Propostas para compra de imóveis da União até dia 20

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24 imóveis funcionais estão à venda

O Ministério do Planejamento informa que os interessados em adquirir imóveis da União devem se apressar. Na próxima terça-feira, dia 20, serão recebidos documentos e propostas para a compra de 24 apartamentos e uma casa no Distrito Federal. Os imóveis foram colocados à venda pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e serão vendidos em concorrência pública. Os documentos e propostas de preço para os imóveis serão recebidos das 13h às 15h, no auditório térreo do bloco K, da Esplanada dos Ministérios e serão abertos logo em seguida.

A comercialização dos imóveis é parte de uma estratégia da SPU para reduzir gastos e aumentar a arrecadação com a venda de bens que estão desocupados e não podem ser de uso público.

Nesse primeiro edital são oferecidos 24 apartamentos funcionais localizados nas Asas Sul e Norte e uma casa na QL 12 do Lago Sul, áreas nobres de Brasília. Os apartamentos têm de 2 a 4 quartos, com áreas que variam de 75 metros quadrados a 134 metros quadrados. A casa, no Lago Sul, tem área construída de 795 metros quadrados.

Mais informações sobre os imóveis e regras para a sua aquisição no site imoveis.planejamento.gov.br

Podem participar da concorrência pública pessoas físicas (exceto servidores do Ministério do Planejamento) e jurídicas, inclusive por meio de consórcio. Os interessados deverão apresentar uma proposta por imóvel. A proposta vencedora será a de maior valor, que deve ser igual ou superior ao preço mínimo definido no edital. Os valores dos apartamentos variam de R$ 506 mil a R$ 1,019 milhão.

Para apresentar a proposta, os interessados têm que recolher caução de 5% sobre o valor do preço mínimo do imóvel pretendido e comprovar esse recolhimento na entrega dos documentos.

O pagamento do imóvel será feito à vista, com recursos próprios ou por meio de financiamento imobiliário do comprador. Os imóveis podem ser visitados até dia 19 de junho, em dias úteis, das 9h às 17h, com agendamento pelo telefone (61)2020-1904 ou email vendaspu@planejamento.gov.br

 

 

MEC libera R$ 927 milhões do salário-educação de maio

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Os recursos estão disponíveis nas contas correntes de estados, municípios e do Distrito Federal a partir desta terça-feira, 13, e serão aplicados no financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica. Somente em 2017, o salário-educação já rendeu R$ 5,3 bilhões aos cofres públicos de estados, municípios e Distrito Federal. O montante transferido a cada ente federativo pode ser conferido na página do FNDE na internet, em liberação de recursos

O Ministério da Educação liberou na última sexta-feira, 9, R$ 927 milhões da parcela de maio do salário-educação de 2017. Os valores foram enviados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao MEC, para repasse aos entes federativos. Para as redes municipais de ensino, foram destinados R$ 505,4 milhões. As redes estaduais e distrital receberam R$ 421,6 milhões.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de uma alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica. O pagamento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao da liberação dos valores, entre todos os entes federados.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social, com informações do FNDE

Trabalhadora demitida por ser portadora de lúpus deve ser reintegrada e indenizada

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Uma trabalhadora com lúpus deverá ser reintegrada ao trabalho e ainda receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão foi da juíza da 20º Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli, que considerou a dispensa da empregada discriminatória.
Ela prestava seus serviços como operadora de caixa, em uma rede de farmácias do Distrito de Federal. Durante o contrato, a empregada descobriu ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico. Em razão da enfermidade, foi afastada de suas atividades laborais e passou a usufruir do auxílio-doença.
Porém, ao retornar ao trabalho, a empresa alegou que ela já estava “em perfeito estado de saúde” e, por isso, decidiu demiti-la. Entretanto, a empregada alegou que no momento da demissão ainda estava enferma. Em sua ação trabalhista, a trabalhadora então pediu a nulidade da rescisão contratual, a reintegração ao emprego, e o restabelecimento dos demais direitos decorrentes da relação trabalhista.
Em sua defesa, a rede de farmácias argumentou que a dispensa da empregada foi lícita e que a doença da trabalhadora não tinha relação com o trabalho. Além disso, a empresa afirmou que, no momento da demissão, a trabalhadora não portava atestado médico, tampouco estava doente.
De acordo com a magistrada, o laudo médico produzido nos autos indicou que a doença que acomete a obreira é autoimune, crônica e sem relação com o trabalho. No entendimento da juíza, é irrefutável que a empregada não foi acometida por doença profissional ou de trabalho. Por outro lado, é sabido que a trabalhadora é portadora de lúpus e que o diagnóstico ocorreu na vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes.
“Embora a trabalhadora não possua estabilidade no emprego, já que a lei não prevê essa garantia a trabalhadores com Lúpus, presume-se que a empresa, ciente da condição da obreira, a dispensou de forma discriminatória, uma vez que sua doença é considerada grave, incurável e, em razão disso, hábil a causar estigma ou preconceito”, afirmou a magistrada em sua decisão.
Na sentença, a juíza Júnia Martinelli considerou nula a dispensa da trabalhadora e determinou a sua reintegração ao emprego, mantida as mesmas condições de trabalho. Além disso, condenou a rede de farmácias ao pagamento de danos morais por entender que a empregada teve a sua dignidade agredida num momento de dor e fragilidade.
Processo nº 0000304-58.2015.5.10.0020
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Previdência: GDF terá de administrar labirinto de regras

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Exclusão de estados e municípios da PEC 287 faz com 20 mil funcionários temporários e celetistas tenham regras de aposentadoria diferentes dos demais 111 mil civis e dos PMs e bombeiros da capital. Indefinição ainda é grande sobre como ficará a situação dos agentes de segurança pública

ALESSANDRA AZEVEDO

O anúncio de que os funcionários públicos estaduais e municipais serão excluídos da reforma da Previdência, feito na última quarta-feira pelo presidente Michel Temer, tirou o peso dos ombros de 111 mil servidores civis do Distrito Federal, pelo menos até que as regras específicas sejam criadas. Outros 20 mil, no entanto, continuam na reforma, por não serem estatutários — ou seja, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nessa lista, estão funcionários temporários e celetistas, por exemplo. Entre os estatutários, na prática, apenas os civis da União serão afetados pelas futuras regras, caso a reforma seja aprovada pelo Congresso Nacional. Isso equivale a 852,9 mil dos 6,2 milhões de servidores públicos que têm regimes próprios de Previdência no Brasil. Os 363,9 mil militares da União e 5 milhões de servidores dos municípios e estados responderão a outras regras, que ainda não foram definidas.

Ao tirá-los, a ideia do governo é que os estados e o Distrito Federal aprovem suas próprias reformas, levando em conta as peculiaridades de cada um. “Opresidente quer afastar alguns artigos mais polêmicos, aspectos mais espinhosos da discussão, para aprovar a essência da reforma sem maiores delongas”, avaliou o presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Paulo Rabello de Castro. Para o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Ernesto Lozardo,a mudança é explicada pela falta de tempo do governo, que pretende aprovar o texto até o meio do ano. “Feita a reforma da União, os estados verão como equacionar as reformas a exemplo da geral”, acredita. O motivo do recuo, na opinião do servidor da Secretaria de Planejamento do DF, Vinícius França, 42, foi a pressão social. “É uma estratégia política. É ruim, mas ele está fazendo o que pode”, disse.

Lacunas

Pouco foi explicado, no entanto, sobre o que será acrescentado à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287, que trata da reforma previdenciária, para resolver as lacunas que foram deixadas após o anúncio. “É uma situação muito nova, que nunca foi discutida. Não tem doutrina nem experiências internacionais sobre isso, então, tudo precisará ser muito bem amarrado na emenda”, observou o especialista em previdência Pedro Nery, consultor legislativo do Senado Federal. Ele citou, entre as dúvidas que devem ser esclarecidas, se os municípios também terão que criar suas reformas ou se a União transfere essa responsabilidade apenas para os estados. “A dúvida é se serão milhares de regras ou 27”, disse. Também falta explicar se a União colocará limites sobre o que os estados poderão dispor, como parâmetros para idade mínima.

Para o especialista Leonardo Rolim, consultor da comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados, é essencial que haja um controle forte por parte da União. Embora não possa exigir um prazo para que as novas regras sejam feitas pelos estados e municípios, por respeito à autonomia dos entes federados, o governo pode pressionar pela aprovação de um texto similar ao das regras defendidas para o regime geral como contrapartida para renegociar as dívidas dos estados. Essa estratégia, no entanto, pode não ser eficiente se for feita muito perto das eleições estaduais de 2018, pelo alto custo político aos governadores.

Policiais civis do DF

O ponto mais confuso, na opinião dos especialistas, é quanto aos policiais civis do Distrito Federal. Enquanto nos demais estados fica claro que eles se encaixarão nas regras dos servidores estaduais, a situação no DF é mais complicada, porque quem paga os benefícios previdenciários dos distritais é a União, por meio de um fundo constitucional, mas é o GDF que faz a gestão dos valores. “Ninguém sabe como vai ficar. O GDF entende que os servidores são dele, mas a União entende que não”, explicou Rolim.

Independentemente do que for decidido quanto aos civis, eles se unem à luta dos policiais federais, que foram mantidos nas regras gerais por serem indiscutivelmente servidores da União. De qualquer forma, ambos terão que arcar com as consequências da retirada da atividade de risco da Constituição pela reforma geral, como propõe o governo federal. A principal reivindicação da categoria é, desde o início, a manutenção dessa ressalva, que atualmente garante a eles aposentadoria precoce. (Colaborou Mirele Bernardino, estagiária sob supervisão de Rozane Oliveira)

Ministério da Fazenda – Regime de Recuperação Fiscal

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

·         Escopo: Estados, Distrito Federal

·      Enquadramento: o Estado que apresentar cumulativamente:

o   receita corrente líquida menor que a dívida consolidada;

o   receita corrente menor que a soma das despesas de custeio;  e

o   volume de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa de recursos não vinculados

·         Exigências durante o Regime de Recuperação Fiscal:

·      Reduzir o crescimento automático da folha de salários

·      Elevar contribuições previdenciárias de ativos, inativos e pensionistas até o limite de 14%

·      Atualizar regras de acesso para concessão de pensões: carência, duração e tempo de casamento (aprovar lei estadual similar à Lei 13.135, de 2015)

·      Reduzir incentivos fiscais

·      Redução do tamanho do estado: número de entidades e órgãos e programa de privatizações

·      Reconhecimento de dívidas com fornecedores e renegociação destas dívidas, com a possibilidade de obtenção de descontos.

·         Proibições durante o Regime de Recuperação fiscal:

·      Medidas que impliquem crescimento da folha e de despesas obrigatórias nos três poderes

·      Renúncia de receitas

·      Contratação de novas operações de crédito

·      Despesas com publicidade e propaganda, exceto para a saúde e segurança

·      Firmar convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes da federação ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal

·         Prerrogativas:

·      O Regime se estende a todos os Poderes e Instituições do ente em “Recuperação” (Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, defensoria pública e Ministério Público)

·      Suspensão temporária dos pagamentos das dívidas com a União e dos bloqueios financeiros em caso de honra de aval; autorização para reestruturação de dívidas com instituições financeiras; em contrapartida, a União irá indicar ativos a serem privatizados

·      Após privatização, os serviços da dívida suspensos serão abatidos. Caso a privatização não ocorra até o final do Regime, ou os valores apurados na privatização sejam inferiores às prestações suspensas, os valores não pagos serão recompostos no saldo devedor para pagamento no prazo restante

·      Contratar operações de crédito relacionadas à consolidação fiscal (pagamento de demissões voluntárias ou reestruturação de dívidas, p.ex), observado o limite de garantia definido pela STN

·         Procedimentos:

·      Adesão voluntária

·      O Ente em recuperação propõe o Plano de Recuperação Fiscal, o Ministério da Fazenda avalia e aprova e o Presidente da República aceita o Regime de Recuperação Fiscal

·      Período de transição do Regime de Recuperação: mediante Lei estadual, pelo prazo de até 90 dias, enquanto é apreciado o Plano de Recuperação. Durante esse período ficam suspensos os pagamentos das dívidas com a União e os bloqueios financeiros efetuados em decorrência de avais não pagos pelo ente e honrados pela União.  Parcelas da dívida eventualmente não pagas passarão a ser contabilizados como crédito da União, para posterior parcelamento no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal

·      A não aprovação do Plano de Recuperação ao fim dos 90 dias implicará a cobrança imediata de todos os valores não pagos.

·      A autoridade responsável será definida pelo Presidente da República no ato da homologação do Plano

·         Fim do Regime de Recuperação:

·      Alcançado o equilíbrio fiscal e financeiro, conforme avaliação do Órgão Supervisor

·      Verificação de insuficiência de esforço de ajuste fiscal, conforme avaliação do Órgão Supervisor

·      Fim da vigência do Plano de Recuperação.

·         Sanções ao Estado pelo descumprimento de normas do Regime:

·      Suspensão de acesso a novos financiamentos

·      Interrupção imediata do Regime de Recuperação Fiscal

·      Substituição dos encargos financeiros previstos pelos de inadimplemento

·      Proibição de novo Regime de Recuperação Fiscal pelo prazo de cinco anos

·         Sanções ao gestor que descumprir as normas do regime

·      Reclusão de um a quatro anos

·      Inelegibilidade

·      Crime de Responsabilidade

PF – Operação Antinazi reprime propaganda nazista nas redes sociais

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A Polícia Federal desencadeou hoje (13/09) a Operação Antinazi para combater a veiculação de propaganda nazista nas redes sociais. Os policiais federais cumpriram um mandado de busca e apreensão em Taguatinga, no Distrito Federal. Foram apreendidos HDs, um celular e um computador.

As investigações se iniciaram em 2014 em decorrência de publicações de cunho neonazista e discriminatório pelo suspeito por meio de redes sociais na internet.

O homem deverá responder pela veiculação de conteúdo nazista previsto na Lei de Crimes Raciais, com pena de 2 a 5 anos de prisão.

SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SERÃO PREJUDICADOS

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Nova lei beneficiou algumas especialidades em detrimento de toda a carreira

Jean P. Ruzzarin*

A isonomia salarial é uma determinação constitucional para qualquer servidor público (art. 39, § 3º). A lógica é simples: quanto mais próxima for a complexidade das atribuições, mais semelhantes devem ser as remunerações dos servidores, especialmente se pertencerem à mesma carreira. Os planos de cargos e salários comumente observam essa isonomia quando criam as carreiras públicas, pois, em razão da proximidade, fixam os mesmos salários aos cargos que a compõem, independentemente das especialidades.

Mas, para os servidores do Distrito Federal foi quebrada essa lógica de carreira com o advento da Lei Distrital 5.195, de setembro de 2013. Isso porque, sem alterar a estrutura das várias carreiras por ela afetadas, o seu artigo 20 discriminou algumas especialidades para pagar salários maiores a alguns servidores, em detrimento dos demais da mesma carreira. Resultado disso é que, embora pertencentes às mesmas carreiras e ocupantes dos mesmos cargos, alguns servidores passaram a receber menos que os seus colegas.

Por exemplo, para as carreiras de Atividades de Meio Ambiente e de Políticas Públicas e Gestão Governamental, foram publicados seus planos de cargos e salários no dia 26 de setembro de 2013, respeitando-se a isonomia remuneratória interna das carreiras (Leis Distritais 5.188 e 5.190, respectivamente). Contudo, no dia seguinte (27 de setembro de 2013), foi publicada a Lei Distrital 5.195, que aumentou os vencimentos apenas de parte dos integrantes dessas carreiras.

Embora com lapso um pouco maior, a quebra da isonomia salarial ocorreu também para as carreiras de Assistência Pública à Saúde e Assistência à Educação (Leis Distritais 5.008, de 2012, e 5.106, de 2013, respectivamente), pois apenas parte dos servidores goza do aumento também dado pela Lei 5.195.

Além disso, para os servidores da carreira de Atividades Culturais, mesmo sendo seu plano de cargos e salários (Lei Distrital 5.200, de outubro de 2013) posterior à Lei Distrital 5.195, ainda existem servidores recebendo vencimentos diferentes e maiores.

Outras carreiras públicas distritais parecem ter sido afetadas de modo semelhante, quais sejam: Atividades Rodoviárias; Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária; Assistência Social e Servidores da Procuradoria.

A solução para esse problema não pode ser outra: a isonomia dessas carreiras precisa ser restaurada mediante a equiparação salarial.

Evidente que o meio mais adequado para correção seria o reconhecimento legislativo, mediante a edição de uma nova lei que corrigisse as distorções. Mas neste momento em que são alegados problemas financeiros do Distrito Federal inclusive para deixar de pagar ou atrasar os salários que já são garantidos, é pouco provável que os servidores consigam essa solução do Legislativo local, muito menos que o Governador do Distrito Federal envie os projetos de lei necessários para correção.

Assim, a via judicial é o caminho que resta aos servidores para corrigir a quebra da isonomia gerada pela Lei Distrital 5.195, de 2013. Em que pese as dúvidas originadas pela Súmula Vinculante STF 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”), há notícias de que a Justiça do Distrito Federal tem dado vitórias aos servidores que pleiteiam a tal equiparação, exatamente porque, neste caso, a isonomia foi quebrada pelo agir legislativo inconstitucional, que só pode ser corrigido pelo Judiciário, no exercício da sua função de controlar a constitucionalidade do sistema legal de remuneração dos seus agentes.

Portanto, como a lei não pode violar direito fundamental à isonomia remuneratória das carreiras (art. 39, § 3º, da Constituição) e não se pode excluir da “apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a [qualquer] direito” (art. 5º, XXXV, da Constituição), têm razão os servidores prejudicados pela aplicação inconstitucional da Lei Distrital 5.195 e não devem se desanimar em busca da correção salarial.

* Jean P. Ruzzarin é advogado e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados que atua exclusivamente para servidores e agentes públicos.

ÔNIBUS COM MOTOR TRASEIRO AGORA É LEI NO DISTRITO FEDERAL

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Atuação do Ministério Público do Trabalho é decisiva para aprovação da Lei

Pioneiro na investigação dos malefícios do motor dianteiro para os rodoviários do Sistema de Transporte Público Coletivo, o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e Tocantins (MPT-DF/TO), Alessandro Santos de Miranda, há mais de quatro anos, luta pela proibição da utilização do motor dianteiro nos ônibus.

Os resultados das suas investigações – que resultaram no ajuizamento ações civis públicas (ACP) contra empresas de transporte público urbano – foram determinantes para sanção de norma distrital pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg.

A Lei nº 5.590/2015, de autoria do deputado Rafael Prudente (PMDB-DF), proíbe ônibus com motor dianteiro no sistema de transporte coletivo do DF. A norma determina a substituição gradativa dos veículos com motor dianteiro por outros com motor traseiro ou central, observando o limite de idade média da frota para operação.

SAIBA MAIS: http://www.prt10.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal.