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Fonacate – Carta aberta em apoio à greve geral no dia 28 de abril
O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), que representa mais de 180 mil servidores públicos que desempenham atribuições imprescindíveis ao Estado brasileiro, ligadas às áreas de segurança pública, fiscalização e regulação do mercado, ministério público, diplomacia, arrecadação e tributação, proteção ao trabalhador e à saúde pública, inteligência de Estado, formulação e implementação de políticas públicas, comércio exterior, prevenção e combate à corrupção, fiscalização agropecuária, segurança jurídica e desenvolvimento econômico-social, manifesta seu apoio e conclama as suas afiliadas e a toda a classe trabalhadora a participar dos atos públicos no dia 28 de abril contra a reforma da Previdência e as medidas que precarizam as relações de trabalho no país.
A reforma da Previdência, pautada basicamente na restrição de acesso e na redução do valor dos benefícios, terá impacto na vida de milhões de brasileiros, mas foi concebida de forma unilateral, sem o necessário diálogo com os segmentos sociais interessados. Ademais, ocorre em um contexto de falta de legitimidade e de instabilidade política, agravado ainda mais com a determinação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de investigação de ministros de estado, senadores e deputados federais.
Por isso, depois de quatro meses de tramitação da matéria na Câmara dos Deputados, sem que modificações efetivas ao texto original tenham sido realizadas, o Fonacate entende ser o momento de a sociedade brasileira ir às ruas e protestar contra essa brutal subtração de direitos sociais conquistados ao longo de décadas de lutas pelo aperfeiçoamento da Seguridade Social e das relações de trabalho no país.
TODOS À GREVE GERAL NO DIA 28 DE ABRIL!
Brasília, 13 de abril de 2017
FONACATE
Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado
Excluir direito de policiais civis à greve é premiar quem não cumpre sua parte com a categoria
Fabrício de Oliveira Campos*
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, esta semana, que os policiais civis não têm direito à greve, tal como já ocorre com os policiais militares. O argumento é o de que os policiais civis são agentes responsáveis pela segurança pública e a paz social, direitos fundamentais, que devem ser preservados em favor de todos os cidadãos. Apesar de ser um argumento impressionante, como o é todo argumento que coloque a segurança pública no debate, a decisão do Supremo foi de encontro à própria Constituição e é um prêmio para a negligência e incompetência dos Estados em manter e prestigiar os responsáveis pelo nosso direito à segurança.
A Constituição de 1988 aborda de forma muito clara as categoriais policiais. Os policiais militares são expressamente proibidos de ingressarem em movimentos grevistas. Os policiais civis, assim como os policiais federais, não são alcançados pela proibição. Está escrito e está claro. Essa diferenciação entre as polícias foi obviamente objeto de atenção quando da formulação da Constituição de 1988. A ideia da Constituição é (ou foi…) a de ampliar ao máximo direitos individuais, dentre eles o direito à greve, direito que foi retirado somente das carreiras militares e mais nenhuma outra (o que em si já é questionável, ao menos quanto às polícias militares). O STF ampliou uma proibição que a própria Constituição não quis ampliar.
O direito e os limites à greve já são bem regulamentados. Serviços essenciais não podem ser paralisados integralmente, a exemplo do que ocorre com serviços de saúde ou transporte público. A ilegalidade dessas greves, quando reconhecida, gera pesadas sanções aos respectivos sindicatos e comprometem o ponto dos trabalhadores que abusam do direito.
Essa opção do STF em dizer o que Constituição nunca disse vai culminar por ameaçar justamente o direito que a Corte afirma defender, isto é, acabará colocando o próprio direito à segurança pública em risco. Sem o direito dos policiais civis (e federais) à greve, os Estados (e o Governo Federal) ganham fôlego na manutenção de políticas salariais injustas, ficam mais à vontade com a negligência, com o sucateamento e com o descompromisso com categorias importantíssimas. São premiados com uma parcela menor de responsabilidade, sabendo que o servidor espoliado e ressentido pela falta de estrutura, apesar dos riscos de sua atividade, não pode lançar mão de mecanismos eficientes de protesto.
Por fim, o STF parece privilegiar a ideia de que o servidor insatisfeito deve procurar outra atividade, como se no edital dos concursos estivesse escrito ou nos juramentos estivesse consignado que o Estado pode violar planos de carreira, desprezar a necessidade de reposições salariais, expor os servidores a riscos maiores do que os inerentes à atividade, deixar faltar o essencial para que as missões sejam cumpridas, etc. O Estado tem responsabilidade com a segurança pública na medida em que tem responsabilidade com esses servidores. Excluí-los do direito fundamental à greve é, portanto, premiar quem não cumpre a sua parte para com as categorias policiais.
Fabrício de Oliveira Campos, criminalista, sócio do Oliveira Campos & Giori Advogados
Preservação da ordem pública é prioritária
Adib Abdouni*
O direito à greve deve ser assegurado pelo Estado, enquanto direito fundamental do cidadão e legítimo mecanismo de reivindicação de direitos, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre quais interesses que devam, por meio do movimento paredista, defender, na hipótese em que estiver presente um impasse negocial apto a refrear a solução do conflito.
A questão ganha relevo quando a analisamos sob o enfoque do direito do servidor público, observada a peculiaridade de que a função que desempenha é realizada no interesse coletivo, a qualificá-la como essencial.
Com efeito, para sabermos sobre a possibilidade do exercício ou sobre a vedação desse direito, devemos buscar a resposta no texto constitucional.
Quis o legislador constitucional relegar para a legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria, conforme se infere do artigo 37, inciso VII, da Carta Magna.
Ademais, a Constituição Federal ainda cuidou de conferir – expressamente – sobre o tema, tratamento jurídico diverso entre as categorias dos servidores públicos civis e militares.
Pois bem.
Quanto aos servidores públicos civis em geral, a omissão do Poder Legislativo em editar lei específica para tratar dessa temática faz com que o Poder Judiciário seja obrigado a preencher o vácuo legal, com aplicação da lei de greve dos trabalhadores celetistas (Lei 7.783/89) na seara do serviço público.
No que toca aos militares — Forças Armadas, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros —, vinculados a instituições que por sua natureza são organizadas com base na hierarquia e disciplina, a Carta Magna é categórica ao afirmar a proibição da greve.
A questão posta à prova no julgamento do Supremo Tribunal Federal no dia de última quarta-feira (dia 5), no bojo dos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, tratou da distinção pretendida por policiais civis, no sentido de que a vedação constitucional deveria ficar restrita aos policiais militares.
No caso, o Plenário da Corte Suprema – por maioria de votos e sob a previsível crítica das associações de classe — reafirmou a inconstitucionalidade de greve de policiais civis, na esteira de precedentes daquela Casa de Justiça.
E o fez com razão. É que não se pode perder de vista que servidores públicos de órgãos de segurança — civis ou militares — realizam atividade intrinsecamente ligada ao exercício de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Até porque, ainda que civis, os integrantes da polícia judiciária representam, em última análise, o braço armado do Estado. Assim, suas atividades constituem serviços públicos essenciais, a revelar, nessa ordem de ideias, sua equiparação aos militares, ante sua missão de garantir a paz social.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que não é possível dar tratamento constitucional isonômico a servidores públicos civis e integrantes da polícia civil (armados), posto que eventual paralisação — sabemos disso — irradia efeitos danosos gravíssimos à sociedade, tornando o cidadão refém do movimento paredista – por mais justo que seja o mote da reivindicação. A ilicitude da greve de policiais é causa de responsabilização civil e criminal de seus participantes.
*Adib Abdouni é advogado constitucionalista e criminalista
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de decretar a inconstitucionalidade das greves das carreiras da área de segurança, por representarem risco à manutenção da ordem, teve apenas um ponto positivo, dentre tantos considerados adversos pelos servidores envolvidos. Se por um lado trouxe instrumentos que facilitaram a cobrança por cumprimento de acordos com os governos– inclusive salariais -, por outro, poderá abrir as portas para uma enxurrada de ações judiciais. O alerta é do presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do DF (Sindepo-DF), Rafael Sampaio. O item que agradou foi o que obrigou o poder público – o Judiciário – a participar de mediações para negociar interesses dessas categorias.
“Essa conciliação em juízo é nova. No DF, será importante a participação da Justiça Federal para obrigar o governo a honrar os compromissos”, alertou. Outra inovação, no entanto, embaralhou conceitos importantes, disse Sampaio. Porque o STF, para impedir a greve dos policiais, os equiparou às Forças Armadas. Com isso, o entendimento do Sindepo é que todos passam a ter os mesmos direitos e prerrogativas. Significa que, na PEC 287, que trata da reforma da Previdência, a União não poderá transferir os profissionais de segurança pública para a alçada de Estados e município.
“E isso ficou claro quando o STF igualou todos”, explicou. Outro ponto obscuro é que não foi definida uma punição para quem decidir cruzar os braços. “Provavelmente será uma punição administrativa, em obediência ao estatuto do servidor”, analisou Sampaio. Especialistas também não conseguiram avaliar se a proibição da greve vai se estender para outros setores igualmente considerados essenciais, como saúde e educação. Isso dependerá de nova decisão específica Supremo, em momento oportuno, segundo esclareceu advogados constitucionalistas.
Antes da decisão do STF, estava sendo preparada uma grande manifestação, no próximo dia 18, e uma greve geral em 28 de abril, com a participação de outras categorias representadas pela União dos Policiais Brasileiros (UPB), que também se sentem prejudicadas pela reforma. Para o vice-presidente da Fenapef, Flávio Werneck, tudo continua valendo. “Vamos respeitar a lei, fazendo, por exemplo, uma ‘operação legalidade’ – controle da totalidade das cargas, hoje feito por amostragem”, explicou Werneck.
STF proíbe greve para policiais, civis, militares, rodoviários e bombeiros
Caso terá repercussão geral. A decisão será obrigatoriamente seguida por todas as instâncias da Justiça
Por 7 votos a zero, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje proibir greve para todos os servidores do setor de segurança no país. Foi considerado inconstitucional o direito de greve de policiais militares, civis e federais e rodoviários federais e bombeiros militares, ou para quaisquer outros funcionários públicos que atuem diretamente na atividade-fim. O argumento predominante foi de que essas paralisações representam risco para a manutenção da ordem. A decisão terá a partir de agora repercussão geral. Significa que será obrigatoriamente seguida por todas as instâncias da Justiça. Na votação, foram vencidos os ministros Edson Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, que defendiam a prerrogativa aos policiais.
Como uma forma de compensar os policiais, a Suprema Corte também decidiu, também por maioria, que o poder público passará a ter a obrigação de participar de mediações para negociar interesses dessas categorias, quando provocadas por por entidades que representam servidores das carreiras de segurança pública. Esse foi um pedido do ex-ministro da Justiça e o mais novo ministro do STF, Alexandre de Moraes. No processo, diversas entidades se manifestaram contra a possibilidade de greve de agentes de segurança, com base no artigo 142 da Constituição, que proíbe sindicalização e greve de membros das Forças Armadas.
A inconstitucionalidade das greves foi declarada durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (Recurso 654432) apresentado pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça local, favorável ao Sindicato dos Policiais Civis, que havia considerado legal uma paralisação feita em 2012. Desde 2009, diversas decisões do STF consideraram ilegais as greves de policiais militares, civis e federais, por representarem risco à manutenção da ordem – e pelo fato de andarem armados. As decisões foram apoiadas tanto pela Procuradoria-Geral da União (PGR), quando pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Em 2012, durante a greve geral dos servidores federais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também impôs limites a paralisações e operações-padrão. De acordo com o STJ, portos e aeroportos deveriam manter 100% das atividades de plantão, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral. O STJ também determinou a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Com risco de multa diária de R$ 100 mil para a entidade sindical que descumprisse a ordem.
O plenário do STF deve decidir hoje (5) se os policiais civis têm direito de greve. Será durante o julgamento do Recurso 654432 (Recurso Extraordinário com Agravo) apresentado pelo Estado de Goiás contra decisão que foi favorável ao Sindicato dos Policiais Civis de Goiás.
No entender do advogado Jean Ruzzarin, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o julgamento do RE 654432 nesta quarta-feira (5) dá oportunidade ao STF “de se redimir do erro que cometeu no passado, quando equiparou os policiais civis aos militares, vedando a todos o recurso à greve. Talvez seja esse o desejo do Supremo, mas a Constituição não é o que essa Corte quer”, assinalou.
A Constituição, complementou o advogado, não vedou a greve aos policiais civis, o que foi muito bem compreendido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, para entendeu que “a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita porque o legislador não quis fazê-lo e que, neste ponto, não compete ao Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito, equiparando circunstâncias e situações distintas, como meio de justificar a inobservância do pilar da segurança jurídica”. Ruzzarin diz que confia que “o voto do ministro Edson Fachin redima o Supremo e negue provimento ao recurso do Estado goiano”.
Policiais federais discutem estado de greve contra a reforma da Previdência
O Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), constituído pelos 27 Sindicatos dos Policiais Federais do Brasil, deliberou e aprovou a convocação de AGEs nos Estados e DF a serem realizadas em frente as Superintendências Regionais e em cada uma das Delegacias, para o dia 05.04.2017, às 10h, a fim de que a categoria delibere sobre a decretação de “Estado de Greve” como forma de protesto contra a PEC 287/2016, que acaba com a Aposentadoria Policial e com a Previdência Pública como um todo.Todos têm o dever e a obrigação de participar dessa Assembleia Geral, que buscará debater o tema no âmbito da classe e tornar pública a contrariedade dos Policiais Federais com a totalidade da proposta.
O Governo de Brasília apresentou na décima reunião com o representante do Sindicato dos Professores e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), realizada nesta quinta-feira (30), a seguinte proposta:
1) A criação de uma comissão de governo para elaborar um cronograma de pagamento de pecúnias de 2016 da ordem de R$ 96 milhões, a partir do segundo semestre do corrente ano.
2) O compromisso da não implementação da lei de terceirização, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, no âmbito do sistema educacional da rede pública do Distrito Federal.
3) A promoção de ampla discussão com o Sindicato dos Professores e com todos os seguimentos da sociedade sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Distrito Federal após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que está sendo apreciada pelo Congresso Nacional. A intenção do governo é pactuar qualquer proposta com a sociedade, desde que todos entendam que ela seja necessária para garantir o futuro pagamento dos 184 mil aposentados e pensionistas do DF.
4) Foi marcada uma reunião para a próxima segunda-feira, 3 de abril, às 14h30, no Palácio do Buriti, para dar prosseguimento ao diálogo que o governo sempre manteve com os representantes dessa categoria profissional.
Centrais protestam contra o fim da aposentadoria e da CLT em 31 de março
A CUT, a CTB, a Intersindical e as mais de cem entidades que fazem parte das frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo estarão nas ruas de todo o Brasil nessa sexta-feira, 31/03, em atos contra os ataques aos direitos dos trabalhadores, denunciam
A luta, segundo as entidades, “é contra o desmonte da aposentadoria e da CLT, contra a terceirização que mata, mutila e escraviza trabalhadores/as e todas as chamadas ‘reformas’ que o ilegítimo e golpista Temer quer fazer para tirar direitos da classe trabalhadora e privilegiar empresários”.
O dia 31 de março é o “esquenta” para a greve geral as centrais programaram para 28 de abril contra o pacote de maldades do governo, que já conseguiu aprovar o congelamento dos gastos (PEC 55), que vai sucatear a saúde e a educação e o projeto de ampliação da terceirização e quer aprovar o desmonte da aposentadoria e da CLT.
Para o presidente Nacional da CUT, Vagner Freitas, a aprovação da terceirização geral e irrestrita foi o jeito mais rápido que eles encontraram para pagar a conta que os empresários que financiaram o golpe apresentaram. “Eles financiaram o golpe justamente para que Temer fizesse o serviço sujo, tirasse direito dos trabalhadores, garantisse segurança jurídica para eles fazerem intermediação fraudulenta de mão de obra para lucrarem cada vez mais”.
Segundo Vagner, as mobilizações e a greve geral são fundamentais para que o Congresso Nacional reverta a questão da terceirização, pois, se isso não for feito, a reforma Trabalhista que está tramitando na Casa nem precisa mais ser votada. A terceirização já acaba mesmo com todos os direitos. “Eles conseguiram destruir todo o mercado de trabalho com a terceirização de atividade-fim”, conclui o dirigente.
Em São Paulo, além de assembleias mais demoradas, mobilizações em todos os locais de trabalho, aeroportos e estradas, a CUT, CTB, Intersindical e os movimentos sociais farão um ato na Avenida Paulista, em frente ao MASP, a partir das 16h. Depois, sairão em passeata até a Praça da República.
Os professores da rede municipal se concentrarão na Praça do Patriarca, às 16h e, depois, seguirão em passeata até a Praça da República, onde está previsto um ato final, às 18h.
Veja abaixo, a lista das cidades que já marcaram atos para essa sexta-feira, 31/3.
CUTs |
MANIFESTAÇÕES 31/03/2017
#AposentadoriaFicaTemerSai #NãoATerceirização, #NãoAReformaTrabalhista, #NenhumDireitoAMenos |
AC | Já está convocando atos em todos os municípios com carro de Som |
AL | 09h – Praça Deodoro, em Maceió |
AP | 16h – Ato na Praça Veiga Cabral, em Macapá |
BA | 07h – Manifestação em frente ao Iguatemi, em Salvador
09h – Ato Praça do Fórum Rui Barbosa/Campo da Pólvora, de onde categorias profissionais sairão em passeata |
CE | 15h – Ato na Praça das Bandeiras, em Fortaleza |
DF | Mobilizações em 13 Cidades Administrativas.
Final da Tarde Grande Panfletagem na Rodoviária, em Brasília |
ES | 18h – Ato em frente a Rede Gazeta, em Vitória |
GO | 09h – Concentração em Frente a Assembleia Legislativa com caminhada pelo centro de Goiânia. |
MA | 15h – Grande Panfletagem no Centro de São Luiz |
MG | 17h – Ato em frente à assembleia Legislativa, em Belo Horizonte |
MS | Atos desde as primeiras horas da manhã em vários lugares do Estado e na Capital, Campo Grande |
MT | 09h – Câmara dos vereadores de Cuiabá
18h – Ato na Praça do Ipiranga |
PA | Aguardando informações |
PB | 15h – Ato em Frente ao Liceu, em João Pessoa |
PE | 15h – Ato na Pracinha do Diário |
PI | 09h – Ato em Frente ao TRT – Rua 24 de Janeiro – Centro |
PR | 18h – Ato na Praça Carlos Gomes, em Curitiba |
RJ | 16h – Ato na Candelária |
RN | 15h – Ato em Frente ao Shopping Midway |
RO | Aguardando informações |
RR | 16h – Concentração em frente a Assembleia Legislativa com fala das Centrais e Sindicatos, Caminhada até a Praça Fabio Paracat onde se encerra o ato, em Boa Vista |
RS | 18h – Ato na Esquina Democrática, em Porto Alegre |
SC | Aguardando informações |
SE | 14h – Concentração na Praça General Valadão com caminhada pelo centro de Aracajú |
SP | 16h – Ato na Avenida Paulista, em frente ao MASP, depois tem caminhada até a Praça da República,
Desde cedo, tem assembleias em locais de trabalho em todo o estado
|
TO | 17h – Ocupação Com falas e panfletagem na Feira Popular – Centro de Palmas |
Greve de servidores públicos e militares: um assunto sempre polêmico
“É necessário que os parlamentares sejam extremamente cautelosos na análise do tema, para não transformarem em letra morte o direito fundamental de greve, cuja previsão constitucional, antes de configurar uma dádiva do legislador, foi resultado de intensa luta por parte dos servidores públicos e de suas associações de classe”
Paulo Roberto Lemgruber Ebert*
As questões que envolvem o direito de greve dos servidores públicos são polêmicas e ganharam contornos mais graves com as recentes paralisações de Polícias Militares no Espírito Santo.
Para tentar estabelecer uma regulamentação específica, o presidente Michel Temer anunciou recentemente que o governo federal apoiará o Projeto de Lei de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), a tramitar no Congresso Nacional desde 2013, que estabelece extensos limites ao exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, aí incluídos os policiais civis, federais e rodoviários federais, bem como os servidores lotados nas áreas de saúde, educação e segurança pública.
O direito de greve titularizado pelos servidores públicos, com exclusão dos militares, está previsto na Constituição Federal, mas sua regulamentação nunca foi implementada pela legislação ordinária. As condições necessárias ao exercício de tal direito, bem como seus limites, vêm sendo definidos pelo Poder Judiciário na análise de casos concretos.
O Projeto de Lei do Senado nº 710/2011, de autoria do senador Aloysio Nunes, que pretende regulamentar o direito de greve dos servidores públicos tem pontos polêmicos. Em síntese, o texto estabelece (i) o conceito de greve no setor público , (ii) a definição dos requisitos necessários para a deflagração da greve, bem como seus efeitos imediatos e as garantias dos servidores grevistas, (iii) o rol das atividades tidas como essenciais, para as quais o exercício do direito de greve pode ser limitado, (iv) as penalidades aplicáveis aos servidores públicos em caso de greve declarada abusiva e (v) o rito a ser observado pelo Poder Judiciário nas ações judiciais relativas à greve no setor público.
O projeto mantém a proibição quanto à realização de greve por parte dos servidores militares da União, bem como por parte dos Policiais Militares e dos Bombeiros, permitindo-a, ao contrário, aos policiais civis, federais e rodoviários federais, bem como aos integrantes das guardas civis metropolitanas.
Nesses casos, todavia, as categorias e seus respectivos sindicatos ficariam obrigados a manter um efetivo de, pelo menos, 60% de servidores em atividade. Trata-se de um percentual extremamente alto e desproporcional cuja imposição esvazia, na prática, o exercício efetivo do direito fundamental de greve por parte das referidas categorias, de modo incompatível com o próprio conceito de greve e com a Constituição Federal que o consagrou em seus artigos 9º e 37, VII.
No que diz respeito aos militares da União – integrantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica – e aos policiais e bombeiros militares dos Estados, o projeto reafirma a proibição quanto ao exercício de greve já constante da Constituição Federal.
Em que pese a proibição nesse sentido, não se pode ignorar que a deflagração de greves no âmbito de tais categorias constitui, em verdade, um fato que depende mais das condições de vida e de trabalho experimentadas por esses profissionais em um determinado momento, do que da existência de proibição legal em abstrato.
Assim, a questão seria melhor tratada pelo legislador se acaso fossem assegurados aos militares, em geral, mecanismos a possibilitar-lhes a provocação da administração pública com vistas à melhoria de suas condições de vida e de trabalho, que se mostrassem compatíveis com os princípios hierárquicos a pautarem as instituições.
É importante destacar, nesse particular, que, segundo o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, a proibição do direito de greve a determinadas categorias de servidores públicos deve ser compensada com o oferecimento, pelo Estado, de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como, por exemplo, a criação de instâncias permanentes de diálogo entre os representantes dos servidores e os gestores públicos.
Além dessa questão, o projeto traz algumas outras exigências polêmicas, a saber:
– Exigências a serem cumpridas pelos servidores grevistas no prazo de 15 dias entre a deflagração da greve e o início da paralisação. De acordo com a proposição legislativa, os servidores deverão neste período seguir os seguintes requisitos, sob pena de ilegalidade da greve:
- a) Demonstração quanto à realização de negociação prévia com a Administração Pública;
- b) Comunicação à autoridade superior do órgão ou Poder respectivo;
- c) Apresentação de um “plano de continuidade dos serviços públicos ou atividades estatais”;
- d) Informação à população sobre a paralisação e as reivindicações apresentadas ao Poder Público;
- e) Apresentação de alternativas de atendimento ao público.
Algumas exigências mencionadas no projeto, em especial aquelas pertinentes à elaboração de um “plano de continuidade dos serviços públicos”, à “informação à população a respeito do movimento” e à “apresentação de alternativas de atendimento ao público” no prazo de 15 dias pode representar, em alguns casos concretos, a inviabilização em absoluto do direito à greve.
Certas atividades desempenhadas pelo Poder Público possuem tamanho grau de complexidade que a implementação de tais medidas pelos servidores grevistas e por seus sindicatos naquele exíguo prazo afigurar-se-á consideravelmente difícil, senão impossível.
Além disso, a proposta, ao impor aos servidores grevistas e aos seus sindicatos a elaboração de tais “planos” e “alternativas” de atendimento à população, repassa aos referidos indivíduos e às suas entidades representativas obrigações funcionais que incumbem ao Poder Público, e não a terceiros, independentemente da existência ou não de movimento paredista
– Suspensão automática da remuneração correspondente aos dias parados, limitando-se a compensação a 30% do período correspondente à paralisação. A proposição cria, nesse particular, restrição que não só cerceia de maneira desproporcional o exercício do direito fundamental à greve por parte dos servidores públicos, como também acaba por criar potenciais prejuízos à própria continuidade na prestação dos serviços públicos e, em última instância, à própria população.
Ora, se a administração pública só poderá compensar 30% dos dias parados, os sindicatos de servidores públicos não se sentirão motivados a negociar a reposição desses dias quando do término da greve. Os servidores sentir-se-ão, nesse caso, mais propensos a voltar ao serviço sem compensar os dias parados, de modo a prejudicar – aí sim – a população.
Imagine-se a aplicação de tal dispositivo aos professores das universidades públicas. Se seus sindicatos não puderem compensar a totalidade dos dias parados, o calendário acadêmico seria retomado sem a reposição das aulas perdidas e, ao fim, os alunos seriam amplamente prejudicados.
– Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa no caso de compensação de dias parados superior ao período de 30% da paralisação. Vale destacar que equiparar a compensação dos dias parados ao crime de improbidade administrativa significa penalizar a própria população.
– Relação de atividades tidas como “essenciais – rol exemplificativo. Segundo a redação do artigo 17 do projeto de lei, são classificados como essenciais 21 atividades desempenhadas pela administração pública, sem prejuízo de que outras venham a ser assim classificadas pelo Poder Judiciário. Por serem atividades classificadas como “essenciais”, o PL estabelece percentuais maiores de servidores em atividade no caso de deflagração de greves.
A formulação de uma quantidade indiscriminada de atividades essenciais tende a esvaziar o exercício do direito à greve, na medida em que o restringe de maneira desproporcional.
Justamente a fim de evitar tal situação, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT vem reafirmando que só podem ser classificadas como atividades essenciais para fins de limitação do exercício do direito à greve aqueles serviços públicos exercidos por funcionários investidos do poder de exercer autoridade em nome do Estado – por exemplo, juízes, auditores-fiscais e diplomatas – ou aqueles cuja interrupção tem o potencial de ocasionar lesão à vida, à saúde e à segurança da população. Apesar de tal enunciado, não é essa a orientação seguida pelo PL ao definir, de maneira ampla, aberta e indiscriminada, a relação das atividades essenciais.
– Exigência de percentual mínimo de 60% de servidores nas atividades essenciais e 50% nas atividades não-essenciais. Os percentuais exigidos pelo PL com vistas à manutenção das atividades desempenhadas pelos servidores públicos esvaziam por completo o direito de greve.
Ora, se as categorias deverão manter contingentes a variarem de 50% a 60% a depender da natureza da atividade, a pressão a ser exercida sobre o Poder Público em decorrência da paralisação dos serviços (que configura a essência do direito à greve) não surtirá qualquer efeito.
Ou seja, a figura da greve no serviço público passará a existir não mais como um efetivo direito fundamental, mas sim como uma mera formalidade sem qualquer possibilidade fática de atingir seus objetivos institucionais.
Nesse particular o Comitê de Liberdade Sindical da OIT deixa claro que a imposição de um número mínimo de trabalhadores em atividade não pode ser extensa a ponto de inviabilizar o exercício do direito à greve. O PL, nesse ponto específico, faz exatamente o contrário do que orienta a OIT.
Portanto, é necessário que os parlamentares sejam extremamente cautelosos na análise do tema, para não transformarem em letra morte o direito fundamental de greve, cuja previsão constitucional, antes de configurar uma dádiva do legislador, foi resultado de intensa luta por parte dos servidores públicos e de suas associações de classe.
*Paulo Roberto Lemgruber Ebert é advogado do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP.