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Servidores do INSS – ato em Brasília contra extinção do Serviço Social na Previdência
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) convocou ato público em frente à sede nacional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir das 14h desta quinta-feira, 5 de dezembro, contra a Medida Provisória (MP) n° 905, que institui a carteira de trabalho Verde e Amarela, e afeta 1,6 mil assistentes sociais, por meio de um artigo que exclui o serviço social das atribuições de atendimento nas agências do INSS
Servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atenderam a convocação da Fenasps e aderiram ao ato público. A motivação é a publicação da Medida Provisória (MP) n° 905, do institui a carteira de trabalho Verde e Amarela, mas que incluiu, sem ter qualquer relação com a geração de emprego prometida pelo governo, um artigo que exclui o Serviço Social das atribuições do atendimento nas agências do INSS. A MP afetará diretamente cerca de 1,6 mil assistentes sociais e dezenas milhões de brasileiros que procuram atendimento no INSS em todo o país.
Nos cálculos da Fenasps, o serviço social, criado em 1944, atende, todos os anos, a mais de um milhão de pessoas no Brasil, número que só não é maior devido, “em grande parte, ao assédio e pressão institucionais que esses profissionais sofrem para atuar fora deste serviço, inclusive em atividades administrativas”.
“Essa pressão, por sua vez, ocorre devido ao alto déficit de servidores(as) no órgão: o próprio INSS reconheceu, já em 2017, que precisava contratar mais de 16 mil funcionários, o que não ocorreu”, detalha a entidade.
Aliada à falta de servidores, as filas de ‘dobrar quarteirão’ para a população acessar as agências do INSS foram substituídas por espera de meses: em agosto, devido ao vertiginoso aumento de pedidos de aposentadoria causado pela perspectiva de aprovação da Reforma da Previdência, o INSS contava com uma fila de dois milhões de requerimentos a serem analisados. O tempo de espera para análise de pedido de benefícios previdenciários tem sido, em média, de seis a oito meses, mas existem casos de trabalhadores que aguardam há quase um ano.
“A extinção do Serviço Social no INSS representa perdas sociais sem precedentes, especialmente para os trabalhadores/as mais pobres e vulneráveis, a exemplo de pessoas com deficiência, idosos/as, pessoas não alfabetizadas, aqueles/as que possuem dificuldade de acesso à internet ou a equipamentos eletrônicos”, informa a Fenasps.
Ou seja, o mais prejudicado, destaca a entidade, será o grande grupo de excluídos digitais do país que, segundo dados do IBGE referentes ao ano de 2016, constituíam mais de 63 milhões de habitantes no Brasil. “Sem o Serviço Social no INSS, a última porta de acesso que ofereça atendimento presencial à população brasileira está sendo fechada”, conclui.
“A contribuição extraordinária, que será cobrada quando houver déficit atuarial no regime próprio, terá percentual definido em lei e poderá ter duração máxima de 20 anos. Destinada a equacionar déficit, a contribuição extraordinária será cobrada de servidores ativos, aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes das contribuições extraordinárias de fundos de pensão deficitários que adotam a modalidade de benefício definido em seus planos de previdência complementar, como a Petros, a Postalis, a Funcef, entre outros”
Antônio Augusto de Queiroz*
A reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, impacta a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos aposentados e pensionistas em três situações. Imediatamente, em dois casos: no valor das pensões e na acumulação de aposentadorias e pensões, concedidas a partir 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC. E, após 4 meses da vigência da EC ou a partir de março de 2020, no caso das contribuições previdenciárias para o regime próprio.
Na primeira situação, há a redução do valor das pensões concedidas a partir da data da publicação da EC nº 103 (13/11/2019), que antes eram integrais até o teto do INSS (R$ 5.839,45), acrescidas de 70% da parcela excedente, e passam a ser pagas em duas cotas – que serão calculadas com base na aposentadoria, no caso de morte de aposentado, ou com base na
aposentadoria a que teria direito, no caso de morte de servidor ativo – sendo uma cota familiar de 50% e até cinco cotas de 10% para os dependentes.
Como o cônjuge ou companheiro/a também é dependente, a cota familiar será de 60%, restando mais até 4 cotas de 10%, a serem destinadas a eventuais dependentes menores ou inválidos. A cota dos menores deixará de existir e não irá para a cota familiar na medida em que aqueles perderem essa condição, exceto no caso de inválido, que mantém o benefício até seu falecimento. Na segunda situação, há a vedação de acúmulo integral de aposentadorias, de pensões ou de aposentadoria e pensão concedidas a partir da data da publicação da EC nº 103 (13/11/2019), ainda que de regimes diferentes.
No âmbito do mesmo regime (RPPS) só é admitida a acumulação de aposentadorias de professores e profissionais de saúde, ou um cargo técnico com outro de professor. A acumulação de
aposentadoria com pensão é permitida, mas é limitada em seu valor. O aposentado/pensionista poderá optar pelo benefício mais vantajoso e poderá receber parte do outro, que será calculado cumulativamente por faixas de salário, conforme tabela a seguir:
Isto significa que a acumulação, que antes era integral até o teto do INSS para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), agora será, no melhor cenário, de R$ 2.380,33. No
caso de servidor público da União, a parcela acumulável será de, no máximo, R$ 4.153,97. Antes, a pensão concedida a partir de 2004 podia atingir até R$ 29.256,00, já que calculada até o teto do serviço público federal, atualmente de R$ 39.293,00. Isso porque, com a nova regra de cálculo da pensão, o cônjuge só fará jus a 60% do valor do provento, que, calculado sobre o teto de remuneração (R$ 39.293,00), resulta em um máximo de R$ 23.575,00. Mas, em caso de acumulação, só será possível receber 10% da parcela acima de 4 salários mínimos, ou seja, R$ 1.958,00, que, somado ao valor aplicado sobre as demais faixas, resulta no valor máximo de R$ 4.153,97.
Na terceira situação, há o aumento da contribuição do servidor destinada ao financiamento dos regimes próprios de previdência que, de acordo a EC nº 103/2019, terá alíquota progressiva. Além disso, mas a depender ainda de uma nova lei, poderá ser ampliada a base de cálculo para os aposentados e pensionistas, que deixaria de incidir apenas na parcela do provento superior ao teto do INSS, atualmente de R$ 5.839,45, podendo passar a incidir, em caso de déficit atuarial, a partir da parcela do provento que supere um salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 998,00. Se houver esse déficit atuarial e for ampliada a base de cálculo dos aposentados e pensionistas, e essa medida for insuficiente para a eliminação desse déficit, poderá ser cobrada contribuição extraordinária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por prazo determinado.
A mudança nas alíquotas, que passarão a ser cobradas de modo progressivo, já entra em vigor em março de 2020 – apenas 4 meses após a publicação da EC nº 103, ocorrida em 13 de novembro de 2019 – para a União e, a partir da data da entrada em vigor da lei que as instituir, para Estados, Distrito Federal e Municípios. Em todo caso, independentemente de lei do ente, a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais e municipais passará a ser de, ao menos, 14% a partir de março de 2020. Isto significa que todo servidor ativo, aposentado ou
pensionista com remuneração ou provento superior ao teto do INSS (R$ 5.839,45) terá aumentada sua contribuição e, portanto, haverá redução no valor líquido que recebe a título de remuneração ou provento.
As novas alíquotas efetivas serão as seguintes, de acordo com a faixa de renda, do servidor, do aposentado ou do pensionista:
A contribuição extraordinária, que será cobrada quando houver déficit atuarial no regime próprio, terá percentual definido em lei e poderá ter duração máxima de 20 anos. Destinada a equacionar déficit, a contribuição extraordinária será cobrada de servidores ativos, aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes das contribuições extraordinárias de fundos de pensão deficitários que adotam a modalidade de benefício definido em seus planos de previdência complementar, como a Petros, a Postalis, a Funcef, entre outros.
Os aposentados e pensionistas, também em nome do equacionamento do déficit, poderão ser penalizados com a incidência das contribuições progressivas e extraordinárias a partir de um salário mínimo (R$ 998,00) e não mais acima do teto do INSS (R$ 5.839,45), com dupla redução em seus vencimentos. E para a cobrança de contribuição a partir de um salário mínimo, diferentemente da contribuição extraordinária, não existe prazo determinado na EC nº 103, podendo perdurar enquanto existir déficit no regime próprio.
Além dessas perdas, aqueles que passaram a adquirir direito a se aposentar a partir de 13 de novembro de 2019 já estão sujeitos a novas regras, com a elevação da idade mínima, ou redução do valor do benefício, ou ambos. A idade mínima efetiva passa a ser, como regra geral, de 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem, com elevação já em 1º de janeiro de 2020 para 57 e 62 anos, ressalvado o caso do magistério, aposentadorias especiais, pessoas com deficiência e policiais.
Estes, portanto, são os primeiros reflexos da reforma da previdência sobre os servidores. As futuras perdas, especialmente para os servidores ativos, decorrerão, de um lado, da ampliação da idade e do tempo de contribuição, e, de outro, da redução do benefício e da possível eliminação ou diminuição do valor do abono de permanência.
*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, analista e consultor político, diretor de Documentação licenciado do Diap, e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas
PEC da Previdência acaba com cassação de aposentadoria de servidores
A PEC 186, que será promulgada amanhã, mudou as regras da Previdência para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada. Mas incluiu na Constituição um detalhe que deve ser comemorado pelos servidores; a PEC acaba com a penalidade de cassação de aposentadoria
José Pinto, presidente da Sociedade Brasileira de Previdência Social (SBPS), alerta que o artigo 37 da lei, “reforça o caráter contributivo do Regime de Previdência do Servidor Público (RPPS). Isso significa, que o dispositivo reforçou o que já estava traçado na Constituição de 1988. “O assunto é controverso. Muito juízes permitiam a cassação da aposentadoria. Mas agora, com a nova lei, o servidor ficou mais seguro. Eu entendo que o direito de não perder os proventos era claro desde o momento em que a aposentadoria deixou de ser apenas um direito e passou a ter caráter contributivo; Mas muitos perderam na Justiça”, explica.
No texto atual, que entrará em vigor na quarta-feira, o Artigo 37: § 14 afirma que”a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. “Sendo assim, é óbvio que quem pagou tem que receber mais tarde”, reforço José pinto. Outros analistas, no entanto, consideram que o governo atirou no que viu e acertou no que não viu. “A ideia inicial de romper o vínculo era pegar funcionários de estatais que se aposentam e continuam trabalhando. Para sair de vez, a estatal tem que demití-lo. Aí perde um dinheirão com a multa do FGTS de décadas de trabalho de salário alto. Por isso houve a previsão de que a aposentadoria acaba com o vínculo”, afirma uma fonte.
Punição
No entanto, para muitos, o governo e a Justiça, com a nova regra, perderam uma oportunidade combater crimes cometidos pelos maus servidores, como corrupção, desvio de verbas e lavagem de dinheiro, entre outros. “A cassação é considerada hoje constitucional pelos tribunais superiores porque o servidor aposentado ainda mantém ‘vínculo’ com a administração. Ele é um ‘inativo’. Por isso, ao contrário do Regime Geral (INSS), o ex-empregador (Estado) pode cassar a aposentadoria. Agora, após a PEC 186, a Constituição está dizendo que a aposentadoria acarreta ‘rompimento do vínculo’, ou seja, por pior que seja o crime, o mau servidor vai ser punido, vai ressarcir os cofres públicos, mas continuará embolsando a aposentadoria”, ressalta.
O analista explica que a cassação é aplicada nos casos em que o servidor seria demitido, o que não é possível quando ele já se aposentou. “É o caso da delegada Marta Vargas, do crime da 113 sul, em Brasília”, exemplifica. Ele aponta, ainda, uma outra coisa interessante. “É que mesmo, no Art. 40 da CF (que rege a aposentadoria dos servidores), mudou-se o termo ‘servidor inativo’ para ‘aposentado’. Em toda a PEC é assim: ‘aposentado’ em vez de ‘servidor inativo’. A intenção, me parece, sempre foi a de evitar transferir ganhos de quem está em atividade para o inativo. Mas tem esse efeito colateral da cassação de aposentadoria”, lamenta.
“A equipe econômica tem trabalhado nos últimos dias para fechar texto final do programa, que deve ser criado por meio de medida provisória, com vigência imediata”
Bianca Canzi*
O governo federal irá lançar um novo modelo de contratação, que deverá prever uma multa menor sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em caso de demissão sem justa causa. Hoje a multa é de 40%, mas deve cair a 20% nos contratos do “Trabalho Verde e Amarelo”, como vem sendo chamado o programa para estimular a geração de empregos no país.
Este novo modelo também prevê livrar as empresas de pagar a contribuição patronal para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 20% sobre a folha. A contribuição mensal para o fundo de garantia, o FGTS, será de 2%, menos que os 8% dos atuais contratos de trabalho.
O governo informa que a nova modalidade será restrita a jovens de 18 a 29 anos no primeiro emprego e a pessoas com mais de 55 anos. Também haverá um limite de remuneração, de 1,5 salário mínimo (equivalente hoje a R$ 1.497).
Ao limitar a faixa salarial para o programa, a equipe econômica pretende impedir que os benefícios sejam destinados a contratações de profissionais que encontram trabalho com maior facilidade.
O objetivo é dar oportunidade a pessoas com menor qualificação que estão com dificuldades para conseguir uma vaga formal no mercado. Para serem contratados pelo programa, os jovens não poderão ter vínculo empregatício formal anterior, a não ser em caso de menor aprendiz, contrato de experiência, intermitente e avulso. Os maiores de 55 anos, por sua vez, não podem ser aposentados.
Para evitar substituição da mão de obra atual pelo “Trabalho Verde e Amarelo”, o governo deve prever uma espécie de trava para as empresas, que só poderão contratar pelo programa pessoas acima do número de funcionários que havia em um dado momento a ser definido pelo texto. Ou seja, só poderá contratar para ampliar sua força de trabalho.
A equipe econômica tem trabalhado nos últimos dias para fechar texto final do programa, que deve ser criado por meio de medida provisória, com vigência imediata.
*Bianca Canzi – advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Não há privilégios nem displicência, afirmam sindicalistas. Muitas vezes, o que a sociedade aponta como responsabilidade do funcionário público que está na ponta, no atendimento, é simplesmente, contam, reflexo de má gestão e falta de recursos
Veja a explicação:
O discurso do “servidor privilegiado” não é novo no Brasil. Segundo especialistas, está presente há anos no imaginário dos brasileiros Foi especialmente reforçado desde quando o ex-presidente Fernando Collor se lançou na política como “caçador de marajás”. Ocorre que há um problema grave nesse discurso, dizem especialistas. Eles concordam que há de fato privilégios que devam ser revistos, como o auxílio-moradia para juízes, por exemplo. “No entanto, a generalização desse pensamento, muitas vezes alimentado pela mídia, para nós é um grave desserviço”, explica Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).
Ele cita equívocos de dados recentemente divulgados por instituições de pesquisa que sinalizam que 44% dos servidores ganhariam acima de R$ 1 0mil. Essa não é a realidade no Executivo federal, garante. “Mais de 60% em final de carreira não chegam a receber mais que R$ 9 mil, somadas as gratificações”, revela. No nível médio, os salários não se aproxima sequer ao valor do teto do INSS (R$ 5.839,45). “O diálogo amplo com a sociedade é fundamental, pois quem está na linha de frente de atendimentos essenciais são justamente as carreiras sobrecarregadas e com falta de pessoal e recebem salários as vezes menores do que os praticados na iniciativa privada (daí se explica um grande número de evasão em alguns setores que perdem servidores por não oferecer salários melhores que o mercado)”, destaca.
Há claras divergências nos salários e também nos reajustes que vêm sendo concedidos ao longo do tempo. Quem tem maior remuneração, acaba tendo percentual maior de reajuste. Para se ter uma ideia, um professor universitário com doutorado dedicação exclusiva, ganhava R$ 6,639, em 2015. Com o aumento de cerca de 11%, passou a receber mensalmente R$ 9,585, em 2019. Já um diplomata, com reajuste de 27,9%, saltou de R$ 1,005 para R$ 19,199, no período. E um delegado da Polícia Federal, pulou de R$ 16,830 para R$ 23,692, depois de um aumento de R$ 40,8%. O grande problema não é a disparidade ou a preferência por cargos da elite do funcionalismo. A questão é mais profunda, na análise de Jorge Patrício, diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Rio Grande do Sul (Sindsprev/RS) (vídeo).
Embora o Instituto Nacional do Seguro Social divulgue números favoráveis ao Meu INSS, “uma ferramenta criada para facilitar a vida dos segurados”, na prática o instrumento se tornou um estorvo para servidores e aposentados. Ele disse que atualmente os servidores do INSS estão sofrendo uma pressão “inusitada”. “Estamos proibidos de dar o atendimento necessário”, diz. O contribuinte tem que agendar qualquer atendimento ou entregar documento. Se o servidor demora dando explicações mais longas para idosos acima de 80 anos ou cidadãos com baixa escolaridade, que não estão familiarizados com a internet, é controlado pelo chefe e ameaçado de responder processo administrativo disciplinar (PAD), por desobediência.
“Quando idosos e pessoas semianalfabetas são conseguem fazer o pedido pelo 135 (número do atendimento) ficam à mercê de despachantes picaretas que se aproveitam da situação e cobram bem caro para fazer algo que é gratuito”, contou Patrício. Pior ainda é que tem agências fechando ao meio-dia e deixando o beneficiário sem ter onde recorrer. “Hoje, é canal remoto ou cair na rede de despachantes”. Nenhuma das 18 mil vagas autorizadas pelo ex-presidente Temer foram preenchidas, lembrou. “Colegas estão sendo ameaçados, perseguidos em suas cidades. As pessoas estão com medo de sair na rua porque são atacadas para justificar por não atendeu o pai, a mãe o irmão daquele necessitado”, destaca.
Outros especialistas falam que essa é a estratégia que vem sendo usada há muitos anos quando se quer culpar o servidor e apontá-lo como o principal responsável pelo rombo nas contas públicas. “Não se investe, não se faz concurso, não se mostra o lado bom. A saída é sucatear. Como a sociedade não sabe o que acontece nos bastidores, fica fácil convencê-la de que o Estado é caro, pesado e corrupto. Mas se não tem soro nem esparadrapo, o que se faz em um hospital, por exemplo. Mas a população carente, desesperada, aponta o dedo para quem está na frente”, assinala um técnico que não quis se identificar. As pesquisas já apontam que a sociedade “comprou” o discurso oficial de que o servidor tem privilégios e é preciso extinguí-los.
Sociedade patriarcal
O ministro da Economia, Paulo Guedes, em uma de suas declarações, foi enfático ao declarar que a intenção do governo seria digitalizar os serviços públicos ao máximo. “Para nós essa ideia é de alguém que não conhece por dentro as complexidades que envolvem o setor público. Cortar investimentos públicos é cortar também chances importantes de crescimento”, disse um dos técnicos da equipe econômica, apreensivo com os exageros que vêm sendo feitos. O problema dessa política está justamente em ignorar os efeitos perversos da ausência do Estado na vida das pessoas. Simplesmente negar à maioria da população acesso a serviços essenciais é lançar o país ao caos. Mas se isso é verdade, porquê justamente os que serão mais prejudicados também apoiam o enxugamento do Estado. E se o servidor é tão importante para a população, qual o motivo de não conseguir demonstrar na prática e vive perdendo a guerra da comunicação para governantes de plantão.
Em um artigo acadêmico, Alcir Moreno da Cruz, auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU), conta que é “particularmente perturbador constatar como a verticalidade da sociedade brasileira se reflete na administração pública”. Ou seja, as pessoas não são assim porque passaram no concurso para o serviço público. Elas reproduzem exatamente a cultura do país, a herança do coronelismo que floresceu da escravidão que durou quase quatro séculos. “No Brasil, apenas 25% dos presidentes foram eleitos democraticamente. Seguimos assim na base do ‘manda quem pode, obedece quem tem juízo’”, diz.
Em uma sociedade que discrimina pobres, negros, gays, mulheres e nordestinos, é normal a perpetuação da “prática de mandar, ditar as regras de cima para baixo, na base da força”, diz Cruz. Como o servidor vive nessa sociedade, não poderia ser diferente. Rodrigo Prando, cientista político da Universidade Mackenzie, afirma que a cultura nacional, ao mostrar suas deformidades, é particularmente preocupante quando é transportada para o serviço público. “Porque o servidor é uma autoridade. É o que chamamos de disfuncionalidade. Aquele que fez concurso, não desempenha à altura suas funções e se esconde atrás da estabilidade, porque desde sempre acreditou que o dinheiro público não tem dono. Esse é o que atrapalha a vida dos demais”, explica.
Vieram à tona fatos recentes que comprometeram ainda mais essa relação com o público externo à administração federal. Procuradores que bradam que seus salários-base de R$ 24 mil são insuficientes, diante de 13 milhões de desempregos. Outros que querem matar ministros ou juízas. Auditores que dizem que “estão empobrecenddo” porque já não podem comprar, apenas com o dinheiro das férias, um carro popular, entre outras. “O problema é que os brasileiros, com a cultura específica da nossa história, se comparam a suecos e finlandeses quando lhes interessa. É uma contradição”, salienta Prando.
Laene Pedro Gama, psicóloga do Trabalho da Universidade de Brasília (UnB), lembra que está cada vez mais comum a exacerbação da intolerância e da crítica destrutiva. Os indivíduos atacam aqueles que estão no lugar onde eles gostariam de estar, ou mesmo quando não querem aquele cargo, admitem que, se desempenhasse aquela função, talvez tivesse uma atitude ainda mais reprovável. “Eles não se enxergam mais no lugar do outro. Criticam, mas fariam o mesmo ou pior. Os laços sociais estão muito frágeis. É mais fácil dar um nó que estrangula, do que um laço que abraça”, reitera. É por isso que não é difícil passar a mensagem de que o serviço público “é um luxo, um excesso do Estado”. “Os governantes conhecem bem esses conceitos”, lembra Leane.
Se tornou um prazer, de acordo com a psicóloga, impor castigos, extinguir privilégios que nem sempre existem, piorar as condições de trabalho. E toda vez que o outro sofre, aquele que o fez sofrer se sente vitorioso e superior, ensina Leane. Essa visão dos privilégios, o número reduzido servidores, responsável pela dificuldade de prestar um bom atendimento – e que deixam muitos frustrados – também contribui para manter de pé a saga pelo fim do serviço público, segundo Sergio Ronaldo da Silva, da Condsef. “Não se pode deixar de lado nesse cenário a ausência de investimentos que impacta diretamente nas condições de trabalho que muitas vezes o Estado não garante”, afirma.
Ele diz que também por isso os servidores questionam os modelos de avaliação de desempenho. “Como avaliar um servidor que sequer tem suas condições de trabalho adequadas garantida pelo Estado? E como medir essa qualidade em serviços que não visam produção, mas sim qualidade no atendimento? A falta de debate desses e outros aspectos é um problema enorme no conjunto dos já diversos problemas que o setor público brasileiro enfrenta há muito tempo”, reitera.
“Segundo o novo rito, as medidas provisórias entram em regime de urgência e impedem deliberações em temas que possam ser objeto de MP. Apesar de ser muito justa a reclamação dos senadores, que precisam de mais prazo para deliberar sobre as medidas provisórias, sem serem premidos pelo tempo, e de o texto que aguarda promulgação ter sido amenizado em relação ao aprovado na Câmara e comentado no artigo supracitado, o fato é que a redação que aguarda promulgação ainda precisa aperfeiçoamento, pois atribuiu ao Congresso uma responsabilidade que dificilmente terá como cumprir nos prazos estabelecidos, colocando em risco a segurança jurídica e até a governabilidade do País”
Antônio Augusto de Queiroz*
O Congresso Nacional, por intermédio da PEC 91/2019, que aguarda promulgação desde 12 de julho de 2019, pode adotar novo rito para apreciação de medidas provisórias, com o objetivo de dividir o tempo de tramitação entre as Casas do Poder Legislativo Federal, atendendo a reivindicação recorrente do Senado. De fato, muitas vezes os textos de MPs chegam para votação no Senado às vésperas de expirar ou caducar, como foi o caso da MP de combate às fraudes no INSS (MP 871/19, atual Lei 13.846/19), colocando os senadores na contingência de aprova-las às
pressas sem modificação, sob pena de deixar caducar e ser acusado de dar um prejuízo bilionário aos cofres públicos.
A divisão do tempo de tramitação entre as Casas do Congresso parece justa, reservando: 1) 40 dias úteis para a comissão mista de deputados e senadores analisar a admissibilidade, a constitucionalidade e o mérito da medida provisória, contados do 2º dia útil seguinte à edição da MP, porém sem perda de eficácia se não for apreciada nesse prazo; 2) 40 dias para o Plenário da Câmara aprovar ou rejeitar a matéria, contados do decurso de prazo da comissão mista ou do 2º dia útil seguintes ao recebimento do parecer da comissão, sob pena de caducidade; 3) 30 dias para o Senado aprovar, rejeitar ou modificar o texto, contados do 2º dia útil seguinte à aprovação pela Câmara dos Deputados, sob pena de perda de eficácia ; e 4) 10 dias para a Câmara apreciar eventuais emendas do Senado, contados do 2º dia útil seguinte à apreciação pelo Senado Federal, também sob pena de caducidade.
Entretanto, o novo rito de tramitação de medidas provisórias vai exigir grande capacidade de articulação e coordenação do Governo, considerando que o texto da PEC prevê a caducidade ou perda de eficácia da MP antes dos 120 dias, caso não seja aprovada pela Câmara dos Deputados, no melhor cenário ou no maior prazo possível, nos primeiros oitenta dias de vigência ou no Senado durante os 30 dias que lhe foi reservado ou ainda durante os 10 dias que a Câmara dispõe para apreciar eventuais emendas do Senado ao texto. Ora, se com os 120 dias corridos para as duas Casas, muitas MPs expiravam sem deliberação, imagine com a redução e rigidez de prazos, que prevê perda de eficácia em cada etapa de tramitação.
É exatamente este o ponto que tem provocado o impasse e o atraso na promulgação da PEC 91/19 pela Mesa diretora do Congresso Nacional. O entendimento do Poder Executivo, que com certa razão resiste à promulgação da PEC, é que esse novo rito de regulamentação da tramitação das medidas provisórias, com prazos fatais para deliberação, pode trazer insegurança jurídica e até ingovernabilidade, pois, além dos prazos muito exíguos para caducidade em cada etapa, o texto é claro no sentido de impedir a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha perdido a eficácia ou tenha sido rejeitada, podendo provocar prejuízos irreparáveis se MPs com grande impacto fiscal perderem eficácia por conta dos novos prazos.
Embora o texto determine que transcorrido parte desses prazos, a matéria obrigatoriamente entre em regime de urgência, sobrestando (impedindo a votação) todas as demais deliberações legislativas sobre matérias que possam ser veiculadas por medida provisória, esse fato não será suficiente para forçar a votação, seja em decorrência de disputas políticas e de poder entre governo e oposição, seja em razão de o tempo de sobrestamento ser bem menor que o atual, durante o qual muitas MPs não foram votadas e perderam a eficácia.
Segundo o novo rito, as medidas provisórias entram em regime de urgência e impedem deliberações em temas que possam ser objeto de MP: a) a partir do trigésimo dia na Câmara, contado do decurso de prazo da comissão mista (40 dias) ou do 2º dia útil seguintes ao recebimento do parecer da comissão, podendo a pauta ficar sobrestado menos de 10 dias até a caducidade da MP; b) a partir do vigésimo dia no Senado, contado do 2º dia útil seguinte à aprovação pela Câmara dos Deputados, podendo, igualmente, a pauta ficar sobrestada por menos de 10 dias; e c) a partir o dia em que retornar à Câmara eventuais emendas do Senado, podendo a pauta ficar sobrestada apenas por oito dias até a caducidade da MP.
A PEC 91/19 mantém inalteradas as vedações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 62 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 2001, que proíbe a edição de medidas provisória sobre matérias: I – relativas a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, do Ministério Público, a carreiras e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º da CF (abertura de crédito extraordinário); e II – que visem a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativos financeiro; III – reservada a lei complementar; e IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Para compreender a importância do instituto da medida provisória recomendo a leitura de outro texto meu sobre o tema, publicado em junho de 2019, sob o título “Risco de ingovernabilidade com novo rito de medidas provisórias”, no qual, além de chamar a atenção para a proposta que havia sido aprovada na Câmara sobre a matéria, até mais restritiva que o texto aprovado, com modificações e conclusivamente, pelo Senado, também discorro sobre os abusos no emprego de medidas provisórias por todos os Presidentes da República e chamo a atenção para as situações em que a medida provisória se apresenta como a forma mais segura de tratar de determinadas matérias, cujo controle seja fundamental para o equilíbrio das contas públicas.
Apesar de ser muito justa a reclamação dos senadores, que precisam de mais prazo para deliberar sobre as medidas provisórias, sem serem premidos pelo tempo, e de o texto que aguarda promulgação ter sido amenizado em relação ao aprovado na Câmara e comentado no artigo supracitado, o fato é que a redação que aguarda promulgação ainda precisa aperfeiçoamento, pois atribuiu ao Congresso uma responsabilidade que dificilmente terá como cumprir nos prazos estabelecidos, colocando em risco a segurança jurídica e até a governabilidade do País.
Contudo, a PEC foi aprovada em dois turnos, nas duas Casas, e não há espaço para promulgação parcial ou fatiada, ou mesmo para o adiamento por prazo indeterminado da sua promulgação. Uma vez promulgada, ela tem que produzir efeitos, pois foi legitimamente votada e aprovada. Como maior interessado no tema, cabe ao Executivo, apenas, arguir a sua inconstitucionalidade junto ao STF, e buscar uma medida liminar que suspenda a sua aplicação, o que poderia permitir que uma nova solução, negociada, seja obtida pela via legislativa, e que assegure aos senadores mais prazos, porém sem colocar em risco a perda precoce da validade das medidas provisórias, ou será mais prudente fazer outra PEC para tratar do tema.
*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap, e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.
A médica perita Ana Carolina Tormes, que está em Brasília em busca de respostas do governo, explicou que depende do Executivo federal a liberação do dinheiro. A suspensão das perícias judiciais (quando o segurado tem um suposto direito negado pelo INSS e recorre à Justiça Federal) prejudica, principalmente, aos mais pobres que não têm recursos para pagar um advogado, médico ou outro profissional especializado. Esses técnicos são convocados pelos juízes para fazer uma segunda análise da situação do contribuinte
Veja como foi o bate papo com a médica:
Ministério da Economia estabelece renda mensal média do INSS em R$ 1,28 mil
O valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em agosto, foi estabelecido em R$ 1.283,97, de acordo com a Portaria 1.078, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
O documento foi assinado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, Rogério Marinho. O montante é um parâmetro para a compensação de aposentadorias e pensões tanto de servidores, quando de trabalhadores da iniciativa privada, que migraram do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e vice-versa. A migração acontece quando um profissional trabalhou por um tempo no setor privado e depois fez concurso.
No tempo antes da aprovação no certame, ele contribuía para a sua aposentadoria, mas o desconto feito no seu salário ia para os cofres do INSS. Ao entrar para o setor público, ele mudou de regime. O recolhimento para o descanso futuro não mais foi para o INSS. Porém, quando chegar a sua vez de vestir o pijama, o seu tempo de serviço é contado pelo total e o dinheiro que ficou retido no INSS tem que ser compensado no RPPS, já ele está agora na administração pública. Caso um servidor desista dessa condição e vá para a iniciativa privada, será o governo que terá que compensar o INSS.
“Esse é um valor médio de cálculo para trabalhadores que migraram de um regime para o outro. De um modo geral, a conta é feita com base no salário do profissional”, informou Benedito Brunca, diretor de Programa da secretaria de Previdência. Mensalmente, o valor precisa ser divulgado. “Para facilitar a vida de muitos que trabalharam nas décadas de 1960 e 1970, por exemplo, e não tinham o registro de suas remunerações. Essa parcela é a compensação. Importante destacar que essa parcela não é entregue diretamente à pessoa física. Trata-se de uma compensação entre os regimes”, reforça.
O valor sofre pouca oscilação ao longo do tempo. Em janeiro de 2018, era de R$ 1.226,75. Em agosto do ano passado, chegou a R$ 1.227,85. Baixou para R$ 1.226,69, em dezembro. Em julho de 2019, foi de R$ 1.282,71, e, em agosto, o valor médio definido pelo Ministério da Economia foi estabelecido na última quinta-feira em R$ 1.283,97.
Na audiência pública na Câmara dos Deputados para tratar de metas, reflexos na qualidade do serviço e impactos na concessão dos benefícios para a sociedade, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), coordenada pelo deputado federal Carlos Veras (PT-PE), houve denúncias de que os resultados do INSS Digital – criado com o pretexto de economizar tempo e dinheiro para o cidadão e para a autarquia -, na prática, principalmente no interior do país, não são tão bons quanto a autarquia tenta mostrar.
Uma servidora do INSS, da Região Nordeste, destacou que muitos segurados não têm acesso à internet e acabam “seduzidos” por advogados que atuam na porta das agências e cobram para agendar serviços e facilitar a vida de pessoas que ganham um salário mínimo (R$ 998). “Uma mulher teve que pagar R$ 1,5 mil para conseguir que outra pessoa entrasse para ela no sistema”, denunciou.
Moacir Lopes, diretor da Federação Nacional dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Assistência Social (Fenasps), lembrou que o INSS tem 40% do seu quadro de aposentados. Somente em 2019, dos aproximadamente 22,8 mil ativos, 7 mil se aposentaram, sem reposição, devido à proibição do governo para novos concursos. “Temos 1,8 milhão de processos no INSS. Mais de 200 mil deles são de Benefício de Prestação Continuada (BPC). O sistema digital acontece em uma situação em que 35% das pessoas no país não têm acesso à internet e 38 milhões de pessoas são analfabetos”, disse Lopes.
Adoecimento
De acordo com Moacir Lopes, até dezembro de 2018, oito mil trabalhadores estavam afastados por licença médica, por mais de 30 dias. Pesquisa feita pela professora Ana Mendes, do Departamento de Psicologia Social do Trabalho (PST), da Universidade de Brasília, em Pernambuco, para avaliação dos efeitos físicos e psicológicos dos servidores, concluiu que os funcionários do INSS “estão com a saúde mental em grave risco, e nível crítico”.
“Os resultados mais alarmantes se referem ao esgotamento mental, à falta de reconhecimento e à falta de sentido no trabalho: 68% dos servidores apresentam sofrimento patogênico, 30% ainda estão resistindo, mas a tenência é de um agravamento e de uma possível epidemia ou crise da saúde mental”, destacou a professora. Fábio Nascimento, diretor do INSS, ao contrário, apresentou um balanço para mostrar “o sucesso da gestão da autarquia”. Segundo ele, o INSS tem 90 milhões de segurados e 36 milhões de beneficiários. “Se fôssemos um país, seríamos o quarto país do mundo”, afirmou.
Pelos dados do INSS, a autarquia tem em torno de 24 mil servidores. São pagos R$ 49 bilhões em benefícios por mês. O INSS recebe 1 milhão de requerimento todos os meses e faz 3,8 milhões de atendimentos presenciais. “Os serviços que agora são digitais trouxeram economia de R$ 147 milhões para o cidadão e de R$ 653 milhões para os segurados”, garantiu Nascimento.
INSS deve arcar com auxílio-doença de vítima de violência doméstica
Para advogado e professor de direito previdenciário, a decisão do STJ é inédita, mas ainda é cedo para falar em jurisprudência. O lado bom da decisão, diz ele, é o Estado pagar para que essa mulher tenha assegurado o direito à vida, já que pode cuidar da segurança dela. “Nada mais justo já que o governo não cobre o risco de um lado que cubra de outro”
Mais uma decisão favorável às vítimas de violência doméstica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o INSS deverá arcar com o pagamento de auxílio-doença quando mulher tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Na prática, quando uma mulher estiver sofrendo ameaça ou risco de vida, ela poderá pedir o afastamento do trabalho pelo INSS para se proteger sem temer perder o emprego.
Segundo o advogado e professor de direito previdenciário, André Luiz Bittencourt, a decisão é a primeira no país e leva em consideração o risco social do auxílio-doença que é a impossibilidade para o trabalho. No entanto, ainda é cedo para afirmar que a decisão gera jurisprudência, ou seja, passará a ser seguida em outros processos. “A partir do momento que a mulher está sofrendo ameaças ou risco de morte pode-se entender que, num primeiro momento, ela tem incapacidade parcial psicológica para o trabalho. Neste sentido, a decisão é acertada”.
O advogado entende que para ter direito ao benefício a mulher teria de ser segurada do INSS, ou seja, contribuir com a Previdência Social. Na decisão, no entanto, o STJ entende que “tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição”.
O lado bom da decisão, de acordo com o professor, é o Estado pagar para que essa mulher tenha assegurado o direito à vida, já que pode cuidar da segurança dela. “Nada mais justo já que o governo não cobre o risco de um lado que cubra de outro”.
Na decisão ficou definido que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).