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No primeiro dia a procura foi tão alta que o site da fabricante de armas ficou por algum tempo congestionado e fora do ar
A Taurus, uma das maiores fabricantes de armas leves do mundo, está participando da Semana do Brasil, período de promoções idealizado pelo governo de Jair Bolsonaro em parceria com empresários do varejo, de 6 até 15 de setembro de 2019.
Segundo o presidente da Taurus, Salesio Nuhs, a nova data é a grande aposta para ampliar as vendas no mês. “A Semana do Brasil é uma ação que tem o objetivo de movimentar a economia nacional, gerando oportunidades para quem produz e quem consome. A expectativa é bastante positiva”.
Os bons resultados parecem já estar aparecendo. No primeiro dia da campanha, o fluxo de acesso foi tão intenso que o site da Taurus esteve fora do ar por algum tempo.
No lançamento do Grupo Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), o secretário especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, Rogério Marinho, anunciou que o grupo vai tratar da continuação da reforma trabalhista e uma das prioridades é o fim da unicidade sindical
O governo deverá enviar ao Congresso – Marinho não disse quando – mais uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para tratar da reestruturação da unicidade sindical (apenas um sindicato representativo da categoria profissional ou econômica). Também está no radar do grupo a intenção de consolidar do item específico da reforma – que entrou em vigor em 2017 -, que é a retirada da obrigatoriedade do imposto sindical (desconto de um dia de salário dos trabalhadores, uma vez por ano), extinto com a chamada modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Queremos acabar com a unicidade sindical, que é uma herança de 70 anos, do período Getúlio Vargas. Esse cartório sindical que se estabeleceu no país distorceu de forma muito grave a relação de quem trabalha e de quem empreende. Nós somos efetivamente uma jabuticaba”. Uma das distorções, afirmou, vem do fato de, até agora, ser o Estado brasileiro quem dá a carta sindical.
“E isso tem sido fonte de corrupção de uma relação promíscua que nós acreditamos que tem que ser banido. Por isso, a necessidade de trabalharmos uma reestruturação. Faremos isso com muita responsabilidade. Se propomos o fim da unicidade sindical, não se pode criar uma terra de ninguém, um vale tudo. Tem que se criar um regramento”.
Marinho falou também da representatividade das entidades sindicais. Nos últimos dois anos, com a consolidação da jurisprudência da reforma trabalhista, grande parte de sindicatos que existiam em função do imposto, ficaram pelo meio do caminho. “Mas os que tenham representatividade, precisam de alguma forma continuar existindo. Para isso nós temos que buscar instrumentos que vão definir de que maneira essas entidades vão sentar numa mesa de negociação e critérios de representatividade”.
Mensalidades
Questionado sobre se o Gaet vai estudar também os parâmetros impostos por uma MP, editada às vésperas do carnaval, que proibia o desconto em folha da contribuição sindical (dos associados que concordam em pagar mensalidade) na folha de pagamento, ele desconversou. “Nós vamos discutir inclusive práticas antissindicais. As normas de estabelecer representatividade por ocasião de acordos e convenções coletivas e eventualmente até a questão do financiamento. Explicitamente não vou adiantar esse ou aquele termo ou detalhe, porque o grupo de trabalho está trabalhando”.
NRs
O terceiro aspecto, disse Marinho, é a modernização da legislação. A cada semana será apresentado estudo para alterar normas regulamentadoras do trabalho. “A reforma trabalhista é um êxito extraordinário”, qualificou. Desde o início da vigência, em 2017, diversos instrumentos legais mostraram a confluência entre trabalho e Previdência e a necessidade de reformular, disse o secretário, incongruências que porventura tenham sido criadas no passado. Como, por exemplo, a importância de alteração de normas, decretos e portarias “anacrônicas, bizarras ou absolutamente sem sentido no mundo moderno”.
Exemplos foram as mudanças das normas regulamentadoras (NRs 12, 15 e 22, que tratam da saúde e segurança do trabalho). “Essas foram as primeiras. Já apuramos com organismos de pesquisas que o impacto positivo de redução de custo é de R$ 68 bilhões, em 10 anos, com apenas três NRs reformuladas. Essa semana ou na próxima serão mais três. Todo mês, a gente vai entregar mais três o u quatro, sem perder de vista a saúde e a segurança do trabalhador. Não queremos o aumento do número de acidente de trabalho. Por outro lado, não queremos que o custo Brasil e a ineficiência sejam uma tônica no nosso país”.
Empregos
Marinho garante que a reforma trabalhista gerou empregos, embora não tenha divulgado quantos. “Não há esse parâmetro de quantos empregos a reforma criou. O que temos é a convicção de que, se não modernizarmos a legislação, corremos o risco de sermos atropelados”. Com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado mensalmente pela Secretaria do Trabalho, que ele comanda, Marinho argumentou que se for considerado o número de empregos formais líquidos (diferença entre contratações e demissões), “foram gerados no Brasil quase 15 milhões de postos de trabalho”.
“Há uma rotatividade na nossa de obra. Mas nos últimos dois anos, o Caged sempre foi positivo”, reforçou Marinho. “Então, esse negócio de que a reforma gerou mais desemprego não é verdade. Só esse ano, já tem mais de 400 mil empregos positivos. O nível de emprego no Brasil não tem se alterado nos últimos 10 anos. Nós temos hoje mais de 100 milhões de pessoas na força de trabalho. Isso não é diferente dos últimos cinco ou seis anos”.
Marinho também justificou que a reforma por si só para reverter a situação de desemprego no país. “Nós precisamos reativar a economia brasileira e fazer o ajuste fiscal”. O Estado tem que reduzir os gastos. “No Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), enviado ao Congresso, o governo provou que 93% das despesas são obrigatórias. Assim não é possível crescer”, reforçou Rogério Marinho.
As normas foram publicada hoje (30 de agosto), no Diário Oficial da União (DOU) e impõem critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e também para seleções temporárias no Poder Executivo
De acordo com a Instrução Normativa nº 2. assinada pelo ministro, Paulo Guedes, somente o Ministério da Economia poderá autorizar os certames.
Veja o que diz a IN:
“Diário Oficial da União
Publicado em: 30/08/2019 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 46
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, e no art. 44, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para a solicitação de autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – concurso público: processo de seleção, de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
II – provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pelo Ministério da Economia e previstas no edital do certame;
III – provimento adicional: nomeação de candidatos excedentes aprovados e não convocados, em quantitativo que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) das vagas inicialmente autorizadas e previstas no edital do certame;
IV – vacância originária: vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado;
V – homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente torna públicos o resultado final do concurso público ou do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; e
VI – módulo Seleção de Pessoas: sistema informatizado do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe), disponibilizado pelo órgão central do Sipec, que gerencia o processo de autorização de concurso público e o processo de autorização de provimento de cargos após a homologação do concurso público.
Art. 3º A recomposição da força de trabalho deve se adequar, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sipec, observados:
I – a orientação para as prioridades do serviço público federal em face da situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes;
II – o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional;
III – a existência de dotação orçamentária;
IV – a disponibilidade orçamentário-financeira; e
V – o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.
CAPÍTULO II
Concurso público
Seção I
Autorização de concurso público
Art. 5º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional dependem de prévia autorização no âmbito do Ministério da Economia, observada a delegação de competência de que trata o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:
I – às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
II – à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
III – à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, independe da autorização de que trata o caput, devendo ser observado o limite autorizado para respectivo quadro docente, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.
§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:
I – quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) do quantitativo total dos respectivos cargos; ou
II – com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º deste artigo, os atos dependerão de manifestação prévia, na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.
Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, observada a previsão no edital do certame.
§ 1º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta de uma ou mais fases, sendo constituída, quando for o caso, de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, salvo disposição diversa em lei ou regulamento específicos.
§ 2º Na hipótese de previsão legal, a primeira etapa poderá conter a realização de exames psicotécnicos, psicológicos, de prova de aptidão física, de prova prática, de prova oral e outras avaliações congêneres exigidas em função da natureza ou das atribuições do cargo a ser ocupado.
§ 3º A fase de avaliação de títulos, caso prevista no edital, terá caráter apenas classificatório.
Art. 7º No concurso público realizado em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei ou regulamento específicos.
§ 1º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso ou programa de formação, observado o quantitativo original de vagas estabelecido no edital de abertura do certame.
§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula no curso ou programa de formação, conforme as disposições do edital de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso público.
§ 3º O candidato matriculado no curso ou programa de formação que dele se afastar ou que não possuir a frequência mínima exigida, conforme previsão no edital ou regulamento do certame, também será considerado reprovado e eliminado do concurso público.
§ 4º O resultado do concurso, nos casos em que o número de candidatos matriculados na segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
§ 5º A participação em curso ou programa de formação de candidatos em quantitativo superior à quantidade de vagas estabelecida no edital do concurso público poderá ser autorizada nos mesmos termos de que trata o art. 5º.
Art. 8º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará, no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, e passará a contar da publicação da homologação ou da homologação da primeira turma, no caso de certames organizados em duas etapas.
Seção II
Edital de concurso público
Art. 10. Na autorização para a realização do concurso público ou na manifestação de que trata o § 4º do art. 5º, será fixado prazo não superior a seis meses para que órgão ou a entidade publique o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, nos casos de concurso público, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura do concurso público, a autorização prévia de que trata o art. 5º ou a manifestação de que trata o § 4º do art. 5º será considerada sem efeito.
Art. 11. A responsabilidade pela elaboração do edital de abertura do certame e dos demais instrumentos convocatórios dele decorrentes é do órgão ou entidade que receber a autorização.
Parágrafo único. O Ministério da Economia, observado o disposto no caput, não se manifestará sobre processos de elaboração, modelos ou propostas de editais.
Art. 12. O edital do concurso público será:
I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da data de realização da primeira prova; e
II – divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.
§ 2º Poderá ser autorizada, mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade, observada a delegação de competência de que tratam o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019, e o inciso III do art. 1º da Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, a redução do prazo previsto no inciso I do caput, não podendo o novo prazo ser inferior a dois meses.
Art. 13. O edital do concurso público regionalizado, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento específicos, deverá permitir ao candidato, no momento da inscrição, tanto a escolha da localidade de lotação da vaga a que pretende concorrer, quanto a escolha da localidade de realização das provas, ainda que ambas sejam distintas.
Seção III
Solicitações de autorização de concurso público
Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de autorização de concursos públicos ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser registradas pelo órgão solicitante e encaminhadas pelo respectivo órgão setorial do Sipec por meio do módulo Seleção de Pessoas do Sigepe.
Art. 15. As solicitações de autorização de concurso público deverão conter:
I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;
II – nota técnica da área competente, conforme o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
III – parecer jurídico;
IV – planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e
V – formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14, somente o ofício de que trata o inciso I do caput deverá ser peticionado eletronicamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou expedido ao Ministério da Economia.
Art. 16. O órgão ou entidade solicitante poderá, durante a análise das solicitações de concurso, ser notificado a apresentar informações ou documentos complementares.
Art. 17. As solicitações de concurso encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao órgão ou entidade de origem.
CAPÍTULO III
Provimento de cargos
Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia autorização, nos termos do disposto no art. 5º e demais disposições desta Instrução Normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 19. As solicitações de provimento originário de cargos serão encaminhadas ao Ministério da Economia pelos órgãos e entidades, e deverão ser instruídas com:
I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;
II – homologação do resultado final do concurso;
III – planilha em formato eletrônico com a lista de candidatos aprovados; e
IV – nota técnica da área competente, que deverá conter:
a) resumo sobre a conclusão de todas as fases do concurso público em comparação com as expectativas gerais do órgão sobre o certame;
b) quadro com informações quantitativas sobre interferências externas no certame, tais como impugnações de edital, a realização de atos ou procedimentos sub judice, entre outros; e
c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício do provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes, observado o art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019.
Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as disposições do parágrafo único do art. 14 e do parágrafo único do art. 15.
Art. 20. A responsabilidade pela edição dos atos e adoção dos procedimentos necessários à investidura dos candidatos aprovados nos respectivos cargos é do órgão ou entidade que receber a autorização de que trata o art. 18.
Art. 21. Durante o período de validade do concurso público, poderá ser autorizado o provimento adicional de cargos em número que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de vagas originalmente previsto, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1º A autorização de que trata o caput caracteriza-se pela excepcionalidade, sendo que o órgão ou entidade deverá justificar e comprovar a efetiva necessidade do provimento adicional.
§ 2º A solicitação de autorização de provimento adicional deverá ser instruída pelo órgão ou entidade na forma do disposto no art. 15 e conterá, ainda:
I – a indicação de fatos posteriores à realização do concurso que justifiquem o provimento de cargos além das vagas inicialmente autorizadas; e
II – a comprovação de que o prazo de validade do concurso não tenha expirado e da existência de candidatos aprovados nos quantitativos solicitados.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, às solicitações de manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para o provimento adicional de cargos das carreiras de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 22. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável pelo concurso público a sua reclassificação para a última posição da lista de candidatos classificados.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada pelo candidato perante o órgão ou entidade mediante a assinatura de termo em caráter irretratável, ocasião em que lhe serão apresentados todos os efeitos administrativos e jurídicos decorrentes de sua decisão.
§ 2º Na hipótese de o candidato ter sido nomeado para o cargo, a solicitação de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao órgão ou entidade durante o prazo legal para a posse.
§ 3º A nomeação do candidato cuja solicitação tenha sido realizada nos termos do § 2º será tornada sem efeito e publicada no Diário Oficial da União, ocasião em que também será divulgada a sua opção de reclassificação no concurso.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a reclassificação do candidato será divulgada no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pelo concurso público e da instituição executora do certame, dispensada a publicação no Diário Oficial da União.
Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos quantos forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente previsto no edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério da Economia.
Art. 24. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O candidato com qualificação superior à exigida à vaga ofertada poderá ser investido no cargo almejado, desde que sua formação superior possua abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível de qualificação inferior previsto no edital, controle este que deve ser efetivado casuisticamente pelo órgão ou entidade responsável pelo certame.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 25. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, desde que apresentado certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.
Art. 26. Aplicam-se as disposições da Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, e da Instrução Normativa SEGES nº 3, de 12 de janeiro de 2010, aos concursos públicos autorizados até 1º de junho de 2019.
Parágrafo único. O órgão ou entidade, sem prejuízo do disposto no caput, poderá aplicar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 27. O órgão ou entidade interessada poderá no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Instrução Normativa, adaptar as solicitações de concurso público encaminhadas ao Ministério da Economia, até 31 de maio de 2019, às novas regras e procedimentos.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a possibilidade de notificação para apresentação de informações ou documentos complementares de que trata o art. 16.
Art. 28. Os prazos tratados por esta Instrução Normativa começam a correr a partir da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 29. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do Sipec deverão observar as disposições da Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012, na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 450, de 2002.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
A) DADOS DA SOLICITAÇÃO
Identificação do órgão ou entidade a ser atendido |
Código Siorg |
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Órgão setorial: |
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Órgão solicitante: |
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Quadro-resumo da demanda |
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Cargo |
Remuneração |
Qtde. |
Impacto orçamentário anualizado |
Total |
B) A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS
Evolução da força de trabalho por situação funcional – último 5 anos |
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Ano -4 |
Ano -3 |
Ano -2 |
Ano -1 |
Ano |
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(A) Servidor efetivo – Ativo (por cargo) |
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(B) Cargos efetivos vagos |
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(C) Terceirizados em desacordo com a legislação vigente |
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(D) Cedidos/Requisitados em exercício no órgão |
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(E) Cedidos/Requisitados para outros órgãos |
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(F) Ocupantes de cargos comissionados (Extra Quadro) |
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(G) Estagiários |
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(H) Aposentados – (Acumulado) |
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Total da força de trabalho ativa no órgão/entidade (A+C+D+F+G) |
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* Os dados devem representar o cenário de dezembro de cada ano, com exceção do último período, que deve considerar o mês anterior ao da solicitação. |
C) QUADRO DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DE APOSENTADORIAS NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES À SOLICITAÇÃO
Previsão de aposentadorias nos cinco anos subsequentes à solicitação |
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Cargos |
Nível de escolaridade dos Cargos |
Ano |
Ano+1 |
Ano+2 |
Ano+3 |
Ano+4 |
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Total da previsão de aposentadorias/ano |
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D) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO POR DEPARTAMENTO (QUANDO SE TRATAR DE MINISTÉRIOS) OU POR COORDENAÇÃO-GERAL (PARA AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES)
Unidade |
Níveis hierárquicos |
Quadro efetivo |
Cargos em comissão sem vínculo |
Requisitados |
Terceirizados |
Temporários |
Total |
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E) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO PELAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Unidade da Federação |
Cargos de nível superior |
Cargos de nível médio |
Cargos em comissão sem vínculo |
Total |
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F) AS DESCRIÇÕES E OS RESULTADOS DOS PRINCIPAIS INDICADORES ESTRATÉGICOS E RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE
Resultados do indicador nos últimos 3 anos: |
Ano-2 |
Ano-1 |
Ano |
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Resultados das avaliações institucionais nos últimos 3 anos: |
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Média dos resultados da avaliações individuais no órgão nos últimos 3 anos: |
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Meta: |
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Descrição do indicador: |
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Método de cálculo (Numerador/Denominador): |
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Informações adicionais: |
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Fonte: |
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G) INFORMAÇÕES SOBRE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
1 – O órgão ou entidade adota os componentes da Plataforma de Cidadania Digital nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016? |
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Se sim, informar quais são e qual o percentual de serviços públicos digitais ofertados. |
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Se não, qual o motivo? |
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2 – O órgão ou entidade utiliza a rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv? |
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Sim, discorrer sobre os benefícios e desafios encontrados. |
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Se não, qual o motivo? |
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3 – O órgão ou entidade já adota o sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG? |
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Se sim, informar que soluções são utilizadas atualmente. |
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Se não, qual o motivo? |
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H) INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATAÇÕES EM GERAL
1 – Existe no órgão ou entidade plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG? |
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Se sim, especificar. |
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Se não, qual o motivo? |
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2 – O órgão ou entidade participa das iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia? |
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Se sim, informar quais são. |
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Se não, qual o motivo? |
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(I) INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES JUDICIAIS
1 – O órgão ou entidade possui ações judiciais no SICAJ pendentes de recadastramento no módulo de ações judiciais do Sigepe? |
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Se sim, quantificar. |
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Qual o motivo do não recadastramento? |
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2 – O órgão ou entidade possui plano de ação pactuado com o órgão central do Sipec para recadastramento de ações judiciais do SICAJ no módulo de Ações Judiciais do Sigepe? |
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Se sim, qual a previsão de término do recadastramento? |
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Se não, qual o motivo? |
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J) INFORMAÇÕES SOBRE CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
1 – O órgão ou entidade possui sistema de controle eletrônico de frequência? |
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Se sim, informar qual. |
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Se não, qual o motivo? |
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2 – O órgão ou entidade implementou Programa de Gestão, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018? |
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Se sim, informar quais os benefícios e resultados identificados pelo órgão ou entidade. |
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Se não, qual o motivo? |
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ANEXO II
MODELO DE ESTRUTURA E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR EM NOTA TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
SUMÁRIO EXECUTIVO
Deve apresentar um resumo sucinto dos principais pontos da demanda.
JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS
Descrição das justificativas, com informações que comprovem o seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 2º da lei nº 8.745, de 1993, bem como descrição dos objetivos e metas a que se pretende alcançar no caso de atendimento do pleito.
IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA
Deve apresentar informações sobre o calendário previsto, desde a publicação do edital do processo seletivo simplificado, se for o caso, até o prazo previsto de duração dos contratos
IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS
Descrição sobre os possíveis impactos diretos e indiretos na prestação de serviços à sociedade e em políticas públicas, no caso de atendimento à demanda
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Deve apresentar os valores dos impactos orçamentários no exercício atual e nos dois exercícios subsequentes, nos termos do art. 7º do Decreto 9.739 de 2019, planilha eletrônica com a memória de cálculo dos dados apresentados, que deverá acompanhar a nota técnica, bem como declaração do ordenador de despesa do órgão ou entidade atestando a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas com as contratações.
ANÁLISE
Neste tópico devem ser apresentadas informações detalhadas referentes à demanda, devendo conter, obrigatoriamente:
a. descrição sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelo órgão ou entidade;
b. resultados pretendidos com a proposta;
c. fundamentação específica da necessidade temporária de excepcional interesse público, com demonstração da insuficiência da força de trabalho atual para atender o volume do trabalho do órgão ou entidade;
d. descrição detalhada do perfil dos candidatos que se pretende recrutar por meio de contratação temporária, descrição do processo de trabalho que cada um dos perfis citados irá desempenhar, quantitativo, remuneração e classificação das atividades, no caso de contratação para desempenho de atividades especializadas;
e. justificativa detalhada de como o órgão ou entidade chegou no quantitativo da demanda de profissionais a serem contratados por tempo determinado;
f. descrição dos impactos da nova força de trabalho no desempenho das atividades do órgão ou entidade e distribuição do pessoal a ser contratado nas unidades/setores que compõem o órgão ou entidade;
g. demonstração de que os serviços que justificam a realização da contratação temporária não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e a Portaria nº 443 de, de 27 dezembro de 2018;
h. demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
i. minuta de contrato, a ser encaminhada como anexo, elaborada de acordo com normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993, com descrição específica das atividades a serem desempenhadas pelos contratados de acordo com a área de atuação.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O campo deve ser utilizado para outras informações que o órgão ou entidade julgar necessárias para complementar a demanda.
CONCLUSÃO
Fechamento da demanda apresentada no documento.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
AssIBGE – Governo hostiliza instituições produtoras de informação e conhecimento
Por meio de nota, com o título “Governo hostiliza instituições produtoras de informação e conhecimento”, 13 instituições lamentam a “postura agressiva do governo federal em relação aos órgãos de excelência” que, em diferentes momentos foram alvos de “críticas sem fundamento técnico, calúnias, asfixia orçamentária, censura nas divulgações, cerceamento da autonomia técnica, substituição de funcionários de carreira e até violação de sigilo de dados individuais”
Veja a nota:
“O ano de 2019 vem sendo marcado até aqui por uma postura agressiva do governo federal em relação às próprias instituições federais de pesquisa e produção de conhecimento. INPE, IBGE, INEP, Fiocruz, Universidades, entre outros órgãos de excelência, foram, em diferentes momentos, alvos de críticas sem fundamento técnico, calúnias, asfixia orçamentária, censura nas divulgações, cerceamento da autonomia técnica, substituição de funcionários de carreira por indicados, e até tentativa de violação do sigilo de dados individuais, promovidos por funcionários do governo, incluindo ministros e o próprio presidente.
As agressões sofridas por essas instituições não são desconexas. Pelo contrário. Indicam uma política deliberada de desconstrução da capacidade do Estado brasileiro de produzir dados com independência, rigor e transparência.
Não à toa, podemos chamar de colapso civilizatório o momento situacional que o país atravessa. Tal colapso não diz respeito apenas ao desprezo com que vêm sendo tratados os valores republicanos, ligados às virtudes cívicas da busca pelo interesse geral do país e o bem comum das pessoas, e democráticos, relacionados à participação e deliberação da sociedade na vida política. Trata-se, ainda, das nefastas consequências do desmonte do Estado em providenciar respostas às necessidades da população, bem como ao que a sociedade acumulou de demandas de desenvolvimento do país.
Essa situação crítica merece atenção de toda a sociedade. É em defesa das estatísticas públicas e da produção de informações e de conhecimento científico – pilares da formulação e gestão das políticas públicas e do próprio funcionamento de um regime democrático – que as Associações e Sindicatos abaixo assinados continuarão lutando!
AFBNDES – Associação dos Funcionários do BNDES
AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA
AFIN – Associação dos Empregados da FINEP
ANDES –Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
ASCAPES – Associação dos Servidores da Fundação CAPES
ASCON – Associação dos Servidores do CNPq
ASFOC SN – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Fundação Oswaldo Cruz
ASIBAMA-RJ – Associação dos Servidores Federais da Área Ambiental no Estado do Rio de Janeiro
ASSIBGE-SN – ASSIBGE – Sindicato Nacional
ASSINEP – Associação dos Servidores do INEP
FÓRUM DE C&T – Fórum de Ciência e Tecnologia
SINDCT – Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Setor Aeroespacial
SINDGCT – Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura
Brasília, 26 de Agosto de 2019”
Sinpol enxerga prejuízo nas investigações e defende vetos ao PL do Abuso de Autoridade
A diretoria do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) tem acompanhado, na Câmara Federal, o debate em torno do Projeto de Lei do Abuso de Autoridade (PL 7.596/2017). Segundo a entidade, a iniciativa pode trazer grandes prejuízos para as investigações principalmente contra grandes organizações criminosas.
Alex Galvão, dirigente do Sinpol-DF e vice-presidente da Cobrapol, e José Carlos Saraiva, diretor de Aposentados e Pensionistas, participaram na última segunda, 19, da reunião entre o líder do governo, o Major Vitor Hugo (PSL-GO), e entidades que representam também juízes e promotores.
O deputado assegurou que apresentará ao presidente Jair Bolsonaro sugestões de vetos a dez dos artigos do PL, já aprovado pela Câmara e pelo Senado. “Todos esses vetos se referem a questões que envolvem o trabalho policial. A liderança do governo vai compilar esses vetos em um documento e as entidades ligadas ao setor que concordam com eles, devem assinar em sinal de apoio”, resumiu Alex.
O Sinpol-DF deve assinar o documento, juntando-se ao grupo de entidades de classe dos policiais que adotaram o mesmo posicionamento.
O documento com os vetos deve ser encaminhado nesta terça, 20, ou até a quarta, 21. “Ainda estamos avaliando se vamos propor o veto total. Mas vamos selecionar algo próximo de dez artigos que tenham o impacto de maior profundidade na atuação do maior número de instituições ligadas à repressão à criminalidade”, declarou Vitor Hugo.
Ainda na terça, o porta-voz do presidente assegurou que Bolsonaro vetará trechos do PL, mas não indicou quais.
O Projeto de Lei do Abuso de Autoridade prevê punição a agentes públicos, incluindo policiais, juízes e procuradores, em uma série de situações e é considerada uma reação da classe política às operações recentes contra corrupção. Ela também abrange integrantes de tribunais ou conselhos de contas, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.
Condutas puníveis com prisão
Condutas que são praticadas diariamente pelos policiais, que estão na ponta das investigações e custódia de presos, passarão a ser puníveis com pena de detenção de até quatro anos, apontou o Sinpol. É o caso do uso de algemas, técnica que corriqueiramente é utilizada pelos policiais nos casos de prisão em flagrante, cumprimento de mandados de prisão e custódia de presos, a fim de evitar fuga, resistência à prisão e lesões aos próprios policiais e a terceiros. A medida passará a ser punida com até dois anos de detenção. Se o autor do crime for menor e tiver que ser algemado, o policial que algemá-lo poderá ser punido com quatro anos de detenção, além da perda do cargo.
Ministério da Economia – Consulta pública para atualização e simplificação de decretos trabalhistas
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho lançou consultas públicas para a simplificação e adequação de decretos que regulamentam a legislação trabalhista, de 36 diferentes profissões, entre elas economistas, médicos, nutricionistas, veterinários, psicólogos, jornalistas, radialistas, químicos, biólogos e profissionais técnicos.. Contribuições podem ser enviadas até 30 de agosto pelo endereço participa.br/secretaria-de-trabalho
O objetivo da consulta pública,l de acordo com a secretaria, é receber manifestação de entidades representativas das diversas profissões e profissionais envolvidos. O primeiro grupo se refere decreto que consolida as normas das profissões regulamentadas e Conselhos Profissionais. São 36 campos de profissões diferentes, incluindo economistas, médicos, nutricionistas, veterinários, psicólogos, jornalistas, radialistas, químicos, biólogos, profissionais técnicos, entre outros.
O segundo grupo se refere ao decreto que consolida a legislação trabalhista, incluindo-se a forma de pagamento da Gratificação de Natal, o trabalho rural, o vale-transporte, o programa de alimentação do trabalhador, os descontos de prestações em folha de pagamento, o programa empresa cidadã; entre outros.
Consolidação de decretos
O governo federal anunciou em julho o processo de atualização de regras trabalhistas, destaca o ministério. Uma das frentes é a consolidação de cerca de 160 decretos em quatro textos. “Além dos decretos, serão revisadas, nos próximos meses, portarias e instruções normativas, de forma ampla e com o objetivo de concentrar as regras no menor subconjunto possível”, informa o órgão.
Todas as dúvidas em relação à participação e ao processo da consulta pública dos decretos poderão ser enviadas via e-mail, para assessoriastrab@mte.gov.br.
“A julgar pelas declarações e ações do atual governo, a reforma administrativa será a bola da vez, ou seja, o servidor e o serviço público serão escolhidos como a variável do ajuste. Aliás, o aumento de alíquotas e a progressividade da contribuição previdenciária, combinados com a contribuição extraordinária e o fim dos reajustes, já são sinais mais que suficientes do período de dificuldades que se avizinha para o funcionalismo público. É a tempestade perfeita pela combinação da crise fiscal, do congelamento de gasto público determinado pela EC 95/2016 e do preconceito governamental para com o serviço e o servidor público”
Antônio Augusto de Queiroz*
Tendo como pano de fundo a crise econômica e financeira do Estado brasileiro e também invocando a necessidade de racionalização da força de trabalho do Poder Executivo federal, o governo Bolsonaro pretende promover ampla reforma administrativa, com medidas voltadas para a descentralização, a redução do gasto governamental e a revisão do tamanho e do papel do Estado.
O novo desempenho ou a reestruturação da Administração Pública, que incluiria medidas constitucionais e infraconstitucionais, algumas das quais já em tramitação no Congresso Nacional, deve focar na automação e digitalização dos serviços públicos e na redução de custos com estrutura e pessoal. O trabalho está sendo formulado e coordenado pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, que tem sob sua subordinação a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.
A ideia geral, dentro da lógica do ajuste fiscal, consistiria:
1) no enxugamento máximo das estruturas e do gasto com servidores, com extinção de órgãos, entidades, carreiras e cargos;
2) na redução do quadro de pessoal, evitando a contratação via cargo público efetivo;
3) na redução de jornada com redução de salário;
4) na instituição de um carreirão horizontal e transversal, com mobilidade plena dos servidores;
5) na adoção de critérios de avaliação para efeito de dispensa por insuficiência de desempenho;
6) na ampliação da contratação temporária; e
7) na autorização para a União criar fundações privadas, organizações sociais e serviço social autônomo – cujos empregados são contratados pela CLT –para, mediante delegação legislativa, contrato de gestão ou mesmo convênio, prestar serviço ao Estado, especialmente nas áreas de Seguridade (Saúde, Previdência e Assistência Social), Educação,Cultura e Desporto, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Turismo e Comunicação Social, entre outros.
Além da redução das estruturas e de pessoal, bem como da adoção dessas novas modalidades de contratação, algo que iria absorver as atividades dos órgãos, das entidades e de carreiras extintos, o governo também pretende:
1) intensificar a descentralização, mediante a transferência de atribuições e responsabilidades para estados e municípios;
2) criar programas de automação e digitalização de serviços, especialmente no campo da seguridade social;
3) terceirizar vários outros serviços públicos, inclusive na atividade-fim, como previsto na Lei 13.429/2017; e
4) regulamentar, de modo restritivo o direito de greve do servidor público.
Esse novo desenho, na verdade, já vinha sendo implementado, ainda que de forma tímida, porque burlava o princípio do Regime Jurídico Único. A temática vem sendo abordada desde os governos Fernando Collor, que criou o serviço social autônomo Associação das Pioneiras Sociais (APS); Fernando Henrique, que qualificou como Organização Social a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto, passando pelos governos Lula, que criou, como serviço social autônomo, a Agência de Promoção de Exportações (APEX); e a Associação Brasileira de
Desenvolvimento Industrial (ABDI); e Dilma, que enviou ao Congresso o Projeto de Lei Complementar (PLP) 92/2007 autorizando a criação de fundações estatais de direito público ou privado para o exercício de atividades não-exclusivas de Estado, criou novas organizações sociais, entre elas a EMBRAPII, criou o serviço social autônomo Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER e enviou ao Congresso proposta de criação de outros dois (Agência de Desenvolvimento do Matopiba e do Instituto Nacional de Saúde Indígena), até chegar ao
governo Michel Temer, que retomou com força as privatizações por meio do Programa de Parcerias e Investimentos, propôs a criação da Agência Brasileira de Museus e apoiava o Projeto de Lei 10.720/2018, do senador José Serra (PSDB-SP), atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que escancara a qualificação de entidades como organizações sociais, habilitadas a prestar serviço ao Estado em diversas áreas.
Entretanto, no governo Bolsonaro, o que era exceção, tende a virar regra. Além da elaboração de Emenda à Constituição, de Medida Provisória, de Projeto de Lei e Decretos do Poder Executivo, o plano governamental é aproveitar alguns projetos em tramitação no Congresso para acelerar a implementação da reforma administrativa. Entre estes, o governo deve apoiar a aprovação dos projetos de Lei Complementar nº 248/1998, em fase final de tramitação na Câmara, e o PLP nº116/2017, da senadora Maria do Carmo (DEM-SE), em regime de urgência no Senado, que tratam da quebra da estabilidade no serviço público; do PLP nº 92/2007, do governo Dilma, que autoriza a criação de fundações estatais; o PL 10.720/2018, do senador José Serra (PSDB-SP), que prevê novas formas de contrato de gestão, por intermédio de organizações sociais; e do PLP nº 268/2016, do ex-senador Valdir Raupp (MDB-RO), que reduz a participação dos segurados e assistidos na governança dos fundos de pensão.
Dentro dessa nova lógica, o governo Bolsonaro já anunciou o fim dos concursos públicos e dos reajustes salariais, propôs dura reforma da previdência, que retira direito de segurados, aposentados e pensionistas, e também editou a MP 890/2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps, que será responsável pela execução do Programa Médicos pelo Brasil.
O programa Future-se, anunciado pelo Ministério da Educação, também será criado e administrado por meio da constituição de serviço social autônomo. No Distrito Federal, ainda no governo Rollemberg, o Hospital de Base de Brasília, um dos principais da cidade, foi transformado em 2017 em serviço social autônomo, responsável pela prestação de assistência médica à população e de atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, com o beneplácito do Tribunal de Justiça do DF, que considerou constitucional a medida. Trata-se, porém, de entidades regidas pelo direito privado, que não integram a administração e não se submetem aos regramentos gerais do Serviço Público, com pessoal contratado pela CLT e sem a necessidade de concurso público, mas apenas processo seletivo.
A visão do governo sobre os servidores e o Serviço Público é a pior possível. Os primeiros são vistos pelo governo como “parasitas”, que ganham muito e trabalham pouco, além de serem aliados e estarem a serviço da esquerda. O segundo é associado à ineficiência e à corrupção. Na lógica do atual governo, ressuscitando teses caras ao neoliberalismo e à “Nova Gerência Pública”, adotada por FHC em 1995, e que foram implementadas à larga pelos governos tucanos em todo o Brasil, adquirir bens e serviços no setor privado é mais eficiente e mais barato que produzir diretamente pelo Estado. Por isso, esse preconceito e investida sobre os serviços públicos.
A julgar pelas declarações e ações do atual governo, a reforma administrativa será a bola da vez, ou seja, o servidor e o serviço público serão escolhidos como a variável do ajuste. Aliás, o aumento de alíquotas e a progressividade da contribuição previdenciária, combinados com a contribuição extraordinária e o fim dos reajustes, já são sinais mais que suficientes do período de dificuldades que se avizinha para o funcionalismo público. É a tempestade perfeita pela combinação da crise fiscal, do congelamento de gasto público determinado pela EC 95/2016 e do preconceito governamental para com o serviço e o servidor público.
*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, analista e consultor político, diretor de Documentação licenciado do Diap, sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas.
Sindifisco – Ameaça de exoneração pode gerar crise sem precedentes na Receita
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), em um editoral no site da entidade, demonstra perplexidade pelo pedido de exoneração do superintendente da RF no Rio de Janeiro. “Não há nada mais grave para um país em déficit fiscal do que ter um Governo que fomente crises no próprio órgão responsável pela fiscalização e arrecadação de tributos. É como um médico que aplica adrenalina na veia de um paciente com crise de pressão alta. É infarto na certa”, afirma o editorial
Veja o texto na íntegra:
“A Receita Federal amanheceu hoje perplexa com a notícia, divulgada pela imprensa, de que o superintendente da Receita Federal no Rio de Janeiro, Auditor-Fiscal Mário Dehon, seria exonerado da função em razão de não ceder a um pedido de nomeação para Delegado da Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ. Segundo publicado na quinta (15) pelo portal da revista Crusoé, o secretário da Receita, Marcos Cintra, teria recebido um “pedido” pessoal do presidente, não atendido por Dehon.
Chega a ser prosaica a imposição de um nome para chefiar uma localidade como Itaguaí ou um pedido de exoneração de uma chefe de atendimento da Barra da Tijuca. Mas, independentemente de quem tenha feito ou qual seja o “pedido”, tentativas como essa de interferência política no órgão são absolutamente intoleráveis, típicas de quem não sabe discernir a relevância de um órgão de Estado como a Receita Federal.
A possível exoneração de um superintendente por tal razão é algo jamais visto, ao menos desde o período de redemocratização do país. Essa medida, somada aos ataques vindos do STF, do TCU, às recentes declarações do presidente da República e à omissão do ministro Paulo Guedes na defesa do Fisco Federal, tem potencial de formar no órgão uma tempestade perfeita, tornando-o totalmente ingovernável. Não há nada mais grave para um país em déficit fiscal do que ter um Governo que fomente crises no próprio órgão responsável pela fiscalização e arrecadação de tributos. É como um médico que aplica adrenalina na veia de um paciente com crise de pressão alta. É infarto na certa.
É oportuno, contudo, reconhecer que o modelo de nomeação de superintendentes e delegados na Receita Federal carece de reformulação. Um dos equívocos do atual modelo é a possibilidade de excessiva permanência nos cargos comissionados, o que acaba por impedir uma saudável e desejada renovação no comando do órgão. Embora exista a previsão de um processo seletivo simplificado, na prática o que vem sendo usado é o critério da estrita confiança, reforçando características de “confraria” a determinados nichos da Administração.
O Sindifisco Nacional tem sido propositivo, também, nessa relevante questão interna. Na última reunião com o secretário Marcos Cintra, no dia 25 de julho, a diretoria apresentou um novo regramento para o rito de escolha dos ocupantes de cargos de chefia, prevendo mandato de dois anos, com possibilidade de uma única recondução. Após esse período, o ocupante da função deve passar por um período de “quarentena”, ficando impossibilitado de assumir outro cargo comissionado durante um ano.
O Sindifisco defende um processo de seleção interno pautado por critérios objetivos e pela transparência. Atualmente, na contramão da Lei de Acesso à Informação, que assegura a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, a administração da Receita Federal trata de forma sigilosa até mesmo os nomes dos inscritos para os processos seletivos.
Além dos ganhos em termos de eficiência, o novo modelo resultaria no fortalecimento institucional da Receita Federal, tornando o órgão mais republicano e alinhado aos preceitos constitucionais da publicidade e da impessoalidade.
Os Auditores-Fiscais almejam que a reação dos atuais administradores não se restrinja à defesa do superintendente regional da 7ª RF, mas à defesa da instituição como órgão essencial ao funcionamento do Estado, e ao cargo de Auditor-Fiscal como autoridade tributária e aduaneira da União. Em muitas situações, assistimos atônitos a um grande distanciamento entre gestores e não gestores. Assuntos caros à classe, como PDI, Anac, Ponto Eletrônico, têm sido tratados como secundários. Nesse diapasão, o Sindifisco espera que delegados e superintendentes abracem esse novo modelo de seleção interno e passem a atuar, de forma unânime, como Auditores-Fiscais da Receita Federal, e não como detentores de DAS.”
Troca no comando da Superintendência Regional da PF no Rio de Janeiro. Assume o delegado Carlos Henrique Oliveira Sousa, atual superintendente regional em Pernambuco
Por meio de nota, a Polícia Federal informa, em relação à substituição do Superintendente Regional no Estado do Rio de Janeiro, que a troca da autoridade máxima do órgão no estado já estava sendo planejada há alguns meses e o “motivo da providência é o desejo manifestado, pelo próprio policial, de vir trabalhar em Brasília, não guardando qualquer relação com o desempenho do atual ocupante do cargo”.
O órgão destaca, ainda, que a substituição de superintendentes regionais é normal em um cenário de novo governo. De janeiro para cá, a PF já trocou 11 superintendentes.
“O nome do substituto, escolhido pela Direção Geral da Polícia Federal, é o do delegado de polícia federal Carlos Henrique Oliveira Sousa, atual superintendente regional em Pernambuco”, finaliza a nota.
A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) discute temas atuais e relevantes para o governo, com o objetivo de incentivar o constante aprendizado às lideranças da administração pública. Na quarta-feira (14), o professor e pesquisador do Insper Fernando Schuler fará uma análise da crise do modelo atual, do problema estrutural do Estado brasileiro e das possíveis inovações na gestão da educação
Fernando Schuler é professor e pesquisador do Insper e titular da Cátedra Insper e Palavra Aberta. É doutor em Filosofia e mestre em Ciências Políticas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com pós-doutorado pela Universidade de Columbia, em Nova Iorque. É especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e especialista em Gestão Cultural e Cooperação Ibero-americana pela Universidade de Barcelona (UB). Foi secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social do Rio Grande do Sul, Diretor da Fundação Iberê Camargo e do Ibmec, no Rio de Janeiro. Foi bolsista do Faculty Research Program, do International Council for Canadian Studies, em Toronto, no Canadá. E criador e curador do Projeto Fronteiras do Pensamento. É colunista do Jornal Folha de São Paulo e da Rádio e TV BandNews.