Porte de armas para deputados do Rio é ilegal, afirmam especialistas

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É inconstitucional o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) que permite o porte de arma para deputados estaduais e agentes do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado. Os parlamentares fluminenses são reincidentes. Dados do Anuário da Justiça Rio de Janeiro, que a editora Conjur lança no próximo dia 17, apontam que nada menos de 103 leis aprovadas por eles foram julgadas inconstitucionais, em 2018

Na Assembleia, foram 44 votos a favor e 11 contra. O projeto é do deputado Marcos Muller (PHS), mas a permissão do porte de armas para os deputados foi colocada no texto pelo líder do governo e presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), deputado Márcio Pacheco (PSC). O projeto de lei também autoriza o porte de arma pela polícia legislativa e pelos auditores fiscais estaduais e municipais.

O governador Wilson Witzel (PSC) ainda irá decidir se sanciona ou não o projeto de lei. Mas a oposição promete ir à Justiça contra.

O presidente Jair Bolsonaro assinou dia 15 de janeiro um decreto que facilita a posse de armas de fogo. O direito à posse é a autorização para manter uma arma de fogo em casa ou no local de trabalho (desde que o dono da arma seja o responsável legal pelo estabelecimento). Para andar com a arma na rua, é preciso ter direito ao porte.

O criminalista e constitucionalista Adib Abdouni explica que “os artigos 21 (inciso VI) e 22 (inciso XXI) da Constituição reservam competência à União para legislar sobre normas atinentes à autorização, fiscalização, produção e o comércio de material bélico, assim como à circulação de armas em todo o território nacional”.

Abdouni acrescenta que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo. “As exceções taxativamente previstas no seu artigo 6º não aludem a deputados estaduais ou agentes de ações socioeducativos”, completa o advogado.

Enfático, o especialista em Processo Penal Daniel Leon Bialski afirma que o Estado não pode legislar em questões de atribuição federal. “É competência privativa da União legislar sobre questão de porte de arma. Desta forma, não pode uma lei estadual criar nova hipótese de porte de arma de fogo não prevista na legislação federal. Aliás, já existe entendimento do STF sobre este tema julgando inconstitucional e, por isso, inválida, norma editada por lei estadual”, diz.

A mesma opinião é compartilhada pela advogada Nathália Ferreira dos Santos Codo, do departamento Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados. “A polêmica em torno do projeto de lei recém aprovado pela Alerj não terá maiores desmembramentos em razão de sua flagrante inconstitucionalidade. Esse tema já foi enfrentado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu ser de competência exclusiva da União legislar sobre o porte de armas”, afirma.

Caso o governador Wilson Witzel venha a sancionar a nova lei, esta será apenas mais uma norma estadual inconstitucional num verdadeiro mar de inconstitucionalidades produzidas pelos deputados e vereadores fluminenses: segundo dados do Anuário da Justiça Rio de Janeiro, que a editora Conjur lança dia 17 próximo, no TJ-Rio, nada menos de 103 leis aprovadas por eles foram julgadas inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal em 2018.

Unafisco – estudo comprova que sistema de capitalização da Previdência dá R$ 388 bilhões por ano aos bancos

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A Nota Técnica 12 da Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Unafisco), intitulada Estimativa do tamanho do mercado (faturamento) para as instituições financeiras num regime de capitalização financeira para a Previdência, aponta a face inconstitucional da PEC 6/2019 e os danos aos trabalhadores

Na análise da Unafisco, o  Brasil inteiro, de um jeito ou de outro, participa do debate sobre a Reforma da Previdência. A face inconstitucional do tema está contida na PEC 6/2019, apresentada pelo governo “tem várias demonstrações de intensa crueldade”: idade mínima para se aposentar aos 65 anos; a necessidade de trabalhar por 40 anos para se aposentar com 100% da média dos salários contribuídos no período; a redução do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para R$ 400 para quem tiver 60 anos de idade ou mais, permitindo que somente aos 70 anos o idoso tenha o direito de receber um salário mínimo, entre outros massacres.

“Para resolver a questão, é preciso passar a borracha e refazer as contas da pretendida reforma previdenciária do governo, que deseja realizar a implantação da capitalização financeira no Brasil, nos moldes chilenos. Daí nasceu esta Nota Técnica 12 da Unafisco intitulada Estimativa do tamanho do mercado (faturamento) para as instituições financeiras num regime de capitalização financeira para a Previdência”, explica a entidade.

O estudo apresenta uma metodologia para que se possa calcular o tamanho do mercado da capitalização financeira relacionando-o para fins previdenciários. Para começar, pegou-se o valor atual da arrecadação das contribuições previdenciárias de empregados e empregadores, que é de R$ 423,06 bilhões para o ano de 2018. “Adotamos que esse valor seria a arrecadação anual se 100% dos trabalhadores estiverem no sistema de capitalização com contribuição de empregados e empregadores na proporção de 1×2 como podemos considerar que é atualmente — trabalhador até 11% da remuneração com limite de contribuição de R$ 642,34 e empresa com 20% sobre a folha de pagamentos e sem limite de contribuição. Para o estudo, interessa o valor total atual da arrecadação das contribuições previdenciárias. Ressaltamos ainda que, o estudo da Unafisco, não prevê migração para o novo sistema previdenciário aqui exposto.”

Para fins de simulação, a nota estipulou que um ciclo completo de aposentadoria é de 35 anos. Desse modo, “seria razoável pensar que anualmente entrarão no mercado de trabalho o equivalente a 1/35 dos trabalhadores hoje existentes, gerando uma arrecadação na mesma proporção para o novo sistema.”

Então, o estudo termina com a seguinte conclusão:

– Nos próximos 70 anos, o faturamento médio anual para as instituições financeiras num sistema de capitalização financeira pode ser estimado em 388 bilhões;

– Ao fim de dois ciclos de 35 anos, o faturamento acumulado das instituições financeiras atinge 102,58% do patrimônio acumulado pelos trabalhadores;

– Nos próximos 35 anos, o faturamento médio anual das instituições financeiras num sistema de capitalização financeira pode ser estimado em 80 bilhões;

– Ao fim do primeiro ciclo de 35 anos, o faturamento acumulado das instituições financeiras atinge 34,51% do patrimônio acumulado pelos trabalhadores.

CUT – Em defesa da Previdência Social e da organização sindical

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Em nota de repúdio contra a MP 873/2019, editada pelo governo na véspera do Carnaval, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) afirma que o único objetivo do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes, foi “sufocar o sustento de sindicatos e centrais para aniquilar a organização sindical e barrar a luta contra a reforma da Previdência”. “A MP ataca a prevalência do negociado sobre o legislado, que defenderam quando da votação da reforma trabalhista. Fere de morte o artigo 8° da Constituição da República e as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil”, lembra a CUT, que já tem marcado para 22 de março um ato contra a reforma da Previdência

Veja a nota sobre MP 873/19:

“O presidente Jair Bolsonaro e seu ministro da Economia, Paulo Guedes, usaram a máscara do Carnaval para produzir mais um ataque aos direitos da classe trabalhadora. Às vésperas da festa que paralisa e inebria o país, editaram uma Medida Provisória com o objetivo descarado de enfraquecer a nossa principal luta neste momento, que é a defesa da Previdência e Seguridade Social.

Trata-se da MP 873/2019, que já está em vigor desde sexta-feira, 1° de março, e cuja tramitação no Congresso Nacional deverá ocorrer em paralelo com as mudanças que podem pôr fim ao direito de uma aposentadoria digna e encolher a rede de proteção social para milhões brasileiros(as).

Dessa vez, o alvo frontal de Bolsonaro e Guedes são os sindicatos e as Centrais Sindicais. Com a MP querem inviabilizar o custeio sindical, mesmo quando a taxa negocial a ser recolhida pelo trabalhador tiver sido aprovada pela maioria em assembleia geral.

Essa medida absurda, antidemocrática e inconstitucional visa retirar das entidades que legitimamente representam a classe trabalhadora os recursos que ainda lhes restam após a infame reforma trabalhista. Acreditam que, dessa forma, irão minar a nossa organização e força para enfrentar essa proposta de reforma da Previdência que mantém privilégios e empobrece o trabalhador.

Bolsonaro e Guedes estão muito enganados.

Não há Carnaval que consiga mascarar a intenção do governo de aniquilar a organização sindical por meio do estrangulamento do seu sustento.

A CUT e a classe trabalhadora estão cientes de que este governo se elegeu pela força da mentira e que segue divulgando informações falsas para governar. Por isso editaram essa MP às vésperas de um feriado prolongado, certos de que os brasileiros estarão inteiramente absorvidos pela festa mais popular do país. Mas protestos alegóricos nos blocos e desfiles em todo o país revelam que o povo já percebeu as manobras do Planalto.

A cada dia fica mais evidente que a reforma da Previdência e, agora, a MP 873/2019 representam ataques sem precedentes aos direitos dos trabalhadores, às organizações sindicais que os representam e, por consequência, ao estado democrático.

Nenhum país é realmente uma democracia sem sindicatos fortes. Essa Medida Provisória coloca em risco a sobrevivência dos entes sindicais.

Mas as manobras e mentiras do governo não vão obter êxito.

A CUT e suas entidades filiadas já estão construindo uma ampla unidade sindical e popular em defesa de uma Previdência e Seguridade social justas e efetivas. Unidade essa que também alimentará o enfrentamento contra mais esse ataque à soberania das assembleias e aos acordos celebrados entre sindicatos e patrões com aprovação dos trabalhadores(as).

A MP ataca a prevalência do negociado sobre o legislado, que defenderam quando da votação da reforma trabalhista. Fere de morte o artigo 8° da Constituição da República e as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

Com essa MP, o governo Bolsonaro declara guerra aos sindicatos porque sente que poderá não aprovar o que tem chamado de “Nova Previdência”, exatamente pela capacidade das entidades sindicais de revelar suas mentiras.

Como a MP afeta as entidades sindicais

A Medida Provisória ataca frontalmente o inciso IV do artigo 8° da Constituição federal, que estabelece de maneira explícita:

“(…) a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

A MP também afeta as contribuições assistenciais ou negociais, estabelecidas de comum acordo com a classe patronal e aprovadas em assembleias abertas à participação de sócios e não sócios dos sindicatos.

Estabelece, ainda, que as contribuições sindicais autorizadas não poderão ser descontadas em folha de pagamento, mas sim ser pagas por meio de boletos que serão encaminhados à residência dos trabalhadores(as). Rompe-se, dessa forma, a sistemática de recolhimento feito diretamente pelo empregador e repasse ao sindicato prevista na Constituição Federal. Algo inacreditável, pois até dívidas de cartão de crédito do empregado(a) podem ser descontadas na folha de pagamentos e repassadas pelo empregador à instituição financeira.

O ataque à organização sindical se estende às entidades dos servidores públicos. Ao revogar o artigo 240 da CLT, Bolsonaro e Guedes atropelam direitos duramente conquistados e tentam calar as organizações dos servidores, visando incapacitá-las às lutas que desenvolvem contra os retrocessos que vitimam milhares de servidores públicos. O artigo 240 estabelece:

“Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.

A melhor forma de defender os direitos sociais sistematicamente atacados desde o golpe que tirou Dilma da Presidência e segue com o governo Bolsonaro é a mobilização solidária de todos os trabalhadores e trabalhadoras articulados por meio da organização sindical. É nossa tarefa histórica, democrática e constitucional representar a classe trabalhadora, lutar por seus direitos.

Somente a luta nas ruas e a pressão no Congresso Nacional evitarão a aprovação da reforma da Previdência e essa MP que tenta aniquilar as entidades sindicais. Essa luta que já começou, e está com ação nacional marcada para 22 de Março, tem que ser de todos e todas. Dos jovens que ainda vão entrar no mercado de trabalho, dos trabalhadores na ativa e dos aposentados, porque todos são ou serão prejudicados. Temos de mobilizar o trabalhador em cada palmo do país para pressionar de forma organizada e intensa os parlamentares.

Com a nossa pressão sobre o Congresso Nacional em 2018 conseguimos que reforma da Previdência de Temer fosse para o lixo. Temos de repetir essa mesma estratégia de pressão sobre deputados federais e senadores para conseguir derrotar a proposta de Bolsonaro que aniquila a Previdência e a MP 873/2019 que ataca a vida financeira dos entes sindicais.

Em defesa de uma Previdência e Seguridade Social que assegurem uma vida e uma aposentadoria digna para todos e todas e contra mais esse ataque à organização sindical, a CUT conclama todo o movimento sindical e os movimentos sociais a lutarem para que o Congresso Nacional e o Poder Judiciário rejeitem a MP 873/2019.

Vagner Freitas, presidente nacional da CUT

02 DE Março de 2019”

CNTSS – Nota contra a MP 873/19

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Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS), a MP, além de ser  inconstitucional e aumentar os gastos das entidades sindicais, tem o objetivo de “destruir os sindicatos para que estes não possam oferecerem resistências a Reforma da Previdência”. “Nada justifica editar uma MP em edição Extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira que antecede o carnaval”, reforça. A CNTSS convoca os servidores para uma greve geral

Veja a nota:

“O Presidente da República Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória n.873, de 01 de março de 2019 alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como, a Lei 8112/90 que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, no que tange ao desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais dos trabalhadores e servidores filiados.

A medida provisória sofre de dois vícios primários, a ausência de relevância e de urgência, requisitos constitucionais para adoção da mesma, nada justifica editar uma MP em edição Extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira que antecede o carnaval.

Na verdade a medida é uma demonstração do objetivo de interferir na organização sindical, o que viola os as Convenções Internacionais da OIT de n.º 99 e 151.

A Medida Provisória é absurdamente inconstitucional, pois viola o art.8º da Constituição da República, quando estabelece que o meio de cobrança do valor da mensalidade referente a filiação sindical será feita por boleto ou meio eletrônico correspondente, criando assim gastos para os sindicatos que terão que contratar bancos para prestarem estes serviços.

O texto constitucional é taxativo:

“É livre a associação profissional ou sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.”

O pano de fundo desta indigitada medida é destruir os sindicatos para que estes não possam oferecerem resistências a Reforma da Previdência.

Vamos reagir a este golpe do governo Bolsonaro intensificando a organização da luta dos trabalhadores rumo a greve geral para derrotar a Reforma da Previdência Social.

Sandro Alex de Oliveira Cezar

Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT- CNTSS”

Proteção contra abusos

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Após ouvir inúmeras ponderações de servidores, temerosos de que a linha de atuação da equipe econômica que toma posse em 2019 seja exacerbada por instrumentos recém-criados que, segundo eles, impeçam a livre manifestação do pensamento, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF) protocolou, na semana passada, na Câmara, o Projeto de Decreto Legislativo (PDC 1065/2018) que susta artigos da Instrução Normativa (IN) nº 2, do Ministério do Planejamento, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de setembro – estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais na jornada de trabalho dos servidores públicos federais. À época, a IN foi tremendamente criticada e provocou uma enxurrada de ações judiciais.

A parlamentar destaca que o documento é inconstitucional, ilegal e configura abuso de Poder do Executivo. Questiona, basicamente, dos itens a IN nº 2: o instituto do sobreaviso, período em que o funcionário fica à disposição do órgão, de prontidão, fora do horário e local de trabalho, durante o período de descanso; e a compensação das horas não trabalhadas quando o servidor for participar de atividades sindicais. O sobreaviso, segundo Erika “configura enriquecimento ilícito em favor da administração, uma vez que somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser compensadas e, em hipótese alguma, poderão ser convertidas em pecúnia”. Ela afirma, ainda, que a liberdade sindical fica comprometida pela nova regra “porque o trabalhador é submetido à decisão da chefia, que pode alegar motivos inexistentes para impedir a reação democrática a qualquer medida e isso fere a Constituição”.

De acordo com Luis Roberto da Silva, presidente do Sindicato Nacional dos Administrativos do Ministério da Fazenda (Sindfazenda), o risco para a democracia é maior do que aparenta. “O sindicato não poderá fazer contraponto. A IN criou barreiras que deixam o servidor impedido de interagir. Se ficar três ou quatro dias fora, são dois meses, no mínimo, compensando, porque só pode trabalhar mais uma hora por dia”, afirmou. Há projetos, lembrou, que pretendem demitir o servidor por insuficiência de rendimento, caso não seja bem avaliado. “Quem garante que, pelo fato de se ausentar, o chefe não vai lhe dar uma nota menor que a de seu colega? Quem sabe o que pode acontecer com esse mal avaliado?”, questionou Silva.

Para a deputada Erika Kokay, a IN cria novos procedimentos que não constam da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor), que são de iniciativa privativa do presidente da República e que obrigatoriamente devem passar pelo Congresso. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Advogados, “a deputada tem razão”. “O Ministério do Planejamento não pode tomar iniciativa por IN, ou fazer qualquer complemento ao Estatuto do Servidor, sem respeitar o processo legislativo. Cabe ao Planejamento apenas alinhar procedimentos já estabelecidos”, afirmou Cassel.

Novo decreto permite terceirização no setor público e ameaça concurso público no Brasil, afirma especialista

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Caso o decreto seja mantido, poderão ser contratados serviços terceirizados, em substituição ao trabalho de funcionários concursados, por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e autarquias como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)

Foi publicado no último dia 21 de setembro no Diário Oficial da União, pelo governo Federal, o Decreto 9.507/2018 que regulamenta e permite a contratação de serviços indiretos no setor privado por parte da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União

Para o especialista em Direito do Trabalho e advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Torelly, o decreto é inconstitucional, pois permite na prática a terceirização no setor público e ameaça consequentemente a investidura nos cargos e empregos públicos por meio dos concursos. “É facilmente percebível que o decreto padece de inconstitucionalidade, porque viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que prevê a exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica”, afirma o especialista.
De acordo com Torelly, o decreto ainda apresenta “conceitos vagos e imprecisos” que abre margem para uma ampliação desmedida dos serviços em tese podem ser terceirizados. “O concurso público é a ferramenta mais adequada e democrática para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, afastando qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições e a escolha do melhor candidato. Foi uma conquista obtida por todos os cidadãos na Constituição de 1988”, defende.

 

O especialista lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) no recente julgamento sobre terceirização não apreciou a questão sob a ótica da exigência constitucional do concurso público e dos princípios a ele inerentes. “O decreto materializa e instrumentaliza a nefasta prática da terceirização nos serviços públicos, que traz consigo o esvaziamento da garantia constitucional da relação de emprego protegida, inviabiliza a defesa dos interesses e direitos da categoria profissional, viola o princípio constitucional da progressividade social dos direitos fundamentais e deixa de garantir igualdade salarial”, afirma.

 

O decreto diz em seu artigo 10º, § 7º, que o objetivo das contratações indiretas é “desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle” e “impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa” para “desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.

 

Caso o decreto seja mantido, poderão ser contratados serviços terceirizados, em substituição ao trabalho de funcionários concursados, por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e autarquias como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

 

Em casa de ferreiro, o espeto é de pau!

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No MP de Minas, foram extintos 825 cargos efetivos que serão substituídos por 800 comissionados, com o intuito de reduzir gastos com pessoal.  “Uma devassa a partir da extinção de inúmeros cargos em provimento efetivo, abrindo uma brecha inconstitucional, para a criação “no futuro” de cargos em comissão (que estabelece e pressupõe requisitos de assessoria, chefia e direção) destinados à substituição de “eventuais” vacâncias que se constituírem a posterioriO que é ainda mais grave é está indicado na Lei, no § 1º, art. 2º a materialização a partir de mera “resolução” do Procurador Geral de Justiça na codificação, identificação, critérios e lotação dos cargos”

Cezar Britto e Paulo Freire*

Em 26 de julho do ano passado foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e sancionada pelo governador do Estado a Lei 22.618/2017, que altera o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público, extinguindo 825 (oitocentos e vinte cinco) cargos efetivos de analista do MP e criando 800 cargos de provimento em comissão.

Vale destacar os seguintes dispositivos da nova lei estadual

Art. 1° – Ficam extintos 825 (oitocentos e vinte e cinco) cargos efetivos de Analista do MP do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dos quais 259 (duzentos e cinquenta e nove) na data da publicação desta lei e 566 (quinhentos e sessenta e seis) com a vacância.

§ 1º – Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Analista do Ministério Público, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a ser de 1.391 (um mil, trezentos e noventa e hum) cargos.

(…)

Art. 2° – Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado:

I – 150 cargos de Assessor de Procurador de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP – 55;

II – 650 cargos de Assessor de Promotor de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP-55;

§ 1° – A codificação, a identificação, os critérios e a lotação dos cargos de que trata este artigo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça. 

(…)

§ 6º- Os cargos criados no art. 2° desta lei, integrantes do Grupo de Assessoramento da Atividade-Fim, serão ocupados por, no mínimo, 10 % (dez por cento) de titulares de cargo efetivo do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Art. 3° – …

§ 1º – O provimento de 543 (quinhentos e quarenta e três) cargos do quantitativo dos cargos criados no art. 2° fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos de Analista do MP mencionados no art. 1° desta lei.

(…)

Art. 4°  – …….

§ 4° – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.

É fácil perceber, de forma muita clara, que a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais pretendeu fazer uma verdadeira Reforma Administrativa no quadro de servidores da instituição. Uma devassa a partir da extinção de inúmeros cargos em provimento efetivo, abrindo uma brecha inconstitucional, para a criação “no futuro” de cargos em comissão (que estabelece e pressupõe requisitos de assessoria, chefia e direção) destinados à substituição de “eventuais” vacâncias que se constituírem a posterioriO que é ainda mais grave é está indicado na Lei, no § 1º, art. 2º a materialização a partir de mera “resolução” do Procurador Geral de Justiça na codificação, identificação, critérios e lotação dos cargos.

Ocorre que os cargos efetivos extintos, em realidade, serão substituídos por comissionados e a descrição das atribuições dos cargos abolidos, bem como sua organização em carreira, mostra que os mesmos não se adequam ao tipo legal de comissionamento (chefia,assessoria e direção).

O que vale para o MP mineiro parece não valer para situações semelhantes em instituições governamentais locaisjá que em Agravo de Instrumento (nº 1.0017.16.004917-1/001) interposto pelo município de Almenara/MG contra decisão, cuja execução lastreia-se em Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2010, determina à regularização da situação de contratação temporária de servidores pelo município de Almenara com a realização de concurso público para provimento dos quadros de pessoal. Neste caso, foi proferida decisão judicial pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contrariando a pretensão do órgão ministerial e atestando a “estranheza” em o MP/MG exigir do município a contratação de servidores por meio de concurso público, enquanto o mesmo extingue 825 cargos de provimento efetivo mediante concurso, na prática substituindo-os por cargos comissionadas. Senão vejamos:

Registre-se, finalmente, ser sintomático que a própria Procuradoria-Geral de Justiça, recentemente, enviou projeto de lei (PL nº 4.361/17) à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, extinguindo oitocentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo mediante concurso, substituindo-os por cargos comissionados, segundo a própria instituição, com intuito de reduzir gastos com pessoal.

A perplexidade do órgão julgador reside no fato de o Ministério Público de Minas Gerais ajuizar diversas ações e firmar TACs com a Administração Pública para evitar a contratação de servidores sem a realização de concurso, ao mesmo tempo em que extingue quase mil cargos efetivos para substituí-los por cargos comissionados.

Além da Lei nº 22.618/2017 não prever a reserva de vagas a deficientes físicos(as) e a negros(as) para ocupação dos 800 cargos em comissão criados, com a extinção de 825 cargos efetivos de analistas tal reserva também pode ser prejudicada em relação aos cargos efetivos, restando ilegal e inconstitucional tanto ao que se refere aos cargos comissionados quanto aos efetivos. 

Não é demais lembrar que o quadro atual e total de analistas do MP/MG é de 1391 cargos. Considerando que 259 já se encontram disponíveis, com a vacância dos demais, chega-se a um total de apenas 825 cargos que restarão ocupados por analistas. Com a criação de 800 cargos comissionados, a proporção de analista por comissionado seria de quase 1 para 1, o que, de longe, não configura razoabilidade e proporcionalidade adequada.  

Ora, levando em consideração que não há nenhuma resolução do MP atestando tal paridade entre efetivos e comissionados, o Conselho Nacional do Ministério Público deveria no mínimo disciplinar a matéria da proporcionalidade da ocupação dos cargos em comissão pelos servidores efetivos, bem como o fato da Lei mineira nº 22.618/2017 prever quantitativo inferior ao regulamentado pela Lei Federal e pela Resolução do CNJ.

É urgente que a coerência e o que se costuma chamar debom exemplo” sejam restabelecidos pelo CNMP, afastando a aplicabilidade da Lei de Minas Gerais e exigindo o cumprimento normativo dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 11416/06 e da Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o §2º do art. 2º, “pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores de carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual”.    

Afinal, há risco de comprometimento da credibilidade de um órgão que deveria zelar pelo cumprimento das leis, da moralidade, da eficiência e da transparência no serviço público. Seria como corroborar um velho ditado: em casa de ferreiro, o espeto é de pau!

* Cezar Britto – ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especialista em Direito Trabalhista. Comanda atualmente o escritório Cezar Britto & Advogados Associados

* Paulo Freire – advogado da equipe do escritório Cezar Britto & Advogados Associados

“Portaria que ‘ressuscita’ a MP 808. “Reforma trabalhista é inconstitucional e poderá ser contestada na Justiça”, afirma professor da PUC-SP

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O governo federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (24) a Portaria 349, por meio do Ministério do Trabalho, que restabeleceu regras da Medida Provisória (MP) 808/2017, que perdeu a validade em 23 de abril de 2018. As normas tratam sobre contratação de autônomo e trabalho intermitente. Conforme o texto, a norma já está em vigor a partir desta quinta-feira.

Na visão do especialista em direito do trabalho e professor da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães,  a nova portaria é uma alternativa inconstitucional de “ressuscitar” a MP 808 e poderá provocar mais insegurança jurídica sobre as regras da reforma trabalhista.

“Vale esclarecer que a portaria, enquanto ato administrativo, não pode e não deve legislar. Nesse sentido, a Portaria 349 de 2018 não possui força vinculante, apenas é uma manifestação unilateral do Estado. Sendo assim, é inviável e inconstitucional a tentativa de ressuscitar a MP 808 sobre as questões abordadas, pois o veículo adequado está estampado no texto constitucional, que seria o decreto legislativo, que é exclusivo do Congresso Nacional (artigo 62 da CF, §3 e §11)”, afirma o professor.

Freitas Guimarães também afirma que a nova portaria “poderá e deverá ser contestada na Justiça”. O texto da portaria 349/2018 do Ministério do Trabalho é muito parecido com o da MP que perdeu a vigência. De acordo com o documento, é permitida a contratação de autônomos, com ou sem exclusividade, e para os casos em que o autônomo figure em um único trabalho, isso não caracterizará vínculo de emprego. O autônomo poderá também recusar atividades, sem que isso seja considerado um descumprimento do contrato. Já em relação ao trabalho intermitente, a portaria diz que o contrato deve ser firmado por escrito e registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Veja o texto da Portaria na íntegra

“PORTARIA Nº 349, DE 23 DE MAIO DE 2018

Estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

  • 1º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
  • 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
  • 3º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
  • 4º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 5º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

  • 1º O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 2º Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
  • 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
  • 4º Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

Art. 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.

  • 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
  • 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

Art. 6º No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Art. 7º As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Art. 8º A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HELTON YOMURA”.

Produtores rurais contra a Funrural

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Mais de 10 mil produtores rurais de todo Brasil devem se reunir para uma manifestação em frente ao Congresso Nacional, na Alameda das Bandeiras, em Brasília (DF),, para o “Manifesto Verde e Amarelo – Funrural não, Securitização sim!”, no dia 4 de abril, com concentração marcada a partir das 13h

De acordo com o movimento, este será, sem dúvida, o maior movimento já registrado em defesa dos produtores rurais nas últimas décadas. Chamado de “Manifesto Verde e Amarelo – Funrural não, Securitização sim!”, vão ser cobradas do governo federal três pautas primordiais.

A primeira é justamente em relação à “dívida” retroativa do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), que dá nome ao manifesto. A segunda é um pedido para securitização das dívidas do agronegócio, encerrando com uma exigência para o fim do “Estado policialesco e confiscatório”.

Funrural Não!

O Funrural é um tributo que voltou a incidir sobre o faturamento bruto dos produtores rurais, hoje taxados a 1,2% para pessoa física e 2% para pessoa jurídica. A queixa dos representantes da classe é em relação a uma cobrança retroativa do período em que o imposto deixou de ser obrigatório, por força de decisões judiciais.

Em 2010 e 2011, dois julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) chegaram à conclusão de que o tributo tinha parecer inconstitucional, por caracterizar uma bitributação, pois era incido sobre a folha salarial dos funcionários e também sobre o faturamento bruto das propriedades rurais.

À época, a alíquota era de 2,3%, sendo 2,1% destinados à Receita Federal e 0,2% repassados ao Senar. Em 2017, o caso teve uma reviravolta inusitada e, em resultado apertado, com voto de minerva da ministra Carmen Lúcia, por 6 a 5, a corte entendeu que a cobrança seria constitucional.

Porém, essa decisão é questionada pelos produtores, pelo fato de o Projeto de Lei 165, sancionado pelo presidente Michel Temer em 2018, reconsiderar a constitucionalidade do Funrural sem que houvesse trânsito em julgado. Agora, o governo federal cobra retroativo dos últimos cinco anos.

“O produtor rural não pagou porque o tributo foi considerado inconstitucional, não por ser caloteiro. Tanto o governo federal como o Congresso Nacional colocaram o carro na frente dos bois, pois desrespeitaram Resolução do Senado Federal, bem como trânsito em julgado do STF, que aguarda os embargos declaratórios”, entende Luiz Antônio Nabhan Garcia, presidente da União Democrática Ruralista (UDR), que coordena o movimento e conta com adesão de mais de 200 entidades.

Segundo o presidente da UDR, da noite para o dia, os produtores rurais brasileiros foram surpreendidos com uma dívida que atinge quase R$ 30 bilhões, que pode literalmente quebrar um setor que vive uma realidade de descapitalização.

Securitização Sim!

Os altos custos de produção e a baixa rentabilidade da produção agropecuária no Brasil, em contradição com as safras recordes, estão levando a categoria à inadimplência junto aos agentes financeiros, dizem os produtores. Todo setor primário passa por dificuldades em relação ao endividamento e à descapitalização, o que repercute negativamente nos investimentos e custeios necessários ao setor.

Para sobreviverem, os produtores rurais utilizam-se de uma operação a qual apelidaram de “mata-mata”, na qual pagam um financiamento vencido para poder contratar um novo. Um problema, pois a grande maioria dos empreendimentos opera no vermelho, destaca a UDR.

“O BNDES teve muito recurso para injetar em algumas poucas empresas que ficaram bilionárias à custa do dinheiro público, mas, por outro lado, impõe uma burocracia tremenda ao produtor”, constata Nabhan Garcia. Um programa de securitização dos ativos do agronegócio seria uma solução razoável para modular dívidas hoje estimadas em R$ 280 bilhões.

Fim do Estado Policialesco e Confiscatório

“O Estado policialesco é resultado de um governo inflexível e discriminador, onde uma simples irregularidade trabalhista é convertida em crime análogo à escravidão”. O produtor é imediatamente processado, e, muitas vezes, é preso em operações que armam um verdadeiro circo em torno do episódio. “Produtor rural não é bandido”, protesta Nabhan.

A fiscalização ambiental é outra área carente de atenção. É preciso dar um basta a essa indústria da multa, assim como as questões fundiárias carecem de uma resolução permanente quanto às invasões do MST, indígenas e expropriações injustas, apoiadas por instituições frágeis, influenciadas por forças políticas ideológicas.

“Não estamos pedindo alvará de impunidade, apenas maior respeito e segurança jurídica nas questões ambientais, fundiárias, trabalhistas e tributárias, além do fim da discriminação ao produtor rural”, esclarece Nabhan.

Celeiro do mundo

O agronegócio brasileiro gera empregos, estabilidade do Produto Interno Bruto e garante superávit positivo à balança comercial.“O agronegócio, já há muitos anos, vem salvando a economia brasileira de sucessivas crises econômicas, mas o que presenciamos é um verdadeiro descaso com o setor. Necessitamos de políticas públicas sólidas e transparentes, crédito, segurança jurídica e econômica”, protesta o presidente da UDR.

A própria Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) eleva o Brasil a “celeiro do mundo”, além de estimar que o país terá de aumentar a produção agropecuária em 60% nas próximas três décadas para atender uma crescente e global demanda por alimentos.

O “Manifesto Verde e Amarelo – Funrural não, Securitização sim!” conta com a adesão de mais de 200 entidades representativas do setor produtivo rural.

Greve dos fiscais agropecuários em MG

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O Sindafa MG comunicou à sociedade e às instituições públicas que, a partir deste dia 9 de março,  todo o corpo de profissionais de suas categorias, fiscais agropecuários e fiscais assistentes, entraram em greve após não cumprimento de acordo negociado em 2015 por parte do governo estadual

Por meio de nota, o Sindafa MG explica que atual momento é de extrema relevância para a categoria, especialmente depois do impacto no passado recente da Operação Carne Fraca, e nesta semana passada, da Operação Trapaça desfechada pela Polícia Federal. As investigações e prisões revelam envolvimento de pequenos, médios e grandes grupos produtores de alimentos com ritos diários que justamente burlam a fiscalização, a concorrência e a segurança alimentar do brasileiro.

O contingente de fiscais agropecuários, e assistentes, já é diminuto em relação à demanda, ainda mais depois de não preenchimento e eliminação de vagas por parte do governo estadual, reduzindo a capacidade e espectro dessa fiscalização de forma efetiva.  E o não cumprimento de negociações básicas realizadas para a categoria quase três anos, sinaliza o descaso do poder executivo com a valorização de seus quadros e com a responsabilidade perante a população.

Segundo a presidente do Sindafa, Moisa Medeiros Lasmar, “estamos deflagrando essa greve hoje porque o acordo firmado para o término da greve de 2015 ainda não foi cumprido em sua totalidade. E, decorridos mais de dois anos de negociações, chegamos à conclusão de que esse governo não honra sua palavra, enrola os servidores e só reage na base da pressão. Visto que diversas outras categorias entraram de greve a partir da semana passada já tiveram suas demandas atendidas”.

Além disso, nos últimos 10 anos não houve recomposição do quadro de fiscalização por meio de concurso público. Como mecanismo de “contenção de despesas”, o governo de Minas extinguiu em 2016 os cargos vagos de vários órgãos. E, no caso do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), está tratando a situação paliativamente através de contratos temporários, o que é inconstitucional, pois a fiscalização agropecuária é carreira típica de Estado, detentora de poder de polícia administrativo e com funções indelegáveis a terceiros. “Nossa principal reivindicação, portanto, é a valorização profissional o respeito que os servidores efetivos das carreiras de fiscal agropecuário e fiscal assistente agropecuário merecem”, reforça Moisa Lasmar.

“O movimento de greve contempla então o pedido de respeito do  governo estadual às tratativas ocorridas no passado, e sinaliza com preocupação para a sociedade como um todo a respeito da precarização das condições de trabalho de um setor fundamental para a nutrição, saúde e ética na alimentação de todo cidadão”, afirma.