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O bate-papo com a advogada e especialista em Previdência e Direito Trabalhista Thais Riedel será hoje, às 14 horas, pela página do Correio Braziliense no Facebook (https://www.facebook.com/correiobraziliense). Abaixo, transcreveremos algumas dicas, algumas técnicas, sobre o assunto. Se você achou difícil, não entendeu e quer tirar suas dúvidas, poderá consultar diretamente a especialista, a partir das 2 da tarde. Ela falará, ainda, sobre porque, na prática, é mais difícil para as mulheres de aposentarem – servidoras ou não
Vejam as dicas:
Aspectos e cenários a serem observador antes de aderir ao Funpresp
Análise deve ser individual a depender do histórico do servidor
1) Servidores que ingressaram antes de 2003
2) Servidores que ingressaram de 2004 a março de 2013.
3) Servidores que ingressaram após 2013.
Adesão sempre facultativa
Tanto para novos servidores que terão suas aposentadorias pelo RPPS limitadas ao teto do INSS quanto para os servidores que optarem pelo Benefício Especial (BE).
BE: benefício especial proporcional ao seu tempo de contribuição, com a limitação de contribuição ao RPPS de 11% incidentes sobre o teto do RGPS (R$ 5.645,80), o que atualmente resulta numa contribuição de R$621,04.
Cálculo: atualização das contribuições feitas ao RPPS a partir de 1994 pelo IPCA, depois faz a média das 80% maiores contribuições; subtrai o teto do INSS; e aplica ao resultado o fator
de correção – FC que corresponde a quantidade de contribuições, inclusive 13 salário, que o servidor fez ao RPPS da União até a data da opção pelo BE dividido por 455 (35 x 13), se homem, ou por 390 (30×13) se mulher, sendo o FC limitado a 1.
Observação: optar pelo benefício especial não significa adesão automática ao Funpresp. Se optar em aderir, deverá contribuir, com a mesma contrapartida da União, com a contribuição de 7,5%, 8% ou 8,5% incidente sobre a remuneração bruta que ultrapassar o referido teto do INSS.
Benefício dos optantes:
Três partes:
1) paga pela União no valor do teto do INSS;
2) paga pela União correspondente ao BE calculado no momento da sua opção e atualizado pelo INPC até o momento da sua aposentadoria.
Imposto de Renda
A primeira e incomparável vantagem é a contrapartida da União. Ou seja, a cada R$ 1,00 de contribuição pelo participante, a União também contribuirá com R$ 1,00. Não existe nenhum plano de previdência no Brasil que ofereça essa possibilidade. Esse plano é exclusivo para os servidores federais efetivos do Executivo e Legislativo. Outra vantagem é o benefício fiscal. A legislação tributária permite poupar até 12% da renda bruta tributável anual sem incidência de imposto de renda. É possível ver no contracheque mensal que a contribuição ao IR é menor porque o valor contribuído para o plano de previdência complementar não entra na base de cálculo do imposto de renda. Se compararmos dois servidores que ingressaram no mesmo dia e recebem o mesmo salário, um que aderiu e o outro não, nota-se que aquele que aderiu irá pagar menos imposto de renda.
QUESTÕES A SEREM ANALISADAS:
PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR PARA O RPPS
REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OUTRAS FUTURAS MUDANÇAS DE REGRAS
CENÁRIO FUTURO DE JUROS DA ECONOMIA
REAJUSTE DO TETO DO INSS
CUSTO DE TRANSIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO FUNPRESP
DESEMPENHO DO FUNPRESP
Aspectos pessoais
– intenção ou possibilidade de deixar o serviço público;
– existência de dependentes ou doenças pré-existentes – pensão e aposentadoria por invalidez;
– sobrevivência do servidor ou do seus dependente além da expectativa de vida projetada pelo Funpresp;
– existência de contribuições anteriores para o RGPS ou para outros RPPS;
– recebimento do abono de permanência;
– situação de endividamento do servidor;
– imposto de renda.
Harmonização de regimes de Previdência: O papel do Funpresp e o impacto para os servidores da União
RGPS X RPPSU
■ Diferenciação de trabalhadores – efetivado em 1990, pois havia risco de quebra do RGPS, devido a não contribuição dos entes estatais – União, Estados e Municípios.
■ Transição efetivada com apoio dos servidores – aposentadoria com teto para última remuneração à causa do déficit inicial do RPPSU (conta que está sendo paga agora, a um custo muito maior).
■ Tendência de harmonização dos Regimes de Previdência benefícios e parâmetros semelhantes à lógica de imposição do teto do RGPS ao RPPSU.
■ Lógica de Criação da Previdência Complementar para o servidor público – alterando o lócus de benefício definido para contribuição definida.
– Nasce o Funpresp
Funpresp – Características:
■ A relação de contribuição é de 1:1, limitado a 8,5% por parte da União.
– Para pensar: a alíquota de 8,5% acima do teto do INSS numa relação de 1:1, é atuarialmente sustentada, mesmo com benefícios de característica solidária, como pode o RPPS com uma alíquota de 11% numa relação de 1:2, ser inviável? Onde se encontra a “bugia” – na sustentabilidade do Funpesp ou na insustentabilidade do RPPSU?
■ O participante é dono de cotas e não de recursos financeiros, a cota tem valor monetário variável diário – é a bolsa de valores no dia a dia do beneficiário. A cota foi iniciada valendo R$1,00 – qual o valor da cota hoje?
■ O participante pode escolher o seu perfil de investimento.
■ Inscrição automática para os novos servidores públicos.
■ Em caso de afastamento sem remuneração deve o participante bancar as contribuições dele e do patrocinador
■ Perde a qualidade de participante se deixar de aportar a sua contribuição por 3 meses continuo ou alternado.
■ O Participante Alternativo, que possui plano de cargos e salários que começa abaixo do teto do INSS e no final de carreira ultrapassa – se quiser ingressar terá de bancar asua parte e a do governo, com no mínimo 10 URP, que hoje valem R$1000,00.
Do Plano de Custeio:
Simulação na pratica – Homem teto analista BC (R$3.144,50)
Contribuição de 17% (8,5%+8,5%)
■ FCBE– 21,53%
– AEAN – 4,06%
– AEAI – 6,00%
– AEMAt – 3,18%
– AEMAss – 0,35%
– Beneficio por sobrevivência – 5,59%
– Oscilação de Risco – OR – 2,35%
■ Taxa de Carregamento – 7,00%
■ Reserva Matemática – RAP – 71,47%
■ FCBE– R$677,01
– AEAN R$127,66
– AEAI – R$188,67
– AEMAt – R$99,99
– AEMAss – R$110,05
– Beneficio por sobrevivência – R$175,78
– Oscilação de Risco – OR – R$73,89
■ Taxa de Carregamento – R$220,11
■ Reserva Matemática – RAP – R$2.247,37
Simulação na pratica – Mulher teto analista BC (R$3.144,50)
Contribuição de 17% (8,5%+8,5%)
■ FCBE– 21,53%
– AEAN – 4,06%
– AEAI – 6,00%
– AEMAt – 3,18%
– AEMAss – 0,35%
– Beneficio por sobrevivência – 5,59%
– Oscilação de Risco – OR – 2,35%
■ Taxa de Carregamento – 7,00%
■ Reserva Matemática – RAP – 71,47%
■ FCBE– R$549,35
– AEAN – R$00,00
– AEAI – R$188,67
– AEMAt – R$99,99
– AEMAss – R$110,05
– Beneficio por sobrevivência – R$175,78
– Oscilação de Risco – OR – R$73,89
■ Taxa de Carregamento – R$220,11
■ Reserva Matemática – RAP + AEAN R$2.375,03
Considerações:
■ O Funpresp somente reflete a governança do RPPSU, para administrar o FCBE –não tem controle sobre as ações de saúde e segurança do trabalho, motivo da taxa de invalidez ser elevada.
■ O homem na prática banca parte da aposentadoria das mulheres, com apropriação de parte de suas contribuições para bancar a aposentadoria em cargos e funções semelhantes – fere o principio da isonomia. No serviço público com relação a política remuneratória não há diferença de gênero.
■ Então o Funpresp inova pois saímos de uma condição de Benefício Definido por parte do RPPSU, para um de Contribuição Definida por parte da Previdência Complementar à evoluindo para um NADA DEFINIDO por parte do Funpesp: como os 2 primeiros não pode haver déficit, quem paga a conta é a reserva matemática.
O benefício – simulações:
■ Aposentadoria Normal: é dada pela soma da reserva matemática + AEAN dividido pelo fator financeiro de conversão de saldo (no caso em tela, vamos considerar este fator como 1).
■ Considerando a tabela de mortalidade do IBGE de 2015, temos que a expectativa de vida da mulher que chegar aos 60 anos é de mais 23,8 anos e do homem que chegar aos 65 anos é de 16,7 anos, com tempo de contribuição para os homens de 35 anos e das mulheres de 30 anos.
■ Os valores aqui apresentados representam cotas com acréscimo de 6% aa.
Simulação – analista do BC, aporte de R$ 2.798,60 /mês tendo como referencia o valor de R$8.760,58
Homens
■ Valor da reserva matemática a valor presente: 455 contribuições X R$2.798,60 X
71,47% X 6%aa = R$1.971.529,28 = RAP
■ (RAP + AEAN) / EXP DE VIDA * 1
■ (R$1.971.529,28 + 0,00) / 16,7
■ R$9.081,20 = renda 3,6% maior
■ Se teimar em não morrer aos 81,1 anos = passa para R$7.264,96 (80%).
Mulheres
■ Valor da reserva matemática a valor presente: 390 contribuições X R$2.798,60 X 71,47% X 6%aa = R$1.565.406,42 = RAP
■ (RAP + AEAN) / EXP DE VIDA * 1
■ (R$1.565.406,42+ R$406.122,86) / 23,8
■ R$6.372,10 = renda 27% menor
■ Se teimar em não morrer aos 83,8 anos = passa para R$5.097,68 (80%).
■ Como temos uma relação próxima de 1:1 na questão de gênero no executivo, a contribuição do homem para o AEAN, deve fazer a complementação necessária para a aposentadoria da mulher:
■ R$2.798,60 *0,0406 (AEAN)*455 * 6,00% aa = R$111.996,77
■ Acrescenta-se o valor do AEAN da mulher = R$95.197,25
■ Mas ela precisa de R$406.122,86, que corresponde a 2,77x a contribuição do homem. (já abateu a contribuição dela).
■ Duas saídas: ou a relação de gênero na União fica 2,77 homens para cada mulher ou aumenta a alíquota do AEAN na mesma proporção, passando de 4,06% para 11,24%.
■ Se aumentarmos nesta toada a RAP cai de 71,47%, para 64,29%
Nova Simulação – analista do BC, aporte de R$ 2.798,60 /mês
Homens
■ Valor da reserva matemática a valor presente: 455 contribuições X R$2.798,60
X6,0%aa x 64,29% = R$1.773.466,06 = RAP
■ (RAP + AEAN) / EXP DE VIDA * 1
■ (R$1.773.466,06 + 0,00) / 16,7
■ R$8.168,89 – 7% de tx de administração = R$7.597,07 – queda de 13,28%
■ Se teimar em não morrer aos 81,1 anos = passa para R$6.077,66 (80%).
Mulheres
■ Valor da reserva matemática a valor presente: 390 contribuições X R$2.798,60 X
64,29% = R$1.408.142,98 = RAP
■ (RAP + AEAN) / EXP DE VIDA * 1
■ (R$1.408.142,98 +R$365.523,08) / 23,8
■ R$5.731,95 – 7% de tx de administração = R$5.330,71 – queda de 39,15%
■ Se teimar em não morrer aos 83,8 anos = passa para R$4.264,57 (80%).
Benefício por sobrevivência assistido
■ Dinheiro do RAP e do FCBE acabou e agora? Tem direito a 80% da última prestação.
■ A tabela do IBGE indica que ao chegar aos 80 anos o homem tem mais 8 anos de sobrevida e a mulher 10.
■ O homem e a mulher contribuíram para este benefício:
– Homem: 455 * R$2.978,60 * 5,59% * 6,0%aa = R$ 154.202,44 à /
R$6.184,41 = 24,93 prestações ou 1,91 anos, déficit de 6,08 anos!!!!
– Mulher: 390 * R$2.978,60 * 5,59% = R$122.437,69 à / R$4.339,48 = 28,21
prestações ou 2,17 anos, déficit de 7,80 anos!!!!
■ Em havendo a necessidade de ajuste do FCBE em função disto, a alíquota para este item deveria ser 4,18x maior passando para 23,36%
■ Isso implicaria para os homens: uma prestação de R$5.471,33 (37,54% menor) e para a mulher de R$3.048,29 (65% menor).
Com a Reforma vale a pena migrar?
Se Luiz fosse aderir o Funpresp?
■ Ele garantiria:
– R$5.645,80 de teto de INSS
– R$7.239,35 de Benefício Especial
– = R$12.885,15 (que já é 3,78% maior que a minha média).
– FARIA UM HEDGE NA RENDA.
■ E considerando o pior cenário apresentado, eu teria, para 12 anos de contribuição:
– Teria uma RAP de R$439.393,28 à numa prestação de líquida de R$1.890,62
■ Que somado a minha situação de entrada, forneceria uma renda de: R$14.775,77 ou seja 77,13% da minha remuneração de aposentação. Ou teria a possibilidade de ter uma renda na aposentadoria 20% maior do que seu permanecer no RPPSU.
■ Obs: Em não havendo a reforma, minha renda será de 100% do meu último contracheque – ai a discussão é paridade ou não paridade.
Outro caso – se tiver a reforma
■ Servidor do MPOG – ciclo de gestão – especialista em politicas públicas.
– 11 anos de serviço público
– 10 anos de contribuição ao RGPS antes de ingressar.
– Renda atual de R$23.493,78.
■ Se impor a média, a sua aposentação lhe dará proventos de R$14.710,70 ou seja 62,61% do salário atual.
■ Se aderir ao Funpresp – garantiria:
– R$5.645,80 do teto
– R$6.122,18 de benefício especial
– R$2.159,73 de Funpresp líquido (pior cenário apresentado)
R$13.922,71 ou seja 59,26% do salário atual.
Outro caso sem a reforma:
■ Servidor do MPOG – ciclo de gestão – especialista em politicas públicas.
– 11 anos de serviço público
– 10 anos de contribuição ao RGPS antes de ingressar.
– Renda atual de R$23.493,78.
■ Ingressou depois de 2004 – Média dos 80% maiores, a sua aposentação lhe dará proventos de R$19.243,15 ou seja no mínimo 81,90% do salário atual.
■ Se aderir ao Funpresp – garantiria:
– R$5.645,80 do teto
– R$6.122,18 de benefício especial
– R$2.159,73 de Funpresp (pior cenário apresentado)
■ R$13.922,71 ou seja 59,26% do salário atual.
Assim a opção de ingresso no Funpresp é individual – cada caso é um caso.
Resgate compensa?
Homens:
■ Valor da reserva matemática a valor presente: 455 contribuições X R$2.798,60X6,0%aa x 60,84% = R$1.678.296,36 = RAP
■ Resgate (85%) do valor total para mais de 24 anos de aporte = R$1.426.551,90
– Rendimento de 0,5% acima da inflação por mês à provento de R$7.132,75 ou
de 81,41%.
– Problema: administrar….
Mulheres:
■ Valor da reserva matemática a valor presente: 390 contribuições X R$2.798,60 X60,84% = R$1.332.577,68 = RAP
■ Resgate (85%) do valor total para mais de 24 anos de aporte = R$1.132.691,03
– Rendimento de 0,5% acima da inflação por mês à provento de R$5.663,45 ou de 64,64%.
– Banca 16,6 anos de aposentação, ou até os 81,6 anos
Problema: administrar….
OBS: A questão do auxilio doença…. A bomba relógio já está armada para quem aderir…
Para esclarecer as dúvidas dos associados e apresentar os principais pontos sobre a migração de regime previdenciário dos servidores públicos federais empossados antes de 2013, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) encomendou um estudo detalhado para auxiliar na tomada de decisão à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funprespe-Exe)
De acordo com o presidente da Anafe, Marcelino Rodrigues, o estudo é apresentado como um meio de auxiliar os associados, mas ressalta que os planos dependem da situação individual de cada um. “Temos que ressaltar que cada caso é um caso. Várias coisas devem ser levadas em conta na decisão de aderir ou não, tanto em relação ao cenário econômico, quanto ao político e, principalmente, o perfil de cada um”, salientou.
O estudo, do Escritório Santos Bevilaqua Advogados, faz uma análise detalhada sobre a Funpresp-Exe, as regras aplicáveis aos servidores do Poder Executivo que ingressaram antes e depois de 2013, os aspectos a serem avaliados na hora de aderir, entre outros pontos importantes.
Além disso, o estudo traz, ainda, algumas simulações em cenários hipotéticos a partir de dados enviados pela Anafe, feitas com o simulador da própria pela Fundação.
Clique e acesse o ESTUDO COMPLETO.
A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), que tem 55 mil participantes, patrimônio de R$ 800 milhões, com taxa de adesão de 84%, contesta informações de servidores, de que uma empregada sofreu retaliações porque desejava criar uma auditoria interna. De acordo com a Fundação, “empregada foi convidada, pela Comissão de Ética, a prestar esclarecimentos sobre suspeição levantada por ela em outubro/2017,sem que tivesse alertado previamente à gestão como teria sido sua obrigação”
Veja a nota na íntegra:
“A Funpresp foi surpreendida com a paralisação das atividades de alguns empregados nesta quinta-feira (01/02) sem entrega de qualquer pauta de reivindicação nem comunicado prévio oficial. Isso ocorreu logo após a assinatura com o Sindicato dos Securitários do DF do ACT/Acordo Coletivo de Trabalho para o ano de 2018. A paralisação não afetou nenhuma atividade e rotina de trabalho da Fundação, inclusive o atendimento aos participantes.
A Entidade informa ainda que uma empregada foi convidada, pela Comissão de Ética, a prestar esclarecimentos sobre uma suspeição levantada por ela em outubro/2017, sobre conduta da Fundação, sem que tivesse alertado previamente à gestão como teria sido sua obrigação.
O Código de Ética serve para preservar a todos, inclusive aos participantes. Ele é aplicado a diretores, empregados, colaboradores e membros dos conselhos e comitês. O propósito da Comissão é esclarecer sobre essa questão. Não há nenhuma retaliação, mas somente a aplicação de normativos internos de trabalho da Fundação.
A Funpresp, por meio da sua Política de Relacionamento e Atendimento aos Participantes, aprovada em 27 de outubro de 2016, pelo Conselho Deliberativo, já conta com uma Ouvidoria, cujas competências atualmente são exercidas pela Gerência de Comunicação e Relacionamento. Pela Central de Atendimento Multicanais/0800 da Fundação, todo e qualquer empregado pode fazer sugestões, denúncias ou reclamações, inclusive de forma anônima.
A Funpresp conta com 73 empregados, sendo 31 com cargos comissionados, aprovada sua estrutura pelo Conselho Deliberativo, dentre os quais três são ocupados por empregados concursados que totalizam 42. Dos cargos comissionados, 67% são funcionários públicos federais e participantes do plano previdenciário administrado pela Fundação.
A Funpresp, enquanto uma fundação de direito privado e em observância ao art. 5º da Lei 12.618, de 2012, que determina o limite remuneratório ao teto constitucional, informa que o maior salário mensal é de R$ 25.538,40 e, por transparência pública, os valores já estão disponíveis no sítio eletrônico da Fundação (funpresp.com.br).
A Funpresp já conta com 55 mil participantes e patrimônio de R$ 800 milhões, com taxa de adesão de 84%.
Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2018.
Gerência de Comunicação e Relacionamento – Funpresp”
Qualquer mudança no texto da reforma da Previdência (PEC 287/2016) só terá credibilidade se o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles vier a público, reconhecer, embora tardiamente, que uma discussão desse porte não por ser dar com a faca no pescoço e chamar o os funcionários públicos federais para conversar, destacam os servidores
A tarefa do governo, mesmo que ceda a parte dos pleitos defendidos pelo funcionalismo, não será fácil. “O núcleo político está tentando uma saída honrosa. Mas a razão dessa reforma tem um nome, que não é político, é do Ministério da Fazenda, e atende por Henrique Meirelles. Qualquer mudança só terá credibilidade se ele vier a público, reconhecer, embora tardiamente, que uma discussão desse porte não por ser dar com a faca no pescoço e chamar o servidor para conversar. Afinal, foi ele que desmontou um ministério com mais de 80 anos de tradição e chamou para si a responsabilidade da previdência”, desafiou Floriano Sá Neto, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip).
Há muita desconfiança das verdadeiras intenções do governo e dos parlamentares nesse período pré-eleitoral, analisou Sá Neto. Ele contou que, durante a votação do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018, na quinta-feira, não se via medida alguma para diminuir despesas, aumentar a arrecadação, combater a sonegação ou elevar o controle social. “Uma demonstração de que essa proposta de reforma da Previdência não é séria”, ironizou. Ele disse, ainda, que, por mais que tenha lutado para a derrota do governo, também não vai aceitar qualquer tipo de barganha. “Ou seja, mudanças para salvar o servidor e deixar que o trabalhador rural e urbano paguem a conta”, reiterou.
Sem novidades
Quem circulava pela Câmara dos Deputados desde o início do mês, conforme adiantou o Blog do Servidor, sabia que o governo não tinha “sequer 260 votos para aprovar a reforma da Previdência”, de acordo com declarações de Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate). A onda de otimismo que reinava à época, entre o Executivo e a base, era artificial, com o intuito de dar uma satisfação ao mercado, alertou ele. E nesse momento, a dissimulação continua, com a “suposta” sinalização de boa vontade do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, reforçou.
“Todas modificações nas regras da emenda aglutinativa, agora anunciadas como um alívio para o funcionalismo, foram de iniciativa do Fonacate e protocoladas em fevereiro. Em abril, tivemos uma reunião com o relator, Arthur Maia – os servidores dos Três Poderes -, e esclarecemos cada ponto”. Marques disse que o governo, propositadamente, “se fez de bobo” para jogar a sociedade contra o funcionalismo e não considerou a reestruturação de 2013, que já estabelecia o teto da aposentadoria nos mesmos R$ 5.531 da iniciativa privada, e submetia a complementação dos ganhos à adesão ao Funpresp (Fundo de Previdência Complementar do Servidor Federal).
Do jeito que o texto da reforma da Previdência está, as regras de transição são prejudiciais aos trabalhadores, pois se faltar um ano para se aposentar, ele terá que trabalhar mais 11 ou 12 anos. Os servidores querem que sejam considerados apenas 20% do tempo que falta. Para o pessoal que entrou no serviço público de 2003 a 2013, o ideal, disse Marques, é que o cálculo na hora de ele vestir o pijama continue excluindo 20% das menores contribuições. Em relação ao Funpresp, o funcionalismo não aceita que o fundo venha a ser gerido por instituições privadas. E no que se refere às pensões, exigem que sejam retirados os redutores anunciados pelo relator que leva o cônjuge a ficar apenas com 20% do total do salário da ativa.
Aumento da contribuição dos servidores públicos é inconstitucional
Não se pode promover a modificação da alíquota contributiva por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória. A justificativa para o aumento da contribuição para os servidores é meramente financeira, sob o argumento de que é preciso cortar gastos e aumentar a arrecadação.
Leandro Madureira Silva*
O governo federal oficializou que, a partir de 1º de fevereiro de 2018, haverá um aumento da contribuição previdenciária do servidor público, de 11% para 14%, dentro das seguintes especificidades: sobre o valor do teto do INSS, de R$ 5.531,31 (em 2017), os servidores permanecerão contribuindo com o percentual de 11%; já para o valor da sua remuneração que ultrapassar o teto referido, incidirá a alíquota de 14%.
O reajuste está previsto na Medida Provisória nº 805/2017, publicada no último dia 30 de outubro. Segundo o texto, para os servidores que receberem valores iguais ou inferiores ao teto do INSS, não haverá modificação do percentual contributivo, permanecendo os 11%.
Contudo, os servidores que receberem valores maiores do que o teto, serão frontalmente prejudicados. Vale acrescentar que essa medida também implicará no aumento da contribuição dos servidores aposentados, majorando-a para 14%, sobre o valor de sua aposentadoria que ultrapassar o teto do INSS. Os servidores que forem portadores de doenças incapacitantes também serão obrigados a contribuir com a alíquota de 14%, mas sobre aquilo que ultrapassar o dobro do teto do INSS.
Essa medida tem o nítido propósito de não apenas arrecadar maior valor de contribuição previdenciária, mas, também, de fomentar a migração dos servidores públicos ao Funpresp.
A migração ao Funpresp impõe a limitação da aposentadoria futura do servidor ao teto do INSS, o que gera a sensação falsa de que o servidor contribuirá com menor valor.
Importante frisar que a opção de migração ao Funpresp é potencialmente lesiva, na medida em que retira do servidor a possibilidade de receber um benefício público superior ao teto do INSS, aderindo esse servidor ao sistema de previdência complementar.
Quanto à MP, para além da discussão sobre a ausência de urgência e relevância, que são pré-requisitos para a sua adoção, é imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. Isso porque não se pode adotar Medida Provisória para regulamentar artigo da Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, nos termos do artigo 246 da Constituição Federal.
Também pode-se arguir a inconstitucionalidade do aumento da contribuição na medida em que ele está desatrelado da observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A despeito da contribuição previdenciária poder ser majorada, em tese, por intermédio de medida provisória, é imperioso que o aumento de alíquota contributiva esteja dentro de um estudo atuarial prévio, que evidencie essa necessidade.
Não se pode promover a modificação da alíquota contributiva por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória.
A justificativa para o aumento da contribuição para os servidores é meramente financeira, sob o argumento de que é preciso cortar gastos e aumentar a arrecadação.
Assim, seja sob o prisma da inconstitucionalidade formal, seja pelo prisma da inconstitucionalidade material, é mister que se reconheça a natureza confiscatória do aumento da alíquota de contribuição dos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
*Leandro Madureira Silva é advogado, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e especialista em Direito Previdenciário e Direito Público
Candidata cotista consegue reverter eliminação em concurso público
Justiça condena banca avaliadora à reintegração de candidata eliminada por não ser considerada negra
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região determinou a contratação de candidata que passou em 5ª lugar dentro das vagas destinada aos cotistas. Vesti Gomes, ao fazer sua inscrição para o concurso da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp), se autodeclarou parda. Porém, durante entrevista realizada por membros da comissão da banca examinadora, foi rejeitada na concorrência pelas cotas.
Para o advogado e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos da OAB-DF da ação, Max Kolbe, do Kolbe Advogados Associados, a lei de cotas no Brasil deveria ser reformulada, pois é ineficiente. “Os critérios do sistema de cotas é muito subjetivo. Como se medir as raízes de alguém apenas por um olhar rápido? Vivemos em um país miscigenado, no qual mais de 90% da população é parda” destaca.
Ainda segundo o advogado, a questão das cotas deve debatida “não há dúvida que maioria da população concordaria com um sistema de cotas sociais para acessibilidade ao cargo público. Ao invés de promover inclusão social, o modelo atual acaba por fazer exatamente o oposto. Assim, estabelecer privilégios, com exceção da ressalva aos portadores de necessidades especiais, é ofender, por critérios não objetivos, a isonomia entre os candidatos e o princípio da meritocracia”, destaca Kolbe.
No processo, o juiz Francisco de Azevedo Frota citou a lei nº 12.990/2012, que trata das costas em concursos públicos. Nela, está expresso que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas no ato da inscrição, seguindo o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ou seja, a autodeclaração deve bastar para a justiça.
Na sentença, o magistrado do trabalho declarou nula a decisão da banca avaliadora e condenou a reintegração da cotista no certame. “A candidata deve ser classificada de acordo com a nota obtida, nas vagas destinadas aos candidatos negros (…) assegurando-lhe a contratação, quando devida, de acordo com a disponibilidade de vagas”, finalizou.
O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.
Antônio Augusto de Queiroz (*)
O servidor que ingressou no serviço público federal antes da adoção da Previdência Complementar – e ainda não preencheu os requisitos para requerer aposentadoria – está diante de um dilema: aproveitar a janela de oportunidade para migrar de regime e aderir à Funpresp ou torcer para que as novas reformas da previdência, quando forem aprovadas, não prejudiquem sua expectativa de aposentadoria com base nas regras atuais.
No primeiro caso – se o art. 92 da lei 13.328/16 não for revogado antes da opção ou de seu prazo vigência –, o servidor terá até 27 de julho de 2018 para fazer a migração de regime previdenciário (submeter a partir de então ao teto de R$ 5.531,31 para o RPPS/União) e optar pela previdência complementar, via Funpresp, hipótese em que transformará o tempo de contribuição passado, com base na integralidade ou na média de 80% das contribuições (EC 41/03), em direito adquirido, fazendo jus a esse direito no momento da aposentadoria, independentemente de haver ou não novas
reformas na Previdência do Servidor. Seria como transformar expectativa de direito em direito adquirido, mediante o “congelamento” da parcela de tempo de contribuição já vertido ao regime próprio, e sua conversão em parcela do benefício, que será devida pela União quando vier a se aposentar, e não poderá ser posteriormente reduzido.
Nesta hipótese, a aposentadoria desse servidor – naturalmente se vier a permanecer no serviço público federal até preencher os requisitos para requerer o benefício – será constituído de três parcelas: a) a primeira, parcela básica, correspondente ao teto do regime geral (INSS) a ser paga pelo RPPS; b) a segunda, relativa ao benefício especial, proporcional ao tempo de contribuição ao RPPS, correspondente à diferença entre a média de 80% das remunerações para aquele regime e a parcela básica, corrigidas pelo IPCA, a ser paga pela União; e c) a terceira equivalente ao que acumular de reservas no fundo de pensão, naturalmente somadas sua contribuição individual e a do patrocinador, no caso da União, a ser paga pela Funpresp.
Registre-se que após a opção, a complementação de aposentadoria na parcela que excede ao teto do INSS (atualmente R$ 5.531,31) passará a depender dos resultados da política de investimentos conduzida pela entidade de previdência complementar, no caso a Funpresp. No segundo caso – de permanência no regime próprio –, a perspectiva de aposentadoria integral e paritária ou calculada com base na totalidade da remuneração dependerá do escopo e da abrangência das reformas que forem feitas antes de o servidor preencher os requisitos.
Neste caso, essas reformas tanto poderiam manter o direito à integralidade ou ao cálculo com base na totalidade da remuneração, tendo o segurado apenas que cumprir novos requisitos, como pedágio ou aumento de tempo de contribuição e idade – dependendo da situação do servidor – quanto poderia mudar a forma de cálculo, com redução de valor acima do teto do INSS, sem prejuízo de outras exigências, sempre dependendo do conteúdo das reformas eventualmente realizadas antes do cumprimento do requisitos para aposentadoria.
Reitere-se que a previdência complementar do servidor se destina apenas e exclusivamente à parcela que excede ao teto do INSS. Até esse limite as regras de acesso, os requisitos e o valor de benefício serão as mesmas, tanto no regime geral, a cargo do INSS, quanto no regime próprio. O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.
Esta é a reflexão a que o servidor estará na contingência de fazer, analisando os prós e contra para tomar uma decisão segura. Se migra de regime previdenciário e adere à previdência complementar, garantindo um benefício especial sobre o período que contribuiu pela totalidade, ou se continua no atual sistema esperando e confiando que não haverá novas reformas antes de sua aposentadoria ou, se houver, elas irão respeitar sua expectativa de direito à aposentadoria integral ou calculada com base na totalidade da remuneração, dependendo da situação do segurado.
É importante lembrar que a opção pela previdência complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o Parágrafo Único do art 92 da referida Lei 13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.
(*) Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
Servidor da ANP não será submetido a teto do INSS. Justiça reconhece período militar
Um servidor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), que entrou no serviço militar antes da criação do regime complementar, não deve ser submetido ao teto contributivo e de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O entendimento é da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, que reconheceu o período militar como ingresso no serviço público
A ação foi ajuizada pelo servidor contra a ANP e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Exe). Isso porque a União negou o pedido administrativo do servidor. A alegação foi a de que apenas o servidor civil, com vínculo pretérito com a União, teria o direito de escolha previsto no parágrafo 16, do artigo 40, da Constituição Federal.
O servidor, representado pelo advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, entrou então na Justiça. Para o advogado, “a expressão ‘correspondente’ inserida no parágrafo 16 apenas confirma a proteção ampla para resguardar todos os que entraram para o serviço público quando não havia correspondente Regime de Previdência Complementar, caso do autor, que evidentemente não optou e nem poderia por tal regime quando do ingresso nas Forças Armadas”.
O juiz federal Eduardo Rocha Penteado acatou o argumento do advogado. Ele afirmou na sentença que tal restrição não está expressa no texto constitucional e, por essa razão, não pode ser estabelecida pela via de interpretação. As rés também foram condenadas a devolver o montante a maior descontado a título de Imposto de Renda no contracheque do servidor após o seu ingresso na ANP.
Processo nº 0042115-31.2015.4.01.3400, 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Governo não terá como cumprir a lei do teto de gastos se aplicar o índice das carreiras de Estado para aumentar os salários dos demais funcionários
Em 2015, na verdade, apesar do percentual de 10,8% – bem inferior aos 27,9% das carreiras de Estado -, o carreirão teve algumas vitórias. Resultado de 10 anos de combate, a Condsef conseguiu incorporar as gratificações às aposentadorias de servidores que foram empossados até 2012, quando surgiu o Funfresp (plano de aposentadoria complementar). Antes, ao entrar para a inatividade, os trabalhadores perdiam 50% dos ganhos mensais, sendo que a vida inteira contribuiu para a previdência sobre os 100%. A incorporação deverá acontecer em três anos. “Mas a que já deveria ter acontecido em janeiro está atrasada”, reclamou Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Condsef. Ao todo, cerca de 730 mil pessoas vão se beneficiar (315 mil, aposentadas, 115 mil, em abono permanência, e mais 300 mil que vão em breve vestir o pijama).
“Na administração pública, quando se diz que não houve reposição da inflação ou que o servidor não tem aumento, não é verdade. Há promoções e vantagens que não são computadas”, afirmou o economista José Matias-Pereira, especialista em contas públicas. Em sua avaliação, diante da crise econômica que o país vive, efeito de uma tremenda recessão, e com um déficit nas contas pública de R$ 139 bilhões que poderá fechar 2017 em mais de R4 160 bilhões, a possibilidade de qualquer reajuste para o funcionalismo é muito baixa. “Creio que não sairemos dessa situação até 2022, se não houver novos abalos. Não estou discutindo o mérito. Mas, até lá, qualquer aumento de salário é praticamente impossível”, afirmou.
Para o economista Carlos Eduardo de Freitas, ex-diretor do Banco Central, “tem que ser reajuste zero, não tem outro número para 2018 e para 2019, porque o teto dos gastos tem que ser cumprido”. “E quem não estiver satisfeito, vai embora para o setor privado. Se não tem contrato, não tem acordo”, provocou Freitas. Ele contou que já não concordava, em 2012, com o aumento linear que foi dado, de 15,8%. “Imagine, agora. O mercado está com um medo danado que o governo não cumpra a promessa de cortar despesas e tenha que contingenciar ainda mais recursos ou amplie o buraco nas contas públicas. É inacreditável. O projeto foi feito para 20 anos. Tudo indica que não será cumprido já no primeiro ano. E ainda querem dar aumento a servidor?”, questionou Freitas.
No entender de Luís Fernando de Camargo, especialista em relações de trabalho da Universidade de São Paulo (USP), a situação do carreirão é complicada e as novas legislações tiram a força das demandas por reajuste. Nada impede que a questão seja levada aos tribunais, mas, em sua defesa, o governo pode alegar que, em primeiro lugar, a categoria aceitou, de uma forma ou de outra, os 10,8%, em 2015. “É o poder no negociado sobre o legislado”, lembrou. Além disso, se a verba para os próximos anos não estava no orçamento, a despesa dificilmente será considerada. “Até porque, tudo depende do poder do lobby de cada carreira. E elas brigam entre si. Só protegem os seus. Assim, perdem a força”, reforçou.
Policiais federais se manifestam em frentes às superintendências da PF contra a PEC 287