Impedir que candidatos com tatuagem assumam cargo é inconstitucional

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O especialista em concursos públicos e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federa (OAB-DF), Max Kolbe, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. “Impedir o ingresso de candidatos, sob a premissa de serem tatuados, sempre foi, a nosso sentir, inconstitucional”, destacou.

Kolbe se refere ao julgamento de ontem (17), no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte aceitou o recurso de um candidato ao concurso de soldado da Polícia Militar de São Paulo que, em 2008, foi aprovado nas provas escrita e de condicionamento, mas foi considerado inapto nos exames médicos por ter uma tatuagem com a imagem de um mago na perna. O caso, de repercussão geral, agora vale para todos os concursos do país.

Segundo o advogado, além do entendimento empossado pelo STF, a restrição não se concilia com a finalidade das atribuições a serem desempenhadas pelos candidatos “Ou seja, não há nexo causal de prejuízo. Além do mais, essa decisão sepulta toda a discussão retórica e preconceituosa sobre o tema. Parabéns ao STF”, comenta Kolbe.

Por 7 votos a 1, o STF seguiu voto proferido pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. Segundo o ministro, o critério de seleção de candidatos não pode ser arbitrário e deve ser previsto anteriormente em lei. Para Fux, as distinções devem ser obedecer a critérios objetivos, sem discriminar os candidatos.

No entender do advogado Rudi Cassel, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “era totalmente descabida essa proibição genérica de ter o corpo tatuado, feita para candidatos a cargos públicos, como policiais, militares e bombeiros usando traje para a prática de esportes (calção, camiseta e tênis)”.

Cassel observa que tal proibição foi responsável “pela desclassificação injusta de numerosos candidatos bem classificados nos demais quesitos de vários concursos públicos. Assim, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário  898450, com repercussão geral, “foi das mais acertadas porque se ajusta à atualidade, demonstra que a Corte não pactua com preconceitos de qualquer espécie e atende aos princípios da Constituição da República de 1988”.

Mais de 75% dos gerentes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) entregaram os cargos de chefia

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Dos 123 gerentes, 95 aderiram ao movimento. A classe reivindica o alinhamento remuneratório com os colegas da Receita Federal, que já perdura há mais de uma década, de acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon Sindical).

Ontem, entidades que representam as carreiras que do ciclo de gestão e núcleo financeiro voltaram à mesa de negociação da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho (SEGRT) do Ministério do Planejamento, para cobrar tratamento isonômico entre as carreiras de Estado. Além do distanciamento remuneratório entre carreiras correlatas, os dirigentes sindicais criticaram o descumprimento dos termos acordados com a SEGRT. Caso da exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle (TFFC) que, apesar de estar previsto no Termo nº 25/2015, foi vetado pelo Palácio do Planalto.

Rudinei Marques, presidente da Unacon,  lembrou que os assuntos fazem parte da campanha salarial 2015. “Não podemos ser punidos por que confiamos no governo, nas palavras do então secretário da SEGRT e nas do então secretário-executivo do ministério da Fazenda”, criticou.

O secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho, Augusto Chiba, reconheceu a legitimidade da pauta.Segundo Marques ele admitiu que a categoria está “certíssima”, se comprometeu a levar os problemas ao conhecimento do ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, e demonstrou disposição para tratar de assuntos sem impacto financeiro.

Em relação a exigência de NS para o cargo TFFC, Chiba confirmou que, mesmo sendo defendido pelo Ministério do Planejamento, o requisito foi alvo de resistência por parte de senadores, e concordou com a retomada da pauta.

Deputado vai apresentar PEC para proibir nomeação de parentes em cargo de natureza política

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O STF editou Súmula Vinculante impedindo a nomeação de parentes até terceiro grau para cargos de confiança, mas não citou cargo de natureza política. O parlamentar lembra que, nos municípios, é comum a nomeação, na maioria das vezes como troca de favores políticos, em razão de um suposto apoio durante a campanha eleitoral. Fato muito preocupante diante do atual cenário político nacional, em que “chovem” denúncias por atos de corrupção de agentes públicos, como secretários municipais, estaduais e ministros de Estado

O deputado federal Laércio Oliveira (Solidariedade/SE) pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição que altera o artigo 37 da Constituição, para vedar a nomeação de parente até o terceiro grau, inclusive, do chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de cargo de natureza política como secretários municipais, estaduais e ou ministros de Estado. Para apresentar a proposta, é preciso a assinatura de 1/3 dos 513 deputados. Há mais de 2 meses colhendo as assinaturas, só obteve 117.

Na justificativa da PEC, o parlamentar defende que a Constituição trata acerca da administração pública, preceituando que a atividade administrativa deve atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência. “É dever da administração buscar dar efetividade ao projeto do constituinte originário no que pertine à construção de um Estado Democrático de Direito”, informou.

Em atendimento aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência é que o Supremo Tribunal Federal editou o verbete de Súmula Vinculante n° 13. Considerou o STF que ofende os preceitos da Constituição Federal A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.” Em suma, é a súmula que veda o nepotismo.

A nomeação para os cargos de natureza política, entretanto, não foi vedada pela mencionada súmula vinculante. “Com todo o respeito dispensado à Suprema Corte, especialmente quanto à profundidade de suas decisões, não cabe ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico, função esta direcionada ao Poder Legislativo, sobretudo a esta Casa, eis que composta por representantes do povo”, justificou o parlamentar.

“Por esse motivo, também pautado nos princípios moralidade, impessoalidade e eficiência, é que propomos a presente PEC, a fim de se vedar sejam nomeadas pessoas próximas ao Chefe do Poder Executivo competente, sem que sejam observados requisitos de tecnicidade, diligência e aptidão para a assunção do cargo, onde devem ser observados critérios como grau de escolaridade, especialidade na área, capacidade de gestão, desenvoltura para o exercício das funções que lhe forem cometidas pela lei e pelas determinações do chefe da administração, dentre outros”, explicou o deputado na justificativa do texto.

O parlamentar lembra que nos municípios brasileiros, a nomeação para esses cargos se dão na maioria das vezes como troca de favores políticos, em razão de um suposto apoio durante a campanha eleitoral, o que é muito preocupante diante do atual cenário político nacional, em que “chovem” denúncias por atos de corrupção cometidos por agentes públicos, como os são os secretários municipais, estaduais e ou ministros de Estado, desviando-se das atribuições a si confiadas pela Constituição, pela lei e pelo próprio gestor, que pode ser surpreendido negativamente quando se considera o grau de confiança depositada na pessoa por ele nomeada, sobretudo, quando se trata do exercício do cargo por um parente.

Nomeação de jornalista para cargo de procurador-seccional da União

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Houve um erro na Portaria. O ato será republicado com retificação.

A diretoria da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) informa que tão logo tomou conhecimento da Portaria n.º 280, de 22 de julho de 2016, que supostamente teria nomeado um jornalista para o cargo de procurador-seccional da União no Município de Mossoró (RN), manifestou por meio de expediente à direção superior da Advocacia-Geral da União “sua total irresignação diante do teor do referido ato jurídico, apontando, inclusive, que tal portaria seria manifestamente ilegal, por violar o artigo 2º, parágrafo 5º, c/c o artigo 49, I, da Lei Complementar n.º 73/93 (Lei Orgânica da AGU), o qual prevê que o cargo de procurador-seccional é privativo de membro da Advocacia-Geral da União, no caso, de ocupante efetivo do cargo de Advogado da União”.

De acordo com a Anauni,  a direção superior da AGU respondeu, em mensagem dirigida ao presidente da entidade na manhã de hoje, que o ato contém erro material, e que será republicado com retificação. O DAS objeto de nomeação não seria o de procurador-seccional da União, mas de outra natureza, compatível com a nomeação de profissional que não integra a carreira de advogado da União.

“A Anauni acompanhará a republicação do ato acima informado, ao tempo em que reitera aqui a sua posição histórica de atuação em defesa da carreira de advogado da União e da privatividade do exercício das suas funções”, informou a nota da Anauni.

Cizânia sem trégua na Receita Federal

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Em meio a uma complicada campanha salarial, quando se pensava que a paz passaria a reinar nas dependências do Fisco pela busca de interesses comuns, os atritos entre auditores-fiscais e analistas tributários parecem não ter fim. Segundo denúncias do Sindireceita, Portaria da Superintendência da 6ª Região Fiscal (MG) rasga a Lei nº 10.593/2002 e a Portaria RFB nº 554/2016 e inaugura a criação de novas competências privativas para o cargo de auditor-fiscal

Segundo a nota do Sindireceita, as atribuições dos analistas vêm sendo esvaziadas ilegalmente. A entidade cita como exemplo a atividade de concessão de isenção de IPI e IOF por deficientes físicos e mentais e por taxistas na aquisição de veículos automotores, privativa da categoria. Quando os analistas-tributários foram retirados da análise dos pedidos de concessão desse tipo de isenção, houve grande acúmulo de processos. “Deficientes e taxistas que dependiam das autorizações para exercer seu trabalho ou para se locomoverem com mais facilidade, passaram a amargar quatro, seis, oito meses de espera”, informa o documento.

“A manobra da SRRF06 alija de uma única vez todos os Analistas-Tributários dos serviços nessas matérias que exerciam em suas respectivas unidades de lotação, transferindo-as apenas para Auditores-Fiscais, sob comando regional, e aloca os poucos Analistas-Tributários chamados a compor essa Equipe Regional em atividades não específicas da administração tributária e aduaneira da União, na mesma linha de atuação de outros servidores da RFB, e também de empregados do Serpro. Um absurdo, inaceitável e inadmissível no momento em que discutimos os processos de trabalho da RFB e que reconstruímos o diálogo com a Administração Central do órgão, severamente prejudicada com esse ato regional, pondo a perder o compromisso da lealdade e da confiança mútua”, reforça o Sindireceita.

“Há uma nítida escalada corporativista instalada em muitas projeções da RFB e que trabalha no sentido de desvirtuar as atribuições definidas em LEI para os Analistas-Tributários, inclusive aquelas que lhes são concorrentes com os Auditores-Fiscais. Ato contínuo, esta coalisão corporativista certamente agirá para nos excluir da Carreira de Auditoria da RFB e tentar inconstitucionalmente alinhar nossas atribuições a de outros servidores públicos”, finaliza.

Veja a nota na íntegra:

“Nossas atribuições vêm sendo esvaziadas ilegalmente ao longo dos anos e transferidas pouco ao pouco, por meio de instruções normativas, portarias e outros dispositivos, do campo das atribuições gerais e concorrentes entre Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais para o campo das atribuições privativas destes últimos.

Podemos usar como exemplo a atividade de concessão de isenção de IPI e IOF por deficientes físicos e mentais e por taxistas na aquisição de veículos automotores disciplinada em duas Instruções Normativas concomitantemente vigentes. Trataremos apenas da isenção para deficientes, hoje disciplinada pela IN RFB nº 988/2009, com redação dada pela IN RFB nº 1369/2013.

Anteriormente, a matéria era disciplinada pela IN SRF nº 607/2006. Seu artigo primeiro, trazia a seguinte redação:

“Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.”

A edição da IN RFB nº 988/2009, em 22 de dezembro de 2009, trouxe como mudança mais significativa a introdução do parágrafo único ao seu art. 1º, nos seguintes termos:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), com o auxílio de servidores da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).”

Ato contínuo, sem qualquer alteração na Lei nº 10.593/2002, que disciplina as atribuições dos integrantes da Carreira de Auditoria da RFB, Analistas-Tributários foram retirados das atividades de análise dos pedidos de concessão desse tipo de isenção, gerando grande acúmulo de processos com essa matéria nas repartições. Deficientes e taxistas que dependiam das autorizações para exercer seu trabalho ou para se locomoverem com mais facilidade, passaram a amargar quatro, seis, oito meses de espera.

Ainda que se possa considerar a atividade decisória para o reconhecimento de benefícios fiscais como privativa de AFRFB, à luz do disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457/2007, jamais uma norma infralegal poderia fazer letra morta ao disposto no inciso I do § 2º do mesmo artigo da citada lei, os quais transcrevemos a seguir:

“Art. 6º  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I – no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

………………………………….

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

………………………………….

§ 2º Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º deste artigo:

I – exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;”

Nesse sentido, as análises técnicas, preparatórias às decisões em processo administrativo-fiscal, cujos procedimentos são regulamentados pelos Decreto nº 70.235/72, cabem tão somente aos Analistas-Tributários, que devem executá-las por meio de informações fiscais ou pareceres, não podendo ser conferidas, ao arrepio da lei, a quaisquer outros servidores da RFB.

O pior é que, não bastasse essa regulamentação nefasta incluída à IN SRF nº 607/2006 pela IN RFB nº 988/2009, uma sequência de atos ilegais se sucederam em diversas unidades da RFB, retirando dos Analistas-Tributários as competências atributivas que a Lei nº 10.593/2002 lhes garante.

Exemplo disso foi a providência encontrada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06), que criou uma equipe regional composta exclusivamente por Auditores-Fiscais para análise dos pedidos de isenção, reservando aos Analistas-Tributários atividades de apoio sem qualquer caráter técnico, com nivelamento de suas atribuições específicas às mesmas atribuições desempenhadas por outros servidores da RFB. Ora, o que define um cargo público é o conjunto de suas atribuições, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 8.122/90. Em respeito ao princípio da legalidade, a administração pública por si só jamais pode igualar atribuições entre cargos distintos, e as atribuições do cargo de ATRFB nunca foram nem são semelhantes às dos demais cargos em exercício na RFB.

Vale ressaltar que a SRRF06 é pródiga em iniciativas dessa natureza e nos serviremos de uma dessas peças mais recentes para ilustrar como se dá a escalada do corporativismo, que desconhece a legislação de regência das atribuições de cada cargo em exercício na RFB e passa por cima até das determinações e normas expedidas pelo senhor Secretário da Receita Federal do Brasil.

Na 6ª Região Fiscal, após alguns anos em que a análise dos pedidos de isenção, reservada ilegalmente apenas aos Auditores-Fiscais, se tornou um problema grave, a Portaria SRRF06 nº 380, de 13 de junho de 2014, criou a equipe de trabalho regional com competência para análise dos processos de isenção de IPI e IOF. Tanto as chefias quanto as atividades de instrução, preparo e análise ficaram reservadas aos Auditores-Fiscais.

Não bastasse isso, mais recentemente, a Portaria SRRF06 nº 292, de 22 de maio de 2016, veio ampliar a competência da tal equipe regional e a agravar a situação do avanço sobre as competências legais dos Analistas-Tributários. De acordo com essa nova Portaria regional, a equipe passou a ser denominada Equipe Regional de Administração Tributária – EQADT.

O inciso II do artigo 2º da citada Portaria SRRF06 nº 292/2016, acrescenta a seguinte competência à Equipe:

“II) Preparo, análise e decisão dos pedidos de cancelamento de DIRPF que não constituem indícios de fraude, bem como de pedidos de cancelamento de DIRPF falsas ou com indícios de fraude, observado o disposto na Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 001/2009.”

Pior: o artigo 3º da mesma Portaria regional: a) reserva os cargos de Supervisor e de Coordenador ao cargo de AFRFB; b) cria a Subequipe de Preparo e a Subequipe de Apoio Operacional ao Preparo, com competência de instrução, preparo e arquivamento indistintamente a qualquer servidor ou empregado em exercício na RFB, inclusive dos empregados do Serpro; c) cria a Subequipe de Auditoria, com competência de instrução, preparo e análise exclusivamente para AFRFB; d) cria a Subequipe de Risco, com competência para instrução, preparo e análise dos processos, segundo critérios de análise de risco, com o fito de coibir fraudes tanto no que se refere à concessão de benefícios fiscais quanto no que se refere à apresentação de DIRPF, exclusivamente para AFRFB; e e) cria a Subequipe de Apoio Operacional à Auditoria, com competência de análise de processos e auxílio à supervisão da Equipe também exclusivamente para AFRFB.

A Portaria é uma desconcentração de poder dissimulada. O art. 5º, IV, § 1º, por exemplo, determina: A responsabilização pela verificação dos requisitos necessários para o reconhecimento das isenções de que trata o inciso I e do cancelamento de declarações de que trata o inciso II deste artigo é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, não se transferindo ao Supervisor. E o parágrafo 2º prossegue: Em observância aos princípios da finalidade, da razoabilidade, do interesse público e da eficiência, bases da Administração Pública, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido de isenção e do pedido de cancelamento da DIRPF detém, por meio da transferência de que trata o presente artigo, a plena competência para reconhecer a isenção e cancelar a DIRPF objeto de análise, dispensa-se a manifestação prévia propondo o citado reconhecimento.

A manobra da SRRF06 alija de uma única vez todos os Analistas-Tributários dos serviços nessas matérias que exerciam em suas respectivas unidades de lotação, transferindo-as apenas para Auditores-Fiscais, sob comando regional, e aloca os poucos Analistas-Tributários chamados a compor essa Equipe Regional em atividades não específicas da administração tributária e aduaneira da União, na mesma linha de atuação de outros servidores da RFB, e também de empregados do Serpro. Um absurdo, inaceitável e inadmissível no momento em que discutimos os processos de trabalho da RFB e que reconstruímos o diálogo com a Administração Central do órgão, severamente prejudicada com esse ato regional, pondo a perder o compromisso da lealdade e da confiança mútua.

Queremos que o Sr. Superintendente da SRRF06 aponte-nos onde está, na Lei nº 10.593/2002, a competência privativa do Auditor-Fiscal para a análise e o cancelamento de DIRPF indevidamente entregues, com ou sem indício de fraude, pois nos termos disciplinados por aquela lei, não está na alínea “a” do inciso I do seu art. 6º (lançamento), bem como não está na  alínea “b” (decisão em PAF) nem na alínea “c” (fiscalização), ou na alínea “d” (exame de contabilidade), ou alínea “e” (orientação em processo de consulta), ou muito menos na alínea “f” (supervisionar as demais modalidades de orientação) do mesmo dispositivo legal.

Queremos que a RFB nos diga onde está a competência para que um Superintendente possa legislar ou positivar reserva atributiva a qualquer cargo público. O respeito ao princípio constitucional da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência impõe-se a todo e qualquer administrador público. Acumulamos um lixo normativo que impede a RFB de cumprir sua missão institucional. Estamos estrangulados pelo corporativismo regionalizado, há muito tempo sem resultados.

A decisão histórica do Secretário da RFB de se mapear os processos de trabalho da instituição, de se corrigir os desvios de função, de se aproveitar a mão de obra especializada, de delimitar o espaço de trabalho de cada um com RESPEITO À LEI, parece estar sendo sabotada. Apesar das determinações da Portaria RFB nº 554/2016, apesar da orientação para que não se editem normas conflitantes com os RESULTADOS, ainda que parciais, DO MAPEAMENTO dos processos de trabalho da RFB, de observância OBRIGATÓRIA, frise-se, conforme determinação contida na Portaria RFB nº 1.708/2014, continuam as manobras, as edições de normas sem qualquer respaldo legal.

Somos mais uma vez empurrados às trincheiras da mobilização, recuamos no caminho da pacificação e do diálogo. E talvez seja isso mesmo que queiram, que todas as iniciativas positivas restem prejudicadas.

Não podemos e não vamos corroborar iniciativas que pretendem nos prejudicar. Os Analistas-Tributários devem recusar participação em qualquer trabalho ou equipe constituída com o claro intuito de desvirtuar a natureza de atividades gerais e concorrentes entre Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais, como também devem recusar qualquer atividade que pretenda sua equiparação à atividade não específica de administração tributária, por respeito à determinação contida na Lei de regência de suas atribuições (Lei nº 10.593/2002) e à Constituição da República, art. 37, inciso XXII.

Há uma nítida escalada corporativista instalada em muitas projeções da RFB e que trabalha no sentido de desvirtuar as atribuições definidas em LEI para os Analistas-Tributários, inclusive aquelas que lhes são concorrentes com os Auditores-Fiscais. Ato contínuo, esta coalisão corporativista certamente agirá para nos excluir da Carreira de Auditoria da RFB e tentar inconstitucionalmente alinhar nossas atribuições a de outros servidores públicos.

Querem a RFB para si, ainda que isso signifique um grave prejuízo ao interesse público. Mas não a terão, porque reagiremos, denunciaremos e travaremos nossa batalha em todos as frentes possíveis, até o fim.”

Concursados só podem ser nomeados no Estado de origem

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De acordo com o relator do processo, conselheiro Bruno Ronchetti, o aproveitamento deve se restringir a mesma unidade federativa, mesmo que não haja concursados disponíveis no local

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou, na 16ª Sessão Virtual, a possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados em concursos públicos do Poder Judiciário da União por outros órgãos do mesmo Poder, porém de unidade federativa diversa, quando não há concurso vigente para o cargo pretendido na mesma localidade. De acordo com o relator do processo, conselheiro Bruno Ronchetti, o aproveitamento deve se restringir a mesma unidade federativa.

A consulta foi feita pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE–SE).  O argumento é de que o Tribunal de Contas da União (TCU) teria admitido exceções à regra de aproveitamento dentro da mesma localidade, desde que comprovada a inexistência de concurso válido para o cargo desejado e comprovado que os princípios da impessoalidade e da isonomia foram respeitados.

O conselheiro enfatizou que o CNJ já deliberou sobre esse assunto outras duas vezes, sempre reiterando a necessidade de se restringir o aproveitamento à mesma unidade federativa. Além disso, Ronchetti afirmou que as peculiaridades dos casos apontados nos pareceres do TCU citados na consulta não ensejavam alteração de entendimento acerca da regra geral. “Assim, mantendo o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TCU, os requisitos necessários para aproveitamento são: entre órgãos do mesmo poder, cargo idêntico, iguais denominações e descrição, mesmas atribuições, respeitada ordem de classificação e previsão do edital, desde que os órgãos estejam na mesma localidade”, descreveu ao negar o pedido.

Justiça Trabalhista entende que Infraero desvirtuou característica de cargo funcional de advogados concursados

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As promoções eram mascaradas em forma gratificação de cargo de confiança. Como consequência, os reajustes e algumas verbas acessórias não incidiam sobre o valor total do salário

Em decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) desvirtuou a evolução de carreira dos advogados concursados, caracterizando os cargos ocupados como supostos cargos de confiança. No julgamento, o Tribunal decidiu que tal função é de natureza técnica e não de confiança.

O advogado do escritório Ferraz dos Passos, Ronaldo Tolentino, explica que a Infraero tem um Regulamento Interno para os advogados concursados. “Quando o advogado é aprovado no concurso, após o período de dois anos de experiência, ocorre uma promoção automática para o cargo de Procurador Jurídico 4, e de dois em dois anos, ele passa para Procurador Jurídico 3, 2, 1 e subprocurador”, explicou Tolentino.

No entanto, as promoções eram mascaradas em forma gratificação de cargo de confiança. Como consequência disso, os reajustes e algumas verbas acessórias não incidiam sobre o valor total do salário. A Infraero também utilizava este expediente para a prática de assédio moral, ameaçando os procuradores de retirar-lhes a suposta gratificação, informou o advogado

Em um episódio, contou, a Infraero quis transferir o procurador no Ceará sob pena de retirar o”cargo de confiança”. O servidor entrou na justiça e ganhou, destacou.

 

Petrobras – Esclarecimento sobre o diretor de Estratégia, Organização e Sistema de Gestão

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Por meio de nota, a Petrobras, em relação às notícias veiculadas na imprensa sobre o novo diretor de Estratégia, Organização e Sistema de Gestão, informa que Nelson Luiz Costa Silva é atualmente o nome indicado para ocupar o cargo.

A Companhia ressalta, porém, que a criação da nova Diretoria de Estratégia, Organização e Sistema de Gestão ainda depende da aprovação da alteração do Estatuto Social da Petrobras pela Assembleia Geral de Acionistas e que a eleição do novo diretor está sujeita, dentre outras condições, à aprovação do Conselho de Administração, após a análise dos critérios de integridade e conformidade, bem como dos demais critérios e requisitos aplicáveis à eleição de membro da Diretoria Executiva.

Currículo resumido:

Nelson Luiz Costa Silva – Formado em Engenharia Naval na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1977, cursou o CEAG (Curso de Especialização para Graduados) da Fundação Getúlio Vargas, em 1980. Tem uma carreira de mais de 40 anos, com experiência internacional de 25 anos residindo no México, Bélgica, Japão, Argentina, França e Inglaterra. Ocupou durante 17 anos vários cargos executivos na Vale, entre eles diretor comercial global de Minério de Ferro, baseado no Rio, em Bruxelas e em Tóquio. Também foi CEO da ALL-América Latina Logística em Buenos Aires e diretor geral da Embraer Europa, baseado em Paris. Foi presidente mundial de Alumínio da BHP Billiton e seu diretor comercial de Minério de Ferro, Carvão e Manganês, baseado em Londres e posteriormente em Singapura. Em 2009, Nelson Silva juntou-se ao BG Group como responsável pelas pessoas e pelos negócios do grupo na América do Sul, incluindo atividades de exploração e produção de óleo e gás em blocos operados e não operados no Brasil e na Bolívia (um terço do total do BG Group), distribuição de gás e atividades de transbordo offshore no Uruguai. Foi o chairman da Comgás de outubro de 2009 até o seu desinvestimento pela BG em novembro de 2012. Manteve-se como CEO da BG no Brasil até a recente venda do grupo para a Shell. 

DIAP INFORMA QUE TERMINA HOJE O PRAZO PARA DIRIGENTE SINDICAL SE AFASTAR DAS ENTIDADES E CONCORRER ÀS ELEIÇÕES

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Segundo informações do jornalista e assessor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), Alysson de Sá Alves, termina hoje, 1º de junho, prazo final para dirigente sindical se afastar da entidade para concorrer ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador. Já para os servidores públicos, a data limitede afastamento do cargo ou emprego é 1º de julho, sexta-feira (3 meses antes do pleito). É garantido ao servidor o direito ao vencimento integral durante o período de licença.

De acordo com o assessor, os dirigentes sindicais e servidores públicos devem ficar atentos aos prazos do calendário eleitoral sob pena de não poderem disputar as eleições deste ano. Caso não se afastem dos cargos no prazo definido pela lei – até hoje, 1º de junho os dirigentes sindicais e 1º de julho os servidores – poderão ficar de fora da disputa eleitoral dos mandatos de chefes do Poder Executivo Municipal e de representantes do Povo nos Municípios. Em outubro os brasileiros vão eleger os prefeitos e vereadores dos 5.567 municípios do País.

O calendário eleitoral – divulgado por meio da Resolução n° 23.450, do Tribunal Superior Eleitoral – fixa as principais datas e eventos das eleições de 2016, cujo primeiro turno será em 2 de outubro de 2016 (primeiro domingo do mês) e o segundo turno em 30 de outubro de 2016 (último domingo do mês).

A Resolução detalha todas as etapas do processo eleitoral: dos prazos, como o de início e término da propaganda partidária gratuita no rádio e televisão; da transferência de domicílio eleitoral; da realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador; até a posse dos eleitos.

Dirigente sindical
Os dirigentes sindicais candidatos à eleição de 2016 devem se afastar da direção da entidade até 1 de junho – quarta-feira (4 meses antes) das eleições. O afastamento não é definitivo e nem implica na renúncia do cargo ou da função. Todos os dirigentes titulares, exceto suplentes e membros do conselho fiscal, são obrigados a licenciar-se.

O representante dos trabalhadores que se licenciar para concorrer à prévia eleitoral ou à convenção partidária e não conseguir viabilizar sua candidatura poderá retornar ao seu posto na entidade. Esse entendimento também é válido quando o candidato não é eleito.

Servidor público
O servidor público que pretenda se candidatar às eleições de prefeito, vice-prefeito ou vereador deve pedir licença do seu cargo ou emprego público até o dia 1 de julho – sexta-feira (3 meses antes) das eleições. É garantido ao servidor o direito à percepção do vencimento integral durante o período de licença.

São considerados servidores públicos, para este efeito, todos os funcionários da administração direta, das autarquias, das fundações e da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, dos três níveis de Governo: União, estados e municípios. Enfim, todos os servidores, estatutários ou não, incluindo os funcionários de estatais.

Convenções partidárias
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, também conhecida como convenções partidárias, devem ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.

A ata da reunião com os candidatos escolhidos para os cargos em disputa deve ser rubricada e lavrada pela Justiça Eleitoral. Nestas eleições, os brasileiros irão votar para prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Propaganda eleitoral
O calendário eleitoral prevê vários prazos para a propaganda eleitoral.
O primeiro deles tem início em 1 de julho, quando fica proibida a veiculação de propaganda política gratuita ou paga em rádio e TV.

Isto significa que as emissoras de rádio e televisão não poderão, por exemplo, utilizar sua programação normal e o noticiário para veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

Carro de som, comício e internet
A propaganda eleitoral, inclusive na internet, será permitida no período de 16 de agosto a 1º de outubro de 2016.

Cartazes, filipetas e faixas, carros de som, começarão a circular pelas cidades. Os candidatos, partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa das 8h às 24h.

Propaganda no rádio e na TV
No período de 26 de agosto a 29 de setembro haverá propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Outros prazos importantes que se encerram nos dias 30 de setembro e 1º de outubro, véspera das eleições: último dia para divulgação de propaganda paga em jornal, revista ou tablóide, uso de alto-falantes, realização de comício, carreata, passeata e distribuição de material de propaganda.

1º turno
O 1º turno das eleições será no dia 2 de outubro. As seções de votação serão abertas das 8 horas e os eleitores terão até as 17 horas para votar.

O comércio poderá funcionar neste dia, desde que os estabelecimentos proporcionem condições para que esses trabalhadores possam exercer o direito/dever de votar.

2º turno: campanha eleitoral
A campanha eleitoral do 2° turno poderá ter início a partir do dia 3 de outubro e se estender até o dia 29 de outubro, véspera das eleições.

O horário eleitoral gratuito no rádio e na TV será realizado no período de 15 a 28 de outubro de 2016.

Também se encerra nesse dia o prazo da propaganda paga em jornais, revistas ou tablóides, a realização de debates e a divulgação de campanha em páginas institucionais na Internet.

2º turno
A votação em 2º turno será no dia 30 de outubro.

Das 8 às 17 horas, os eleitores poderão exercer a cidadania e escolher os futuros representantes da sociedade para os Poderes Executivo (prefeitos e vice-prefeitos) e do Legislativo municipal (vereadores).
Outras datas importantes do calendário eleitoral de 2016

2 de outubro de 2015, sexta-feira
(um ano antes) – comprovação de registro do partido no TSE e domicílio eleitoral do candidato.

1º de janeiro de 2016, sexta-feira
Registro de pesquisas eleitorais, vedações à administração pública em relação à distribuição de bens, valores ou benefícios e restrição à despesa com publicidade.

1º de abril a 30 de julho de 2016
Propaganda de incentivo à participação feminina na política de até cinco minutos diários no rádio e na TV.

2 de abril de 2016 – sábado (6 meses antes)
Data até a qual os que pretendam ser candidatos nas eleições de 2016 devem estar filiados a um partido político.

5 de abril de 2016 – quinta-feira (180 dias antes)
Data a partir da qual fica vedada revisão geral de remuneração que exceda a inflação do período.

4 de maio de 2016 – quarta-feira (151 dias antes)
Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.

1º de junho de 2016 – quarta-feira (4 meses antes)
Prazo final para o dirigente sindical se afastar da entidade para concorrer ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

1º de julho de 2016 – sexta-feira (3 meses antes)
Prazo final para o servidor público licenciar-se do cargo efetivo para concorrer ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

2 de julho de 2016 – sábado (3 meses antes)
Vedações aos agentes públicos relativas às contratações, transferência de pessoal e de recursos, exonerações, propaganda, comparecimento a inauguração, etc (ver Resolução do TSE 23.450).

5 de julho de 2016 – terça-feira
Data em que é permitido aos postulantes a candidatura fazer propaganda interpartidária.

20 de julho a 5 de agosto de 2016
Início e término das convenções partidárias.

25 de julho de 2016 – segunda-feira
Divulgação na internet de doações à campanha.

15 de agosto de 2016 – segunda-feira (48 dias antes)
Último dia para os partidos e coligações requererem o registro de suas candidaturas.

16 de agosto a 1º de outubro de 2016
Início e término da campanha ou da propaganda eleitoral, inclusive na internet.

20 de agosto de 2016  – sábado
Último dia para o candidato requerer o pedido de registro de sua candidatura, caso o partido ou coligação não o tenha feito até 15 de agosto.

26 de agosto a 29 de setembro de 2016 (37 dias antes)
Início e término da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

2 de setembro de 2016 – sexta-feira (30 dias antes)
Último dia para preenchimento de vagas remanescentes para concorrer à eleição.

15 de setembro de 2016 – quinta-feira
Prestação de contas na internet.

17 de setembro de 2016 – sábado (15 dias antes)
Data a partir da qual o candidato não poderá ser preso.

27 de setembro de 2016 – terça-feira (5 dias antes)
Data a partir da qual o eleitor não poderá ser preso.

2 de outubro de 2016 – domingo
Dia da eleição em 1° turno.

2º Turno da Eleição Municipal

3 a 29 de outubro de 2016
Início e término da campanha eleitoral em segundo turno.

15 a 28 de outubro de 2016
Início e término do horário eleitoral gratuito nas rádios e TVs.

30 de outubro de 2016 – domingo
Dia da eleição em 2º turno.

SE “GABAS” DO NEPOTISMO

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Por meio de nota, o Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal) aponta sérias irregularidades que envolvem o  ex-ministro e atual secretário especial da Previdência Carlos Eduardo Gabas e a nomeação de sua mulher, Polyana Mitidiero Gabas, para o cargo de secretária-executiva na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). O caso foi denunciado durante assembleia do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pelos representantes dos servidores na Fundação.

De acordo com a nota do Sinal, denúncias sobre nepotismo rondam a administração pública há décadas. Em 2010, a edição do Decreto 7203 tentou pôr fim à prática e dar mais transparência e credibilidade ao provimento de funções comissionadas em órgãos governamentais. “No entanto, o novo regulamento da Presidência da República e a, consequente, maior vigilância de setores populares ao que ocorre no meio público, não parece ter intimidado o ex-ministro e atual secretário especial da Previdência, Carlos Eduardo Gabas”, destaca a nota.

“Há aproximadamente três meses, a esposa de Gabas, Polyana Mitidiero Gabas, assumiu o cargo de secretária-executiva na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). O caso foi denunciado durante assembleia do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pelos representantes dos servidores na Fundação”, informa o Sinal, comprovando o ato com o documento abaixo:

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Informação disponível em: http://migre.me/trRos

Após uma rápida pesquisa, informa o Sindicato, nota-se que a prática não é nova no lar dos Gabas. Em maio de 2010, cerca de dois meses após Carlos Gabas assumir pela primeira vez o Ministério da Previdência Social, Polyana foi nomeada para exercício de “Função Gratificada” na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), vinculada ao Ministério. A edição de 10/05/2010 do Diário Oficial da União anunciou o provimento:

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Informação disponível em: http://migre.me/trRFq 

Na data, o Decreto 7203 ainda não havia sido expedido pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Entretanto, à época já vigorava a Súmula Vinculante nº 13, editada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que condenava o nepotismo na administração pública.

“A proximidade com atividades desenvolvidas pelo marido, levanta sérias suspeitas quanto às comissões assumidas por Polyana Gabas. A hipótese de participação ativa de Carlos Gabas nas nomeações, segundo indícios, se mostra bastante plausível”, enfatiza o documento do Sinal.

“O Sinal exige explicações da diretoria da Funpresp quanto à recente posse de Polyana na Fundação. O Sindicato também reforça que o feitio ético em decisões na esfera pública é de vital importância para o desenvolvimento da nação e continuidade da prestação de serviços de qualidade. Acrescenta, ainda, que cargos de livre provimento devem atender ao primordial requisito de soberania do interesse do país e não servir à conveniência pessoais, de maneira direta ou mediante troca de favores entre gestores”, finaliza a nota.