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Reforma trabalhista facilitou acordo entre empresas e trabalhadores, diz especialista. Mas as mudanças na CLT aumentaram o poder de a empresa optar por conceder ou não o descanso
Todos os anos, quando se aproxima a data do carnaval, a dúvida de muitos trabalhadores e empregadores é se a data conta como dia útil, pois em algumas cidades é declarado ponto facultativo e, em outras, como Rio de Janeiro, existe lei municipal que regulamenta o feriado.
A advogada Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados, explica que o carnaval não é feriado na maioria dos estados brasileiros, pois não há nenhuma lei federal que regulamente isso. “Contudo, Estados ou municípios consideram a festividade como feriado apenas a terça-feira, como é o caso do Rio de Janeiro, que tem lei específica”, pondera.
No entanto, o Estado de São Paulo considera o carnaval como ponto facultativo, juntamente com a quarta-feira de cinzas, que também não é feriado.
Quanto aos feriados é um período que, via de regra, não há prestação de serviços, mas o dia de folga é pago como se tivesse sido trabalhado, ou seja, não há desconto do dia como ocorre quando o empregado falta ao serviço.
No entanto, algumas empresas necessitam que os serviços sejam prestados mesmo aos feriados, e caso isso ocorra, deve ou conceder uma folga compensatória ao dia trabalhado, ou realizar o pagamento em dobro do dia trabalhado.
“Com a reforma trabalhista, os empregados que trabalham em jornada 12×36 (trabalha doze horas e descansa 36 horas) não têm mais direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado, pois o pagamento mensal de quem trabalha nesse regime já abrange a folga ou pagamento em dobro do feriado”, afirma a especialista.
Já quanto às cidades ou estados que optaram por considerar o carnaval como ponto facultativo, por mais que não seja a prática comum das empresas, estas podem optar por conceder ou não o descanso, e caso não conceda não há que se falar em pagamento em dobro ou folga compensatória, pois a legislação apenas faz previsão quanto aos feriados.
Também existe a possibilidade de acordo entre a empresa e o empregado, ainda mais após a reforma trabalhista. “Normalmente, os acordos para casos como esses giram em torno da folga, ou seja, o empregado trabalha onde for considerado feriado, como no Rio de Janeiro, e folga em outro dia que combinou com a empresa. Essa é uma folga compensatória e nesses casos não se confunde com a folga semanal remunerada”, finaliza.
A ilegalidade da possível demissão em massa dos funcionários da Ford em São Bernardo do Campo
“Possivelmente, a Ford venha a se valer do texto constante no artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que não há necessidade de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Contudo, podemos concluir que essa “inovação” (a exemplo de tantas outras) são contrárias às normas internacionais da OIT , bem como à própria Constituição Federal. Logo, ainda que o texto da Reforma Trabalhista seja mais recente do que as normas protecionistas, fato é que o mesmo não pode ir em sentido contrário à Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da vedação ao retrocesso das normas trabalhistas”
Gustavo Hoffman*
Muito se tem noticiado acerca da possível demissão em massa dos funcionários da Ford Motor Company Brasil em razão o fechamento da unidade de produção da empresa em São Bernardo do Campo, em São Paulo, dado o iminente fim da produção dos veículos Fiesta e derivados. A possível dispensa de cerca de 3 mil empregados da Ford viola as Convenções Internacionais, que preveem a nulidade de qualquer forma de dispensa coletiva de forma unilateral, sem a prévia negociação com o respectivo sindicato profissional, bem como a garantia de todos os direitos previstos nas Leis Trabalhistas e respectivas normas coletivas.
Diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas e vigentes no Brasil, tais como a Convenção nº 98, determinam a necessidade de negociação coletiva e o direito de sindicalização. Além disso, a Convenção nº 154 incentiva a utilização da negociação coletiva para solução dos problemas sociais, onde justamente se enquadra a possível demissão em massa por parte da Ford em São Bernardo do Campo.
Além disso, a Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (Conalis) possui enunciado expresso sobre a necessidade de negociação coletiva em casos similares:
ORIENTAÇÃO Nº 06. Dispensa coletiva. DISPENSA COLETIVA. “Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da democracia nas relações de trabalho e da solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição Federal de 1988), do direito à informação dos motivos ensejadores da dispensa massiva e de negociação coletiva (art. 5º, XXXIII e XIV, art. 7º, I e XXVI, e art. 8º, III, V e VI), da função social da empresa e do contrato de trabalho (art. 170, III e Cód. Civil, art. 421), bem como os termos das Convenções ns. 98, 135, 141 e 151, e Recomendação nº 163 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva será nula e desprovida de qualquer eficácia se não se sujeitar ao prévio procedimento da negociação coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional.
Nesse sentido, dada a iminência do encerramento das atividades em questão, com graves consequências para os trabalhadores, familiares, fornecedores e municipalidade, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recentemente informou que adotará as medidas que visam a busca por meios alternativos às demissões em massa.
Possivelmente, a Ford venha a se valer do texto constante no artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que não há necessidade de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Contudo, podemos concluir que essa “inovação” (a exemplo de tantas outras) são contrárias às normas internacionais da OIT (que possuem o Brasil como país signatário), bem como à própria Constituição Federal, que prevê como direito fundamental a negociação coletiva, em seu artigo 8º, inciso IV: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Assim, podemos afirmar a inconstitucionalidade da demissão em massa sem prévia negociação coletiva.
Logo, ainda que o texto da Reforma Trabalhista seja mais recente do que as normas protecionistas, fato é que o mesmo não pode ir em sentido contrário à Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da vedação ao retrocesso das normas trabalhistas.
Por fim, lembramos que recentemente outras dispensas coletivas foram objeto de discussão na Justiça do Trabalho, sendo que inclusive, recentemente, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 04ª e da 15ª Regiões (responsáveis pelo RS e pelo interior de SP, respectivamente), bem como o próprio TRT da 02ª Região (com competência estabelecida na Capital e Grande SP, o que inclui São Bernardo do Campo) se posicionaram pela ilegalidade das dispensas em massa sem a anterior negociação sindical em casos análogos.
* Gustavo Hoffman – especialista em Direito do Trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados.
Auditores-fiscais do Trabalho lançam livro sobre reforma trabalhista
A obra reúne artigos de auditores-fiscais do Trabalho sobre a Lei n. 13.467/2017 que instituiu a“reforma trabalhista” que alterou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com os autores, transcorrido um ano de vigência do texto, as constatações da Fiscalização do Trabalho contribuem para uma reflexão sobre os prejuízos que a “reforma” trouxe para os trabalhadores. O livro está disponível pelo site http://www.ltreditora.com.br/reforma-trabalhista-6612.html.
As mudanças impostas modificaram as relações de trabalho. Foram criadas, destacam, novas formas de contrato que deixam os trabalhadores inseguros e vulneráveis – como é o caso do contrato de trabalho intermitente -, e foi alterado o contrato de trabalho em regime parcial.
As incertezas jurídicas da “reforma trabalhista” estão patentes em vários artigos da CLT que tratam da duração e da jornada de trabalho: prorrogação, compensação, jornada 12 x 36, a supressão das horas in itinere e a possibilidade de redução do intervalo intrajornada sem qualquer avaliação técnica.
A terceirização, regulamentada pela Lei n. 13.429/2017 e que foi fortalecida pela lei reformista, também teve suas consequências analisadas nesta obra.
A proteção do trabalhador e a prevenção de acidentes de trabalho ficaram seriamente comprometidas com o instituído no parágrafo único do novel Art. 611-B da CLT, possibilitando a negociação por meio de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
Os articulistas desta coletânea trazem também ao debate os impactos na sustentabilidade da Previdência pública.
Constata-se, no dia a dia, que não só os direitos trabalhistas individuais foram afetados com a Lei n. 13.467/2017. Também a representação sindical dos trabalhadores foi bastante atingida com a modificação quanto às fontes de receita das entidades sindicais, o que provocou um encolhimento em seu papel de representação coletiva. Não obstante a prevalência do negociado sobre o legislado, os sindicatos não conseguem transmitir a seus filiados a segurança que anteriormente ostentavam. Os relatos trazidos nesta obra levam a essa constatação.
O desmonte do Direito do Trabalho trazido pela “reforma trabalhista” — que vai além do estabelecido na CLT — exigirá uma fiscalização estatal cada vez melhor estruturada e com um corpo funcional robustecido, garantindo o preceito constitucional.
Descrição:
Subtítulo: UMA REFLEXÃO DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO SOBRE OS EFEITOS DA LEI N. 13.467/2017 PARA OS TRABALHADORES
Autor: CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO, ROSA MARIA CAMPOS JORGE, ROSÂNGELA SILVA RASSY
Edição: JANEIRO, 2019
Págs.: 360
Formato: 21 x 28
Código de Venda: 6151.9
ISBN: 9788536199054
Empregados têm direito à desconexão em férias, feriados e fins de semana
De acordo com a CLT, no caso de não observância, o pagamento das férias é dobrado. O descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que continue prestando seus serviços com qualidade e zelo. Empregados têm o direito de se desconectar durante férias, fins de semana e feriados. Se forem incomodados por empregadores, podem entrar na Justiça e pedir indenização por danos morais. A Justiça do Trabalho tem admitido reparação nestes casos com base na teoria do direito à desconexão
Segundo a advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do Chenut Oliveira Santiago Advogados, se o empregado ficar ‘conectado’ ao seu empregador, ainda que fisicamente esteja ‘fora da empresa’, poderá pedir indenização por este período que seria destinado ao descanso. “Afinal, o ‘desligamento’ dos problemas da empresa nos períodos de descanso, sejam eles fins de semana, feriados ou férias, é constitucionalmente garantido, além de ser medida de saúde e segurança do trabalhador”, avalia Mariana.
Segundo a advogada Marynelle Leite, do Nelson Wilians e Advogados Associados (MA), a CLT, mesmo antes da reforma trabalhista, já trazia a figura do adicional de sobreaviso. “Assim, as decisões acerca do direito à desconexão, ainda que suscite nomenclatura inovadora, não é estranha. É necessário que a apreciação, caso a caso, seja feita com cuidado pelos magistrados trabalhistas, uma vez que nem todo contato feito com o profissional em gozo de férias pode ser considerado turbação. Assim, como também deve haver parcimônia por parte do empregador, de verificar se tal contato é, durante as férias ou período de descanso, de fato, inteiramente imprescindível”, analisa. Segundo ela, “o descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que possa continuar prestando seus serviços com qualidade e zelo”.
Bárbara Priscila, do Nelson Wilians e Advogados Associados (PR), diz que “esta conexão contínua ameaça direitos constitucionais do trabalhador, como a limitação da jornada de trabalho; o direito ao descanso e ao lazer. “O direito a desconexão tem como objetivo, justamente, que o trabalhador após sua jornada de trabalho, possa destinar seu tempo de folga para atividade de cunho pessoal, a fim de preservar sua integridade mental e física. Em que pese no Brasil não haver legislação específica, quanto ao direito de desconexão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado pela preservação de referido direito dos trabalhadores”, afirma.
Para o advogado Vinicius Cipriano Raimundo, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, com o avanço da tecnologia e dos meios de comunicação instantâneos, o respeito à desconexão do trabalhador fica cada vez mais difícil nas relações de emprego. “Ao contrário da legislação do trabalho na França, o direito à desconexão ainda não tem previsão expressa no Brasil, mas é interpretado pelos tribunais como uma garantia derivada do direito fundamental à saúde do trabalhador, devendo ser respeitado. Assim, as empresas precisam estar sempre atentas em preservar o período destinado ao descanso de seus colaboradores”, finaliza.
André Villac Polinesio, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, diz que o texto da CLT é taxativo quanto à regra de concessão das férias e, no caso de não observância, pagamento das férias de forma dobrada. “Veja que tal direito (férias) visa justamente dar ao empregado o devido descanso – previsto em lei -, até para higienização mental e física. A decisão entendeu que tal direito não foi observado, convencendo, então, o direito à dobra, nos termos previstos na CLT. A questão passará justamente na análise subjetiva desse não respeito do direito. O abuso deve ser punido, porém deve ser proporcional. Nesse sentido, entendo que a dobra foi penalidade excessiva, já que houve o gozo, ainda que com algumas ‘pausas’. De qualquer forma, a decisão demonstra um posicionamento do Poder Judiciário quanto ao descumprimento de tal direito”.
Principais licenças remuneradas previstas na legislação brasileira
O Ministério do Trabalho informa sobre as ocasiões em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo na remuneração
De acordo com o órgão, todos os trabalhadores com carteira assinada têm direito de se ausentar do serviço em algumas ocasiões sem ter o dia ou o período descontado do seu salário. As licenças remuneradas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas constituem situações específicas que precisam ser justificadas e documentadas para que não haja prejuízo na remuneração.
As principais licenças trabalhistas remuneradas previstas da CLT são:
Licença Óbito ou Nojo
Permite a ausência do trabalhador por dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, pais ou filhos. Para comprovar a morte do familiar, o empregado deve entregar à empresa uma cópia do atestado de óbito. A contagem da licença começa a valer no dia da morte do familiar.
Licença Casamento ou Gala
Prevê até três dias de folga para empregados que acabaram de se casar. A licença começa a contar no dia do casamento civil. Para documentar basta uma cópia da certidão de casamento, porque o empregador também precisará alterar os dados em seus cadastros.
Licença por Doação de Sangue Voluntária
Uma vez por ano, o trabalhador pode se ausentar do trabalho para doar sangue. O órgão receptor da doação emite uma declaração que precisa ser entregue à empresa para comprovar a ausência.
Licença Vestibular
O trabalhador pode se ausentar nos dias em que precisar realizar provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Licença Eleitor
Possibilita a ausência do empregado por dois dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor. Convocados para atuar nas eleições também têm direito a dois dias de folga por cada dia à disposição da Justiça Eleitoral.
Licença Juízo
Permite o afastamento do trabalho pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer à Justiça. Nesses casos, a Justiça emite documento comprovando o comparecimento.
Licença por Serviço Militar Obrigatório
Prevê afastamento no período em que o trabalhador tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (alistamento e seleção). O empregado deverá apresentar à empresa documento que comprove seu comparecimento às Forças Armadas.
Licença Sindical
Possibilita o afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Licença Acompanhamento
Os pais têm até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira. Pais ou mães têm direito a um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. Para justificar a falta, basta entregar à empresa o atestado de acompanhamento do paciente.
Licença Paternidade
Prevê cinco dias de afastamento após o nascimento do filho. Servidores públicos federais e funcionários de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã têm o período de licença ampliado para 20 dias. Também em caso de morte da mãe é assegurado ao pai empregado licença por todo o período de licença-maternidade ou pelo tempo restante que a mãe teria direito.
Licença Maternidade
As trabalhadoras têm direito de 120 dias de licença gestante. Esse período pode ser estendido para até 180 dias para servidoras públicas federais e funcionárias de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã. Em caso de adoção, também é concedido salário-maternidade. Nesses casos, o adotante permanece em licença pelo período de 120 dias. Para os recém-nascidos, o pai também tem direito à licença paternidade. O direito se aplica a partir do momento da comprovação da adoção.
Licença médica
O benefício é dado ao funcionário, devido a um problema de saúde diagnosticado por um médico que impossibilite exercer suas funções. Até os 15 primeiros dias do afastamento, o funcionário obtém a licença médica, a partir do 16º dia, ele passa a receber o auxílio-doença, de responsabilidade do INSS.
Durante a licença remunerada, a ausência do empregado é justificada e computada no tempo de serviço. O período de afastamento será considerado para o cálculo do 13º salário. O trabalhador que permanecer de licença remunerada por mais de 30 dias não terá direito à aquisição de férias nesse período. Já no caso em que a licença concedida for de até 30 dias, o empregado continuará tendo direito ao gozo e remuneração das férias, considerando, inclusive, o tempo de afastamento para computar essa remuneração.
TST discutirá constitucionalidade de novas regras da CLT para uniformização de jurisprudência
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) na CLT para fixar critérios para edição, alteração e cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Até 13 de setembro, órgãos ou entidades poderão manifestar seu interesse em participar do julgamento na condição de amicus curiae, conforme edital publicado nesta quinta-feira (16).
O ponto a ser discutido é a alínea “f” do inciso I e os parágrafos 3º e 4º do artigo 702 da CLT com o texto introduzido pela reforma trabalhista. A alínea “f” estabelece quórum mínimo de 2/3 para criar ou alterar a jurisprudência consolidada. O parágrafo 3º determina que as sessões com essa finalidade devem possibilitar a sustentação oral pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e, ainda, por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. O parágrafo 4º, por sua vez, determina a observância dos mesmos critérios pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Para a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, os dispositivos são inconstitucionais. A comissão entende que os critérios a serem adotados para a uniformização da jurisprudência é matéria afeta à competência privativa dos tribunais, cujos regimentos internos, nos termos da Constituição da República, devem dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
Ainda segundo a Comissão, o artigo 702 da CLT havia sido tacitamente revogado, em sua integralidade, pela Lei 7.701/1988, que modificou regras processuais no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. O aproveitamento do número de dispositivo revogado, por sua vez, é proibido pelo artigo 12, inciso III, alínea “c‟, da Lei Complementar 95/1998. Dessa forma, a alteração implicaria “flagrante desrespeito às regras atinentes à elaboração de lei”.
Entenda o caso
O processo de origem trata da exigência de comprovação dos requisitos legais para o recebimento do salário-família, matéria tratada na Súmula 254 do TST. Em setembro de 2017, no julgamento de embargos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao preconizado na súmula.
Diante desse quadro, a proclamação do resultado do julgamento foi suspensa e os autos foram remetidos ao Pleno para a revisão, se for o caso, da Súmula 254. No parecer sobre a possível alteração jurisprudencial, a Comissão de Jurisprudência opinou, preliminarmente, pela inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT relativos aos critérios.
Depois que o relator do incidente, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a intimação da União e do procurador-geral do Trabalho e facultou a intervenção dos interessados, foi publicado o edital fixando o prazo para as manifestações.
Leia aqui a íntegra do edital.
Imposto sindical e desemprego impulsionam debate sobre reforma trabalhista, aponta FGV DAPP
Alckmin é o presidenciável mais associado à reforma por adotar posicionamento favorável ao fim do imposto obrigatório; Bolsonaro é o segundo nome com maior volume de referências
De todas as modificações feitas pela reforma trabalhista, duas questões despontam como os focos mais relevantes da conjuntura eleitoral e das proposições dos candidatos à Presidência: o fim do imposto sindical e o fato de que a flexibilização de regras previstas pela CLT, diferentemente do previsto pelo governo federal, não implicou na retomada da geração de empregos no país. Já no primeiro debate de TV com os presidenciáveis, na Band (09 de agosto), ambas ambas as questões se fizeram presentes, apontou a pesquisa da FGV DAPP.
De 23 de julho a 13 de agosto, houve 87.376 referências no Twitter à reforma e temas relacionados. A contribuição sindical, dentro desse recorte, respondeu por 21.713 postagens (24,8%), principalmente em associação a Geraldo Alckmin. O candidato foi citado em 8.455 publicações ao adotar posicionamento favorável ao fim do imposto obrigatório — no fim de julho, houve forte engajamento nas redes sociais em função da posição adotada pela campanha tucana. Esse debate agrega críticas a quem sugere a volta da contribuição, não só pelo argumento da alta carga tributária do país como em função da contrapartida de manutenção dos sindicatos — que deveriam, segundo essa visão, manter-se apenas com verbas próprias.
Outro desdobramento de repercussão até o momento é o impacto da reforma nos postos de trabalho. Desde a aprovação, em julho de 2017, a reforma vem sendo associada nas redes sociais ao aumento do desemprego e da informalidade, mobilizando críticos da reforma e do governo Temer. Em contraposição a Alckmin, Ciro Gomes (4.811 menções que associam o candidato à reforma) questionou na TV os resultados das mudanças na legislação trabalhista na recuperação do emprego e manifestou interesse em revisar a reforma. O pedetista, em participação em evento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), já havia sido vaiado ao criticar a reforma. Dentre os pontos propostos por Ciro, consta a rediscussão de uma forma de remuneração formal aos sindicatos.
Decisão do STF
Já em junho, antes da definição final de boa parte das candidaturas à Presidência, a reforma trabalhista passou a figurar entre os assuntos relevantes do debate econômico para as eleições. Em 29 de junho, quando o Supremo Tribunal Federal julgou e decidiu manter o fim do do imposto sindical, Jair Bolsonaro fez um tuíte comemorando a decisão e destacando o excesso de impostos no país e os problemas que a burocracia gera para a criação de vagas de emprego. Na ocasião, o debate também se associou à decisão do STF de manter a prisão de Lula mobilizando menções ao ex-presidente.
Bolsonaro é o segundo nome com maior volume de referências sobre a reforma (8.021) desde 23 de julho, sobretudo a partir de sua defesa da redução de direitos e benefícios trabalhistas para reduzir o desemprego. Mais recentemente, o deputado federal também foi associado à reforma por conta do apoio do empresário Flávio Rocha, o que gerou menções negativas de perfis à esquerda que associam os dois ao trabalho escravo e à precarização das relações empregatícias.
Alckmin e o “Centrão”
Outro momento de destaque sobre a pauta ocorreu quando da negociação de apoio entre Alckmin e “Centrão”, que também teve como foco a cobrança do imposto sindical. Majoritariamente, os perfis favoráveis ao ex-governador se colocam a favor do fim da contribuição obrigatória, opondo-se à falta de posição do tucano durante as negociações com o grupo de partidos, especialmente quando se mostrou suscetível a ceder à pressão de Paulinho da Força, do Solidariedade. Quando participou do programa Roda Viva (em 23 de julho), Alckmin passou a defender a formulação de um pagamento voluntário aos sindicatos e afirmou que o imposto para as entidades deve ser definido pelos próprios trabalhadores.
Esse ponto foi colocado também por Marina Silva em participação na sabatina feita pela GloboNews (31/07). A presidenciável da Rede defendeu a criação de uma alternativa para o fim da cobrança obrigatória do imposto e afirmou que pretende fazer a revisão de alguns pontos da reforma trabalhista. Marina foi bastante criticada pelos defensores da reforma, que voltaram a associá-la ao PT — cuja posição é de revisão da reforma aprovada pelo Congresso.
No Facebook, maioria crítica
No Facebook, a discussão sobre direitos e garantias do trabalhador foi o principal motor de publicações sobre reforma trabalhista em páginas de políticos, veículos de imprensa e influenciadores no período analisado, porque opera como o eixo central de oposição entre os dois lados — defensores versus críticos à reforma. De um total de 7.668 postagens coletadas de 1.288 páginas públicas, mais da metade, a partir de reportagens e artigos sobre a reforma, descreve os resultados das mudanças na legislação trabalhista, com maior presença de visões negativas do que positivas em função da manutenção de altas taxas de desemprego.
Outro elemento temático de bastante importância nas publicações do Facebook, em especial nas páginas de políticos, sindicatos, movimentos sociais e sites voltados ao debate econômico é a discussão de acordos judiciais, rescisões e ações trabalhistas. Com pouca presença no Twitter, esse aspecto legislativo e descritivo sobre os efeitos da reforma para a relação entre patrões e empregados tem bastante força no Facebook, mobilizando questionamentos, críticas e análises associadas à mudança na configuração dos direitos previstos pela CLT. Por fim, vale ainda ressaltar a presença de um debate voltado à mulher no mercado de trabalho e em relação aos benefícios e equivalências com os homens em ambientes profissionais; esse debate apresenta tom político mais acentuado e se associa principalmente aos posicionamentos do presidenciável Jair Bolsonaro.
Por meio de nota, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) afirma que não aceitará tratamento diferenciado “para pior” e nem exploração de mão de obra que beira ao trabalho escravo
Veja a nota:
“Em entrevista ao programa Roda Viva, da TV Cultura, na noite desta segunda-feira (30), o presidenciável Jair Bolsonaro defendeu a adoção de uma CLT “diferente” para os trabalhadores e trabalhadoras rurais, com menos direitos do que os urbanos. “Acho que no campo a CLT tinha que ser diferente. O homem do campo não pode parar no carnaval, sábado, domingo e feriado. E fica oneroso demais o homem do campo observar essas folgas nessas datas, como existe na área urbana”, defendeu o pré-candidato.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) repudia esse tipo de pensamento desse pré-candidato. Não aceitaremos tratamento diferenciado “para pior” e nem exploração de mão de obra que beira ao trabalho escravo. A lei tem que ser igual para todos e todas. Inclusive, a Contag defende a revogação da atual “reforma trabalhista” (Lei 13.467/2017).
Os trabalhadores e trabalhadoras rurais exercem papel fundamental no país, produzindo alimentos saudáveis, mais de 70% do que chega diariamente à mesa dos brasileiros(as), promovendo o desenvolvimento rural sustentável e garantindo a soberania e segurança alimentar de toda população. Os candidatos e candidatos precisam olhar com carinho e respeito para esses bravos trabalhadores e trabalhadoras rurais, com propostas para o fortalecimento da agricultura familiar, condições dignas de trabalho para os assalariados e assalariadas rurais e não para a retirada dos poucos direitos e políticas públicas que ainda restaram no campo.
Estamos atentos às propostas dos candidatos e candidatas!
Diretoria da Contag”
A expectativa é de que a Comissão de Peritos que fez a inclusão do país no rol dos 24 mais graves de violações trabalhistas apresente o relatório final na quinta-feira (07), em Genebra, sede da OIT, com uma possível reprovação pública e novas orientações ao país sobre o tema
Após 17 anos, o Brasil voltou à “lista suja” da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Desde 2001, quando Fernando Henrique Cardoso apresentou um projeto que instalava o predomínio do negociado sobre o legislado, o país não constava no rol dos 24 casos (short list) mais graves de violação às normas internacionais. O motivo, nessa 107ª Conferência, que começou em 29 de maio e vai até 8 de junho, foram determinações da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – mudou 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e afrontou a Convenção nº 98, que trata da liberdade sindical. A expectativa é de que a Comissão de Peritos que fez a inclusão apresente o relatório final amanhã (07), em Genebra, sede da OIT, com uma possível reprovação pública e novas orientações ao país sobre o tema.
O assunto abriu uma polêmica na qual empresários e governo, de um lado, defendem a reforma e representantes dos trabalhadores, magistrados, procuradores, auditores-fiscais e advogados trabalhistas, de outro, a condenam. O “Caso Brasil”, pela sua relevância, teve 38 oradores, entre eles o ministro do Trabalho, Helton Yomura. Além de reprovar a iniciativa dos peritos, ele atacou abertamente a OIT e apontou motivação política na análise. Em carta ao diretor-geral da OIT, Guy Ryder, Yomura destacou que “a forma enviesada e parcial como a reforma brasileira foi examinada pelo Comitê de Peritos, bem como a eventual inclusão do Brasil na lista curta da Comissão de Normas representam forte golpe na legitimidade e credibilidade dos trabalhos técnicos do Comitê, impactando também na própria avaliação geral da OIT”.
De acordo com Yomura, o Brasil nunca deixou de cumprir as normas “e mantém firme seu compromisso com a promoção da igualdade de gênero”. O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, disse que é “inaceitável” apontar o país como descumpridor de obrigações trabalhistas. “A lei representou a mais ampla atualização em sete décadas da CLT”, disse Andrade. Alexandre Furlan, vice-presidente para a América Latina da Organização Internacional dos Empregadores (OIE) e presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), também criticou a recomendação dos peritos. Reiterou que critérios políticos se sobrepuseram a argumentos técnicos e destacou que o Brasil já prestou contas do cumprimento da Convenção 98 em 2016
O ciclo de revisão da OIT previa outra análise somente em 2019, apontaram governo e empresários. “Está se fazendo uma análise abstrata da lei, não uma análise real sobre seus resultados. Os casos já analisados acerca da Convenção 98 nessa Comissão tiveram relação com fatos decorrentes de casos concretos, e não com deduções teóricas feitas a partir apenas do texto de uma recém-vigente legislação”, destacou Furlan. Em sentido contrário, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) apontou que a tentativa oficial para barrar as críticas à reforma e seus reflexos começaram desde o ano passado, quando o Brasil foi incluído na lista longa (long list – as 40 principais violações), com os aplausos dos juízes, e o governo, em forma de represália, não a convidou para participar das discussões.
“Supõe-se que a Anamatra tenha sido excluída da delegação do governo brasileiro, nesta 107ª Conferência – após integrá-la por 8 anos -, em aparente retaliação política”, assinalou, em nota, a entidade. A partir da aprovação da reforma pelo Congresso, os magistrados sofreram tentativas de intervenção na sua independência judicial e frequentes ataques, com ameaças até de extinção da Justiça do Trabalho, caso não apliquem a reforma, de maneira literal. “Esclarece a Anamatra que não há ‘boicote’ dos juízes e juízas do Trabalho brasileiros na aplicação da nova lei, como sequer poderia haver. Os juízes reiteram, porém, a sua independência funcional no ato de interpretar a legislação em vigor, com fundamento na Constituição e nas normas internacionais de proteção ao trabalho e aos direitos humanos dos trabalhadores”.
Na segunda-feira, além da Anamatra, cinco entidades divulgaram nota pública em defesa das normas internacionais e do acesso à Justiça: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas (Alal), Confederação Iberoamericana de Inspetores do Trabalho (CIIT). “Estamos em Genebra trabalhando para que seja reconhecido pela OIT que as suas Convenções foram descumpridas”, informouCarlos Silva, presidente do Sinait.
Na nota, as seis entidades destacam que, sem foco objetivamente nos dados, mas adotando a tática de desmerecer o diálogo, o ministro do Trabalho chamou de “paternalistas” todos os que apresentam pensamento crítico diverso das conclusões que o governo brasileiro desejava. “O Brasil, portanto, se distancia da agenda do trabalho decente, desmerece o trabalho técnico dos peritos do Comitê de Normas e pretende que o descumprimento de normas internacionais seja aceitável como política para o mercado de trabalho. As entidades signatárias reafirmam o seu compromisso com o direito do Trabalho na sua essencialidade e discordam das aludidas manifestações dos representantes do governo e do patronato no sentido de que o Brasil cumpre as normas internacionais do trabalho”, reforça a nota.
Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), reforma trabalhista brasileira valoriza o instrumento da negociação coletiva, prestigia o diálogo entre empresas e trabalhadores e, de forma alguma, revoga garantias e direitos constitucionais
Por meio de nota, a CNI informou que o setor produtivo brasileiro entende que a Lei 13.467/17, que modernizou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), está em linha com todas as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial as de número 98 e 154. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a reforma trabalhista valorizou e sedimentou seus conceitos na legislação, não tendo relação alguma com supressão de direitos ou com precarização do trabalho.
Veja a nota:
“Dessa forma, a CNI considera que a inclusão do Brasil na lista de 24 países, cujos casos serão analisados pela Comissão de Aplicação de Normas da OIT, se deu sem qualquer fundamento. À luz das Convenções n.98 e 154, que tratam do direito e do incentivo à negociação coletiva na fixação de condições de trabalho, a reforma trabalhista busca fomentar o diálogo entre empresas e empregados. Ao mesmo tempo, a nova lei estabelece um limite claro de que os direitos assegurados na Constituição Federal permanecem protegidos, sem poderem ser reduzidos ou suprimidos.
É preciso reforçar que a nova legislação, com o reconhecimento da negociação coletiva e o seu estímulo como relevante instrumento de harmonização das relações do trabalho, busca dar a necessária segurança para que sindicatos e empresas encontrem soluções e ajustes que lhes sejam benéficos e compatíveis com a realidade de cada atividade produtiva.
A CNI considera que a discussão do caso brasileiro pela Comissão de Aplicação de Normas da OIT é oportunidade para qualificar a análise em curso e sedimentar, no principal encontro mundial sobre o mundo do trabalho, o alinhamento e a consonância da reforma trabalhista com os tratados internacionais. Dessa forma, o setor produtivo confia que a conclusão da comissão será no sentido de reconhecer que não há violação a convenções da OIT e de que a negociação coletiva não pode sofrer qualquer restrição.
DEBATE MADURO – A necessidade de modernizar as leis do trabalho no Brasil está em debate há, pelo menos duas décadas. Já em 2004, o Fórum Nacional do Trabalho deixava claro o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo do prestígio ao diálogo e a valorização da negociação coletiva. Para tanto, era preciso que os instrumentos coletivos negociados de forma espontânea e legítima, celebrados à luz da Constituição, deixassem de sofrer com o cenário de insegurança jurídica do Brasil.
Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou jurisprudência sobre o assunto, “a negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e participação.”
O QUE DIZEM
A Constituição Federal
– Sobre os direitos dos trabalhadores, que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 7º, inciso XXVI: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
– Sobre o papel dos sindicatos nas negociações:
Art. 8º, inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos dos interesses coletivos ou individuais da categoria;
Art. 8º, inciso VI: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
A Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952)
– Sobre os direitos de sindicalização e de negociação coletiva:
Art. 4º: Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.
A Convenção 154 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1992)
– Sobre o fomento à negociação coletiva:
Art. 5º – 1: Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva;
Art. 8º: As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplica- das de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.
A jurisprudência do STF (15 de abril de 2015)
– Voto no Recurso Extraordinário (RE) 590415/SC
“Enquanto tal patamar civilizatório mínimo (de direitos trabalhistas) deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.”;
“O reiterado descumprimento de acordos provoca seu descrédito como instrumento de solução de conflitos coletivos e faz com que a perspectiva do descumprimento seja incluída na avaliação dos custos e dos benefícios de se optar por essa forma de solução de conflito, podendo conduzir à sua não utilização ou à sua oneração, em prejuízo dos próprios trabalhadores.”;
“É através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar sua voz.”
SAIBA MAIS – Acesse a cartilha: Negociação coletiva. O que é e por que valorizá-la
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