Advogados da CNTSS/CUT e do SintsaúdeRJ defendem correção das contas de FGTS no STF

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A matéria será julgada, no próximo dia 13 de maio, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). As entidades defendem a correção pelo IPCA-E. No período de 1999 a 2013 foi atualizado pela Caixa Econômica Federal o fundo Taxa Referencial (TR), mas o banco fez de forma inadequada, abaixo da inflação, de acordo com o Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SintsaúdeRJ). 

Foto: Google

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, tem o objetivo de declarar inconstitucional a correção das contas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da Taxa Referencial(TR), que não recompõe as perdas inflacionárias do fundo, levando assim prejuízo aos trabalhadores.

O Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SintsaúdeRJ) ingressou com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro pedindo a correção dos valores das contas do FGTS, mas o processo acabou suspenso por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque a matéria ainda dependia de julgamento  em outra ação da Corte, que entendeu se tratar de demanda repetitiva.

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT), Sandro Alex de Oliveira Cezar, orientou a Assessoria Jurídica da Confederação a ingressar como Amicus Curiae no Supremo Tribunal Federal(STF) para sustentar a inconstitucionalidade da  Taxa Referencial (TR) e defender a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E, engloba parcela maior da população ou a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos). como fator de correção do FGTS, mais vantajoso.

“Durante o período de 1999 a 2013 foi atualizado pela Caixa Econômica Federal o fundo TR (Taxa Referencial), mas o banco fez de forma inadequada, ficando abaixo da inflação. Sendo assim, trabalhadores que foram ou estão registrados em carteira assinada e que trabalharam no período de 1999 a 2013 podem ter direito de pedir a diferença de quanto seria seu saldo, caso o mesmo venha a ser atualizado por índice mais benéfico, que poderá chegar até 88% dos depósitos dependendo do caso”, explica o sindicato.

Em outras matérias o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional a atualização da TR para correções. Exemplos:

“Repercussão Geral no RE 870.947, de Rel. do Ministro Luiz Fux (Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) foram apresentadas algumas teses sobre o regime de atualização e seus índices. Ao final, destacou-se a inidoneidade da TR na atualização monetária. Para tanto, como fundamentação, foi apresentado o princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) e o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Assim como no r. julgamento, o princípio constitucional da isonomia também se aplica no presente julgamento de inconstitucionalidade, uma vez que a CEF utiliza de artifícios estapafúrdios, a fim de obter vantagens sobre os trabalhadores no momento de não atualizar o FGTS, utilizando índice inidôneo, ou, ainda, por meio do Banco Central, utilizando “redutores” à atualização. Porém, quando ocupa o polo contrário tenta evadir-se da sua ação primeira e busca Página 9 assustadoramente ampliar ao máximo os empréstimos e cobranças no Sistema Habitacional”.

Na mesma direção o Supremo firmou o seguinte entendimento na ADI 493/DF:

Na ADI 493/DF, o acórdão datado do ano de 1992, o I. Ministro Moreira Alves proferiu que: “(…) A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.3 3 (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09- 1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724) Página10 Assim, desde 1992, a taxa referencial (índice oficial de remuneração básica de caderneta de poupança) já era tratada como um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e, por isso, não pode sequer ser utilizada como índice de atualização monetária.

O atual presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Fux na ADI 4.357 declarou: “o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

“A defesa da tese da nossa Confederação (CNTSS/CUT) e do SintsaúdeRJ em favor dos trabalhadores será feita pelo Escritório Cezar Brito Advogados Associados, que foi o autor do pedido de ingresso como Amicus Curiae aceito pelo Ministro Luis Roberto Barroso”, assinalam os autores.

Acesse o pedido da CNTSS para ingressar como Amicus Curiae

Acesse a decisão que admitiu a CNTSS como Amicus Curiae

Correção do FGTS: indicativos de que o STF deverá reconhecer esse direito

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“Além do desejo por justiça, outros pontos não “românticos” fazem acreditar que o STF será favorável. Vamos a eles: existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR. Sinceramente eu não consigo imaginar, os eminentes Ministros do STF, como guardiões da Constituição que são, não enxergando esse direito tão cristalino dos trabalhadores”

Murilo Aith*

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou no próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão poderá render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. São diferenças que podem superar 80% do valor recebido.

O trabalhador que atuou nesse período deve e pode entrar com sua ação, antes do julgamento do STF. Isso porque, o Supremo poderá modular os efeitos da decisão alcançando somente quem estiver com sua ação em andamento até o julgamento.

Mas o que está em jogo? Importante frisar que até 1999, quando a Selic se encontrava em um patamar elevado, o cálculo da Taxa Referencial (TR) resultava em um índice bem próximo ao da inflação mensal, de forma que a correção através deste índice era plenamente capaz de garantir a correta atualização monetária e a consequente manutenção do poder aquisitivo da moeda.

Entretanto, em 1999 houve brusca mudança no cenário econômico, que gerou uma redução da taxa de juros, impactando diretamente sobre o cálculo da TR. A partir daí ela não acompanhou mais a inflação e por essa razão, os trabalhadores tiveram uma perda significativa no saldo do seu FGTS.

É isso que nos faz concluir: ter a aplicação de um índice, na correção do FGTS, que acompanhe a inflação, é justiça feita. Isso está nas mãos do STF.

Pois bem, vou trazer as razões que fundamentam a expectativa por um julgamento favorável aos trabalhadores, pelo STF.

O objetivo principal da ação, portanto, é demonstrar a grande diferença quando substituímos a TR por outros índices inflacionários como o INPC, IPCA e IPCA-E. Ademais, como se trata de correção sobre valores acumulados, dependendo dos salários que o trabalhador recebeu dentro deste período, a ação pode gerar um valor alto de recomposição.

Veja esses exemplos trazidos pela ABL CALC:

O senhor Sergio H. A. M. tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 112.010,38 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o IPCA, ele teria um acréscimo de R$ 92.751,41. Um aumento de 80,48%.

Neste ouro caso, o Paulo C. C. N. tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 199.461,84 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o IPCA-E ele teria um acréscimo de R$ 100.001,91. Um aumento de 50,13%.

Por fim, para exemplificar com outro índice de correção, trago o caso do senhor Ubirajara que tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 301.497,75 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o INPC ele teria um acréscimo de R$ 234.115,90. Um aumento de 77,65%.

Os exemplos de casos concretos que trouxe acima, demonstram que a TR não cumpriu o papel de ser um indexador que fosse capaz de refletir as perdas inflacionárias no valor da moeda, garantindo a manutenção do seu poder aquisitivo, ou seja, aplicando a correta correção monetária aos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Além do desejo por justiça, outros pontos não “românticos” fazem acreditar que o STF será favorável.

Vamos a eles: existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR.

Por este prisma, se o próprio STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, a conclusão juridicamente dizendo é que a linha de raciocínio seja mantida pela Corte Suprema no julgamento do FGTS. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal no artigo 5º, XXII, estará violado. Tanto é assim que o saldo em conta, no caso de seu falecimento, será repassado aos dependentes previdenciários ou na falta deste aos seus sucessores.

Por falar em direitos consagrados pela nossa Carta Magna, é importante ressaltar que o FGTS é um pecúlio constitucional obrigatório, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do artigo 7º, III, da Constituição Federal.

A interpretação mais razoável e admissível é que a norma constitucional contém, implicitamente, a obrigatoriedade de que o valor do FGTS seja protegido da corrosão inflacionária, sendo certo que o desrespeito à norma constitucional mencionada também afronta o artigo 37, da Constituição Federal, no que diz respeito ao princípio da moralidade administrativa. Seria imoral o Governo ficar com seu dinheiro por longos anos e quando o devolver, o faz de forma que você perca o seu poder de compra.

Sinceramente eu não consigo imaginar, os eminentes Ministros do STF, como guardiões da Constituição que são, não enxergando esse direito tão cristalino dos trabalhadores e como diz o ex-Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia:

“[…]A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos”.

Quantos trabalhadores terão esse direito? Não sabemos ao certo. O que não se tem dúvida é que todos eles, querem justiça. Não estão e nem podem estar preocupados, com o que essa decisão poderá ocasionar ao país. Pelo contrário, não podem se conformar que o seu direito à propriedade bem como seu direito à devida correção do FGTS, tenham sido surrupiados por uma imoralidade administrativa.

Quantos Marcos, Gilmares, Ricardos, Carmens, Luízes, Rosas, Robertos, Edsons, Alexandres, Kassios, trabalhadores com carteiras assinadas, suaram para conquistar seus sonhos, mas nem sempre alcançados e agora, aguardam por dias melhores e seu direito recomposto? STF, guarde a nossa Constituição. Por favor!

*Murilo Aith – Advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Correção do FGTS: decisão do STF pode render uma bolada para quem trabalhou entre 1999 a 2013

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“Esse é o ponto central das milhares de ações judiciais que estão suspensas, aguardando a decisão do Supremo. A troca de índice de correção. Trocar a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E. Essa troca fará com que haja um aumento significativo no seu saldo. E caso o trabalhador não tenha entrado com a ação, ainda dá tempo”

Murilo Aith*

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão poderá render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. Isso porque, nesse período, o FGTS era corrigido pela TR (taxa referencial) mais 3% de juros ao ano e não acompanhavam a inflação, ou seja, o dinheiro estava sendo administrado pelo Governo e quando devolvia tinha-se uma falsa impressão de que havia rendido. Na verdade, os trabalhadores tiveram uma perda, porque a inflação da época corroeu o saldo do seu FGTS.

Esse é o ponto central das milhares de ações judiciais que estão suspensas, aguardando a decisão do Supremo. A troca de índice de correção. Trocar a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E. Essa troca fará com que haja um aumento significativo no seu saldo. E caso o trabalhador não tenha entrado com a ação, ainda dá tempo.

Uma informação importante, que aumenta a expectativa por um julgamento favorável é que o STF, recentemente, disse que a TR não é um índice que acompanha a inflação e por isso não pode ser aplicado para corrigir os precatórios. Ele determinou, que o INPC deve ser aplicado nesse caso. Precatórios são valores que o Governo deve para quem ganhou uma ação contra ele.

Portanto, se o STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, é uma conclusão automática que nos faz pensar que ele assim decidirá na ação do FGTS. É razoável, que a mesma linha de raciocínio seja também aplicada aqui. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal, estará violado.

Vale destacar, que para ingressar com a ação da correção do FGTS os documentos necessários são: RG/CPF ou CNH; comprovante de residência; Carteira de Trabalho; extrato analítico do FGTS de 1999 a 2013 (disponível no site da CEF. cef.gov.br) e; Carta de Concessão da Aposentadoria (para quem é aposentado. Quem não for não precisa).

O prazo para entrar com a ação: não há unanimidade. Há quem diga ser de 30 anos e quem diz ser de 5 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento no sentido de que são 30 anos. Já o Supremo Tribunal Federal (STF) tem posicionamento de serem 5 anos. Mas este posicionamento do STF é em ação trabalhista de 2014, movida pelo empregado contra o seu empregador que não depositou ou depositou FGTS a menor em sua conta.

E o cálculo da Revisão do FGTS é muito simples. Basta verificar no extrato analítico, os créditos do Juros de Atualização Monetária (JAM) que é feito trimestralmente e é necessário substituir a correção do índice, que é a TR, por outro índice mais vantajoso (INPC, IPCA ou IPCA-E) de acordo com as decisões do STF e STJ. Esse crédito JAM é feito sobre os depósitos de FGTS de forma acumulada.

Cabe ressaltar que o trabalhador deve ingressar com sua ação antes do julgamento do STF, que está marcado para o próximo dia 13 de maio. Isso porque, o Supremo poderá modular os efeitos da decisão para quem estiver com sua ação em andamento até o julgamento.

*Murilo Aith – Advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

STF adia julgamento sobre correção de débitos trabalhistas

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Foi adiado o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção monetária de débitos trabalhistas. A ação discute se deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em processos envolvendo dívidas trabalhistas.

Até o momento, oito ministros votaram pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial. Mas o pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Plenário Supremo Tribunal Federal (STF). O debate trata das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.

Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia entendem que devem ser aplicados IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio aceitam a reposição do poder aquisitivo apenas com o IPCA-E.

Nas ADCs 58 e 59, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defendem que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas e, nos depósitos recursais, os mesmos índices da poupança.

Trabalhadores terão perdas de 31,33% se correção de créditos trabalhistas não for pelo IPCA-E

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A TR teve variação de 4,37%, entre 2015 e 2020. A Inflação medida pelo IPCA-E, no  período, cresceu 31,33%. Portanto, se o STF não revisar a liminar em favor do mercado financeiro, a perda será grande, afirma a Anamatra. Para a Cosif, o STF acertou, já que municípios, Estados, empresas públicas e privadas de todos os portes, em especial neste momento de Covid-19, tiveram queda brutal da arrecadação e do faturamento

A decisão do ministro do STF, Gilmar Mendes, de suspender, na noite de sábado, a tramitação de todas as ações trabalhistas que discutam a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas vai ter sérios impactos negativos para os trabalhadores, principalmente nesse momento de pandemia. “A TR acumula uma variação de apenas 4,37% entre janeiro de 2015 e maio de 2020, ao passo que a inflação medida pelo IPCA-E, no mesmo período, chegou a 31,33%. Perda desta natureza em verba alimentar é profundamente injusta”, informa a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

As ações sobre o tema lotam as Varas do Trabalho e os Tribunais Superiores. Com a decisão do ministro, todas ficam paralisadas até que a Corte bata o martelo. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CSJT), no último relatório, em maio, informou que foram ajuizadas 2.729.833 novas ações nos últimos 12 meses (1.675.442 no primeiro grau e 1.054.391, no segundo). Estão para ser julgadas 1.463.600 delas (970.491 no primeiro grau e 493.109, no segundo). “Significa que essa quantidade de processos não recebeu sentença ou acórdão. Logo, a decisão liminar e monocrática do ministro Gilmar Mendes paralisa parte da justiça brasileira, porque suspende a tramitação desses quase 1,5 milhão de processos, já que em todos eles deve existir uma decisão sobre a forma de atualização monetária das parcelas”, afirma a juíza Noêmia Porto, presidente da Anamatra.

Ela ressalta que a TR é, de fato, “imprestável como fator de correção, tanto que se encontra zerada desde setembro de 2017 e, no entanto, há inflação no Brasil”. Além disso, lembra, o sistema financeiro defende TR zero para mera correção dos créditos em favor dos trabalhadores. “Ao mesmo tempo, trabalha contra projetos de lei que limitam os juros cobrados que oscilaram em 312% ao ano para as pessoas jurídicas e de 130% ao ano para as pessoas físicas. Assim, mostra-se de todo pertinente que o Supremo pacifique essa questão por ocasião do julgamento de mérito”, salienta a magistrada.

A decisão de Gilmar Mendes também foi repudiada pelas centrais sindicais. Em ofício STF, as seis principais destacam que a suspensão das ações que tratam da correção das ações trabalhistas precisa ser revista, seja em reconsideração do próprio ministro, seja pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, ou pelo colegiado. “A decisão não colabora com a superação das dificuldades. Sinaliza, de modo desrespeitoso, sobre os sistemas de proteção e aplicação da Justiça social, colaborando para o enfraquecimento das instituições e do diálogo que seja promotor de políticas de emprego e renda, compatíveis com o desenvolvimento do país para todos e não apenas para os poucos que acumulam riquezas”, afirmam.

As entidades lembram que o governo se adiantou em liberar R$ 1,216 trilhão para os bancos brasileiros. “A cifra, divulgada pelo próprio BC, equivale a 16,7% do Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas do país). Enquanto isso, para os trabalhadores, sobrou aceitar contratos individuais de trabalho com redução salarial e outras formas mais baratas e a tentativa de afastamento das entidades sindicais das negociações coletivas”. Na liminar que publicou no último sábado, o ministro atendeu a um pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Para o Presidente da Consif, Isaac Sidney, a recente decisão liminar do STF é muito importante e, mais que isso, oportuna para os municípios, Estados, empresas públicas e privadas de todos os portes, em especial neste momento de Covid-19, em que houve uma queda brutal da receita com arrecadação e do faturamento. “Isso porque a liminar impede decisões díspares, o que reduz enormemente a insegurança jurídica em torno de uma matéria que havia sido recentemente tratada pelo Congresso Nacional, em 2017, por ocasião da edição da Lei 13.467. Assim, mostra-se de todo pertinente que o Supremo pacifique essa questão por ocasião do julgamento de mérito”, destaca Sidney.

Centrais pedem ao STF que reveja a correção dos créditos trabalhistas

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Em ofício ao Supremo Tribunal Federal (STF), seis centrais sindicais destacam que a decisão do ministro Gilmar Mendes (que suspendeu o julgamento sobre o reajuste por TR ou IPCA-E) precisa ser revista, seja em reconsideração, seja pelo presidente da Corte, ou pelo colegiado

“A decisão não colabora com a superação das dificuldades. Sinaliza, de modo desrespeitoso, sobre os sistemas de proteção e aplicação da Justiça social, colaborando para o enfraquecimento das instituições e do diálogo que seja promotor de políticas de emprego e renda, compatíveis com o desenvolvimento do país para todos e não apenas para os poucos que acumulam riquezas”, afirmam.

Veja o documento:

“Ao Exmo. Presidente do STF
Ministro Dias Toffoli

Assunto: Pedido de audiência

As Centrais Sindicais, de forma unitária, vêm expressar publicamente e orientar a todas as suas entidades filiadas e às trabalhadoras e aos trabalhadores que têm sofrido os impactos da precarização, iniciada com a reforma trabalhista e, agora, impulsionada de forma aviltante pela justificativa das consequências da pandemia, a se manterem mobilizados.

A decisão proferida monocraticamente pelo ministro Gilmar Mendes (STF) no âmbito da ADC 58, no dia 27/06 (sábado), a pedido da Confederação patronal do Sistema Financeiro, e do grande empresariado brasileiro, em especial do agronegócio, é inaceitável!

O ministro Gilmar Mendes determina a suspensão de todos os processos trabalhistas em que se discute se os débitos trabalhistas serão corrigidos por TR ou IPCA-E. Na prática significa deixar os trabalhadores sem receber aquilo a que têm direito. Mas há mais! A decisão atende unilateralmente a pretensão do sistema financeiro e do grande empresariado aprofundando a precarização, barateando os créditos trabalhistas e os salários. Ficará oportuno deixar de cumprir a lei. Enquanto cobram juros e correção monetária de todos os brasileiros endividados, querem pagar barato o descumprimento da legislação trabalhista. É isso que está em causa!

O governo se adiantou em liberar R$ 1,216 trilhão para os bancos brasileiros. A cifra, divulgada pelo próprio BC, equivale a 16,7% do Produto Interno Bruto (PIB). Enquanto isso, para os trabalhadores, sobrou aceitar contratos individuais de trabalho com redução salarial e outras formas mais baratas e a tentativa de afastamento das entidades sindicais das negociações coletivas.

Foi preciso um enorme esforço de mobilização das centrais para que o Congresso promovesse pequenas correções nas medidas provisórias. Ainda assim, muito aquém do que se vislumbra necessário tanto neste difícil momento por que passamos no Brasil e no mundo, quanto pelo que se avizinha no pós-pandemia.

Ao contrário de todas as recomendações da OIT e outros organismos internacionais, bem como, de economistas alinhados, no mundo inteiro, com uma pauta de superação da pandemia voltada para um mundo menos desigual e mais inclusivo, na contramão do desastre enfrentado pelos sistemas públicos sucateados pelas políticas neoliberais, autoritárias e de austeridade, a pauta do governo, do grande empresariado e do sistema financeiro, seus aliados no Judiciário e no Parlamento, continua investindo contra as trabalhadoras e trabalhadores.

Não parece ser coincidência que se tenha conseguido retirar da conversão da Medida Provisória 936 o tema da correção monetária dos débitos trabalhistas, que estimulava o mal pagador e deixava milhões de trabalhadoras e trabalhadores com promessas vazias de recebimento de verba alimentar, e a decisão liminar proferida em um final de semana, paralisando os processos trabalhistas sobre essa matéria.

É preciso reagir para exigir que as trabalhadoras e trabalhadores sejam ouvidos e respeitados. Que o desastre proveniente da crise sanitária não se espalhe em medidas de ainda maior precarização para a maioria da população brasileira e em especial nas relações de trabalho.

O STF deve estar à altura do desafio do presente que é assegurar o cumprimento da Constituição que tem por fundamento a valorização do trabalho humano e a existência digna para todos e, em consequência, a livre iniciativa. A inversão de valores, colocando os interesses do sistema financeiro, da liberdade econômica e do grande capital acima dos interesses das pessoas e do bem-estar, põe em risco a democracia e a paz social.

A decisão do ministro Gilmar Mendes precisa ser revista, seja em reconsideração, seja pelo Presidente do STF, ou por seu colegiado. Ela não colabora com a superação das dificuldades. Sinaliza, de modo desrespeitoso, sobre os sistemas de proteção e aplicação da Justiça social, colaborando para o enfraquecimento das instituições e do diálogo que seja promotor de políticas de emprego e renda, compatíveis com o desenvolvimento do país para todos e não apenas para os poucos que acumulam riquezas.

É por isso que as Centrais Sindicais vêm a público denunciar a decisão monocrática de paralisar a Justiça do Trabalho e deixar milhões de trabalhadoras e trabalhadores sem os seus créditos devidamente corrigidos. Mas alerta que a referida decisão precisa ser compreendida no contexto mais amplo de desrespeito sistemático que se tem feito à pauta dos direitos dos trabalhadores, que estão pagando o preço da acumulação financeira, e estão cada vez mais pobres, precarizados e sem os mecanismos de proteção de direitos como são os sindicatos fortes, negociações coletivas prestigiadas, diálogo social fortalecido, sistema de inspeção do trabalho funcionando, Ministério Público do Trabalho atuante e uma Justiça do Trabalho respeitada.

Em um único final de semana a decisão do ministro Gilmar Mendes catalisa e revela a perversidade de uma política voltada exclusivamente para beneficiar os que já ganham muito e querem continuar a ganhar, mesmo que para isso precisem debilitar todo o sistema de proteção social. O risco será para todos, pois não se faz democracia sem direitos sociais e diálogo com todas as forças da sociedade. Por ora, o diálogo é apenas com o sistema financeiro, os representantes do grande capital e do agronegócio. Não há democracia pela metade. E não há fortalecimento das instituições democráticas quando estas apostam na sua deslegitimação.

Que o alerta possa ser compreendido, em especial pelo presidente da Corte e todos os seus ministros e ministras, como um chamado ao cumprimento do que fundamenta a República e constitui o Estado Democrático de Direito que é a Justiça social, a valorização do trabalho humano, a existência digna e o diálogo onde os trabalhadores e trabalhadoras sejam ouvidos e suas representações valorizadas.

Esperamos que o ministro Gilmar Mendes possa reconsiderar a decisão ou que o ministro presidente, Dias Toffoli, possa rever ou incluir de imediato em pauta a liminar concedida para o exame colegiado, ainda antes do início do recesso judiciário.

Certos da sua atenção,

Sérgio Nobre
CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT

Ricardo Patah
UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – UGT

Adilson Gonçalves de Araújo
CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL

Miguel Eduardo Torres
FORÇA SINDICAL

Álvaro Egea
CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS – CSB

José Calixto Ramos
NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES- NCST

Suspensão de ações sobre IPCA-E prejudica trabalhador

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A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) destaca que a maioria das ações na Justiça tratam desse tema e lota as Varas do Trabalho. Por isso vai entrar com recurso no STF. Com a decisão do ministro Gilmar Mendes, todos os processos serão paralisados, com graves efeitos negativos para os mais necessitados, nesse momento de pandemia. “Essa é uma decisão que, concretamente, favorece os maiores devedores da Justiça do Trabalho, incluindo os bancos´´, lamenta Noêmia Porto, presidente da Anamatra

O ministro do STF, Gilmar Mendes determinou ontem à noite a suspensão de todas as ações trabalhistas que discutam a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas. E a maioria das ações de execução na Justiça do Trabalho tratam desse tema. O ministro atendeu a um pedido da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consig), que defende a atualização pela TR, o que no acumulado do último ano não representou nenhum ganho.

Com a decisão do STF, todas as execuções, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Superiores devem ser paralisadas até que a Corte decida sobre o tema. Liminar que chega em um momento em que, na análise da Anamatra, a demanda de trabalhadores demitidos no período da pandemia lota as Varas do Trabalho. “O Ministério da Economia aponta que pouco mais de um milhão de empregados foram dispensados”, destaca a Associação.

O plenário do Tribunal Superior do Trabalho estava pronto para definir essa questão amanhã (29/06), e já contava com entendimento majoritário. Dos 27 ministros, 17 já bateram o martelo pela aplicação do IPCA-E, que garante pouco, mas algum ganho para os empregados. A decisão do STF suspende também o julgamento do TST.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho está pronta para apresentar o recurso. Os advogados da entidade devem interpôr embargos declaratórios, solicitando a Gilmar Mendes que esclareça o alcance da liminar, uma vez que ela praticamente paralisa a Justiça do Trabalho.

Para a presidente da Anamatra, Noemia Porto uma decisão de impacto surpreendente. ´´A Anamatra, embora respeite a independência funcional do ministro para proferir essa decisão, lamenta o resultado que, na prática, prejudica milhares de trabalhadores que já têm seu crédito reconhecido. E são, justamente, os mais necessitados. Essa é uma decisão que, concretamente, favorece os maiores devedores da Justiça do Trabalho, incluindo os bancos´´, lamentou a juíza.

“Não há previsão para que o STF julgue o tema. Até lá, todos os pagamentos de créditos aos trabalhadores que discutem o índice de atualização a ser aplicado ficam paralisados. Livres apenas as empresas para aplicar os valores no mercado financeiro, em investimentos que, certamente, não usam a TR como índice de correção”, reforça a Anamatra.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que “as consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”. Disse, ainda, que, “diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADCs 58 e 59”. A preferência pelo IPCA-E já estava clara em julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde 2016.

Ganhos menores para os trabalhadores

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Além da intenção de incentivo ao emprego para jovens entre 18 e 29 anos, é difícil apontar quais serão, na prática, os benefícios que a Medida Provisória (MP 905/2019) do Emprego Verde e Amarelo, vai trazer aos trabalhadores

Pelo contrário, o prejuízo é imediato. Quem tem processo em tramitação já corre o risco de perder 4% ao receber, quando ganhar uma causa, o dinheiro devido pelo patrão. A diferença, explica a advogada Paula Corina Santone, sócia na área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, está na mudança da correção dos passivos trabalhistas. A alteração fará os juros pagos pelo empregador cair de 12% ao ano para 8% no período.

Agora, os débitos serão revisados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), mais os juros de poupança. Nos cálculos de Paula Corina, resulta em correção em torno de 7% ao ano. Até o momento, a revisão dos valores era pela Taxa Referencial TR), mais 12% anuais – como a TR tem percentual irrisório, a correção ficava nos 12%. Ou seja, a queda no total que vai entrar no bolso do trabalhador é grande. Além desses pontos, ela considera que grande parte da MP 905 é positiva e deverá alavancar o emprego entre jovens de 18 a 29 anos. Mariana Machado Pedroso, especialista em direito do Trabalho do Chenut Oliveira Santiago Advogados, considera positiva a tentativa governamental de estimular a inserção de jovens que nunca trabalharam com carteira assinada.

Entretanto, Mariana aponta aspectos negativos ou controversos da MP. “A substancial redução dos percentuais de atualização dos débitos trabalhistas poderá contribuir para prolongar os processos em curso, uma vez que os juros mensais se reduzirão à metade”, afirma. O fato de o acidente de trajeto casa-trabalho do empregado deixar de ser considerado acidente do trabalho, diz Marina, prejudica “o direito à estabilidade de 12 meses do trabalhador após a alta previdenciária”.Também não se pode esquecer, ressalta a advogada, que o governo desonerou a folha de pagamento, com a isenção da cota parte do empregador (20%) da contribuição previdenciária, com a redução do depósito do FGTS (8% para 2% ), e excluiu as contribuições para o ‘Sistema S’, entre outras.

Discriminação

“Os desempregados vão cobrir parte desses valores, pois terão de recolher contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego”, reforça Mariana. A advogada não descarta, por fim, a possibilidade de a nova forma de contratação do Programa Verde Amarelo ser considerada discriminatória e provocar demandas judiciais, por contrariar “o tratamento isonômico que deve ser dado a todos os empregados”. Ricardo Hampel, especialista em direito do trabalho do escritório AB&DF, destaca que é defensor da desoneração da folha de pagamento. “É muito caro contratar no Brasil”, diz. Para ele, o empresário precisa ver melhoras no cenário econômico. “A MP só terá força no emprego com a retomada da economia. Pode ser que essa ‘minirreforma’ beneficie o empresário. Mas também beneficia o empregado. É melhor ter emprego com menos direitos que não ter ou entrar para a informalidade”, diz Hampel.

Noêmia Porto, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), destaca que não por acaso a MP foi editada próximo aos dois anos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Uma das inconstitucionalidades apontada pela magistrada é a “discriminação na contratação dos jovens, com menos direitos”. Da mesma forma, a negociação individual com o empregador contraria a convenção 98 da OIT, alerta. Ela também contesta a diluição das férias e do 13º salário. “Prejudica a descanso do trabalhador e o desempenho do varejo, ou seja, deixa de movimentar a economia”, diz Noêmia. A MP afeta ainda a segurança e a saúde, ao fazer da exceção do trabalho aos domingos uma regra.

Empregabilidade

“E não consegui entender em que contribui para a empregabilidade o aumento da jornada dos bancários. Na medida em que se aumenta a jornada, a tendência ´-e de reduzir vagas”, contesta a magistrada. Entidades de trabalhadores reagiram à MP 905. A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) alerta conta mudanças radicais na CLT (altera 60 artigos e 150 dispositivos) sem a certeza de futuros resultados práticos para o bem-estar da população. Além disso, “a MP pretende legislar sobre prerrogativas do Ministério Público e sobre normas de direito processual”. Por isso, “já nasce formalmente inconstitucional”, aponta a ANPT.

Para o presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), a MP vai provocar rebaixamento de salário e de direitos sociais e substituição de mão de obra. “Um governo que não tem compromisso com a fiscalização em diversas áreas, não será capaz de impedir que os trabalhadores atuais, contratados nos moldes da CLT, sejam paulatinamente substituídos por essa nova forma de contratação”, critica.

STF confirma uso do IPCA-E para correção monetária de débitos trabalhistas

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na última terça-feira (5), reclamação constitucional da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de utilização do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E) como indicador de atualização de débitos trabalhistas, em substituição à Taxa de Referencial Diária (TRD)

Volta a prevalecer, portanto, a decisão do Tribunal Pleno do TST que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, a partir de 25 de março de 2015, e determinou sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho. O advogado Mauro Menezes, Diretor-Geral de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, fez a  sustentação oral na defesa dos trabalhadores para que a decisão do TST fosse mantida.

O advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, destaca a importância da preservação da jurisdição constitucional do TST e o alcance social da decisão: “Historicamente, a TRD não tem sido suficiente para corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda, de modo que a sua utilização para corrigir os débitos trabalhistas, cuja natureza é alimentar, ocorria em prejuízo ao trabalhador, já que os valores estavam sempre menores quando efetivamente eram pagos. A utilização da TRD, sem dúvida, estimulava as empresas a descumprirem direitos trabalhistas.”, afirmou.

Julgaram improcedente a Reclamação Constitucional nº 22.012 os ministros Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão), Celso de Mello e Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator originário) e Gilmar Mendes.