Entidades de servidores entregam nota ao STF sobre reforma da Previdência

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No documento (sobre a EC 103/19), explicam que o que mais preocupa são as alíquotas extraordinárias, que na pratica implicam em redução salarial

Veja a nota:

“NOTA AOS EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

O Movimento Acorda Sociedade – MAS, composto por 148 (cento e quarenta e oito) Entidades de escopo nacional, juntamente com as Confederações representativas dos Servidores Públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, representadas
pelos presidentes da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado – CONACATE, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, Confederação Nacional dos Servidores Municipais – CSPM, a Confederação Nacional de Servidores Públicos – CNSP, Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, e Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e
Idosos – COBAP, Movimento Nacional dos Servidores Públicos Aposentados
e Pensionistas – MOSAP, Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST, em sede de representação institucional e legitimidade dos segmentos que representam, vem a público (1) manifestar apoio às entidades que ora questionam dispositivos da Emenda Constitucional n.103/2019, que alterou o Sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e estabeleceu, ainda, disposições transitórias; bem assim (2) pedir o acolhimento dos questionamentos suscitados pelas entidades nas ADIs.

Considerando que o Supremo Tribunal Federal pautou no Plenário Virtual, no período de 19 a 25 de junho de 2020, o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade – ADIs n. 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6367, que questionam artigos da EC 103/2019, e ajuizadas pelas entidades a seguir elencadas.
• A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Anadep (ADI 6254);
• A Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-Conamp, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ANPT, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-Anamatra e Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR (ADIs 6255 e 6256);
• Associação dos Juízes Federais do Brasil-Ajufe (ADI 6258)
• Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Anfip
(ADI 6271)
• Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Unafisco (ADI 6367)

As entidades questionam artigos da emenda constitucional – EC 103/2019, da Reforma da Previdência, que aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária e, ainda, criou a possibilidade de fixação de contribuição extraordinária para servidores(as) ativos(as) e aposentados(as).
Os principais questionamentos são:
(1) Os dispositivos que criam a contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas, e que revogam regras de transição anteriormente estabelecidas, que anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo e que dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência Social, no que diz respeito ao acréscimo no benefício de aposentadoria.

(2) Alegam que a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária a que seus filiados estão sujeitos, entre 14% e 19%, tem impacto desproporcional em seus subsídios sem que tenham sido criados benefícios correspondentes ao abusivo aumento. As entidades pedem liminar para suspender as alíquotas progressivas e a possibilidade de instituição de tributo extraordinário, ou ampliação a base contributiva das aposentadorias e pensões.

(3) Foram questionados também pelas referidas entidades, na segunda ação, o dispositivo que considera nula a aposentadoria que tenha sido ou que venha a ser concedida por Regime Próprio de Previdência Social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social. As associações alegam ser necessário abrir exceção para os casos de averbação de tempo de serviço previstos em leis específicas, ou anteriores à Emenda Constitucional 19/1998, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição.

(4) Com o fito de retirar as alíquotas progressivas, a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial e a previsão de instituição de continuada contribuição extraordinária para os servidores públicos federais em caso de déficit. A Associação sustenta que as alterações afrontam a Constituição Federal e as bases do Sistema da Previdência Social.

Desta forma, o estabelecimento de alíquotas progressivas até 22%, que ainda poderão ser somadas às eventuais e às futuras contribuições extraordinárias, tem o efetivo caráter de confisco salarial, vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição da República, e representam concreta redução salarial, proibida pela garantia constitucional de irredutibilidade remuneratória, conforme estabelece o art. 37, XV, da Constituição; potencializada pelo atual contexto de dificuldades no orçamento público (EC 95) e pelo congelamento salarial imposto ao funcionalismo nas últimas décadas, decorrente do desrespeito frontal ao inciso X do artigo 37, que prevê o direito à revisão geral anual de remuneração, e; ainda, o novo congelamento salarial, imposto pelo atual governo, e definido para os próximos dois anos!

Há que se considerar que o excessivo aumento das contribuições previdenciárias não serão revertidos aos contribuintes, sobretudo porque as novas regras da Emenda Constitucional 103/2019 limitaram, dificultaram o acesso, além de diminuírem os benefícios, o que implica em violação ao caráter contributivo da Previdência Social, conforme estabelece os artigos 201, §11, e 167, XI, da Constituição da República, e conforme a jurisprudência da Suprema Corte, nos autos do RE 593.068.

Assim, no julgamento das ADIs em pauta, requeremos a Vossas Excelências que ao examinar e julgar sejam acolhidos os argumentos apresentados e afastadas: (i) as novas alíquotas das contribuições previdenciárias; (ii) e, também, a possibilidade de instituição de contribuições extraordinárias, criadas a partir da Emenda Constitucional n.103/2019.

À vista de tantas razões, as entidades subscritoras servem-se desta nota para denunciar publicamente os retrocessos praticados pela EC 103/2019; e para convidar os Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal a refletirem sobre a condição de proteção social que esperam legar às atuais e futuras gerações de brasileiros.

Brasília/DF, 22 de junho de 2020.

Nery Junior
Movimento Acorda Sociedade – MAS
Antônio Carlos Fernandes Lima Jr
Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado – CONACATE
João Domingos Gomes dos Santos
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB
Aires Ribeiro
Confederação Nacional dos Servidores Municipais – CSPM
Antonio Tuccilio
Confederação Nacional de Servidores públicos – CNSP
André Luiz Gutierrez
Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL
Warley Martins Gonçalles
Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP
Edison Guilherme Haubert
Movimento Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas – MOSAP
Oswaldo Augusto de Barros
Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST”

Eduardo Bolsonaro nega que Brasil tenha casos como o de George Floyd: ignorância ou má-fé?

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“Para os que não carregam o estigma do alvo, suplicamos que não diminuam o sofrimento de uma raça e evitem a todo modo, no mínimo, perpetuar expressões de cunho segregador. A dor do outro, sobretudo quando é mundialmente conhecida e relatada, é porque deve ser protegida e amparada. Temos urgência que seus direitos humanos fundamentais das sejam preservados. Não podemos mais ouvir Elza Soares e concordar que ‘a carne mais barata do mercado é a carne negra’. Não mais. Nunca mais”
Marcelo Aith*
Fernando Santos**
Letícia Delmindo***
Diana Bittencourt****
Raskolnikov personagem central de “Crime e Castigo” de Fiódor Dostoiévski acreditava que as pessoas se dividiam em ordinárias e extraordinárias. As extraordinárias seriam aquelas que podiam fazer tudo, inclusive praticar crimes que teriam um salvo conduto. Tal como o personagem de Dostoiévski, Eduardo Bolsonaro acredita ser uma pessoa extraordinária, que tudo pode falar e fazer, saindo incólume de suas idiossincrasias.
Um exemplo das sandices do deputado foi sua fala sobre os reflexos do caso Floyd no Brasil, em face das manifestações que estão ocorrendo em todo país (vidas pretas importam?!). Ele como uma pessoa extraordinária como Raskolnikov, afirmou durante a Conferência de Ação Política Conservadora, realizada virtualmente, que os protestos no Brasil foram importados pela esquerda com o escopo de “tomar poder”. Além disso ele asseverou que casos como os de Floyd não ocorrem por aqui! Uma cegueira deliberada de um míope contumaz. Ora Senhor Parlamentar existem casos como o de Floyd no país? O Senhor diz isso por ignorância ou má-fé mesmo?
Será que o deputado desconhece o que ocorreu com o com o músico Evaldo dos Santos Rosa em Guadalupe, na Zona Norte do Rio, cujo carro foi fuzilado com mais de 80 tiros ou do adolescente João Pedro durante uma operação conjunta da Polícia Federal, com apoio da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core), no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio, que teve abruptamente ceifada sua vida por balas cravejadas em seu corpo?
Será que Eduardo Bolsonaro desconhece a história do jovem mineiro Wemerson Felipe Santos? Esse jovem morreu sufocado por um golpe (mata-leão), em novembro de 2018, na periferia de Belo Horizonte-MG, em seu primeiro dia de trabalho, por policiais militares. Qualquer semelhança é mera coincidência nobre Deputado!
Para demonstrar a abissal incongruência da fala de Eduardo, destacamos a reportagem assinada por Beatriz Bulla – Washington e Julia Lindner – Brasília, jornalistas do jornal Estado de São Paulo, que aponta, com clareza, que o “Brasil e Estados Unidos compartilham números desproporcionais de assassinatos de negros pela polícia. Como negro, Garner corria 2,9 vezes mais risco de ser morto por policiais do que uma pessoa branca. No Brasil, o risco é 2,3 vezes maior para os negros. Mas a polícia brasileira mata mais, mesmo com população menor. Só no Rio de Janeiro a polícia matou quase o dobro do número de mortos por policiais americanos em todo o país no ano passado”.
Destacamos ainda da brilhante matéria das jornalistas Beatriz Bulla e Julia Lindner: “Quase 5 mil brasileiros negros, a maioria jovens, foram mortos pela polícia em 2018. A população negra do Brasil é quase o triplo da dos EUA e a polícia brasileira matou 18 vezes o número de negros que os policiais americanos mataram. Os dados foram compilados pelo Estadão com base em números do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2018 – o mais atual com recorte racial – e do instituto americano Mapping Police Violence, de 2019. O número de mortos pela polícia americana tem se mantido no mesmo patamar desde 2013”.
Essa seletividade e vulnerabilidade socioeconômica da população afrodescendente brasileira, marginalizada no Brasil, é uma herança cultural de um momento histórico que se perpetua na estrutura do nosso país de forma trágica, não tendo sido extirpada da nossa cultura em 1888 com a Abolição da Escravatura, e que, por mais que tenhamos evoluído ao longo dos anos, faz com que ainda nos deparemos com discursos preconceituosos – baseados em uma asquerosa comparação, típica do arianismo, que entende que os brancos são uma raça superior – que tacham um indivíduo de pele preta ou parda bem-sucedido como “um negro de alma branca”.
Em adição, é importante mencionar ainda que a população afrodescendente no país, tendo como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) contínua do IBGE, corresponde ao resultado da soma das pessoas que se assumem pretas e declaram-se pardas.
Nesse caso, dos 209,2 milhões de habitantes, 19,2 milhões assumem-se como pretos, enquanto 89,7 milhões declaram-se como pardos, o que exterioriza a supremacia afrodescendente nos números – soma dos que se declaram pretos e dos que se assumem pardos – , a qual, infelizmente, em termos de igualdade socioeconômica, não se reflete na sociedade brasileira.
Tirando-se o véu da meritocracia, que oculta o racismo social existente, os afrodescendentes ainda ganham menos do que os brancos e, de acordo com uma pesquisa do Instituto Ethos, apenas 4,9% das cadeiras nos Conselhos de Administração das 500 empresas de maior faturamento no Brasil são ocupadas por pretos e/ou pardos. Pouquíssimos são os médicos, juízes e promotores, para um país de maioria de afrodescendentes.
Na face estigmatizada e preconceituosa atribuída ao afrodescendente na sociedade brasileira, tragicamente, só temos o “podium criminal”, fazendo com que pretos e pardos liderem o número de encarcerados a nível nacional – representam 61,6% da população carcerária existente no país na atualidade consoante Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública – , além do ranking de vítimas de homicídio no Brasil.
Aliás, esse último dado de 61,6% da população carcerária nacional confirma, veementemente, a inquestionável relação simbiótica existente entre o controle de criminalidade no país com o racismo, que se traduz, até mesmo, nos preceitos primários e secundários do tipo penal incriminador dos crimes de colarinho “branco”, terminologia na qual já há uma segregação imanente e que reflete como é exercido o controle estatal da criminalidade no Brasil.
Diariamente, estamos cara a cara com esse cenário atroz, que, ao longo do seu anacronismo, calam almas a fim de garantir a perpetuação do atual sistema de forma invisível ao encobrir com o véu da “igualdade” e da “meritocracia” o obscuro semblante daqueles que são devorados por uma cultura estrutural “escravocrata”, que se apresenta nos palanques e holofotes  sob o manto constitucional de que todos nós somos iguais perante a lei na “democracia” perpetrada pela República Federativa do Brasil.
Quanto antes entendermos, mais rápido e eficaz será o combate ao racismo histórico e estrutural que assola o país. Desde a vinda dos negros para trabalho escravo e, depois com a consequente e ilusória abolição que deu ensejo à enormes taxas de desemprego, com surgimento das favelas e regiões periféricas, cumulados a ojeriza para todo o entorno que carrega o negro, como a condenação de sua religião, sua dança sobrando até mesmo para a capoeira que até hoje é vista como prática de vadiagem.
Comprometidos com a Justiça, não podemos e sequer devemos acatar qualquer pensamento que ignore a presença do racismo na sociedade brasileira. O combate é contínuo e firme. Para aqueles que são estigmatizados por carregarem as características de sua etnia, orgulhem-se, e não aceitem qualquer tipo de violência.
Já para os que não carregam o estigma do alvo, suplicamos que não diminuam o sofrimento de uma raça e evitem a todo modo, no mínimo, perpetuar expressões de cunho segregador. A dor do outro, sobretudo quando é mundialmente conhecida e relatada, é porque deve ser protegida e amparada. Temos urgência que seus direitos humanos fundamentais das sejam preservados.
Ainda que a luta seja continua, evitar o extermínio negro é o nosso dever diário e eterno, a dívida que o país deixa é imensurável e temos por obrigação quitá-la. Não podemos mais ouvir Elza Soares e concordar que “a carne mais barata do mercado é a carne negra”. Não mais. Nunca mais.
*Marcelo Aith – advogado especialista em Direito Público e Penal e professor da Escola Paulista de Direito (EPD)
**Fernando Santos – advogado criminalista e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Brasil – ABRACRIM – no Estado da Bahia
***Letícia Delmindo – advogada criminalista e Coordenadora Adjunta da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, membro da Diretoria ABRACRIM Mulher
****Diana Bittencourt – advogada criminalista atuante na área de criminal compliance e cibercrimes

Juízes e procuradores entram com ação contra reforma da Previdência

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Entidades que compõem a Frentas entraram com duas ADIs no STF questionando a reforma da Previdência. “Interposta essas duas ações, passaremos à análise da viabilidade de ADIs para contestar a constitucionalidade de normas relativas a regras de transição, cálculo de pensão por morte, acumulação de benefícios, dentre outros temas que impactam magistrados e membros do Ministério Público”, informa Ângelo Fabiano, presidente da ANPT e coordenador da Frentas

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), entidades nacionais representativas de magistrados e membros do Ministério Público que compõem a Frentas, protocolaram duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) conjuntas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional nº 103/2019, que traz a reforma da Previdência

De acordo com as entidades, a primeira ADI tem como objeto a impugnação da constitucionalidade da imposição de alíquotas progressivas e das contribuições extraordinárias, sobretudo diante do caráter abusivo e confiscatório dessas cobranças. Esse é o tema que tem preocupado a maioria do magistrados e membros do Ministério Público, tendo em vista o aumento abusivo da alíquota que superará 16,43% (atualmente de 11%) para aqueles que não migraram ou não estão no Regime de Previdência Complementar.

A segunda ADI impugna dispositivo incluído pelo Congresso Nacional para anular aposentadorias concedidas com cômputo de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições de período anterior a EC 20/98 ou da correspondente indenização, o que era permitido até a promulgação daquela emenda constitucional, o que pode atingir, sobretudo, aposentadorias concedidas ou a serem concedidas com contabilização de tempo de serviço na advocacia antes de 15 de dezembro de 1998.

“Interposta essas duas ações, passaremos à análise da viabilidade de ADIs para contestar a constitucionalidade de normas relativas a regras de transição, cálculo de pensão por morte, acumulação de benefícios, dentre outros temas que impactam magistrados e membros do Ministério Público”, informa Ângelo Fabiano, presidente da ANPT e coordenador da Frentas.

As entidades alegam, ainda, desrespeito a princípios que vedam o confisco tributário, irredutibilidade dos subsídios, entre outros. “A confiscatória majoração da alíquota previdenciária promovida pela EC nº 103/2019 instituiu progressividade que impacta desproporcionalmente os subsídios, sem a criação de benefícios correspondentes ao abusivo aumento, sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições patrocinadas por essa parcela do funcionalismo público, e sem consideração do montante contributivo arrecadado destes agentes políticos”, argumentam.

Questionam também o parágrafo 3º do artigo 25 da Emenda, porque, ao considerar “nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social”, não excepciona desta declaração de nulidade as aposentadorias concedidas ou que venham a ser concedidas com averbações de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição.

No contexto do direito adquirido, lembras, e do ato jurídico perfeito que integram cláusula pétrea (direitos fundamentais individuais), está o cômputo de tempo de advocacia anterior à EC nº 19/1998 ou previsto na legislação das carreiras da Magistratura e do MP; e o computo do tempo ficto de 17% dos magistrados e membros do MP do sexo masculino, sobre o período trabalhado antes da Emenda Constitucional nº 20.

As novas regras de jornada de trabalho, compensação e banco de horas de servidores públicos federais

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“A conclusão lógica que se extrai é de que há uma violação direta ao artigo 73 da Lei 8.112/90, que trata das horas extraordinárias e mais, um locupletamento ilícito da Administração, que lança mão da força de trabalho do servidor e não o remunera da forma estabelecida em lei. Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal”

Adovaldo Medeiros Filho*

Recentemente, o Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa nº 2/2018, que tem por escopo regulamentar questões atinentes à jornada de trabalho dos servidores públicos e seu controle, a possibilidade de compensação de horário e a instituição de banco de horas no serviço público federal.

Uma vez que a instrução trata de três grandes temas, cada um deles será abordado de forma estratificada. O primeiro é a questão relacionada à jornada de trabalho. A instrução reforça a jornada mínima de 6 (seis) horas diárias, sendo o máximo de 8 (oito) horas, sendo consideradas como jornada regular as viagens a serviço. Ademais, estabelece o intervalo para refeições, sendo vedado o seu fracionamento.

A nova norma aponta, em seu artigo 7º, o controle de frequência para todos os servidores. Sucede que o artigo 8º impõe quais servidores serão dispensados do controle eletrônico. Destaca-se, nesse particular, o inciso IV do Instrução Normativa, que dispensa Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Com efeito, urge destacar que os Docentes regidos pela Lei 12.772/12 não são apenas aqueles vinculados ao Ensino Superior. Há também os Docentes do Grupo EBTT (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), que também desenvolvem funções idênticas, inclusive quanto à extensão e pesquisa. Nesse sentido, a própria AGU já se manifestou, por meio de parecer (6282/2012), que os docentes não estão sujeitos a registro de ponto.

Atente-se para o fato de que não está a se falar em eventual benefício ao servidor, mas sim a contingência da atividade realizada. Por certo, a instrução normativa deve ser analisada, nesse aspecto, de acordo com o princípio da isonomia, razão pela qual se a atividade exercida não revela peculiaridades, o controle de ponto é a regra geral. Assim, a exclusão dos Docentes do Grupo EBTT da exceção da instrução não nos parece conveniente e nem legal.

Quanto à compensação de horário, cumpre destacar que a Constituição, em seu artigo 39, estabelece que se aplica aos servidores públicos o disposto no artigo 7º, XIII, ou seja, a possibilidade de compensação de horários. Sucede que não há regulamentação legal específica para tanto. A lei 8.112/90, em diversos artigos, estabelece a possibilidade de compensação de horário, sem, contudo, adentrar nas minúcias de procedimento de compensação de horário.

Por exemplo, o artigo 44, que trata da perda de remuneração, proporcional ao atraso, exceto em casos de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência:

“Art. 44.  O servidor perderá:

II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata”.

A referida compensação ficaria a cargo de acordo entre chefia e servidor, o que não dá qualquer garantia ou suporte à referida medida, a ensejar em notória insegurança jurídica. A instrução normativa, nesse particular, busca estabelecer hipóteses para compensação, fixando prazo para ajuste das horas – mês subsequente ao da sua ocorrência, bem como o limite diário para tanto (2 horas).

Há também específica regulamentação quanto à dispensa de compensação, quando do comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e a realização de exames em estabelecimentos de saúde, à luz do artigo 7º do Decreto 1.590/95.

Nesse mesmo sentido, a Instrução busca estabelecer regras para o Banco de Horas. Em tese, não parece existir um permissivo legal para a existência de tal modalidade no serviço público. Isso pelo fato de quem nem a Constituição nem a Lei 8.112/90 estabelecem, em suas regras aplicáveis ao servidor, a existência de um banco de horas. Ao que parece, há uma tentativa de se extinguir o pagamento da hora extraordinária, à luz do artigo 73 da lei 8.112/90, e que encontra eco no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.

Com efeito, as horas excedentes que não tenham sido compensadas não poderão ser remuneradas como hora extraordinária. E nem há um prazo especificado na Instrução para que o servidor saiba, de antemão, até quando pode utilizar o saldo positivo de seu Banco de Horas.

A conclusão lógica que se extrai é de que há uma violação direta ao artigo 73 da Lei 8.112/90, que trata das horas extraordinárias e mais, um locupletamento ilícito da Administração, que lança mão da força de trabalho do servidor e não o remunera da forma estabelecida em lei.

Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal. Assim, caso se considere válida a existência de um banco de horas, não há a apresentação de um fator de discriminação específica sobre o porquê da impossibilidade de banco de horas para jornadas reduzidas.

A mesma situação ocorre na suposta regulamentação do sobreaviso. Com efeito, o sobreaviso, em interpretação analógica da legislação trabalhista, deveria ser entendido como hora de trabalho, à disposição, inclusive com remuneração diferenciada. Contudo, a suposta possibilidade de compensação acaba por retirar essa característica do sobreaviso, à luz do artigo 244, § 2º, da CLT.

Tal medida vai de encontro ao que concluiu o Tribunal de Contas da União, no bojo do acórdão nº 784/2016, do Plenário, da Relatoria do Ministro Vital do Rêgo, cuja orientação é no sentido de que o servidor pode submeter-se ao regime de sobreaviso, sendo possível a aplicação analógica da CLT e a remuneração como serviço extraordinário, quando excederem a jornada normal.

Vale destacar que a instrução reviveu alguns aspectos da Medida Provisória nº 792/2017, que não foi convertida em lei. A medida tratava do Plano de Demissão Voluntária de Servidores e trazia em seu bojo a possibilidade jornada reduzida. Novamente é de se explicitar que, quanto à redução de jornada, há uma suposta incompatibilidade com a necessidade do serviço.

Contudo, por se tratar de discussão de âmbito estritamente administrativo, a questão que se revela tormentosa é a impossibilidade de redução de jornada, com remuneração proporcional, de alguns cargos, listados no § 1º, do artigo 20 da Instrução. Não há justificativa, dentro da própria norma, a impedir a concessão desse direito àqueles servidores, o que torna a norma desmotivada e desconectada do artigo do regramento legal aplicado (artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99).

Trata-se de uma análise preliminar. Certo que a discussão ainda se estenderá. No entanto, a presente manifestação serve para apontar alguns equívocos trazidos na própria norma e que têm potencial lesivo aos servidores.

 

*Adovaldo Medeiros Filho – sócio e integrante do Grupo de Pesquisa de Servidor Público do escritório Mauro Menezes & Advogados

Mudanças no Carf prejudicam contribuintes, afirma tributarista

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As mudanças no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não beneficiam contribuintes. Todas as alterações restringem direitos em maior ou menor grau e tornam o Carf um órgão cada vez menos paritário. A opinião é da advogada Daniela Floriano, tributarista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, ao comentar a Portaria 329 – publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (7/7) — que modifica o Regimento Interno do órgão.

Segundo a advogada, a  portaria tem o maior número de alterações desde 2015. Ela destaca a criação das Turmas Extraordinárias de julgamento, com apenas quatro conselheiros, para julgamento de litígios de até 60 salários mínimos ou processos que tratem do Simples, isenção de IPI e IOF para taxistas e deficientes físicos e isenção de IRPF por moléstia grave. “Além de um número menor de conselheiros (metade das turmas ordinárias), as sessões de julgamento destas turmas extraordinárias ocorrerão em rito sumário, de forma virtual e sem acesso público. Ficou garantido, contudo, o direito à sustentação oral do contribuinte e, nesta hipótese, a sessão será presencial. Também foi vedado o pedido de vista dos autos por outros conselheiros que integrem a sessão de julgamento”, explica.

Houve, ainda, mudanças para a seleção de conselheiros contribuintes. “A redação anterior do Regimento Interno estabelecia que, caso as categorias econômicas, profissionais ou centrais sindicais não apresentassem a lista tríplice no prazo ou na hipótese de não ser aceita pelo Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros, seria solicitada a apresentação destas indicações a outra confederação ou central sindical. Agora, na hipótese de não ser apresentada ou não aceita a lista tríplice de indicação, será instituído o ‘certame de seleção’. Não há esclarecimentos sobre o que é efetivamente este certame, mas a competência para a sua instituição e realização é exclusiva do presidente do Carf. Em outras palavras: ao presidente do Carf foi dado o direito de escolher os conselheiros contribuintes”, critica.

Daniela Floriano afirmou, ainda, que não servirão como paradigmas as decisões proferidas pelas turmas extraordinárias e as decisões plenárias definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarem inconstitucionais tratados, acordos internacionais, leis ou atos normativos. “Nestas hipóteses, inclusive, caso não processado o recurso sob estas alegações, não caberá agravo da decisão, tornando-se definitiva a decisão administrativa”, diz ela.

O advogado tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, entende que a criação das turmas extraordinárias não é um fato negativo. “Isso agiliza a redução do estoque de processos sem ofensa aos direitos do contribuinte, que poderá optar pelo julgamento presencial”, avalia. Sobre a criação de concurso para conselheiro representante dos contribuintes, ele considera “que ela garante a paridade, suprindo vagas de contribuintes em aberto por dificuldades acaso enfrentadas pelas confederações”.

Outra novidade do Regulamento destacada pelo tributarista é a mudança sobre o voto de qualidade no Carf. De acordo com o artigo 15, parágrafo 2º, o vice-presidente do Carf só participará das sessões da Câmara Superior quando estiver presente o presidente do Conselho. Mauler explica que “o objetivo da regra é evitar que o voto de qualidade vá para o lado dos contribuintes, já que o vice-presidente é representante dos contribuintes”.

Resposta à crise

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A queda da arrecadação é fruto da crise fiscal, e não o contrário, ainda que esta seja realimentada. A irresponsabilidade fiscal de todos os entes da federação instabilizou o ambiente econômico e, assim, comprometeu a arrecadação tributária. Erros inaceitáveis foram cometidos. Muitos estados utilizaram receitas extraordinárias, como royalties do petróleo e aumento do endividamento, para financiar gastos correntes, especialmente as despesas com servidores ativos e inativos.

Zeina Latif*

Não é apenas fim de lua-de- mel. Parece inferno astral. Começou com a vitória de Donald Trump elevando o grau de incertezas no cenário internacional, com repercussões nos preços de ativos (bolsa, dólar, juros futuros). Em seguida a explosão da crise no Rio de Janeiro, com a reação do funcionalismo e resistência da Assembleia Legislativa às necessárias medidas estruturantes propostas pelo governo. Agora a crise política causada pelas denúncias do ex-ministro da Cultura. A lista de eventos perigosos segue, com destaque para delações da Lava-Jato. Tudo isso em um contexto de fraqueza da economia e de um Congresso mais focado em questões de interesse próprio do que na urgente agenda econômica.

A julgar pelo histórico recente, o governo do PMDB não parece gostar de abrir várias frentes de batalha ao mesmo tempo. No entanto, talvez não haja muita opção neste momento. Avançar por etapas tem suas vantagens, pelo pragmatismo, mas há o risco de o governo perder a perspectiva de longo prazo. Adiar a agenda econômica envolve riscos elevados, pois contamina o ambiente econômico e pode também inviabilizá-la.

Postergar a reforma da previdência pode significar aprovar algo muito tímido, que não estabilize a dívida pública tão cedo, ou até não aprová-la. Quanto mais nos aproximarmos de 2018, ano de eleição, menos o Congresso estará disposto a discutir temas polêmicos. Vale citar que o trâmite de uma reforma da previdência tende a ser lento. A do primeiro mandato de Lula tomou 8 meses. Seria importante, portanto, o governo preparar o terreno para as discussões no Congresso, comunicando à sociedade o tamanho do problema e indicando as saídas possíveis.

A crise dos estados, com sua face mais dramática no Rio de Janeiro, aumenta o desafio do governo federal. Esse tema deveria ter sido discutido com mais zelo na renegociação da dívida dos estados ainda em julho. Um processo bem conduzido, com transparência quanto ao tamanho do rombo e suas causas, e estabelecendo contrapartidas rígidas poderia, eventualmente, ter evitado esse quadro atual. De um lado, os governadores, em sua maioria, falharam ao negar o problema; de outro, faltou pulso do governo federal.

Ainda que a queda da arrecadação e da receita com royalties do petróleo seja concreta, impactando as contas dos estados, é crucial reconhecer dois pontos principais: os estados têm sua parcela de culpa na queda da arrecadação e o quadro é estruturalmente insustentável, independentemente da queda da receita.

A queda da arrecadação é fruto da crise fiscal, e não o contrário, ainda que esta seja realimentada. A irresponsabilidade fiscal de todos os entes da federação instabilizou o ambiente econômico e, assim, comprometeu a arrecadação tributária. Erros inaceitáveis foram cometidos. Muitos estados utilizaram receitas extraordinárias, como royalties do petróleo e aumento do endividamento, para financiar gastos correntes, especialmente as despesas com servidores ativos e inativos. Para tanto, utilizou-se contabilidade criativa para burlar os limites para gastos com folha estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.  Certamente as instituições falharam. Os estados precisam, portanto, assumir responsabilidades, apoiando iniciativas de ajuste do governo federal e fazendo seu
próprio ajuste.

Ceder à pressão dos estados por socorro não seria atitude sábia do governo federal. E o governo parece compreender isso. Muitos governadores não têm assumido os erros e a necessidade de ajuste estrutural, com destaque para reforma da previdência. Se o governo federal for condescendente, os governadores provavelmente vão se acomodar, empurrando o problema para o próximo, criando uma falsa ilusão na sociedade e agravando o problema. Que o diga a renegociação da dívida dos estados.

Tempos difíceis exigem reações firmes e tempestivas, e a agenda econômica estrutural é importante instrumento de defesa. O governo precisa abrir o caminho para retomar o foco na agenda de reformas. Ela tem sido perigosamente desviada, o que pode agravar o quadro econômico atual, pela contaminação sobre os preços de ativos, dificultando a volta da normalidade na economia, que seria conquistada com inflação e juros mais baixos, e assim a volta cíclica da atividade econômica. A fragilidade econômica não é neutra para o ambiente político. As crises política e econômica e se retroalimentam.

*Zeina Latif – economista-chefe da XP Investimentos