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JUIZ DIZ QUE LEI DE COTAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS É INCONSTITUCIONAL
LORENA PACHECO
A aplicação da lei de cotas raciais em concursos públicos (Lei 12.990), que reserva 20% das vagas a candidatos que se autodefinem pretos ou pardos, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, no julgamento de um caso de nomeação postergada pelo Banco do Brasil. De acordo com a sentença do juiz Adriano Mesquita Dantas, a legislação viola três artigos da Constituição Federal (3º, IV; 5º, caput; e 37, caput e II), além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o advogado da causa, essa é a primeira vez que um juiz declara a inconstitucionalidade da legislação, em vigor desde 2014.
De acordo com a sentença, proferida nesta segunda-feira (18/1), a cota no serviço público envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando tratou da constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas. Segundo Dantas, naquele caso estava em jogo o direito humano e fundamental à educação, o que não existe com relação ao emprego público.
“Não fosse assim, teria o Estado a obrigação [ou pelo menos o compromisso] de disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos, o que não é verdade, tanto que presenciamos nos últimos anos um verdadeiro enxugamento [e racionalização] da máquina pública. Na verdade, o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Além disso, a reserva de cotas para suprir eventual dificuldade dos negros na aprovação em concurso público é medida inadequada, já que a origem do problema é a educação”, analisou o magistrado da 8ª Vara do Trabalho do Paraíba, que ainda acredita que com as cotas nas universidades e também no serviço público, os negros são duplamente beneficiados.
Dantas também defendeu o mérito do concurso e acredita que a instituição de cotas impõe um tratamento discriminatório, violando a regra da isonomia, sem falar que não suprirá o deficit de formação imputado aos negros. “É fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais”, afirma.
O magistrado ainda prevê que a lei de cotas permite situações “esdrúxulas e irrazoáveis”, em razão da ausência de critérios objetivos para a identificação dos negros, assim como de critérios relacionados à ordem de classificação e, ainda, sem qualquer corte social. “Ora, o Brasil é um país multirracial, de forma que a maioria da sociedade brasileira poderia se beneficiar da reserva de cotas a partir da mera autodeclaração”.
A decisão foi tomada em julgamento referente ao concurso do Banco do Brasil (edital 2/2014). Um candidato que passou na 15ª posição (para a Microrregião 29 da Macrorreião 9) se sentiu prejudicado após ter sua nomeação preterida pela convocação de outros 14 classificados, sendo 11 de ampla concorrência e três cotistas que, segundo o juiz, teriam se valido de critério inconstitucional para tomar posse e passar na frente do candidato (eles foram aprovados nas posições 25º, 26º e 27º).
Ainda segundo o processo, durante o prazo de validade do concurso, houve nova seleção, o que gera automaticamente direito à nomeação. Por essa razão, o juiz determinou a contratação do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 5.000. O BB não se posicionou até o fechamento da reportagem.
Decisão histórica
De acordo com o advogado do caso e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF, esse é o primeiro caso onde um juiz declara a lei de cotas raciais em seleções públicas inconstitucional. “Trata-se de uma decisão histórica. Apesar de o efeito valer apenas para o caso em questão, o tema serve como reflexão para o país inteiro e o julgamento certamente deve chegar até o Supremo Tribunal Federal”, analisa. “O concurso em questão diferencia os candidatos de acordo com sua cor, como se tal diferença demonstrasse desproporção de capacidade em realização de uma prova escrita, o que certamente não ocorre. Isso porque, ao se basear na Lei nº 12.990/2014, que é inconstitucional, reserva 20% das vagas a candidatos pretos e pardos, os quais, pela definição do IBGE correspondem a quase 100% dos brasileiros, uma vez que a definição de pardos é bastante ampla (miscigenados)”, completou o advogado.
Outro lado
De acordo com o professor José Jorge de Carvalho, pioneiro e criador do sistema de cotas na Universidade de Brasília (UnB), a lei é válida e sua constitucionalidade foi sim assegurada pelo julgamento do STF, com relação às cotas para universidades. “Esse julgamento não vai adiante. Trata-se é uma reação racista de uma classe média que detinha as vagas e os altos salários de concursos como um privilégio. O que o juiz acatou fere o direito à igualdade resguardado pelo artigo 5º da Constituição. As cotas no serviço público derivam da mesma luta no ensino superior”.
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Para exemplificar, Carvalho mencionou a luta de Bhimrao Ramji Ambedkar, reformador social indiano que instituiu o sistema de cotas em seu país, da escola ao serviço público, em 1948. “Antes, pessoas de camadas sociais consideradas inferiores, como os dalits, viviam excluídos de tudo. Ou seja, o pensamento é o mesmo, e o Estado tem que distribuir seus recursos para todos com igualdade. No Brasil, o serviço público é tão branco quanto as universidades. Para se ter uma idéia, cerca de 1% de juizes são negros. Na própria UnB, que instituiu as cotas para alunos há mais de dez anos, menos de 2% dos professores se autodeclaram negros também”.
Apesar disso, o professor reconhece que a lei precisa ser reformulada, já que a autodeclaração é passível de fraude. “Do jeito que está hoje, a legislação é 100% livre para fraude. O que eu propus é que seja aplicada uma autodeclaração confrontada, em que os candidatos se submetam ao julgamento de uma comissão formada majoritariamente por negros. Assim as fraudes seriam significativamente diminuídas”, concluiu.
ANAUNI: EX-MINISTRO DO STF CONSIDERA INCONSTITUCIONAL UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS NA AGU
O advogado e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, em resposta a consulta da Anauni, se manifestou contra a proposta de unificação das carreiras jurídicas da AGU com as carreiras de procurador federal e procurador do Banco Central do Brasil, por entendê-la inconstitucional.
De acordo com a Anauni, a consulta foi formulada com o objetivo de esclarecer questões jurídicas, especialmente em relação à amplitude do artigo 131 da Constituição Federal, que trata da competência da Advocacia-Geral da União. A maior dúvida foi: a AGU pode realizar a defesa jurídica de entidades da administração indireta?
O ex-ministro Ayres Britto conclui que não, e que a aprovação de projeto de lei dessa natureza configuraria verdadeira subversão da racionalidade administrativa instituída pelo texto constitucional. Segundo ele, o termo “União” citado no artigo 131, caput, da Constituição, tem acepção de “entidade federada”, de “personalidade jurídica de per si”, não abrangendo as pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta. Assim, para ele “nenhum ente federado recobre, com sua unitária personalidade, as unidades administrativas a que o Magno Texto apõe os nomes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas subsidiárias, porque tais unidades detêm personalidade jurídica própria”.
Para o jurista, a Constituição Federal, ao tratar da Advocacia Pública, não concedeu a essa instituição competência para atuar na defesa da administração indireta. “E se a Constituição não incluiu tais entidades administrativas, também deixou à margem de sua conformação normativa as respectivas procuradorias ou unidades advocatícias”, apontou Ayres Britto.
Na conclusão, o jurista reforça que “não cabe à AGU: a) nem a representação judicial nem a consultoria jurídica das unidades federadas dos Estados e do Distrito Federal, visto que tais atividades foram adjudicadas aos procuradores dessas duas modalidades de entes federativos; b) nem isoladamente representar nem também solitariamente prestar consultoria ou então assessoramento jurídico às entidades de administração indireta da União, nelas encartadas as autarquias e fundações estatais”.
Outro ponto relevante do parecer, destaca a Anauni, é o que trata da autonomia da AGU frente aos demais órgãos do Poder Executivo brasileiro. “O juízo de que incumbe à AGU prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, por modo ininterrupto, não conduz ao juízo de que ela faz parte da intimidade estrutural de tal Poder”. Assim, a AGU seria órgão de Estado, e não de governo, de modo que cabe a essa instituição “representar a pessoa jurídica da União, e não somente um dos Poderes dela (no caso, o Poder Executivo)”.
Ao final, Britto destacou que Advocacia-Geral da União “carece de competência constitucional para a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas federais. Carência insuscetível de suprimento por lei, por se tratar de matéria que jaz sob a absoluta reserva de Constituição, o que também significa a impossibilidade de contornar essa vedação constitucional por meio de lei unificadora das carreiras advocatícias da própria AGU com aquelas encarregadas da representação judicial e extrajudicial, da consultoria e do assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas de índole federal”.
A diretoria da ANAUNI deverá se reunir nos próximos dias para discutir as providências em relação à medida proposta pelo advogado-geral da União, considerando ainda que, tanto na consulta formulada no âmbito da AGU como na consulta interna realizada dentre seus associados, uma grande maioria de membros da carreira de advogado da União manifestaram-se contrariamente à proposta de unificação das carreiras jurídicas.
O parecer já foi encaminhado a autoridades da República, para a devida ciência de seus termos.