Tag: esclarecimentos
Funpresp: esclarecimentos sobre alteração nos Regulamentos dos Planos de Benefícios
Prezado editor, Venho por meio desta solicitar a retificação das informações que constam na matéria “Em meio à pandemia, Funpresp propõe redução de pensões por morte e de aposentadorias por invalidez” publicada no dia 22/05 no Blog do Servidor
A Transparência é um dos valores da Funpresp. A proposta de alteração do estatuto foi encaminhada ao Conselho Deliberativo em janeiro (antes, portanto, da pandemia), acompanhada das notas técnicas com os estudos atuariais. Sua aprovação, por unanimidade, ocorreu em 24 de abril. As pautas e atas das reuniões de todos os colegiados da instituição são publicadas no site para o devido acompanhamento dos participantes.
A Funpresp faz questão que quaisquer alterações nos seus normativos percorram o rito necessário, de forma a assegurar sua legitimidade. Diferentemente do que diz a matéria, a proposta será submetida à avaliação dos órgãos patrocinadores dos planos e pela Previc. De forma alguma a proposta resultará nas reduções relatadas na matéria. Os trechos da nota explicativa enviada pela Funpresp no último dia 22 reproduzidas na matéria são insuficientes para esclarecer o proposito e o impacto da proposta, que buscou estritamente a adaptação à EC nº 103, da Nova Previdência.
É essencial que todos os participantes estejam plenamente informados sobre esse tema. Por estes motivos, solicitamos que a nota anexa seja publicada na íntegra.
Veja a nota na íntegra:
Funpresp: esclarecimentos sobre alteração nos Regulamentos dos Planos de Benefícios
Proposta foi apresentada ao Conselho Deliberativo no dia 24/janeiro/2020
Em resposta ao blog do Servidor no Correio Brasiliense em matéria publicada dia 22/05/2020, a Funpresp vem esclarecer os seguintes pontos:
1. Transparência: Todas as alterações propostas e realizadas nos planos de benefícios e em quaisquer outros pontos que afetem os participantes seguem trâmites transparentes que são comunicados nas pautas dos colegiados previamente à realização das reuniões e estão disponíveis no site da Entidade. As atas de todas as reuniões também são publicadas.
Ao contrário do que foi dito, as mudanças não causam insegurança jurídica, nem quebram a transparência ou afetam a confiança dos participantes. Sem as alterações dos regulamentos, haveria um aumento no valor dos benefícios de invalidez e morte da Funpresp, em decorrência da redução no RPPS da União, proveniente da EC nº 103, de 2019. Em consequência, como não há dinheiro novo além dos 17% (8,5% do patrocinador e 8,5% dos participantes), teria aumento do custeio desses benefícios e seriam destinados menos recursos às
aposentadorias programadas de todos os participantes.
Sobre a declaração de que não foram divulgados estudos, projeções ou relatórios atuariais, informamos que podem ser acessados, desde 30/abril/2020, os pareceres (ver pgs. 169 a 177:
https://www.funpresp.com.br/transparencia/transparencia/relatorio-anual/relatorio-anual-de-informacoes-2019/anexo%20VI.pdf) de final de exercícios, incluído com auditoria atuarial independente (ver pgs. 233 a 235: https://www.funpresp.com.br/transparencia/transparencia/relatorio-anual/relatorio-anual-de-informacoes-2019/anexo%20VIII.pdf), no site da Fundação e no Relatório Anual de Informação.
Todos os cálculos atuarias foram efetuados, conforme notas técnicas, pareceres atuariais, jurídico e consulta à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), que fundamentaram o processo apresentado ao Conselho Deliberativo.
Os participantes que quiserem podem, pelo fato relevante de 11/maio/2020, publicado (https://www.funpresp.com.br/fique-por- dentro/noticias/2020/maio/comunicado-aos-participantes) no sitio eletrônico da Funpresp, apresentar consulta e pedidos de esclarecimentos junto à Central de Atendimento.
2. Proposta em jan/2020 e Pandemia: o contrato de previdência complementar administrado pela Funpresp é previamente licenciado pela Previc, em observância a Lei Complementar nº 109, de 2001, e constituiu o conjunto de direitos e obrigações de longo prazo para com os participantes e assistidos, podendo chegar mais de 50 anos de relacionamento previdenciário com a Fundação, perfazendo a fase de acumulação de recursos e a fase de pagamento de benefícios.
As propostas de adequação ao Regulamento do plano foram apresentadas pela Diretoria Executiva ao CD/Conselho Deliberativo da Entidade em 24/jan/2020, e não em meio à pandemia como o texto sugere. Pelo tramite interno na Entidade, o texto foi encaminhado posteriormente aos Comitês Técnicos para exame e sugestões.
Como é habitual na Funpresp, todas as decisões são comunicadas aos participantes tão logo sejam aprovadas pelo Conselho, como foi o caso do texto que alterou o Regulamento dos seus planos previdenciários e que foi mal interpretado pelo Blog.
Portanto os ajustes nas regras do plano podem ser feitas (o STJ já emitiu, em 2014, Súmula que permite as adequações à nova realidade previdenciária),observado o direito adquirido dos participantes e assistidos.
Durante a pandemia, o plano de benefícios da Funpresp continuou oferecendo a proteção e cobertura previdenciária aos servidores públicos e sua família, com pagamento de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, inclusive para médicos, enfermeiros e policiais.
É possível, pela tramitação exigida pela legislação, que o órgão de supervisão (Previc) aprove, após rigoroso exame atuarial e jurídico, a vigência das mudanças propostas depois do período da pandemia.
3. Benefício Especial: ao contrário do que foi dito, a Funpresp não é responsável pelo cálculo e pagamento do benefício especial, previsto nos parágrafos 2º a 8º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.
Cabe à União, nos termos do § 5º do referido artigo da Lei, essa obrigação e tal benefício foi mantido intacto para os 20 mil servidores públicos federais do Poder Executivo e Legislativo que exerceram a opção pela migração de regime previdenciário (tinham a integralidade no RPPS da União e optaram por se submeter ao teto do INSS, e de forma facultativa aderir ao plano de benefícios da Funpresp).
Nos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, os valores recebidos do benefício especial pelo servidor público continuam (§ 1º do art. 22 e § 1º do art. 23 do atual Regulamento em vigor) sendo deduzidos dos valores pagos pela Fundação, ou seja a previsão no Regulamento não é novidade.
4. Custeio: De início, é importante deixar evidente que o custeio atuarial dos planos previdenciários administrados pela Funpresp tem seu valor limitado,conforme prevê a Lei nº 12.618/2012, em 17% de alíquota de contribuição total, sendo 8,5% da parte do participante que optou em aderir ao plano e 8,5% da
parte patronal, quando couber, aplicada sobre a parte da remuneração que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 6.101,06).
Além disso, o modelo do plano estabelecido na Constituição Federal e na Lei 12.618, de 2012, de contribuição definida/CD, administrado pela Fundação prevê ainda um fundo coletivo, mutualista e solidário, denominado de Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários – FCBE, para financiar os benefícios
não-programados (invalidez e pensão por morte) e sobrevivência.
Dessa forma, a contribuição total destinada ao plano é distribuída entre as contas individuais (Reserva Acumulada do Participante – RAP), o FCBE (conta mutualista) e o Programa de Gestão Administrativa – PGA (conta administrativa que financia os custos de administração da entidade, atualmente com alíquotas
regressivas de 7,0% a 2,5% em função do tempo de filiação).
Se o plano fosse no modelo de contribuição definida pura (sem cobertura desses benefícios não-programados), como muitos outros planos criados para servidores públicos dos outros Entes nacionais ou até mesmo o PGBL de bancos e seguradoras, os valores para esses benefícios de invalidez e pensão
seriam somente função do saldo da conta individual, o que não é o caso da Funpresp.
Dessa forma, as alterações propostas nos planos decorrentes da EC 103, de 2019, foram no intuito de não aumentar o custeio do fundo coletivo e proporcionar uma renda maior para os participantes no futuro.
5. Motivação para as mudanças no Regulamento: As alterações propostas para os Regulamentos da Funpresp, observado os aspectos de segurança jurídica [Sumula do STJ RE nº n° 1.435.837/RS, de 2014; as regras de transição (pontuação e pedágio) da reforma previdenciária], inclusive com consulta formal prévia em 2019 (técnica e jurídica) à Previc/Superintendência Nacional de Previdência Complementar, englobam, em linhas gerais, duas principais vertentes.
A primeira delas, referem-se a adaptações necessárias (o art. 17 da Lei ordinária fazia referencias textuais a dispositivos que não mais existem no texto da Constituição) em decorrência das mudanças constitucionais paramétricas (elevação da idade de aposentadoria; aumento do tempo de contribuição; alteração na fórmula de cálculo da aposentadoria, mudança no valor das pensões por morte; aumento nas alíquotas de contribuição) oriundas de EC nº 103/2019.
A segunda, por sua vez, trata-se de consideráveis melhorias e flexibilizações dos planos de benefícios em favor dos participantes, como resgate total das contribuições no momento da aposentadoria, retirada das exigências nas carências dos institutos, inclusão da suspensão das contribuições por 36 meses, dentre outras.
A ausência da alteração regulamentar seria o equivalente a transferir os riscos demográficos, biométricos e atuariais do RPPS da União para os planos de benefícios administrados pela Funpresp.
Em linhas gerais, no molde do desenho do plano estabelecido pela Lei 12.618/12, quanto maior o custeio dos benefícios não-programados, menor a destinação de contribuições às contas individuais e menor será o valor da aposentadoria programada.
Por outro lado, quanto menor o custeio dos benefícios de invalidez e pensão por morte, maior será a reserva acumulada do participante para usufruir no futuro o gozo da sua aposentadoria com uma renda mais confortável.
Assim, a alteração regulamentar foi proposta no intuito de se buscar o equilíbrio da manutenção dos níveis de cobertura dos benefícios de risco, sem comprometer a formação de poupança previdenciária para financiar a aposentadoria programada dos nossos participantes, e a garantia de uma longevidade tranquila.
Não há que se falar em “perda de segurança jurídica”, uma vez que os regulamentos dos planos de benefícios de quaisquer entidades de previdência complementar, que operam num regime financeiro de capitalização, podem realizar alterações nos seus regulamentos a fim de resguardar a saúde financeira e atuarial dos planos e, assim, garantir o cumprimento de obrigações futuras. O mesmo acontece com os regimes próprios e geral de previdência, que funcionam em regimes financeiros de repartição simples, que passam por reformas constantemente, sem gerar direito adquirido aos seus beneficiários.
6. Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez: Especificamente em relação às adaptações quanto à reforma da previdência, cabe esclarecer que as concessões dos benefícios dos planos da Funpresp são condicionadas, vinculadas e complementares à concessão no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União para servidores civis.
Ademais, os benefícios Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez da Fundação têm como parâmetro de cálculo o benefício concedido pelo RPPS. Nesse contexto, devido à EC 103/2019, os benefícios concedidos pelo RPPS da União tiveram, em média, seus valores reduzidos em 41% para aposentadoria por invalidez, e em 59% para pensão por morte.
Isso implicou, pela complementariedade do plano de benefícios da Funpresp, em aumento imediato no benefício concedido aqui na Entidade, caso não se fossem endereçadas as propostas de alterações regulamentares. Isto ocorrido, obrigatoriamente, haveria a necessidade de aumento do custeio do FCBE (ver
gráfico 1), reduzindo-se assim, a parcela das contribuições destinadas às reservas individuais dos participantes e, por consequência, minorando o valor do benefício programado de aposentadoria de todos os participantes.
Sobre a afirmação de que “A nova fórmula inclui no cálculo todas as remunerações, o que implica na redução da média para a maioria dos casos analisados”, a Fundação destaca que a nova fórmula de cálculo utilizada era baseada na média das maiores aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do Participante ao RPPS da União e ao Regime de Previdência Complementar do servidor público da União, ou seja, equivalente à regra de aposentadoria utilizada no RPPS da União antes da EC nº 103, de 2019. A proposta atualiza a fórmula de cálculo nos mesmos parâmetros propostos pela reforma da previdência que é a média simples detodas as remunerações de todo o período contributivo na Funpresp.
Gráfico 1: Comparação de custeio atuarial do FCBE dos planos de benefícios da Funpresp-Exe
Fonte/Elaboração: Funpresp. (*) sujeito a revisão.
Pelo gráfico, é possível observar que sem as alterações regulamentares no ExecPrev, o custeio do FCBE passaria de 3,05% para 3,84%, ou seja, um acréscimo de 25%. Já com as alterações propostas, a expectativa é que haja redução do custeio do fundo coletivo para o nível de 2,19%, com mais recursos destinados à Reserva Acumulada do Participante – RAP. O mesmo raciocínio se aplica ao plano LegisPrev.
Sobre o trecho “A redução pode ter impacto imediato de 20%, podendo chegar a 70%, nas pensões por morte. Mas também prejudica de forma contundente servidores com aposentadoria especial, como professores e policiais e as mulheres de forma geral”, a Funpresp esclarece que a modificação da Constituição Federal pela EC nº103/2019, que excluiu a exigência de tempo mínimo de contribuição para aposentadoria, fez-se necessária a reavaliação da aplicabilidade do benefício do Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal (AEAN), tendo em vista que a EC nº103/2019 traz tempos de contribuição diferentes entre categorias de servidores públicos civis. Assim, o entendimento jurídico da Funpresp-Exe é que o AEAN perdeu aplicabilidade imediata para o cálculo do benefício de Aposentadoria Normal, tendo havido, inclusive, consulta prévia junto à Previc.
Diferentemente do que a matéria afirma, não houve impacto no cálculo e fatores de reposição na pensão por morte no plano da Funpresp. O novo Regulamento apenas desvincula do benefício do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) na fórmula de cálculo.
7. AEAN: Ainda em relação às adaptações decorrentes da EC 103, o plano de benefícios da Funpresp prevê um benefício denominado Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal – AEAN, também contido no FCBE, em que todos os participantes financiam o seu custeio e apenas algumas categorias específicas de servidores civis (policiais, servidoras, professores da educação fundamental/médio e servidores em atividades de risco) que tinham direito ao seu usufruto, conforme previa a Constituição Federal e a Lei 12.618/12, devido a um tempo de contribuição reduzido (e não em função da idade do servidor como citado no Blog) e requerido para a aposentadoria voluntária no RPPS da União.
No entanto, a EC uniformizou os tempos de contribuição necessários para a aposentadoria programada dos servidores. Nesse sentido, houve entendimento atuarial e jurídico da Funpresp da inaplicabilidade do referido benefício, devido às alterações nos tempos de contribuição, haja vista que este era o único parâmetro exigido no Regulamento e na citada lei para o cálculo do AEAN.
O artigo 17 da Lei 12.618, de 2012, fazia referência a dispositivos constitucionais (alínea “a” do inciso III do § 1º, §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal) que não existem mais na EC nº 103, de 2020.
Além disso, pelas características demográficas (idade média de 33 anos), os participantes dos planos de benefícios da Funpresp não seriam cobertos pelas regras de transição (pontuação ou pedágio, aplicadas aos servidores com idade e tempo de contribuição próximos à aposentadoria) oferecidos pela EC nº 103, de 2019.
A consequência desta alteração regulamentar com a extinção do AEAN, dado que o benefício também é suportado pelo FCBE, é a redução do custeio do fundo coletivo, sendo destinadas mais contribuições previdenciárias às reservas individuais dos participantes e à aposentadoria programada, prevendo uma maior renda para a vida pós laboral dos nossos participantes.
Em adição, a alteração proposta dos Regulamentos da Funpresp prevê dispositivo que garante o direito adquirido daqueles que já tenham atingido, até o dia anterior à data de aprovação pela PREVIC, as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, ficando assim assegurado o direito ao Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal – AEAN.
8. Tramitação das Alterações dos Regulamentos: As alterações foram propostas pelas Diretoria Executiva da Funpresp no dia 24/janeiro/2020, submetidas aos Comitês de Assessoramento Técnicos dos Planos ExecPrev e LegisPrev, e aprovadas por unanimidade pelo Conselho Deliberativo, com representantes dos participantes e patrocinadores, no dia 24 de abril de 2020.
O próximo passo, por exigência regulatória do CNPC/Conselho Nacional de Previdência Complementar, para aprovação das mudanças é a manifestação, para avaliar possíveis impactos fiscais, por parte dos patrocinadores (Ministério da Economia, pelo Poder Executivo, e Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, pelo Poder Legislativo), em até 60 dias.
Foi também publicado, como iniciativa de transparência, no sítio eletrônico um comunicado aos participantes sobre o assunto e o quadro com as alterações propostas para comunicação aos participantes dos planos previdenciários administrados pela Funpresp-Exe.
Logo após, o texto será enviado para exame e licenciamento prévio da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), órgão de fiscalização e supervisão das entidades fechadas de previdência
complementar.
É de interesse da Funpresp que o texto proposto passe por todo o rito necessário e exigido para ter a segurança jurídica, preservação dos direitos previdenciários e continuidade da cobertura de previdência complementar aos servidores públicos e sua família.
Fonte: Funpresp/Gecom, 23maio2020.
AssIBGE – Esclarecimentos sobre dados econômicos brasileiros
Por meio de nota, a Associação dos Servidores do IBGE (AssIBGE) destaca que “a acusação de manipulação de dados, incompetência ou mesmo negligência em uma revisão de dados constitui pura leviandade e um imenso desrespeito aos servidores desses órgãos, principalmente em tempos em que toda a produção de conhecimento sofre ataques cotidianos”.
Veja a nota:
“No dia de ontem, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia anunciou uma revisão nos dados relativos as exportações para os meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2019. A revisão ocorre em função de um erro de programação no sistema mantido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados(Serpro).
Nesse contexto, repercutiu na imprensa brasileira a matéria do jornal britânico Financial Times, com titulo “Falha em dados econômicos brasileiros preocupa analistas”. Ao contrário do que alguns sites brasileiros noticiaram, o Financial Times não apontou manipulação de dados, e sim um contexto de precarização técnica.
Nas palavras dos analistas ouvidos pelo jornal “não existe suspeita de que os dados foram manipulados” e “o mais provável é que a explicação real seja que o Ministério da Economia (…) tenha caído vítima das medidas de corte de custo que ele mesmo decretou. ‘As contratações estão congeladas e muita gente está se aposentando, e por isso eles estão sobrecarregados’ ”
Cabe esclarecer que órgãos do Governo Federal como Banco Central, Secretaria de Comércio Exterior e IBGE possuem uma longa tradição na divulgação de dados estatísticos. A excelência desse trabalho é reconhecida nacional e internacionalmente. A construção da robustez dessas informações produzidas pelo Estado brasileiro só foi possível pela competência e dedicação de servidores comprometidos com a função pública.
Embora não seja o produtor dos dados impactados pela falha de programação, o IBGE foi afetado pelo erro, na condição de usuário da informação, uma vez que os dados da Secex são utilizados para apuração do PIB pelo IBGE.
A acusação de manipulação de dados, incompetência ou mesmo negligência em uma revisão de dados constitui pura leviandade e um imenso desrespeito aos servidores desses órgãos, principalmente em tempos em que toda a produção de conhecimento sofre ataques cotidianos.
As divulgações trimestrais do PIB pelo IBGE são sempre provisórias, passando regularmente por revisões posteriores – procedimento absolutamente normal e saudável. Nesse sentido, a correção dos dados da Secex deve ser avaliada e os ajustes necessárias feitos nos dados do PIB.
Embora não recaia sobre o IBGE nenhuma suspeita ou dúvida sobre a capacidade técnica, o ocorrido nos causa preocupação.
A falha nos dados da Secex pode ser resultado do processo da precariedade orçamentaria e do desmonte do quadro de pessoal dos órgãos técnicos, processo que também vitima o IBGE e representa um risco real ao sistema estatístico nacional. Além disso, é preciso lembrar que o governo pretende privatizar o Serpro e a destruição do órgão serve a esse propósito.
Como aponta o próprio Financial Times, o Brasil é referência internacional em qualidade dos dados. Esse é um patrimônio que deve ser defendido.
AssIBGE – Sindicato Nacional (4/12/2019)”
O objetivo é apurar adequação das indicações às finalidades legais do órgão, criado para o reconhecimento de mortes e desaparecimentos no contexto das violações ocorridas na ditadura militar
O Ministério Público Federal – por meio das Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão nos estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro – pediu ao governo federal esclarecimentos sobre as designações e exonerações dos membros da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP).
O objetivo é apurar os motivos das substituições, por decreto presidencial publicado em 31 de julho de 2019, que determina a alteração de quatro membros da Comissão. Para o Ministério Público Federal, algumas manifestações públicas por parte de nomeados são incompatíveis com a finalidade e escopo da CEMDP.
“Embora a legislação disponha que os membros da CEMDP são de livre escolha e designação pelo presidente da República, o ato deve guardar adequação com os propósitos e finalidades estabelecidas na própria lei que criou a comissão”, destacam os procuradores regionais dos Direitos do Cidadão Enrico Rodrigues de Freitas e Sergio Suiama.
A Comissão sobre Mortos e Desaparecidos Políticos foi criada pela Lei 9.140, de 1995, com a finalidade de reconhecer pessoas mortas ou desaparecidas em razão de graves violações aos direitos humanos após o golpe civil militar no Brasil, em 1964. Também é responsabilidade do órgão os esforços para a localizar os corpos de mortos e desaparecidos políticos do período ditatorial, além de emitir parecer sobre os requerimentos de indenização de familiares dessas vítimas.
Pedido de esclarecimentos
No pedido de informações encaminhado nessa terça-feira (6) à ministra Damares Alves, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – ao qual está vinculada a CEMDP –, o Ministério Público Federal solicita cópia integral de procedimento administrativo em que tenha sido apreciada e motivada a substituição dos membros da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, conforme o decreto de 31 de julho de 2019.
O MPF também pede à pasta que indique as razões e a motivação que determinaram a substituição/ exoneração dos membros da CEMDP, além da apresentação dos currículos e informações que determinaram a nova designação, especialmente no que se refere à adequação dessas indicações às finalidades legais da Comissão.
Por meio de nota, a Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) informa que “não há reparos a serem feitos na atuação do delegado Daniel França e de sua equipe” naquela missão. Ele será substituído por seu colega Antônio Marcos Teixeira, que assume “a execução operacional da equipe responsável pelo candidato Jair Bolsonaro”
Veja a nota:
“Com relação ao noticiário desta quarta-feira (19) que envolve o delegado de Polícia Federal Daniel França, responsável pela coordenação da segurança do candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) vem a público esclarecer que:
• Dr. Daniel França continuará exercendo suas funções apoiando a Coordenação de Proteção à Pessoa na segurança de candidatos à Presidência da República. O Delegado de Polícia Federal Antônio Marcos Teixeira assumirá a execução operacional da equipe responsável pelo candidato Jair Bolsonaro. Trata-se de uma decisão estratégica da instituição, que não guarda relação com os fatos ocorridos no dia 6 de setembro;
• Daniel França é delegado há mais de doze anos e possui ampla experiência de coordenação na Polícia Federal, tendo exercido a chefia da Delegacia de Cruzeiro do Sul/AC e a substituição imediata do Superintendente de Polícia Federal no Acre, estado em que atuou por cinco anos. Em Niterói/RJ, chefiou o Núcleo de Operações. Especificamente na área de segurança de dignitários e autoridades, coordenou e/ou participou da segurança dos presidentes Lula e Dilma, em parceria com o Gabinete de Segurança Institucional (GSI); da então ministra do Meio Ambiente Marina Silva e do então primeiro-ministro da Finlândia, Jyrki Katainen, entre outras autoridades nacionais e internacionais;
• O delegado Daniel França não conduziu qualquer investigação sobre ameaças ao candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro;
• No dia do atentado ao candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro, Daniel França estava em Brasília por ter sido convocado pela Coordenação de Proteção à Pessoa para tratar de assuntos afetos à missão, tarefa compatível com sua atribuição de coordenação. No dia anterior ao episódio, enviou ao local equipe policial preparada e em quantidade suficiente, a qual apresentou atuação adequada às circunstâncias vivenciadas no local;
• Por fim, quanto à utilização de rádios no dia do atentado, esses equipamentos fazem parte do rol de soluções de comunicação possíveis em operações de proteção aproximada. Contudo, a depender do cenário, como no caso de corpo a corpo em aglomerações, o seu emprego fica limitado. Embora a aquisição de equipamentos modernos como pontos eletrônicos seja sempre o ideal a ser buscado, a falta deles não pode ser considerada como fator determinante. A extração do candidato do local do atentado até o hospital levou cerca de 12 (doze) minutos, o que foi reconhecido pela equipe médica como fundamental para a sobrevivência de Jair Bolsonaro. Portanto, não há reparos a serem feitos na atuação do Dr. Daniel França e de sua equipe.”
Em relação à nota “TCU manda suspender pagamento de honorários de sucumbência” publicada no Blog do Servidor, em 17 de setembro de 2019, a assessoria de imprensa do Tribunal de Contas da União (TCU) esclareceu que “não foi expedida pelo Tribunal qualquer medida para suspender o pagamento de honorários de sucumbência, matéria tratada no TC 004.745/2018-3”
No momento, de acordo com a nota, “existe apenas a instrução da unidade técnica, com propostas de encaminhamento que ainda não foram avaliadas nem pelo relator, nem pelo Plenário do TCU. Assim, as conclusões e medidas efetivas do Tribunal somente serão conhecidas no acórdão que vier a ser adotado”.
E também “não há previsão de quando o processo será levado a julgamento, mas é possível acompanhar a movimentação processual cadastrando o número no sistema Push.”, reiterou o resposta ao Blog do Servidor.
ANS – evento para pessoas jurídicas contratantes de planos de saúde
Encontro prestar esclarecimentos sobre as regras da ANS que afetam a contratação de planos coletivos
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizará, no dia 30/08, o evento “Ouvindo os contratantes: como os grandes consumidores de planos de saúde podem participar das decisões regulatórias?”. O encontro destina-se a pessoas jurídicas interessadas em conhecer as regras relacionadas aos planos coletivos empresariais e por adesão. As inscrições podem ser feitas até o dia 24/08 através do e-mail eventos@ans.gov.br.
O evento será transmitido pelo Periscope (@ans_reguladora).
Serviço
Evento – Ouvindo os contratantes: como os grandes consumidores de planos de saúde podem participar das decisões regulatórias?
Data: 30/08
Horário: 9h às 17h
Local: Auditório da Ancine – Av. Graça Aranha, 35 – Centro / Rio de Janeiro
Número de vagas: 90
Inscrições: eventos@ans.gov.br
Por meio de comunicado aos associados, o presidente da Federação dos Aposentados de Brasília (FAP/DF), João Pimenta, denuncia que Warley Gonçalles, presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e pensionistas (Cobap), atacou e ameaçou de expulsar a FAP/DF, apenas porque foi solicitado esclarecimento sobre o cancelamento repentino das viagens de mais de 200 pessoas, em cima da hora, para o Congresso Mundial de Aposentados na Itália
Os prejuízos são incalculáveis, assinala Pimenta. O próprio Warley admitiu ontem, em reunião, que é em torno de R$ 1,2 milhão. As passagens, segundo apurou ontem o Blog do Servidor, vinham sendo negociadas desde o início de 2017. O assunto foi parar na Justiça, porque a empresa contratada, a Super Sonhos, da cidade natal de Warley, pediu rescisão do contrato na segunda-feira, alegando que não pôde honrar o compromisso com os aposentados e seus familiares porque a Cobap não enviou a tempo a relação dos nomes.
Veja a nota na íntegra:
“Prezados,
Hoje, 09.05.2018, como é de conhecimento de todos, foi realizada uma reunião com os presidentes das federações com o objetivo de esclarecer e dar informações sobre o cancelamento da Congresso Mundial na Itália.
Nessa oportunidade, a Federação de Brasília foi duramente atacada e ameaçada pelo presidente da COBAP, Sr. Warley, em razão de um pedido de informações (anexo). Na referida reunião, o Sr. Warley disse para todos os presentes que irá fazer uma Assembleia para EXPULSAR a Federação de Brasília diante do pedido formulado pela Federação Brasiliense.
Enquanto se pensava que a gestão da COBAP era democrática e transparente, verificou-se o contrário: há uma ditadura da repreensão e do medo instalada.
Cumpre destacar que os pontos mencionados no pedido de informação ficaram restritos apenas a questionar a metodologia adotada na contratação e promoção do Congresso Mundial na Itália, que foram repentinamente cancelados, gerando prejuízos ainda incalculáveis mas que, segundo Warley, é em torno de R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS), sem contar com os danos morais e materiais dos prejudicados que ingressarão na justiça.
A presente mensagem tem o objetivo de assegurar o direito de um membro da Confederação pedir esclarecimentos e informações sobre o cancelamento do Congresso, posto que os representantes e órgãos da Confederação são obrigados a seguir estritamente o Estatuto, sendo os pilares do associativismo o direito às informações, a democracia e a transparência.
O comportamento do Sr. Warley não deve ser chancelado pelos demais associados.
Por fim, destaco que não há qualquer ataque à COBAP ou aos seus órgãos (CODEL e CONFIS), mas sim um puro e simples pedido de informações sobre o processo de contratação, tomada de preços e justificativas para o cancelamento do Congresso Mundial, dos quais, como já apurado, não foi devidamente deliberado, ou seja, não há responsabilidade que possa recair sobre seus membros, mas somente contra quem praticou o ato lesivo.
Questionar a direção da entidade e lhe pedir informações não fere sua imagem. Ao contrário, demonstra o zelo que cada associado DEVE ter para com o que é de todos e o exercício regular do direito estatutário.
João Pimenta – Presidente da Federação de Brasília”
A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) informa que recebeu com surpresa a notícia sobre o dossiê divulgado pela Receita Federal: https://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/portaria-pgfn-332018-audiencia-publica-para-debater-novo-modelo-de-cobranca-da-divida-ativa-da-uniao/
Redigimos a seguinte nota em resposta:
“Anafe esclarece pontos controversos citados pela Receita Federal sobre a eficiência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
No último sábado, a Receita Federal publicou dossiê questionando eficiência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No documento, os auditores da Receita acusam os procuradores de “atuação não satisfatória”. Por esse motivo, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) vem a público trazer alguns esclarecimentos a respeito dos argumentos apresentados pelo documento.
“A Anafe vem, em nome dos procuradores da Fazenda Nacional, esclarecer os equívocos apontados pelos auditores da Receita em seu dossiê. A PGFN, além de trabalhar de forma paralela à Receita Federal, foi responsável pela recuperação de R$ 26,1 bilhões em 2017. Além disso, os depósitos vinculados às ações judiciais de defesa da PGFN totalizaram R$ 7,5 bilhões no ano passado. Assim, a PGFN levou para os cofres da União, apenas no ano anterior, o expressivo montante de R$ 33,6 bilhões”, salienta o presidente da Anafe, Marcelino Rodrigues.
Confira:
A RECEITA FEDERAL FOI PEGA DE SURPRESA COM A PORTARIA 33?
O prazo de encaminhamento de créditos para inscrição vem sendo discutido com a Codac/RFB desde quando saiu a primeira portaria sobre a cobrança especial em 2015. A RFB foi alertada sobre a forma equivocada de contagem do prazo de 90 dias previsto no decreto-lei, bem como dos danos já quantificados que a extrapolação do prazo está trazendo ao erário. Ademais, o texto da portaria está em discussão pública, podendo vir a ser modificado caso sejam apresentados os argumentos pertinentes.
A RECEITA FEDERAL É MAIS EFICIENTE QUE A PGFN?
Não é possível comparar a eficiência de órgãos que possuem atribuições distintas. A RFB possui papel relevantíssimo na arrecadação e fiscalização dos tributos devidos à União. Já a PGFN atua num segundo momento, no exercício do controle de legalidade e na recuperação de crédito da União, com aplicação de mecanismos de cobrança que lhe são próprios, como a propositura de ações judiciais, protesto, indisponibilidade.
EXISTEM ILEGALIDADES NA PORTARIA 33: REGULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INTERNOS DA RFB E REVISÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS?
O prazo fixado para encaminhamento de créditos é estipulado no decreto lei, sendo o texto da portaria mera transcrição do dispositivo legal. No exercício do controle de legalidade, a PGFN pode deixar de inscrever e cobrar créditos com algum tipo de vício, inclusive se for contrário a entendimento jurisprudencial consolidado.
PGFN QUER ACABAR COM A ATIVIDADE DE COBRANÇA DA RECEITA FEDERAL?
A RFB pode desempenhar atividade de cobrança amigável no prazo legal de 90 dias. Todavia, mecanismos de cobrança mais restritivos como a execução fiscal, indisponibilidade de bens e protesto judicial dependem, por força de lei, da inscrição em dívida ativa e do controle de legalidade prévio.
A PGFN DEMANDA ORIENTAÇÕES DE DIREITO DA RECEITA FEDERAL?
A PGFN é órgão jurídico do Ministério da Fazenda e não demanda qualquer orientação jurídica da RFB. Se a Portaria 33 foi interpretada com esse viés, é possível verificar a possibilidade de ajuste em seu texto.
A PORTARIA 33 PREVÊ DIVERSOS MECANISMOS COINCIDENTES COM OS APLICADOS PELA COBRANÇA ESPECIAL?
Os mecanismos de cobrança são estipulados em lei e alguns deles podem ser aplicados por ambos os órgãos. Em contrapartida, outros são exclusivos da PGFN (protesto, indisponibilidade administrativa de bens, execução fiscal). A ressalva da PGFN em relação à cobrança especial reside no descumprimento do prazo de legal de 90 dias para encaminhamento do crédito para inscrição.
HÁ APROPRIAÇÃO PELA PGFN DE RESULTADOS DA RECEITA FEDERAL?
A PGFN é parceira da RFB na operação Lava Jato. Sua atuação reside na propositura de medidas cautelares fiscais, consultoria em matéria tributária, consultoria em matéria de representação judicial, consultoria em matéria de contencioso administrativo-fiscal, e consultoria em matéria penal e acompanhamento de ações penais de interesse fiscal. Tais atividades contribuem para uma maior eficiência e efetividade dos lançamentos. O Grupo de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal envolve ambos os órgãos. Logo, os resultados das operações em que a PGFN tomou parte podem constar como êxito a ser divulgado por ela ou pela RFB.
A PGFN ACESSA SISTEMA DE ARROLAMENTO DE BENS DA RECEITA FEDERAL?
Trata-se de sistema desenvolvido para atender exclusivamente a lógica de atuação da RFB e que não atende às necessidades da PGFN. A PGFN optou por desenvolver sistema próprio de monitoramento patrimonial.
EXISTE INCAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL DA PGFN?
Em virtude da lógica do atendimento integrado nos CACs, a PGFN disponibilizou centenas de ATAs para a RFB. Logo, houve uma contrapartida relevante para que a RFB assumisse o atendimento inicial a devedores inscritos em DAU, em prol do atendimento descentralizado ao cidadão e da economia de recursos públicos.
A RECEITA FEDERAL ADMINISTRA PARCELAMENTOS DA PGFN?
Desde 2014, todos os novos parcelamentos de créditos inscritos são administrados pelo Sispar (sistema de parcelamento da PGFN). Se há créditos da PGFN parcelados em sistemas da RFB é porque houve, à época, entendimento de ambas as instituições de que esse modelo era o ideal.
HÁ UM DESALINHAMENTO DA PGFN COM A OCDE?
A OCDE preceitua que a cobrança seja feita em “passos”, para não onerar indevidamente o contribuinte. Somente após esgotadas todas as instâncias administrativas e vencido o prazo para cobrança amigável o crédito é encaminhado para inscrição. É o inadimplemento no órgão de origem, aliado ao controle de legalidade, que autorizam a PGFN a tomar medidas mais duras, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa dos contribuintes. Não se pode esquecer que o contribuinte tem o direito de discutir a dívida em juízo mediante ação de embargos.
A PGFN QUER COBRAR MAIS PARA ARRECADAR MAIS ENCARGO LEGAL?
Enquanto órgãos da administração pública, tanto a PGFN quanto a RFB têm o dever de cumprir a lei. Embora haja uma relação entre créditos novos e maior recuperabilidade, não se trata de pleito corporativo, mas sim de adequação ao modelo estabelecido pelo legislador.
A PGFN EXTRAPOLOU NO PODER REGULAMENTAR AO TRATAR DE TEMAS ESTRANHOS ÀS INOVAÇÕES DA LEI 10522?
Os novos dispositivos da Lei 10522, notadamente o ajuizamento seletivo, exigem uma revisão completa no processo de cobrança da PGFN. Ademais, não existe no ordenamento jurídico a figura da “portaria exclusiva”, que trata apenas de um tema. O importante é que o ato infralegal esteja em conformidade com as leis a e constituição.
O PEDIDO DE REVISÃO VIOLA AS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES?
A lei que trata as atribuições dos auditores restringe-se às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O controle de legalidade é atribuição da PGFN (art. 2º da Lei 6830) e no âmbito desse controle, o lançamento pode ser revisto por procurador da fazenda.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PODE DETERMINAR PRAZOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS?
Quem regula a atuação de qualquer órgão público, inclusive da PGFN e da RFB, é a Lei.
AS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.606 SÃO INCONSTITUCIONAIS PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ QUE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO GUARDAM RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR?
As inovações introduzidas pela Lei 13606 versam sobre aspectos acessórios da cobrança dos créditos da União inscritos em dívida ativa, sejam eles tributários ou não tributários. Para tanto, o STF já entendeu pela desnecessidade de lei complementar (ADI 5135 – protesto de CDA).”
IMA – Esclarecimentos sobre a greve dos fiscais agropecuários de Minas Gerais
Em relação à matéria intitulada “Greve dos fiscais agropecuários em MG” publicada e 9 de março no Blog do Servidor do Correio Braziliense, o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) esclarece que firmou em 12 de março de 2018 junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag) os seguintes procedimentos:
“- Aprovação do Plano de Carreiras e Salários do IMA conforme projeto protocolado em 06 de março/18, com impacto total de R$ 64 milhões. O referido plano será enviado à Assembleia Legislativa de Minas tão logo seja permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
– Será concedida ajuda de custo excepcional no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia trabalhado com pagamento já no próximo mês de abril de 2018.
– A Seplag mantém o compromisso firmado em 2015, relativo à retirada do fator de dedução da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (Gedima).
– Os servidores da área administrativa do IMA não aderiram ao movimento e trabalham normalmente.
Cordialmente,
Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA)”
STF garante pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos auditores da Receita Federal
Em decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (6/2), pedido da Associação Nacional do Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que questiona e determina a suspensão de pagamento do bônus de eficiência e produtividade por falta de incidência de contribuição previdenciária
A decisão se aplica-se unicamente aos associados da Anfip e entra em vigor na data de sua publicação. Os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer. Mas Unafisco e Sindifisco também tiveram sucesso em seus processos judiciais.
Para garantir o pagamento do bônus aos servidores, no dia 22 de janeiro, a Anfip impetrou mandado de segurança no STF, que culminou na decisão liminar desta terça (6/2). A entidade também entregou, em 19 de janeiro, sugestão de minuta para Projeto de Lei sobre a incidência da contribuição previdenciária no bônus no Ministério do Planejamento, na Casa Civil, no Ministério da Fazenda e na Receita Federal.
Unafisco
De acordo com a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), o ministro relator Alexandre de Moraes, do STF, deferiu hoje o pedido de liminar para evitar que o TCU determinasse o corte do pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos aposentados e pensionistas. O referido bônus foi instituído pela Lei 13.464/2017.
A Unafisco Nacional garante que foi a primeira entidade de classe dos auditores a ingressar com mandado de segurança no STF para essa finalidade, em 19 de janeiro deste ano, ainda durante o recesso forense.
Histórico
Em agosto de 2017, o TCU determinou o corte do pagamento aos aposentados, por entender que seria inconstitucional pela não incidência da contribuição previdenciária. Mas, ao julgar o recurso, reformou a decisão com a ressalva de sua atribuição para verificar a validade do pagamento, na análise de casos concretos. Em razão disso, o TCU começou a notificar, nos processos de registro e homologação de aposentadorias e pensões, os interessados para apresentar esclarecimentos a respeito de seus proventos, diante do recebimento do bônus.
No mês de dezembro de2017 foram publicados no DOU diversas decisões do TCU, na homologação de aposentadorias, determinando o corte do pagamento do bônus, em diversas regiões do País.
“Felizmente, com essa liminar, não apenas esses auditores aposentados ficam protegidos, mas o TCU está impedido de afastar o pagamento do bônus de todos os aposentados associados da Unafisco Nacional”, informa a nota.