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Vagas para deficientes físicos em concursos ainda geram muita dúvida
Embora a Constituição preveja percentual de vagas aos deficientes físicos em certames públicos, a forma de tais convocações ainda gera diversas dúvidas e questionamentos.
Pedro Rodrigues*
Como forma de proteção à pessoa com deficiência, a Constituição Federal garante ao portador de necessidades especiais (PNE) o direito a concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.
Atualmente o Brasil possui mais de 24 milhões de pessoas com deficiências, e discussões quanto ao direito dessas pessoas em concursos públicos, bem como a ordem de convocação das mesmas, sempre pairam os tribunais pátrios.
Partindo da premissa prevista na Constituição Federal, deve ser reservada uma porcentagem de no mínimo 5% e no máximo 20% do total das vagas, sendo as funções do cargo compatíveis com a doença que acomete o candidato. Mesmo diante da previsão constitucional da matéria, e aqui podemos citar também os ditames do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, além da Lei 8.112/90 e diversas disposições estaduais e municipais, restam dúvidas no tocante à forma como a convocação de tais PNEs se dará.
Ao publicar o resultado final do certame, o órgão ou entidade responsável por este deverá divulgar duas listas: a primeira, chamada lista geral, com a relação de todos os candidatos classificados; e uma segunda, a “lista especial”, contendo a classificação apenas dos candidatos com deficiência.
O artigo 37 do Decreto 3.298/1999 repete a Constituição Federal ao determinar que se reserve o percentual mínimo de 5% das vagas dos concursos públicos ao portador de necessidades especiais, destacando, em seu parágrafo 2º, que caso a aplicação de tal percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número subsequente.
Em síntese, convocados 20 candidatos, um destes deve ser portador de necessidades especiais. Convocando-se número inferior a 20 candidatos, o número fracionado resultante da reserva de vagas aos PNEs em seu percentual mínimo de 5% deve ser elevado ao primeiro número inteiro. Por exemplo: convocados apenas 10 candidatos (5% de 10 = 0,5), um deles deve ser portador de necessidades especiais.
Parece simples, mas este é o momento onde surgem as maiores dúvidas sobre a questão, sendo, na grande maioria das vezes, necessária a intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência tem se mostrado favorável à nomeação do primeiro candidato portador de deficiência a partir da 5ª vaga, todas as vezes que as vagas disponíveis estiverem entre 5 e 19, a fim de conferir efetividade às disposições previstas na Constituição Federal e no Decreto nº 3.298/99, que asseguram o percentual mínimo de vagas a esses candidatos nos concursos públicos.
Tal critério não implica ampliação do percentual de reserva previsto no concurso porque, uma vez que o 1º colocado entre os portadores de deficiência tenha tomado posse, o 2º colocado somente poderá ser nomeado quando surgir nova vaga inteira. Assim, por exemplo, se o percentual reservado foi de 5% e existem apenas 5 vagas, deverá o 1º colocado entre os deficientes tomar posse na 5ª vaga e o 2º colocado somente terá direito de tomar posse na 25ª.
No tocante ao arredondamento de número fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas, os tribunais já se manifestaram diversas vezes, tendo por base manifestação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 26.310/DF. A título de exemplo, vide ACP 0022603-09.2008.4.01.3400/TRF1 e MS 322151020134010000-DF/TRF1.
Tal situação, no âmbito dos concursos para a Justiça federal, já foi objeto de deliberação pelo Conselho da Justiça Federal que, por meio da Resolução CJF-RES-2013/00246 de 13 de junho de 2013, destacou o arredondamento para o número inteiro subsequente quando o número total de vagas oferecidas às pessoas com deficiência resultar em número fracionário, observado o limite máximo de reserva de vaga de 20% do total previsto para o concurso.
O Tribunal Superior Eleitoral também já se manifestou, através da Resolução TSE nº 23.391/13, deixando claro que o primeiro candidato PNE classificado em concursos do órgão será nomeado para ocupar a 5ª vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de 20 cargos providos.
Imaginemos então determinado concurso público com nomeação de 5 candidatos da lista geral, sem qualquer nomeação de candidato portador de necessidades especiais.
Buscando o cumprimento da legislação vigente, poderá o candidato PNE classificado em 1º lugar da lista específica requerer sua nomeação, conforme entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito ao percentual mínimo de 5% que deve ser reservado aos deficientes físicos.
Em suma, há reserva imediata de vaga para candidato PNE em concursos cujo cargo/área possua número de vagas igual ou superior a 5.
Dessa forma, vislumbra-se que tão importante quanto garantir direitos é a necessidade de efetivá-los.
A reserva de vagas à PNEs é ação afirmativa que visa facilitar o ingresso no mercado de trabalho, incluindo o serviço público, daqueles que por muito tempo foram discriminados em razão de suas condições especiais.
A sua máxima efetividade implica a formação de uma sociedade mais solidária, marcada pelo respeito mútuo.
*Pedro Rodrigues, especialista em Direito do Servidor, é advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
A proposta do governo Temer, aprovada pela Câmara, significa dar adeus ao desenvolvimento.
João Sicsú*
Não há desequilíbrio fiscal estrutural, crônico e agudo, nas contas do setor público. Algo que exigiria uma medida drástica: uma mudança na Constituição que deve vigorar por muitos anos. Mas o governo e seus seguidores mentem e dizem que existe. A propaganda mentirosa auxilia aqueles que precisam de uma mentira para repetir e convence os ingênuos que pensam que o governo deve funcionar de forma semelhante à economia doméstica.
Primeiro, mentem dizendo que o governo federal tem déficits anuais e dívidas acumuladas exorbitantes. Em seguida, sugerem que o governo é igual a uma família. Quando endividada, cortaria despesas. Então, precisaríamos de uma regra para impedir o aumento dos gastos públicos. Igualzinho a uma família: algum sacrifício hoje para colher os frutos da tranquilidade amanhã. Por fim, jogam a isca: a Proposta de Emenda Constitucional 241.
A PEC 241 estabelece uma regra de teto para os gastos primários do governo federal. A regra é que os gastos primários de cada ano somente poderão aumentar de acordo com a inflação passada (medida pela variação do IPCA acumulada em 12 meses até junho do ano anterior). E essa regra deverá vigorar por 20 anos.
O governo faz dois tipos gastos: os primários e o pagamento de juros da dívida pública. Os primários são os gastos com saúde, educação, assistência social, cultura, defesa nacional etc. Excetuando os dois últimos anos (2014 e 2015), os diversos governos fizeram superávit no orçamento primário. Sempre gastaram menos do que arrecadaram. Em todos os anos, sem exceção.
A tabela mostra que, no período 2003-2013 (11 anos), o setor público fez despesas primárias em valores sempre inferiores às suas receitas. Portanto, fez superávit. Mostra que somente existe déficit orçamentário porque as despesas com o pagamento de juros da dívida pública são elevadíssimas. Esse é o motivo do nosso déficit orçamentário.
Quadro Orçamentário do Setor Público e Crescimento
Média 2003-13 2014 |
Resultado orçamento primário (em % do PIB)
+2,89 -1,88 |
Despesas com juros (em % do PIB) -5,91 -0,57 |
Déficit orçamentário (ou nominal) (em % do PIB)
= -3,02 = -6,05 |
Taxa de crescimento da economia (em %)
+3,6 +0,1 |
Pode-se constatar, também, que o que há de estrutural é que quando há crescimento econômico e, então, as receitas são suficientes, o governo faz superávit primário. Mas sempre faz déficit orçamentário (ou nominal) porque as despesas com juros superam a economia que o governo fez nas áreas da educação, saúde, saneamento, cultura etc.
E as despesas públicas com juros são elevadas não porque o montante da dívida é exorbitante, mas sim porque a taxa de juros Selic que remunera quem tem títulos da dívida pública é alta demais. Para resolver a situação orçamentária bastaria, por um lado, baixar os juros Selic e, por outro, estimular o crescimento.
Não precisa ser economista, especialista em contas públicas, para perceber que o que faz o déficit orçamentário são as despesas com o pagamento de juros da dívida pública. Se dependesse dos gastos somente nas áreas que fazem o gasto primário sempre haveria superávit orçamentário, exceto em conjunturas específicas.
No ano de 2015, a política de contenção de gastos públicos se intensificou e o resultado foi uma grave recessão de 3,8% do PIB com um déficit orçamentário de 10,38% do PIB. Embora maior que o déficit de 2014, era de mesma natureza, conjuntural. Em ambos os anos, o problema foi a falta de crescimento associado às despesas de juros que são inaceitáveis.
A defesa da PEC de que haverá uma queda na relação dos gastos primários do governo como proporção do PIB e isso fará o reequilíbrio fiscal é falacioso. Isso em si pode não melhorar nem piorar os resultados fiscais.
Os resultados fiscais dependem de outros fatores: crescimento, arrecadação e o pagamento de juros da dívida pública. Além de tudo, essa relação despesas primárias/PIB poderá até aumentar se houver, como é provável, prolongamento do ciclo recessivo ou estagnacionista.
A PEC desmontará o Estado brasileiro e suas políticas sociais pelo simples fato de que o que necessitamos são mais gastos per capita em diversas áreas, com destaque para saúde e educação. Não temos, tais como diversos países europeus, um estado de bem-estar conformado. E o desenvolvimento brasileiro é essencialmente a construção de um estado de bem-estar social.
A conformação desse estado de bem-estar depende de mais investimentos sociais. Quanto maior o gasto real por cada indivíduo (ou para cada cidadão) maior será a qualidade dos serviços e programas ofertados pelo Estado, desde a educação até a saúde. Mais recursos públicos por cada indivíduo (ou para cada cidadão) significará menos vulnerabilidade social e mais serviços de qualidade para população.
O que a PEC 241 propõe é exatamente o inverso: interromper o desenvolvimento brasileiro e colocar o País em rota de regressão. A PEC necessariamente diminuirá o gasto público per capita porque tais gastos estarão congelados, mas haverá crescimento populacional. De 2006 a 2015 (10 anos), o gasto per capita aumentou 44% na saúde e 102% na educação. E, é possível estimar que nos próximos 10 anos haverá uma redução de 6% no gasto per capita nas duas áreas.
A PEC 241 será a PEC do “adeus ao desenvolvimento”. Saúde e educação são exemplos bem elucidativos, mas todas as áreas serão alcançadas: moradia popular, saneamento básico, transporte, cultura, assistência social etc. Enquanto essa proposta constitucional estiver em vigor não haverá desenvolvimento.
(*) Professor do Instituto de Economia da UFRJ, foi diretor de Políticas e Estudos Macroeconômicos do Ipea entre 2007 e 2011.
Vedação de revisão geral do salário de servidor, prevista na PEC 55, afronta a Constituição
Por ser cláusula pétrea, direito de recomposição salarial anual dos servidores não pode ser revogado. Na hipótese de revisão geral anual, direito de todos os servidores da União, como ficarão os lotados em órgão que extrapolou o teto de gastos? Não terão eles direito à revisão de sua remuneração, a partir da nova redação proposta da PEC? Ora, se é geral a revisão, haverá flagrante violação ao princípio da igualdade em uma eventual discriminação.
Jean P. Ruzzarin*
A pretexto de reverter o déficit das contas públicas, o governo federal elaborou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/2016, também conhecida como “PEC do Teto”, já aprovada na Câmara dos Deputados e teve seu relatório recentemente acatado pelo Senado, onde tramita sob o título de PEC 55/2016.
A proposta limita o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O chamado “Novo Regime Fiscal”, se vingar, terá duração de 20 anos.
A ideia é que, limitando o crescimento dos gastos públicos à inflação – que se refere à perda do poder de compra do dinheiro em determinado período – haja maior controle do dinheiro público, evitando-se, assim, que a União gaste mais do que arrecade. A partir dessa fórmula, o governo federal pretende impulsionar a recuperação econômica do país. Ademais, a proposta estabelece que o aumento nas despesas será controlado por cada órgão orçamentariamente autônomo da União — Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública —, para não haver interferência de um sobre o outro.
Caso a PEC seja aprovada, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado poderá ser proibida a “concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do artigo 37 da Constituição”, conforme a redação proposta ao artigo 103 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A proibição se aplicaria apenas ao órgão que aumentou suas despesas acima da inflação do ano anterior. Vale ressaltar que a proibição de reajustes na remuneração não se aplica a aumentos originados de decisões judiciais ou de leis aprovadas antes da entrada em vigor da PEC. Assim, projetos de lei em trâmite, se não forem aprovados antes da entrada em vigor da PEC, sofrerão os efeitos do limite de aumento dos gastos.
Embora alheia às críticas de muitos especialistas, a tramitação da PEC parecia transcorrer sem problemas no Congresso. No entanto, a Consultoria do Senado Federal emitiu parecer apontando como inconstitucional a PEC, por violar as cláusulas pétreas do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes, e por afrontar direitos e garantias fundamentais, sobretudo à educação e à saúde.
No entanto, ainda não se abordou especificamente a patente inconstitucionalidade no âmbito do direito dos servidores públicos. Tal pretensão da PEC, de impedir que sejam majorados os vencimentos dos servidores, é inválida por não fazer a necessária observância das duas formas de alteração da remuneração dos servidores: o reajuste e a revisão geral.
O primeiro diz respeito ao aumento na remuneração propriamente dita, sendo aplicável apenas a uma ou mais categorias, a partir de lei específica, cuja edição é uma faculdade do órgão da administração pública. Mas a revisão geral, ao contrário, é uma obrigação imposta pela Constituição, já que apenas compensa os impactos negativos da inflação, e deve ser concedida a todos os servidores da União, no mesmo percentual, por meio de lei proposta pela Presidência da República, em regra. Ou seja, reajuste importa em aumento real, ao passo que revisão apenas mantém o poder de compra dos salários.
Essa falta de distinção faz com que a PEC tenha inconsistências. Por exemplo: na hipótese de ser concedida revisão geral anual, que é direito de todos os servidores da União, como ficarão os servidores lotados em órgão que extrapolou o teto de gastos? Não terão eles direito à revisão de sua remuneração, a partir da nova redação proposta ao artigo 103 do ADCT? Ora, se é geral a revisão, haverá flagrante violação ao princípio da igualdade numa eventual discriminação.
Outra contradição lógica da PEC consiste no fato de que, sendo extrapolado o teto de crescimento das despesas, o órgão é impedido de aumentar os gastos com pessoal, especialmente na forma de acréscimos à remuneração. Todavia, a lei que determina a revisão geral anual é proposta pelo presidente da República e, uma vez aprovada, abrange os servidores dos demais Poderes. Dessa forma, o chefe do Executivo acabaria por impor aumento de gastos a órgãos proibidos — em tese — de revisarem a remuneração de seus servidores.
É preciso ter em mente, ainda, que a revisão geral anual objetiva garantir a irredutibilidade da remuneração dos servidores, já que a inflação corrói seu poder de compra. E a irredutibilidade da remuneração não se garante apenas com a ausência de redução do valor nominal constante do contracheque: é necessário, também, manter o mesmo poder de compra, diminuído pela inflação.
A Constituição Federal determina que o salário minimamente digno é aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, inclusive para a família, mas, principalmente, que existam “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo” (inciso IV do artigo 7º).
Dessa forma, a irredutibilidade da remuneração, que objetiva garantir existência digna aos servidores e seus familiares, só pode ser entendida como um direito fundamental, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea que não pode ser suprimida ou mitigada, por força da Constituição.
É importante destacar, ainda, que a última revisão geral anual foi concedida em 2003, por meio da Lei nº 10.697/2003, e foi da ordem de 1%. Desde então, a inflação acumulada, calculada pelo IPCA, atingiu 132,4%. Portanto, a irredutibilidade da remuneração não tem sido garantida.
Embora muito se fale que uma elite de servidores percebe remuneração que atinge ou beira o teto salarial do serviço público, a grande maioria sobrevive com quantias próximas do salário mínimo. Mas todos, indistintamente, serão prejudicados com a aprovação da PEC.
* Jean P. Ruzzarin, advogado especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
Rudi Cassel*
Em tempos em que se discute amplamente o futuro da Previdência Social no Brasil, mormente a crise financeira pela qual atravessa o país, ganhou evidência a discussão acerca da constitucionalidade da desaposentação, instituto rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada dia 26 de outubro de 2016.
A desaposentação nada mais é senão a opção que exerce o segurado de, após se aposentar, continuar laborando e contribuindo para o INSS, ou ainda, voltar a trabalhar vertendo contribuições ao sistema, de modo que possa, futuramente, renunciar à primeira aposentação para se aposentar com benefícios mais vantajosos, consideradas as contribuições recolhidas no período em que trabalhou após a entrada para a inatividade.
Tal instituto, que, de fato, não possui previsão legal expressa, seja para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – Lei 8.213/1991) seja para os integrantes do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público federal (RPPS – Lei 8.112/1990), vinha sendo reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Entretanto, o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 – com repercussão geral –, e 827.833, fixou o entendimento de que apenas através de lei é possível fixar critérios para que os benefícios previdenciários sejam recalculados com base nas novas contribuições efetuadas por aquele segurado que permanece laborando ou retorna à atividade após concessão de aposentadoria.
A despeito da tese fixada pela maioria da Corte, parece mais acertada a posição do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 661.256, que afirmou em seu voto que “o caráter contributivo resulta do pagamento de contribuições pelos empregados, em troca de coberturas a serem fornecidas pelo sistema, que incluem a percepção de proventos com base no tempo e no valor das contribuições”. Ou seja, se a percepção dos proventos deve guardar relação com o tempo de serviço e as contribuições vertidas ao sistema, não merece subsistir a tese de ferimento ao princípio da solidariedade ou ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Esse caráter contributivo, que deve ser preservado também na desaposentação, não fere o princípio da solidariedade, que preceitua que o financiamento da seguridade social é realizado não só pelos empregados, mas também pelos empregadores e por outras fontes de custeio. Porém, em síntese, entendeu o STF que, por não haver previsão em lei, incluindo a fonte de onde sairiam os recursos para garantir os benefícios da desaposentação, não é possível o recálculo dos proventos com base nas contribuições recolhidas após o retorno à atividade.
Nesse contexto, surgem dúvidas no sentido de os efeitos da decisão do STF alcançar os servidores públicos, que contribuem para o Regime Próprio, cujas regras, nos casos dos servidores públicos federais, se encontram na Lei 8.112/1990, e devem se coadunar com as disposições constitucionais.
Em que pese versarem os processos julgados pelo Supremo sobre segurados do Regime Geral, é cediço que, por também em tese não existir expressa disposição legal prevendo a desaposentação no serviço público, o deferimento desse direito aos servidores estatutários encontrará óbices nos tribunais pátrios, que devem observar a decisão do STF que negou a desaposentação.
No caso dos servidores públicos, o direito à desaposentação, embora não expresso estritamente, decorre do que consagra o artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição, o qual estabelece que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Ratificando a previsão constitucional, o artigo 103, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90 reza que “tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria”. Não se trata, portanto, no âmbito do serviço público, da proibida contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo público, mas da opção pela renúncia a um benefício em nome de uma situação mais vantajosa, desde que, por óbvio, sejam vertidas as respectivas contribuições.
Assim, na linha da doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, impõe-se a conclusão de que a desaposentação, tanto no Regime Geral como no Regime Próprio, respeita o caráter contributivo inserto nos artigos 40 (RPPS) e 201 (RGPS) da Lei Fundamental. Isso porque permite ao segurado a obtenção de melhor benefício com base nas novas contribuições, não havendo que se falar em prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial. Ora, é justamente o aspecto financeiro que leva o segurado inativo a renunciar à primeira aposentadoria para melhorar seus proventos, que não são suficientes para o sustento, principalmente nesse atual cenário de crise econômica.
Em um contexto de sérias ameaças aos direitos previdenciários, consubstanciadas na intenção do governo federal de promover verdadeira reforma no sistema, o STF, que deveria honrar sua imagem de “Guardião da Constituição”, assim como o Executivo, agrava a situação daqueles que merecem tutela especial em um dos momentos que mais necessitam do amparo do Estado, a entrada para a inatividade.
*Rudi Cassel – advogado especializado em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
Dois estudos dizem que proposta viola cláusula pétrea da Constituição. Outros dois asseguram ser indispensável ao equilíbrio das contas públicas. Renan afirmou que nenhum dos trabalhos representa posição dele
ANTONIO TEMÓTEO
Uma guerra de análises favoráveis e contrárias à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 55, que limita o crescimento dos gastos públicos, tomou conta da Consultoria Legislativa do Senado Federal. O Núcleo de Estudos e Pesquisas da Casa publicou ontem quatro documentos que analisam o tema e adotam posições antagônicas a partir de pedidos de parlamentares da base governista, da oposição ou elaborados a partir de pesquisa prévia.
O primeiro deles, o Boletim Legislativo nº 53, concluiu que a PEC contraria cláusulas pétreas previstas no art. 60 da Constituição Federal. Intitulada de “Inconstitucionalidades do ‘novo regime fiscal’ instituído pela PEC nº 55, de 2016”, a análise foi produzida pelo consultor Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior.
Vieira sugere que a tramitação da matéria seja interrompida no Congresso Nacional ou, caso seja aprovada, estão presentes os requisitos constitucionais para que se proponha ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal (STF). Durante a gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Vieira foi subchefe-adjunto da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e consultor-geral da União, na Advocacia-Geral da União (AGU).
Falácia
O segundo estudo, escrito pelo consultor Petrônio Portella Nunes Filho, afirma que a exposição de motivos da PEC é uma falácia por apontar que teria havido um “aumento sem precedente no endividamento federal” nos anos recentes. Conforme ele, a dívida líquida do governo aumentou 752% durante a gestão do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e duplicou em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), passando de 18,9% para 37,7%.
Nunes Filho ainda ressaltou que, para denunciar um suposto descontrole do endividamento federal, o governo Temer citou estatísticas sobre a dívida Bruta. “Trata-se de um indicador inadequado. A dívida líquida é o indicador mais usado internacionalmente — inclusive no Brasil — para medir a solvência de um país, sendo inclusive recomendado pelo FMI”, informou.
Na avaliação do consultor Paulo Springer de Freitas, autor de um terceiro estudo, o cenário sem reformas leva a um desequilíbrio crescente das contas públicas, cuja consequência mais provável será a hiperinflação ou moratória. “A PEC nº 55, de 2016, mostra ser capaz de produzir o equilíbrio fiscal e reduzir substancialmente a relação dívida e PIB (Produto Interno Bruto)”, afirmou. Para ele, trata-se de um objetivo que deveria ser fortemente perseguido, tendo em vista seus impactos positivos sobre a taxa de juros, com consequente estímulo ao investimento e crescimento do país.
A última das publicações, também de autoria de Freitas, em parceria com Francisco Schertel Mendes, aponta que a PEC não viola cláusulas pétreas da Constituição e sua aprovação contribuirá para se restabelecer o equilíbrio das contas públicas.
Por meio da assessoria, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), afirmou que as publicações são análises pessoais, que não mudam em nada a tramitação da PEC, cujo calendário está mantido. A proposta será debatida hoje pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) e pode ser votada pelo colegiado na quarta-feira. O relatório de Oliveira é favorável ao texto aprovado na Câmara dos Deputados e contrário a uma sugestão da senadora Gleisi Hoffmann (PT–PR), que condiciona as determinações da PEC à aprovação em um referendo popular.
Em nota, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) afirmou que as opiniões dos consultores legislativos não representam a posição dele e, muito menos, da maioria dos senadores, que expressam seus juízos sobre mérito, juridicidade e legalidade em votações nas comissões e no plenário da Casa. “Tratam-se, portanto, de posições individuais dos subscritores”, informou.
Emenda que inclui TST entre órgãos do Judiciário será promulgada em sessão solene
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra Martins Filho, participa hoje (12), de sessão solene no Congresso Nacional que promulgará a Emenda Constitucional 92/2016. O dispositivo altera o artigo 92 e 111-A da Constituição Federal e passa a explicitar o TST como órgão do Poder Judiciário.
De acordo com Ives Gandra, a proposta é de fundamental importância ao reconhecer a reclamação, instrumento para a preservação da competência e da jurisprudência do TST. Ele lembrou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já possuem esse instrumento, necessário ao cidadão por democratizar o acesso às decisões dos tribunais superiores.
A emenda estabelece ainda que o TST pode fazer valer a sua jurisprudência caso outras instâncias decidam de forma diferente da sua. Estende também os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada — hoje exigidos dos indicados a ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — entre as condições de nomeação para o cargo de ministro do TST.
A alteração tem como origem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/10, aprovada pelo Senado em março de 2015 e pela Câmara em março deste ano.
Especialista afirma que redução em benefícios sociais é contra a Constituição, segundo Carla Oliveira, consultora jurídica da Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP)
Depois que o presidente em exercício Michel Temer anunciou a pretensão de reforma previdenciária, o número de requerimentos de aposentadoria apresentou crescimento de aproximadamente 30% em todo o país. A razão para este aumento dos pedidos é o receio dos segurados de que sejam aprovadas mudanças que acarretem perdas na concessão das aposentadorias e pensões, no entender da consultora jurídica da Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP).
O clima de tensão criado pelo anúncio de rombo no INSS fez com que os inativos ficassem preocupados com a redução em suas aposentadorias e os trabalhadores temessem a rigidez para a concessão de benefícios no futuro. Mas os segurados não precisam ter medo de que o Instituto não tenha dinheiro para repassar as aposentadorias e pensões. A Constituição determina que a Previdência tenha outras fontes de custeio, e que o montante arrecado não seja direcionado apenas para as demandas previdenciárias.
Os aposentados também contam com uma boa notícia. Eles não precisam ter medo de que seus benefícios sejam diminuídos. A Carta Magna também impede qualquer retrocesso social, ou seja, a lei veda que ocorra o cancelamento ou a redução dos direitos que já foram conquistados.
Segundo Carla Oliveira, consultora jurídica da Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP), a precipitação para solicitar a aposentadoria é desnecessária. Para a advogada, requerer o benefício por causa da mudança das regras previdenciárias pode ser arriscado para quem encaminhar o pedido antes da hora. “Este momento é propício para que o brasileiro procure um especialista previdenciário antes de se aposentar. Temos que adotar a cultura de planejar a aposentadoria”, comenta a jurista.
Mudanças ao longo do tempo
Muito já foi falado sobre as possíveis mudanças nas regras da Previdência, mas estas modificações já estão acontecendo há muito tempo. Elas foram se concretizando através da Lei 13.135/2015, que alterou a concessão da pensão por morte e da Lei 13.183/2015 – que introduziu a fórmula 85/95 em substituição do fator previdenciário. Quanto aos critérios de aposentadoria, o INSS sempre determinou a idade mínima para a concessão de aposentadorias, embora seja proibida a exigência da idade mínima nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição.
“As mudanças no regime previdenciário ocorrem sempre com o argumento de que a Previdência Social está passando por problemas financeiros. Observa-se que somente em 2015 foram editadas as leis que alteraram a concessão da pensão por morte e da aposentadoria por tempo de contribuição. É importante que cada contribuição social prevista na Constituição seja destinada ao orçamento da seguridade social composta também pela Previdência”, comenta Carla.
Segundo a advogada, é necessário que os benefícios previdenciários deixem de ser tratados como benesses pagas ao trabalhador, pois a aposentadoria não é um benefício assistencial. “O trabalhador contribui mensalmente para se aposentar. Na verdade, a Previdência Social é uma seguradora administrada pelo Estado que deve fazer o melhor para os seus segurados contribuintes”, alerta a advogada da ASBP.
O Executivo planeja novas regras para a concessão de aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários ainda em 2016, o que pode implicar em uma rigidez maior para os futuros beneficiários. Entretanto, a advogada da ASBP recomenda a quem está para se aposentar que procure um advogado especializado, para garantir o requerimento de seu benefício em um momento oportuno e favorável.
Sinditamaraty aciona Justiça pelo pagamento integral do 13º e férias no exterior
O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) entrou com ação na Justiça, na terça-feira (28), pelo pagamento integral da gratificação natalina (13º salário) e adicional de férias aos servidores lotados no exterior. Dispositivo constitucional, confirmado pelo STF, proíbe alteração nos vencimentos dos servidores públicos em razão de ato normativo ou interpretação administrativa.
No pedido à Justiça, o sindicato pede que o adiantamento da parcela do 13º salário, a ser pago em 30 de junho próximo, seja com a inclusão no cálculo das parcelas da IREX (Indenização de Representação no Exterior) e do Auxílio Familiar. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva (relato) da União, para suspensão dos efeitos da Circular Telegráfica 101471/2016 e do Despacho Telegráfico 8.229/2016.
Segundo o Sinditamaraty, o corte do 13º agrava a situação dos servidores lotados no exterior, que já sofrem com atrasos cumulativos e constantes do reembolso do auxílio moradia e contam com esta renda para colocar as contas em dia.
Para comprovar que a medida é ilegal, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, assistência jurídica do Sinditamaraty, ressalta na ação o artigo 8º da Lei nº 5.809/72, que regulamenta a remuneração no exterior, segundo o qual, o décimo terceiro salário e o adicional de férias devem ser calculados com base na retribuição integral, ou seja, incide sobre a retribuição básica, indenizações e gratificações.
Acerca da demanda, Jean Paulo Ruzzarin (sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) destaca que “o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, levando-se em consideração a IREX e o auxílio-familiar, independe de quaisquer outros fatores. Assim, a abordagem sobre a natureza da despesa, seja ela obrigatória (orçamento de pessoal) ou discricionária (orçamento de custeio) ou, ainda, remuneratória ou indenizatória, é irrelevante para se determinar a conduta que a administração legalmente deve adotar em relação à base de cálculo”, explica.
O escritório de advocacia argumenta, também, que não houve alteração legislativa que justificasse a mudança de entendimento. Além disso, o ato também é contrário ao disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, pois provoca redutibilidade nos vencimentos dos servidores do Itamaraty lotados no exterior. Conforme disposto na Constituição e confirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os vencimentos dos servidores públicos não podem sofrer alteração em razão de ato normativo ou interpretação administrativa.
A ação registrada sob o número 0038826-56.2016.4.01.3400 e tramita na Primeira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.