Tag: Carteira de Trabalho Digital
Login único do governo federal já tem mais de 70 milhões de usuários cadastrados
Segundo o Ministério da Economia, um em cada três brasileiros já tem conta na plataforma Gov.Br. Ferramenta permite que cidadão acesse centenas de serviços públicos online, sem necessidade de memorizar várias senhas
Além de acelerar a digitalização de serviços, o governo federal também está aumentando a integração deles à página de acesso do Portal Gov.Br, beneficiando cada vez mais brasileiros que podem utilizar centenas de serviços com apenas um login e senha, diz o órgão Com essa facilidade, o número de pessoas cadastradas à ferramenta vem crescendo rapidamente e ultrapassou a marca de 70 milhões de usuários.
O formato de login único é uma solução da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia para que as pessoas não precisem criar um nome de usuário e uma senha para acessar o Meu INSS e outros para a CNH Digital ou a Carteira de Trabalho Digital, por exemplo. Atualmente, 1.484 serviços públicos federais, estaduais e municipais estão integrados ao Acesso Gov.Br”.
“Quanto mais pessoas acessarem serviços públicos digitais, sem se deslocarem para solucionar suas demandas, mais rapidez, eficiência e economia temos para o Estado brasileiro”, ressalta o secretário de Governo Digital, Luis Felipe Monteiro. De janeiro a junho deste ano, mais de 25 milhões de pessoas criaram suas contas no login único, diretriz prevista na Estratégia de Governo Digital 2020-2022 (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/EGD2020), lançada em abril, dentro do princípio “um governo integrado”, que tem como um de seus objetivos o acesso digital único aos serviços públicos.
Serviços mais acessados
Os serviços mais solicitados neste momento no login único, informa o ministério, são a Carteira de Trabalho Digital (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital)]; o Meu INSS (do Instituto Nacional de Seguro Social) (https://www.gov.br/pt-br/temas/meu-inss); o site da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) (http://www.redesim.gov.br); e a Carteira Digital de Trânsito (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-carteira-digital-de-transito).
Com a ferramenta, o cidadão pode utilizar serviços públicos não apenas do governo federal, mas também do Distrito Federal e mais nove estados: Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pernambuco e Bahia. As 27 Juntas Comerciais espalhadas pelo país também já estão integradas ao sistema, além de 38 municípios.
Alguns serviços integrados recentemente ao login único foram o Regularize (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) (https://www.regularize.pgfn.gov.br/ ) e o Conecte SUS (Ministério da Saúde) (https://www.gov.br/pt-br/apps/meu-digisus).
Números do login único
– São oferecidos hoje 1.484 serviços públicos federais, estaduais e municipais;
– 70 milhões de pessoas – 1/3 da população brasileira – já têm cadastro no login único.
Como era antes
– Órgãos do governo federal, dos estados e dos municípios atuavam até então de forma isolada, sem coordenação com as iniciativas de transformação digital do governo federal, resultando na sobreposição de esforços.
– O cidadão precisava realizar diversos cadastros e memorizar nomes de usuário e senhas diferentes, para cada site ou aplicativo dos órgãos públicos.
Como ficou
– O cidadão memoriza apenas um login e uma senha.
– Os usuários passam a consumir serviços públicos com acesso cada vez mais fácil, independentemente de quem presta o serviço.
Portaria 1.195 – Regras para anotações na Carteira de Trabalho Digital
Publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico
Veja as regras:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.195-de-30-de-outubro-de-2019-224742577
Diário Oficial da União
Publicado em: 31/10/2019 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 1.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências. (Processo nº 19966.100353/2019-47).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II, alínea “a”, do art. 71 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 41, 47, 47-A e 48 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e o art. 9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve:
Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 2º Compõem o registro de empregados os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que deverão ser informados nos seguintes prazos:
I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV – no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
V – de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.
VII – até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
§ 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF;
§ 2º A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
§ 3º O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art. 47 da CLT.
§ 4º A matrícula do empregado, de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 2º, deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada.
§ 5º Na ocorrência da alínea “b” do inciso V, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo.
Art. 3º As anotações na Carteira de Trabalho Digital serão efetuadas por meio dos registros de que tratam as seguintes alíneas e incisos do art. 2º:
a) inciso I, alíneas “c”, “g”, “h”, “i”;
b) inciso II, alíneas “b”, “c”, “f”;
c) inciso III, alíneas “a”, “b”, “e”, “h”, “i”; e
d) inciso VII.
§ 1º O envio das informações previstas no caput, na forma e prazos estabelecidos no art. 2º, dispensa o seu reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital.
§ 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
§ 3º Não comporão a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT.
Art. 4º Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.
Art. 5º O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 2º em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
§ 1º Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º.
§ 2º O empregador deverá fornecer cartão de identificação contendo nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.
Art. 6º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Art. 7º Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, deverão ser prestadas:
I – nos termos do inciso I do art. 2º;
II – no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 8º O eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:
a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;
b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;
Art. 9º Até que seja implantado o sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador referentes ao inciso I do art. 2º serão apenas os previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”.
Art. 10 A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O registro de empregados de que trata o artigo 41 da CLT por empregadores não obrigados a utilizar o eSocial conterá as seguintes informações:
…………………..
…………………..
Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de cinco dias úteis contados da admissão, os seguintes dados:
…………………..” (NR)
Art. 11. Ficam revogados:
I – a Portaria MTIC nº 576, de 6 de janeiro de 1941;
II – a Portaria MTE nº 589, de 28 de abril de 2014; e
III – o art. 6º da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2020 quanto ao art. 8º e inciso III do art. 11; e
II – na data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
Motivo do afastamento |
Aposentadoria por invalidez. |
Cárcere. |
Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo. |
Cessão / Requisição. |
Licença Maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações |
Licença não remunerada ou sem vencimento |
Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração. |
Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical. |
Violência doméstica e familiar. |
Participação no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS. |
Qualificação – Afastamento por suspensão do contrato |
Representação Sindical. |
Serviço Militar – Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório. |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Ministério do Trabalho informa o passo a passo para fazer a Carteira de Trabalho Digital
Aplicativo poderá ser acessado por qualquer smartphone. A partir de 21 de novembro, o trabalhador brasileiro poderá ter as informações de Qualificação Civil e de Contratos de Trabalho que hoje constam na Carteira de Trabalho em um aplicativo móbile, desenvolvido a partir de uma parceria entre o Ministério do Trabalho e a Dataprev. A Carteira de Trabalho Digital poderá ser baixada em qualquer smartphone com sistema operacional Android ou IOS e funcionará como uma extensão do documento físico.
O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais, as atuais e também as anteriores, estarão no aplicativo.
Também será possível, por essa mesma ferramenta, solicitar a primeira e a segunda via da carteira de trabalho física.
A caderneta da Carteira de Trabalho física continuará existindo e sendo o documento oficial do trabalhador.
Como baixar
- Para ter o documento digital, com todas as informações acessíveis no telefone, o trabalhador deve entrar na loja de aplicativos do telefone e procurar por “Carteira de Trabalho Digital” e baixar a ferramenta.
- A próxima tela são os informes:
- Em seguida, irá aparecer uma tela com quatro opções (Entrar, Solicitar 1ª via, Solicitar 2ª via, Perguntas Frequentes).
Quem tiver a senha cadastrada no cidadão.br e Sine Fácil, precisará apenas colocar essa senha (será mesma senha para os dois aplicativos). Neste caso, basta clicar em “Entrar”:
- Será necessário ler a política de privacidade, concordar e aceitar.
- Em seguida, será necessário digitar o CPF, a senha e clicar novamente em “Entrar”.
- Quem não tiver senha ainda, precisará criar uma, clicando em “Primeiro Acesso no cidadão.br” ou em “Cadastre-se”.
Será necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física ao tentar instalar o aplicativo mobile. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.
Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.
- Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, é possível também solicitar a 1ª e a 2ª via da carteira de Trabalho. As opções aparecem na terceira tela que se abre assim que o aplicativo é instalado. Nesse caso não é necessário passar pela autenticação. Basta clicar na opção desejada, preencher o formulário de pré-cadastro válido por 30 dias, e comparecer a um posto de atendimento para validar as informações e formalizar o pedido do documento.
Algumas unidades de atendimento de emissão de CTPS requerem agendamento prévio. Para verificar se o posto de sua preferência tem essa obrigatoriedade o trabalhador pode entrar no link http://trabalho.gov.br/rede-de-atendimento.
Essa solicitação também pode ser feita pela internet, caso o trabalhador não queira baixar o aplicativo. O endereço é o https://precadastroctps.trabalho.gov.br.