A cínica votação da PEC 23

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“Para se entrincheirar no poder, os governos precisam fazer mais – eles também precisam mudar as regras do jogo. Autoritários em busca de consolidar seu poder com frequência reformam a Constituição, o sistema eleitoral e outras instituições de maneiras que prejudiquem ou enfraqueçam a oposição, invertendo o mando de campo e virando a situação de jogo contra os rivais”

Cássio Faeddo*

A política deveria servir para garantir a autonomia das instituições

O que a maioria dos políticos possuem, especialmente quando visam permanecer no poder, é o instinto de sobrevivência.

A patacoada ocorrida em uma triste madrugada desta semana, na qual partidos ditos de oposição votaram sim para aprovar a PEC 23 na Câmara dos Deputados, só não foi mais vergonhosa do que o contorcionismo retórico de deputados para justificarem seus votos.

Prorrogar o Bolsa Família, mesmo com algum reajuste, poderia ocorrer por diversas formas legislativas, mas é evidente que se não mudar o nome do programa para Auxílio Brasil, não atender-se-iam os interesses eleitorais de Jair Bolsonaro para sua reeleição.

Como afirmam Steven Levitsky e Daniel Ziblat no livro “Como as democracias morrem”: o paradoxo trágico da via eleitoral para o autoritarismo é que os assassinos da democracia usam as próprias instituições da democracia – gradual, sutil e mesmo legalmente – para matá-la.

Levitsky e Ziblat, explicam que uma das estratégias para contornar a ordem constitucional e “lidar com oponentes potenciais é comprá-los”. E é exatamente o que vem ocorrendo no Brasil.

Porém, o preço institucional, de ordem constitucional e democrática é alto, como explicam Daren Acemoglu e James Robinson: “prosperidade e pobreza são determinadas pelos incentivos criados por instituições”, e a PEC 23 será o fundo do poço para a democracia e almejada estabilidade econômica já em deterioração.

Para Acemoglu e Robinson, a política deveria servir para garantir a autonomia das instituições, sustendo a importância de regras jurídicas claras e estáveis para que as instituições econômicas possam funcionar.

Voltando para Levitsky e Ziblat, estes arrematam: “para se entrincheirar no poder, os governos precisam fazer mais – eles também precisam mudar as regras do jogo. Autoritários em busca de consolidar seu poder com frequência reformam a Constituição, o sistema eleitoral e outras instituições de maneiras que prejudiquem ou enfraqueçam a oposição, invertendo o mando de campo e virando a situação de jogo contra os rivais.

Essas reformas são muitas vezes levadas a cabo sob pretexto de algum benefício público, mas, na realidade, estão marcando as cartas do baralho em favor dos poderes estabelecidos. E, por envolverem mudanças legais e mesmo constitucionais, permitem que os autocratas consolidem essas vantagens durante anos ou mesmo décadas.”

Ora, nada mais conveniente para tal objetivo do que, em um sistema fisiológico e corrupto, como a criação de um novo auxilio assistencial para engrandecer o concedente, em troca da distribuição de emendas aos legisladores. Tudo com dinheiro dos contribuintes.

Desta forma, todos continuam no poder. O primeiro por ser futuramente confundido com o próprio programa assistencial, e os legisladores inaugurando obras espetaculosamente nos seus redutos eleitorais. Nada mais conveniente e desleal no sistema democrático.

Nos parece solar que um programa de assistência social deveria ser um benefício permanente e com um nome que não ofenda os preceitos da moralidade e impessoalidade de forma reflexa.

Para Lula foi Fome Zero e Bolsa Família. Agora, com muito alarde por certo, se for aprovado, será o Auxílio Brasil de Jair Bolsonaro.

Já tarda que esse tipo de medida de marketing eleitoreiro seja proibido por ser claramente inconstitucional. A nomenclatura deveria ser algo como auxílio assistencial e ponto final.

E quanto à farra das emendas de deputados que almejam reeleição, além das legais, porém imorais, verbas para divulgação de mandato, devem urgentemente serem revistas.

A dinheirama despejada que, segundo veículos de comunicação, foi cerca de R$1 bi, é cupim para a democracia, e o alongamento de dívida interna uma irresponsabilidade fiscal sem igual.

Os órgãos de imprensa informam que apenas PT, PSOL, PC do B e NOVO votaram unanimes contra a PEC 23. Porém, dez do MDB, quinze deputados do PDT, dez do PSB, vinte e dois do PSDB, e vinte e nove do PSD deixaram se levar pelo doce canto da sereia das emendas.

Pior foram aqueles que sequer votaram, sendo omissos no compromisso com a democracia quanto esta encontra-se em risco.

Como justificar a postura de parlamentares de oposição que aprovaram, com poucas exceções, a irresponsável medida populista?

Aguarda-se uma solução para esse ataque aos cofres públicos e democracia, bem como deslinde legislativo dentro dos mecanismos do Bolsa Família, afinal todos sabemos que políticos quando querem aprovar algo arrumam condições.

*Cássio Faeddo – Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais – FGV/SP

Alteração no cálculo do ICMS é desleal, inócua e não resolve a alta dos combustíveis, diz Fenafisco

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Projeto aprovado pelos deputados fere autonomia de estados e municípios e protege acionistas da Petrobras, denuncia a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco). De acordo com a entidade, “a aprovação da medida resultará em prejuízo de R$ 24 bilhões aos estados e R$ 6 bilhões aos municípios”

Rio de Janeiro, Brazil – June 13, 2016: Petrobras Headquarters Building in downtown Rio de Janeiro, Brazil. A huge modern 70’s architecture building has unique facade.

“A Fenafisco (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), ao tempo em que se posiciona veementemente contra a alteração do ICMS e reforça o seu apoio à independência de estados e municípios, também lastima a ausência de coragem e espírito público por parte da Câmara dos Deputados para propor a redução dos lucros dos acionistas privados da Petrobras”, reforça.

Veja a nota:

“A decisão da Câmara dos Deputados de aprovar o projeto de lei que altera a base de cálculo do ICMS dos combustíveis é medida paliativa e falsa solução para o elevado preço dos combustíveis, resultado da política de preços da Petrobras. O texto interfere diretamente nas finanças de estados e municípios e causará impactos para a população.

A aprovação da medida resultará em prejuízo de R$ 24 bilhões aos estados e R$ 6 bilhões aos municípios.

A Câmara dos Deputados adotou uma medida com alto custo social, interferindo na arrecadação dos entes, já combalidos desde antes da pandemia. A redução previamente anunciada de 8% no preço da gasolina é tímida e efêmera. Ressalte-se que não há aumento do ICMS há mais de dois anos e meio, enquanto os preços da gasolina, diesel e gás de cozinha aumentaram cerca de 40% desde 2019.

Ações efetivas para reduzir o preço dos combustíveis no país passam pela revisão da política de preços da Petrobras, atualmente atrelada ao dólar, e pela redução dos lucros dos acionistas da empresa que seguem intactos.

A Fenafisco (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), ao tempo em que se posiciona veementemente contra a alteração do ICMS e reforça o seu apoio à independência de estados e municípios, também lastima a ausência de coragem e espírito público por parte da Câmara dos Deputados para propor a redução dos lucros dos acionistas privados da Petrobras.

A Federação defende a aprovação de uma reforma ampla, que reverta a regressividade do sistema tributário, diminua a tributação sobre o consumo e alivie a carga de impostos que pesa sobre as camadas mais pobres e aumente a tributação sobre os super-ricos.

Fenafisco – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital”

Mentiras versus realidade: que narrativa vencerá?

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“O presidente, infelizmente, preferiu nadar contra a corrente em diversos momentos cruciais desta crise sanitária. E o pior: ainda acumula uma série de fake news, principalmente contra a nossa Corte Superior, ateando ainda mais álcool nesta fogueira de inverdades e vaidades”

Marcelo Aith*

O embate entre o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e o Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou novos capítulos nos últimos dias. A crise entre a Corte Suprema e o Planalto ganhou fôlego depois que ministros da Corte se reuniram com dirigentes de partidos para reverter a tendência de aprovação do voto impresso pelo Congresso. Uma das bandeiras defendidas por Bolsonaro é que as urnas eletrônicas utilizadas não são confiáveis e passíveis de fraude. Fato que ainda não conseguiu comprovar. O certo é que esse tema foi o último estopim da batalha entre o Judiciário e o Executivo.

Nesse cenário, outro tema ganhou destaque em mais um round entre o presidente e o Supremo. A tensão ocorreu devido a um vídeo publicado pela Secretaria de Comunicação do STF. Na peça publicitária da campanha “#VerdadesdoSTF”, a Corte desmente a versão reproduzida reiteradamente pelo presidente e por aliados do Planalto de que o Supremo teria proibido o Governo Federal de agir no enfrentamento à pandemia do Covid-19. Parafraseando a frase de Joseph Goebbels, ministro da Propaganda do regime nazista de Adolf Hitler, o Supremo diz no texto de divulgação do vídeo em resposta a Bolsonaro que “uma mentira contada mil vezes não vira verdade”.

Importante destacar que a decisão do STF sobre a competência constitucional para o combate da pandemia, proferida no ano passado, consignou que governadores e prefeitos têm autonomia para planejar estratégias para o combate ao vírus em suas regiões, incluindo a quarentena e o fechamento do comércio, por exemplo.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, o Supremo decidiu que os governos municipais e estaduais podiam determinar o isolamento social, quarentena e fechamento do comércio. Já na ADI 6.343, os ministros entenderam que os governadores e prefeitos poderiam restringir a locomoção interestadual e intermunicipal, caso achem necessário.

Por último, na Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, o ministro Alexandre de Moraes decidiu que as autoridades estaduais e municipais tinham a competência para manter medidas adotadas para combater a pandemia. Nenhuma das decisões afastava a possibilidade de o Governo Federal tomar medidas para a contenção da pandemia.

Porém, o entendimento dos ministros era que a União também poderia traçar estratégias de abrangência nacional. Ou seja, o Supremo não firmou entendimento no sentido de que todas as ações fossem tomadas pelos governadores e prefeitos, e sim que o governo federal não poderia interferir em ações locais, como o estabelecimento de quarentenas e o fechamento do comércio.

Do outro lado, Bolsonaro disse à imprensa e seguidores nas redes sociais, por diversas vezes, que não possui nenhum poder para combater a pandemia, pois esse o foi tirado pelo Supremo.

Na manhã da última quinta-feira, 29 de julho, ele subiu o tom em conversa com apoiadores no Alvorada: “O Supremo cometeu crime ao dizer que prefeitos e governadores podem suprimir direitos”. A afirmação foi seguida pela declaração: “Prefeitos e governadores tinham mais poder do que eu”, disse. E no Twitter, Bolsonaro escreveu que o Supremo “delegou poderes para que Estados e municípios”. Ou seja, uma narrativa que já vem desde de 2020.

Em uma medida cautelar que referendou a decisão do Supremo, o ministro Alexandre de Moraes declarou que não cabe ao Executivo tomar qualquer iniciativa “que vise a desautorizar medidas sanitárias adotadas pelos Estados e municípios com o propósito de intensificar ou ajustar o nível de proteção sanitária”. Apesar de não poder invadir a competência de prefeitos e governadores, a decisão não retira os poderes do governo federal “de atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas de saúde pública, em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da Covid-19”, como cabe em suas atribuições.

Importante destacar que, independente das decisões da Corte Superior, o Planalto não atuou de forma ostensiva no combate a pandemia. Atuou como um palanque eleitoral, um teatro de narrativas que pouco contribuíram para o controle da doença em nosso território. O presidente, infelizmente, preferiu nadar contra a corrente em diversos momentos cruciais desta crise sanitária. E o pior: ainda acumula uma série de fake news, principalmente contra a nossa Corte Superior, ateando ainda mais álcool nesta fogueira de inverdades e vaidades.

*Marcelo Aith – Advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca e professor convidado da Escola Paulista de Direito

Autoestima das mulheres

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A autoimagem da mulher ainda é consideravelmente mais baixa que a do homem. 13% delas têm baixa autoestima, enquanto entre eles esse percentual é de apenas 9%. Somente 38% das latinas têm autoestima acima da média, com destaque para as colombianas, que chegam a 52% nesse quesito. Marcas desempenham importante papel na construção da autoestima

Body Rejection, Dissatisfaction Concept. Female Character with Low Self-esteem Looking at Scales Dissatisfied with her Weight. Disgust to Self Appearance, Mental Problem. Linear Vector Illustration

De acordo com o estudo What Women Want, da Kantar, as marcas de moda e alimentos são as que mais ajudam, enquanto as de cerveja são as que menos trabalham pela igualdade de gênero. O estudo global What Women Want, aplicado pela multinacional Kantar, líder em dados, insights e consultoria, na América Latina (Argentina, Brasil, Chile, Colômbia e México), revela que atualmente as marcas desempenham um importante papel na construção da autoestima. Foram analisados os setores em que as marcas impulsionam igualdade.

No Brasil são as marcas de moda que mais ajudam, de acordo com 64% dos entrevistados, enquanto no México (81%) e na Colômbia (76%) são as de alimentos. Na outra ponta estão as marcas de cerveja, que para boa parte dos respondentes são as que menos trabalham pela igualdade de gênero: disseram isso 43% dos brasileiros, 56% dos mexicanos e 52% dos colombianos.

Por essas razões, a comunicação das marcas terá um peso muito importante no papel da mulher nos próximos anos e será essencial que elas trabalhem para promover a inclusão, a igualdade e a diversidade, gerando mudanças notáveis na sociedade latino-americana.

Autoestima das mulheres

A autoimagem da mulher ainda é consideravelmente mais baixa que a do homem. 13% delas têm baixa autoestima, enquanto entre eles esse percentual é de apenas 9%.

A autoestima é a percepção e o valor que damos a nós mesmos, e como nos sentimos em relação à aparência, habilidades, condutas, autonomia, entre outros. O papel das mulheres evoluiu de maneira significativa nos últimos anos, mas elas seguem atrás dos homens. Somente 38% das latinas têm autoestima acima da média, com destaque para as colombianas, que chegam a 52% nesse quesito.

Para o estudo a Kantar considerou cinco dimensões que impactam a autoestima de uma pessoa. Os resultados das mulheres latino-americanas foram os seguintes:

Autonomia sexual e corporal – 25% se sentem confortáveis e livres para decidir sobre seu corpo e sua sexualidade;
Liberdade de pensamento e expressão – 23% conseguem que seus pontos de vista sejam ouvidos e respeitados;
Autonomia financeira – 22% são livres para gastar seu dinheiro como quiserem;
Conexões sociais – 15% possuem uma rede de pessoas com as quais podem contar;
Representatividade e visibilidade – 14% veem pessoas públicas que sejam exemplos positivos e com quais se identificam.

Brasil

A autoestima das brasileiras caiu em 2021. Considerando todas as faixas etárias, a diminuição em relação a 2019 foi de 7 pontos de penetração, de 28% para 21%. Já entre as mulheres de 30 a 44 anos foi bem mais acentuada. As que tinham alta autoestima passaram de 31% para 16%.

Nas demais gerações, a autoestima que já era acima da média subiu ainda mais. Dos 18 aos 29 anos foi de 22% para 25% e para quem tem mais de 45 anos cresceu de 33% para 46%.

Metodologia

Em cada um dos cinco países – Argentina, Brasil, Chile, Colômbia e México – o estudo contou com 500 entrevistas online com homens e mulheres maiores de 18 anos, das classes AB, C+, C, C-, D+ e D. Mais informações em www.kantar.com

Sobre a Kantar

A Kantar é líder global em dados, insights e consultoria. Somos a empresa que mais entende como as pessoas pensam, sentem, compram, compartilham, escolhem e veem. Ao combinar nossa experiência sobre o conhecimento humano com tecnologias avançadas, as 30.000 pessoas que trabalham na Kantar contribuem para o sucesso e crescimento das principais organizações do mundo.

Autonomia Técnica da Anvisa a arma que autorizou as vacinas

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“O leitor precisa entender que a principal arma de uma Agência Reguladora é a discricionariedade técnica desta entidade e foi esta arma que fez a Anvisa autorizar as vacinas de forma temporária e de uso emergencial para combater o Covid-19, por isso idolatras do Estado Liberal tentam minar a autonomia técnica com argumentos de patrimonialismo e burocratismo destas entidades”

Alexnaldo Queiroz de Jesus*

Começamos a semana com a “noticia” da autorização das vacinas Coronavac e Oxford para o Covid-19 pela Anvisa. Vamos entender esta decisão e apoiar de fato a Anvisa para além de aplausos neste momento.

A Anvisa surgiu em 1999 com um fundamento novo de Estado, o Estado Gerencial que superava o Estado patrimonialista e burocrático e aquele modelo de Estado tinha como conceito um Estado menos intervencionista na economia e mais eficiente na prestação do serviço público.

Um outro diferencial do Estado Gerencial é criar ou transformar entidades ou órgãos em centros de expertises técnica e de gestão, abro um parêntese na minha experiência no serviço público de 13 anos (4 anos na esfera municipal, um mês na estadual e 9 anos na esfera federal em especial com servidor de Agência Reguladora) que duas Agências se sobressaem no Estado Brasileiro, uma no aspecto da discricionariedade técnica que é a AnvisaA e outra no aspecto de gestão administrativa que é a Aneel.

Por mais que nos últimos 20 (vinte) anos, imprensa, governos, diretores, políticos, intelectuais, empresas, entidades de defesa do consumidor, partidos, sindicatos e até servidores públicos tenham tentado diminuir a autoridade técnica e a gestão administrativa voltada para eficiência das Agências Reguladoras, as 11 (onze) agências veem sobrevivendo aos ataques e a fatos constrangedores.

O leitor precisa entender que a principal arma de uma Agência Reguladora é a discricionariedade técnica desta entidade e foi esta arma que fez a Anvisa autorizar as vacinas de forma temporária e de uso emergencial para combater o Covid-19, por isso idolatras do Estado Liberal tentam minar a autonomia técnica com argumentos de patrimonialismo e burocratismo destas entidades.

Por outro lado, idolatras do Estado tentam minar a autonomia técnica de uma agencia reguladora com argumentos de legitimidade popular que só políticos teriam legitimidade, sou bem tranquilo quanto a estas criticas porque sei que há patrimonialismo, burocratismo e falta de legitimidade popular em algumas decisões das Agências, contudo estas criticas não anulam a discricionariedade técnica de uma Agência.

O que é discricionariedade técnica? Autonomia Técnica?

É o que fundamenta o poder normativo das Agências Reguladoras, elas podem editar normas técnicas que complementam os padrões gerais estabelecidos pelo parlamento sem sofrer qualquer ingerência do poder econômico, poder executivo e poder legislativo.

Vou além do conceito, a autonomia técnica de uma Agência Reguladora é uma conquista social do povo brasileiro, sem idolatrar a Agência Reguladora e sem julgamentos perfeccionistas contra as agencias, podemos perceber que a decisão da Anvisa sobre a autorização das vacinas Coronavac e Oxford comprova esta tese:

“Quanto à vacina Coronavac, desenvolvida pelo instituto Butantan, voto pela aprovação temporária do seu uso emergencial condicionada a termo de compromisso e subsequente publicação de seu extrato no DOU. Quanto à vacina solicitada pela Fiocruz, voto pela aprovação temporária de seuuso emergencial referente a 2 milhões de doses” (Fonte G1 – Bem-estar, jornalistas Filipe Matos e Laís Lis, esta fala foi atribuída a Diretora Meiruze Freitas).

A aprovação é temporária e de uso emergencial, no caso da Oxford teve uma limitação de quantidade e em relação à Coronavac a limitação foi a um termo de compromisso e publicação do extrato em Diário Oficial da União.

Quais os motivos destas limitações pela Anvisa?
A reportagem do G1 destaca apresentação de um Especialista em Regulação, Gustavo Mendes que em apertada síntese retrata a falta de dados quantitativos sobre a Coronavac em especial os resultados sobre a imunogenicidade “que é a capacidade que uma vacina tem de estimular o sistema imunológico e produzir anticorpos”, mas o especialista destaca os critérios de qualidade e segurança para o uso emergencial destas vacinas.

Estes dados por mais simples que estejam expostos nesta matéria já reforçam a tese que a Anvisa dentro da conjuntura exerceu a discricionariedade técnica e serviu com eficiência ao povo brasileiro, não aderiu ao oba-oba da vacina e nem proibiu sem algum fundamento.

Da Relatora ao Gerente de Medicamentos, todos são servidores efetivos da Agência Reguladora e comprovam que o Estado Gerencial existe de fato nesta agência e esta eficiência, igualmente,vem do apoio da Anvisa em estimulo a capacitação dos servidores públicos, política de valorização remuneratória dos servidores públicos que ocorreu a ultima vez em 2015 e a política de concursos públicos que seleciona profissionais qualificados, em que o último certame foi em 2017.

A autonomia técnica de uma Agência Reguladora depende de Cinco ações: Ausência de pressão política, econômica e popular; Diretores Técnicos, Concurso Público, Valorização da remuneração dos servidores públicos e Capacitação do corpo técnico da Agência!

Se você ficou contente com a decisão da Anvisa, então apoie a entidade contra pressões externas, fique de olho nas indicações para Diretor da Agência, exija quem tem competência técnica, apoie a entidade pressionando por mais concursos públicos, exija que o governo valorize os servidores da Anvisa e das Agências Reguladoras, equiparando-os com as carreiras do Banco Central e que tenha sempre recursos para capacitação dos servidores públicos das Agências Reguladoras, uma vez que estas entidades, na sua maioria, arrecadam mais do que gastam.

*Alexnaldo Queiroz de Jesus – Advogado com 18 anos de experiência, passando pelo parlamento, pela Petrobras, pelas Agências Reguladoras, pelos sindicatos e professor de Direito Administrativo.

Em estudo técnico, Conamp e CNPG apontam que PLP 101/20 é o desmonte do Ministério Público

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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) publicaram nota técnica sobre o PLP 101/20 – retoma pontos do chamado Plano Mansueto (PLP 149/19) -, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal

Foto: Politize

As entidades alertam que a medida tem “flagrante inconstitucionalidade e efeitos práticos desastrosos para os Poderes, Instituições, órgãos de todos os entes federativos presentes no PLP101/2020”. A análise do relatório preliminar aponta “graves efeitos para todos os Poderes e Instituições públicas que possuem autonomia financeira e orçamentária, bem como responsabilidade com gastos de pessoal”.

O deputado Pedro Paulo (DEM-RJ) apresentou em 16 de abril o projeto de lei complementar (PLP 101/20) retomando pontos do substitutivo dele para o chamado Plano Mansueto (PLP 149/19). – altera todas as leis que tratam das dívidas dos entes federativos aprovadas pelo Congresso Nacional desde a década de 1990. O objetivo é mudar as regras atuais para permitir que os estados e municípios renegociem as dívidas em troca de ajustes fiscais nas contas.

“Na prática, os Poderes Públicos terão que recalcular seus gastos de pessoal sem o ingresso ou incremento de mão de obra, e mais, não poderão realizar concurso público para contratar servidores em recomposição do quadro vago em decorrência do exercício dos atos de aposentação. Mesmo havendo aposentadorias, os gastos com pessoal continuam no mesmo patamar sem a possibilidade de novo ingresso, representando fechamento das instituições e inconteste prejuízo à população. […]”

A nota diz ainda: “Denota-se o efeito nefasto desta alteração para os Ministério Públicos estaduais do Brasil, tendo por consequência primária a exoneração dos servidores públicos de seu quadro, efetivos, comissionados e terceirizados, além da impossibilidade de realização de novos concursos públicos para membros, deixando esta instituição com seu quadro completamente precário, o que acarretará, de forma inexorável, prejuízos em suas funções básicas, como o combate à criminalidade e à corrupção, bem como no trabalho à proteção dos direitos fundamentais da população brasileira”.

Obediência fiscal

A nota técnica reforça que é importante se fazer referência ao texto em vigor da LRF, especialmente ao computo da despesa de pessoal de todos os Poderes. De acordo com o estudo, “todo o gasto de pessoal dos Poderes Públicos e Instituições está necessariamente atrelado à observância de percentuais baseados na RCL – Receita
Corrente Líquida, sendo que na União (50% da RCL), Estados e Municípios (60%)”.

Nos Estados, os 60% da RCL para gastos com despesas de pessoal, contempla 49% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 2% para o Ministério Público e 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado. Já nos Municípios, os 60% da RCL para gastos com despesas de pessoal, contempla 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas dos Município, onde houver.

Com relação ao que é considerado despesa com pessoal, esclarece, segundo o art.18 da LRF assinala:  “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”

Ao longo da vida laboral, o servidor público pertencente a qualquer ente estatal (União, Estados e Municípios – em todos os poderes e órgãos respectivos) recolhem para os cofres do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou do INSS (RGPS), valores a título de contribuição previdenciária que somados aos valores depositados pelo órgão público empregador formam o respectivo fundo previdenciário, cuja função é custear as correspondentes aposentadorias e pensões.

Prevalecendo a redação do inciso I do § 3º (a integralidade das despesas de seus servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão), o pagamento das despesas das aposentadorias e pensões continuarão a cargo do fundo previdenciário, mas terão que ser contabilizados e incluídos nos gastos de pessoal do Poder ou Órgão de onde o servidor for egresso, ocasionando um “inchaço” ou “majoração ficta” dos gastos de pessoal.

“Na prática, os Poderes Públicos terão que recalcular seus gastos de pessoal sem o ingresso ou incremento de mão de obra, e mais, não poderão realizar concurso público para contratar servidores em recomposição do quadro vago em decorrência do exercício dos atos de aposentação. Mesmo havendo aposentadorias, os gastos com pessoal continuam no mesmo patamar sem a possibilidade de novo ingresso, representando fechamento das instituições e inconteste prejuízo à população”, reitera.

Doutro lado, incluir “a remuneração bruta do servidor, incluídos os valores retidos para pagamento de tributos e outras retenções”, no computo das despesas de pessoal também representa contabilização unilateral e ficta de valores no percentual orçamentário sem que a correspondente observância e incidência no patamar da Receita Corrente Líquida – RCL”.

Isto se deve à previsão constitucional de que pertence aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

“Como se vê, apesar desses valores pertencerem aos Estados e ser de sua competência arrecadar, inexiste previsão de sua inserção no patamar e quantitativo da Receita Corrente Líquida, inobstante se queira, com o PLP 101/2020, fazê-los integrar o computo da despesa de pessoal.

Por isso, resta claro que o IR não é nova receita, mas apenas item que contrabalança o fato de o respectivo desconto salarial não ter sido recolhido para a Receita Federal, permanecendo no caixa pagador. Portanto, o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a folha de pagamento de pessoal deve ser excluído das despesas totais com pessoal do Estado e dos municípios, e da composição da Receita Corrente Líquida – RCL destes entes, por não representar receita e/ou despesas efetivas, mas mero registro contábil”.

Veja a íntegra da nota técnica

A crise da Previdência – O fim do INSS?

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A crise se resolve com melhoras na gestão, crescimento econômico, valorização do seguro social e, sobretudo, com autonomia ao INSS. “O Estado precisa de limites para a irresponsabilidade social. Da mesma forma que criaram a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impondo conjunto de regras com vista a responsabilidade fiscal, faz-se necessário um regramento similar para garantir o cumprimento da Responsabilidade Social. O Brasil necessita de uma Lei de Responsabilidade Social.”

Clodoaldo B. Nery Junior*

O Ministério da Economia informou ao Conselho Nacional de Previdência que a Proposta Orçamentária para 2021 prevê cortes que atingirão o INSS e colocam em xeque a execução da própria política de Previdência e que reduzem pela metade o orçamento da DATAPREV.

Segundo os dados, entre o que o INSS necessita e o que será destinado em termos de recursos gera uma demanda reprimida de R$ 883.095.371( oitocentos e oitenta e três milhões, noventa e cinco mil, trezentos e setenta e um reais ).

De um cenário ideal estimado em R$ 1.959.407.22( Um bilhão, novecentos e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e sete mil e duzentos e vinte um reais ), será destinado R$ 1.076.311.850, uma cifra insuficiente para garantir o atendimento do INSS de forma regular. O que vai prejudicar a população e agravar o quadro caótico do atendimento.

Faz-se necessário fazer o alerta para a necessidade de revisão dessa proposta, sob pena de um desgaste político desnecessário, com mais de 38 milhões de brasileiros que serão afetados sobremaneira pela “maluquice” da equipe econômica que não mostra ter responsabilidade alguma com o social, pois do contrário jamais fariam tal proposta.

Os elaboradores de planilha que nunca atuaram no órgão e desconhecem os problemas da Autarquia não fazem ideia do que é o INSS, pois certamente desconhecem por completo a atividade executada.

A ignorância aliada a falta de responsabilidade social gera absurdos. É por essas e outras que devemos aperfeiçoar a nossa legislação para criar um marco regulatório para a Responsabilidade Social.

O Estado precisa de limites para a irresponsabilidade social. Da mesma forma que criaram a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impondo conjunto de regras com vista a responsabilidade fiscal, faz-se necessário um regramento similar para garantir o cumprimento da Responsabilidade Social. O Brasil necessita de uma Lei de Responsabilidade Social.

Afinal, o Estado tem deveres e, portanto, é fundamental limitar a irresponsabilidade social dos formuladores de planilha, sob pena deles rasgarem o pacto social, firmado em 1988.

Eles podem rasgar o pacto? Sim. Se houver a conivência do Chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional. Espera-se que o Chefe do Executivo ouça o lado afetado e determine a reparação necessária, fazendo justiça de plano, sem transferir essa responsabilidade ao Congresso Nacional.

E o que podemos fazer? Não podemos aceitar. Não ao desmonte da Previdência Social.

Os elaboradores de planilha atuam em uma órbita acima dos satélites e deveriam ser exonerados dessa função, estão prejudicando o País e atrapalhando a gestão do Presidente da República, pois está evidente a vulnerabilidade técnica e falta de bom senso dessa proposta absolutamente descabida.

Quem tiver ouvidos para ouvir que ouça: “ O povo não vai aceitar desmonte da Previdência “ , a começar pelos servidores do INSS e pelos Aposentados.

O INSS sofre com uma carência de pessoal, pois em que pese o aumento de produtividade dos servidores remanescentes, o órgão tem algumas características:

Tem mais inativo do que ativos. Nos últimos anos mais 13 mil servidores correram para se aposentar, desfalcando o órgão de uma força de trabalho equivalente a 1/3 do seu quadro.

Em que pese a automatização, racionalização, Teletrabalho, e toda remodelagem feita até aqui, isso não é suficiente para suprir a demanda reprimida.

O Ministro da Economia reluta em ceder as pressões por concurso público, porém, ainda não apresentou um pacote de medidas objetivando dar resolutividade aos problemas da Autarquia.

O INSS requer uma atenção especial. É preciso um olhar especial, sensibilidade e grandeza para fazer o que deve ser feito. Coragem para fazer e determinação para vencer os formuladores de planilha.

Existem alternativas para solucionar o problema, que passo a expor:
1. Melhorias na Gestão, calcado na valorização do Seguro Social, definir com clareza atribuições e competências dos cargos da carreira do seguro social; Condição sine qua non para organizar algo que sempre foi tratado com descuido e muita negligência;
2. Resguardar a Receita Própria do INSS. Diretriz política deve ser “ O dinheiro do INSS para ser investido no INSS ” buscar garantir uma fonte de financiamento para executar sua missão.

O Presidente da República precisa ser indagado se ele quer atender melhor os aposentados e os segurados. Os Congressistas precisam ser indagados se eles querem que a política de Previdência seja executada com um padrão de respeito aos aposentados e segurados, com serviços públicos de qualidade, dotando o INSS de condições para executar sua missão.

Se a resposta for sim, é preciso garantir um Fundo Constitucional de Segurança Previdenciária.

Regras de execução orçamentária e financeira aplicáveis aos fundos públicos

As regras se encontram previstas na Constituição Federal, na Lei nº 4.320, de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Da legislação existente,  podem-se extrair as seguintes características comuns aos diversos Fundos Públicos:
• regras fixadas em lei complementar – as regras para a instituição e o funcionamento dos fundos deverão ser fixadas em lei complementar, tendo sido a Lei nº 4.320, de 1964, recepcionada como tal; (CF/88, art.165, §9º)
• prévia autorização legislativa – a criação de fundos dependerá de prévia autorização legislativa; (CF/88, art.167, IX)
• vedação à vinculação de receita de impostos – não poderá ocorrer a vinculação de receita de impostos aos fundos criados, ressalvadas as exceções enumeradas pela própria Constituição Federal; (CF/88, art.167, IV e §4º)
• programação em lei orçamentária anual – a aplicação das receitas que constituem os fundos públicos deve ser efetuada por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais; (CF/88, art.165, § 5º e Lei nº 4320, art.72)
• receitas especificadas – devem ser constituídos de receitas especificadas, próprias ou transferidas; (Lei nº 4320, art.71)
• vinculação à realização de determinados objetivos e serviços – a aplicação das receitas deve vincular-se à realização de programas de trabalho relacionados aos objetivos definidos na criação dos fundos; (Lei nº 4320, art.71)
• normas peculiares de aplicação, controle, prestação e tomada de contas – a lei que instituir o fundos poderá estabelecer normas adicionais de aplicação, controle, prestação e tomada de contas, ressalvadas as normas que tratam dos assuntos e a competência específica dos Tribunais de Contas. (Lei nº 4320, arts.71 e 74)
• preservação do saldo patrimonial do exercício – o saldo apurado em balanço patrimonial do fundo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo; (Lei nº 4320, art.73 e LC nº 101, art.8º, § único)
• identificação individualizada dos recursos – na escrituração das contas públicas, a disponibilidade de caixa deverá constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; (LC nº 101, art.50, I)
• demonstrações contábeis individualizadas – as demonstrações contábeis dos entes devem apresentar, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; (LC nº 101, art.50, III)
• obediência às regras previstas na LRF – as disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo os fundos a eles pertencentes; (LC nº 101, art.1º, § 3º, I,b)

-Fundo de natureza contábil, compreendidos os que, embora não sejam responsáveis pela execução orçamentária e financeira das despesas orçamentárias, recolham, movimentem e controlem receitas orçamentárias e sua distribuição para atendimento de finalidades especificas, inclusive a repartição de receita, a redefinição de fontes orçamentárias e a instrumentalização de transferências.
Exemplos: FPE; FPM; Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF; FUNDEB; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados – FPEX; Fundo de Exportação.
FUNDOS ESPECIAIS: BASE LEGAL, PRINCÍPIOS E CATEGORIAS

A CF/1988 trata os fundos de forma genérica. E, além da gravação “especial” não se fazer presente, não é conclusiva quanto ao fato de serem ou não fundos públicos.

Menciona apenas que devem constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) (Brasil, 1988, art. 165, § 5º ) e que não podem ser estruturados por meio da vinculação de receitas de impostos (Brasil, 1988, art. 167, IV). Quanto à sua instituição, ao funcionamento e às outras caracterizações, remete à lei complementar. Transcreve-se a redação legal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(…)
§ 9o
Cabe à lei complementar:
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos (Brasil, 1988, grifo nosso).

Atribuindo-se status de lei complementar à Lei no 4.320/1964 (Nunes, 2014). Em relação aos fundos, a norma assim se posiciona:

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente (Brasil, 1964, grifo nosso).

Os fundos especiais tornam-se mais inteligíveis, recorrendo ao Decreto-Lei no 200/1967, que estabelece diretrizes à reforma do setor público. Em seu art. 172,16 assegura autonomia administrativa e financeira aos denominados órgãos autônomos,17 operacionalizada exatamente por meio desses fundos (Brasil, 1967). O objetivo foi agilizar a administração pública direta (Sanches, 2002), vista à época como burocrática, centralizada, morosa e ineficiente (Brasil, 2017d).

Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que, por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.
§ 1o
Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de órgãos autônomos.
§ 2o
Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra orçamentários, inclusive a receita própria (Brasil, 1967, grifo nosso).

Fica claro que os fundos foram criados para flexibilizar a máquina pública, mediante uma gestão descentralizada dos recursos para finalidades preestabelecidas.

A reboque, surgiram as receitas vinculadas, entendidas como um “antídoto” à incerteza financeira (Reis, 2004), uma garantia de recursos. Quanto à gravação “especial”, associa-se, ao que tudo indica, à ideia de ações ou políticas relevantes no âmbito da administração pública (Reis, 2004).

Mas se, em grandes linhas, os fundos especiais já foram caracterizados, resta explorar seus desdobramentos, ainda indefinidos. Nesse particular, o Decreto-Lei no 200/1967 (Brasil, 1967, art. 172, § 2º ) introduz a expressão natureza contábil, sem se dar o trabalho de fundamentá-la.

A lacuna, cabe frisar, só foi preenchida duas décadas à frente, por meio do Decreto no 93.872/1986, que segmentou os fundos especiais em duas categorias: contábil e financeira.

Art. 71. Constitui fundo especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo.
§ 1o
São fundos especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2o
São fundos especiais de natureza financeira os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica (Brasil, 1986, grifo nosso).

Verifica-se primeiramente que ambos são sacados contra o caixa do Tesouro Nacional (Nunes, 2014). Ou seja, os recursos advêm de um mesmo conjunto de receitas (CTU), condição alinhada ao princípio da unidade de tesouraria (Brasil, 1964, art. 56)

Em relação aos fundos especiais contábeis, verifica-se que são, ao contrário dos financeiros, uma (simples) extensão da CTU. Desse modo, mantêm-se alojados na administração direta, realizando despesas (empenho, liquidação e pagamento) dentro do orçamento público (Costa, 2011). Comportam-se, assim, como uma unidade orçamentária (UO), voltada à execução de um programa de governo (Brasil, 2011; 2017d). Salienta- se que, nessa categoria de fundo, a transferência dos saldos ou o acúmulo do superavit financeiro (Reis, 2008) será por créditos adicionais, o que torna o processo dependente de autorização legislativa (Brasil, 1988, art. 167, V).

Já os fundos especiais financeiros (primeira diferença) não são uma extensão da Conta Única do Tesouro. Os recursos daí originam-se, mas são alocados em estabelecimento oficial de crédito (Nunes, 2014). São fundos rotativos ou de financiamento, cujos desembolsos retornam à carteira de empréstimo pelo pagamento dos juros (podem ser subsidiados) e do principal. Registra-se que, embora geridos por estabelecimento oficial de crédito, mantêm-se atrelados à administração direta.

Os fundos especiais foram concebidos para agilizar a gestão e garantir recursos públicos para áreas/setores específicos, sob a alegação de serem estratégicos aos interesses nacionais. Nessa condição, faz pouco (ou nenhum) sentido um fundo titulado especial executar gasto com pessoal ou gasto obrigatório alheio ao pessoal, uma vez que estes estão associados ora ao custeio da “máquina pública” ora à garantia constitucional/legal.

Não se trata de maior ou menor nobreza, mas de alavanca, ou não, para saltos qualitativos. O país do futuro (mais profícuo) para as gerações futuras (mais profícuas) requer ações mais ousadas.

O FIN paga pessoal, que é uma despesa obrigatória, ou seja, ele detém alguma blindagem ao contingenciamento. O FNS, além de respeitar um limite mínimo de dispêndio (Brasil, 2016b, art. 110, I e II), opera com despesa obrigatória (pessoal, especificamente), fatos que garantem uma grande proteção ao corte de gasto.

O FAHFA também paga pessoal, o que garante uma certa proteção ao contingenciamento. Além desses, há o FNAS, que executa despesa obrigatória, mas não relacionada com pessoal (ODC), e o FCDF, que “personifica” uma despesa obrigatória. Nesses casos, os fundos estão protegidos parcialmente e totalmente (sem ressalvas) do corte fiscal.

Os fundos são expostos a uma série de intervenções fiscais, que redundam, por vezes, em uma baixa execução orçamentária – essa é a dimensão mais visível, além de crítica, da fragilização do mecanismo de financiamento.

CONCLUSÃO
O INSS necessita de um fundo constitucional de Segurança Previdenciária, tomando-se os princípios contábeis como baliza, de modo que inexista razões para sujeitá-lo ao processo de contingenciamento, devido sua atividade finalística de execução de política pública sensível, como é a política de Previdência, com grande impacto social e econômico.

Registre-se, ainda, a execução operacional da Política de Assistência Social, a exemplo do Benefício de Prestação Continuada (BPC)

A ênfase da responsabilidade fiscal não pode limitar, restringir ou colocar em segundo plano a responsabilidade social. É preciso maior responsabilidade social.

O Estado que arrecada é o mesmo Estado que possui deveres. Se existe uma preocupação com a responsabilidade fiscal, uma preocupação com responsabilidade social deve existir. Portanto, responsabilidade fiscal e social é premissa, até porque existe um pacto social vigente. Daí, a importância de assegurar maior liberdade fiscal para execução de uma política pública tão sensível da área social.

A Segurança Previdenciária é segurança econômica e social. Portanto, é uma necessidade que a segurança Previdenciária seja protegida com blindagem orçamentária e financeira, permitindo-se ao INSS, maior liberdade fiscal e autonomia para executar sua missão.

Reconhecimento de Atividade Exclusiva de Estado aos membros da Carreira do Seguro Social é o reconhecimento da importância da atividade de uma carreira que exerce Atividade Exclusiva de Estado: administrar benefícios sociais e reconhecer direitos.

*Clodoaldo B. Nery Junior – Presidente da Associação Nacional dos Membros da Carreira do Seguro Social – ANACSS

Devolução excessiva de duodécimos revela fraude orçamentária e uso político de recursos públicos

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“Uma prática que tem se confIgurado quase como uma verdadeira “rachadinha” entre Câmara Municipal e Prefeitura. De forma reiterada legislativos municipais não usam seu orçamento na totalidade e retornam aos cofres da Prefeitura de 20% ou até 60% dos seus orçamentos anuais. A ocorrência de devoluções expressivas apontam para orçamentos inflados, ou para intenção de devoluções previamente pensadas, ou para inobservância do investimento no próprio legislativo, em detrimento do poder executivo local”

Sergio Lerrer*

O Ministério Público de Contas de São Paulo rejeitou as Contas da Câmara Municipal de Valinhos em função da alta devolução de duodécimo para a Prefeitura.

Essa denúncia apresenta novo precedente nesse tema e traz à tona uma prática que tem se confIgurado quase como uma verdadeira “rachadinha” entre Câmara Municipal e Prefeitura. De forma reiterada legislativos municipais não usam seu orçamento na totalidade e retornam aos cofres da Prefeitura de 20% ou até 60% dos seus orçamentos anuais.

São devoluções de grande valor e que desmontam o orçamento público previamente planejado. Orçamentos que, em tese, deveriam ter fé pública e preparação técnica.

A ocorrência de devoluções expressivas apontam para orçamentos inflados, ou para intenção de devoluções previamente pensadas, ou para inobservância do investimento no próprio legislativo, em detrimento do poder executivo local.

São notórias as opiniões de especialistas políticos da baixa produtividade de boa parte das câmaras municipais. E de seu vínculo excessivo e falta de autonomia em relação às Prefeituras. Tal fato leva a que as Câmaras Municipais sejam tão somente referendadoras de medidas desejadas pelos Prefeitos, perdendo sua função de fiscalização e fórum de geração de legislação e de debates de políticas públicas.

Segundo o Ministério Público de Contas de São Paulo, no caso que levou à rejeição de contas da Câmara Municipal de Valinhos: ” A 7ª Procuradoria de Contas, do Ministério Público de Contas (MPC), emitiu parecer pela rejeição dos demonstrativos das contas de 2019 da Câmara de Valinhos, após examinar o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Entre os motivos, o órgão aponta alta devolução do duodécimo, que representaria falta de planejamento, excesso de cargos comissionados, pagamento de salário-família, e o mais inusitado: “Prêmio Incentivo a Condutores de Veículos Oficiais” – um salário a mais, caso o sujeito não se envolvesse em acidente.

De acordo com o MPC, a reincidência na devolução de altas quantias de duodécimos já seria suficiente para a reprovação das contas. O duodécimo é o repasse de verbas devido pela prefeitura (arrecadador dos tributos) à Câmara. Durante o exercício de 2019, o montante de R$ 2.877.602,25 foi devolvido ao Executivo, representando 14,10% dos recursos recebidos. Para o MP de Contas, a elevada devolução “é reflexo da ausência de adequado planejamento orçamentário, responsável por recorrentes transferências de valores inflados…”

A devolução muitas vezes ocorre em detrimento da redução extrema de investimentos das próprias competências e estrutura do legislativo. Enquanto volumosas quantias são repassadas à Prefeitura, equipes de comunicação são mínimas, tvs câmaras pouco produzem e tem equipamentos defasados, não há agenda de eventos, não existem assessores técnicos e legislativos qualificados, portais de transparência são defasados, oferecimento de cursos e qualificação aos servidores é protocolar, ou seja, tudo aquilo que resulta em produtividade e interesse do cidadão, derivado do legislativo, tem atenção e investimentos inexistentes ou limitados.

Por outro lado, a Prefeitura recebe de volta recursos livres de critérios orçamentários, e assim usa os mesmos de acordo com seus interesses políticos imediatos. Muitas vezes adquirindo equipamentos publicos importantes, como ambulâncias ou outros, divulgados com fotos de prefeito / secretários e vereadores juntos. Equipamentos importantes sim, mas já incluso em seu orçamento corrente. Assim Prefeitura e Câmara Municipal, atropelando o orçamento do legislativo, adquirem capital político.

Orçamento público é uma peça séria. Motivo de audiências públicas para sua validação e motivo de debates. Desrespeitá-lo significa que houve dimensionamento equivocado na sua formulação, ou uso arbitrário e político posterior. Em qualquer dos dois casos, o péssimo para a Governança e para a reputação da administração pública impessoal.

*Sergio Lerrer – Jornalista especialista em comunicação pública e legislativa e professor de Comunicação Legislativa – fundador do Pro Legislativo

CNPTC apoia as medidas do TCE-SC sobre mudanças no regulamento

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O Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) informa “que o TCE-SC, ao definir parâmetros de distribuição de processos, agiu no pleno exercício de sua competência, utilizando a mitigação inerente à sua autonomia federativa, não tendo qualquer viés ou mesmo enfraquecimento institucional no combate à corrupção”

Veja a nota:

“NOTA PÚBLICA Nº 04/2020 – CNPTC
ASSUNTO: Processo PNO nº 19/00995422 – TCE-SC.
O CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – CNPTC, priorizando a atuação coparticipativa dos tribunais de contas do Brasil, no exercício do seu papel institucional de defender os princípios, as prerrogativas e as funções institucionais dos tribunais de contas, respeitando a autonomia e as peculiaridades locais, como dispõe o artigo 2º do seu Regimento Interno, vem manifestar-se a respeito do ato normativo resultante do Processo PNO nº 19/00995422, aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, TCE-SC, no que concerne à distribuição de processos aos seus Conselheiros Substitutos.

A Constituição Federal, artigo 75, estabelece que as normas relativas ao controle externo da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito
Federal, Municípios (níveis administrativos estaduais, distrital e municipais, quando houver), o que fixa, a rigor, simetria não absoluta, mas submissa às peculiaridades da gestão local e às prerrogativas inerentes ao Pacto Federativo.

No contexto disciplinar mitigado pela Lei Maior, as normas organizacionais dirigidas ao Tribunal de Contas da União – TCU, são aplicáveis aos tribunais de contas nos níveis estadual, distrital, municipais (TCMGO, TCM-BA e
TCM-PA) e de municípios (RJ e SP).

O modelo participativo inserido pela Lei nº 8.843, de 16 de julho de 1992 (Leio Orgânica do TCU), confere aos auditores a prerrogativa de substituir os ministros, para efeito de quorum e na ocorrência de vacância (art. 63), outorgando-lhes, ainda, a presidência da instrução de processos que lhes forem distribuídos.

As particularidades dessa competência legalmente instituída desdobram-se no Regimento Interno do TCU – RITCU, e em normas infra-regimentais, relativas, por exemplo, à distribuição de processos por suas naturezas,
pelos limites territoriais e regionais e outros critérios.

Assentadas essas premissas, o CNPTC pondera que, em sentido oposto ao que foi divulgado, a decisão adotada pelo TCE-SC não afetou o cerne constitucional das prerrogativas inerentes ao Conselheiro Substituto.

Entende este Conselho que o TCE-SC, ao definir parâmetros de distribuição de processos, agiu no pleno exercício de sua competência, utilizando a mitigação inerente à sua autonomia federativa, não tendo qualquer viés ou mesmo enfraquecimento institucional no combate à corrupção.

Posto isso, a adoção das medidas de distribuição de processos não é capaz de afetar ou suprimir as conquistas alcançadas pelos Conselheiros Substitutos de membros titulares.

Finalmente, o CNPTC espera, em nome da harmonia dos órgãos e instituições que compõem o Sistema Tribunais de Contas, que a pacificação do entendimento restaure o equilíbrio na gestão, de modo a que os olhares se voltem, neste momento crítico da história, ao combate do inimigo voraz e silencioso, que tem ceifado incontáveis vidas no país, que é prioridade para todos que integram o controle externo da nação.

Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente do CNPTC
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente do CNPTC”

MPF apura legalidade da Portaria do MEC que extinguiu ações afirmativas na pós-graduação

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Portaria anterior previa inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas universitários. O MPF destaca que a nova Portaria, assinada pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, não apresenta os motivos do ato

O Ministério Público Federal (MPF), pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC-RJ), instaurou inquérito para apurar a legalidade da edição da Portaria do MEC nº 45, de 16 de junho de 2020. A Portaria revoga a Portaria Normativa nº 13/2016, sobre a indução de ações afirmativas na pós-graduação para inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação.

A Portaria 13/2016 estabelece que, respeitada a autonomia universitária, as Instituições Federais de Ensino Superior devem criar comissões próprias e apresentar propostas para a inclusão desses grupos em programas de pós-graduação, incumbindo à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) coordenar o executar censo universitário. O MPF destaca que a nova Portaria, assinada pelo ministro da Educação, não apresenta os motivos do ato.