Advogado pede ao STF reintegração de Moro e Valeixo

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Carlos Alexandre Klomfahs conta que não advoga para nenhum dos dois, mas pode agir com essa intenção, porque há previsão legal, “por envolver interesse publico”. Por isso,”invocou razões constitucionais como legitimidade extraordinária para ajuizar em nome próprio em direito de terceiros”. Ele pede a remessa do documento, protocolado no STF, ao Procurador-Geral da República e a responsabilização imediata do presidente da República por crimes administrativos e de falsidade ideológica

No habeas corpus com pedido liminar, Carlos Alexandre Klomfahs alega constrangimento ilegal e violação à Constituição, contra o presidente da República, Jair Bolsonaro. Ele destaca que a motivação para a dispensa de Moro e Valeixo teve “suposta vontade dolosa de controlar os atos, investigações e relatórios de inteligência da Polícia Federal, ao arrepio dos princípios da Constituição, quanto à impessoalidade e à moralidade administrativa, que norteiam a discricionariedade administrativa do Poder Executivo”.

E, se houve essa motivação, “ainda que esta não seja uma exigência legal, se falsa ou inexistente o ato (de demissão) será nulo”. Ele cita as declaração de Moro, e ressalta o nítido interesse de proteção da pessoa do chefe do Executivo e de parentes e amigos. “O que sugere em tese, concurso de crimes de corrupção passiva, na medida em que “solicita vantagem indevida”, com falsidade ideológica, pelo fato de ter em tese ocorrido a conduta típica do art. 288 do Código Penal ao ser pelo ministro Sergio Moro informado (prova pública e notória) que a assinatura da exoneração não era sua”.

Com isso, o presidente, afirma o advogado, feriu os princípios da impessoalidade, legalidade,
publicidade e moralidade”. Ele disse que há notícia da “‘rede de inteligência e contrainteligência’, em parceria com a Polícia Federal, com autorização da Justiça Federal, que a própria Abin (Agência Brasileira de Inteligência), sob ordem e influência do presidente, tem ‘monitorado’ delegados, superintendentes e agentes, em operações, e recebido/repassado informações privilegiadas quanto a inúmeras investigações em curso”.

Por isso, o Habeas Corpus pede que a exoneração seja revogada, até que sejam apresentados à sociedade os motivos, os meios e a finalidade do ato administrativo, “para se aferir se o interesse público em pauta resta respeitado”.  Ele pede, também, que o STF receba “parte da comunicação dos
fatos como notícia-crime contra o presidente da República por suposto concurso de crime de falsidade ideológica, com a remessa das peças ao Procurador-Geral da República, “por serem crimes de
ação penal pública incondicionada, sob pena de crime de responsabilidade”.

“O perigo na demora é evidente diante do iminente risco de dano irreparável às investigações em curso pela Polícia Federal tocante a atos, inclusive nesta Corte”, diz Klomfahs. Ele afirma que “nunca é demais lembrar que …o direito deve ser um penso que balsamiza a ferida, conforto que ampara a coragem nos momentos cruciantes, não um mecanismo de evasão de responsabilidade ou um documento para chantagear o equilíbrio da justiça…”

TST proíbe greve de petroleiros e fecha acordo com funcionários da Dataprev

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Após dois dias da greve, que começou no sábado, a Petrobras entrou com uma ação, na segunda-feira (02/03) contra o movimento. Nessa terça-feira, no julgamento do processo, o ministro Yves Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acatou o pedido da empresa, determinou multa diária de R$ 500 mil aos sindicatos que mantiverem a paralisação e ordenou que seja mantido 90% do efetivo no trabalho

No entendimento do magistrado, a exemplo do que ocorreu na greve de novembro de 2019, há uma “aparente ausência de motivação para tão drástica medida”. Ele diz, ainda, que há, na pauta da Federação Única dos Petroleiros (FUP), há uma clara pretensão inconstitucional, “por exigir a simples “absorção” dos empregados da subsidiária pela Petrobras, sem a prévia aprovação em concurso público”.

Yves Gandra também decidiu que os protestos não podem impedir a entrada de funcionários na subsidiária Araucária Nitrogenados S.A. e que a greve dos petroleiros é abusiva, pois o processo de demissão coletiva ainda está sendo negociado, já que, após adquirida da Vale Fertilizantes S.A., em 2013, “os resultados da subsidiária demonstram a falta de sustentabilidade do negócio e sua continuidade operacional não se mostra viável economicamente, motivo pelo qual estão sendo encerradas as atividades da empresa”.

Por fim ele declara que, nesse contexto, acolhendo parcialmente o pedido patronal, em caso de eventual descumprimento de sua ordem, “ poderão ser determinados, a pedido fundamentado da Petrobras, outras medidas adequadas à efetivação da tutela postulada (CPC, art. 297)”.

A multa diária de R$ 500 mil foi arbitrada para os sindicatos de porte maior (em base territorial com mais de dois mil empregados), caso da Federação e dos Sindicatos do Norte Fluminense, Bahia e Espírito Santo. Para os demais, de menor porte, a multa é de R$ 250 mil reais. “Por fim, coloco-me à disposição para, na qualidade de relator, mediar a solução das questões que ensejaram a greve objeto do presente dissídio, a partir da comunicação a este juízo da suspensão do movimento”, concluiu.

Dataprev

Em outra audiência, conduzida pela ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Dataprev e as entidades representativas dos trabalhadores (Fenadados/Sindppd/RS) chegaram a uma acordo para suspensão da greve nacional, por até 30 dias (15 prorrogáveis por mais 15), tempo que pode durar o processo de negociação. A Dataprev se comprometeu a não dispensar “empregados das unidades em processo de desativação” e nem descontar os dias de paralisação, nesse período. Os termos do acordo ainda vão ser ratificados em assembleia nacional dos trabalhadores, prevista para quarta-feira (05).

De acordo com as informações do TST, a greve dos funcionários da Dataprev começou após a empresa anunciar, no último dia 8 de janeiro, o encerramento das atividades operacionais em 20 filiais nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, com previsão de encerramento das atividades operacionais até o fim de fevereiro. A empresa vai centralizar sua atuação em sete estados: Ceará, Distrito Federal, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo, onde tem data centers e unidades de desenvolvimento.

Carnaval é ou não feriado?

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Entenda o que diz a lei. Segundo especialistas, diferentemente do que muita gente pensa, os dias de folia não são considerados um feriado nacional; mas, se houver liberação do funcionário, não pode haver o desconto. O carnaval só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal

O carnaval é apenas no fim de fevereiro, mas há quem já está em contagem regressiva para o feriado prolongado. Em meio a expectativa, podem surgir dúvidas sobre os direitos para quem trabalha no período, uma vez que a data não é feriado nacional. Tanto o trabalhador que está ansioso para curtir a folia quanto aquele que prefere relaxar nos dias de descanso precisam saber sobre o que a legislação prevê sobre o tema.

A advogada especialista em direito do trabalho, Mayara Gaze, explica que o carnaval não consta na lei nº 662, de 1949, que determina quais são os feriados oficiais no país. Ou seja, os empregadores não são obrigados a dispensar o funcionário, apesar do costume de folgas nos dias que antecedem a Quarta-feira de Cinzas.

“É a empresa que decide se funcionará normalmente ou dispensará seus empregados. Porém, havendo a liberação espontânea por parte do empregador, o funcionário não pode sofrer prejuízos na remuneração”. destaca a especialista do escritório Alcoforado  Advogados Associados. Ou seja, aqueles empregados que trabalham nesses dias não têm direito a receber valores adicionais no salário.

Segundo a especialista Mayara Gaze, há casos também em que o empregador pode decidir acordar com todos seus empregados uma compensação de jornada de trabalho para aqueles dias em que permitiu a folga de carnaval.

De acordo com o governo federal, o carnaval só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.

A especialista chama atenção para o fato de que o empregador deve respeitar a prática da empresa, pois, quando há a quebra de padrão, há também a quebra do contrato de trabalho, o que pode levar a complicações jurídicas.

“Por exemplo, se há mais de três anos a empresa dispensa espontaneamente seus funcionários no período de carnaval e de repente passa a exigir o trabalho no período, havendo ou não a respectiva compensação, conforme o caso, haverá quebra do contrato de trabalho e novo documento deverá ser assinado pelas partes, contendo com as novas regras da empresa”, esclarece a advogada.

Feriados em 2020

Ao todo, este ano terá 9 feriados nacionais. Destes, seis serão prolongados – ou seja, vão cair em segundas ou sextas-feiras, e ‘emendar’ com o final de semana. Só um deles vai cair em um final de semana: 15 de novembro, Proclamação da República, no domingo.

Lista de feriados nacionais em 2020
1º de janeiro (quarta): Confraternização Universal
10, 11 e 12 de abril (sexta a domingo): Paixão de Cristo é dia 10
21 de abril (terça-feira): Tiradentes
1º, 2 e 3 de maio (sexta a domingo): Dia Mundial do Trabalho é dia 1º
5, 6 e 7 de setembro (sábado a segunda): Independência do Brasil é dia 7
10, 11 e 12 de outubro (sábado a segunda): Nossa Senhora Aparecida é dia 12
31 de outubro, 1º e 2 de novembro (sábado a segunda): Finados é dia 2
15 de novembro (domingo): Proclamação da República
25, 26 e 27 de dezembro (sexta a domingo): Natal é dia 25

AGU – Revisão no Supremo de anistias que custam R$ 43 bilhões

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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de a administração pública rever e anular anistias concedidas indevidamente a ex-cabos da Aeronáutica, que nunca sofreram perseguição política. A estimativa é de que os pagamentos a um grupo de cerca de 2,5 mil ex-militares, podem custar aos cofres públicos até R$ 43 bilhões nos próximos 10 anos 

A discussão é em torno da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada pelo então Ministério da Aeronáutica para disciplinar a permanência e o licenciamento de militares na Força Aérea Brasileira. O ato foi utilizado durante um período pela Comissão de Anistia como fundamento para anistiar ex-cabos da Aeronáutica licenciados após a conclusão do tempo de serviço militar como se a dispensa tivesse ocorrido em virtude de perseguição política.

No entanto, após pareceres da AGU indicarem que a mera dispensa com base na portaria não provava a existência de perseguição política e o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público Federal (MPF) apontarem impropriedades nas concessões dos benefícios, o governo federal instaurou um grupo de trabalho parar rever as anistias e a discussão foi parar na Justiça.

Sob relatoria do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o caso que foi analisado pela Suprema Corte envolvia um recurso (RE nº 817.338) da União e do MPF contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que o prazo para a administração pública rever a anistia de um ex-cabo já havia se esgotado.

Exigência constitucional

Em memorial distribuído aos ministros do STF para o julgamento, a AGU reafirmou que a “leitura equivocada” que vigorou durante um período na Comissão de Anistia sobre a Portaria nº 1.104-GM3/1964 resultou na “concessão flagrantemente inconstitucional de inúmeras anistias” a ex-cabos da FAB “licenciados em razão tão somente da mera conclusão de tempo de serviço”, sem que fosse comprovada, em cada caso, a existência efetiva de perseguição política – conforme exigido pela Constituição Federal (art. 8 do ADCT) e pela Lei nº 10.559/02 para repasse do benefício. Tanto que foi verificado, no caso de muitos dos ex-militares beneficiados, que eles haviam tido uma carreira militar regular, recebendo ao longo dela promoções e elogios de superiores hierárquicos e afastaram qualquer hipótese de perseguição.

A Advocacia-Geral ressaltou que o equívoco da comissão causou uma anomalia nas anistias a ex-militares ao ponto de a Aeronáutica hoje responder por mais da metade do total das anistias, apesar de terr efetivo muito menor que Exército e Marinha.

“Concessão de anistia é um ato vinculado. Concede-se a quem tem direito, não se concede a quem não preenche os requisitos. O que se pede é que a administração pública tenha o direito de rever esses atos de forma criteriosa para conceder a quem tenha direito e justificar e fundamentar para quem não tem”, acrescentou o advogado-geral da União, André Mendonça, em sustentação oral durante o início do julgamento.

A Advocacia-Geral também argumentou que, embora a Lei nº 9.784/99 estabeleça o prazo de cinco anos para a anulação de atos administrativos que beneficiem os destinatários, não é cabível aplicar a decadência “quando evidenciada a violação direta do texto constitucional” – no caso, a concessão de anistia em desacordo com os requisitos exigidos pelo texto constitucional.

Reparações abusivas

Por fim, a AGU alertou que eventual improcedência do recurso “acabaria por perpetuar o abusivo recebimento de reparações econômicas em razão de anistias políticas irregularmente concedidas, implicando, ainda, o pagamento de montante bilionário a título retroativo”. Atualmente, a Aeronáutica gasta R$ 31,1 milhões por mês com o pagamento de 2.525 anistias. No total, quase R$ 4 bilhões já foram pagos a ex-cabos da Força Aérea e as cifras podem chegar a R$ 43 bilhões nos próximos 10 anos, se forem considerados pagamentos retroativos, juros e correção monetária.

A maioria do plenário do STF acolheu o argumento da AGU e reconheceu a constitucionalidade da revisão das anistiais, desde que assegurado aos anistiados o devido processo legal em processo administrativo e vedada a cobrança da devolução de valores já recebidos. Como a repercussão geral do caso havia sido reconhecida, o entendimento deverá ser observado pela Justiça do país no julgamento de outros processos semelhantes.

Advogados comentam dispensa de empresas publicarem balanços em jornais

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A Medida Provisória que dispensa a publicação de balanço por empresas em jornais foi editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no Diário Oficial da União (DOU) dessa quinta-feira. Especialistas divergem sobre os impactos na economia e na segurança jurídica

A advogada Diana Braga Nascimento Toscani, sócia coordenadora do departamento de Direito Societário e Contratos Comerciais do BNZ Advogados, diz que a MP 892 é positiva. “Do ponto da sustentabilidade é bom porque gera menor consumo de folhas de papel e, portanto, menor impacto para o meio ambiente. E ainda reduz os custos altos com publicação no Diário Oficial e veículos de circulação nacional”. Diana Toscani não vê conflito jurídico, uma vez que a medida provisória altera a Lei das S/As e não tira a competência da CVM, que regula o mercado das companhias abertas. “A medida provisória não tira a competência da CVM, ou seja, cabe à CVM regulamentar a MP e definir a dispensa da publicação de balanços”.

Para Philippe Boutaud-Sanz, especialista em Direito Societário e sócio fundador do Chenut Oliveira Santiago Advogados, ao inserir expressamente no texto da Lei das S.A. que “as publicações serão em sites da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação”, e que “sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico”, a MP pode criar insegurança jurídica sobretudo para as sociedades anônimas de capital fechado, que não negociam valores mobiliários em mercado. “Isso porque não fica claro, pelo texto inserido por meio da MP, como essas sociedades deverão fazer as suas publicações”.

A essa insegurança jurídica acrescenta-se o fato de que a MP revogou o artigo 1º da Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, que data de apenas três meses sobre a mesma matéria. “Destaque-se que esse artigo 1º sequer havia entrado em vigor: sua entrada em vigor estava prevista para 2022”, acrescenta Boutaud-Sanz.

De acordo com Adriana Conrado Zamponi, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, a alteração tem o objetivo de simplificar o processo de publicação de documentos societários exigidos pela lei. “A justificativa do governo para editar a medida é que essa formalidade e, consequentemente, este custo não mais se justificam nos dias de hoje, dado o avanço tecnológico desde a publicação da Lei das S.A., em 1976, e pelo fato de as companhias abertas já disponibilizarem ao mercado suas informações periódicas por meios eletrônicos, tanto na página da CVM quanto da bolsa”, explicou.

Mercado

Por um lado, afirma Adriana, o mercado recebeu a notícia positivamente, na medida em que a obrigatoriedade legal para que todas as companhias publiquem seus atos societários em jornais representa uma barreira de entrada ao mercado de capitais e uma trava a uma maior adoção do tipo S/A por empresas de menor porte, dado o elevado custo dessas publicações. “Por outro lado, os veículos de comunicação estão preocupados com os impactos financeiros da medida, pois grande parte de suas receitas provém da venda de espaços para publicações dos balanços e demais documentos das sociedades anônimas”, avalia.

A advogada constitucionalista Vera Chemim ressalta que a MP, a princípio, não tem ilegalidade flagrante. “Ao que parece, o pano de fundo é cortar custos para aquelas companhias, uma vez que as publicações serão eletrônicas e não demandarão mais a divulgação em jornais de grande circulação, como previstas até agora. Tais regras foram concretizadas na revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 19, da Lei nº 13.043, ao mesmo tempo em que foram inseridas no artigo 289, da Lei nº 6.404/1976 – denominada Lei das S/A’s – devidamente modificado para tal”, explica Chemim.

“Obviamente que essa MP impactará os jornais, do ponto de vista econômico, além de embaçar de certo modo, a transparência daquelas informações por não serem mais divulgadas em jornais comuns. Assim, a publicação dos balanços e demais documentos empresariais restritos aos sítios eletrônicos previstos na MP acaba por ferir, sutilmente, o princípio da publicidade elencado no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado é forçoso admitir que a iniciativa acena para um futuro próximo sem papéis”, complementa a constitucionalista.

Vera Chemim ressalta ainda que o caput e incisos I e II, do artigo 289, da Lei nº 6.404/1976 – Lei das S/A’s – já tinha sido modificado pelo artigo 1º, de uma lei recente do atual governo – Lei nº 13.818, de abril de 2019, em que se previa a publicação de documentos empresariais em jornais de grande circulação. “Portanto, o artigo 289, caput e incisos I e II da Lei nº 6.404/1976 (modificado pela Lei nº 13.818/2019) serão revogados pela MP-892 juntamente com os seus §§ 6º e 7º, além da modificação dos seus outros parágrafos, na hipótese de esta ser aprovada pelo Congresso, o que contraria aquela recente modificação introduzida pela Lei nº 13.818 de abril do corrente ano”, explica a advogada.

A MP-892 ainda vai ser analisada pelas duas Casas do Congresso. “Inicialmente será debatida e aprovada ou não pelas respectivas Comissões Mistas e posteriormente pelo respectivos Plenários. Diante daquelas modificações tão recentes é provável que o Congresso as rejeite. É aguardar”, finaliza Vera Chemim

Sete maneiras de economizar dinheiro com criatividade

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“Economizar não precisa ser um sofrimento! Você pode fazer isso de forma mais leve, mais consciente e continuar sendo feliz sabendo que o dinheiro que você está economizando será direcionado para realização dos seus sonhos e objetivos. O que você pode fazer hoje para começar a economizar?”
Aline Soaper*
Não dá para ter tudo na vida, mas se você tem mais dinheiro, é possível conquistar as coisas mais importantes!
Economizar é uma das formas de ter mais dinheiro! Nesse artigo eu te mostro 7 maneiras de economizar dinheiro com criatividade!
1- Faça uma faxina geral na sua dispensa e veja quantos produtos guardados você tem e não está usando. Coloque tudo para uso e já determine quais refeições você pode preparar usando esses produtos que você já tem em casa. Se você for como a maioria das pessoas, vai ter bastante coisas e pode ser que desses produtos você consiga preparar até 5 refeições para 2 pessoas. Uma economia de no mínimo R$ 200,00 se considerarmos 10 refeições simples, que custa R$ 20,00 na praça de alimentação do shopping.
2- Faça uma arrumação geral no seu guarda-roupa e coloque em uso peças de roupas que você não está usando. Separe essas peças em 4 categorias:
Volta pra uso: Você coloca essas peças na frente, bem visível e começa a usar.
Novas formas de usar: Se é uma peça que você não quer mais usar, veja se é possível dar uma nova função pra essa peça. Uma camiseta pode ser customizada, uma calça pode ser “rasgada” e ganhar uma cara mais atual, um vestido pode virar blusa, use a sua criatividade para ter novas peças de roupas sem precisar gastar nada.
Vender: Separe as roupas que você não vai usar e venda! Pode ser aquele casaco que você comprou para viajar e não faz frio na sua cidade. Aquela calça de grávida que você nunca mais vai usar, a não ser em uma nova gravidez. Aquela bota de neve que está 3 anos no seu guarda-roupa. Fotografe e coloque as fotos com os preços na internet para vender. Existem vários sites e aplicativos que fazem essa intermediação entre quem vende e quem quer comprar.
Doar: Doar as suas roupas é colocar em uso o que não serve mais para você. Além de fazer o bem, você estará liberando espaço no seu guarda-roupa, o que também significa economia de espaço, de tempo e traz facilidade na hora de você escolher o que vestir.
Nessa ação você pode economizar bastante dinheiro, eu aposto que pelo menos R$ 1.000,00 sai dessa ação se você for bem criativa.
3- Programe um lazer com baixo custo para o próximo final de semana. Pode ser um picnic no parque da sua cidade. Um dia na praia, um jantar entre amigos em casa. Estar feliz é um dos principais requisitos para ser produtivo e ter mais dinheiro. Por isso, a pior coisa que você pode fazer é cortar o lazer. Você precisa definir formas criativas e econômicas de ter momentos de lazer sempre, sem gastar muito dinheiro.
4- Visite o museu da sua cidade. Diversas cidades tem dias com entradas gratuitas ou com valor com desconto para os moradores da cidade. Pesquise na internet que dia os moradores tem acesso gratuito ou com desconto e coloque na sua agenda. Uma ida ao museu ao invés de ir ao shopping pode te ajudar a economizar muito dinheiro.
5- Use as milhas do seu cartão de crédito para pagar mais barato nas passagens aéreas. Pesquise quais meses são mais baratos para viajar, para quais viagens e programe com antecedência. Você pode economizar até 70% do valor que você iria gastar com passagens se fizer isso.
6- Consuma menos! Se você olhar na sua casa, você usa apenas 30% de tudo o que você tem. Faz o teste: Quantos % dos utensílios de cozinha você realmente usa? Quantos % dos produtos de beleza que você tem você usa rotineiramente? Você pode fazer esse teste com tudo o que você tem e vai ver que tem muito mais coisas do que precisa. Por isso, faça um desafio de parar de comprar coisas e comece a usar as coisas que você tem.
7- Planeje as suas refeições da semana, prepare no final de semana e deixe pronto para só esquentar quando chegar em casa. Quando você pensa que vai chegar em casa e ainda vai ter que preparar a refeição, já dá aquele desânimo, a fome está grande e você acaba comendo alguma coisa na rua e gastando mais. Por isso, deixe as refeições na rua para os finais de semana e dias especiais e economize dinheiro preparando suas próprias refeições. Caso você não saiba ou não queira cozinhar, você pode encomendar as refeições com pacotes semanais com valores menores do que se comprar todos os dias.
Economizar não precisa ser um sofrimento! Você pode fazer isso de forma mais leve, mais consciente e continuar sendo feliz sabendo que o dinheiro que você está economizando será direcionado para realização dos seus sonhos e objetivos. O que você pode fazer hoje para começar a economizar?
*Aline Soaper – Educadora e Terapeuta Financeira

O projeto de liberação do FGTS para o consumo tem eficácia limitada e contém risco social

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“Não podemos afirmar se os valores do fundo são suficientes para alcançar o objetivo, mas não é recomendável que um seguro social seja utilizado para tal, uma vez que a ideia tem o condão de desguarnecer futuramente o empregado em caso de desemprego, habitação, doenças e calamidades”

Cássio Faeddo*

O art. 7º, III, da Constituição trouxe o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como sistema para a proteção do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa.

Soma-se ao fundo a existência do seguro desemprego para imprevistos nas relações de trabalho que conduzam ao desemprego.

Por muito tempo, inclusive em contemporaneidade ao FGTS, o art. 478 da CLT contemplava a estabilidade decenal, inclusive ocorrendo a possibilidade de opção ou não ao regime fundiário. Ou seja, caso o empregado atingisse dez anos de contrato de trabalho conseguiria a estabilidade no emprego. Algo impensável para nossos dias.

O recolhimento mensal soma reserva de 96% do salário por ano. É recomendável que o empregador reserve, mais 3,2% sobre o salário em conta a parte, como cautela para eventual dispensa do empregado. Por essas características o FGTS é também uma poupança compulsória em favor do empregado regulado pela Lei nº8.036/90.

Há uma série de possibilidades para o saque do FGTS previstas na Lei nº 8.036/90: demissão sem justa causa, aposentadoria, casos de inundações que atinjam a residência do trabalhador, empregado portador do HIV, neoplasia maligna, conta sem depósito por 3 anos ininterruptos para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS, dentre outros casos. São claramente necessidades primárias de subsistência.

A remuneração do FGTS é irrisória sendo de 3% ao ano mais a variação da TR. Por ser um “dinheiro barato” o FGTS passou a ser utilizado para uma série de investimentos, desde a habitação até recentemente o previsto pela lei 13.778/18 que permite a utilização dos recursos do FGTS para aplicação de operações de crédito destinadas a entidades hospitalares filantrópicas bem como a instituições que cuidam de pessoas com deficiência e, sem fins lucrativos, participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ou seja, os recursos do FGTS são utilizados conforme convier ao governo, e a última ideia é a utilização dos recursos para alavancar a economia.

Não podemos afirmar se os valores do fundo são suficientes para alcançar o objetivo, mas não é recomendável que um seguro social seja utilizado para tal, uma vez que a ideia tem o condão de desguarnecer futuramente o empregado em caso de desemprego, habitação, doenças e calamidades.

Finos ajustes, como a compra de um segundo imóvel urbano, que poderia ser utilizado para a família ou para locação, aplicação em fundos para novos projetos imobiliários, podem ser mais eficazes para o desenvolvimento econômico do que mera liberação para consumo.

*Cássio Faeddo– Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais – FGV

A ilegalidade da possível demissão em massa dos funcionários da Ford em São Bernardo do Campo

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“Possivelmente, a Ford venha a se valer do texto constante no artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que não há necessidade de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Contudo, podemos concluir que essa “inovação” (a exemplo de tantas outras) são contrárias às normas internacionais da OIT , bem como à própria Constituição Federal.  Logo, ainda que o texto da Reforma Trabalhista seja mais recente do que as normas protecionistas, fato é que o mesmo não pode ir em sentido contrário à Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da vedação ao retrocesso das normas trabalhistas”

Gustavo Hoffman*

Muito se tem noticiado acerca da possível demissão em massa dos funcionários da Ford Motor Company Brasil em razão o fechamento da unidade de produção da empresa em São Bernardo do Campo, em São Paulo, dado o iminente fim da produção dos veículos Fiesta e derivados. A possível dispensa de cerca de 3 mil empregados da Ford viola as Convenções Internacionais, que preveem a nulidade de qualquer forma de dispensa coletiva de forma unilateral, sem a prévia negociação com o respectivo sindicato profissional, bem como a garantia de todos os direitos previstos nas Leis Trabalhistas e respectivas normas coletivas.

Diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas e vigentes no Brasil, tais como a Convenção nº 98, determinam a necessidade de negociação coletiva e o direito de sindicalização. Além disso, a Convenção nº 154 incentiva a utilização da negociação coletiva para solução dos problemas sociais, onde justamente se enquadra a possível demissão em massa por parte da Ford em São Bernardo do Campo.

Além disso, a Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (Conalis) possui enunciado expresso sobre a necessidade de negociação coletiva em casos similares:

ORIENTAÇÃO Nº 06. Dispensa coletiva. DISPENSA COLETIVA. “Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da democracia nas relações de trabalho e da solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição Federal de 1988), do direito à informação dos motivos ensejadores da dispensa massiva e de negociação coletiva (art. 5º, XXXIII e XIV, art. 7º, I e XXVI, e art. 8º, III, V e VI), da função social da empresa e do contrato de trabalho (art. 170, III e Cód. Civil, art. 421), bem como os termos das Convenções ns. 98, 135, 141 e 151, e Recomendação nº 163 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva será nula e desprovida de qualquer eficácia se não se sujeitar ao prévio procedimento da negociação coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional.

Nesse sentido, dada a iminência do encerramento das atividades em questão, com graves consequências para os trabalhadores, familiares, fornecedores e municipalidade, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recentemente informou que adotará as medidas que visam a busca por meios alternativos às demissões em massa.

Possivelmente, a Ford venha a se valer do texto constante no artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que não há necessidade de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Contudo, podemos concluir que essa “inovação” (a exemplo de tantas outras) são contrárias às normas internacionais da OIT (que possuem o Brasil como país signatário), bem como à própria Constituição Federal, que prevê como direito fundamental a negociação coletiva, em seu artigo 8º, inciso IV: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Assim, podemos afirmar a inconstitucionalidade da demissão em massa sem prévia negociação coletiva.

Logo, ainda que o texto da Reforma Trabalhista seja mais recente do que as normas protecionistas, fato é que o mesmo não pode ir em sentido contrário à Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da vedação ao retrocesso das normas trabalhistas.

Por fim, lembramos que recentemente outras dispensas coletivas foram objeto de discussão na Justiça do Trabalho, sendo que inclusive, recentemente, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 04ª e da 15ª Regiões (responsáveis pelo RS e pelo interior de SP, respectivamente), bem como o próprio TRT da 02ª Região (com competência estabelecida na Capital e Grande SP, o que inclui São Bernardo do Campo) se posicionaram pela ilegalidade das dispensas em massa sem a anterior negociação sindical em casos análogos.

* Gustavo Hoffman – especialista em Direito do Trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados.

Ministério do Trabalho – Direito a folgas para quem trabalha na eleição vale também para o segundo turno

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São duas folgas para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral. Empregador e funcionário devem definir datas em comum acordo, informou o Ministério do Trabalho. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto. E não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação).

De acordo com o órgãos, os trabalhadores convocados para atuar nas seções eleitorais no segundo turno continuam com o direito a dois dias de folga para cada dia em que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral. Assim, quem participou de um dia de treinamento e comparecer no dia de votação pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário.

Quem tem direito
Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral e atuar durante a eleição tem direito ao descanso pelo dobro do tempo à disposição. Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante apuração dos votos.

Como comunicar a empresa
Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o funcionário e o empregador. A empresa não pode negar o descanso ao empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deve procurar o cartório eleitoral.

A comunicação ao empregador deve ocorrer assim que o trabalhador receber a convocação. A entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.

Quando folgar
A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes ao turno de votação. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

Folga antes da eleição
O descanso é concedido mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral. Por isso não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação).

Folga x remuneração
A lei prevê apenas o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em remuneração, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o funcionário se desligar da empresa após a atividade (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver gozado as folgas.

Mais de um emprego
Funcionários em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.

Férias, feriados ou folgas
O empregado tem direito às folgas mesmo que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias de treinamento ou da eleição.

Convocação
Quem for chamado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição tem até cinco dias – a contar da data do envio da convocação – para pedir dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito. A solicitação deve ser entregue com a comprovação sobre o impedimento para que atue no pleito. O pedido é avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.

Votação x ausência
Mesmo que o mesário não compareça ao trabalho durante a eleição, ele tem direito a votar. A ausência durante o pleito implica penalidade específica, não impedindo a participação como eleitor. Caso a pessoa convocada tenha impedimento para ir a um treinamento, ela deve procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para se informar sobre novas turmas.

Informações sobre o trabalho
A data e o horário em que o mesário deverá se apresentar para reunião sobre a atuação na eleição constam no documento de convocação. Para mais detalhes, é possível entrar em contato com o cartório eleitoral.

Trabalhador próximo da aposentadoria pode garantir estabilidade no emprego

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Trabalhadores que estão próximos de preencher os requisitos exigidos para à aposentadoria, seja integral ou proporcional, têm a “garantia” de seu emprego. A chamada estabilidade pré-aposentadoria, um direito concedido ao empregado que lhe permite permanecer no emprego, mesmo contra a vontade de seu patrão, desde que não exista um motivo que justifique sua dispensa

Especialistas em Direito do Trabalho observam que esta estabilidade não está expressa em nenhuma lei e deve estar prevista em norma coletiva da categoria profissional.

“Não há na legislação vigente ou previsão legal que dê algum tipo de garantia de emprego para aquele empregado que está prestes a se aposentar. A estabilidade pré-aposentadoria advém de normas coletivas, como acordos, convenções ou dissídios coletivos, que não permitem a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa”, explica o advogado, professor e doutor em Direito do Trabalho Antonio Carlos Aguiar.

O doutor e professor de Direito do Trabalho, Eduardo Pragmácio Filho, esclarece que a estabilidade no período pré-aposentadoria é o resultado de uma regra conquistada por certas categorias e que está prevista em acordos ou convenções coletivas. “Em suma, cria-se uma regra que proíbe empresas de despedirem trabalhadores antes de alcançarem a condição de se aposentarem. A construção negociada vai dizer quanto tempo antes e qual modalidade de aposentadoria se refere e os demais critérios”, afirma.

Como não existe nenhuma legislação específica, os prazos para a estabilidade pré-aposentadoria variam de 12 a 24 meses antes da concessão do benefício previdenciário, informa o advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados.

Importante esclarecer, observam os especialistas, que a estabilidade do trabalhador no emprego tem duas classificações: as estabilidades previstas em lei como, por exemplo, para o empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes; gestante; para o dirigente sindical e de cooperativa; o segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho. E as estabilidades previstas em acordos e convenções coletivas, determinadas em normas coletivas, após negociação entre sindicatos. E é nessa segunda categoria que encaixa a garantia ao empregado que está próximo da aposentadoria.

O trabalhador deverá fazer, junto ao INSS, o cálculo de seu tempo de serviço e verificar a quanto tempo está de poder aposentar-se. Se estiver no prazo previsto na norma coletiva, deverá comunicar o empregador e não poderá ter seu contrato de trabalhado rescindido sem justa causa, orienta Badari.

O objetivo da norma é que o empregado que está às vésperas de se aposentar tenha garantia de renda e não perca a qualidade de segurado do INSS e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.

Reintegração ou indenização

Para evitar problemas futuros, as empresas devem observar as normas coletivas antes de dispensarem empregados que estiverem próximos à aposentadoria.

“O cuidado deve estar sobretudo na redação da norma que cria a estabilidade, para não gerar dúvidas e conflitos. Primeiro, tem que se estabelecer o tempo anterior à aposentadoria. Segundo, tem que dizer qual tipo de aposentadoria – por tempo de contribuição ou por idade. Terceiro, seria interessante estabelecer uma espécie de “carência” para se ter direito a estabilidade, dizendo que somente trabalhadores com cinco anos de casa, por exemplo”, orienta o professor Pragmácio Filho.

O especialista também aconselha que na redação do acordo que prevê a estabilidade esteja estabelecida a sanção a que a empresa deverá ser submetida, em caso de descumprimento: se ela vai reintegrar o empregado ou se ela vai pagar por este período. “As definições destas regras devem ser claras, pois evitarão discussão no Judiciário”.

De acordo com o professor Antonio Carlos Aguiar, existem acordos que determinam a reintegração e outros que definem a indenização. “Todavia, em qualquer situação, a empresa deverá arcar com os custos do pagamento da contribuição previdenciária para garantir que o trabalhador possa de fato se aposentar”.

Informação

Muitos trabalhadores que estão perto de atingir os requisitos para a aposentadoria, por idade ou por tempo de contribuição, não sabem que existe este direito.

Na opinião do professor Eduardo Pragmácio Filho, precisaria haver um dever de informar a condição de pré-aposentado ao trabalhador. “Essa informação decorre da boa-fé objetiva, prevista em nosso Código Civil. A norma coletiva também pode definir isso e impor esse dever, sob pena de não incidência da estabilidade”.

Justiça

O advogado João Badari ressalta que a Justiça vem aplicando como regra geral as normas coletivas e validando a previsão de estabilidade pré-aposentadoria. “Decisões recentes determinam que em caso de descumprimento da norma seja realizada a reintegração ou pagamento de indenização. Existem decisões judiciais garantindo, por exemplo, mais de R$ 70 mil como indenização ao trabalhador”, alerta.

Entretanto, o especialista avisa que antes de ingressar na Justiça o trabalhador deve consultar a norma coletiva de sua categoria e “ver se a mesma estipula a estabilidade pré aposentadoria. Caso esteja formalizada, o direito do empregado deverá ser respeitado”.