Fórum das Centrais Sindicais repudia alterações no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

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Mais de 20 milhões de trabalhadores e trabalhadoras não receberão mais o vale-alimentação e o vale-refeição, afetando direta e indiretamente cerca de 40 milhões de pessoas, informa o Fórum

Woman with coins in hand with black leather purse

Veja a nota:

“O Fórum das Centrais Sindicais, reunido virtualmente no dia 20 de julho de 2021, debateu sobre as recentes propostas de alteração do Programa de Alimentação do Trabalhador e, por meio desta Nota, vêm manifestar seu repúdio a elas.

A primeira proposta advém do relatório do deputado Celso Sabino (PSDB-PA) apresentado no dia 13 de julho de 2021 ao projeto de lei de reforma do Imposto de Renda, prevendo o fim dos incentivos fiscais do Programa de Alimentação do Trabalhador a partir de 31 de dezembro de2021.

Com o fim dos incentivos fiscais, as empresas deixarão de aderir ao Programa, que será totalmente esvaziado. Consequentemente, mais de 20 milhões de trabalhadores e trabalhadoras não receberão mais o vale-alimentação e o vale-refeição, afetando direta e indiretamente cerca de 40 milhões de pessoas.

A segunda proposta refere-se à minuta de decreto do PAT discutida no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho (CNT) e que prevê a redução da faixa prioritária do Programa, ou seja, de trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos (R$ 5.000,00) para trabalhadores que recebem até metade do valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (em torno de R$ 3.216,00).

A mudança sugerida reduz drasticamente o público beneficiado pelo Programa. O governo, na verdade, deveria propor mudanças para atingir público maior de trabalhadores, principalmente pertencente à faixa prioritária e os que são empregados por micro e pequenas empresas, e não reduzir o número de beneficiados, ainda mais consideradas a pandemia e a realidade econômica do País.

O PAT foi criado em 1976 não como programa isolado, mas dentro de ampla agenda de políticas e programas de alimentação e nutrição no País (PRONAN – Programa Nacional de Alimentação e Nutrição).

Seu objetivo é fornecer alimentação adequada aos trabalhadores e às trabalhadoras, em especial àqueles mais sujeitos à deficiência alimentar, visando a melhoria de suas condições nutricionais e de saúde.

A alimentação saudável possibilita a quem trabalha realizar, de forma mais eficiente, o esforço físico, intelectual e social, necessários para o exercício de suas funções no ambiente de trabalho.

Ademais, contribui até mesmo para a ampliação da produtividade e para a diminuição dos acidentes de trabalho, absenteísmo e rotatividade nas empresas. O Programa, assim, traz benefícios não apenas ao trabalhador e à trabalhadora, mas também para as empresas, mediante o aumento da produtividade; para o governo, mediante a diminuição dos gastos com saúde advindos da melhor alimentação e, portanto, a toda a sociedade.

Nesse sentido e, de imediato, as Centrais Sindicais manifestam seu repúdio às mudanças sugeridas e esperam ampliar e estabelecer diálogo com o governo e os parlamentares sobre o tema.

São Paulo, 20 de julho de 2021.
Sérgio Nobre, presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT
Miguel Eduardo Torres, presidente da Força Sindical – FS
Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores – UGT
Adilson Gonçalves de Araújo, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do
Brasil – CTB
Antonio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB
José Reginaldo Inácio, presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST
Ubiraci Dantas Oliveira, presidente da CGTB – Central Geral dos Trabalhadores do Brasil
Atnágoras Lopes, Secretaria Executiva Nacional da CSP – Conlutas
Edson Carneiro Índio, Intersindical – Central da Classe Trabalhadora
Emanuel Melato, Coordenação da Intersindical – Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora
José Gozze, presidente – Pública Central do Servidor”

Decreto pode ser o primeiro passo para a privatização da previdência dos servidores públicos

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O governo editou o decreto 10.620/21, desmembrando o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social0, dos servidores federais, que pode ser o primeiro passo para a privatização, além de aprofundar a visão de servidores de primeira e de segunda categorias

Vladimir Nepomuceno*

O decreto foi apresentado como um passo na direção de regulamentar os parágrafos 20 e 22 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência). O decreto trata exclusivamente de servidores do Poder Executivo federal, mas pode servir de referência para outros poderes e para estados e municípios.

O objetivo alegado seria caminhar na direção do que determina o parágrafo 20, do artigo 40, da Constituição federal, que veda “a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22” (do mesmo artigo).

Observa-se, entretanto, que o decreto, em seu artigo 3º, vai no sentido oposto ao texto constitucional ao propor dividir os servidores do Executivo federal, que têm um único regime próprio e uma única gestão, no Ministério da Economia, em duas instituições gestoras diferentes, como se não fossem de um mesmo regime próprio. Os da administração direta ficam sob a responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, ligado à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, como é hoje.

Já os servidores de autarquias e fundações públicas, a grande maioria, passariam a ficar sob a responsabilidade do INSS. Cabe observar que o INSS, em suas competências, determinadas por norma legal, não consta a gestão de regime próprio de previdência. Ou seja, o INSS não tem competência legal para gerir o regime de previdência dos servidores públicos.

Mas, afinal, qual seria o objetivo por trás desse decreto? Talvez a futura privatização de pelo menos parte do atual RPPS federal, com o retorno dos servidores de autarquias e fundações (os de “segunda categoria”) ao Regime Geral de Previdência Social, como era antes da Constituinte? Essa hipótese não pode ser descartada. Se alinharmos o que consta do decreto 10.620/21 com a PEC 32/20, não fica difícil vislumbrar o que acabo de dizer acima. Vejamos, então.

Vejamos alguns pontos da PEC 32/20 que podem ter relação com o que estamos tratando. Em primeiro lugar, a PEC 32/20 propõe alteração do artigo 84 da Constituição Federal, que trata da competência privativa do presidente da República, como segue:

“Art. 84. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

VI – quando não implicar aumento de despesa, dispor por meio de decreto sobre:

  1. a) organização e funcionamento da administração pública federal;
  2. b) extinção de:

cargos públicos efetivos vagos; e.

cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos;

  1. c) criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88;
  2. d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional;
  3. e) transformação de cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e
  4. f) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo

………………………………………………………………………………………………………

XXV – prover os cargos públicos federais, na forma da lei;”

(os grifos são meus)

Mais adiante, o artigo 9º da PEC 32/20, tratando da vinculação de futuros servidores à previdência social, diz:

“Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular, por meio de lei complementar publicada no prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, os servidores que vierem a ser admitidos para cargo com vínculo por prazo indeterminado (todos os servidores, exceto os de cargos típicos de Estado), nos termos do inciso III do caput do art. 39-A, inclusive durante o vínculo de experiência, ao regime geral de previdência social, em caráter irretratável.”

Cabe destacar, ainda, que a reforma administrativa prevê o fim dos atuais regimes jurídicos de servidores da União e de outros entes da federação. Isso, para a imensa maioria dos servidores, que não os ocupantes dos futuros cargos típicos de Estado. Esses, ficariam em condições próximas as atuais, até com um pouco mais de garantias e segurança, como, por exemplo, a maior dificuldade, em relação aos atuais servidores, de perderem cargos em caso de insuficiência de desempenho. Isso pode remeter, como dito acima, de volta à CLT o restante do funcionalismo, o que os levaria automaticamente para o Regime Geral de Previdência Social, no INSS.

Junta-se a tudo já dito aqui, o interesse dos neoliberais em tornar mais atrativa uma proposta de privatização da previdência social, uma vez que o INSS, pela proposta neoliberal, como bem lembra o Dr. Luis Fernando Silva, advogado, membro da Associação Americana de Juristas-AAJ, assessor jurídico de diversas entidades sindicais de servidores e especialista em direito previdenciário, passaria a administrar também as contribuições ordinárias dos servidores públicos acima do teto previdenciário, que no caso da União estão hoje a cargo da Funpresp – Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União.

Uma outra questão a considerar sobre a edição desse decreto no atual momento seria, como já é feito em diversas outras áreas, para fazer aos poucos, sem alarde e sem a resistência de servidores. Uma outra alternativa seria uma sinalização, onde o governo estaria começando a preservar os cargos que serão transformados em típicos de Estado. Até porque, segundo a reforma administrativa, seriam esses os únicos que continuariam estatutários, em regime próprio de previdência, novo e apartado dos demais. Isso, além de terem mais proteção, garantias e segurança em relação aos demais trabalhadores do serviço público.

Uma coisa é certa, não podemos nos fixar à PEC 32/2020, como se fosse “a” reforma administrativa, que, como já dito em outros artigos aqui do blog, está sendo feita através de diversos processos e proposições. Além, é claro de estar casada com outras reformas, como vimos aqui.

*Vladimir Nepomuceno – Diretor Insight Assessoria Parlamentar

Justiça derruba veto do governador e determina abertura de todos os cartórios do Amazonas

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Apesar do avanço da pandemia na capital amazonense, decisão judicial vale já a partir desta segunda-feira (25/01) e deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A sentença é contra o decreto estadual publicado no sábado (23/01), que havia limitado à atividade apenas aos serviços de registros de nascimento e óbito

Os serviços prestados pelos Cartórios de Notas e de Registros são essenciais para o exercício da cidadania, para as hipóteses de alienação da propriedade imobiliária, para a obtenção do crédito com garantia real, para a prova do não pagamento de títulos, dentre outros direitos similares indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais, informa a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg/AM).

Foi com este entendimento que o juiz Manuel Amaro de Lima, responsável pela Central de Plantão Cível, concedeu na noite de domingo (24/01) liminar à Ação Civil Pública da Anoreg/AM,  suspendendo os efeitos do Decreto Estadual nº 43.303, editado no sábado (23), que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas para enfrentamento da emergência de saúde pública, estabelecendo multa diária de R$ 50 mil pelo não cumprimento da decisão.

Em sua decisão o magistrado enfatizou que os notários e registradores “estão a todo momento lidando com as reações pessoais e emocionais daqueles que utilizam os seus serviços, principalmente em períodos de quarentena e isolamento social”, e citou uma série de exemplos nos quais os atos praticados são essenciais para os cidadãos, ainda mais em um momento de grave crise sanitária e econômica.

Entre eles estão os testamentos, quando a pessoa em seu leito de morte tem buscado o suporte para formalizar sua última vontade, os inventários para permitir às famílias movimentar suas economias, a procuração para representação na venda de imóveis para custear tratamentos, a venda de carros para quem necessita de dinheiro para a compra de insumos médicos, a união estável para o companheiro ser incluído em planos de saúde, escrituras declaratórias para a prévia cremação do corpo, o registro de alienação fiduciária de imóveis entregues como garantia para empréstimo para custear internações hospitalares, entre outros.

“Muitas vezes as pessoas não conseguem avaliar a importância prática e a função social que os cartórios tem para a vida cotidiana das pessoas”, explica Marcelo Lima Filho, presidente da Anoreg/AM. “Para nós seria até conveniente fecharmos as portas e protegermos a nós e aos nossos colaboradores, mas quem atenderia pacientes nos hospitais em situações tão delicadas, bem como seus parentes que necessitam praticar uma série de atos, inclusive para levantar dinheiro para o socorro de seus familiares?”.

O magistrado também frisou que a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e responsável pela fiscalização dos serviços notariais e registrais já estabeleceu as diretrizes que asseguram a continuidade da prestação dos serviços, bem como a preservação da saúde de oficiais de registro, tabeliães, colaboradores e usuários, entre eles a adoção de rígidas medidas de precaução, como a redução de horário de atendimento, espaçamento entre cadeiras, limitação de entrada de pessoas na área de atendimento, disponibilização de álcool em gel, luvas e máscaras aos atendentes e higienização rotineira de objetos e materiais de atendimento.

Por fim, a decisão reiterou que a regulamentação da atividade notarial e registral trata-se de matéria afeta ao Poder Judiciário, que detém competência exclusiva na sua regulamentação, criação e extinção, e “muito mais ainda sobre a suspensão de seus respectivos serviços”, tratando-se claramente de intervenção de um Poder noutro. “Descabido ao Poder Executivo tratar dessa matéria demonstrando um crasso equívoco no inciso do ato normativo atacado e também dos que o endossam”, finalizou.

Sobre a Anoreg/AM

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg/AM), fundada no dia 27 de abril de 1999, é a entidade da classe extrajudicial que fortalece, integra e representa os notários e registradores do Amazonas, contribuindo para o acesso à cidadania e a segurança jurídica das relações sociais, pessoais e patrimoniais dos cidadãos. Com sede na cidade de Manaus (AM), atua em cooperação com outras associações representativas de especialidades do setor, principalmente com a Anoreg/BR, as demais Anoregs estaduais e os Sindicatos.

Alterações em normas trabalhistas

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A Casa Civil da Presidência colocou em consulta pública minuta de decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o “Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista”

Desde as mudanças na legislação, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o governo, anualmente, regulamenta s normas do trabalho. A minuta, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), traz uma série de alterações no código laboral. Trata-se de uma consulta pública com prazo até 19 de fevereiro. O Texto está disponível, também, no endereço <https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-legislacao-trabalhista>.

De acordo com o texto, o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas abrangerá a revisão e a consolidação de normas trabalhistas e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1º A revisão da legislação trabalhista infralegal consiste no exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada, com as políticas e as diretrizes do Governo federal e com o marco regulatório vigente.

§ 2º A implementação do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas deverá:

I – visar à melhoria do ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração de empregos; e

II – estar alinhada com os objetivos do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com o objetivo de:

a) oferecer um marco regulatório trabalhista simples, desburocratizado e competitivo; e

b) promover a conformidade às normas trabalhistas e o direito ao trabalho digno.

Art. 4º São objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas:

I – buscar continuamente a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas;

II – promover a segurança jurídica;

III – alcançar um marco regulatório trabalhista harmônico, moderno e dotado de conceitos claros;

IV – garantir a periodicidade e a perenidade do processo de consolidação e revisão do marco regulatório trabalhista infralegal;

V – promover a melhoria da interação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com os agentes regulados;

VI – promover a participação social;

VII – ampliar a transparência aos trabalhadores, empregadores e operadores do direito por meio do acesso simplificado ao marco regulatório trabalhista infralegal;

VIII – promover a integração das políticas de trabalho e de previdência; e

IX – corrigir eventuais excessos da atuação estatal.

Art. 5º São objetivos específicos do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas:

I – triar e catalogar a legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins;

II – consolidar e garantir que atos normativos com matérias conexas ou afins alterem a norma consolidada e não sejam publicados isoladamente;

III – garantir, em articulação com as áreas técnicas da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que o repositório de normas trabalhistas seja constantemente atualizado;

IV – revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados; e

V – realizar consultas públicas.

Art. 6º O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas compreenderá os seguintes eixos de iniciativas:

I – legislação trabalhista;

II – segurança e saúde no trabalho;

III – relações do trabalho;

IV – políticas públicas de trabalho;

V – inspeção do trabalho;

VI – procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas;

VII – convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; e

VIII – profissões regulamentadas.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá incluir eixos de iniciativa relacionados à sua área de atuação.

Abertura do mercado de transporte rodoviário para aplicativos começa por Minas Gerais

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Decreto aumenta concorrência no setor e deve ser seguido por outros estados, destaca a Buser. A medida foi saudada pelos fundadores da startup, os mineiros Marcelo Abritta e Marcelo Vasconcellos

O governador de Minas Gerais, Romeu Zema, publicou hoje (13/1) um decreto que altera regras do transporte rodoviário por fretamento. A medida é vista pelos empresários do setor como uma grande abertura para uma renovação no setor de transporte rodoviário, facilitando a atividade das empresas que atuam por aplicativos de viagens.

Entre as alterações, está a liberação da obrigação de “circuito fechado” que determinava que o mesmo grupo que fez a viagem de ida precisaria fazer a viagem de volta. O decreto ainda derrubou a obrigação de informar a lista de passageiros à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) com 12 horas de antecedência.

“A Buser, maior plataforma de viagens de ônibus do país, e suas mais de 160 empresas de fretamento cadastradas, estarão especialmente envolvidas nesse processo de renovação. A startup promove viagens de ônibus através do aplicativo, possibilitando viagens até 60% mais baratas”, reforça.

A medida foi saudada pelos fundadores da startup, os mineiros Marcelo Abritta e Marcelo Vasconcellos.

“O estado de Minas está abrindo um precedente que eventualmente será seguido pelo resto do país. “A decisão do governador Zema é corajosa e inovadora. Acreditamos que o setor de transporte rodoviário tem potencial para ser muito mais explorado e a tecnologia tem muito a contribuir nesse sentido. Com essa abertura, nós e outras plataformas estaremos mais tranquilos para atuar e até mesmo trazer investimentos ao estado”, afirma Abritta.

Vasconcellos destacou a coragem do governador em inovar e romper as barreiras estabelecidas pelas grandes empresas do setor. “O que estamos presenciando é a adequação de Minas Gerais à nova economia e ao respeito ao direito de ir e vir dos consumidores. Se mais gente apostasse no desenvolvimento dos pequenos, certamente teríamos números de desemprego muito menores no país”.

A Buser tem investido recursos em soluções tecnológicas que promovam a segurança nas estradas. De acordo com a startup, todos os ônibus parceiros são fiscalizados para cumprir todas as normas da ANTT, além de normas da própria Buser, como um software de sensor de cansaço que avalia se o motorista está com sono e telemetria para acompanhar a velocidade dos ônibus as 24 horas do dia.

Decreto altera Estrutura Regimental do Ministério da Economia

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O impacto orçamentário será de R$ 79,9 mil, sem aumento de despesa orçamentária, segundo o governo

Fachada do Ministério da economia na Esplanada dos Ministérios

Decreto assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, altera a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia. “Com objetivo de melhorar a eficiência organizacional no âmbito do gabinete do ministro, a medida promove remanejamento e transformação de cargos em comissão (DAS)”, informa o governo. O impacto orçamentário anual será de R$ 79,9 mil, sem aumento de despesa orçamentária. O decreto será publicado no Diário Oficial da União (DOU) de amanhã.

Justiça mantém gratuidade nos transportes para maiores de 60 anos

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O juiz Luiz Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública, revogou decreto do governador de São Paulo, João Dória, e ordenou que o Estado mantenha a isenção de pagamento de transportes (ônibus, trens e metrô) para os maiores de 60 anos

O magistrado atendeu o pedido do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi), depois que o Decreto Estadual nº 65.414/20 mudou um artigo de uma lei de 2013 e suspendeu a gratuidade. E deu prazo de 30 dias para que o governo apresente novos argumentos.

Para Fonseca Pires, a proibição do governo extrapolou seus poderes e afrontou o Legislativo, que deve tratar da matéria. “Não pode o Poder Executivo utilizar-se de atribuição afeta ao Poder Legislativo sob pena de afrontar o princípio da tripartição dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal”, afirma.

“Por isto, defiro os efeitos da tutela provisória para determinar a manutenção da isenção de pagamento de transporte aos maiores de 60 anos, obrigando os réus a permitir o transporte gratuito com a suspensão do Decreto Estadual nº 65.414/20”, destacou o juiz.

Ilustração: Portal da Terceira Idade

Atuais servidores serão imediatamente prejudicados pela reforma administrativa

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Servidores efetivos terão a estabilidade, salários e condições de trabalho imediatamente afetados caso seja aprovada a PEC 32/2020. “Pior, a PEC 32/2020 acaba por ‘deslegalizar’ um regime que sempre foi pautado pela legalidade, vez que a extinção dos planos de carreira veio acompanhada da possibilidade de o Chefe do Executivo alterar cargos na base da ‘caneta’, por simples decreto, o que acarretará em drásticas mudanças de rotina a cada novo mandato governamental”

Jean P. Ruzzarin*

A apresentação governamental da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, conhecida como “Reforma Administrativa” ou “Nova Administração Pública”, enfatizou que as alterações não afetariam os servidores atuais. O discurso foi endossado pela grande mídia, a qual repete que “as mudanças propostas pelo governo não atingem os atuais servidores e mesmo aqueles que entrarem no serviço público antes da aprovação da reforma. Também não altera a estabilidade nem os vencimentos desses servidores” (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/09/03/entenda-a-reforma-administrativa-enviada-pelo-governo.ghtml).

Com isso, confirmou-se a teoria dos atos de fala: dizer que os servidores atuais sairiam ilesos da reforma administrativa acabou fazendo-os acreditar na imunidade, o que aparentemente desmobilizou uma das categorias de trabalhadores mais engajadas do país.

Mas há fortes razões para se preocupar.

A maior falácia diz respeito ao item tido por não tocado pela PEC 32/2020: a estabilidade dos atuais servidores. Desde a Constituição de 1934, a hipótese de perda judicial do cargo público somente acontecia depois do trânsito em julgado, o que foi mantido com a redação originária da Carta de 1988. Agora, os servidores atuais podem ser destituídos do cargo pela primeira decisão judicial colegiada, mesmo sendo alto o índice de julgamentos favoráveis aos servidores nas últimas instâncias, que corrigem injustiças de decisão colegiadas anteriores.

Além disso, a proposta deixa de exigir Lei Complementar para regulamentar a hipótese de perda do cargo por desempenho insatisfatório do servidor. O afrouxamento desta regra submeterá os atuais ocupantes de cargos estáveis a avaliações regulamentadas em lei ordinárias simples, que podem ser modificadas facilmente para atender intenções governamentais episódicas, submetendo facilmente o serviço público a variações ideológicas do governo de plantão.

Mas vários outros itens passaram desapercebidos em razão do amortecimento midiático dos impactos da PEC 32/2020 para os servidores atuais.

Primeiramente, os servidores em atividade não possuem mais exclusividade na ocupação de funções comissionadas tampouco reserva em cargos em comissão. Além disso, os que atualmente ocupam tais postos serão exonerados em breve, na medida em que forem institucionalizados os novos cargos de liderança e assessoramento. Mais do que isso, a proposta escancara a violação ao princípio da supremacia do interesse público primário ao assumir que comissionados podem ser destituídos por motivação político-partidária, ainda que sejam servidores concursados.

Todo esse conjunto afeta especialmente as carreiras envolvidas com o poder de polícia, como é o exemplo da fiscalização ambiental, agrária, trabalhista ou tributária, já que tais atribuições demandam um corpo especializado, exclusivo e independente, sendo incompatível com a importância dessas atividades a admissão de pessoas estranhas a essas carreiras para dirigi-las ou chefiá-las (ou, como quer a proposta, para “liderá-las”), pois poderão constranger a atividade fiscalizatória com seus interesses políticos.

Ademais, servidores que forem enquadrados em cargos típicos de Estado não poderão realizar nenhuma atividade remunerada, inclusive acumular cargos públicos, a não ser para as atividades de profissional de saúde e docência. Embora o texto ressalve os que atualmente fazem a cumulação de cargos, não cria regra de transição para os que possuam alguma atividade na iniciativa privada, como é o comum caso dos servidores sócios de empreendimentos ou que atuam como profissionais liberais.  Consequentemente, caso vingue a PEC 32/2020, os atuais ocupantes de cargos típicos de Estado deverão imediatamente optar entre a atividade privada ou o cargo público.

Não bastasse o fim do regime jurídico único dos servidores, a proposta exclui a garantia de planos de carreira para servidores cujas atribuições não tenham previsão específica na Constituição da República. Para além da desorganização das várias carreiras hoje existentes, o efeito perverso disso será o decesso remuneratório diferido, pois não esconde a violação à irredutibilidade quando diminui férias asseguradas em alguns planos de carreira em período superior a trinta dias ou quando revoga as previsões de licenças-prêmio.

Em descompasso com a praxe no serviço público, que acertadamente atualiza valores de indenizações por regulamento administrativo em face da corrosão inflacionária, a PEC 32/2020 também impede o pagamento de verbas indenizatórias que não tenham requisitos e valores fixados em lei. Mas o mais grave é a cessação imediata das progressões e promoções fundadas no tempo de serviço, já que essa sistemática de desenvolvimento na carreira foi a única solução possível ante a persistente incapacidade da Administração Pública fixar regras objetivas e impessoais de avaliação de desempenho, sujeitando a maioria ao “apadrinhamento político” das chefias para evoluírem.

Pior, a PEC 32/2020 acaba por “deslegalizar” um regime que sempre foi pautado pela legalidade, vez que a extinção dos planos de carreira veio acompanhada da possibilidade de o Chefe do Executivo alterar cargos na base da “caneta”, por simples decreto, o que acarretará em drásticas mudanças de rotina a cada novo mandato governamental.

Ao acabar com os planos de carreira, a proposta de emenda cria verdadeiro congelamento salarial contra os servidores atuais, pois, ainda que não sofram redução imediata, os seus futuros ganhos serão parametrizados pelo que for assegurado aos novos servidores, quando são péssimas as expectativas remuneratórias para os novatos, que em breve serão “compatibilizadas” com os piores salários da iniciativa privada.

E ai daqueles cujos familiares ficarem doentes, participarem de treinamentos ou pós-graduação, cumprirem serviços obrigatórios ou participarem da vida sindical ou política, pois ficarão sem a retribuição dos postos comissionados, gratificações de exercício, bônus, honorários, parcelas indenizatórias e afins, que antes eram normalmente recebidos nesses casos considerados como efetivo exercício para todos os fins.

Infelizmente, se aprovada a PEC 32, reaparecerá o estado de coisas que levou a Assembleia Nacional Constituinte a desenhar essas garantias dos servidores públicos na forma atualmente disposta na Constituição de 1988.

Interessante recuperar a história da nossa Constituição para notar como convergiram a visão de governamentabilidade, na Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, e da a situação dos servidores públicos, na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, no sentido de que a impessoalidade, a profissionalização e a estabilidade para os aprovados mediante concurso público são elementos indissociáveis da moderna Administração Pública.

Com esses elementos, grande parte dos debates e proposições constituintes buscavam corrigir o conhecido paternalismo e ineficiência da prestação pública no regime anterior, dado que as funções públicas eram massiva e politicamente ocupadas por alheios às carreiras, “guindados a esses postos por desfrutarem dos favores do regime de exceção então vigente” (parecer da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos), sem formação e treinamento adequados e que precisavam “agradar” seus superiores para se manterem nos postos ou conseguirem aumentos.

Justamente para assegurar que o cidadão tenha acesso à prestação pública independentemente de suas aspirações políticas (ou seja, impessoalmente), aos servidores foi assegurada não apenas estabilidade como sinônimo de manutenção do cargo, mas também como perspectiva de que seus salários e condições de trabalho sempre se manterão compatíveis com a importância da função, sem a necessidade de sujeitarem sua independência funcional às mudanças de governo.

Em verdade, o que possibilita a salutar alternância de visões políticas com a preservação dos pilares do Estado Democrático de Direito de 1988 é o conjunto de garantias dada ao funcionalismo público, o qual viabiliza que ajam profissionalmente de forma, por exemplo, a multar qualquer cidadão, inclusive altas autoridades, que nesse período de pandemia se neguem a cumprir medidas sanitárias, sem que necessitem do “aval” dos seus superiores para que façam valer a lei para todos.

Merecem análises mais profunda as propostas de novas formas de acesso aos cargos públicos, de extinção do regime jurídico único e da “nova” principiologia da administração pública, pretendidas pela PEC 32/2020, mas desde já é possível estas modificações, embora pareçam distantes dos servidores atuais, alteram substancialmente suas condições de trabalho.

É que a nova roupagem da terceirização chegará em breve, já que será comum que as atribuições dos servidores efetivos sejam compartilhadas com “recursos humanos” de particulares. Ou seja, a depender da vontade política do administrador, pessoas estranhas aos quadros da administração poderão realizar as mesmas tarefas dos servidores, concomitantemente, sem fé pública, ou sem que lhes seja exigido o preparo daqueles que passaram por todas etapas do concurso público.

Tudo isso decorrerá do chamado “princípio da subsidiariedade” que, conquanto a justificativa da PEC 32/2020 tente mascarar o seu propósito, servirá de desculpa para o projeto de precarização do serviço público. Esse postulado indevidamente elastece o que hoje ocorre apenas quando envolve a exploração direta da atividade econômica, pois a Constituição privilegia a livre iniciativa privada nesse âmbito, tão somente. Caso seja aprovado, o princípio da subsidiariedade inverterá a lógica de funcionamento até dos serviços de relevante interesse coletivo, tais como saúde, educação ou segurança, pois tornará residual a participação do Poder Público nessas atividades.

Evidente que os investimentos públicos nessas áreas, que já são precárias, serão reduzidos drasticamente, muito mais do que ocorreu com a Emenda Constitucional 95/2016, que estabeleceu o teto dos gastos, certamente agravando as condições de trabalho dos atuais servidores, já que o “novo normal” será a retirada gradual dessas tarefas da responsabilidade do Poder Público.

No entanto, ao escrever a Constituição de 1988, a Assembleia Nacional Constituinte teve como panorama o histórico de pobreza e desigualdade social que historicamente assola a nação, e por isso colocou o Poder Público como protagonista para atingir seus objetivos fundamentais, e não como um ator subsidiário ou residual, considerando as dificuldades de acesso da população aos serviços privados. Com efeito, os servidores são a face visível desse Estado de Bem-Estar Social, e é com base nisso que se justificam as garantias anteriormente mencionadas, inconstitucionalmente atacadas pela PEC 32/2020.

Muito infelizmente, a pandemia da Covid-19 comprovou a atualidade da visão da Assembleia Nacional Constituinte: não fosse a relativa independência que o funcionalismo público tem em função das suas garantias, o que permitiu a sua atuação profissional na linha de frente no combate à doença, o saldo de mortes seria muito maior, dados os públicos e notórios desencontros dos atuais gestores políticos acerca da política pública de saúde.

Vale dizer, embora a justificativa da proposta governamental esteja fundada em “modernização” dos serviços públicos, eventual aprovação fará o Brasil regredir três décadas, pois a tônica da administração será o apadrinhamento político, a ineficiência e a ausência de profissionalismo.

Portanto, é preciso que os servidores atuais acordem para as consequências da PEC 32/2020, pois ocasionará a morte do projeto social corporificado na Constituição da República de 1988, do qual são os representantes por excelência.

*Jean P. Ruzzarin – Advogado especialista na Defesa do Servidor Público, sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Atenciosamente,

Diplomatas repudiam contratação de pessoal de fora do Itamaraty

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ADB rechaça quaisquer instrumentos que surjam na rasteira da MP 870/2019 (estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, suas competências e estrutura básica) para “flexibilizar a nomeação para cargos no MRE de servidores que não integrem as carreiras do Serviço Exterior”. O assunto já causou polêmica, no ano passado, e teve o compromisso do ministro Ernesto Araújo que que não abriria os quadros do Itamaraty. No entanto, agora, surge notícias de um decreto com essa possibilidade

Veja a nota da ADB:

“A Associação e Sindicato dos Diplomatas Brasileiros -ADB/Sindical, que representa 1.600 diplomatas, recebeu, com enorme preocupação, notícia de que estaria por ser editado decreto que abriria a possibilidade de nomeação de pessoal alheio ao Serviço Exterior Brasileiro para postos de assessoramento e/ou direção na estrutura do Ministério das Relações Exteriores.

À preocupação se alia um elemento de surpresa, uma vez que, em 2 de janeiro de 2019, o Ministro Ernesto Araújo afirmou em um tweet que a MP 870/2019 “não altera, nem flexibiliza a nomeação para cargos no MRE, de servidores que não integrem as carreiras do Serviço Exterior”. A mesma declaração integrou o seu discurso de posse, quando disse que “não precisamos e não vamos abrir os quadros do Itamaraty para pessoas de fora da carreira”. A alteração implementada à época, segundo explicou, tinha mero alcance interno. Visava “flexibilizar a ocupação de cargos no Itamaraty por funcionários de carreira em determinados níveis hierárquicos justamente para arejar o fluxo de carreira e inclusive estimular nossos colegas a ocuparem esses cargos”.

Por integrar seus quadros há quase 30 anos, a ADB/Sindical acredita que o Ministro conhece as altas qualificações dos diplomatas – seus colegas – que compõem o Serviço Exterior Brasileiro, todos selecionados por rigoroso concurso de admissão, formados no prestigiado Instituto Rio Branco e que se têm dedicado, ao longo dos mais diversos governos, a promover os interesses do Brasil e dos brasileiros no exterior. Valem-se, para tanto, das ferramentas disponíveis, tanto no âmbito bilateral quanto no multilateral, para alcançar essa finalidade, do mesmo modo que o Ministro Araújo fez ao longo de sua carreira. Por sua dedicação e excelência, os diplomatas brasileiros gozam de particular reconhecimento e respeito no Brasil e no mundo.

A hora não é para abrir para pessoas estranhas à Casa. Qualquer expertise nas áreas meio não disponível dentro do Itamaraty pode perfeitamente ser suprida por consultores contratados para tarefas pontuais, como já ocorreu no passado. Nas atividades fins, existe assessoria de excelência entre os diplomatas. A hora não é de desmotivar os diplomatas, mas sim de promover a carreira que, ao longo dos últimos anos, perdeu não apenas verbas, mas espaços de atuação e prestígio. É o momento de investir em formação, criar estímulos e reconhecer talentos internos. Lembrando o discurso de posse do Ministro, é o momento de “cuidar da nossa administração, do fluxo de carreira…”. A responsabilidade da administração do Itamaraty é grande, e maior é a esperança de que saberá defender e aprimorar o legado do Barão do Rio Branco.

A ADB/Sindical reitera o seu enfático rechaço a um eventual decreto dessa natureza para, segundo aventado, contratar assessoria externa. Expertise alguma de pessoa alheia à Casa poderá substituir a formação e a experiência de anos de dedicação dos diplomatas à promoção dos interesses do Brasil.”

Concurso do TST será prorrogado por dois anos

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O prazo de validade do certame para diversos cargos de nível médio e superior está suspenso em consequência do estado de calamidade provocado pela crise sanitária

O concurso público de 2107 do Tribunal Superior do Trabalho foi prorrogado por dois anos a partir do final do prazo inicialmente previsto. A determinação está no Ato 177/2020, assinado na sexta-feira (8) pela presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi.

Calamidade
Também fica suspensa, a partir de 20 de março de 2020, a contagem do prazo de validade do concurso para diversos cargos, data da publicação do Decreto Legislativo 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do coronavírus.

Concurso
O concurso é regido pelo Edital 1/2017. As provas foram aplicadas em 19/11/2017, e o resultado final divulgado em 2/7/2018.

O processo selecionou candidatos para os cargos de nível médio (técnico) e superior (analista) para diversas áreas como administração, contabilidade, suporte em tecnologia da informação e taquigrafia.