Magistrados e procuradores criticam vários pontos da reforma da Previdência

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Por meio de nota, as entidades afirmam que “não se pode admitir, portanto, em absoluto, que toda a carga do pretendido ajuste seja suportada, de maneira manifestamente desproporcional, apenas pelos beneficiários do regime geral da previdência social (INSS) e pelos agentes e servidores públicos civis federais”. Criticam a retirada do texto dos estados e municípios, a a “draconiana” regra de transição, que são bem mais suaves para militares e parlamentares, entre “outras distorções e injustiças”

Veja a nota na íntegra:

“As entidades representativas da Magistratura e do Ministério Público da União ao final identificadas, diante da aprovação, no dia de ontem, do texto da reforma da previdência pela Comissão Especial, vem a público se manifestar como segue:

1. Considerando a importância da mencionada discussão, as entidades signatárias, em diversos contatos e reuniões de que participaram, buscaram contribuir para o aperfeiçoamento dos textos apresentados, inclusive com a apresentação de emendas. Diante do quadro atual, sentem-se no dever de realçar que todos precisam dar sua cota de sacrifício em eventual aprovação da Reforma da Previdência;

2. Não se pode admitir, portanto, em absoluto, que toda a carga do pretendido ajuste seja suportada, de maneira manifestamente desproporcional, apenas pelos beneficiários do regime geral da previdência social (INSS) e pelos agentes e servidores públicos civis federais;

3. Nesse sentido, a exclusão, do âmbito da reforma, de Estados e Municípios, sabidamente responsáveis, em algumas unidades da Federação, por significativo déficit previdenciário e também por graves desequilíbrios financeiros, não se justifica e não pode ser considerada aceitável, inclusive em razão da quebra da simetria federativa;

4. Também a previsão de suposta regra de transição em prejuízo apenas aos agentes públicos federais civis com pedágio da ordem de 100%, que dobra o tempo que resta para a obtenção da aposentadoria, além da previsão de observância de uma idade mínima, que a esvazia ainda mais a “transição”, configura regra manifestamente draconiana, bastando observar, para tanto, a
existência de regras bem mais suaves para os militares e os próprios parlamentares, da ordem, respectivamente, de 17% e 30%, ou seja, acarretando outra significativa quebra de simetria, em total discriminação aos servidores civis federais;

5. Assim, apesar de todo o esforço de diálogo desenvolvido pelas entidades signatárias, no sentido de aperfeiçoar o texto e corrigir distorções presentes no projeto, inclusive com presença e participação em reuniões realizadas com o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente da Comissão Especial, vários líderes partidários e o próprio relator da comissão especial, nenhuma das injustiças apontadas foi corrigida no parecer apresentado, como a significativa redução do valor das pensões, o aumento confiscatório das alíquotas previdenciárias ou mesmo a absurda regra de transição já mencionada;

6. Não custa frisar que todos os agentes públicos federais civis que ingressaram na administração pública a partir de fevereiro de 2003 já não possuem aposentadoria integral; que todos os que foram admitidos de 2014 em diante já estão submetidos às mesmas regras do regime geral (INSS) e também que aqueles que ingressaram antes desse período já foram atingidos, nos últimos 20 anos, por duas alterações no regime previdenciário – em 1998 e 2003 -, que criaram exigências mais rígidas, o que, segundo análise do TCU, feita nos autos do processo TC 001.040/2017-0, já permitiriam alcançar o equilíbrio financeiro em prazo breve;

7. Resta clara a constatação, portanto, de que a reforma pretendida está, de fato, acarretando sacrifício desmedido aos beneficiários do regime geral da previdência social (INSS) e também àqueles que compõem as carreiras públicas civis federais, em situação de absoluta diferenciação e, portanto, de injustiça de tratamento em relação às regras aplicáveis aos servidores civis
estaduais e municipais e também aos militares.

Brasília, 05 de julho de 2019.

Fábio George Cruz Nóbrega
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Noêmia Aparecida Garcia Porto
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Trajano Sousa de Melo
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)”

Decisão judicial que permite descontar do Imposto de Renda total gasto com educação divide opiniões

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Gerou polêmica a decisão da Justiça Federal de São Paulo que reconheceu o direito dos contribuintes de deduzir integralmente do Imposto de Renda os gastos com educação, sem limite. Alguns tributaristas avaliam como justa a decisão, por desonerar o contribuinte que arca com um dever não cumprido pelo Estado. Outros ponderam que, se aplicado a todos os casos, o fundamento da decisão pode causar desequilíbrios nas contas públicas.

Decisão recente do juiz Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal da capital paulista (link abaixo), liberou do teto de dedução os membros da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), que agora podem descontar, da base de cálculo do imposto a pagar a partir de abril, despesas com educação própria e de dependentes na Declaração de Ajuste Anual. Estão incluídos gastos com educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico.

Igor Mauler Santiago, sócio do escritório especializado Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que a imposição de teto para dedução de despesas com educação viola a Constituição e prejudica o desenvolvimento do país. “O atraso educacional é a nossa maior trava. Remover o teto traria impacto de apenas R$ 1,2 bilhão ao ano nas receitas da União, um custo irrisório para a satisfação de um direito fundamental e para o resgate do nosso déficit tecnológico e cultural”, avalia. Ele diz ainda que a decisão da Justiça Federal de São Paulo abre precedente para outras decisões no mesmo sentido.

A advogada Verônica Sprangim, do DGCGT Advogados, concorda. Segundo ela, a educação é, ao mesmo tempo, um dever do Estado e um direito do contribuinte, previsto no artigo 5º da Constituição. “Se por incapacidade financeira ou operacional o Estado não consegue cumprir esse dever e o transfere para o cidadão, é direito do contribuinte pessoa física deduzir o gasto que, por determinação constitucional, deveria ser suportado pelo Estado”, diz.

Segundo ela, o fim do teto é vantajoso para o poder público, que deixa de desembolsar com educação ao mesmo tempo que tem certeza de que o dinheiro foi empregado efetivamente nesse propósito.

Já para o tributarista Alexandre de Castro Rocha, do escritório Adib Abdouni Advogados, a regra de dedução não pode ser simplesmente contornada. “A tese mostra-se sedutora, à primeira vista. Contudo, o sistema tributário brasileiro fixa limites para dedução de despesas dessa ordem, ainda que em patamar insuficiente. Isso tem origem no exercício legítimo da implementação de política fiscal por parte dos poderes Executivo e Legislativo. As regras para deduções, que são benesses fiscais, têm fundamento jurídico na conveniência do legislador”, explica.

André Menescal, sócio do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, vê consequências ruins da decisão para as finanças do país. “Isso pode causar desequilíbrio ao erário, já que o Imposto de Renda tem grande relevância para estados e para a União. Deduzir sem limite só porque o Estado não provê educação não se sustenta”, afirma.

http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2017/170116apesp.pdf

Servidores – Software para ajudar prefeituras

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Ter volume de gastos acima das receitas não é exclusividade dos estados e do governo federal. O mesmo desequilíbrio acomete muitos municípios. Com a intenção de mudar esse panorama, a Universidade de Brasília (UnB) lançou na quarta-feira dois sistemas de governança pública que possibilitarão a gestores municipais avaliar e melhorar a utilização dos recursos. A expectativa é atender, inicialmente, 1,5 mil municípios com população de até 7 mil pessoas. Há, atualmente, um piloto em andamento em prefeituras do Espírito Santo e da Paraíba.

Coordenador dos sistemas, o professor Marilson Dantas observou que hoje é comum fazer controle de gastos, mas não gestão. “Parece óbvio, uma vez que empresas privadas e famílias gerem seus recursos, mas não existe isso (gestão) entre os municípios observados”, destacou. O desafio do programa é promover um gerenciamento de custos e melhorar a produtividade no setor público municipal.

Os sistemas propiciarão a análise, mês a mês, de um relatório de custos. Isso permitirá que os gestores façam melhor uso da aplicação dos recursos públicos por meio de custos comparáveis, afirmou Dantas. Com o software desenvolvido pela UnB, será possível, por exemplo, comparar os custos de hospitais, escolas, secretarias e toda a estrutura de governo. “Queremos mostrar que mesmo municípios pequenos podem implementar um sistema de governança pública e boa gestão”, disse.

Estão envolvidos no projeto 30 pessoas, entre pesquisadores — que contribuirão com consultorias — e pessoal de apoio na transferência de tecnologia. Com o processo consolidado, a expectativa é que até dezembro todos os 1,5 mil municípios estejam consolidados no software. “E os outros 4,5 mil podem, também, licenciar o sistema. A ideia é que, no futuro, o Tribunal de Contas da União (TCU) possa emitir um relatório consolidado de custo comparado com valores consolidados de União, estados e municípios”, disse Dantas. (RC)