Estudo da Febrafite aponta que número de servidores no Brasil está abaixo da média da OCDE

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Os resultados da pesquisa, a partir de dados compilados em estudos da OCDE e do Banco Mundial, indicam a realidade de uma força de trabalho – em termos de número –, em países desenvolvidos, compatível com a brasileira e sustentam que muitas das recentes publicações que eventualmente apontam para um inchaço do setor público trazem argumentos rasos e sem qualquer base de dados mais específicos

O levantamento feito pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) conclui que o Brasil tem um percentual de servidores públicos em relação à população empregada bem abaixo da média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

“Na realidade, temos que salientar que muitas das recentes publicações que eventualmente apontam para um inchaço do setor público, trazem argumentos rasos e sem qualquer base de dados mais específicos”, informa o estudo.

“O Brasil se posiciona – nesse quesito – também abaixo de países tidos como liberais, como é o caso dos Estados Unidos (EUA). A taxa média de crescimento do Brasil também é inferior à média da OCDE; inferior à de países desenvolvidos, especialmente a revelada pelos Estados Unidos e até inferior à média da América Latina e Caribe”, destaca Juracy Soares, auditor fiscal do Estado do Ceará, diretor de Estudos Tributários da Febrafite e diretor executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e dos Fiscais do Tesouro Estadual do Estado do Ceará (Auditece), que assina o levantamento.

Para o técnico, a  superficialidade de algumas publicações fica ainda mais evidente quando se verifica que os supostos estudos não distinguem quaisquer das esferas, Poderes ou carreiras. Ou seja, essa generalização
tende a induzir o leitor, principalmente o desatento a erro, a concordar que “há servidores demais” no Brasil e que a solução passaria por uma redução do tamanho do Estado, o que é “uma conclusão enviesada”, diz.

A primeira parte das análises é fundamentada nos relatórios da OCDE, denominados Government at a Glance
2019 e Government at a Glance Latin America and the Caribbean 2020. Neles, a média de servidores públicos em relação à população empregada, calculada pela OCDE, é de 17.88%. Na “liderança” vem a Suécia, com 30.26%. “É claro que os argumentos que distanciam o Brasil de uma análise com a nação escandinava são muitos, como a
população, área, IDH, dentre tantos outros”, lembra.

Contudo, os EUA figuram bem próximos à média da OCDE, com 15.89%. O Japão, por sua vez, é o país com a menor quantidade de empregados públicos, com apenas 6.09% em relação à população total empregada. Nesse mesmo estudo, a OCDE não consolidou os dados do Brasil. Para comparar com o Brasil, foi necessário usar dados de um outro estudo publicado em 2020.

Em outra análise, a OCDE dimensiona a taxa de crescimento de empregados no serviço público, e demonstra a taxa de crescimento anual de emprego no setor público. “Observa-se que a média dos países da OCDE é de 0.62%. Com 3.56% de crescimento na série, a Irlanda lidera esse quadro comparativo. Novamente os EUA figuram bem próximos à média, com 0.66% de crescimento anual. O Japão revelou evolução de 0.38%, enquanto o mesmo quadro revela uma série de países onde ocorreu uma involução, na qual a Estônia parece liderar, com – 5.55%”, aponta.

“Para realizar uma comparação desses indicadores com a realidade brasileira, usando os relatórios da OCDE, é necessário lançar mão de um outro relatório: Government at a Glance Latin America and the Caribbean 2020, onde os parâmetros da média de servidores públicos em relação à população empregada”, diz.

Nesse caso, destaca a Febrafite, o  Brasil figura, conforme aponta a OCDE, com uma taxa de 12.5% de servidores públicos em relação à população empregada. Assim, na análise da entidade, fica demonstrado que o Brasil está muito abaixo da média da OCDE para esse indicador, que é para esse mesmo período, já de 22.0%. O Brasil está praticamente na média do indicador para a América Latina e Caribe, que é de 12.3%.

Crescimento anual

Quando o indicador comparado é a taxa anual de crescimento dos servidores públicos, o Brasil figura
com uma performance de 0.3%, que é a metade da média da OCDE para o período, de 0.6%. O Brasil
também está muito aquém da média para a América Latina e Caribe, que é de 1.4%, acentua o estudo .

“É interessante a comparação do percentual de servidores públicos do Brasil com os EUA, tendo em vista que é um país sempre apontado como exemplo de liberalismo e de Estado mínimo. E o que os números da OCDE revelam é que, nos Estados Unidos, há mais servidores (15.89%) – proporcionalmente – do que no Brasil (12.50%.)”, assinala Juracy Soares.

Ele diz, ainda, que quando se faz a compilação dos dados relacionados à taxa de crescimento do número de
servidores, o resultado resumindo apenas o país com a maior taxa, que é a Irlanda, com 3.56%; a média da OCDE, com 0.62%; a média dos EUA, que foi de 0.66% no período; a média da América Latina e Caribe, que foi de 1.4% e o Brasil, que apresentou a mais baixa taxa, de 0.3%.

“O exame dos relatórios e gráficos indicados aponta para a conclusão de que a eventual alegação de que o Brasil tem um excesso de servidores públicos não se sustenta. Ao analisarmos os quadros da OCDE, fica patente que o Brasil está abaixo dos indicadores médios em termos globais. Já em comparação com os países América Latina e Caribe, o Brasil crava seu indicador tecnicamente na média”, reforça.

Banco Mundial

A segunda parte da pesquisa da Febrafite tem como base o estudo divulgado pelo Banco Mundial com o título “Gestão de pessoas e folha de pagamentos no setor público brasileiro – O que os dados dizem”. Nesse relatório, o organismo internacional faz um  diagnóstico de dados de servidores nós níveis federal e estadual, limitado às despesas com pessoal civil dos poderes executivos federal e estaduais.

Ao examinar as despesas com pessoal do governo federal, no período entre 1997 e 2018, a conclusão do estudo do Banco Mundial foi de que essas “se mantiveram relativamente estáveis como proporção do PIB e cresceram 3,7% ao ano, em termos reais. Nesse período, a razão dessas despesas pelo PIB teve média de 4,31%, atingiu valor máximo em 2000 (4,8%) e mínimo em 2013 (3,8%).”

O mesmo estudo apresenta uma outra figura, onde se evidencia – no poder executivo federal – que desde 2016, há uma redução no gasto com pessoal ativo, que cai de 131.6 em 2016 para 125.9 em 2018. O indicador remuneração média também cai, de 119.0 em 2016 para 114 em 2018. A linha indicativa da quantidade de servidores também aponta para uma redução no período, de 110.9 para 110.5, lembra o estudo da Febrafite.

Ao analisar a mesma realidade nos governos estaduais, o relatório do Banco Mundial exibe a figura de 37 na página 54, onde também resta evidenciado – em nível de poder executivo estadual – que a partir de 2014, também há redução no gasto com pessoal ativo. O indicador “Folha em termos reais” cai de 198 para 179. O indicador “Salário médio” cai de 182 para 178. E o indicador “Número de vínculos” cai do patamar de 109 para 100, conclui.

Licença-paternidade: a evolução desse direito ao longo dos anos na sociedade brasileira

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“Não é apenas no prazo de duração que a licença-paternidade se difere da licença-maternidade: enquanto na licença-maternidade, guardadas as suas peculiaridades, a remuneração da empregada é paga pelo INSS, na licença-paternidade é a empresa empregadora quem arca com a integralidade da remuneração do empregado. Dessa forma, pode parecer curioso que empresas queiram aumentar os períodos de licença-paternidade, já que, sob um olhar mais singelo, não haveria nenhum benefício à empresa. Mas é de se destacar que, no atual mercado de trabalho, em que se busca a fidelização da mão-de-obra qualificada, a consideração a essa importante relação do pai com o filho recém-nascido agrega muitos valores ao trabalho” 

Osvaldo Kusano*

Quando surgiu, a licença-paternidade (que sequer ainda se chamava “licença- paternidade”) tinha duração de um único dia – pela redação do artigo 473, inciso III, da CLT, por ocasião do nascimento do filho, o pai poderia deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia. O instituto tinha, por finalidade, possibilitar que o pai realizasse o registro civil do filho recém-nascido – daí porque a jurisprudência fixou que a licença-paternidade somente poderia se iniciar em dia útil (ainda que o nascimento da criança ocorresse, por exemplo, em um sábado). Mas é certo que a relação entre pai e filho vai muito além da mera realização do registro civil da criança, e não se mostra razoável que o pai seja afastado do convívio dos primeiros dias de vida do filho.

Um pouco mais moderna que a CLT de 1943, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 7º, inciso XIX, a previsão da licença-paternidade “nos termos fixados em lei”. Contudo, e mesmo que quase completados 30 anos da promulgação da Constituição Federal, a referida lei ainda não foi redigida, mas o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10º, parágrafo 1º, institui que, até que o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, seja disciplinado, a licença-paternidade será de no mínimo 5 dias. Há, ainda, a Lei 11.770/2008 (alterada pela Lei 13.257/2016), que permite que a licença-paternidade seja ampliada para um total de 20 dias, desde que a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, e desde que requerido pelo empregado em até 2 dias úteis após o parto, e comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

De se destacar, também, a possibilidade de elastecimento da licença- paternidade por meio de normas coletivas, o que foi ratificado pela recente Lei 13.467/2017 (popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”), de modo que a licença-paternidade poderia ser superior aos referidos 20 dias. Vê-se, pois, que a maior participação e presença dos pais nos primeiros momentos de vida de seus filhos vem se refletindo também nas relações empregatícias e nas disposições legais sobre o assunto.

Mas não é apenas no prazo de duração que a licença-paternidade se difere da licença-maternidade: enquanto na licença-maternidade, guardadas as suas peculiaridades, a remuneração da empregada é paga pelo INSS, na licença- paternidade é a empresa empregadora quem arca com a integralidade da remuneração do empregado. Dessa forma, pode parecer curioso que empresas queiram aumentar os períodos de licença-paternidade, já que, sob um olhar mais singelo, não haveria nenhum benefício à empresa.

Mas é de se destacar que, no atual mercado de trabalho, em que se busca a fidelização da mão-de-obra qualificada, a consideração a essa importante relação do pai com o filho recém-nascido agrega muitos valores ao trabalho – sem deixar de mencionar o caso dos empregadores inscritos no Programa Empresa Cidadã, em que essa ampliação trará, ainda, benefícios fiscais à empresa.

*Osvaldo Kusano é advogado especialista em Direito Trabalhista, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Saúde suplementar avança no número-índice do estoque de emprego em junho, afirma IESS

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O Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) acaba de divulgar a nova edição do “Relatório de Emprego na Cadeia da Saúde Suplementar”. Boletim do Instituto aponta que setor já representa 8,1% do total da força de trabalho empregada no país

O número de trabalhadores na cadeia da saúde suplementar (que engloba fornecedores de materiais, medicamentos e equipamentos; prestadores de serviços de saúde; operadoras e seguradoras de planos de saúde) segue em crescimento, segundo o “Relatório de Emprego na Cadeia da Saúde Suplementar”, boletim mensal do IESS. O levantamento aponta que o número de pessoas empregadas formalmente no setor cresceu 2,7% no período de 12 meses encerrado em junho de 2018, enquanto o total de empregos formais do conjunto econômico nacional apresentou leve variação positiva de 0,4%.

O relatório aponta que o fluxo de emprego no setor segue em alta. Em junho de 2018, a saúde suplementar admitiu 84.783 pessoas e demitiu 74.989 no país, ou seja, mantém o patamar em torno de dois dígitos, com saldo positivo de contratações de 9.794 pessoas, enquanto o conjunto da economia nacional apresentou saldo negativo de 661 postos formais de trabalho no mesmo mês.

Luiz Augusto Carneiro, superintendente executivo do IESS, comenta que, mesmo com número negativo em junho, a economia nacional começa a dar os primeiros passos para o crescimento. “A ligeira variação no período de 12 meses mostra que a economia está ensaiando a retomada de postos formais de trabalho”, pondera. “Mais do que necessário para o desenvolvimento do país, a contratação formal possibilita o maior acesso dos trabalhadores ao benefício do plano de saúde e, consequentemente, a expansão do setor de saúde suplementar”, aponta.

O executivo lembra que, a despeito da expressiva queda no saldo de emprego na região Sul do país no mês de junho, a saúde suplementar registrou saldo de contratação positivo em todas as regiões. “A região Sudeste segue como destaque na criação de postos formais de trabalho para o setor, apresentando quase a metade do saldo positivo do País no período, com mais de 4,5 mil vagas”, conclui.

Na análise por subsetor do período de 12 meses encerrado em junho, o segmento de prestadores foi o que apresentou maior crescimento, de 2,8% na base comparativa, seguido por operadoras, com alta de 2,7%, e fornecedores, com expansão de 2,5%. Na cadeia produtiva da saúde suplementar, o subsetor que mais emprega é o de prestadores de serviço (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e estabelecimentos de medicina diagnóstica), correspondendo a 2,5 milhões de ocupações, ou 71,6% do total do setor. Já o subsetor de fornecedores emprega 832,2 mil pessoas, 24,0% do total. As operadoras e seguradoras empregam 153,8 mil pessoas, ou seja, 4,4% da cadeia.

Dados por região

O Sudeste foi a região que apresentou o maior crescimento de empregos da cadeia de saúde, com saldo positivo de 4.525 vagas seguido pela região Nordeste e Centro-Oeste, com 1.996 e 1.710, respectivamente. A região Sul apresentou saldo positivo no fluxo de emprego de 1.345 e a região Norte foi a única que registrou saldo abaixo das mil vagas, com 218.

Para deixar mais clara a relação entre os empregos gerados pelo setor de saúde suplementar e o conjunto da economia nacional, o IESS criou um indicador de base 100, tendo como ponto de partida o ano de 2009. Em junho de 2018, o índice para o estoque de empregos da cadeia suplementar foi de 139, apresentando crescimento em relação ao mês anterior, que havia sido de 138. O índice do mercado nacional seguiu estável em 110. O subsetor de Operadoras ainda é o que tem apresentado o maior crescimento no estoque de emprego. Em junho de 2018, o índice de emprego manteve-se em 147, superior à média do setor de saúde suplementar e ao da economia. Os subsetores Fornecedores e Prestadores também mantiveram os valores em 139 e 138, respectivamente.

A análise do número-índice evidência que, apesar da crise econômica, o estoque de pessoas empregadas na saúde suplementar tem conseguido manter a estabilidade (em relação a 2009, ano-base do índice).

MPF/RJ denuncia empresária por trabalho escravo

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Empregada doméstica chegou a ficar sete dias sem comer porque estava doente. Como não poderia trabalhar, também não receberia salário e nem se alimentaria. Segundo os relatos, a patroa também xingava recorrentemente a vítima e proibia que ela e outra funcionária se sentassem no sofá da sala para assistir TV, alegando que teria que passar álcool caso o fizessem

O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro (RJ) denunciou uma empresária por trabalho escravo. Entre dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, ela teria submetido uma das empregadas domésticas que trabalhava em sua casa, então em Copacabana, a condições degradantes de trabalho.
De acordo com o MPF, a denunciada manteve a vítima trancada na área de serviço durante uma semana, sem direito a circular pelo restante da casa ou se alimentar. Na época, a vítima adoeceu e, segundo testemunhas, a denunciada considerou que, se ela não podia trabalhar, também não receberia salário nem se alimentaria.
Os relatos também dão conta de que a denunciada xingava recorrentemente a vítima e proibia que ela e outra funcionária se sentassem no sofá da sala para assistir TV, alegando que teria que passar álcool caso o fizessem. Além disso, a jornada era exaustiva, de 7h à meia noite, sem intervalo de descanso ou repouso semanal. Para evitar que a vítima, que veio com ela de Brasília, fosse embora, a denunciada alegava uma dívida em função da venda de móveis para a trabalhadora. Alegava também que a vítima havia manchado blusas e quebrado itens da casa, o que seria descontado de seu salário. Fazia ainda ameaças, afirmando que no Rio de Janeiro qualquer bandido bateria por R$ 50 e mataria por R$ 100.

O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em 2014 e a Justiça Estadual declinou a denúncia para a Justiça Federal. A ação foi remetida então ao MPF em abril de 2018, que denuncia novamente o crime e reitera a competência federal para o julgamento da ação.

ABDI – Nota de esclarecimento

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Em resposta à postagem desta segunda-feira (26) no Blog do Servidor, intitulada “TRT da 10ª Região concede liminar que reintegra ao trabalho empregada demitida da ABDI”, a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) vem fazer o seguinte esclarecimento:

“A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) foi autorizada e instituída, respectivamente, pela Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 5.352, de 24 de janeiro de 2005. É pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública. Inicialmente, é importante aclarar que, diferente do que mencionado pela advogada, os empregados da ABDI são contratados mediante processo de seleção precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e que deve observar os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, e não mediante concurso público. Não se trata, portanto, de concurso público em sentido estrito, tal como realizado pela Administração Pública Direta e Indireta para investidura de cargo ou emprego público, bem como para o desligamento do servidor ou empregado público por meio de procedimento administrativo.

Atualmente há dois entendimentos predominantes junto à Justiça do Trabalho no que diz respeito à possibilidade jurídica de demissão sem justa causa por parte de entidades congêneres à ABDI. De um lado, alguns magistrados entendem pela possibilidade da demissão sem justa causa, desde que apresentada motivação. De outro, há aqueles que dispensam inclusive qualquer motivação. Foi nessa segunda vertente que seguiu o magistrado que sentenciou uma das ações propostas em desfavor da ABDI. Vejamos o entendimento do sentenciante:

Inicialmente, cabe salientar que a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, é pessoa jurídica de direito privados sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculada ao Sistema “S”, tendo sido autorizada sua criação pela Lei nº 11.080/2004, que em seu art. 1º estabelece que esta tem “a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia”.[…] Feito tal registro, cabe salientar que a matéria em questão já foi debatida neste Regional em processos envolvendo a APEX, tendo prevalecido o entendimento de ser possível a demissão de seus empregados, sem necessidade de motivação, diante de sua natureza jurídica. (11ª Vara do Trabalho de Brasília do DF, autos nº 0001688-04.2016.5.10.0011)

Não obstante o entendimento exposto, mesmo assim, esta Agência realizou as mencionadas dispensas sem justa causa apresentando a devida motivação, seja pela reestruturação da Agência, seja pela contenção orçamentária, em face do limite de despesas com pessoal, que deve ser observado pela ABDI.

A ABDI não faz parte da Administração Pública Indireta e Direta, e precedente citado trata-se de empresa pública (Administração Indireta), qual seja, o Recurso Extraordinário nº 589998/PI, trata de caso que envolveu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que, como cediço, é empresa pública sui generis, prestadora de serviços públicos, à qual se aplicam algumas prerrogativas da Administração Pública Direta. Nesse prisma, o precedente, inaplicável à natureza jurídica desta Agência, determina:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998/PI, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, julgado em 20/03/2013)

Reitere-se, portanto, que, por força de lei, a ABDI não integra a Administração Pública Direta ou Indireta, seus empregados efetivos não são contratados mediante concurso público, mas sim processo seletivo, também por expressa previsão legal, e que, nesse sentido, sua natureza jurídica em nada se assemelha com a da ECT ou outra empresa pública, motivo pelo qual o indigitado julgado não se aplica ao caso exposto na reportagem. A ABDI não precisa justificar a demissão de seus empregados, pois não realiza concurso público como ocorre com a Administração Pública Direta e Indireta.

O segundo precedente invocado  na matéria (RE 789874/DF) teve origem em demanda judicial que envolveu, como partes, o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), e, na qualidade de amicus curiae, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), o Serviço Social do Comércio (SESC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), o Serviço Social da Indústria (SESI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Nesse contexto, de tal demanda, da qual não participou a ABDI, também não é possível inferir o que pretende o manifestante.

Dessa forma, vê-se que nenhum dos precedentes citados conduz à conclusão externada pelo escritório manifestante e não contaminam as demissões realizadas no âmbito desta Agência para reestruturação e consequente redução de despesas com pessoal.”

TRT da 10ª Região concede liminar que reintegra ao trabalho empregada demitida da ABDI

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu liminar em Mandado de Segurança nº 0000002-39.2018.5.10.0000 a uma empregada da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que foi demitida em maio de 2017, determinando a imediata reintegração ao trabalho. A trabalhadora ingressou na ABDI em 2013, por meio de concurso de provas e títulos, em 2012, e foi classificada em primeiro lugar. Com a decisão, caso a ABDI não reintegre ao seu quadro de pessoal a trabalhadora, pagará multa diária de R$ 5 mil

Segundo a advogada Raquel Bartholo, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados que representa a trabalhadora, há várias irregularidades na demissão já que a empresa apresentou motivação genérica para a rescisão do contrato e não houve sequer procedimento administrativo. “A trabalhadora sempre esteve amparada pela legislação pátria, que assegura a impossibilidade de demissão de empregada de empresa pública sem a devida motivação e embora a ABDI seja constituída como Serviço Social Autônomo, não há que se falar na possibilidade de demissão unilateral de seus empregados, conforme o que já foi decidido em julgados no Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o advogado Diego Britto, “uma exposição meramente formal de razão para demissão não atende ao dever de motivação do ato, pois uma causa de demissão, para ser reconhecida como motivação, deve corresponder à realidade e ser exposta de forma a permitir a fiscalização, o controle do ato. Ao demitir uma funcionária contratada mediante concurso de provas e títulos, apresentando razão infundada, uma não-motivação, a dispensa se verifica nula”, destacou.

O STF entendeu que não se estende à ABDI a exceção reconhecida às entidades do chamado Sistema “S”, uma vez que a para a contratação de pessoal destas entidades não é exigida a realização de concurso público. Para a Corte Suprema, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, não bastando para tanto, motivação genérica.

“Portanto, a admissão dos empregados da ABDI não é livre – é imprescindível a realização de concurso público – de tal forma que para o desligamento de seus funcionários é preciso que tenha havido um processo regular, com direito à defesa, uma vez que regulada pelos princípios que regem a administração pública, na forma do art. 37 da CF e do art. 11, §2º da Lei 11.080/2004”, lembra Raquel Bartholo.

Com a decisão, caso a ABDI não reintegre ao seu quadro de pessoal a trabalhadora, pagará multa diária de R$ 5 mil.

Funpresp – nota de esclarecimento

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A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), que tem 55 mil participantes, patrimônio de R$ 800 milhões, com taxa de adesão de 84%, contesta informações de servidores, de que uma empregada sofreu retaliações porque desejava criar uma auditoria interna. De acordo com a Fundação, “empregada foi convidada, pela Comissão de Ética, a prestar esclarecimentos sobre suspeição levantada por ela em outubro/2017,sem que tivesse alertado previamente à gestão como teria sido sua obrigação”

Veja a nota na íntegra:

“A Funpresp foi surpreendida com a paralisação das atividades de alguns empregados nesta quinta-feira (01/02) sem entrega de qualquer pauta de reivindicação nem comunicado prévio oficial. Isso ocorreu logo após a assinatura com o Sindicato dos Securitários do DF do ACT/Acordo Coletivo de Trabalho para o ano de 2018. A paralisação não afetou nenhuma atividade e rotina de trabalho da Fundação, inclusive o atendimento aos participantes.

A Entidade informa ainda que uma empregada foi convidada, pela Comissão de Ética, a prestar esclarecimentos sobre uma suspeição levantada por ela em outubro/2017, sobre conduta da Fundação, sem que tivesse alertado previamente à gestão como teria sido sua obrigação.

O Código de Ética serve para preservar a todos, inclusive aos participantes. Ele é aplicado a diretores, empregados, colaboradores e membros dos conselhos e comitês. O propósito da Comissão é esclarecer sobre essa questão. Não há nenhuma retaliação, mas somente a aplicação de normativos internos de trabalho da Fundação.

A Funpresp, por meio da sua Política de Relacionamento e Atendimento aos Participantes, aprovada em 27 de outubro de 2016, pelo Conselho Deliberativo, já conta com uma Ouvidoria, cujas competências atualmente são exercidas pela Gerência de Comunicação e Relacionamento. Pela Central de Atendimento Multicanais/0800 da Fundação,  todo e qualquer empregado pode fazer sugestões, denúncias ou reclamações, inclusive de forma anônima.

A Funpresp conta com 73 empregados, sendo 31 com cargos comissionados, aprovada sua estrutura pelo Conselho Deliberativo, dentre os quais três são ocupados por empregados concursados que totalizam 42.  Dos cargos comissionados, 67% são funcionários públicos federais e participantes do plano previdenciário administrado pela Fundação.

A Funpresp, enquanto uma fundação de direito privado e em observância ao art. 5º da Lei 12.618, de 2012, que determina o limite remuneratório ao teto constitucional, informa que o maior salário mensal é de R$ 25.538,40 e, por transparência pública, os valores já estão disponíveis no sítio eletrônico da Fundação (funpresp.com.br).

A Funpresp já conta com 55 mil participantes e patrimônio de R$ 800 milhões, com taxa de adesão de 84%.

Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2018.

Gerência de Comunicação e Relacionamento – Funpresp”

TRT-10 autoriza redução da jornada de servidora para acompanhar filho com Síndrome de Down

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A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) ratificou e tornou definitiva liminar concedida em abril de 2016, pelo desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que determinou a redução, pela metade, da jornada de trabalho – sem diminuir a remuneração – de uma empregada pública para que ela pudesse acompanhar o filho com Síndrome de Down em terapias estimulativas.

O Colegiado entendeu que a tutela provisória deveria ser mantida com fundamento na Constituição Federal, que instituiu o dever do Estado, da família e da sociedade à proteção integral da criança e do adolescente, bem como à integração social daquelas com deficiência física, sensorial ou mental. Segundo o relator, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a jurisprudência já caminha nesse sentido.

Em seu voto, o magistrado citou o artigo 23 da Declaração dos Direitos das Crianças, o qual dispõe que os estados partes devem reconhecer que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. A mesma diretriz está contida também na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Entenda o caso

Nos autos, a empresa pública informou que cumpre a decisão liminar desde abril de 2016, quando a autora da ação começou a trabalhar apenas quatro horas por dia, sem redução salarial. Em sua defesa, sustentou ainda que não há norma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nem no seu regulamento de pessoal que regule a hipótese de redução da jornada do trabalhador em virtude de surgimento ou agravamento de doença/deficiência própria ou de seus dependentes.

De acordo com a empregada, as atividades necessárias à criança são de variadas especialidades na área de saúde, como fisioterapia,  fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, entre outras. A demora no início dos tratamentos de estimulação implicaria em retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 25 de março de 2015. A trabalhadora afirmou que o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação.

Processo nº 0000074-94.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins