MP que reestrutura cargos na PF é aprovada pelo Senado

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Em sessão plenária virtual, por 71 votos a 1, foi aprovada a MP 918/2020, que transforma 281 cargos em comissão em 344 funções comissionadas e cria 516 funções comissionadas para a Polícia Federal

O texto tinha sido aprovado na semana passada pela Câmara dos Deputados. Lá recebeu 36 emendas, todas recusadas. Da mesma forma, nessa tarde, o senador Marcos do Val (Cidadania-ES), o relator no Senado, manteve o documento original, conforme enviado pelo Poder Executivo.Durante a votação, praticamente todos os parlamentares, aproveitando a oportunidade, lembraram o vídeo sobre a reunião do dia 22 de abril, resultado do processo que apura as declarações do ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, de interferência no órgão.

As declarações defendiam a autonomia investigativa da Polícia Federal e repudiaram o comportamento, principalmente, dos ministros da Educação, Abraham Weintraub, do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e da Mulher, Damares Alves. Além da intervenção, no mesmo evento, do ministro da Economia, Paulo Guedes, contra os servidores públicos. Apenas o líder do governo, Fernando Bezerra (MDB-PE), destacou que o vídeo deixava claro que o presidente da República, Jair Bolsonaro, “não tinha intenção de interferir na PF”.

Prova disso, segundo Bezerra, é o desempenho do mercado financeiro no dia de hoje, “com a bolsa de valores em alta e a cotação do dólar, frente ao real, em queda”. Minutos antes da votação, no entanto, as entidades interessadas, como a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), ainda não tinha conseguido acesso ao relatório do senador Marcos Do Val. De acordo com Flávio Werneck, diretor da Fenapef), ao ir para o Senado, houve apenas 48 horas para aprovar possíveis novas emendas.

No entanto, a MP 918/2020, segundo ele, não tem importância concreta para a instituição. Não interessa aos policiais federais apenas uma nova regra para cargos e comissões. “Queremos regulamentar vários outros itens, como o sobreaviso e regras de aposentadoria, que dependem de pareceres, prometidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Ministério da Economia, desde novembro, e até agora não apresentados”, assinala Werneck.

Entenda a importância da PEC da Eficiência para a segurança pública

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Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) explica por que as ideias de ciclo completo de investigação e entrada única pela base da categoria podem tornar a Polícia Federal melhor e mais eficiente

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC168/2019), também conhecida como PEC da Eficiência, é um projeto para modernizar a Polícia Federal. Elaborada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e abraçada pelo deputado Aluisio Mendes (PSC-MA), ela defende, entre outros avanços, a entrada única pela base da carreira do policial federal e o ciclo completo de investigação.

Veja os principais pontos destacados pela Fenapef::

1-Como surgiu a proposta?

Ela é baseada em conceitos propostos e utilizados pelas polícias mais modernas do mundo já há muito tempo. Aliás, hoje apenas a Guiné Bissau e o Brasil não adotam o ciclo completo de investigação.

2-Por que o ciclo completo torna a polícia mais eficiente e a segurança pública mais efetiva?

Porque evita a repetição de atos como oitivas, depoimentos e pilhas de papel se acumulando nas delegacias, gerando excesso de trabalho (retrabalho) e a “escolha” do que é mais relevante para ser investigado, por critérios subjetivos da chefia. Ou seja, os atos considerados “irrelevantes” ficam, então, no fim da fila. No topo, os tidos como prioritários ou que chamam mais atenção da mídia.

O ciclo completo permite que o policial que presencia ou chega primeiro à cena do crime conduza a investigação. Ele elimina a necessidade de que um policial atenda a uma ocorrência, mas tenha que encaminhar a vítima até uma delegacia, onde é feito o boletim de ocorrência. O ciclo completo de investigação faz com que, desde a cena do crime, já exista um laudo dos investigadores, com as informações básicas: a que horas o crime ocorreu, quem é a vítima, oitiva das testemunhas e início imediato das investigações.

O ciclo completo é uma grande redução de etapas do processo, já que o policial passa a ter funções de caráter ostensivo e investigativo.

O que ocorre hoje é que a parte de rito – ou processualista – supera a parte de investigação – objetiva. Isso acontece no Brasil desde 1831, quando essa primeira formatação de inquérito policial chegou de Portugal. Aliás, vale destacar que Portugal sequer usa esse modelo atualmente.

Além disso, no Brasil, um órgão de polícia faz a atividade de prevenção ao crime e outro a de investigação. Como exemplo, nos Estados, a Constituição Federal atribuiu à Polícia Militar a atividade de prevenção e à Polícia Civil a atividade de investigação. Para um efetivo combate ao crime, é muito mais eficiente que uma polícia seja capaz de atuar da investigação até o fim, unindo sua expertise operacional à sua capacidade investigativa.

3-Um exemplo prático:

Vamos pensar num homicídio. Em qualquer lugar do mundo, quando isso acontece, policiais que iniciam a investigação, no local do crime, ordinariamente, seguem com ela até sua resolução e encaminhamento ao MP ou ao Juiz de Instrução.

No Brasil, normalmente, é acionada a Polícia Militar. Os policiais isolam o local, preservam a cena do crime e esperam a chegada de um perito. Ele chega, faz seu trabalho e parte para a elaboração de um laudo. Que pode demorar até 30 dias, dependendo da complexidade do caso.

Se o boletim chegar a uma delegacia de polícia sem maiores investigações, não há como saber se o homicídio está ligado a outro crime, como tráfico de drogas, por exemplo. E a investigação já começa “capenga”. E, pensemos numa delegacia atolada de trabalho. Como será a definição de quando o crime em questão será investigado? Isso dependerá de uma avaliação que é sempre subjetiva.

No caso de um crime considerado menos grave, por exemplo, é ainda pior: quem vai ao local para atender à ocorrência, ouvir as testemunhas e conhecer o local é a Polícia Militar (PM), mas a Polícia Militar não pode investigar. Esse papel é da Polícia Civil.

A PM não pode sequer fazer o cruzamento de informações, analisar os crimes mais frequentes na região, quem já foi preso por ações semelhantes, quem já foi condenado.

Na Polícia Civil, o boletim vai enfrentar a seletividade. É ela, que não presenciou o caso, que definirá o que vai ou não virar investigação.

E se o crime acontece numa cidade onde não há uma delegacia de polícia? Como a testemunha do crime chega até lá? Se ela não tiver como, uma equipe da Polícia Civil terá de ir até ela para tomar o depoimento. Mas o normal é o deslocamento de todos (policiais, testemunhas e acusado) para a cidade mais próxima onde há uma delegacia. Já pensou no custo disso para o país?

4-As polícias estão preparadas para esse modelo?

Sim, segundo dados das secretarias de segurança pública, as ocorrências de menor potencial ofensivo correspondem a mais 80% das ocorrências policiais. Na maioria dos estados do Brasil a Polícia Rodoviária Federal – PRF já lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, liberando as partes no local (com o compromisso de comparecem em juízo conforme prevê a Lei n° 9.099/95) e a Polícia Militar (PM) já o faz em vários estados.

5-Como essa nova proposta atinge especificamente a Polícia Federal?

A Polícia Federal é o único órgão policial no Brasil ao qual a Constituição atribuiu as funções de polícia administrativa e polícia investigativa, conjuntamente, ao que a doutrina conceitua como “polícia de ciclo completo”. Como exemplo, quando a Polícia Federal realiza a atividade de emissão de passaportes (função de polícia administrativa) e verifica que foram apresentados documentos falsos, passa também a investigar o crime de falsificação de documento (polícia investigativa), não precisando encaminhar o caso para que seja investigado por outro órgão policial. Por outro lado, embora a Polícia Federal seja um órgão de ciclo completo, os policiais não atuam em ciclo completo, pois lhes falta uma carreira única. Atualmente, na Polícia Federal, os cargos policiais (Agentes, Escrivães, Peritos e Papiloscopistas) que atuam nas investigações de crimes e detêm a expertise policial são impedidos de iniciar e concluir uma investigação e encaminhar relatório ao Ministério Público para que se verifique a viabilidade ou não da propositura da ação penal.

6-Detalhando mais um pouco:

Os policiais investigam, realizam levantamentos e análises sobre a autoria, materialidade e circunstâncias do crime. Porém, a conclusão das investigações é reservada a outro cargo, o de delegado federal. Estes não participam diretamente das investigações, cabendo-lhes juntar o Relatório de Investigação ao inquérito policial, com as oitivas de investigados e testemunhas e eventual laudo pericial, que são encaminhados com o relatório do inquérito policial para o Ministério Público.

7- Como o Ciclo Completo impacta o orçamento da Polícia Federal?

Torna tudo mais econômico. Em vez de pagar para que vários processos sejam feitos, a sociedade brasileira passa a pagar por apenas um. Além disso, o prazo para investigação é menor. São menos servidores públicos necessários para concluir uma mesma tarefa, por muito menos tempo e com mais eficiência.

8- A entrada única melhora exatamente o quê?

Ela torna o processo mais lógico, mais racional e mais justo. Quem é aprovado no concurso público entra pela base da carreira e cresce por mérito e por qualificação. Hoje, um agente entra na corporação sabendo que nunca poderá chegar ao topo da carreira, que tem um ingresso diferente. Eventualmente o chefe, recém-chegado na corporação, não tem a experiência acumulada por um agente e nem a especialização técnica – seja formação específica, sejam cursos de qualificação pagos pela própria Polícia Federal. Atualmente, existem cinco concursos distintos para cada um dos cinco cargos da Carreira Policial Federal (Agente, Escrivão, Papiloscopista, Delegado e Perito).

MPF defende que acordos de colaboração premiada devem ser firmados pelo Ministério Público

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Em nota técnica, Câmara de Controle Externo da Atividade Policial questiona norma editada pelo Departamento de Polícia Federal e defende que o diálogo entre as duas instituições deve observar o que diz a Constituição. A nota técnica da 7CCR será encaminhada aos membros do MPF em todo o país para orientar as atuações em casos que envolvam o controle externo difuso ou concentrado da atividade policial. Também será remetida à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e aos ministros do STF e do STJ

Os dispositivos da Instrução Normativa nº 108/2016 da Polícia Federal (PF) que autorizam delegados da corporação a negociar acordo de colaboração premiada são indevidos e representam risco para a atividade investigativa. Essa é a posição da Câmara de Controle Externo da Atividade do Ministério Público Federal do MPF (7ª CCR), que aprovou nesta quarta-feira (22) nota técnica sobre o tema.
No texto, o MPF questiona outros pontos da instrução normativa, que prevê a possibilidade de a Polícia Federal requerer medida cautelar diretamente ao juiz, arquivar investigação interna sem submeter a decisão ao Ministério Público e declinar competência de investigação para a Polícia Civil sem qualquer controle por parte do MP. Além disso, a IN cria novas categorias de procedimentos policiais não previstas em lei. Para o MPF, as medidas violam a Constituição e subvertem o funcionamento do Sistema de Justiça, com prejuízo para a investigação, para a eficácia da persecução penal e para a proteção dos direitos fundamentais e do sistema de freios e preservação contrapesos entre os órgãos de poder previstos na carta magna.
A nota do MPF destaca, de início, a importância de uma interação harmoniosa entre o Ministério Público Federal e o Departamento de Polícia Federal, considerando-se o papel de cada instituição, conforme definido na Constituição Federal. De acordo com o texto constitucional, cabe à Polícia, como órgão de segurança pública que é, subordinada ao Poder Executivo, exercer a apuração de infrações penais (art. 144 da Constituição), função essa de enorme relevância para a sociedade, ainda que não exclusiva da polícia. As apurações feitas têm por destinatário o Ministério Público, que é o titular privativo da ação penal pública, ou seja, o único legitimado a postular em juízo a punição aos infratores da lei, cabendo-lhe também o controle externo da atividade policial, por expressa previsão constitucional (art. 129, incisos I e VII).
De acordo com o coordenador da 7ª Câmara, subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, “as instituições devem agir dentro de seus limites e papéis constitucionais. A colaboração da polícia é fundamental para que o Ministério Público possa promover com êxito as ações penais, mas a estratégia e atuação processual é atribuição do Ministério Público, que também tem a responsabilidade de exercer o controle externo da própria polícia. Veleidades de alteração da Constituição para modificar esses papéis não devem contaminar a relação entre os órgãos”.
Colaboração premiada
O MPF considera que há grave violação ao texto constitucional no ponto que autoriza os delegados de polícia a negociar acordo de colaboração premiada e propor diretamente à Justiça a concessão de perdão judicial ao réu colaborador. Conforme a Constituição (art. 129, I), o Ministério Público é o titular privativo da ação penal. Assim, tudo o que afete a condução da ação penal deve passar necessariamente pela exclusiva deliberação do MP, para análise dos possíveis impactos e resultados para o processo e para a eficácia da persecução penal.
A decisão de celebrar ou não a colaboração premiada interfere direta e profundamente na persecução criminal, diz a nota, citando posição já defendida pelo MPF por meio das Câmaras Criminal (2CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e da própria Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7CCR) do MPF. “A realização de acordo envolve uma série de reuniões de negociação que dependem da análise da melhor alternativa para o acordo, levando em consideração todos os fatos e seus possíveis desdobramentos, interferindo na estratégia de quem postula em juízo”, diz o texto.
Além disso, a exclusividade do MP na celebração dos acordos busca assegurar segurança jurídica ao colaborador e maior eficácia nos resultados da ação penal. “É um risco à própria ampla defesa, matriz deontológica do devido processo legal, firmar acordo de colaboração com o delegado de polícia, uma vez que tal pacto não pode vincular o titular da ação penal”, diz o texto, lembrando a existência de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 5508) contra dispositivos da Lei 12.850/2013 (artigo 4º, parágrafos 2º e 6º) que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. A ADIN é de autoria da Procuradoria Geral da República e está sob sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.
Medidas cautelares
A nota lembra que, por ser o único titular da ação penal pública, o MP é o órgão legitimado a atuar em juízo e a avaliar sobre a oportunidade de aplicação de medidas cautelares, tais como a prisão preventiva, a busca e apreensão, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo fiscal ou bancário. A 7CCR considera uma prática inadequada ao processo legal a previsão de medidas cautelares solicitadas pelos delegados diretamente aos juízes.
Cabe ao MP avaliar, segundo a estratégia processual que, como titular privativo da ação penal pública, desenvolver no caso concreto, se determinada medida cautelar sugerida pela Polícia é ou não essencial para o processo, se é adequada aos fins da apuração da infração ou se há algum abuso investigatório no caso. Ao analisar as medida cautelares solicitadas pela Polícia, o Ministério Público atua para impedir a realização de diligências que tragam constrangimentos desnecessários ou se mostrem abusivas. Isso traz eficácia para a persecução penal e serve como importante instrumento de controle externo da atividade policial, garantindo que a investigação ocorra dentro do previsto na legislação.
Declínio de competência e arquivamento
A nota técnica pondera que o declínio de competência por parte da Polícia Federal, encaminhando diretamente casos para a Polícia Civil, usurpa a atribuição do Ministério Público de avaliar a competência federal, conforme previsto pelas Resoluções n. 163 e 446 do Conselho de Justiça Federal, que regulam a tramitação direta do inquérito policial. Na avaliação do MPF, “conferir à Polícia Federal qualquer autonomia que enfraqueça o controle sobre o braço armado do Estado traz evidente risco de arbítrio na atividade investigativa”.
O Ministério Público também alerta para os riscos de a PF arquivar casos internamente, sem submeter a decisão à apreciação do MPF, como exige a lei. A prática ainda burla o Código de Processo Penal, em seu artigo 17, que afirma: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Há evidente risco na omissão da apuração de fatos relevantes potencialmente ilícitos, defende o texto.
Novas categorias de procedimentos policiais
 O MPF questiona ainda os termos da instrução normativa no que diz respeito à criação de novas categorias de procedimentos policiais não previstos em lei. “A norma do diretor-geral sequer apresenta um rol de quais seriam os procedimentos policiais [a serem criados], sendo possível pinçar uma e outra categoria”, diz a nota técnica. Com as novas categorias de procedimentos policiais, a Polícia poderia, na prática, arquivar uma investigação sem submeter o arquivamento ao Ministério Público. Isso seria, segundo a nota técnica, uma forma indevida de burlar o previsto no artigo 17 do Código Penal, que veda o arquivamento de inquéritos pela própria Polícia.
A nota técnica da 7CCR será encaminhada aos membros do Ministério Público Federal em todo o país para orientar as atuações em casos que envolvam o controle externo difuso ou concentrado da atividade policial. Também será remetida à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e aos ministros do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.