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Estudantes estrangeiros de graduação e pós-graduação poderão trabalhar legalmente no Brasil
Resolução do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) reduz burocracia para conversão do visto de estudos em visto de trabalho
Uma nova resolução do Conselho Nacional de Imigração autoriza estudantes estrangeiros de graduação ou pós-graduação no Brasil a trabalharem legalmente no país. A medida, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (22), vale também para aqueles que já terminaram os cursos e pretendem permanecer no Brasil.
O presidente do Conselho Nacional de Imigração, Paulo Sergio de Almeida, explica que, antes da resolução, o trabalho para estudantes estrangeiros era vetado. Os que desejassem trabalhar após concluir os cursos precisavam retornar ao país de origem e fazer nova solicitação de visto, desta vez, para trabalho. “A medida deixa o Brasil coerente com as boas práticas internacionais, ao mesmo tempo em que segura no país trabalhadores qualificados”, avalia.
Paulo Sergio disse que a medida deve reduzir o número de estudantes na informalidade, já que muitos enfrentam dificuldades para se manter no Brasil sem trabalhar. “A gente tinha um grupo de pessoas qualificadas, porque estavam cursando graduação e pós-graduação, trabalhando informalmente ou abandonando os estudos e ficando por aqui por não conseguirem pagar a faculdade”, afirma.
A conversão do visto para estudos e trabalho não será automática. Os estudantes precisarão encaminhar o pedido à Coordenação Geral de Imigração (CGIG), no Ministério do Trabalho, que analisará os casos e expedirá as autorizações. Uma das condições para receber a autorização é que a função estabelecida no contrato de trabalho do estudante tenha relação com o currículo do curso que está sendo realizado no Brasil.
A nova resolução começa a valer já a partir desta quinta. Veja a publicação no link http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=179&data=22/12/2016
Órgão já recebeu autorização para convocar 450 novos servidores
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) autorizou, nesta segunda-feira (12), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a nomear mais 150 candidatos aprovados em concurso público de 2015. Anteriormente, o MP já havia autorizado as nomeações de 300 servidores e, com esta nova portaria, as nomeações autorizadas chegam a 450.
Conforme a Portaria nº 388, publicada no Diário Oficial da União, as novas nomeações preenchem de 100 cargos de técnico do Seguro Social e 50 cargos de analista do Seguro Social (formação em Serviço Social), ambos da Carreira do Seguro Social.
Os atos de nomeação ocorrerão a partir deste mês, mediante utilização do saldo das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2015 (LOA-2015). Os concursos públicos no Poder Executivo Federal seguem suspensos como medida de controle de gastos.
A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação dos candidatos aprovados será do INSS, a quem caberá baixar as normas administrativas cabíveis.
Receita Federal altera normas de IRRF sobre remessas ao exterior
A Instrução Normativa (IN 1.661), publicada hoje, 3/10, no Diário Oficial da União, alterou normas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a lei sobre a apuração do ganho de capital
Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre
execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.
Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por
empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. Também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito. Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal.
Em relação à IN SRF nº 208, 27 se setembro de 2002, foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.
Planejamento assina autorização para nomeação de classificados em concurso
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informou que o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, assinou, hoje, autorização para nomeação dos 600 classificados em concurso do último concurso, a pedido do presidente do IBGE, Paulo Rabello de Castro. São 140 vagas de nível superior e 460 de nível médio.
A decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) nos próximos dias.
Pressionado pelos servidores públicos federais, que ameaçavam greve inclusive no período das Olimpíadas, na calada da noite de sexta-feira, 29 de julho, o Poder Executivo publicou, em Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), todos os projetos – agora transformados em lei – que dão aumento ao funcionalismo.
O número 145-A do DOU contempla praticamente todas as categorias e tudo o que exigiram – algumas coisas mais. As exceções foram, conforme o presidente interino Michel Temer havia se comprometido com os líderes do Congresso Nacional, a criação de mais de 14 mil cargos e a “transposição” de carreira. Técnicos do Banco Central e da CGU não tiveram a permissão de acesso de nível médio para nível superior, embora eles tenham reiteradamente afirmado que não se tratava de transposição.
Entre os PLs que estavam na Casa Civil, estão pendentes apenas os dos auditores do trabalho (prestes a sair) – e as carreiras do Itamaraty, que ainda não assinaram. Também não estão no bolo, as propostas para reajuste do defensor e do procurador-geral da República e dos ministros do Supremo, que têm efeito-cascata.
AGU – Resultado provisório do concurso público para advogados da União
PLANEJAMENTO – CONDIÇÕES PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO
Regras disciplinam amortização de despesas com cartão de crédito
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) publicou, hoje (14), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 110, que define as regras para operações do crédito consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A norma é complemento do Decreto nº 8.690/16 publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes sobre a gestão das consignações.
No serviço público, as consignações abrangem os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90, aos empregados públicos, aos policiais militares e bombeiros custeados pela União, aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Para melhor entendimento da portaria, as consignações são valores descontados diretamente na folha de pagamento, ou seja, deduzidos da remuneração do servidor. Os consignatários são as entidades que operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.
A portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação. Há orientação também sobre a desativação temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o processamento de reclamações de consignados.
Com base nas regras hoje divulgadas, o servidor terá de expressamente autorizar no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal a dedução no contracheque das despesas efetuadas. Diante disso, as operações deverão especificar obrigatoriamente o identificador único de contrato ou instrumento equivalente; a data de início da vigência do contrato ou do instrumento equivalente; a quantidade de parcelas, se houver; o valor da consignação; a identificação do consignado e do consignatário; e demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações.
As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas e terão as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo MP. Caberá às entidades consignatárias divulgar no sistema de gestão do Executivo federal as suas taxas máximas de juros e demais encargos praticados.
Cartão de crédito
Para amortização de despesas e saques por meio de cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado, gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do consignatário. Também é condição que o cartão utilizado tenha sido fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado nesta modalidade no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Independentemente de eventuais saldos da margem consignável específica para amortização de despesas e saques realizados por meio de cartão de crédito, somente será admitida contratação de um único consignatário para essa finalidade.
O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período. A entidade não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
A Portaria nº 110 entra hoje em vigor, mas ainda não vale para o processamento das operações de consignação sobre verbas rescisórias de empregado público. Neste caso, a vigência começará quando o Decreto 8.690 completar seis meses de publicação, ou seja, após setembro deste ano.