Marcelo Ramos reapresenta PEC da reforma sindical

Deputado Marcelo Ramos.
Publicado em Deixe um comentárioServidor

O deputado federal Marcelo Ramos (PL-AM) reapresentou, no final da tarde de ontem, a PEC da Reforma Sindical. De acordo com o parlamentar, a intenção é “modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical” A matéria tramita como PEC 171/2019 e define que o Estado não poderá exigir autorização para fundação da entidade sindical e é obrigatória a participação delas na negociação coletiva dos trabalhadores. As decisões tomadas nas negociações somente beneficiarão os associados. A PEC também cria o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS)

No final da tarde de ontem, o parlamentar apresentou o texto que dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A PEC define que fica assegurada a plena liberdade sindical. O  Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical. “Ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, poderão constituir organizações sindicais de sua escolha; III – às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados e beneficiados do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

É obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada pelos beneficiários da norma, mas ninguém será obrigado a se filiar ou se manter filiado. filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Todavia, as decisões tomadas nas negociações coletivas só alcançarão os associados e beneficiados das entidades sindicais”, destaca o documento.

A nova PEC também define que é ” vedada a dispensa do empregado associado e beneficiado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. E cria o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que será composto por 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas e 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas – e entrará em vigor 60 dias após a aprovação da PEC

Após um ano de aprovada a PEC, de acordo com as diretrizes, as entidades sindicais terão de comprovar “a associação mínima de 10% dos trabalhadores em atividade”. E me 10 anos, elas terão exclusividade, desde que comprovem “associação mínima de 50% mais 1dos trabalhadores em atividade”O CNOS será o responsável por estabelecer critérios para conferir a “representatividade progressiva e anual das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores”.

“O sistema de organização sindical brasileiro será composto por: I – representação dos empregados: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e II – representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Na justificativa, o deputado federal Marcelo Ramos informa que o sindicalismo é uma das forças sociais mais relevantes de nossa sociedade, ligado a grandes conquistas como as primeiras greves do século XX. “A atividade sindical buscou, sempre, lutar por patamares mínimos de dignidade das pessoas, de um projeto de desenvolvimento nacional e de luta por democracia e liberdade”, destaca o parlamentar.

Ele cita as conquistas dos trabalhadores: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformas de base, participação nos lucros, processo de redemocratização nacional, atuação na Assembleia Constituinte de 1988, manifestações de apoio ou de repúdio às políticas governamentais, entre outras. “Tudo isso se soma para revelar o protagonismo das entidades sindicais e de seus representados”.

Por esses e outros motivos, na análise de Marcelo Ramos, foi apresentada essa proposta, para “modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical, criando, inclusive, o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), com participação de empregados e empregadores. A intenção de criar esse Conselho é tornar a relação de trabalho ainda mais independente, sem as ingerências governamentais, e com apoio de um sindicato atuante e forte”.

TCU – País não tem planejamento adequado para resolver problemas como seca e enchentes

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O Ministério do Desenvolvimento Regional não tem planejamento estruturado nem critérios e estudos técnicos para o combate à seca e às enchentes

Avaliação do TCU com foco nos investimentos realizados pela pasta entre 2012 e 2018 conclui que a distribuição dos recursos em infraestrutura hídrica não é uniforme e prejudica regiões como o semiárido nordestino e aquelas mais densamente povoadas. O MDR substituiu o Ministério da Integração Nacional.

Metade dos empreendimentos selecionados pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica e autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos anos de 2012 a 2017, não se baseou nos diagnósticos que apontam as necessidades nacionais, elaborados pela Agência Nacional de Águas (ANA). Também não considerou as avaliações das melhores alternativas de investimento para resolver os problemas identificados.

De acordo com relatório do TCU, os investimentos do Estado no setor de infraestrutura hídrica possuem caráter decisivo para mitigar o problema da distribuição desigual dos recursos hídricos, sendo desejável e necessário que tais investimentos estejam inseridos em um planejamento de longo prazo, com projetos para combater os efeitos das secas e das cheias.

Ø Processo: 030.005/2017-5

Ø Acórdão: 2272/2019

Ø Relator: ministro Aroldo Cedraz

Petrobras anuncia venda de quatro refinarias

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Petrobras divulga teasers para venda de Regap, Reman, Lubnor e SIX. Aas principais informações sobre os ativos e os critérios de elegibilidade para a seleção de potenciais participantes, estão no site da Petrobras

Por meio de nota, a Petrobras informou que, em continuidade aos comunicados divulgados em 26 de abril de 2019 e 28 de junho de 2019, tem início a etapa de divulgação das oportunidades (teasers) para a segunda fase dos processos de venda de ativos em refino e logística associada no país, que inclui: Refinaria Gabriel Passos (Regap) em Minas Gerais, Refinaria Isaac Sabbá (Reman) no Amazonas, Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste (Lubnor) no Ceará e Unidade de Industrialização do Xisto (SIX) no Paraná, assim como seus ativos logísticos correspondentes.

“Os teasers dessa fase, que contêm as principais informações sobre os ativos e os critérios de elegibilidade para a seleção de potenciais participantes, estão disponíveis no site da Petrobras: http://www.petrobras.com.br/ri”, destaca a nota.

De acordo com a empresa, as principais etapas subsequentes do projeto serão informadas oportunamente ao mercado, de acordo com a Sistemática de Desinvestimentos da Petrobras e com o Decreto 9.188/2017. Os desinvestimentos em refino estão alinhados à otimização de portfólio e à melhoria de alocação do capital da companhia, visando à maximização de valor para os nossos acionistas.

Sobre as refinarias

A Regap, localizada no município de Betim, em Minas Gerais, possui capacidade de processamento de 166 mil barris/dia (7% da capacidade total de refino de petróleo do Brasil) e seus ativos incluem um conjunto de dutos com mais de 720 Km.

A Reman, localizada em Manaus, no Estado do Amazonas, possui capacidade de processamento de 46 mil barris/dia e seus ativos incluem um terminal de armazenamento.

A Lubnor, localizada em Fortaleza, Ceará, possui capacidade de processamento de 8 mil barris/dia, é uma das líderes nacionais em produção de asfalto e a única no país a produzir lubrificantes naftênicos.

A SIX, localizada em São Mateus do Sul, no Paraná, possui capacidade instalada de 6 mil barris/dia e seus ativos incluem uma mina em

Governo divulga novas regras para concurso público

Publicado em Deixe um comentárioServidor

As normas foram publicada hoje (30 de agosto), no Diário Oficial da União (DOU) e impõem critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e também para seleções temporárias no Poder Executivo

De acordo com a Instrução Normativa nº 2. assinada pelo ministro, Paulo Guedes, somente o Ministério da Economia poderá autorizar os certames.

Veja o que diz a IN:

“Diário Oficial da União

Publicado em: 30/08/2019 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, e no art. 44, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para a solicitação de autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – concurso público: processo de seleção, de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;

II – provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pelo Ministério da Economia e previstas no edital do certame;

III – provimento adicional: nomeação de candidatos excedentes aprovados e não convocados, em quantitativo que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) das vagas inicialmente autorizadas e previstas no edital do certame;

IV – vacância originária: vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado;

V – homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente torna públicos o resultado final do concurso público ou do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; e

VI – módulo Seleção de Pessoas: sistema informatizado do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe), disponibilizado pelo órgão central do Sipec, que gerencia o processo de autorização de concurso público e o processo de autorização de provimento de cargos após a homologação do concurso público.

Art. 3º A recomposição da força de trabalho deve se adequar, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sipec, observados:

I – a orientação para as prioridades do serviço público federal em face da situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes;

II – o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional;

III – a existência de dotação orçamentária;

IV – a disponibilidade orçamentário-financeira; e

V – o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.

CAPÍTULO II

Concurso público

Seção I

Autorização de concurso público

Art. 5º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional dependem de prévia autorização no âmbito do Ministério da Economia, observada a delegação de competência de que trata o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:

I – às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;

II – à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

III – à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, independe da autorização de que trata o caput, devendo ser observado o limite autorizado para respectivo quadro docente, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:

I – quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) do quantitativo total dos respectivos cargos; ou

II – com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º deste artigo, os atos dependerão de manifestação prévia, na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.

Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, observada a previsão no edital do certame.

§ 1º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta de uma ou mais fases, sendo constituída, quando for o caso, de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, salvo disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 2º Na hipótese de previsão legal, a primeira etapa poderá conter a realização de exames psicotécnicos, psicológicos, de prova de aptidão física, de prova prática, de prova oral e outras avaliações congêneres exigidas em função da natureza ou das atribuições do cargo a ser ocupado.

§ 3º A fase de avaliação de títulos, caso prevista no edital, terá caráter apenas classificatório.

Art. 7º No concurso público realizado em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 1º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso ou programa de formação, observado o quantitativo original de vagas estabelecido no edital de abertura do certame.

§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula no curso ou programa de formação, conforme as disposições do edital de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso público.

§ 3º O candidato matriculado no curso ou programa de formação que dele se afastar ou que não possuir a frequência mínima exigida, conforme previsão no edital ou regulamento do certame, também será considerado reprovado e eliminado do concurso público.

§ 4º O resultado do concurso, nos casos em que o número de candidatos matriculados na segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

§ 5º A participação em curso ou programa de formação de candidatos em quantitativo superior à quantidade de vagas estabelecida no edital do concurso público poderá ser autorizada nos mesmos termos de que trata o art. 5º.

Art. 8º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará, no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019.

Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, e passará a contar da publicação da homologação ou da homologação da primeira turma, no caso de certames organizados em duas etapas.

Seção II

Edital de concurso público

Art. 10. Na autorização para a realização do concurso público ou na manifestação de que trata o § 4º do art. 5º, será fixado prazo não superior a seis meses para que órgão ou a entidade publique o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, nos casos de concurso público, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura do concurso público, a autorização prévia de que trata o art. 5º ou a manifestação de que trata o § 4º do art. 5º será considerada sem efeito.

Art. 11. A responsabilidade pela elaboração do edital de abertura do certame e dos demais instrumentos convocatórios dele decorrentes é do órgão ou entidade que receber a autorização.

Parágrafo único. O Ministério da Economia, observado o disposto no caput, não se manifestará sobre processos de elaboração, modelos ou propostas de editais.

Art. 12. O edital do concurso público será:

I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da data de realização da primeira prova; e

II – divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º Poderá ser autorizada, mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade, observada a delegação de competência de que tratam o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019, e o inciso III do art. 1º da Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, a redução do prazo previsto no inciso I do caput, não podendo o novo prazo ser inferior a dois meses.

Art. 13. O edital do concurso público regionalizado, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento específicos, deverá permitir ao candidato, no momento da inscrição, tanto a escolha da localidade de lotação da vaga a que pretende concorrer, quanto a escolha da localidade de realização das provas, ainda que ambas sejam distintas.

Seção III

Solicitações de autorização de concurso público

Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de autorização de concursos públicos ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser registradas pelo órgão solicitante e encaminhadas pelo respectivo órgão setorial do Sipec por meio do módulo Seleção de Pessoas do Sigepe.

Art. 15. As solicitações de autorização de concurso público deverão conter:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – nota técnica da área competente, conforme o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

III – parecer jurídico;

IV – planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e

V – formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14, somente o ofício de que trata o inciso I do caput deverá ser peticionado eletronicamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou expedido ao Ministério da Economia.

Art. 16. O órgão ou entidade solicitante poderá, durante a análise das solicitações de concurso, ser notificado a apresentar informações ou documentos complementares.

Art. 17. As solicitações de concurso encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao órgão ou entidade de origem.

CAPÍTULO III

Provimento de cargos

Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia autorização, nos termos do disposto no art. 5º e demais disposições desta Instrução Normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 19. As solicitações de provimento originário de cargos serão encaminhadas ao Ministério da Economia pelos órgãos e entidades, e deverão ser instruídas com:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – homologação do resultado final do concurso;

III – planilha em formato eletrônico com a lista de candidatos aprovados; e

IV – nota técnica da área competente, que deverá conter:

a) resumo sobre a conclusão de todas as fases do concurso público em comparação com as expectativas gerais do órgão sobre o certame;

b) quadro com informações quantitativas sobre interferências externas no certame, tais como impugnações de edital, a realização de atos ou procedimentos sub judice, entre outros; e

c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício do provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes, observado o art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019.

Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as disposições do parágrafo único do art. 14 e do parágrafo único do art. 15.

Art. 20. A responsabilidade pela edição dos atos e adoção dos procedimentos necessários à investidura dos candidatos aprovados nos respectivos cargos é do órgão ou entidade que receber a autorização de que trata o art. 18.

Art. 21. Durante o período de validade do concurso público, poderá ser autorizado o provimento adicional de cargos em número que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de vagas originalmente previsto, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput caracteriza-se pela excepcionalidade, sendo que o órgão ou entidade deverá justificar e comprovar a efetiva necessidade do provimento adicional.

§ 2º A solicitação de autorização de provimento adicional deverá ser instruída pelo órgão ou entidade na forma do disposto no art. 15 e conterá, ainda:

I – a indicação de fatos posteriores à realização do concurso que justifiquem o provimento de cargos além das vagas inicialmente autorizadas; e

II – a comprovação de que o prazo de validade do concurso não tenha expirado e da existência de candidatos aprovados nos quantitativos solicitados.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, às solicitações de manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para o provimento adicional de cargos das carreiras de que trata o § 1º do art. 5º.

Art. 22. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável pelo concurso público a sua reclassificação para a última posição da lista de candidatos classificados.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada pelo candidato perante o órgão ou entidade mediante a assinatura de termo em caráter irretratável, ocasião em que lhe serão apresentados todos os efeitos administrativos e jurídicos decorrentes de sua decisão.

§ 2º Na hipótese de o candidato ter sido nomeado para o cargo, a solicitação de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao órgão ou entidade durante o prazo legal para a posse.

§ 3º A nomeação do candidato cuja solicitação tenha sido realizada nos termos do § 2º será tornada sem efeito e publicada no Diário Oficial da União, ocasião em que também será divulgada a sua opção de reclassificação no concurso.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a reclassificação do candidato será divulgada no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pelo concurso público e da instituição executora do certame, dispensada a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos quantos forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente previsto no edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério da Economia.

Art. 24. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Parágrafo único. O candidato com qualificação superior à exigida à vaga ofertada poderá ser investido no cargo almejado, desde que sua formação superior possua abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível de qualificação inferior previsto no edital, controle este que deve ser efetivado casuisticamente pelo órgão ou entidade responsável pelo certame.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 25. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, desde que apresentado certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

Art. 26. Aplicam-se as disposições da Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, e da Instrução Normativa SEGES nº 3, de 12 de janeiro de 2010, aos concursos públicos autorizados até 1º de junho de 2019.

Parágrafo único. O órgão ou entidade, sem prejuízo do disposto no caput, poderá aplicar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 27. O órgão ou entidade interessada poderá no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Instrução Normativa, adaptar as solicitações de concurso público encaminhadas ao Ministério da Economia, até 31 de maio de 2019, às novas regras e procedimentos.

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a possibilidade de notificação para apresentação de informações ou documentos complementares de que trata o art. 16.

Art. 28. Os prazos tratados por esta Instrução Normativa começam a correr a partir da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 29. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do Sipec deverão observar as disposições da Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012, na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 450, de 2002.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

A) DADOS DA SOLICITAÇÃO

 

Identificação do órgão ou entidade a ser atendido

Código Siorg

Órgão setorial:

Órgão solicitante:

Quadro-resumo da demanda

Cargo

Remuneração

Qtde.

Impacto orçamentário anualizado

Total

B) A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

 

Evolução da força de trabalho por situação funcional – último 5 anos

Ano -4

Ano -3

Ano -2

Ano -1

Ano

(A) Servidor efetivo – Ativo (por cargo)

(B) Cargos efetivos vagos

(C) Terceirizados em desacordo com a legislação vigente

(D) Cedidos/Requisitados em exercício no órgão

(E) Cedidos/Requisitados para outros órgãos

(F) Ocupantes de cargos comissionados (Extra Quadro)

(G) Estagiários

(H) Aposentados – (Acumulado)

Total da força de trabalho ativa no órgão/entidade (A+C+D+F+G)

* Os dados devem representar o cenário de dezembro de cada ano, com exceção do último período, que deve considerar o mês anterior ao da solicitação.

C) QUADRO DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DE APOSENTADORIAS NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES À SOLICITAÇÃO

 

Previsão de aposentadorias nos cinco anos subsequentes à solicitação

Cargos

Nível de escolaridade dos Cargos

Ano

Ano+1

Ano+2

Ano+3

Ano+4

Total da previsão de aposentadorias/ano

D) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO POR DEPARTAMENTO (QUANDO SE TRATAR DE MINISTÉRIOS) OU POR COORDENAÇÃO-GERAL (PARA AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES)

 

Unidade

Níveis hierárquicos

Quadro efetivo

Cargos em comissão sem vínculo

Requisitados

Terceirizados

Temporários

Total

E) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO PELAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

Unidade da Federação

Cargos de nível superior

Cargos de nível médio

Cargos em comissão sem vínculo

Total

F) AS DESCRIÇÕES E OS RESULTADOS DOS PRINCIPAIS INDICADORES ESTRATÉGICOS E RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE

 

Resultados do indicador nos últimos 3 anos:

Ano-2

Ano-1

Ano

Resultados das avaliações institucionais nos últimos 3 anos:

Média dos resultados da avaliações individuais no órgão nos últimos 3 anos:

Meta:

Descrição do indicador:

Método de cálculo (Numerador/Denominador):

Informações adicionais:

Fonte:

G) INFORMAÇÕES SOBRE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

1 – O órgão ou entidade adota os componentes da Plataforma de Cidadania Digital nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016?

Se sim, informar quais são e qual o percentual de serviços públicos digitais ofertados.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade utiliza a rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv?

Sim, discorrer sobre os benefícios e desafios encontrados.

Se não, qual o motivo?

3 – O órgão ou entidade já adota o sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG?

Se sim, informar que soluções são utilizadas atualmente.

Se não, qual o motivo?

H) INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATAÇÕES EM GERAL

 

1 – Existe no órgão ou entidade plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG?

Se sim, especificar.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade participa das iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia?

Se sim, informar quais são.

Se não, qual o motivo?

(I) INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES JUDICIAIS

 

1 – O órgão ou entidade possui ações judiciais no SICAJ pendentes de recadastramento no módulo de ações judiciais do Sigepe?

Se sim, quantificar.

Qual o motivo do não recadastramento?

2 – O órgão ou entidade possui plano de ação pactuado com o órgão central do Sipec para recadastramento de ações judiciais do SICAJ no módulo de Ações Judiciais do Sigepe?

Se sim, qual a previsão de término do recadastramento?

Se não, qual o motivo?

J) INFORMAÇÕES SOBRE CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

 

1 – O órgão ou entidade possui sistema de controle eletrônico de frequência?

Se sim, informar qual.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade implementou Programa de Gestão, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018?

Se sim, informar quais os benefícios e resultados identificados pelo órgão ou entidade.

Se não, qual o motivo?

ANEXO II

MODELO DE ESTRUTURA E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR EM NOTA TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

SUMÁRIO EXECUTIVO

Deve apresentar um resumo sucinto dos principais pontos da demanda.

JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS

Descrição das justificativas, com informações que comprovem o seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 2º da lei nº 8.745, de 1993, bem como descrição dos objetivos e metas a que se pretende alcançar no caso de atendimento do pleito.

IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

Deve apresentar informações sobre o calendário previsto, desde a publicação do edital do processo seletivo simplificado, se for o caso, até o prazo previsto de duração dos contratos

IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Descrição sobre os possíveis impactos diretos e indiretos na prestação de serviços à sociedade e em políticas públicas, no caso de atendimento à demanda

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Deve apresentar os valores dos impactos orçamentários no exercício atual e nos dois exercícios subsequentes, nos termos do art. 7º do Decreto 9.739 de 2019, planilha eletrônica com a memória de cálculo dos dados apresentados, que deverá acompanhar a nota técnica, bem como declaração do ordenador de despesa do órgão ou entidade atestando a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas com as contratações.

ANÁLISE

Neste tópico devem ser apresentadas informações detalhadas referentes à demanda, devendo conter, obrigatoriamente:

a. descrição sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelo órgão ou entidade;

b. resultados pretendidos com a proposta;

c. fundamentação específica da necessidade temporária de excepcional interesse público, com demonstração da insuficiência da força de trabalho atual para atender o volume do trabalho do órgão ou entidade;

d. descrição detalhada do perfil dos candidatos que se pretende recrutar por meio de contratação temporária, descrição do processo de trabalho que cada um dos perfis citados irá desempenhar, quantitativo, remuneração e classificação das atividades, no caso de contratação para desempenho de atividades especializadas;

e. justificativa detalhada de como o órgão ou entidade chegou no quantitativo da demanda de profissionais a serem contratados por tempo determinado;

f. descrição dos impactos da nova força de trabalho no desempenho das atividades do órgão ou entidade e distribuição do pessoal a ser contratado nas unidades/setores que compõem o órgão ou entidade;

g. demonstração de que os serviços que justificam a realização da contratação temporária não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e a Portaria nº 443 de, de 27 dezembro de 2018;

h. demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

i. minuta de contrato, a ser encaminhada como anexo, elaborada de acordo com normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993, com descrição específica das atividades a serem desempenhadas pelos contratados de acordo com a área de atuação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O campo deve ser utilizado para outras informações que o órgão ou entidade julgar necessárias para complementar a demanda.

CONCLUSÃO

Fechamento da demanda apresentada no documento.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Receita Federal anuncia normas para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A DITR deverá ser entregue de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00. O valor do imposto pode ser pago em até 4 quotas iguais. Nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00

A Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada hoje no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador para a declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 começa no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser feita pelo computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

CNJ – Audiência pública sobre concurso da magistratura será em 10 de junho

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A audiência pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para discutirá alterações nas regras de concurso para a magistratura, inicialmente agendada para 22 de maio, foi remarcada para o dia 10 de junho. Com a mudança da data, foi alterado, também, o prazo para inscrições, que era até o dia 6 de junho. A audiência pública será na sede do CNJ, em Brasília, das 9 horas às 18 horas

O debate sobre o concurso de magistrados é organizado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas com o objetivo de discutir e colher contribuições para aperfeiçoar a Resolução CNJ nº 75/2009, que dispõe sobre as condições e regras para concurso público para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário. Inicialmente, a audiência pública estava agendada para o dia 22 de maio.

A resolução trata das condições de abertura da seleção, etapas do concurso, característica das provas e critérios de classificação dos candidatos. De acordo com o CNJ, a atualização da Resolução nº 75 é necessária devido a mudanças de jurisprudência efetuadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Mas tem também a intenção de uniformizar uma quantidade enorme de normas e procedimentos e critérios distintos usados pelos tribunais brasileiros nos concursos do Poder Judiciário, “com frequentes impugnações na esfera administrativa e/ou jurisdicional que retardam ou comprometem o certame”, descreve a resolução.

 

Teto de R$ 1 milhão para Lei Rouanet não resolverá distorções na Cultura, diz especialista

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A proposta do presidente Jair Bolsonaro de impor um teto linear de R$ 1 milhão aos financiamentos culturais pela Lei Rouanet será negativa para o setor de artes, espetáculos e afins se não for acompanhada de outras mudanças, mais profundas

A opinião é do advogado Celso Umberto Luchesi, sócio fundador do Luchesi Advogados e um dos principais especialistas em leis de incentivo à cultura. “A modificação proposta por Bolsonaro pode de fato trazer impacto negativo para eventos e atrações culturais de grande porte”, ele diz. “No entanto, existe a necessidade de ajustes na Lei Rouanet para permitir que manifestações artísticas e culturais de menor porte também tenham acesso ao patrocínio.”

O acesso aos projetos considerados pequenos sempre foi um gargalo na Lei Rouanet, que abate do Imposto de Renda das empresas os valores usados em financiamentos culturais pré-autorizados por certificados emitidos pelo Ministério da Cultura. “As empresas preferem os eventos pontuais e de maior repercussão na mídia, e muitos projetos pequenos, apesar de obterem os certificados, não conseguem doadores”, explica Luchesi. “Isso precisa ser corrigido porque não é justo que somente grandes instituições e artistas mais conhecidos fiquem com a maior parte dos recursos.”

O advogado sugere que, numa revisão da Lei Rouanet, empresas que se credenciem como patrocinadoras sejam obrigadas a abraçar projetos por faixas de valores — dos pequenos aos grandes. “As empresas deveriam ter obrigação de doar para projetos de diferentes dimensões e assim gerar maior impulso para a cultura como um todo”, diz Luchesi.

Outra mudança necessária é o compliance nos critérios de julgamento, que deveriam ser mais transparentes. Tal mudança valeria para empresas e também para órgãos públicos, como prefeituras e governos estaduais, que financiam projetos por meio de editais que injetam recursos após um processo público de seleção. “Em geral, as empresas escolhem quem lhes convém sem dar nenhuma satisfação ou explicação para quem não foi contemplado e os editais, apesar de públicos, têm os processos de escolha fechados, sem garantia alguma de compliance.”

Para Luchesi, apenas limitar o teto dos patrocínios, como anunciou Bolsonaro, pode ser medida equivocada, se não acompanhada destas alterações. “Não se trata apenas do valor limite ou de mudanças que podem afetar os grandes captadores mas sim de buscar que este importante mecanismo de incentivo seja aperfeiçoado para alcançar um leque maior de artistas e entidades culturais.”

Presidente eleito

Em dezembro de 2018, Jair Bolsonaro, então presidente eleito, disse em sua conta no Twitter que sua administração iria exercer um rígido controle sobre as concessões feitas através da Lei Rouanet. “Em 2019 iniciaremos rígido controle de concessões. Há claro desperdício rotineiro de recursos, que podem ser aplicados em áreas essenciais. Este mês, NUM SÓ DIA, o Gerente de Responsabilidade Sociocultural de FURNAS autorizou via LEI ROUANET R$ 7,3 MILHÕES para 21 entidades”, dizia no post, lembra Luchesi.

Segundo a advogada Priscila Pasqualin, sócia do PLKC Advogados e especialista em terceiro setor, filantropia e investimento social, não existe ilegalidade ou abuso na destinação de recursos apontada por Bolsonaro em seu Twitter à época. “A distribuição de recursos da Lei Rouanet não é aleatória ou sem controle externo. No caso de Furnas, os projetos foram chancelados pelo Ministério da Cultura. Se existe fraude? Existe. Como em qualquer outra área. Mas essa é uma questão de prestação de contas e fortalecimento das instituições de controle”, ela diz.

Priscila explica não existir nada de errado na movimentação apontada por Bolsonaro. “É no fim de ano que acontece a maior parte da destinação desse tipo de recurso – quando as empresas sabem o lucro do ano e quanto de imposto irão pagar sobre ele”, disse. “É normal que essas definições aconteçam nesse período. Portanto, não existe nada de anormal”, conclui.

Receita Federal – Comunicação

Publicado em Deixe um comentárioServidor
“Nota à imprensa
Diante das recentes publicações na imprensa envolvendo o vazamento de nomes de contribuintes sob procedimento de análise fiscal ou análise preliminar, a Receita Federal solicitou nesta terça-feira ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, abertura de inquérito policial para investigar se houve crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal). O requerimento pede o indiciamento dos agentes públicos ou privados envolvidos na divulgação de informações protegidas por sigilo. A Receita Federal também presta os seguintes esclarecimentos.

1.        Todos os procedimentos de investigação e análise de contribuintes pela Fiscalização têm motivação técnica e impessoal e destinam-se a verificar a existência ou não de indícios de inconformidade tributária.

2.         Para cumprir sua Missão Institucional, a RFB efetua cruzamento de informações de diversas fontes, com base em critérios objetivos, em relação a todos os contribuintes. Os contribuintes que resultam desses cruzamentos iniciais são analisados individualmente por Auditores-Fiscais responsáveis pela atividade de programação da Fiscalização. Dessa análise, poderá ou não resultar na abertura de um procedimento de fiscalização, que é executado por Auditor-Fiscal lotado em área diversa daquela responsável pela programação. O procedimento de fiscalização tem início pela intimação do contribuinte. Assim, sem a competente intimação, não há fiscalização em curso.

3.         Importante ressaltar que nenhum Auditor-Fiscal pode instaurar a abertura de um procedimento de fiscalização sem prévia motivação, cuja responsabilidade é de terceiro Auditor-Fiscal, lotado em área diversa daquela responsável pela execução da fiscalização, de tal forma que há segregação de funções e garantia de que todos os procedimentos cumprem o mandamento constitucional da impessoalidade.

4.         A partir de 2018, a Fiscalização da RFB aperfeiçoou metodologia e critérios destinados a identificar infrações tributárias praticadas por pessoas politicamente expostas (PPE). Aquele trabalho resultou em 134 casos que demonstraram a necessidade de análises adicionais.

5.        Tratava-se de cruzamento preliminar sendo que nem todas as situações poderiam resultar na abertura de procedimento de fiscalização, como visto no quadro abaixo:

Total
Descartados por Inexistência de Indício
Sob Análise para Programação
Programados para Fiscalização
Em Procedimento de Fiscalização
134
79
26
17
20

6.         Especificamente em relação aos casos divulgados na imprensa envolvendo as pessoas físicas ligadas ao STF e STJ, as análises preliminares vazadas não haviam sido objeto de validação, pré-condição para abertura de um procedimento de fiscalização. Os referidos casos foram objeto de análise técnica e impessoal e a conclusão dos Auditores-Fiscais é de que os indícios originalmente apontados não se confirmaram, razão pela qual os procedimentos de fiscalização não foram instaurados.

7.         Além disso, cumpre registrar que tão logo os vazamentos criminosos foram divulgados, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil determinou a abertura de procedimento administrativo pela Corregedoria da Receita Federal para apuração de responsabilidade funcional.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”

Anffas pedem que ministra reveja decisão de flexibilizar exigências para preenchimento de cargos comissionados

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Decreto assinado semana passada revoga o que estabelecia critérios meritocráticos para escolha de superintendente federal agropecuário. A regra anterior definia que os secretários de Defesa Agropecuária (SDA) e os superintendentes federais deveriam ser servidores do Mapa. “As experiências têm mostrado o papel danoso que as interferências políticas causam para as entidades e empresas públicas. E defendemos que não basta ser servidor de carreira. É preciso isolar de ingerência política da função” alerta Maurício Porto

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical) protocolou ofício em que pede que a ministra da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), Teresa Cristina, reveja decisão publicada em decreto, no dia 2 de janeiro, que afirma que caberá à ministra identificar quais serão os cargos que devem ser preenchidos exclusivamente por servidores de carreira. A regra anterior definia que os secretários de Defesa Agropecuária (SDA) e os superintendentes federais deveriam ser servidores do Mapa.

Para o presidente do Anffa Sindical, Maurício Porto, a decisão é um retrocesso. “A exigência de critérios meritocráticos na escolha dos cargos em comissão e, especialmente, a escolha dos superintendentes federais agropecuários, foi uma conquista importante para a sociedade, efetivada depois de os ministros anteriores, alertados por nós, perceberem a necessidade delas”. Segundo Porto, o decreto anterior, que entrou em vigor em maio de 2017, reduziu a ingerência política na indicação para cargos eminentemente técnicos. “Vários superintendes foram trocados depois da regra, como no caso de Tocantins e do Paraná, e houve uma melhora significativa tanto do ponto de vista gerencial, como ético” completa.

O sindicato reitera que rever a medida não retira da ministra a prerrogativa de escolha dos funcionários de cargos de assessoramento, apenas dá a ela a oportunidade de escolher com melhor qualidade. “Em 2016 o ministério criou um grupo de trabalho, do qual nós do Anffa Sindical participamos, que definiu uma série de critérios para a escolha desses cargos. Em momento algum se pensou – e não é nosso objetivo – em retirar da ministra a prerrogativa constitucional de escolher os profissionais que comporão sua equipe de assessoramento, o que queremos é que ela tenha as melhores opções para escolha”, conta Porto.

O decreto atual, bem como o que ele revogou deixam clara a possibilidade de a ministra estabelecer um processo seletivo para a escolha dos cargos de livre provimento. “Não queremos, de nenhuma forma, limitar a prerrogativa da chefe da pasta de escolher seus assessorados, mas há no ministério ferramentas construídas pelos servidores que levam em conta critérios meritocráticos para auxilia-la na escolha. As experiências têm mostrado o papel danoso que as interferências políticas causam para as entidades e empresas públicas. E defendemos que não basta ser servidor de carreira. É preciso isolar de ingerência política da função” alerta Porto.

Os auditores elogiaram a manutenção da exigência de que o secretário da Defesa Agropecuária seja um servidor de carreira. “É importante e defendemos que seja estendido para todos os cargos de livre provimento”, completa Porto.

Sobre os Auditores Fiscais Federais Agropecuários

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical) é a entidade representativa dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Os profissionais são engenheiros agrônomos, farmacêuticos, químicos, médicos veterinários e zootecnistas que exercem suas funções para garantir qualidade de vida, saúde e segurança alimentar para as famílias brasileiras. Atualmente existem 2,7 mil fiscais na ativa, que atuam nas áreas de auditoria e fiscalização, desde a fabricação de insumos, como vacinas, rações, sementes, fertilizantes, agrotóxicos etc., até o produto final, como sucos, refrigerantes, bebidas alcoólicas, produtos vegetais (arroz, feijão, óleos, azeites etc.), laticínios, ovos, méis e carnes. Os profissionais também estão nos campos, nas agroindústrias, nas instituições de pesquisa, nos laboratórios nacionais agropecuários, nos supermercados, nos portos, aeroportos e postos de fronteira, no acompanhamento dos programas agropecuários e nas negociações e relações internacionais do agronegócio. Do campo à mesa, dos pastos aos portos, do agronegócio para o Brasil e para o mundo.