TCE-SC contesta denúncias da Audicon

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Em relação às queixas da Audicon, publicadas no Blog do Servidor, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) informa que “é lamentável que a entidade representativa dos auditores (ministros e conselheiros-substitutos) aposte na estratégia da desinformação para a defesa de interesses corporativos ilegítimos, utilizando-se, ainda, como pano de fundo, de uma pretensa defesa do aprimoramento institucional do sistema Tribunais de Contas”

Veja o texto na íntegra:

“Esclarecimentos acerca da aprovação de resolução que altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)

O pedido de informações refere-se à suposta retirada de poderes dos auditores, também denominados conselheiros-substitutos do TCE/SC, a qual teve contestação pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos (AUDICON).

Entretanto, considerando que as alterações ocorridas no Regimento Interno vão muito além do que pontuais modificações havidas na relatoria dos processos, cabem algumas considerações acerca do projeto que resultou na resolução aprovada pelo Plenário deste Tribunal.

Desde o início de 2019, o TCE/SC vem passando por uma ampla reforma e modernização de sua estrutura organizacional e administrativa, implementando uma série de inovações e que visa o aprimoramento de sua atuação como órgão de controle, que tem por missão constitucional contribuir para o aprimoramento da governança e gestão públicas e o combate à corrupção.

Dentro desse contexto, foi autuado em dezembro de 2019, processo normativo visando a alteração do Regimento Interno do TCE/SC, o qual partiu de projeto encaminhado pela Presidência do Órgão e teve por objetivo central a sua modernização, contemplando boas práticas do Tribunal de Contas da União (TCU) e de outros tribunais de contas ou órgãos de controle congêneres do Brasil e do exterior.

Inúmeras foram as mudanças e inovações trazidas por meio da proposta apresentada. Dentre elas estão a criação de relatorias temáticas, que compreende a constituição de processo para analisar, de maneira crítica, global e abrangente, temas atuais e relevantes para a economia e para as contas públicas do Estado.

Além disso, toda a lógica de autuação e distribuição de processos pretendia-se ter como alterada, visando dar maior eficiência e eficácia às atividades do TCE/SC e maior celeridade para a sua atuação, contribuindo, por meio da atividade de controle, para uma melhor atuação do Poder Público no atendimento às necessidades da sociedade.

Exemplo disso foi a sugestão de formação de grupos de processos compostos pelas unidades fiscalizadas, para ficarem sob a responsabilidade de um mesmo relator, por dois anos, para coordenar as ações de fiscalização até o julgamento do processo, sendo que tal vinculação tem como premissa permitir um melhor acompanhamento da gestão, proporcionando maiores elementos para o julgamento das contas anuais com o objetivo único de contribuir para a melhoria da avaliação da qualidade do gasto e da arrecadação e, por consequência, para o aprimoramento da gestão pública. Além disso, reafirma-se, com isso, o caráter híbrido dos Tribunais de Contas como órgãos de julgamento, mas também de fiscalização.

Especificamente no tocante à titularidade da relatoria de alguns processos por parte dos conselheiros substitutos, as modificações foram introduzidas a partir de emendas ao projeto original, que não se referem, todavia, à retirada de poderes. A mudança autorizada, a partir das propostas de emendas apresentadas, guarda estrita simetria com o modelo federal adotado pelo TCU no que se refere à distribuição de processos entre os seus ministros e ministros-substitutos.

A organização, a composição e a fiscalização do TCE/SC, por expressa disposição constitucional, segue o modelo conferido ao TCU. Logo, a afirmação de que a modificação do Regimento Interno do TCE/SC no específico ponto em que adota critérios de distribuição de processos simétrico ao do TCU, retiraria poderes de conselheiros-substitutos, o que a tornaria inconstitucional e ilegal, evidentemente não procede.

Além disso, cabe restar claro que o modelo constitucional vigente, o qual é rigorosamente seguido pelo TCE/SC, prevê em sua composição sete conselheiros titulares, dentre os quais, um é oriundo da carreira dos conselheiros-substitutos e um do Ministério Público de Contas. No tocante aos conselheiros-substitutos, o quantitativo, por Tribunal de Contas, não está previsto na Constituição Federal, assim como não há qualquer definição sobre a sua forma de atuação.

É certo, porém, que não possuem, quando não estão exercendo a substituição, as mesmas garantias e impedimentos dos titulares (CF/88, art. 73, § 4º), de onde se conclui que a pretensão de reconhecimento de idênticas garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens aos dos titulares, quando não estão exercendo a substituição, não procede, e o mesmo se aplica à distribuição de processos, conforme se observa do modelo estatuído pelo TCU, ora seguido pelo TCE/SC.

Aproveitamos a oportunidade para esclarecer, quanto às matérias veiculadas pelo O Antagonista, pela Crusoé e pelo Correio Braziliense, sobre o mesmo tema, os seguintes pontos que foram suscitados, uma vez que não correspondem à realidade dos fatos. Vejamos:

• Enfraquecimento do trabalho de fiscalização e controle do TCE/SC
Como acima referido, as mudanças trazidas pela alteração regimental são inúmeras e tiveram o intuito único de aperfeiçoar a atuação do Tribunal, aproximando-o dos modelos de outras instituições de controle, nacionais e internacionais, naquilo que elas apresentam de melhor, buscando com isso fortalecer o sistema tribunais de contas.

• Retirada de poderes dos conselheiros-substitutos
Essa afirmação não corresponde com a verdade, visto que a alteração do Regimento Interno, na parte que toca à distribuição de processos aos conselheiros-substitutos limitou-se a modificar normas de distribuição dos processos administrativos, recursos e de unidades específicas, quais sejam, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e Vice-Governador de Estado, do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado. Em momento algum a alteração realizada representa retirada de poder dos conselheiros-substitutos, mas sim, regra de distribuição de processos, as quais são totalmente aderentes ao modelo do TCU, conforme detalhadamente consta do voto que trouxe a emenda proposta.

• Primeira alteração dessa natureza em Tribunais de Contas
Como antes dito, as alterações trazidas no Regimento Interno do TCE/SC relacionadas à distribuição de processos aos conselheiros-substitutos seguem o modelo do TCU, o qual é reprisado por outros tribunais de contas do país.

• Processo julgado durante a Pandemia
O processo que resultou na modificação do Regimento Interno do TCE/SC foi autuado em dezembro de 2019 e desde então vinha tramitando regularmente e sendo amplamente debatido pelos conselheiros, conselheiros-substitutos e procuradores de contas, sendo que nesse período da pandemia o TCE/SC buscou manter a prestação de serviços inalterada, a qual inclui o julgamento de todos os seus processos, o que, por sua vez, foi viabilizado pela adoção das sessões telepresenciais por videoconferência, que vem possibilitando a continuidade da apreciação dos processos pelo Plenário do TCE/SC, o que engloba, por certo, os processos normativos, como o da alteração do Regimento Interno, que visa a organização, otimização, modernização e bom andamento dos trabalhos do Tribunal, não havendo qualquer motivo para o seu adiamento para tempo futuro indeterminado pós-pandemia, sobretudo porque o amplo debate e todos os outros direitos relacionados ao processo foram garantidos, inclusive com a participação da AUDICON como amicus curiae.

• Processo julgado sem a aprovação da Assembleia Legislativa
A referida crítica é totalmente infundada visto que a matéria relacionada à distribuição de processos não é de natureza legal e sim regulamentar, por isso não é de competência do Poder Legislativo, e sim, do Tribunal Pleno, por meio de aprovação de suas resoluções.

• Retirada da relatoria de contas anuais, denúncias e representações, recursos sobre decisões monocráticas e colegiadas e em processos de natureza administrativa
A afirmação de que os conselheiros-substitutos não poderão mais relatar processos de contas anuais, denúncias e representações não confere com a realidade, posto que os referidos processos permanecem sendo distribuídos a conselheiros e conselheiros-substitutos, à exceção daqueles processos das unidades gestoras do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e Vice-Governador de Estado, do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado ficarão a cargo dos conselheiros, o que guarda simetria com a sistemática adotada pelo TCU.
De igual forma, acompanhando o modelo adotado pelo TCU, é que foi aprovada a alteração do Regimento Interno prevendo que os recursos serão distribuídos por sorteio apenas entre os conselheiros titulares.

• Garantias, impedimentos e subsídios dos conselheiros-substitutos
Os conselheiros titulares dos Tribunais de Contas dos Estados, por simetria constitucional, têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça. Já os conselheiros-substitutos, apenas quando do exercício da substituição é que têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Nos demais casos, têm asseguradas as mesmas garantias e impedimentos dos juízes de direito de última entrância.

Assim, diferentemente do que consta da notícia veiculada, no TCU a sistemática é a mesma, apenas adequando-se à estrutura federal, que seria dos Ministros Titulares com os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Ministros Substitutos com os dos juízes de Tribunal Regional Federal, sendo que somente quando estão em efetiva substituição é que gozam das mesmas garantias e impedimentos dos titulares.

• Atuação técnica
A composição do TCE/SC atende à norma constitucional que prevê, entre os conselheiros titulares, um representante da carreira dos conselheiros-substitutos e um da carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Critérios de distribuição de processos não modificam a composição nem implicam em atuação mais ou menos técnica do Órgão. Além disso, cumpre destacar que os conselheiros-substitutos, mesmo quando relatam processos, não têm direito a voto neles, a não ser que estejam eventualmente no exercício temporário da titularidade do cargo. E isso é regra tanto no TCU como em todos os demais Tribunais de Contas do Brasil, pois isso decorre da própria natureza do cargo de conselheiro-substituto.

• Alteração do Regimento Interno ilegal e inconstitucional
Por fim, tem-se que é infundada a referida alegação, visto que não houve qualquer afronta à legislação aplicável ao TCE/SC, tampouco às Constituições Federal e Estadual, sendo que todas as alterações havidas no Regimento Interno, inclusive no que tange à distribuição de processos, observaram o modelo constitucional dos Tribunais de Contas e ainda, por simetria, seguindo a sistemática adotada pelo TCU.

Por fim, é lamentável que a AUDICON, entidade representativa dos auditores (ministros e conselheiros-substitutos), aposte na estratégia da desinformação para a defesa de interesses corporativos ilegítimos, utilizando-se, ainda, como pano de fundo, de uma pretensa defesa do aprimoramento institucional do sistema Tribunais de Contas.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA”

BB é o primeiro banco a normatizar nome social de funcionários trans

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Medida adotada há um ano gera sentimento de orgulho por parte de funcionários do BB, segundo a instituição

Desde janeiro de 2017 (ano passado), o BB normatizou a utilização de nome social, ou seja, nome pelo qual travestis, transexuais e transgêneros são socialmente reconhecidos. É possível ajustar, mediante pedido do funcionário, o nome que consta no crachá, cartão de visitas, carimbos e no e-mail institucional. O assunto já vinha sendo tratado pontualmente, no entanto, o Banco tornou-se a primeira, dentre as principais instituições financeiras do país, a normatizar o tema e, justamente, na semana que marcou o Dia da Visibilidade Trans, celebrado em 29 de janeiro.

Apesar de o Decreto n º 8.727, de 28 de abril de 2016, ter determinado a necessidade do uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública, federal, direta, autárquica e fundacional, o Banco do Brasil, como administração pública indireta, não foi incluído na obrigatoriedade. No entanto, “mesmo sem a obrigatoriedade legal, o BB entende que aceitar a utilização do nome social sinaliza seu respeito pelas individualidades e reconhece a riqueza da diversidade na construção de um ambiente de trabalho igualitário”, afirmou no ano passado, por ocasião da medida, José Caetano Minchillo, diretor de Gestão de Pessoas do BB. “A utilização do nome social em ambientes corporativos ainda é um tema novo, no entanto, com a normatização do seu uso pelos funcionários, demos mais um passo na construção coletiva de reconhecimento da diversidade no Banco do Brasil”, conclui Caetano.

Cresce debate sobre o uso de nome social
Dentre empresas, órgãos e instituições que reconhecem adoção de nome social, está a OAB, que aprovou medida sobre o tema, com unanimidade, entre Conselheiros Federais da Ordem, em maio de 2016. A rede de supermercados Carrefour é conhecida como uma das pioneiras em contratação de transexuais. No Enem, Exame Nacional do Ensino Médio, a cada ano, percebe-se um aumento significativo do uso de nome social por candidatos. Em 2014, 102 pessoas trans usaram o nome social durante a aplicação da prova. No ano seguinte, esse número passou para 278 e em 2016, foram 407, de acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Entre os bancos, a Caixa implantou o uso de nome social nos crachás de empregados, em janeiro de 2015, e há estudos para expansão do nome social para os demais meios de comunicação internos (e-mail corporativo, entre outros), porém ainda sem normatização e sem previsão para essa implantação.

Aniversário de transição
A extensão do currículo do planejador financeiro Theo Linero, funcionário trans do Banco do Brasil, chama a atenção quando comparada com a pouca idade, aponta a assessoria de imprensa da entidade. Aos 29 anos, o jovem acumula formações em áreas como contabilidade, psicologia do comportamento e investimento. É ele quem dá consultorias a clientes do BB quando pretendem investir. A facilidade do funcionário em lidar com números pode ser notada em uma conversa séria sobre investimentos ou até mesmo em um papo descontraído sobre gênero e sexualidade. Por se reconhecer como homem trans, o morador de Brasília faz questão de lembrar, com exatidão, datas e números que envolvam o processo de transição pelo qual começou a passar há dois anos (2016). “Foi um marco, por isso digo que faço dois aniversários por ano, um que inclusive é a minha data de renascimento.”

Theo conta que sempre se identificou como homem trans e por isso decidiu cortar o cabelo, se submeter a uma mamoplastia e dar entrada no processo – que ainda corre na Justiça – de adoção do nome social.

No início da transição, o planejador lembra que conversou com a família sobre a decisão e a partir de então decidiu procurar o setor de Recursos Humanos do banco em que trabalha para informar sobre a “nova” identidade. “Contei que me tornaria transgênero e perguntei o que fariam comigo. Me disseram que não sabiam, mas que nós descobriríamos juntos. E assim foi”, diz. Atualmente, com a carreira consolidada na área, Linero reconhece o esforço na superação dos desafios de inclusão, mas também fala de cada conquista junto à empresa. “Tenho um privilégio porque não tenho tanto que me preocupar com a estabilidade de emprego por uma questão de identidade ou orientação. Mas vejo amigos trans que estão em outras empresas e são realidades muito diferentes.”. “Vejo em outros locais que, ou você não pode mostrar quem você é, ou tem que se mostrar muito melhor que o outro nas empresas só por ter uma identidade diferente do que é dito como ‘normal'”, afirmou

Primeira norma internacional de sistema de gestão antissuborno

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Uma nova ferramenta de negócios para combater o suborno foi publicada. A ISO 37001 é a primeira norma internacional de sistema de gestão antissuborno projetada para ajudar as organizações a combater os riscos de suborno nas suas operações e ao longo de suas cadeias globais de valor. Ela tem o potencial para reduzir riscos e custos corporativos relacionados ao suborno, fornecendo uma estrutura de negócios viável para prevenir, detectar e tratar o suborno.                          

Os requisitos da ISO 37001 são genéricos e podem ser aplicáveis a qualquer organização, ou parte de uma organização, independentemente do tipo, tamanho e natureza de sua atividade, seja do setor público, privado ou sem fins lucrativos.

Ao implantar esta norma, a organização estabelecerá confiança junto ao mercado, melhorando a sua reputação e imagem; gerenciará riscos dos seus negócios, incluindo os relacionamentos com terceiros; identificará previamente os riscos, implementando os controles necessários e monitorando-os periodicamente; e buscará a melhoria contínua do sistema de gestão antissuborno.

O Brasil participou ativamente da elaboração desta norma, e para adotá-la no país, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) instalou, no dia 05 de setembro, a Comissão de Estudo Especial Antissuborno (ABNT/CEE-278). O escopo da Comissão é: Normalização no campo de sistema de gestão antissuborno, no que concerne a requisitos e generalidades.

Esta Comissão é espelho do ISO/PC 278 – Anti-Bribery, que trata da ISO 37001, Anti-bribery management systems – Requirements with guidance for use.

A próxima reunião da ABNT/CEE-278 será no dia 23 de novembro, às 10 h, na sede da ABNT/RJ, por vídeoconferência para a ABNT/SP. A participação nas reuniões de Comissões de Estudo da ABNT é voluntária e aberta a qualquer interessado.

Serviço:

Reunião da Comissão de Estudo Especial Antissuborno (ABNT/CEE-278)

Data: 23 de novembro, às 10 h.

Local: ABNT/RJ – Av. Treze de Maio, 13 – 28º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ ou ABNT/SP – Rua Conselheiro Nebias, 1131 – Campos Eliseos – São Paulo/SP.

Para confirmar sua presença ou mais informações: nathalia.feitosa@abnt.org.br

Sobre a ABNT

A ABNT é o único Foro Nacional de Normalização, por reconhecimento da sociedade brasileira desde a sua fundação, em 28 de setembro de 1940, e confirmado pelo governo federal por meio de diversos instrumentos legais. É responsável pela elaboração das Normas Brasileiras (NBR), destinadas aos mais diversos setores. A ABNT participa da normalização regional na Associação Mercosul de Normalização (AMN) e na Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (Copant) e da normalização internacional na International Organization for Standardization (ISO) e na International Electrotechnical Commission (IEC), influenciando o conteúdo de normas e procurando garantir condições de competitividade aos produtos e serviços brasileiros, além de exercer seu papel social. Além disso, a ABNT também é um Organismo de Avaliação da Conformidade acreditado pelo Inmetro para a certificação de diversos produtos, sistemas e programas ambientais, como o rótulo ecológico e a verificação de inventários de gases de efeito estufa.

Aprovado projeto que obriga divulgação de gastos pessoais da presidência da República e de cartões corporativos

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O projeto define que, para portar o cartão, o servidor passará por uma avaliação. Ele não pode ter atos que desabonem sua conduta. O nome e a matrícula do servidor assim como despesas de forma detalhada serão divulgados no portal da transparência

A Comissão de Transparência do Senado aprovou nesta terça-feira (7/6) projeto (PLS 62/2016) de autoria do senador Ronaldo Caiado (GO) que determina divulgação na internet dos gastos pessoais da presidência da República e dos cartões corporativo do governo federal. O texto segue para Comissão de Constituição e Justiça e deve ser aprovado também pelo plenário da Casa.

“Trata-se de um tema atual, pauta de todos os movimentos e pessoas que foram às ruas buscando a transparência e o resultado no gasto público que vem sobrecarregando o cidadão que cada vez mais paga imposto. Esperamos agora a mesma celeridade na Comissão de Constituição e Justiça para que o texto siga rapidamente para votação no plenário do Senado”, opinou o líder do Democratas no Senado.

Pelo projeto, devem ser divulgadas no portal da transparência as informações sobre todos os gastos com objetos de uso pessoal do presidente e sua família, bem como despesas  de consumo com alimentação, transporte, bebidas, empregados domésticos, presentes, viagens e hospedagens custeados pelos cofres públicos.

Relatório

A Comissão aprovou o relatório do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) ao projeto de Caiado incluindo critérios para uso dos cartões corporativos, além da publicidade dos seus gastos.  Pelo parecer de Anastasia, para portar o cartão será necessária uma avaliação da atuação do servidor que não pode ter atos que desabonem sua conduta. O nome e a matrícula do servidor assim como despesas de forma detalhada serão divulgados no portal da transparência.

Acesse a íntegra do projeto origina e o relatório aprovado na comissão:

 

http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124981

DEPUTADO PROPÕE NOVA REGRA PARA USO DE CARTÃO CORPORATIVO

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Dados divulgados nesta segunda-feira, indicam que mais de 80% das despesas são secretas. No texto, projeto de lei propõe novas regras para uso e declaração das despesas

 

No ano em que o governo federal enfrenta dificuldades orçamentárias e desajuste fiscal, os gastos com cartões corporativos só aumentam. Segundo dados divulgados nesta segunda-feira, 11, pelo portal Contas Abertas, os gastos do governo federal com cartão corporativo em 2015 somaram R$ 56,2 milhões.

 

Além deste grave descontrole de gastos, um outro fator importante deve ser observado, diante da legislação vigente é praticamente impossível avaliar se houve desperdício ou mau uso dos recursos com os cartões corporativos, afinal, quase a totalidade dos valores foi desembolsada de maneira secreta, de forma que não se sabe o que efetivamente foi comprado.

 

Desde dezembro de 2015, tramita na Câmara Federal, projeto de lei de autoria do deputado federal Laudívio Carvalho (PMDB/MG), que pretende disciplinar o uso de cartões de crédito corporativos por órgãos ou entidades da administração pública federal, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, para pagamento de despesas com compra de material e prestação de serviços.

 

De acordo com o texto do PL 3662/15, atualmente, a utilização indiscriminada de cartões de crédito corporativos é disciplinada por decreto, mas o modelo de gestão dos gastos é ineficiente. A partir daí, o projeto de lei protocolado no último dia 18 de novembro, propõe transposição das regras para o nível de lei ordinária.

 

Segundo o parlamentar, a mudança pode produzir dois efeitos positivos. “O primeiro deles estabelece maior clareza das regras de uso e o segundo, e com certeza de maior relevância, a garantia da transparência ao uso, o que atualmente não há obrigação” avalia Laudívio Carvalho.

 

Ainda segundo o deputado federal, a sociedade precisa conhecer esses gastos. “Essa falta de transparência atrapalha até mesmo o Tribunal de Contas da União, que não consegue checar se houve superfaturamento e sequer as justificativas para as despesas. Isso é dinheiro público que precisa ser constantemente auditado, seja lá quem for o governante” finaliza.

 

Conheça a integra do PL3667/15:

 

Art.1º Esta Lei disciplina a utilização de cartões de crédito corporativos por parte de órgãos e entidades da administração pública federal, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, para pagamento de despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os cartões de crédito corporativos referidos no caput:

I – constituem instrumentos de pagamento emitidos em nome da unidade gestora e operacionalizados por instituição financeira autorizada;

II – serão utilizados exclusivamente pelo portador neles identificados, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites desta Lei.

 

Art. 2º Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização dos cartões de crédito corporativos para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e na contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições regulamentares relativas a esse mecanismo. Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização de cartões de crédito corporativos como forma de pagamento de outras despesas.

 

Art.3º Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, ao ordenador de despesa caberá, quanto à utilização de cartões de crédito corporativos:

I – definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;

II – alterar o limite de utilização e de valor; e

III – expedir ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto aos estabelecimentos

bancários previamente habilitados. Parágrafo único. Os portadores dos cartões

de crédito corporativos são responsáveis pela sua guarda e uso.

 

Art.4º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização dos cartões de crédito corporativos.

 

Art.5ºNão será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso dos cartões de crédito corporativos. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização de cartões de crédito corporativos no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.

 

Art. 6ºAs faturas de cartões de crédito corporativos serão disponibilizadas na rede mundial de computadores para acesso por qualquer interessado e discriminarão, obrigatoriamente, as despesas efetuadas por cada portador, na forma do parágrafo único do art. 3º.

 

 Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação