ou seja transformar as 1.500 agências do INSS numa nova central de disseminação de coronavirus.

Recebemos denúncias dos sindicatos estaduais que as chamadas adequações das agências não asseguram nenhuma proteção aos servidores nem a população. E os dados divulgados pelo INSS apontam que 63% dos servidores estão nos grupos de riscos, seja por alguma comorbidade ou faixa etária e portanto não poderão estar no atendimento ao público.

Nenhum segurado precisa arriscar sua vida para ir em uma das agencias da Previdência, podem usar os canais de atendimento remotos do meu INSS e outros, e os servidores estão em trabalho remoto atendendo as demandas. E nos dados do governo a maioria dos órgãos em home office apresentaram resultados positivos em produtividade e economia para a União.

E o governo tem mecanismos legais para fazer pagamento antecipado de benefícios, como já fez com o pagamento do auxílio da União para o BPC e a prorrogação do auxílio doença conforme o decreto 10.413 de 02/07/2020. E dispõe ainda da concessão automática de benefícios por tempo de serviço e idade. Enfim tem instrumentos para atender a demanda da população, assegurando a sobrevivência dos segurados do INSS e ao mesmo tempo protegendo todos os segurados e servidores de se contaminarem pelo Covid-19.

A única explicação para estas tentativas de reabrir as agências do INSS e outros serviços é uma posição política da direção do INSS e Ministério da Economia. E fica a pergunta indignada dos trabalhadores: “porque alguém em que tem consciência dos riscos que a população e servidores vão estar correndo para ter um serviço, que e perfeitamente possível ser concedido virtualmente?? O que leva os gestores a correr o risco de responder por crime de responsabilidade para impor tais medidas temerárias e atentatórias a vida??

A Fenasps e sindicatos filiados estão orientando os servidores a decretar greve sanitária, continuar no trabalho remoto, apresentar denúncia no Ministério Público do Trabalho para fazer vistoria nas agências, cobrar responsabilidade dos gestores junto ao Ministério Público Federal e também ingressar na justiça. Não existe segurança que não seja em isolamento social. Neste momento tão sombrio diante da gravidade da pandemia, que vem fazendo vítimas por todo pais, a luta para preservar a vida e saúde da população e o que mais importa.

SALVAR VIDAS IMPORTA

Brasília 22 de Julho de 2020.

Diretoria Colegiada da Fenasps”

Justiça do Rio de Janeiro suspende homologação do resultado da alteração estatutária da Cassi

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A juíza Fernanda Rosado de Souza, substituta da 47% Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro, determinou a suspensão provisória da última reforma estatutária da Cassi, fundo de aposentadoria dos funcionários da Caixa Econômica Federal, até que sejam apuradas as condições em que a alteração aconteceu, no mês de novembro. Entre as irregularidades, foi apontado que, na contagem de votos, os nulos não foram considerados. Por incapacidade técnica dos gestores, entidade de previdência complementar chegou a ter prejuízo de mais de R$ 910 milhões

De acordo com a magistrada, a Cassi feriu o art. 73 do Estatuto Social, no item que determina que, na contagem de votos, devem ser computados os votos nulos, excluindo-se apenas os brancos. “A diretoria, ao que parece, justificou a nova interpretação conferida ao artigo (v. nota de esclarecimento copiada às fls. 188) em posicionamento do TSE que, em princípio, não se
estende à situação em questão. De todo modo, se havia controvérsia sobre a correta interpretação a ser conferida à norma, a providência correta seria alterá-la na via adequada, de forma regular, não realizar as eleições já aplicando um novo entendimento que não foi devidamente submetido à coletividade”, destacou o juíza Fernanda Rosado de Souza.

O pedido de tutela de urgência foi feito pela Associação Nacional Viva Funci para anular o resultado de consulta da Cassi no período de 18 de novembro a 28 de novembro de 2019. A Cassi argumentou que aquele forma de contagem de voto seria o único meio de cumprir sua função de garantir e preservar os direitos dos associados. Porém, de acordo com a Viva Funci, os associados foram “iludidos sobre a necessidade de realização de reforma estatutária que, em verdade, suprime diversos dos seus direitos e foi, além disso, realizada por meio de contagem irregular de votos, em violação ao art. 73 do Estatuto Social”.

A Viva Funci informou que, em síntese, desde que a Cassi foi retirada da área de Recursos Humanos do Banco do Brasil, e se tornou autogestão, passou a enfrentar problemas decorrentes de direção sem capacitação técnica, que cometeu diversas irregularidades, situação agravada a partir de 2015, com perda gradativa de a reserva financeira, “o que foi atestado pela Consultora
Accentures, que avaliou a instituição em dezembro de 2017 e diagnosticou severa incapacitação dos dirigentes eleitos, cuja atuação chegou a gerar prejuízo de R$ 910.000.000,00, retirando, além disso, direitos garantidos pelo Estatuto Social aos associados”. Fatos que levaram à intervenção da Agência Nacional de Saúde (ANS)

No histórico apresentado à juíza, a Viva Funci destaca que, em junho de 2018, a nova diretoria eleita deu posse a um grupo de auditores aposentados que tentou fazer alterações estatutárias retirando vários direitos (diminuição da idade de dependentes, renúncia à paridade contributiva, entre outros), proposta que foi rejeitada por duas vezes. No entanto, em maio de 2019, a diretoria apresentou nova proposta de reforma, dessa vez aprovada, mas de forma irregular, “porque violado o critério de contagem de votos previsto no art. 73 do Estatuto Social, que determinava a desconsideração somente dos votos brancos, mas não dos nulos, que deveriam ser computados e não o foram”.

Esse recurso de contagem equivocada de votos aconteceu, de acordo com a denúncia,  antes da data estabelecida pela própria Cassi (dezembro de 2019) para equilibrar sua situação financeira. Mas, a Caixa de Assistência voltou a registrar prejuízo, “de modo que, a pretexto de minimizá-los, a diretoria realizou as referidas consultas para implementar a reforma estatutária alvo da impugnação, realizada em novembro de 2019”.

 

TJDFT – Lei que permite a qualquer servidor distrital exercer o magistério superior é inconstitucional

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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na última terça-feira (29/01), por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei Complementar (LC nº 945/2018), com efeitos retroativos, por ter sido proposta por parlamentar. Decisões sobre o regime jurídico de servidores do Distrito Federal são da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Outra irregularidade é que a LC permite que servidores públicos lecionem no ensino superior público sem passar por procedimento público de seleção

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a LC 945/2018 acrescentou o § 2º ao art. 55 naa Lei Complementar n. 840/2011, que tem o seguinte texto: “§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público”.

A ação foi ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que alegou que a norma é formalmente inconstitucional, devido a ter sido proposta por parlamentar e dispor sobre o regime jurídico de servidores do Distrito Federal, violando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Também argumentou a existência de vício material, uma vez que a norma impugnada permite que servidores públicos lecionem no ensino superior público sem passar por procedimento público de seleção.

“O governador do DF prestou informações e pugnou pela procedência da ação, mesmo entendimento adotado pela Procuradoria Geral do DF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. Os desembargadores aderiram ao voto do relator, que entendeu que a norma padece de vício formal de iniciativa e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação”, informou o Conselho Especial do TJDFT.

Processo: ADI 2018 00 2 007579-0

TRT da 10ª Região concede liminar que reintegra ao trabalho empregada demitida da ABDI

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu liminar em Mandado de Segurança nº 0000002-39.2018.5.10.0000 a uma empregada da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que foi demitida em maio de 2017, determinando a imediata reintegração ao trabalho. A trabalhadora ingressou na ABDI em 2013, por meio de concurso de provas e títulos, em 2012, e foi classificada em primeiro lugar. Com a decisão, caso a ABDI não reintegre ao seu quadro de pessoal a trabalhadora, pagará multa diária de R$ 5 mil

Segundo a advogada Raquel Bartholo, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados que representa a trabalhadora, há várias irregularidades na demissão já que a empresa apresentou motivação genérica para a rescisão do contrato e não houve sequer procedimento administrativo. “A trabalhadora sempre esteve amparada pela legislação pátria, que assegura a impossibilidade de demissão de empregada de empresa pública sem a devida motivação e embora a ABDI seja constituída como Serviço Social Autônomo, não há que se falar na possibilidade de demissão unilateral de seus empregados, conforme o que já foi decidido em julgados no Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o advogado Diego Britto, “uma exposição meramente formal de razão para demissão não atende ao dever de motivação do ato, pois uma causa de demissão, para ser reconhecida como motivação, deve corresponder à realidade e ser exposta de forma a permitir a fiscalização, o controle do ato. Ao demitir uma funcionária contratada mediante concurso de provas e títulos, apresentando razão infundada, uma não-motivação, a dispensa se verifica nula”, destacou.

O STF entendeu que não se estende à ABDI a exceção reconhecida às entidades do chamado Sistema “S”, uma vez que a para a contratação de pessoal destas entidades não é exigida a realização de concurso público. Para a Corte Suprema, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, não bastando para tanto, motivação genérica.

“Portanto, a admissão dos empregados da ABDI não é livre – é imprescindível a realização de concurso público – de tal forma que para o desligamento de seus funcionários é preciso que tenha havido um processo regular, com direito à defesa, uma vez que regulada pelos princípios que regem a administração pública, na forma do art. 37 da CF e do art. 11, §2º da Lei 11.080/2004”, lembra Raquel Bartholo.

Com a decisão, caso a ABDI não reintegre ao seu quadro de pessoal a trabalhadora, pagará multa diária de R$ 5 mil.

CPMI da JBS: ANPR repudia pedido de indiciamento e de investigação em relação a membros do Ministério Público

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A entidade afirma que não há prova capaz de embasar o “ilógico e inconstitucional indiciamento proposto pelo relator” de procuradores da República que compõem a força tarefa da Operação Lava Jato, feito pelo deputado Carlos Marun. “Trata-se, portanto, de um relatório político, que padece de grave imprecisão jurídica, apresentado por um parlamentar que, não por acaso, irá se tornar ministro em 48 horas. Com o devido respeito ao relator e ao Poder Legislativo, é justo concluir que, com este relatório sem base, busca o deputado Marun prestar um serviço ao presidente da República que foi investigado pelas pessoas que o parlamentar agora acusa”, destaca a ANPR.

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público repudiar a proposta de indiciamento pela CPMI da JBS apresentada pelo relator Carlos Marun contra o ex-Procurador-Geral da República Rodrigo Janot e o procurador Regional da República Eduardo Pelella. Lamentavelmente, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito se afastou dos propósitos constitucionais e utilizou seus recursos para investigar e retaliar os investigadores, encerrando seus trabalhos de forma parcial e melancólica, sem apresentar qualquer resultado. Não há prova capaz de embasar o ilógico e inconstitucional indiciamento proposto pelo relator e que, espera-se, não seja referendado pela CPMI. Da mesma forma, não há qualquer base para o descabido pedido de investigação dos Procuradores da República que compõem a Força Tarefa da operação Lava Jato, em Curitiba (PR). Trata-se, portanto, de um relatório político, que padece de grave imprecisão jurídica, apresentado por um parlamentar que, não por acaso, irá se tornar ministro em 48 horas. Com o devido respeito ao relator e ao Poder Legislativo, é justo concluir que, com este relatório sem base, busca o deputado Marun prestar um serviço ao presidente da República que foi investigado pelas pessoas que o parlamentar agora acusa.

O documento apresentado, hoje, pelo deputado Carlos Marun não apresenta qualquer elemento probatório que aponte irregularidade no comportamento de Rodrigo Janot e de Eduardo Pelella. Os argumentos que constam no relatório baseiam-se tão somente na leitura enviesada de alguns poucos testemunhos vagos e genéricos.

Os fatos já são conhecidos e por não trazerem qualquer elemento de irregularidade referente à atuação de Janot e Pelella é que não há investigação disciplinar, cível ou criminal em curso contra ambos ou contra quaisquer outros membros que atuaram no caso JBS, com exceção do procurador Ângelo Goulart Villela, já denunciado pelo MPF e ouvido pela CPMI.

Embora seja incontestável a importância CPMI como instrumento de investigação, é pacífica na jurisprudência a impossibilidade de a Comissão proceder indiciamento de autoridades que tenham investigação determinada por foro de tribunal, de forma que, para além da ausência de mérito, tal conclusão, sob o ponto de vista do procedimento, é inconstitucional e ineficaz. Tamanha arbitrariedade contra membros do Ministério Público que exerceram a desafiadora tarefa de liderar a instituição não pode – e não deve – ter lugar. A atuação independente isenta e técnica do MP é um patrimônio do país configurado a partir da Constituição.

Além de não haver qualquer base fática, em relatório parcial, o deputado federal Wadih Damous, deixa mais uma vez evidente a intenção da CPMI de exorbitar seu foco inicial ao pedir a investigação de três membros do MPF que integram a Força Tarefa Lava Jato, de Curitiba, que sequer atuaram no caso JBS, novamente tomando por base apenas o testemunho de um advogado (foragido da justiça brasileira) e reportagens jornalísticas.

Wadih Damous apresenta ainda como sugestão legislativa projeto com o objetivo de atacar as investigações e de fazer um manifesto político e não de apurar o que quer que seja. Por meio da proposta o parlamentar quer proibir a delação premiada de presos, projeto que já apresentou na Câmara dos Deputados e que é inconstitucional por atentar contra o direito de defesa. A proposta nada tem a ver com os executivos da JBS – suposto foco da CPMI –, pois estavam todos soltos quando fecharam o acordo de delação.

A CPMI encerra os seus trabalhos comprovando, infelizmente, a parcialidade com que se firmou desde o início. Não ouviu nenhum dos políticos que foram indicados como participantes do esquema da JBS. Mudou o foco completamente para investigar e retaliar apenas os investigadores, mostrando que tinha a intenção meramente política de defesa do governo.

Por essas razões, a ANPR repudia veementemente os indiciamentos apresentados no relatório e lamenta a parcialidade, o caráter político e falta de base fática e jurídica do texto. A Associação reafirma que ataques e tentativas de intimidação não farão com que os procuradores da República se afastem do seu dever institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

José Robalinho Cavalcanti

Procurador Regional da República

Presidente da ANPR”

Nota de esclarecimento – Secretaria da Fazenda de São Paulo

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A Secretaria da Fazenda, por meio da assessoria de imprensa, enviou seu parecer em razão do texto “Fisco paulista denuncia secretário da Fazenda por improbidade administrativa”, publicado ontem (20/9) no Blog do Servidor

De acordo com o texto, Rodrigo Gouvêa não recebeu remuneração adicional e “nunca praticou qualquer ato, de fato ou de direito, próprio da chefia de gabinete, não havendo usurpação ou desvio de funções”.

Veja a nota na íntegra:

“Esclarecemos que não há nenhuma irregularidade. Rodrigo Gouvêa é empregado da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). A companhia é vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado, que detém seu controle acionário.

Paralelamente e sem prejuízos de suas atividades na Cosesp, foi convidado para assumir a chefia de gabinete da Fazenda, convite este que se tornou público em 19 de janeiro de 2017, em comunicado interno para toda a Secretaria. A fim de se preparar para assumir as responsabilidades inerentes ao cargo, ele participou de algumas reuniões e tomou conhecimento das questões centrais da pasta, sem deixar de exercer suas atribuições na Cosesp.

Cabe ressaltar que não houve concessão de nenhuma remuneração adicional, e que, durante esta preparação, a chefia de gabinete foi exercida pelo sr. Antonio Fazani Bina, sem qualquer interferência. O servidor nunca praticou qualquer ato, de fato ou de direito, próprio da chefia de gabinete, não havendo usurpação ou desvio de funções.

Em 9 de junho de 2017, Gouvêa  declinou por razões familiares e por motivos de saúde, concentrando-se, desde então, apenas nas suas atividades na Cosesp.”