Contribuintes não bancam os altos salários do BNDES, afirma associação dos funcionários

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Para a AFBNDES, “a princípio, apresentar os salários e benefícios que os empregados das diversas estatais possuem é uma medida de transparência e, portanto, salutar”. Mas “apresentar essas informações sem as devidas considerações pode ao invés de esclarecer, confundir, ao invés de aprofundar o entendimento, reforçar estereótipos e preconceitos”

Ilustração: Apex Ensino

A associação destaca que a “divulgação pode passar a ideia de que quem paga os salários e os benefícios desses empregados é o contribuinte. Isso não é verdade. Empregados de estatais superavitárias não são custeados com recursos orçamentários”. A nota da associação é em resposta ao relatório do Ministério da Economia, que divulgou salários e benefícios das estatais, ontem, com remunerações que ultrapassam, em alguns casos, os R$ 100 mil por mês e benesses “acima da previsão legal” da CLT. Entre as questões que podem atrapalhar o entendimento público, a AFBNDES, destaca:

“Vejamos essa questão considerando o caso do BNDES.
Em primeiro lugar, a divulgação pode passar a ideia de que quem paga os salários e os benefícios desses empregados é o contribuinte. Isso não é verdade. Empregados de estatais superavitárias não são custeados com recursos orçamentários. A operação do BNDES, por exemplo, é altamente lucrativa, ou seja, além de gerar receitas suficientes para pagar todos os salários e benefícios dos empregados, ela gera muito lucro. Lucro que é distribuído para seu acionista único, que é o Tesouro Nacional.

Para diferentes governos, os lucros distribuídos e os impostos pagos pelo BNDES têm sido uma fonte importante para garantir superávits ou reduzir déficits fiscais. Mencionam-se aqui os impostos porque o BNDES não possui qualquer isenção fiscal, como é comum em outros bancos de desenvolvimento do mundo.

Ou seja, ao invés de sugar recursos do contribuinte, o BNDES alivia o fardo fiscal dos contribuintes.

Ninguém mais que o governo federal deveria reconhecer a capacidade de o BNDES gerar lucros. De fato, para o atual governo, o BNDES é visto basicamente como uma “cash cow”: uma fonte de recursos para melhorar seus indicadores fiscais. Aceleradamente destroem o braço de participação acionária do BNDES, uma instituição cinquentenária, para viabilizar a antecipação do pagamento de empréstimos. Antecipação que viola explicitamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que foi permitida com a benção do TCU.

Sim, no país em que a taxa de investimento alcança o fundo do poço, em que as obras de infraestrutura mais necessárias não conseguem ser realizadas e vivenciamos uma desindustrialização crescente, o BNDES vê seus desembolsos serem encolhidos, seu campo de ação reduzido e é descapitalizado na prática. Vale lembrar que só o KFW (BNDES alemão) garantiu na pandemia 90% do valor dos empréstimos bancários a empresas, num total de 800 bilhões de euros.

Em segundo lugar, o governo ao fazer essa divulgação no meio de uma das maiores crises sanitárias e econômicas, parece querer apresentar para a população as empresas públicas como um problema, como um culpado.

Parece desconhecer o fato de que em situações de crise profunda, em situações de desorganização da economia, as limitações do sistema de mercado como mecanismo de coordenação das decisões produtivas se tornam evidentes e faz, se necessário, ações governamentais complementares. Em resumo, em situações como essas, governos tornam-se mais e não menos intervencionistas.

Empresas estatais são instrumentos que estão à disposição de governos para viabilizar investimentos e, com isso, reativar o nível de atividade econômica e gerar empregos no meio de uma situação de alta incerteza e natural cautela do setor privado. Numa crise como a atual, dispor dessas empresas poderia ser uma grande vantagem, mas o atual governo — pela já conhecida combinação de incompetência e dogmatismo ideológico — não sabe o que fazer com elas. Assim como o presidente da República, tudo que a equipe econômica consegue fazer é procurar supostos culpados ao invés de assumir as responsabilidades inerentes a sua função.

Em terceiro lugar, os benefícios não são segredo, nem foram fixados pelos empregados dessas empresas. Foram fixados para atrair esses empregados. Os concursos públicos atraíram candidatos pela importância de cada instituição e pelas condições de trabalho publicamente oferecidas. O BNDES funciona, excluindo o Conselho de Administração e a Diretoria, e alguns assessores externos, apenas com empregados concursados.

Se a atual administração econômica fez alguma coisa em relação às despesas de pessoal no BNDES, foi no sentido de ampliá-las. Passamos de 5, no governo Temer, para 10 diretores externos, ou seja, pessoal que não é de carreira e que recebe os maiores salários pagos no BNDES. A atual administração do BNDES é a maior diretoria da história do Banco e não conta com nenhum empregado de carreira.

O BNDES tem uma estrutura muito diferente da mantida por um banco comercial. Não possui agências, não possui caixas, etc. Praticamente todos os empregados possuem nível superior. Dos cerca de 2.500 empregados, 1.700 possuem pós-graduação (cerca de 800 possuem mestrado e 100 possuem doutorado); 95% dos empregados do banco recebem menos que o teto constitucional e a média salarial está na casa de servidores, sujeitos ao teto, como os do Banco Central ou da Procuradoria Geral da República.

O volume de recursos manipulados por esses empregados está algumas vezes na escala dos bilhões de reais. Negociam com importantes interesses privados, nacionais e internacionais, e políticos. Depois de uma enxurrada de denúncias que ocuparam o noticiário por mais de 6 anos, nunca foram encontradas irregularidades atribuíveis ao corpo técnico do Banco.

Em resumo, colocar uma instituição como o BNDES de pé e operando por tanto tempo, numa cultura de honestidade e de forma eficiente, não é missão fácil para nenhum país. Quando examinarmos o que fazer com essa instituição, deveríamos considerar essa questão.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2021
Associação dos Funcionários do BNDES (AFBNDES)”

Sinagências contra a depressão

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Campanha do Sindicato Nacional dos Funcionários das Agências Reguladoras (Sinagências) trata sobre “A importância de perceber quem está próximo na prevenção e enfrentamento à depressão”. A convidada é Adriana Rizzo que atua há 20 anos no trabalho voluntário do Centro de Valorização à Vida (CVV)

O Sinagências fará, na sexta-feira (26/06), a partir das 17 horas, dentro das ações da Campanha Sinagências contra a depressão, mais uma live que irá tratar sobre a “A importância de perceber quem está próximo na prevenção e enfrentamento à depressão”. Nossa convidada desta live será é a voluntária da rede do Centro de Valorização à Vida (CVV), Adriana Rizzo que atua há 20 anos atendendo pessoas acometidas pela depressão em todo o país.

A escuta é algo simples, porém faz falta a muitas pessoas. Muitas vezes é difícil compreender a real importância da escuta, de como ela é um instrumento de ajuda. Um dos caminhos para essa prática pode envolver a capacidade de tentar escutar mais do que falar. Por mais simples que possa parecer, este é um dos maiores desafios no momento em que nos colocamos dispostos a escutar alguém, reforça o Sinagências.

“O entendimento entre o lugar de fala do doente depressivo e o lugar de escuta do voluntário, o trabalho do voluntário do CVV nestes casos e a importância de prevenção e escuta correta para o enfrentamento desta doença serão algumas abordagens”, assinala.

Desde que a campanha Sinagências contra a depressão iniciou em maio, foram feitos debates sobre “a depressão e seus sintomas”; com o médico psiquiatra médico psiquiatra, Jorge Rizk; também sobre “a rede de atendimento humanizado do Corpo de Bombeiros e do Samu no enfrentamento à depressão”, com sargento do Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal, Fabio Ometto Dias e a subcoordenadora do Núcleo de Saúde Mental do SAMU, no Distrito Federal, Renata Kaiser. Todas as lives estão disponíveis no Youtube e na fanpage oficiais da entidade.

“Por fim, se você que lê este material passa por algum sofrimento psicológico ou conhece alguém nesta situação, assista e/ou indique esta live para esta pessoa. Também é importante buscar um acompanhamento profissional com pessoas habilitadas para uma escuta terapêutica e há também sempre alguém disposto a ouvi-lo (a) por meio do número 188 (Centro de Valorização da Vida)”, aconselha.

AGENDA :

O QUE:  “A importância de perceber quem está próximo na prevenção e enfrentamento à depressão”
QUANDO: 26/06/2020 (sexta-feira)
HORÁRIO : 17 horas
ONDE:  Youtube : https://www.youtube.com/sinagencias   e Facebook : https://www.facebook.com/sinagencias1

Projeto quer acabar com o limbo previdenciário

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O PL 6526/2019, do deputado federal Túlio Gadêlha (PDT/PE), trata de assunto espinhoso nas relações trabalhistas. É o chamado limbo previdenciário, período em que empregador, empregado e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discordam da aptidão do funcionário para retorno ao trabalho após período de afastamento. O problema é que, enquanto acontece a discussão, o segurado fica à míngua: sem benefício previdenciário e sem salário – embora a jurisprudência determine que cabe ao empregador reintegrar o empregado e lhe pagar os salários

O que acontece, na maioria das vezes, é que o empregado recebe alta médica do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário) e no momento do retorno ao trabalho o médico particular ou o médico do trabalho da empresa considera que ele ainda está inapto. A cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego.

A jurisprudência tem entendido, majoritariamente, que o laudo médico do INSS se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular, devendo prevalecer a decisão da Previdência Social. Assim, compete ao empregador, responsável pelo risco da atividade empresarial (CLT, artigo 2º), receber o trabalhador no exercício das funções antes executadas ou, ainda, em atividades compatíveis com as limitações adquiridas. Nesse caso, deve-se atentar para o fato de não agravar a doença.

Hoje, para resolver essa situação, o trabalhador deve procurar duas frentes – sobre o benefício previdenciário deve ir à Justiça Federal e para pedir a integralidade do salário, na Justiça do Trabalho. O projeto de lei, dispõe sobre alterações dessas regras e unificação de competência. A Justiça do Trabalho será a responsável pelo julgamento dessas causas.

Duplo problema

Na justificativa, o deputado Túlio Gadêlha explica que o cotidiano de empresas por todo o país mostra a frequência com que funcionários ficam afastados do serviço, recebendo benefício
previdenciário. “Com a cessação do benefício previdenciário, devem se dirigir ao empregador para retomar suas atividades, sendo antes necessário passar por exame médico de retorno ao trabalho. Em muitos casos, os exames médicos constatam inaptidão para o serviço, divergindo da perícia médica do INSS. Nesses casos, os trabalhadores ficam sem o benefício previdenciário e sem salário (por estarem impedidos de trabalhar). A essa situação, dá-se o nome de limbo previdenciário”.

Segundo o parlamentar, cria-se um duplo problema: o empregado permanece privado de renda para sobreviver; o empregador submete-se à insegurança gerada pela contradição de avaliações médicas, não sabendo se poderá contar com o funcionário, podendo, ainda, ser condenado ao pagamento de salários passados. “A situação é contraditória, tanto para o empregado como para a empresa. Afinal, o segurado empregado está apto ou inapto? Esta é a pergunta da qual se aguarda uma resposta do Poder Judiciário”, afirma.

Na busca de solução para o caso de limbo previdenciário, atualmente há dois caminhos possíveis: pedir, na Justiça Federal, a concessão do benefício previdenciário ou pedir, na Justiça do Trabalho, o pagamento dos salários pelo empregador. Mas a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, em demandas distintas, poderão ofertar respostas contraditórias, pois cada processo terá sua perícia médica.

“A presente proposição busca oferecer maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas, estabelecendo disposições apropriadas para a situação e conferindo a um único órgão jurisdicional a competência para resolver o problema de forma completa. A proposta é de racionalização e simplificação do procedimento: concede-se ao empregado (ou ao empregador) a faculdade de ajuizar demanda única, em face da outra parte da relação de emprego e do INSS; e a ação, como autoriza o art. 114, IX, da Constituição, será de competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de relação jurídica decorrente do contrato de emprego em curso”, ressalta.

Ele detalha ainda que não pretende estabelecer ampla competência da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária. Isso porque as matérias relacionadas à revisão de benefícios, períodos de carência, concessão de prestações quando o contrato de trabalho não está mais em vigor ou, ainda, quaisquer outras demandas ajuizadas apenas contra o INSS permanecem na órbita da competência da Justiça Comum, Estadual, nos casos de delegação, ou Federal.

Gadêlha afirma que o objetivo é estabelecer um caminho alternativo mais célere na hipótese específica do limbo previdenciário, respeitando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A escolha da Justiça do Trabalho como órgão jurisdicional habilitado para processar e julgar as ações decorrentes do limbo previdenciário é justificada, especialmente, pelos seguintes motivos:

“A Justiça do Trabalho é a detentora do mandato constitucional de pacificar a relação entre o capital e o trabalho, resolvendo os conflitos oriundos e, na forma da lei, decorrentes da relação de trabalho; a magistratura trabalhista já está plenamente acostumada e adaptada com a inclusão do INSS no polo passivo de demandas processadas por este ramo do Judiciário, não havendo novidades neste particular”, enfatiza.

Do ponto de vista das finanças públicas, o Projeto de Lei não acarreta despesas, pois aproveita a estrutura judiciária trabalhista, bastante capilarizada, dentro da margem de redução de seu potencial operativo decorrente da reforma trabalhista. “E para evitar que a alteração legislativa da competência à Justiça do Trabalho para solucionar o problema do limbo previdenciário provoque  interpretações de que ficaria afastada a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários enquanto não houvesse o pronunciamento do Judiciário, inserimos um parágrafo único no art. 476 da CLT, deixando clara esta responsabilidade”, assinala o deputado.

Ele lembra, ainda, que a jurisprudência majoritária entende que, no caso de divergência entre a perícia médica do INSS e o exame a cargo da empresa, cabe ao empregador reintegrar o empregado e lhe pagar os salários. “Isso se justifica sobretudo ante a presunção de legalidade, legitimidade e auto-exequibilidade do ato administrativo, que deve ser respeitado pelo particular”, reitera.

Fim da prisão em segunda instância protege o cidadão e preserva a Constituição, avaliam advogados

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, que derrubou a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, fortalece a Constituição e garante maior proteção ao cidadão. Esta é a avaliação de advogados, que elogiaram o novo entendimento aprovado pela Corte. Até a conclusão do julgamento nesta quinta-feira (7), a Justiça previa a prisão após condenação em segunda instância, mesmo que ainda fosse possível recorrer a instâncias superiores

Jorge Nemr, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, diz que o Supremo foi coerente em respeitar a Constituição. “Se a Lei Maior existe, é para ser cumprida. Se querem mudar, mudem a Constituição, mas não interpretem a Lei da forma que querem fazer”, afirma.

Para Nemr, a decisão deve ajudar o país a atrair novos investimentos estrangeiros e locais. “Se os ministros decidissem pela interpretação da Constituição, criaríamos um clima de incerteza, de insegurança, principalmente para o investidor estrangeiro. Então, hoje eu bato palmas para o Supremo”, conclui.

José Pedro Said Junior, criminalista e sócio do Said & Said Advogados Associados, afirma que a decisão recolocou o país “nos trilhos do respeito à Constituição”. ”Está previsto na Constituição Federal de 1988 que só será preso aquele cidadão que não possa mais recorrer da sentença, ou seja, cuja sentença tiver transitado em julgado. Não cabe ao STF mudar a Constituição”, observa.

Por sua vez o criminalista Daniel Bialski, especializado em Direito Penal e Processual Penal, alerta que a decisão do STF não veta a prisão preventiva. “A excelsa Corte deixou claro em votos vencedores que a prisão cautelar tem que ter motivação válida, idônea necessidade e estar escudada nas hipóteses do art.312 do Código de Processo Penal, podendo ser decretada em qualquer fase. O que não pode é ser genérica, apenas pela superação de fase processual”, explica.

Nathália Rocha Peresi, especialista em Direito Penal Empresarial, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, não vê o resultado como uma vitória dos chamados “garantistas”. “A decisão de cumprir a Constituição Federal protege a todo e qualquer cidadão de não ser injustiçado em face de um processo em curso, ainda passível de revisão contra falhas técnicas e erros processuais. O Supremo ignorou pressões políticas, opiniões ideológicas, e atendeu à soberania do pacto constitucional”, comenta.

Por sua vez o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, que é reitor da Universidade Brasil, diz entender o clamor público, “que vê na morosidade da Justiça um sentimento de impunidade”. Mas o especialista defende que o “texto constitucional é de clareza solar e não comporta flexibilização”. “O fato jurídico insofismável é que o legislador constituinte optou por adotar regra garantista inabalável – no campo dos direitos e garantias fundamentais –, segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, o Supremo julgou em concordância com o que prevê a Carta Magna”, afirma.

Na avaliação de Daniel Gerber, criminalista e mestre em Direito Penal e Processual Penal, com o resultado o STF está “retornando para sua posição histórica e respeitando a letra da lei e da Constituição”.

Rodrigo Dall’Aqua, criminalista, sócio do Oliveira Lima & Dall’Aqua Advogados, acredita que a prisão após a segunda instância poderá continuar ocorrendo, mas em menor intensidade e sob a roupagem de prisão preventiva. “Nos delitos empresariais, nos quais não há violência ou grave ameaça, será maior a chance de o réu permanecer solto até o trânsito em julgado”, diz.

Insegurança jurídica pode afastar investidor

Na avaliação da constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, Vera Chemim, o Supremo privilegiou a interpretação literal do princípio de presunção da inocência. “Prevaleceu a tese do caráter absoluto dos direitos fundamentais relativamente ao poder de persecução do Estado”, destaca.

No entanto, a advogada alerta que a mudança na jurisprudência do STF em curto espaço de tempo tende a aumentar a insegurança jurídica e, por consequência, comprometer o próprio desenvolvimento econômico brasileiro. Em 2016, a Corte já havia analisado o tema – na época, o entendimento foi a favor da prisão em segunda instância. “Investidores estrangeiros poderão sentir a fragilidade que envolve as decisões dos poderes públicos e, especialmente, a de um Tribunal Constitucional”, diz Vera Chemim.

Para Thaís Aroca Lacava, sócia da banca Marcelo Leal Advogados, prevaleceu a tese constitucional, “única possível a ser defendida por um Tribunal criado para defender a Constituição”.

Thaís Lacava, porém, critica a “forma casuísta com que se vem olhando para o Direito Processual Penal no Brasil”. “O futuro não se revela auspicioso para muitos anônimos cidadãos que venham a cair nas garras do sistema punitivo”, enfatiza.

Eduardo Tavares, especialista em Direito Eleitoral e Direito Penal, membro fundador da academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), lembra que o STF tem “função precípua de zelar pela Constituição Federal”. “O Brasil preza o garantismo penal, que é uma forma de resguardar o cidadão dos arbítrios do Estado. Em que pese uma eventual insatisfação de setores da sociedade que têm viés político, o STF deve apenas e tão somente pautar-se pelo respeito do que diz a norma constitucional, pois dela os seus ministros são servos”, afirma.

STJ muda entendimento sobre o reembolso de planos de saúde

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“No julgamento do Recurso Especial nº 1.575.764-SP, a ministra Relatora Nancy Andrighi julgou pela possibilidade de reembolso do usuário pela operadora do plano de saúde, mesmo nos casos em que não haja urgência ou emergência, concluindo que tais situações não são requisitos do reembolso, mas sim, exemplos”

Thayná Cristina da Silva Oliveira*

A assistência particular à saúde facilita a vida de muitos brasileiros, uma vez que o atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) muitas vezes deixa a desejar em qualidade, além de ser mais moroso, retardando diagnósticos, tratamentos e prolongando sofrimentos que poderiam ser evitados.

Entretanto, a comodidade à saúde particular é limitada, pois muitas operadoras estabelecem que apenas hospitais, médicos e laboratórios credenciados atendam aos titulares de seu plano de saúde.

Essa limitação pode gerar desconforto aos usuários, desde interrupção de tratamento com o médico que o iniciou, até, muito mais grave, quando a assistência médica se faz necessária em situações de urgência e ou emergência, pois o socorro mais próximo pode não ser credenciado pelo plano.

Para os casos de urgência (situações decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional) ou emergência (situações que implicam risco imediato de vida), o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 (Lei do Plano de Saúde), garante ao beneficiário o reembolso das despesas médicas e hospitalares havidas, nos limites do preço da tabela de serviços efetivamente contratado.

Além disso, a Resolução Normativa nº 259, da Agência Nacional de Saúde (ANS), estabelece prazos máximos para atendimento ao usuário, conforme sua necessidade. Se tal prazo for descumprido, a operadora estará obrigada a custear o serviço fora de sua rede credenciada.

Na jurisprudência do STJ, as possibilidades de custeio das despesas efetuadas em hospitais não credenciados seguiam as da lei, acima descritas. No entanto, recentemente, o entendimento foi revisto.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.575.764-SP, a ministra Relatora Nancy Andrighi julgou pela possibilidade de reembolso do usuário pela operadora do plano de saúde, mesmo nos casos em que não haja urgência ou emergência, concluindo que tais situações não são requisitos do reembolso, mas sim, exemplos.

A alteração do entendimento se deu em razão do artigo 32 da Lei do Plano de Saúde. O dispositivo prevê o reembolso das operadoras ao SUS pela utilização do serviço público pelo usuário que possui assistência à saúde privada, ponderando que é contraditório o SUS poder ser ressarcido e o usuário não.

Esclareça-se que não foi objeto de julgamento o cabimento do reembolso fora da área geográfica de abrangência do plano. Todavia, o SUS sempre deve ser ressarcido quando o usuário do plano de saúde usar o serviço público. Se a lógica for a mesma, poderá haver reembolso mesmo fora do território de abrangência.

O recurso não foi julgado como repetitivo, quer dizer, os processos em andamento que versem sobre a mesma questão podem não ser julgados do mesmo modo. Todavia, tendo em vista a supremacia do STJ, parece pouco provável que as próximas decisões não sejam na mesma linha.

Tudo indica que a modificação deve ter sido recebida com satisfação pelos milhares de usuários de plano de saúde no Brasil. Porém, será necessário aguardar a postura das operadoras em relação ao tema. Isso porque a decisão afeta somente as partes do processo onde foi proferida. Já os usuários poderão pleitear o reembolso e, provavelmente, terão êxito.

Thayná Cristina da Silva Oliveira, advogada da área de Direito Civil da Advocacia Cunha Ferraz

Prisão em 2ª instância: Com possibilidade de STF mudar entendimento, líder do PPS cobra votação de PEC

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Alex Manente: “Temos que resolver de vez essa questão aqui no Parlamento para evitar que novamente o STF mude as regras do jogo”. De acordo com o parlamentar, o novo ministro da Justiça, Sérgio Moro, apoia a iniciativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a analisar no início de 2019 a questão da prisão após condenação em segunda instância e existe risco de mudança no entendimento da Corte – que hoje é de autorizar o cumprimento da pena após essa etapa do processo -, na análise do líder do PPS na Câmara, deputado federal Alex Manente (SP). Diante desse quadro de instabilidade, o parlamentar voltou a cobrar nesta quarta-feira a votação do Proposta de Emenda à Constituição (PEC 410/2018), de sua autoria, que insere no texto constitucional a possibilidade de prisão após confirmação da sentença penal condenatória em grau de recurso.

“Nossa PEC está pronta para ser votada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e já conta com parecer pela aprovação. Como nesse tema temos inclusive o apoio do futuro ministro da Justiça, juiz Sérgio Moro, esperamos que a proposta seja votada o mais rápido possível e possa seguir para o plenário. Essa medida é sem dúvida um grande instrumento no combate à corrupção e na luta contra a impunidade e o Congresso não pode se omitir”, defendeu o parlamentar.

Alex Manente explicou ainda que o andamento da PEC, protocolada em março deste ano, foi prejudicado por uma série de recursos contra a sua tramitação apresentados por deputados do PT e de partidos aliados, alegando que a proposta não poderia tramitar durante o período de intervenção federal no Rio de Janeiro.

“Esses recursos foram apresentados de forma casada com as tentativas na Justiça de tirar o ex-presidente Lula da cadeia. Até porque a aprovação da PEC acabaria de vez com essa indefinição sobre a prisão em segunda instância. Esperamos que agora, com o apoio do novo governo e da sociedade, possamos resolver de vez essa questão aqui no Parlamento para evitar que novamente o STF mude as regras do jogo”, reforçou o líder do PPS.

De acordo com informações divulgadas pela imprensa, lembrou, há possibilidade de o STF chegar a um meio termo nessa questão, que seria permitir a prisão somente após julgamento de recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se isso acontecer, é provável que a decisão não beneficie o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já que seu caso já está em análise final no STJ e a tendência é de que a condenação seja confirmada. “No entanto, poderia impedir a prisão de diversos alvos da Operação Lava Jato que estão prestes a serem condenados em segunda-instância”, alertou Manente.

Atualmente o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. Com a aprovação da proposta de Manente, o dispositivo passaria a antecipar essa presunção até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso, o que tornaria clara a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância e evitaria novas interpretações sobre o texto constitucional.

Anamatra – Questões que envolvem HC de Lula devem ser enfrentadas após o recesso do Judiciário

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A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), os dilemas internos do Poder Judiciário nacional devem ser resolvidos por seus tribunais, sem interferências externas de qualquer ordem. É importante, de acordo com a entidade, que o STF aprecie, o mais breve possível, “o mérito das ADCs nº 43 e 44, de modo a possibilitar, em definitivo, um entendimento impessoal e universal a propósito da questão, pacificando as teses, as cortes e os ânimos. Sem esse necessário movimento, seguirão vívidas as dúvidas e os clamores, refletindo-se dentro e fora do sistema de Justiça”

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade representativa de mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o Brasil, à vista dos fatos havidos neste domingo, dia 8/7, envolvendo as sucessivas e contraditórias decisões em torno do HC n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR no âmbito do TRF 4, vem a público externar o que segue.

1. Os dilemas internos do Poder Judiciário nacional devem ser resolvidos por seus tribunais, sem interferências externas de qualquer ordem, atendidos os postulados do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da garantia do juiz natural. De outro modo, sempre haverá ensejo para agressões à integridade da função jurisdicional e à independência dos magistrados, ameaçando a credibilidade do Judiciário e o próprio regime democrático.

2. As tensões recorrentes que estão por detrás do mérito do HC n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR – que dizem com a possibilidade de execução provisória de pena privativa de liberdade após condenação não definitiva – visivelmente não se resolveram por ocasião do julgamento do HC 152.752/PR. Com efeito, o tema pende de decisão final em sede de controle abstrato de constitucionalidade; e é nessa arena que precisa ser enfrentado e resolvido, tão logo termine o recesso judiciário.

3. Impende, pois, que o Supremo Tribunal Federal aprecie, o mais breve possível, o mérito das ADCs nº 43 e 44, de modo a possibilitar, em definitivo, um entendimento impessoal e universal a propósito da questão, pacificando as teses, as cortes e os ânimos. Sem esse necessário movimento, seguirão vívidas as dúvidas e os clamores, refletindo-se dentro e fora do sistema de Justiça.

Brasília/DF, 9 de julho de 2018.

Guilherme Guimarães Feliciano”

Reforma trabalhista: parecer do Ministério do Trabalho não vincula atuação dos juízes do Trabalho

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A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contesta a nota técnica do Ministério do Trabalho, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). Por meio de nota, explica que mantém o entendimento da classe que, em recente congresso em congresso, decidiu que os efeitos da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) não devem contrastar com as determinações da Constituição. Assim, o Judiciário Trabalhista destaca que as novas normas não têm eficácia

“A Assembleia Geral Ordinária da Anamatra, reunida por ocasião do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), aprovou tese no sentido de que com a caducidade da Medida Provisória n. 808/2017, diante da perda de eficácia de seu art. 2º, “os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Nesses contratos, ausente decreto legislativo a respeito, somente os atos jurídicos e materiais praticados durante a vigência da MP n. 808/2017, regidos que são por ela (cf, art. 62, § 11), permanecem regulados pelas regras da Lei n. 13.467/2017”.

Veja a nota:

Anamatra – Nota de esclarecimento – Parecer MTE

“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade representativa de mais de 4 mil juízes do Trabalho em todo o Brasil, acerca do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diante das várias dúvidas encaminhadas à entidade pelos canais da sua Ouvidoria, vem a público esclarecer, colmo segue.

1. O entendimento do Ministério do Trabalho, como vazado no Parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, publicado no Diário Oficial da União desta terça (15/5), tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não influenciando, em nenhum aspecto, a atuação dos juízes do Trabalho.

2. A Anamatra defende a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos, o que só ocorrerá com decorrer do tempo.

3. A Assembleia Geral Ordinária da Anamatra, reunida por ocasião do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), aprovou tese no sentido de que com a caducidade da Medida Provisória n. 808/2017, diante da perda de eficácia de seu art. 2º, “os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Nesses contratos, ausente decreto legislativo a respeito, somente os atos jurídicos e materiais praticados durante a vigência da MP n. 808/2017, regidos que são por ela (cf, art. 62, § 11), permanecem regulados pelas regras da Lei n. 13.467/2017”.

4. A previsão legal da aplicação dos dispositivos da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes, então explícita na Medida Provisória 808/2017 (art. 2º), perdeu o seu efeito com a caducidade da MP em 23/04/2018, restando igualmente aos tribunais do trabalho definir as consequências dessa perda de eficácia nos contratos de trabalho celebrados antes de 11/11/2017.

Brasília, 15 de maio de 2018

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra”

Após ação do MPF/DF e DPU, Ministério do Planejamento normatiza verificação complementar à autodeclaração de candidatos negros

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Apesar de ser um avanço, portaria publicada no Diário Oficial da União não atende totalmente entendimento do MPF

 

Foi publicada nessa terça-feira, 10 de abril, no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa nº 4, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar (processo em que a banca examinadora do concurso verifica se o candidato se enquadra nas cotas, para evitar fraudes) à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais no sistema de cotas, nos termos da Lei n°12.990/2014. Embora não atenda integralmente o entendimento do Ministério Público Federal no DF (MPF/DF), em especial sua aplicação à administração pública indireta, segundo o procurador da República Felipe Fritz trata-se de importante instrumento para assegurar a efetividade das cotas no curto período de vigência da lei, que é de dez anos.
“É muito grande o número de candidatos brancos que vêm se inscrevendo para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros”, explica. O procurador ressalta que, pelos termos da portaria recém-publicada, ainda não está assegurada a realização de verificação da autodeclaração nos certames de seleção para ingresso em empresas públicas e em instituições federais de ensino, onde também é notória a ocorrência de declarações falsas. Segundo o procurador da República, serão tomadas providências em relação a esses casos.
Frei David, presidente da ONG Educafro (Educação e Cidadania de Afro-descendentes e Carentes) destaca que o normativo ratifica uma determinação da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o assunto e vai evitar a entrada de pessoas que “equivocadamente se consideram negras para fins de concurso público”. No Brasil, reafirma, a discriminação se dá pela cor da pele e não pelos ascendentes. “É pela fenotipia. Não adianta tirar o passado do armário ou trazer fotos de pai e avô negros”, reitera.
O presidente da Educafro também lamentou que a portaria não se aplique às cotas raciais em universidades, onde os equívocos são ainda maiores. “Temos informações de que nas faculdades de Medicina, por exemplo, de 10 vagas destinadas às cotas para negros, em média, 8 são fraudadas”, assinala frei David.
Histórico
A edição da portaria é resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPF/DF e pela Defensoria Pública da União (DPU) em janeiro de 2016 contra a União e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) para que fossem obrigadas a realizar procedimentos de aferição de ocorrência de falsidade da autodeclaração prestada por candidatos concorrentes às vagas reservadas a negros, previamente à nomeação e posse dos aprovados em todos os seus concursos públicos.
A ação civil pública foi ajuizada por ocasião do concurso regido pelo Edital nº 1 – MP/ENAP, de junho de 2014. O referido concurso previu reserva de 20% das vagas a candidatos negros, cujo acesso seria feito por autodeclaração. Em caso de falsidade, o edital previu hipótese de eliminação do concurso e até de anulação da admissão ao serviço ou emprego público. Porém, não estabeleceu a forma de apuração da falsidade de autodeclaração.
No mesmo ano, a Justiça Federal acatou o pedido do MPF e da DPU para suspender a ação, em razão de compromisso assumido nos autos pelas rés de regulamentar o procedimento de verificação das autodeclarações. Para tanto, foi instituído grupo de trabalho responsável por estabelecer os procedimentos de apuração de falsidade da autodeclaração de candidatos negros, designar os membros das bancas responsáveis pela execução do procedimento de verificação, e também com a finalidade de consultar diversos especialistas, realizar consulta pública e outros expedientes que possibilitassem o debate mais amplo possível sobre a regulamentação.

Reforma trabalhista – Novas regras geram dúvidas

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Sem jurisprudência da Corte superior, interpretação das mudanças na CLT cabem a cada juiz e, no primeiro dia de vigência da nova lei, decisões sobre temas semelhantes divergiram “Nunca acreditei que haveria algum tipo de revisão por parte do Executivo. Com essa reforma, o país perdeu uma ótima oportunidade de efetivamente modernizar a legislação trabalhista”, declarou Ronaldo Fleury, procurador-geral do Trabalho

ALESSANDRA AZEVEDO

A incerteza sobre a aplicação das novas regras trabalhistas, em vigor desde sábado, foi evidenciada pela movimentação da Vara do Trabalho do Distrito Federal ontem, logo no início do primeiro dia útil de validade da reforma. Logo pela manhã, em uma das salas do prédio da Justiça do Trabalho, na Asa Norte, um juiz aceitava a defesa de uma empresa quanto a um processo trabalhista, mesmo sem um representante legal para acompanhar o advogado — o que é permitido pela nova legislação.

Ele entendeu que as novas regras já valem e, portanto, não havia por que esperar. A duas salas de distância, no mesmo corredor, a interpretação sobre uma situação semelhante foi completamente diferente. Para o juiz que conduzia os trabalhos, a presença de algum representante da empresa foi considerada imprescindível. Como a audiência havia sido marcada antes da entrada em vigor da nova lei, ele entendeu que não tinha justificativa para a ausência.

Essa é apenas uma das muitas situações que devem ser recorrentes nos próximos meses, afirmam especialistas. Até que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima do direito trabalhista, entre em consenso e firme jurisprudência sobre o assunto, o que deve demorar pelo menos um ano, a nova legislação será colocada em prática de acordo com o entendimento de cada magistrado. “É um processo normal em qualquer lei nova. Durante o processo de maturação, haverá divergência de interpretação”, comentou o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.

Soma-se às dúvidas já esperadas o fato de que o governo prometeu revisar alguns pontos da reforma por medida provisória, mas, até o fechamento desta edição, não havia mandado o texto para o Congresso Nacional. Assim, as mudanças continuam uma incógnita para os juristas. “Nunca acreditei que haveria algum tipo de revisão por parte do Executivo. Com essa reforma, o país perdeu uma ótima oportunidade de efetivamente modernizar a legislação trabalhista”, criticou Fleury.

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, os embates estão só começando e derivam de um problema apontado desde o início pela entidade: a falta de debate sobre o tema, que resultou em uma legislação “com diversas lacunas”. Segundo ele, a lei não deixou claro o que começa a valer desde agora, nos processos que já estão em andamento, e o que será aplicado apenas em situações futuras. É o caso dos honorários, por exemplo, que poderão ser pagos pelos trabalhadores que perderem ações contra as empresas. Na falta de especificação na lei, cabe ao juiz, no entanto, decidir se essa sentença pode ser aplicada aos empregados que entraram com as ações antes da reforma começar a valer.

Contradição

A dúvida quanto a essa possibilidade também gera interpretações opostas por parte dos tribunais. Em sentença publicada no sábado, assim que a lei entrou em vigor, um juiz de Ilhéus (BA) decidiu que um funcionário deveria pagar honorários advocatícios à empresa por ter perdido uma ação, o que antes era vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garantia justiça gratuita aos que necessitassem. Ele terá que pagar R$ 8,5 mil, entre honorários, indenização por danos morais e custas processuais. No mesmo dia, outro juiz, da Vara de Salvador (BA), decidiu que não cabe ao trabalhador a responsabilidade pelos custos do processo, por entender que se trata de “situação jurídica consolidada, e, por tal motivo, merece proteção jurídica a fim de se evitar surpresas”.

Os casos, ocorridos no mesmo estado, logo no primeiro dia útil de vigência da reforma, são um exemplo de como a lei “nasceu com defeitos, incoerências internas e omissões”, avaliou Feliciano. A garantia da gratuidade da Justiça, para ele, é apenas uma das muitas questões que não foram devidamente explicadas. “A lei, em geral, abre margem para mais de uma interpretação em diversos assuntos. O esperado é que haja muitos debates pela frente”, acredita o presidente da Anamatra. Ele lembrou que o trabalho intermitente, com pagamento por hora efetivamente trabalhada, e a terceirização de atividades-fim já são questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF). “Os juízes, agora, vão fazer sua parte.”

Para que essa tarefa seja feita da melhor forma, o advogado trabalhista Felipe Rocha, do escritório Rocha & Fiuza de Morais, acredita ser necessária uma “mudança de paradigma” no Judiciário. A “nova safra” de juízes trabalhistas, segundo ele, tem um pensamento mais moderno e está mais suscetível a aceitar as mudanças trazidas pela reforma, enquanto os juízes “da velha guarda” se mantêm mais resistentes. “Acho que a Justiça vai, em um primeiro momento, criar esse tipo de embaraço. Com o tempo, o entendimento deve se solidificar”, disse.