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STF privilegia inclusão e acessibilidade em teste físico no concurso público
“A Lei veda qualquer forma de discriminação que impeça de o candidato de participar de todas as etapas do concurso, inclusive prevê que é crime obstar o acesso de alguém a um cargo ou emprego público em razão da deficiência”, destaca a coordenadora da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Renata Tibyriçá
Recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a necessidade da garantia de acessibilidade aos candidatos com deficiência nas provas físicas de concursos públicos e que, inclusive, cabe a eles a escolha das próprias adaptações ou das tecnologias assistivas. Para especialistas, a decisão é acertada e garante a igualdade e a inclusão.
A decisão se deu na análise de uma ação ajuizada pelo PSB contra o Decreto 9.546/18, que excluiu a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo e estabeleceu que os critérios de aprovação nesses certames poderão ser os mesmos aplicados aos demais candidatos.
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso observou que a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão e assegura a reserva de percentual de cargos e empregos públicos. O ministro também destacou o que dizem a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) quanto a discriminação.
Para a coordenadora da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Renata Tibyriçá, a decisão é importante porque reconhece a necessidade de eliminação das barreiras e garantia de acessibilidade para candidatos com deficiência como assegurada pela Lei Brasileira de Inclusão. “A Lei veda qualquer forma de discriminação que impeça de o candidato de participar de todas as etapas do concurso, inclusive prevê que é crime obstar o acesso de alguém a um cargo ou emprego público em razão da deficiência”, destaca.
Já para o advogado especialista em Direito Administrativo Pedro Henrique Costódio Rodrigues, com a nova decisão, ficou definido que cabe ao próprio candidato a escolha do uso de suas próprias tecnologias assistivas ou das adaptações adicionais que preferir, de modo a garantir sua efetiva participação no concurso.
“Quer dizer, trata-se da aplicação do que chamamos de princípio da igualdade material, ou seja, tratar os desiguais de maneira desigual, de modo a garantir que todos tenham as mesmas oportunidades e condições, sem preconceitos ou discriminações. Com isso, o Supremo Tribunal Federal corrobora a necessidade de uma sociedade inclusivista, que privilegia direitos constitucionais como o da igualdade e o da proteção da pessoa com deficiência”, conclui o advogado.
Foto: Cristiana Marques Advocacia
A Justiça Federal do Rio de Janeiro, na sentença em mandado de segurança – MS nº 5043023-04.2021.4.02.5101-RJ – acatou pedido da Associação dos Funcionários do BNDES (AFBNDES) e do economista Arthur Koblitz, presidente da Associação, para obrigar o BNDES a dar posse imediata a Koblitz no cargo de representante dos empregados no Conselho de Administração (CA) do banco. A sentença também deferiu o pedido de anulação da convocação de novas eleições para o cargo, conforme havia sido imposto pela administração do BNDES
A Justiça Federal entendeu que a justificativa para não nomear o vencedor não tinha nenhum amparo legal, uma vez que o candidato eleito não mais ocupava qualquer cargo em organização sindical, o que era de pleno conhecimento do Comitê de Elegibilidade, explica o advogado Breno Cavalcante, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados.. “A liminar é cristalina e denuncia um caso de perseguição política àquele que daria voz às reivindicações dos empregados e empregadas do BNDES no Conselho de Administração do banco”, reforça Cavalcante.
De acordo com a advogada Isabela Blanco, que também atuou no caso pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, a decisão da Justiça Federal é pedagógica e chega em um momento em que o país passa por tensionamentos e perseguições a empregados públicos que fazem críticas à atuação da diretoria do BNDES e do governo federal. “É preciso garantir que, em qualquer espaço onde são tomadas decisões que afetem o banco e seus funcionários e funcionárias, haja lugar para a representação dos empregados. É necessário compreender que como premissa de um Estado Democrático, está o direito a voz de todos aqueles e aquelas que fazem parte de um Banco que tem como missão o desenvolvimento econômico e social do país”.
Entenda o caso:
No final de dezembro de 2020, Arthur foi eleito, em primeiro turno e com 73% dos votos, como representante dos empregados no CA do BNDES. Nos meses seguintes à eleição, foi iniciado o processo de background check, cujo objetivo é subsidiar a análise de compatibilidade do vencedor ao cargo que seria realizada, posteriormente, pelo Comitê de Elegibilidade. Em 26 de janeiro deste ano, o Comitê concluiu a inexistência de vedações legais para o preenchimento do cargo, acatou parecer da diretoria do BNDES e fez uma consulta formal à Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União. A CGU afirmou que não tinha competência para apurar o caso. Porém, o procedimento de nomeação e posse do candidato eleito foi paralisado.
Desta forma, foi necessário ajuizar um primeiro mandado de segurança (MS nº 5011659-14.2021.4.02.5101-RJ) com o objetivo de obter a manifestação final do Comitê de Elegibilidade, uma vez que não havia qualquer impedimento legal à nomeação e posse do vencedor da eleição. A Justiça Federal acatou o pedido liminar dos impetrantes e determinou que, em 72 horas, o Comitê de Elegibilidade emitisse seu parecer final. Mas em 8 de março, o Comitê apresentou manifestação final desfavorável à nomeação de Arthur com base em duas razões: (1) a vedação da Lei das Estatais, que estabelece que dirigentes de organizações sindicais não podem assumir o CA; e (2) suposto conflito de interesses, motivado pela publicação de artigo crítico à gestão do BNDES.
Perseguição política
“Como se depreende de forma inequívoca da sequência de acontecimentos acima, todo o arcabouço técnico-jurídico que referendaria a decisão da Diretoria do BNDES de realizar nova eleição para escolha do representante dos empregados no Conselho de Administração do banco, não passa de um castelo de cartas, escorado em um fragilíssimo parecer opinativo do Comitê de Elegibilidade”, diz a decisão da Justiça Federal carioca.
Para o juízo federal, a alegação de que o vencedor “defende ‘posições de uma parcela dos empregados, nitidamente em confronto com a visão de outros empregados’ soa pueril e sem sentido, ainda mais quando se considera que o candidato recebeu 73% dos votos válidos dos empregados do BNDES, na eleição de seu representante. O que queria o Comitê de Elegibilidade? Unanimidade no posicionamento dos empregados em todas as questões envolvendo o BNDES? Eleições com candidato único, para que obtivesse 100% dos votos?”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório Cezar Britto & Advogados Associados
Adélio Bispo não pode ser punido pela Justiça no caso do atentado a Bolsonaro
O autor da facada no então candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, em 2018, por sofrer de transtorno mental delirante persistente, é considerado inimputável. Como não há vagas no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, o único de Minas Gerais, a Justiça o encaminhou à Penitenciária de Campo Grande, que tem Unidade Básica de Saúde e atendimento de médicos, inclusive psiquiatras
Em acórdão publicado no dia 4 de maio, por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que Adélio Bispo de Oliveira, autor do atentado contra o então candidato à Presidência da República Jair Messias Bolsonaro, não pode responder a procedimento administrativo disciplinar de caráter punitivo enquanto estiver cumprindo a medida de segurança na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). A decisão segue entendimento do Ministério Público Federal (MPF).
Adélio foi considerado inimputável por sofrer de transtorno mental delirante persistente.. Por isso, foi aplicada a medida de segurança de internação por prazo indeterminado, enquanto não for verificada a cessação da periculosidade, o que deve ser constatado por meio de perícia médica. Pela ausência de vagas no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, o único de Minas Gerais, a Justiça determinou seu encaminhamento à Penitenciária de Campo Grande, unidade federal que conta com Unidade Básica de Saúde e atendimento de médicos, inclusive psiquiatras, estrutura que vem atendendo Adélio.
Em outubro de 2019, a administração da penitenciária instaurou Procedimento Disciplinar Interno (PDI) para apurar eventual responsabilidade de Adélio em episódio em que ele se recusou a cumprir ordens dos agentes penitenciários, e os agrediu com gestos e xingamentos. A Defensoria Pública da União então ajuizou a ação, em que questiona se é possível submeter Adélio a sanções punitiva, uma vez que ele foi considerado inimputável pelo atentado de 2018.
O caso chegou ao TRF3 por Remessa Necessária após a Justiça Federal de primeira instância extinguir o procedimento disciplinar e determinar que, enquanto estiver cumprindo medida de segurança, Adélio não pode ser autuado por qualquer tipo de sanção disciplinar de caráter punitivo, “salvo se voltado para o tratamento da sua doença mental, devidamente atestada e solicitada por profissional de saúde especializado”.
Parecer do MPF
A procuradora regional da República Janice Ascari concordou em parte com a sentença. Em seu parecer, ela lembra que sanções disciplinares são exclusivamente para condenados à pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e ao preso provisório. Nenhuma destas situações se aplica ao caso de Adélio Bispo. “Se na data daquele fato Adélio não foi capaz de entender o caráter ilícito de uma tentativa de homicídio contra o então candidato à presidência da República, não é admissível que poderia, no momento atual, compreender o caráter transgressor de comportamentos inadequados que constituem infrações disciplinares, sem tratamento específico para sua patologia”.
No entanto, a procuradora considera que não se deve proibir que as autoridades penitenciárias possam aplicar outras medidas, não-punitivas, para conter Adélio em casos em que ele possa se mostrar violento. “Impedir que a autoridade impetrada tome medidas disciplinares neste momento resultaria num temerário salvo conduto para que o reeducando pudesse agir sem filtros, ou que atentasse contra a integridade física de outros detentos e funcionários”, argumentou.
Para ela, a solução que melhor se aplica à situação peculiar de Adélio é aquela que prevê a proibição de sanções administrativas, mas admite que, se for preciso, seja decretada medida cautelar de isolamento para contenção até que o tratamento seja assumido por profissional de saúde. Desta forma, conclui, equilibra-se “o direito do recluso de não ser submetido a regime disciplinar não previsto para medida de segurança e, ao mesmo tempo, garante ao diretor do presídio meios para que faça valer a garantia da ordem e, principalmente, a integridade física do interno, dos servidores e dos demais custodiados”.
O desembargador Fausto De Sanctis seguiu o entendimento do MPF. Para ele, é impossível indicar como sujeito ativo de uma infração disciplinar um indivíduo que foi absolvido impropriamente e para o qual houve a imposição do cumprimento de medida de segurança. “Não haveria qualquer sentido em aplicar a uma pessoa, (…) uma sanção com caráter eminentemente punitivo-retributivo se ela sequer tinha condições de entender que cometeu uma infração penal à luz da doença mental que a acometia”, constatou.
Em seu voto, De Sanctis advertiu que deve ser assegurada a possibilidade de que os agentes penitenciários possam agir para debelar situações de risco até que equipe médica que poderá melhor administrar a situação chegue ao local.
O caso foi julgado pela 11ª Turma do TRF3 que, por unanimidade, confirmou que Adélio Bispo não pode ser submetido a sanções disciplinares punitivas, mas permitiu que os agentes da Penitenciária Federal de Campo Grande possam agir para conter algum surto psicótico ou psicomotor.
Processo nº: 5009038-07.2019.4.03.6000
Justiça ordena reintegração de diabético eliminado do concurso para delegado da PF
Candidato estava na fase do Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal e foi desligado por ser ter diabetes mellitus tipo 1. Além de ser reintegrado, as aulas perdidas deverão ser repostas. Com a sentença, a banca examinadora tem 15 dias para providenciar o religamento
A 4ª Vara Federal Cível da SJDF decidiu no sábado (21/11) em favor do candidato João Cesar Costa Bicalho Assis, que concorria a uma vaga de delegado na Polícia Federal. Ele Foi desligado por ter diabetes mellitus tipo 1. A decisão foi do juiz federal Anderson Santos da Silva. Para ele, “os atos administrativos devem obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e jamais resultar em medidas que violem o bom senso”.
O candidato foi aprovado nas etapas de provas objetivas e discursivas, teste de aptidão física, exames médicos e psicológicos, além da investigação criminal. No exame médico, foi inclusive considerado apto, tendo em vista que a doença está controlada, conforme todos os laudos apresentados.
Para o advogado responsável pela ação, Max Kolbe, do escritório Kolbe Advogados Associados, a eliminação foi absurda e sem qualquer razoabilidade. “Nas seleções públicas, há a avaliação médica para eliminar, nesta fase, os candidatos considerados inaptos. A eliminação tardia por motivo de saúde, gera uma expectativa de continuidade no processo. Além disso, a doença em questão, a diabetes, é controlável e que não há qualquer legislação que impeça o candidato portador de diabetes a exercer o cargo de Delegado de Polícia Federal”, destaca.
Com a sentença, a banca examinadora tem 15 dias para providenciar o religamento de João Cesar e é obrigada a repor as aulas perdidas.
Candidato que responde a processo criminal pode participar de concurso público
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por oito votos a um, considera a presunção de inocência, que não permite a com a execução da pena antes do trânsito em julgado. O entendimento dos ministros valerá para todos os casos semelhantes na justiça do país
Não é legítima a cláusula de edital em concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou à ação penal, porque a medida não tem previsão constitucional. A tese de repercussão geral é do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar ser inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. O entendimento dos ministros valerá para todos os casos semelhantes na justiça do país.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900. Prevaleceu o voto do relator, ministro Roberto Barroso. Para ele, a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do próprio STF sobre a presunção de inocência.
Ao avaliar o caso com seguindo o critério do relator, o advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, explica que a Constituição Federal assegura a todo e qualquer cidadão, seja em processo penal ou administrativo, a presunção de inocência. “Assim, a eliminação do candidato em concurso público somente em razão de haver contra ele processo penal em curso, sem sentença penal condenatória transitada em julgado, viola essa garantia constitucional, sendo nulo o ato administrativo de exclusão”, afirma.
O advogado criminalista David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, também considera acertada a decisão, ressaltando a presunção de inocência prevista na Constituição. “Até a decisão definitiva, impera a presunção de inocência, não podendo surtir efeitos condenatórios antes do trânsito em julgado. Portanto, é direito constitucional que o réu possa realizar concurso. Decisão em consonância com a impossibilidade de executar a pena antes do trânsito em julgado”, ressalta.
No caso em questão, um policial militar do Distrito Federal, que pretendia ingressar no curso de formação, de cabos teve a inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegal a exigência que constava do edital, e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. O processo chegou ao Supremo por recurso do governo do Distrito Federal, argumentando que a promoção de policiais investigados criminalmente afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função.
De acordo com informações da assessoria do tribunal, a decisão do STF poderá ter impacto em pelo menos 573 casos que estão em outras instâncias.
Cronograma dos principais programas do MEC para acesso ao ensino superior
Sisu, ProUni e Fies já estão com os calendários definidos para 2020; nota do Enem é base para inclusão nas iniciativas
Quem estiver de olho em uma vaga para cursar o ensino superior em 2020 tem que ficar atento. Os três principais programas do Ministério da Educação (MEC) para ingresso a universidades já estão com os cronogramas definidos.
Foram divulgados os editais com as datas do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), do Programa Universidade para Todos (Prouni) e do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Para concorrer a vagas pelos programas, o candidato deve utilizar as notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), que terá resultado divulgado no dia 17 de janeiro.Fique atento e não perca nenhuma data importante para o seu futuro:
Sisu
O estudante que participou do Enem de 2019 e quer estudar em instituições de ensino superior públicas pode realizar a inscrição no Sisu no primeiro semestre de 2020. Para concorrer a uma vaga pelo programa, é preciso ter nota acima de zero na redação. Confira o cronograma:
inscrições: de 21 de janeiro até as 23h59 de 24 de janeiro;
divulgação dos resultados: 28 de janeiro;
matrícula ou registro acadêmico nas instituições participantes: até 4 de fevereiro;
lançamento da ocupação nas vagas pelas instituições participantes: até 7 de fevereiro;
manifestação de interesse para constar na lista de espera: até as 23h59 de 4 de fevereiro.
ProUni
O estudante que deseja ingressar em instituições privadas de ensino superior pode concorrer a bolsas integrais (100%) e parciais (50%) por meio do ProUni. Para concorrer, o estudante deve ter obtido média de ao menos 450 pontos e não ter zerado a redação no Enem. Confira o cronograma:
inscrições: 28 de janeiro a 31 de janeiro;
divulgação do resultado da primeira chamada: 4 de fevereiro;
comprovação das informações e eventual processo seletivo próprio das instituições (primeira chamada): 4 a 11 de fevereiro;
registro no SisProuni e emissão dos termos pelas instituições (primeira chamada): 4 a 14 de fevereiro;
divulgação dos resultados da segunda chamada: 18 de fevereiro;
comprovação das informações e eventual processo seletivo próprio das instituições (segunda chamada): 18 a 28 de fevereiro;
registro no SisProuni e emissão dos termos pelas instituições (segunda chamada): 18 de fevereiro a 3 de março.
Fies
O estudante também pode concorrer a uma vaga no ensino superior pelo Fies. O programa está dividido em duas modalidades: juros zero a quem mais precisa (renda familiar de até três salários mínimos por pessoa) e escala de financiamento que varia conforme a renda familiar do candidato.
inscrições: 5 de fevereiro até as 23h59 de 12 de fevereiro;
divulgação dos resultados: 26 de fevereiro;
complementação da inscrição no Fies Seleção pelos candidatos pré-selecionados na modalidade Fies: 27 de fevereiro até as 23h59 de 2 de março;
pré-seleção em lista de espera: 28 de fevereiro até as 23h59 de 31 de março.
Fonte: Dyelle Menezes, do Portal MEC
Departamento de Ciências de Computação do ICMC abre processo seletivo para professor temporário
O salário varia de acordo com o título do candidato: R$ 1.918,72 para doutores e R$ 1.371,19 para mestres, com jornada de 12 horas semanais de trabalho. O prazo para inscrição vai até 17 de janeiro
Estão abertas até o dia 17 de janeiro as inscrições para o processo seletivo para contratação de um professor por tempo determinado para o Departamento de Ciências de Computação (SCC) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) da USP, em São Carlos.
O salário pode variar de acordo com o título do candidato, sendo R$ 1.918,72 para doutores e R$ 1.371,19 para mestres, com jornada de 12 horas semanais de trabalho.
Os interessados devem se inscrever diretamente no link uspdigital.usp.br/gr até as 17 horas, seguindo as orientações do edital disponível em www.icmc.usp.br/e/a7c72.
Aplicativo gratuito oferece mais de 800 oportunidades de trabalho
O aplicativo Peoplenect ( www.peoplenect.com ) está com cerca de 800 vagas de trabalho em aberto em diversas regiões do país, tendo mais de 400 empresas cadastradas, em setores empresariais como supermercados e atacadistas, varejo, varejo farmacêutico, contact centers, hotéis, facilities (limpeza, segurança, portaria e manutenção), restaurantes corporativos, fast-foods e restaurantes, promoção de produtos e eventos
O objetivo conectar os profissionais certos às vagas abertas pelas empresas. As companhias poem cruzar instantaneamente o perfil e a localização do candidato com a vaga. Ou seja, é um sistema de busca ativa que elimina o currículo em papel e torna tudo mais fácil e rápido. Até o momento são mais de 4 mil currículos cadastrados na ferramenta. A Peoplenect, que criou o aplicativo, é uma empresa que oferece soluções tecnológicas disruptivas para Recursos Humanos e de recrutamento de vagas operacionais.
“Por meio de nossas experiências no mercado de Recursos Humanos observávamos a existência de ferramentas de contratações para vagas que tinham suas especificidades, mas um vazio em relação a algumas vagas, como por exemplo lanchonetes de redes ou supermercados, onde ainda solicitam o envio do currículo de papel. É exatamente esse espaço que procuramos suprir”, explica o COO da Peoplenect, Guilherme Ramos.
Para as empresas os benefícios não param, pois o app apresenta os profissionais levando em consideração a localização, a área de atuação, as habilidades específicas, a disponibilidade e a avaliação feita pelos outros empregadores.
“O resultado do aplicativo tem impressionado, pois reduz o tempo de contratação e a torna mais assertiva, evitando imensas filas em frente à empresa. Ponto importante é que também impacta nos custos da empresa por vários fatores, pois além de diminuir os dias até a contratação, o profissional irá morar mais próximo do local, reduzindo também os gastos com Vale Transporte”, complementa o CEO Ricardo Dallalana.
Para o trabalhador os impactos são enormes, além de ser gratuito, se tem o resultando em melhoria consistente na qualidade de vida, pois o tempo excessivo no trânsito ocasiona grande desgaste e impacto na produtividade. Isso pode ser uma ótima forma de reduzir o turnover, pois aumenta a satisfação do funcionário.
TRF da 1ª Região indefere recurso da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da União e garante direito de candidato ser aprovado dentro das regras do sistema de cotas raciais em concurso. O candidato teve seu nome divulgado como classificado pela Esaf, fez exames admissionais e perícia média. Foi considerado apto. Quando aguardava a nomeação foi surpreendido com uma republicação do resultado final. A banca alegou erro no processamento do resultado. O candidato entrou na Justiça e ganhou a causa
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), em Brasília, negou os recursos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da União no caso de vaga por cota racial em concurso público da Escola de Administração Fazendária (Esaf), responsável pela divulgação do nome dos aprovados em concursos federais, no caso do (agora extinto) Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O TRF, também acatou a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
Em decisão anterior, foi mantida a vaga para o terceiro candidato cotista e 17º na ordem de nomeações para o cargo de analista administrativo, em concurso da Anac de 2016. O candidato que moveu a ação inicial contra a Agência chegou a ver seu nome divulgado e classificado pela Esaf. No resultado final do concurso público, recebeu e-mails da Anac no início de dezembro de 2016 com orientações para a posse e o exercício do cargo de Analista Administrativo.
O candidato fez, inclusive, exames admissionais e perícia médica oficial no MTE), e foi considerado apto. No entanto, enquanto aguardava a orientação para o envio de nova documentação necessária para fins de posse, foi surpreendido por publicação no Diário Oficial da União (DOU), de 5 de janeiro de 2017, que republicou o resultado final para os cargos de Analista Administrativo, já devidamente homologado em 23 de novembro de 2016. Nesta republicação, a banca alegou ter constatado “erro no processamento de classificação do candidato” e homologou, novamente, o resultado final do certame para os cargos de Analista.
Justificativa
A justificativa da Esaf era de que não foi observada a classificação das etapas do concurso de forma separada. Porém, a lei e o edital (lei dos concursos públicos) são claros quando dizem que o critério das cotas raciais não dever acontecer em cada etapa do certame, mas na apuração do resultado final. “O candidato que concorreu no sistema de cotas não participará, no decorrer das etapas do concurso, da mesma seleção daqueles candidatos às vagas da ampla concorrência. Somente ao final do concurso será analisado se o candidato preto ou pardo aprovado, habilitado pelo sistema de cotas, possui nota para preencher as vagas da ampla concorrência e, por consequência, abrir mais uma vaga no sistema de cotas”, explicou o advogado Diogo Póvoa do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representa a parte.
Foi exatamente isto que aconteceu, já que na apuração do resultado final do concurso, mesmo concorrendo como cotista, um candidato teve a 12ª maior nota para o cargo, o suficiente para ser classificado dentro das 13 vagas da ampla concorrência e, consequentemente, ser afastado para efeito de preenchimento das vagas reservadas à cota racial. Desta forma, o classificado que ficou em 17º na ordem de nomeações, se tornou o terceiro aprovado pelo sistema de cotas, tendo em vista a vaga aberta pela classificação daquele que ficou na 12ª colocação na ampla concorrência.
“O que o TRF fez, não acolhendo os recursos da Anac e da União, foi entender a legitimidade e ainda referendar a decisão anterior de que não se trata de violação ao direito líquido e certo apenas deste candidato, mas de toda a coletividade, pela necessidade de efetivação da política afirmativa de cotas raciais em concursos públicos, pela Lei n.º 12.990/2014”, comemorou Diogo Póvoa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados
“A principal mudança é o valor que cada candidato pode investir do próprio bolso para se eleger. O texto estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”
Marcelo Aith*
O Senado Federal perdeu a oportunidade de rediscutir a fundo os limites de gastos de campanha. Isso porque no último dia 2 de outubro, os senadores aprovaram o projeto de lei que define o teto de gastos de campanha para as eleições municipais de 2020. O texto prevê que o valor seja o mesmo do pleito de 2016, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e foi sancionado no último dia 4 pelo presidente Jair Bolsonaro.
A nova lei restringe o valor do autofinanciamento e foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quinta-feira, 3, dentro do prazo para que seja aplicada na disputa do ano que vem. Qualquer alteração na regra eleitoral precisa ser feita até um ano antes do primeiro turno da eleição, marcado para 4 de outubro.
Vale frisar que o projeto da lei foi aprovado às pressas pela Câmara e pelo Senado. A principal mudança é o valor que cada candidato pode investir do próprio bolso para se eleger. O texto estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Por exemplo, para cada R$ 100 mil de limite de gastos, o candidato só poderá usar R$ 10 mil do próprio bolso.
Esse limite imposto de 10% para autofinanciamento é uma inovação importantíssima e gerará paridade de armas entre os pleiteantes dos cargos públicos.
No entanto, é importante que os órgãos de fiscalização sejam atuantes no combate ao chamado “caixa 2”.
Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgar a tabela de tetos por município e cargo antes do pleito, assim como ocorreu nas eleições de 2016. Nas cidades onde houver segundo turno na votação para prefeito, o teto de gastos será de 40% daquilo que tiver sido permitido no primeiro turno.
*Marcelo Aith – advogado especialista em Direito Público