Correção do FGTS: indicativos de que o STF deverá reconhecer esse direito

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“Além do desejo por justiça, outros pontos não “românticos” fazem acreditar que o STF será favorável. Vamos a eles: existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR. Sinceramente eu não consigo imaginar, os eminentes Ministros do STF, como guardiões da Constituição que são, não enxergando esse direito tão cristalino dos trabalhadores”

Murilo Aith*

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou no próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão poderá render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. São diferenças que podem superar 80% do valor recebido.

O trabalhador que atuou nesse período deve e pode entrar com sua ação, antes do julgamento do STF. Isso porque, o Supremo poderá modular os efeitos da decisão alcançando somente quem estiver com sua ação em andamento até o julgamento.

Mas o que está em jogo? Importante frisar que até 1999, quando a Selic se encontrava em um patamar elevado, o cálculo da Taxa Referencial (TR) resultava em um índice bem próximo ao da inflação mensal, de forma que a correção através deste índice era plenamente capaz de garantir a correta atualização monetária e a consequente manutenção do poder aquisitivo da moeda.

Entretanto, em 1999 houve brusca mudança no cenário econômico, que gerou uma redução da taxa de juros, impactando diretamente sobre o cálculo da TR. A partir daí ela não acompanhou mais a inflação e por essa razão, os trabalhadores tiveram uma perda significativa no saldo do seu FGTS.

É isso que nos faz concluir: ter a aplicação de um índice, na correção do FGTS, que acompanhe a inflação, é justiça feita. Isso está nas mãos do STF.

Pois bem, vou trazer as razões que fundamentam a expectativa por um julgamento favorável aos trabalhadores, pelo STF.

O objetivo principal da ação, portanto, é demonstrar a grande diferença quando substituímos a TR por outros índices inflacionários como o INPC, IPCA e IPCA-E. Ademais, como se trata de correção sobre valores acumulados, dependendo dos salários que o trabalhador recebeu dentro deste período, a ação pode gerar um valor alto de recomposição.

Veja esses exemplos trazidos pela ABL CALC:

O senhor Sergio H. A. M. tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 112.010,38 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o IPCA, ele teria um acréscimo de R$ 92.751,41. Um aumento de 80,48%.

Neste ouro caso, o Paulo C. C. N. tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 199.461,84 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o IPCA-E ele teria um acréscimo de R$ 100.001,91. Um aumento de 50,13%.

Por fim, para exemplificar com outro índice de correção, trago o caso do senhor Ubirajara que tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 301.497,75 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o INPC ele teria um acréscimo de R$ 234.115,90. Um aumento de 77,65%.

Os exemplos de casos concretos que trouxe acima, demonstram que a TR não cumpriu o papel de ser um indexador que fosse capaz de refletir as perdas inflacionárias no valor da moeda, garantindo a manutenção do seu poder aquisitivo, ou seja, aplicando a correta correção monetária aos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Além do desejo por justiça, outros pontos não “românticos” fazem acreditar que o STF será favorável.

Vamos a eles: existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR.

Por este prisma, se o próprio STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, a conclusão juridicamente dizendo é que a linha de raciocínio seja mantida pela Corte Suprema no julgamento do FGTS. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal no artigo 5º, XXII, estará violado. Tanto é assim que o saldo em conta, no caso de seu falecimento, será repassado aos dependentes previdenciários ou na falta deste aos seus sucessores.

Por falar em direitos consagrados pela nossa Carta Magna, é importante ressaltar que o FGTS é um pecúlio constitucional obrigatório, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do artigo 7º, III, da Constituição Federal.

A interpretação mais razoável e admissível é que a norma constitucional contém, implicitamente, a obrigatoriedade de que o valor do FGTS seja protegido da corrosão inflacionária, sendo certo que o desrespeito à norma constitucional mencionada também afronta o artigo 37, da Constituição Federal, no que diz respeito ao princípio da moralidade administrativa. Seria imoral o Governo ficar com seu dinheiro por longos anos e quando o devolver, o faz de forma que você perca o seu poder de compra.

Sinceramente eu não consigo imaginar, os eminentes Ministros do STF, como guardiões da Constituição que são, não enxergando esse direito tão cristalino dos trabalhadores e como diz o ex-Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia:

“[…]A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos”.

Quantos trabalhadores terão esse direito? Não sabemos ao certo. O que não se tem dúvida é que todos eles, querem justiça. Não estão e nem podem estar preocupados, com o que essa decisão poderá ocasionar ao país. Pelo contrário, não podem se conformar que o seu direito à propriedade bem como seu direito à devida correção do FGTS, tenham sido surrupiados por uma imoralidade administrativa.

Quantos Marcos, Gilmares, Ricardos, Carmens, Luízes, Rosas, Robertos, Edsons, Alexandres, Kassios, trabalhadores com carteiras assinadas, suaram para conquistar seus sonhos, mas nem sempre alcançados e agora, aguardam por dias melhores e seu direito recomposto? STF, guarde a nossa Constituição. Por favor!

*Murilo Aith – Advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Decisão do TRF-3 destaca que revisão do teto não pode ser aplicada a aposentadorias concedidas antes de 1988

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A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) pode atingir cerca de 1,5 milhão de benefícios, segundo o INSS e o Ministério da Economia. Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram antes da promulgação da Constituição de 1988 não têm direito à revisão do teto

O entendimento unificado será aplicado a todos os processos pendentes e aos que venham a ser ajuizados na 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, porque se trata de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) durante o julgamento e confirmada pelo TRF-3 é de que, preservando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível mexer na fórmula de cálculo dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988, promulgada em 5 de outubro daquele ano.

A revisão do teto se aplica aos benefícios antes das emendas constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, que elevaram o teto previdenciário para R$ 1.200 e R$ 2.400, respectivamente. A tese foi aplicada em 2010, quando o STF decidiu que os benefícios anteriores a essas reformas deveriam ser corrigidos pelos novos tetos.

Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explicou que, inicialmente, a revisão era apenas para benefícios após 1991. “Depois, teve uma outra tese para aplicar essa revisão no período do buraco negro, de quem se aposentou de 1988 a 1991, que também foi julgada favorável. O TRF-3 tinha agora esse IRDR para aplicar essa revisão a períodos anteriores à Constituição de 1988, que também deveriam ser readequados aos tetos das emendas 20 e 41. No entanto, a decisão foi favorável ao INSS”, detalhou.

A entidade participou da audiência pública e das sessões de julgamento como amici curiae, assim como a Secretaria Especial da Previdência do Ministério da Economia, a Ordem dos Advogados do Brasil e advogados representantes de pessoas interessadas e de sujeitos admitidos. Também contribuíram para o debate as Contadorias da Justiça Federal da 3ª Região e do INSS.

Decadência e prescrição

Desde a MP 1.523/1997, o artigo 103 da Lei 8.213/91 passou a prever um prazo de 10 anos para o segurado ou beneficiário revisar o ato de concessão do benefício. Ou seja, o aposentado tem 10 anos para pedir a revisão. Caso ele não peça, o direito caduca.

Não confunda decadência com prescrição. A decadência é o prazo de 10 anos para discutir o ato de concessão do benefício, enquanto que a prescrição é a impossibilidade de cobrar parcelas que venceram a mais de 5 anos (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).

A data de início do prazo decadencial é o 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento. Então, se o primeiro pagamento foi em 05/04/2010, o prazo começa a conta em 01/05/2010!

 

Assistência social do DF ganha na Justiça direito a pagamento de reajuste

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TJDF decidiu que categoria deve receber valores da terceira parcela do aumento salarial retroativo a novembro de 2015

Clayton Avelar, presidente do Sindsac. Foto: Pedro Bezerra

O Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do GDF (Sindsasc) venceu na Justiça a causa sobre o pagamento da terceira parcela do reajuste salarial retroativo a novembro de 2015, conforme definição da Lei 5184/2013. Ainda cabe recurso ao GDF. Antes, os servidores tiveram sucesso na Primeira Instância sobre a mesma causa, mas o Executivo recorreu da decisão. O julgamento foi na quarta-feira (10 de fevereiro) na 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), com vitória de três votos favoráveis sobre dois contrários.

A assistência social é a primeira categoria a ter na Justiça o direito pelo pagamento da terceira parcela do reajuste e a decisão pode abrir precedentes para que outros sindicatos de servidores da esfera do GDF busquem judicialmente pelo mesmo direito. Por norma, inicialmente, os trabalhadores que são filiados ao Sindsasc são alcançados pela decisão judicial

A pauta é uma reivindicação do sindicato e até já motivou uma greve, com duração de 83 dias, em 2018. A entidade espera que, com a decisão da Justiça, o pagamento aconteça. “É uma vitória para a categoria. Estamos comprovando, com seguidas decisões judiciais, que o pagamento da terceira parcela do reajuste é uma reivindicação justa e revestida de legalidade”, afirma o presidente do Sindsasc, Clayton Avelar.

O líder da entidade reforça a importância da categoria, que busca há cinco anos, o pagamento da terceira parcela do reajuste salarial que ainda não começou a ser paga pelo GDF. “Nossa categoria é responsável por políticas públicas fundamentais à sociedade, como o atendimento à população em situação de vulnerabilidade, segurança alimentar, proteção às mulheres vítimas de agressão e assistência cultural”, reforça.

Professores de Direito da USP querem impeachment de Jair Bolsonaro

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Em nota pública, assinada por 58 juristas, criticam a atuação do presidente da República no combate à epidemia pela covid-19

No documento, declaram que o impedimento do chefe do Executivo é necessário, diante das “condutas pessoais” do mandatário, e o silêncio poderia ser interpretado como “inadmissível conivência”.  Citam também declarações de Bolsonaro, comparando a pandemia a “uma gripezinha” e a prescrição de medicamento supostamente preventivos, apesar das orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), por questões políticas.

“Tal atitude nos levou ao ponto de o Brasil não possuir perspectiva concreta, na urgência requerida, de implementar um plano de vacinação que beneficie toda a população”, reiterem. Para os professores, “a soma de todos esses atos só pode ser traduzida em uma palavra: irresponsabilidade”, reiteram. E mesmo assim, Bolsonaro, segundo eles, não se mostra disposto a assumir seus erros. “Ao revés, assume-os, reafirma-os e justifica-os”.

Assinam o documento:

“Alberto do Amaral Júnior
Alysson Leandro Mascaro
Ana Elisa Liberatore Silva Bechara
Ana Maria Nusdeo
Antônio Rodrigues de Freitas Jr.
Calixto Salomão Filho
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa
Celso Fernandes Campilongo
Celso Lafer
Claudia Perrone Moisés
Conrado Hübner Mendes
Cristiano Zanetti
Dalmo de Abreu Dallari
Diogo Rosenthal Coutinho
Eduardo César Silveira Vita Marchi
Elival da Silva Ramos
Elza Antônia Pereira Cunha Boiteux
Enéas de Oliveira Matos
Eunice Aparecida de Jesus Prudente
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
Fábio Konder Comparato
Fernando Dias Menezes de Almeida
Fernando Facury Scaff
Floriano de Azevedo Marques Neto
Francisco Paulo de Crescenzo Marino
Gilberto Bercovici
Guilherme Assis de Almeida
Guilherme Guimarães Feliciano
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró
Gustavo Ferraz de Campos Mônaco
Helena Regina Lobo da Costa
Heitor Vitor Mendonça Sica
Jean-Paul Veiga da Rocha
Jorge Luiz Souto Maior
José Augusto Fontoura Costa
José Eduardo Campos de Oliveira Faria
José Marcelo Martins Proença
José Reinaldo Lima Lopes
Luís Eduardo Schoueri
Marcos Perez
Marcus Orione
Maria Paula Dallari Bucci
Mariângela Gama de Magalhães Gomes
Nina Ranieri
Orlando Villas Boas Filho
Otávio Pinto e Silva
Paulo Borba Casella
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari
Pierpaolo Cruz Bottini
Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Rodrigo Pagani de Souza
Ronaldo Porto Macedo
Samuel Rodrigues Barbosa
Sebastião Botto de Barros Tojal
Sérgio Salomão Shecaira
Sheila Christina Neder Cerezetti
Vitor Rhein Schiratto”

Modalidades de rescisão contratual e direito a indenização de trabalhadores no programa emergencial

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“Caso o empregador tenha interesse em dispensar o funcionário sem justa causa a qualquer momento, deverá realizar o pagamento de um valor indenizatório em percentual diverso dos previstos no artigo 10, §1º, da Lei 14.020/2020”

Daiane Becker*

A Lei 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê o benefício emergencial com o intuito de preservação dos empregos, podendo o empregador reduzir a jornada de trabalho ou suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores pelo período máximo de 240 dias, conforme prorrogado pelo decreto nº. 10.517/20.

O empregado que teve sua jornada de trabalho reduzida ou o seu contrato de trabalho suspenso tem garantia provisória de emprego pelo período em que ficou acordada a redução ou suspensão contratual, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

No entanto, caso o empregador tenha interesse em dispensar o funcionário sem justa causa a qualquer momento, deverá realizar o pagamento de um valor indenizatório em percentual diverso dos previstos no artigo 10, §1º, da Lei 14.020/2020:

“I — 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II — 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III — 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho”.

Ocorre que muitos trabalhadores que possuem estabilidade oriunda da Lei 14.020/20, tem dúvidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual se terão direito ao pagamento da indenização estabilitária, motivo pelo qual seguem abaixo elencadas as hipóteses:

Pedido de demissão:
O empregado não tem direito à indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.
No entanto, recomenda-se que a rescisão contratual seja homologada pelo Sindicato da categoria ou na autoridade administrativa ou, ainda, na Justiça do Trabalho.

Demissão por comum acordo:
Por ora, é ato de maior prudência apenas realizar a rescisão mútua entre empregador e empregado mediante ao pagamento integral das verbas correspondentes à indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.
Importante ressaltar, ser incompatível a rescisão mútua com o ato de vontade exclusivo do empregado, que seja capaz de autorizar a renúncia do direito sobre a estabilidade provisória.

Demissão sem justa causa:
Empregado tem direito ao pagamento da indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.

Demissão por justa causa:
Empregado não tem direito ao pagamento da indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.

*Daiane Becker– advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário.

Universidade americana recruta brasileiros historicamente marginalizados

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Você conhece algum aluno negro ou indígena recentemente formado, ou se formando agora no Brasil, que teria interesse em aplicar para o programa de mestrado em Direito ou Finanças de Illinois?

No final de 2019, o Lemann Center de Illinois assinou um acordo com a Fundação Lemann. O programa recruta brasileiros historicamente marginalizados, incluindo afro-brasileiros, indígenas e brasileiros com deficiências.

O programa custeia a mensalidade e outras taxas, além de auxílio-moradia, entre outras despesasa.

Pode ver o programa LLM em Direito: https://law.illinois.edu/academics/degree-programs/llm-program/ e o programa em Finanças: https://giesbusiness.illinois.edu/msf.

Servidor aposentado com doença grave tem direito à isenção do IR, decide TRF-1

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De acordo com especialistas, a administração pública insiste em não reconhecer o direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não faz mais esse tipo de atendimento para aqueles que querem comprovar doenças como carcinoma basocelular (estágio inicial de câncer de pele), cegueira monocular e mal de Alzheimer, protegidas pela legislação. E muitos aposentados não têm conhecimento deste direito

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Um servidor público aposentado da carreira de Perito Médico Federal entrou na justiça para impedir a suspensão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos. Ele é inativo e portador de doença grave discriminada expressamente no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (que altera a legislação do IR).

Após ter se aposentado, ele se submeteu à perícia oficial do órgão ao qual era vinculado, e teve a concessão administrativa do direito à isenção do Imposto de Renda até o último dia 10 de novembro de 2020, quando deveria ser reavaliado para comprovar a permanência dos sintomas necessários ao direito.

Próximo a essa data, ele foi até uma das Agências da Previdência Social, nas quais também eram feitas perícias de servidores, e recebeu a informação de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não faz mais esse tipo de atendimento. O aposentado, então, entrou na justiça contra a União para que o benefício não fosse suspenso.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz federal Rafael Soares Paulo Pinto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), impediu que a administração pública suspendesse o benefício fiscal do servidor inativo.

Para o advogado que representou o aposentado na ação, Paulo Liporaci, especialista em direito administrativo, é correta a busca dos aposentados pelo direito garantido por lei, ainda mais nesse momento de crise econômica, em que a isenção no Imposto de Renda contribui substancialmente para a saúde financeira de uma família.

Paulo Liporaci, que representa diversos aposentados em ações similares, destaca ainda que o carcinoma basocelular (estágio inicial de neoplasia maligna de pele), a cegueira monocular e o mal de Alzheimer são doenças caracterizadas pela legislação como garantidoras da isenção no IR, mas geralmente os portadores não tem o conhecimento deste direito.

De acordo com o especialista, a administração pública insiste em não conceder o benefício, pois entende que as doenças não se enquadram no rol exaustivo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/89.

“A administração pública exige que o servidor apresente os sintomas das doenças no momento da perícia e isso, muitas vezes, dificulta a fruição do direito pelos servidores aposentados e pelos pensionistas, pois, em geral, apesar de serem portadores de moléstia grave, não há manifestação fisiológica naquele momento”, destaca.

Foto: Pfizer

Movimento negro vai ao MP contra Sérgio Camargo na Fundação Palmares

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Líderes de mais de cinquenta instituições ligadas ao movimento negro do Brasil foram ao Ministério Público contra o presidente da Fundação Palmares, Sergio Camargo, nesta sexta-feira (20), dia da Consciência Negra. O grupo entregou uma representação por improbidade administrativa à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

facebook/reprodução – Sergio Camargo, presidente da Fundação Palmares.

No documento, divulgado pelo Congresso em Foco, as instituições ressaltam que Camargo “vem desafiando os limites da ordem jurídica e o real compromisso do Estado Brasileiro com a promoção da igualdade racial”.

Os representantes questionam a falta de uso de verba da fundação. De acordo com o documento, até setembro deste ano, a pasta usou 47,52% do dinheiro destinado a Fundação, a menor porcentagem desde 2012.

Sérgio Camargo já retirou da lista de personalidades da Fundação Palmares a deputada Benedita da Silva (PT-/RJ), a ex-ministra Marina da Silva, os cantores Gilberto Gil,  Milton Nascimento e Martinho da Vila. Hoje, o gestor da pasta publicou em seu twitter que entrarão para a lista “Mussum, Luiz Melodia, Wilson Simonal, Pixinguinha e outros que merecem”.

Ele também usou a frase, pelas redes sociais, do ator americano Morgan Freeman, em protesto ao Dia da Consciência Negra comemorado hoje. Há algum tempo, Freeman afirmou que “o dia em que pararmos de nos preocupar com consciência negra, amarela ou branca e nos preocuparmos com consciência humana, o racismo desaparece”

MP Eleitoral defende direito ao voto da população em situação de rua em SP

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Recomendação foi enviada ao governo do Estado e instrução normativa é para orientar os promotores eleitorais, que têm competência de atuar junto aos órgãos municipais. O procurador regional eleitoral em São Paulo, Sérgio Monteiro Medeiros, pede que a Secretaria da Justiça e Cidadania não retire qualquer documento de identificação pessoal, ou título de eleitor, especialmente de pessoas vulneráveis e em situação de rua

Os documentos foram feitos após informações encaminhadas pela Defensoria Pública da União, que atua no estado, com informações de que a população em situação de rua vem sofrendo diversas violações aos direitos fundamentais, inclusive com a retirada de documentos pessoais, o que pode acabar impedindo o direito da população desabrigada a participar ativamente da escolha de seus representantes, por meio do voto.

O Ministério Público Eleitoral expediu uma Recomendação à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo e uma Instrução Normativa para orientação dos promotores eleitorais, que têm o objetivo de assegurar o exercício do direito de voto de pessoas vulneráveis e em situação de rua, nas eleições municipais de novembro de 2020.

Na recomendação ao governo do Estado, o procurador regional eleitoral em São Paulo, Sérgio Monteiro Medeiros, pede que a Secretaria da Justiça e Cidadania se abstenha, por meio de suas esferas administrativas e de servidores dos seus quadros, de reter qualquer documento de identificação pessoal, ou título de eleitor, especialmente de pessoas vulneráveis e em situação de rua. O procurador ressalta que a recomendação se deve principalmente, mas não só, em razão da proximidade das eleições municipais.

O procurador também pede que a Secretaria inicie ações informativas, com a população em situação de rua, com o objetivo de orientar sobre o exercício do direito de voto, com a divulgação de informações objetivas, desprovidas de cunho político-eleitoral, voltadas à promoção desse direito.

Atuação dos promotores eleitorais

A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, em seu papel de coordenação das ações do Ministério Público Eleitoral, expediu ainda uma Instrução Normativa aos promotores eleitorais do Estado. Pela Instrução Normativa 6/2020, a Procuradoria os orienta a recomendarem as mesmas medidas às Secretarias Municipais de Assistência Social e de Direitos Humanos, ou órgãos congêneres, das prefeituras de todos os municípios do Estado de São Paulo.

Veja a íntegra da Recomendação e da Instrução Normativa da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo

Freiras podem ser proibidas de usar véu na foto da CNH?

CNH
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Questão será decidida pela justiça federal. Após extinção do processo em primeira instância, o Tribunal Regional Federal (TRF3) de São Paulo acata manifestação do MPF e decide pelo prosseguimento de ação de uma congregação de missionárias. O caso voltará para a primeira instância, onde deverá ser julgado novamente

A polêmica coloca em debate dois interesses constitucionalmente protegidos: a liberdade religiosa e a segurança da coletividade. Se, por um lado, o véu é símbolo da identidade da religião, por outro, o poder público deve criar mecanismos que facilitem a identificação das pessoas em seus documentos.

Uma ação civil pública proposta pela Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, grupo religioso que atua na assistência a doentes e idosos vulneráveis, levará a Justiça federal a decidir sobre a seguinte questão: pode-se exigir de uma freira que tire a fotografia para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem o seu hábito religioso (véu)? A ação, apresentada pela associação em em janeiro de 2019, pede o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Portaria nº 1.515/2018 do Denatran, na qual um dos artigos proíbe o uso de “chapéus, bonés e outros” na foto do documento de motorista.

O procurador regional da República Walter Claudius Rothenburg entende que impedir que as missionárias portem o véu na foto da CNH cerceia o direito constitucional à liberdade de religião. O parecer aponta que os trajes religiosos não têm apenas uma importância de agasalho e estética, como as roupas em geral, mas também de identificação: “o porte de trajes próprios assume, sob determinadas concepções religiosas, uma importância maior no âmbito da identidade e do simbolismo. Essa importância pode ser percebida e a imagem ordinária que se tem de um padre com sua batina ou de uma mãe de santo com suas roupas brancas ilustra bem a importância da indumentária”.

Além disso, Rothenburg argumenta que a imposição de constrangimentos à possibilidade de condução de automóveis requer uma justificativa muito consistente, uma vez que configura grave restrição a direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira, como o direito à locomoção e o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Ele pondera que as irmãs que pleiteiam o direito de usar o véu para emissão/renovação da carteira de motorista são pessoas de índole tendencialmente pacífica, para as quais não seria justificável um elevado rigor de identificação para fins de condução de automóveis.

O processo

O Ministério Público Federal se manifestou após a Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada apelar da sentença de primeira instância. Sem analisar a questão do uso de hábito religioso pelas irmãs em suas fotos da CNH, a Justiça Federal em primeiro grau extinguiu a ação, por entender que o pedido apresentado é de interesse individual das religiosas e não estaria coberto pelas finalidades da associação religiosa. Sendo assim, concluiu que a associação não poderia atuar como parte autora no caso.

Discordando da sentença, o MPF lembrou que, entre as finalidades que constam no estatuto da Congregação, estão tarefas que indicam a necessidade da condução de automóveis, como a prestação de ajuda a urgências eclesiais ou humanitárias, a realização de serviço e atividades sociais e pastorais e o atendimento a “doentes, tuberculosos, idosos, seja nos hospitais, junto às famílias, especialmente as mais abandonadas”. Para o procurador, o caso não envolve interesses individuais apenas, mas o objetivo do próprio grupo religioso.

“Como realizar minimamente as finalidades estatutárias da Congregação sem que suas integrantes possam conduzir automóveis? Como qualificar de interesse exclusivamente individual a pretensão de pessoas que sacrificam suas individualidades em prol de uma vocação religiosa?”, questionou o procurador. Ele advertiu ainda que “assistência religiosa é tida como um direito fundamental não apenas da parte das pessoas que são assistidas, mas também da parte das pessoas que as assistem”.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concordou com manifestação do Ministério Público Federal. “É evidente que a condução de veículos pelas irmãs pertencentes à Ordem viabiliza o pleno desenvolvimento de suas atividades religiosas e sociais, sendo de imperiosa necessidade a emissão/renovação das suas Carteiras Nacionais de Habilitação”, concluiu o acórdão da Terceira Turma do TRF3.

Agora, o caso voltará para a primeira instância, onde deverá ser julgado novamente.

Processo nº 5008194-39.2019.4.03.6103 – Apelação cível
Parecer. (link)
Acórdão.