Bancários da Caixa querem que denúncias de uso político da estatal sejam amplamente investigadas

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Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) apoia representação apresentada por subprocurador-geral do Ministério Público ao TCU para que se apure atos das direções da Caixa e do Banco do Brasil em episódio do manifesto da Fiesp que defende harmonia entre os Poderes e envolvia Febraban. Justiça determina que presidente da Caixa Econômica esclareça e se retrate sobre informações incorretas a respeito de lucros do banco

A Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) defende a investigação de denúncias de uso político da Caixa e do Banco do Brasil (BB) no episódio do manifesto da Fiesp que pede harmonia entre os Poderes e envolvia a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban). Por meio de representação ao Tribunal de Contas da União, o subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, solicitou a investigação e o afastamento cautelar [durante as apurações] dos presidentes da Caixa Econômica, Pedro Guimarães, e do BB, Fausto Ribeiro.

No entendimento do presidente da Fenae, Sergio Takemoto, é saudável que toda denúncia seja investigada. “A Caixa e o BB são bancos públicos. E tudo o que é público pertence à população”, afirma. “É importante que toda a denúncia seja investigada com transparência e responsabilidade para que tudo fique esclarecido e a população seja informada. Se houver irregularidades, que os culpados sejam punidos”, acrescenta Takemoto.

Recentemente, as direções da Caixa e do Banco do Brasil ameaçaram romper com a Febraban em virtude do apoio da entidade ao teor do manifesto, que não cita nem o presidente Bolsonaro nem os chefes dos outros Poderes. A Federação acabou se retirando do movimento coordenado pela Fiesp e os dois bancos públicos permaneceram associados à Febraban. O manifesto, que seria divulgado no final de agosto, foi publicado nesta sexta-feira (10) com o apoio de 247 entidades [sem a assinatura da Febraban].

Na representação ao TCU, o procurador Lucas Furtado pede também que o Tribunal investigue supostas ameaças a bancos privados, de perderem negócios com o governo, caso endossassem o manifesto. Furtado ressalta “receio de ocorrer grave lesão ao interesse público”. “Entendo que a questão ora em consideração encerra as condições necessárias e suficientes para que, com base no que dispõe o artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, seja adotada medida cautelar determinando o afastamento tanto do presidente da Caixa Econômica Federal, Sr. Pedro Guimarães, como o do Banco do Brasil, Sr. Fausto de Andrade Ribeiro, uma vez que demonstraram que o motor das decisões tomadas na condução das instituições que dirigem possui forte viés político, em afronta ao esperado zelo pelo interesse público e não do governo de plantão”.

Para a coordenadora da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) da Caixa, Fabiana Uehara, o caso reforça o que se tem denunciado sobre uso político do banco. “Pedro Guimarães criou o ‘CaixaTur’ [área administrativa] para viajar pelo país dizendo que está estimulando negócios quando, na verdade, está em plena campanha eleitoral antecipada, o que é errado”, observa. “A cada viagem, faz declarações favoráveis ao atual governo e depreciativas dos governos anteriores”, completa Uehara.

Retratação judicial

A 10ª Vara Cível de Brasília determinou que Pedro Guimarães esclareça e se retrate judicialmente sobre informações incorretas a respeito dos lucros da Caixa. Proferida na última semana pela juíza substituta Monike Machado, a decisão responde a uma interpelação movida em agosto pela deputada federal Erika Kokay (PT-DF), como informou a coluna de Lauro Jardim/O Globo na quinta-feira (9).

Na interpelação, a parlamentar pontuou afirmações públicas feitas por Guimarães e Bolsonaro de que, em 2020, o banco teria tido o maior lucro líquido da história bem como recorde de rentabilidade no ano anterior. Eles também divulgaram que a Caixa só teria gerado prejuízos entre os anos de 2003 e 2010, durante o governo Lula.

Com dados de estudo feito pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Erika Kokay demonstrou à Justiça que as declarações são inverídicas e que, na verdade, a Caixa teve lucros maiores com Lula do que com Bolsonaro.

De acordo com o levantamento do Dieese, consolidado no último mês de maio, o banco contabilizou, em valores atualizados, lucro líquido acumulado de R$ 41,3 bilhões e R$ 50 bilhões, respectivamente, durante os governos Lula (2003 a 2010) e Dilma (2011 a 2016). Já nos anos de 2019 e 2020, o lucro acumulado pela instituição foi de R$ 35,1 bilhões, incluindo valores decorrentes da venda de ativos da Caixa.

Servidores querem apuração de denúncias de corrupção no MS e punição aos responsáveis

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O Fórum das Entidades dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe), por meio de nota, repudia a reação das Forças Armadas às declarações do presidente da CPI da Pandemia, senador Omar Aziz (PSD-AM). O Fórum destaca que o tom foi “de ameaça aos investigadores”. “Porém, nenhuma palavra sobre a corrupção em si, nem sobre os mais de 529 mil mortos” 

“O Fonasefe repudia veemente a corrupção, e cobra apuração dos crimes cometidos para desviar verbas do Ministério da Saúde e a punição de todos os responsáveis, sejam estes de qualquer poder ou esfera de governo civil ou militar, pois numa democracia ninguém está acima da Lei. É dever das instituições respeitarem e cumprirem a Constituição Brasileira”, aponta o documento.

Veja a nota:

“O negacionismo do governo desde o início da pandemia covid-19, foi decisivo para o Brasil ultrapassar mais de 529 mil brasileiros mortos e 19 milhões de infectados, a maior tragédia deste século. As ações de sabotagem aos programas de prevenção sempre levantaram dúvidas sobre o que estaria por traz dos ataques à ciência, à educação e aos governos que adotaram medidas de isolamentos sociais. E também, saber porque a resistência presidencial em adquirir vacinas para imunizar a população, como foi feito nos demais países.

Nos últimos dias, após instalação da CPI baseada em denúncias e investigações, uma luz foi jogada e da escuridão emergiram os monstros que, na surdina, tramaram assaltar os cofres públicos do Ministério da Saúde, uma quadrilha de abutres impiedosos que lucram com a morte, estarão tramando comprar vacinas ainda não aprovadas no país pagando ágio de 1.000%.

Nesta semana, em audiência, Roberto Dias, cometeu perjúrio e o presidente da CPI decretou sua prisão, e nos comentários feitos no calor dos debates citou a existência de militares denunciados por estarem envolvidos na corrupção da compra da vacina superfaturada da empresa Covaxin, que envolve ainda o líder do governo Ricardo Barros, servidores do quadro e indicados políticos que ocupam cargos em DAS, que estão sendo gradualmente demitidos das funções.

No dia 07 de julho o ministro de Estado da Defesa e os comandantes das Forças Armadas publicaram nota oficial repudiando os integrantes da CPI por mencionarem, ainda que sem acusação formal, militares da ativa que ocuparam ou ainda em exercício neste governo genocida, reivindicando que as ações se pautem na forma da lei, num tom de ameaça aos investigadores. Porém, nenhuma palavra sobre a corrupção em si, nem sobre os mais de 529 mil mortos. Este fato deverá servir para extrair lições, ter milhares de militares ocupando cargos num governo
comandado pelos partidos do Centrão, a maior organização criminosa do Brasil, significa expor integrantes destas corporações a estarem em permanente risco de estarem envolvidas na corrupção endêmica que vem agindo no Ministério da Saúde desde 2016.

Num regime democrático, todo dirigente ou servidor público tem direitos e deveres, e pode ser investigado no exercício da sua função, seja por órgãos de controle, TCU, PF ou CP. Faz parte do processo democrático, e todos os cidadãos têm o direito ao contraditório, a ampla defesa;

O Fonasefe – Fórum das Entidades dos Servidores Públicos Federais, repudia veemente a corrupção, e cobra apuração dos crimes cometidos para desviar verbas do Ministério da Saúde e a punição de todos os responsáveis, sejam estes de qualquer poder ou esfera de governo civil ou militar, pois numa democracia ninguém está acima da Lei, é dever das instituições respeitarem e cumprirem a Constituição Brasileira.

Brasília, 08 de Julho de 2021″

FÓRUM DAS ENTIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – FONASEFE”

MPF aciona TRF3 para que Bolsonaro apresente provas de que houve fraude nas eleições de 2018

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Ação civil pública da Associação Livres, aponta declarações do presidente, nas quais afirmou ter provas de que houve fraude nas eleições em que saiu vencedor. De acordo com o MPF, “dada a sua envergadura como agente político, o presidente não pode guardar para si informação tão relevante. (…) Tem ele o dever inafastável de oferecer as provas que diz poder apresentar”

 

A ação narra que o presidente declarou, durante um evento nos Estados Unidos, em 10 de março de 2020, que houve fraude na eleição presidencial de 2018. E disse ainda que teria provas de que venceu aquele pleito no primeiro turno, embora não as tenha apresentado as provas.

O Ministério Público Federal defendeu, em parecer encaminhado nesta terça-feira (27) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, deve ser condenado a apresentar as provas das fraudes nas eleições presidenciais de 2018. A ação foi movida pela Associação Livres, que tem entre seus objetivos promover a liberdade política e a formação de lideranças.

Posteriormente, em entrevista no dia 21 de janeiro de 2021 ao programa “Os Pingos nos Is”, da emissora Jovem Pan, Jair Bolsonaro voltou reiterou a afirmação, dizendo que uma pessoa teria mostrado a ele, numa tela do computador, a apuração do TSE minuto a minuto, e que ali o presidente teria constatado indício de fraude.

Veja o texto:

“E daí chegou uma pessoa para mim e mostrou, numa tela do computador,a apuração minuto a minuto que vinha ocorrendo no TSE. Coisas que vocês não têm aí. Nós acabamos tendo aqui. / Então, em mais ou menos duas horas, duas horas de apuração, uma hora dava (que) eu ganhava, num minuto era eu e no minuto seguinte era o (Fernando) Haddad. Eu, Haddad, eu, Haddad. Por aproximadamente 120 vezes. Eu, ele, eu, ele. Se você for falar em estatística, a chance disso acontecer é de você ganhar três vezes seguidas na Mega Sena da virada. Quer maior indício disso? Além de outros, de outro grupo (que teria chamado atenção para outro indício de fraude).”

Tais declarações foram amplamente reverberadas e seu teor não foi negado, diz a Associação.

A afirmação levou a ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello, todos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a rebaterem publicamente as declarações do chefe do Executivo. Rosa Weber foi enfática ao afirmar que mantém a convicção quanto à absoluta confiabilidade do sistema eletrônico de votação e que, se há fatos novos e provas, que elas possam ser oferecidas à Justiça Eleitoral, para que esses fatos sejam apurados com rigor e transparência.

A ação da Associação Livres foi extinta, sem julgamento do mérito, pela Justiça Federal de São Paulo, em primeira instância. A sentença não via legitimidade da associação para propor a ação, contrariando entendimento do MPF. A associação apelou e o recurso veio para novo parecer do MPF, agora junto ao Tribunal.

Parecer do MPF

O procurador regional da República Walter Claudius Rothenburg, em seu parecer, alegou que a Associação Livres tem legitimidade para propor a ação e defendeu que, tendo em vista a singeleza do pedido, a causa já estaria suficientemente madura para que o Tribunal pudesse desde logo apreciar o mérito do pedido.

Ele sustenta que “o Poder Judiciário pode e deve enfrentar a questão (…), que não se circunscreve à mera opinião do alto mandatário do Estado brasileiro”. Afinal, dada a sua envergadura como agente político, “o presidente não pode guardar para si informação tão relevante. (…) Tem ele o dever inafastável de oferecer as provas que diz poder apresentar”.

Isso porque afirmação pública de um presidente de que houve fraude nas eleições – eleições inclusive nas quais ele saiu vencedor – é de extrema gravidade para a credibilidade do sistema eleitoral brasileiro. Além disso, o pedido da ação civil pública é ponderado, restringindo-se apenas à obrigação de apresentar as provas de sua afirmação.

Para o procurador, o dever de apresentar as provas se revela também em outros quadrantes do direito, como na atribuição de crime de responsabilidade ao presidente que atenta contra o livre exercício do Poder Judiciário (no caso, a Justiça Eleitoral) e contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; na configuração de prevaricação e na caracterização de improbidade administrativa ao retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Após a apresentação do parecer do MPF, o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal que agora deverá julgar a ação.

Processo nº 5001005-48.2021.4.03.6100

Íntegra do parecer

Ajufe condena atitude abusiva do desembargador paulista

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A entidade emitiu nota pública sobre as atitudes recentes do desembargador Eduardo Siqueira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desrespeitou norma sobre o uso de máscara em vias públicas e afrontou o agente responsável pela fiscalização da medida

Veja a nota:

“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vem a público manifestar que não podem ser aceitas, de qualquer pessoa, sobretudo de integrantes do Poder Judiciário, condutas que contrariem norma legal que determine utilização de máscara em lugar público e tampouco atitudes abusivas que afrontem agentes públicos responsáveis pela fiscalização do uso.

A Ajufe, que representa cerca de 2.000 juízas e juízes federais de todo o Brasil, defende a rigorosa apuração destes fatos, já que a sociedade brasileira espera da magistratura uma postura exemplar de respeito, guarda e preservação das leis e da Constituição Federal. Fatos isolados, que ultrapassem limites éticos e morais inerentes à magistratura, merecem a efetiva apuração e reprimenda correspondente.

Para a Ajufe, não existem autoridades imunes à aplicação da lei ou inatingíveis por seus reflexos punitivos. A magistratura brasileira é consciente da necessidade de adoção de medidas sanitárias pelos entes federativos que contribuam para reduzir os riscos de proliferação do coronavírus, impeçam o colapso da rede pública de saúde e que sirvam para preservar o nosso bem mais valioso: a vida.

Brasília, 20 de julho de 2020
Associação dos Juízes Federais do Brasil”

Assejus leva ofensas de Paulo Guedes à Comissão de Ética da Presidência

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A Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) entregou representação contra o ministro da Economia, Paulo Guedes, na Comissão de Ética da Presidência da República (CEP). O objetivo é instalar processo para apuração de violações ao Código da Alta Administração Federal e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal cometidas

A Assejus destaca que, em de 2020, em diversas ocasiões e de forma pública, Paulo Guedes lançou ofensas com frases de efeito contra servidoras e servidores, tentando incitar o ódio contra o funcionalismo público em um verdadeiro assédio institucional. “A postura do ministro, com a pretensão de desmoralizar a categoria, tenta confundir a população com a ideia de que o serviço e os servidores públicos são responsáveis pelas diversas crises que acometem o país”, afirma.

A postura do ministro da Economia fere o Código de Ética da Administração Federal e viola direitos constitucionais garantidos, como a honra, a dignidade, a imagem e a privacidade dos servidores, para a Assejus, A entidade defende que, tanto quanto os servidores públicos dos demais escalões da Administração, as autoridades públicas devem primar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (Art. 5°da CF), e seus atos devem estar sujeitos a controle e submetidos aos princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública (Art. 37 da CF).

Para o diretor financeiro da Assejus, Aldo Roberto Ribeiro Junior, “o ministro Paulo Guedes demonstra sua hostilidade contra o servidor público e perpetra um ataque covarde, mentiroso e injusto. Ele segue agindo como um banqueiro, com objetivo de beneficiar a si mesmo e aos seus colegas donos de bancos e corretoras de valores. Servidoras e servidores públicos trabalham junto ao cidadão, atendendo o povo nas suas necessidades e aflições. Para nós, o povo não é estatística, números na tela de um computador”, desabafa.

Com a representação, a Assejus entende que “cumpre seu papel institucional de defesa extrajudicial dos interesses individuais e coletivos de seus associados e associadas, vislumbrando, ainda, a adoção de providências judiciais, como ação de danos morais coletivos cuja peça processual está em elaboração e deverá ser levada a juízo nos próximos dias”.

Histórico

Em fevereiro, o ministro comparou os servidores públicos a “parasitas” cujo “hospedeiro” era o Estado brasileiro. Esse discurso ocorreu no Seminário promovido pela Escola Brasileira de Economia e Finanças da Fundação Getúlio Vargas.

No dia 27 de abril, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que “servidor não pode ficar em casa com a geladeira cheia, assistindo à crise, enquanto milhões perdem o emprego”. No mesmo mês, outra frase polêmica foi proferida: “Tínhamos três torres a derrubar. A Previdência foi a primeira a cair e os juros também caíram. Só falta o funcionalismo público que não pode continuar subindo assim”, afirmou.

“Todo mundo está achando que, (es)tamos distraídos, abraçaram a gente, enrolaram com a gente. Nós já botamos a granada no bolso do inimigo – dois anos sem aumento de salário”, disse Paulo Guedes na reunião ministerial de 22 de abril, cujo vídeo foi divulgado em maio por ordem do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Em sua fala, Paulo Guedes chamou os servidores de inimigos e afirmou que a proposta impeditiva para reajustes salariais é uma “granada” colocada pelo governo.

Em 15 de maio, em entrevista coletiva no Palácio do Planalto, Guedes comparou servidoras e servidores públicos do país a assaltantes ao dizer: “Por favor, não assaltem o Brasil, quando o gigante está de joelhos”.

A postura do ministro da Economia fere o Código de Ética da Administração Federal e viola direitos constitucionais garantidos, como a honra, a dignidade, a imagem e a privacidade dos servidores. Para a Assejus, tanto quanto os servidores públicos dos demais escalões da Administração, as autoridades públicas devem primar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (Art. 5°da CF), e seus atos devem estar sujeitos a controle e submetidos aos princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública (Art. 37 da CF).

Polícia Federal esclarece fatos narrados pela imprensa neste final de semana

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Por meio de nota, a assessoria de imprensa da Polícia Federal esclarece pontos em relação à matéria “PF antecipou a Flávio Bolsonaro que Queiroz seria alvo de operação”, do jornal Folha de SP, ontem (16/5) e afirma que “todas as notícias de eventual desvio de conduta devem ser apuradas e, nesse sentido, foi determinada, na data de hoje, a instauração de novo procedimento específico para a apuração dos fatos apontados”

De acordo com a nota, a Polícia Federal se notabilizou por sua atuação firme, isenta e imparcial no combate à criminalidade, dentro de suas atribuições legais e constitucionais.

Veja a nota na íntegra:

“A matéria jornalística em questão aponta a eventual atuação em fatos irregulares, de pessoa alegadamente identificada como policial federal, no bojo da denominada operação “Furna da Onça”.

A referida operação policial foi deflagrada no Rio de Janeiro em 08/11/2018, tendo os respectivos mandados judiciais sido expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 2° Região, por representação do Ministério Público Federal, em 31/10/2018, portanto, poucos dias úteis antes da sua deflagração.

Esclarece-se, ainda, que notícia anterior, sobre suposto vazamento de informações na operação “Furna da Onça”, foi regularmente investigada pela PF através do Inquérito Policial n° 01/2019, que encontra-se relatado.

Todas as notícias de eventual desvio de conduta devem ser apuradas e, nesse sentido, foi determinada, na data de hoje, a instauração de novo procedimento específico para a apuração dos fatos apontados”.

Os impactos do Artigo 25 da nova Lei de Abuso de Autoridade nas provas dos Tribunais de Contas

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“Em ordem de prioridade expositiva, necessário se faz aclarar que, no âmbito dos Tribunais de Contas, há uma diferenciação entre processos de contas e processos de fiscalização, ambos espécies do gênero processo de controle externo, diferenciação que tem gerado efeitos práticos na repartição do ônus da prova”

Ismar Viana*

Após a entrada em vigor da Lei n. 13.869/2019, marcadamente conhecida como “Nova Lei de Abuso de Autoridade”, agentes públicos que desempenham atividades de investigação e fiscalização têm manifestado preocupação com os efeitos decorrentes de condenações por crimes nela tipificados, dado que casos de reincidência podem ensejar perda do cargo, mandato ou função pública, inabilitação para seu exercício pelo período de um a cinco anos, muito embora tenha sido reconhecido que não se tratam de efeitos automáticos da condenação, demandando declaração motivadamente expressa na sentença.

Alguns dispositivos da Lei induzem maior atenção no âmbito dos Tribunais de Contas, pois, diferentemente das outras esferas de apuração, não dispõem de uma lei processual própria para reger a processualização das suas competências, delimitando procedimentos, malgrado estejam os ritos processuais definidos em normativos internos, o que pode sujeitar os agentes públicos das três funções que atuam nos processos de controle externo a interpretações casuísticas, voluntaristas e seletivas, notadamente por parte daqueles que desconhecem a estrutura e o funcionamento de Entidades de Fiscalização Superiores de Controle (EFS), especialmente o modelo de Tribunais de Contas adotado pela Constituição brasileira.

O fato de o legislador ter incluído expressamente os termos investigação e fiscalização em diversas passagens da Nova Lei de Abuso de Autoridade, alcançando os agentes públicos vinculados aos Tribunais de Contas, sobretudo no manejo de processos de fiscalização, inspeções, auditorias, representações e denúncias, levou-nos a escrever especificamente sobre os artigos da aludida Lei que têm o condão de impactar no funcionamento dessas instituições de Controle Externo, quais sejam: art. 25 (meios de obtenção de prova); art. 27 (representação sem indícios); art. 30 (autuação de denúncias e representações sem justa causa); art. 31 (retardo injustificado das instruções processuais de controle externo); art. 33 (expedição de diligências ou requisição documental sem amparo legal para tanto); art. 37 (retardo injustificado na devolução de pedidos de vista); e art. 38 (publicidade de processos de denúncias e representações antes da autuação).

Nesta produção textual, trataremos do artigo 25 da Lei n. 13.869/2019, que tipificou como crime de abuso de autoridade proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito, incorrendo nas mesmas sanções quem dessas provas fizer uso em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Antes de iniciar a abordagem sobre a possibilidade de subsunção de atos e fatos praticados no desempenho das atividades finalísticas de controle externo ao disposto no aludido artigo, oportuno se faz transcrever passagem de manifestação do Ministro Celso de Mello, no RHC 90.376/RJ1, que, referindo-se à atividade probatória, consignou que “a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos”, do que se extrai que o controle da atividade probatória não é ínsito ao processo judicial, abrangendo, também, o processo controlador e administrativo.

Em ordem de prioridade expositiva, necessário se faz aclarar que, no âmbito dos Tribunais de Contas, há uma diferenciação entre processos de contas e processos de fiscalização, ambos espécies do gênero processo de controle externo, diferenciação que tem gerado efeitos práticos na repartição do ônus da prova2. Ocorre que o texto da Lei n. 13.869/2019 dispõe sobre procedimento de fiscalização diretamente ligado à obtenção de prova (obtenção de evidência), ou seja, trata do ato material relacionado à obtenção em si, procedimento inerente a todos os processos nos Tribunais de Contas, portanto, e não apenas aos processos de fiscalização.

Desse modo, facilmente se extrai que o legislador intentou evitar que as provas (evidências) sejam obtidas a partir de meios manifestamente ilícitos, criminalizando tanto a obtenção quanto o uso em desfavor do fiscalizado. Não tratou o legislador de meios de prova, mas de meios de obtenção de prova.

É sabido que, em regra, no âmbito das instituições de Controle Externo, a prova é documental, o que, contudo, não afasta a possibilidade do uso de outros meios de prova como legitimamente capazes de evidenciar a prática de atos irregulares atribuídos a agentes no manejo de bens, valores e dinheiros públicos, desde que sejam lícitos, consoante disposto §1º do art. 162 do Regimento Interno do TCU.

Assim, no âmbito dos Tribunais de Contas, diversos são os meios pelos quais as provas podem ser obtidas, sobretudo em razão do aparato tecnológico disponível, ofertando caminhos para que dados sejam interpretados, transformados em elementos de informações e de provas, constituindo a evidenciação dos achados de auditoria, o que impõe, pois, maior cautela no procedimento de obtenção, que pode ter início antes mesmo da existência de um processo de controle externo.

Noutro dizer, dados podem ser considerados fontes de prova, que, após transformados em informações, por agente legalmente competente, passam a constituir meios de prova. Como aduz Gustavo Badaró: “o livro contábil é a fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova”3.

Nessa linha, a obtenção de provas somente pode ser considerada lícita quando procedida por agentes púbicos legalmente competentes, que, no âmbito dos Tribunais de Contas, são os integrantes da função de auditoria, aqueles cujo ingresso no quadro próprio de pessoal tenha se dado por meio de concurso público específico para a titularidade plena das atividades de fiscalização e instrução processual na esfera de Controle Externo.

A propósito, sobre a validade de prova obtida por agente sem competência legal, decidiu o STJ, recentemente, no HC 470.937/SP (j. 04/06/2019), que é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta, reconhecendo tratar-se de atividades exclusivas das autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.

Vê-se, pois, que a compreensão da “distinção entre meios de prova e meios de obtenção de prova é importante quando se aponta as consequências de eventuais irregularidades ocorridas quando do momento da sua produção”, conforme aponta Renato Brasileiro. É que a obtenção ilícita constitui óbice à admissibilidade da prova no processo, por expressa previsão constitucional do art. 5º, LVI, que impede, ainda, a valoração dela.

Avança o autor4 ao considerar que a obtenção da prova, no âmbito do processo penal, “é executada, em regra, por policiais aos quais seja outorgada a atribuição de investigação de infrações penais, geralmente com prévia autorização e concomitante fiscalização judiciais”.

Aliás, o art. 4º, “h” da revogada Lei n. 4.898/65 já considerava abuso de autoridade a prática de ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado por agente sem competência legal.

Isso reafirma a necessidade de delimitação das fases processuais de controle externo – fiscalização e instrução processual, juízo de conformação legal e julgamento – eis que o caput e o parágrafo único do art. 25 têm núcleos do tipo distintos (“proceder à obtenção da prova” e “fazer uso da prova”), sendo sujeito ativo do caput aquele que ilegitimamente desempenhar a função auditorial na obtenção de prova, ao passo que o sujeito ativo do parágrafo único é o integrante da função judicante ou da função ministerial que vier a fazer uso dessa prova obtida ilicitamente.

Isso porque à função de auditoria incumbe a obtenção de provas e demais procedimentos pertinentes à instrução processual, fase em que ocorre a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa, incluindo a apreciação da resposta defensiva. Encerrada a fase de instrução, o processo é submetido ao juízo de conformação legal do Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas, e, preconizando o dispositivo legal sobre “fazer uso da prova”, ação que sucede o procedimento da colheita probatória, o integrante da função judicante e o integrante da função ministerial são os sujeitos ativos, destinatários da prova, portanto, a quem cabe o controle de regularidade da persecução processual de controle externo.

À guisa de exemplo, cite-se um processo de auditoria em que tenha sido reconhecida a prática de um ato irregular enquadrável na Lei da Ficha Limpa e ensejado a necessidade de devolução de valor ao erário, mas a produção probatória que tenha lastreado a manifestação técnica auditorial e, por via de consequência, a decisão de controle externo tenha sido realizada por agente público não dotado de atribuição para tanto.

Na hipótese acima, quanto ao membro do Ministério Público de Contas – órgão alocado no Capítulo IV do Título II da CF, que dispõe sobre “As funções essenciais à justiça” – estará ele sujeito ao enquadramento no tipo, se vier a usar essa prova obtida ilicitamente para lavrar parecer conclusivo desfavorável ao fiscalizado, ciente da ilicitude, é claro. É que, embora contraditório e ampla defesa sejam exercidos em fase processual anterior à atuação do Parquet de contas, ao órgão ministerial cabe o indisponível dever de controle de conformidade processual e procedimental.

Em se tratando de ministro ou conselheiro, estará sujeito também às sanções do parágrafo único do art. 25 e aos efeitos decorrentes da prática de crimes de abuso de autoridade, se vier a apresentar voto valorando o uso dessa prova, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa, sobretudo porque a matéria de competência para a prática do ato é questão elementar, cuja inobservância pode ser facilmente enquadrada como erro grosseiro, nos termos do artigo 28 da LINDB.

Situação diversa e que afasta a tipicidade formal e material ocorre quando o relator reconhece a nulidade da prova obtida por meio ilícito, desentranhando a manifestação técnica auditorial e encaminhando-a aos órgãos correcionais internos para fins de responsabilização disciplinar, dando ciência, também, ao Ministério Público comum, para fins de eventual responsabilização criminal do agente.

Nesse sentido, estando a licitude na obtenção da prova condicionada à competência do agente público, a obtenção de prova por meio (agente público) manifestamente ilícito (sem competência legal) abre larga margem para que o aplicador da lei, em perquirição do elemento volitivo do agente, possa demonstrar a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, dolo específico a que alude o §1º do art. 1º da Lei n. 13.869/2019.

Para além de questão de ordem legal, registre-se que a exigência da qualificação adequada do agente controlador é princípio específico do controle e se alicerça no objetivo de garantir que o procedimento de transformação de fonte de prova em meio de prova, ou seja, de dados em informações, seja realizado por agente de Estado legalmente competente e apto à prática do ato controlador, dotado de expertise capaz de interpretar dados e fatos, no âmbito dos procedimentos de fiscalização, e apontar eventual desconformidade, caso o ato fiscalizado tenha se dado fora dos parâmetros de legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência.

“Ismar VianaMestre em Direito. Auditor de Controle Externo. Professor. Advogado. Vice-presidente nacional da ANTC. Autor do livro “Fundamentos do Processo de Controle Externo”.

1 STF, 2ª Turma, RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dje-018 17/05/2007.

2 Acórdão 721/2016-Plenário/TCU; Acórdão 1069/2007-Plenário/TCU:

3 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 166.

4 LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processual Penal. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 555-556.

Anauni – Nota de solidariedade ao procurador da Fazenda Nacional Matheus Carneiro Assunção

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A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) informa que a expectativa é de que haja a devida apuração do episódio, para que seja garantido “o devido processo lega, sem julgamentos antecipados”. A entidade pede reflexão sobre a saúde mental do país e destaca que “a conduta dos membros da AGU no trato com os membros do Poder Judiciário sempre foi de respeito, harmonia e urbanidade – assim devendo permanecer. O incidente em questão é caso extraordinário, que não reflete a habitual civilidade em tais relações, e tampouco pode ter o condão de modificá-las”.

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, entidade de âmbito nacional que representa a carreira de Advogado da União, vem manifestar sua preocupação e solidariedade em favor dos envolvidos no incidente ocorrido nas dependências do TRF3, em que a Juíza Federal Louise Filgueiras fora vítima de atentado praticado por membro da Advocacia-Geral da União, o Procurador da Fazenda Nacional Matheus Carneiro Assunção.

A conduta dos membros da Advocacia-Geral da União no trato com os membros do Poder Judiciário sempre foi de respeito, harmonia e urbanidade – assim devendo permanecer. O incidente em questão é caso extraordinário, que não reflete a habitual civilidade em tais relações, e tampouco pode ter o condão de modificá-las.

Espera-se ainda que haja a devida apuração do episódio, garantindo-se ao membro da AGU o devido processo legal, sem julgamentos antecipados. Segundo relatos, o membro da AGU envolvido no incidente estaria em visível estado de surto psicótico, o que deve ser levado em consideração em todas as investigações e instâncias pertinentes, como medida necessária à concretização de um processo justo.

É de se constatar que episódios como o presente reforçam ainda mais a necessidade de reflexão acerca da saúde mental no País. A sociedade contemporânea contribui largamente para a deterioração da qualidade de vida psicológica do indivíduo, e os esforços sazonais de conscientização quanto à saúde mental, como o setembro amarelo, a despeito de valiosos, são insuficientes. Trata-se de pauta urgente, a demandar maior atenção por parte da sociedade brasileira.

Assim, a ANAUNI expressa sua solidariedade para com a magistrada federal Louise Filgueiras e sua família, esperando que do incidente emerja plenamente recuperada e reabilitada para a vida cotidiana, e ao membro da AGU, procurador Matheus Carneiro, e sua família, neste momento de trauma e tristeza para todos os envolvidos.

Brasília, 04 de Outubro de 2019

ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União”

Imposto de Renda na mira da reforma tributária. E a saúde como fica?

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“O país clama por uma reforma tributária, esperamos que a justiça prevaleça, sem deixar de considerar as pessoas menos favorecidas financeiramente, contudo que não haja prejuízos aos que custeiam seus próprios gastos médicos, não onerando consequentemente o Estado que já está sobrecarregado com o tratamento da saúde dos brasileiros”

Sandro Rodrigues*

Um dos pilares da reforma tributária visa mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O governo sugere o fim ou a imposição de limite nas deduções de despesas médicas, a correção da tabela do IR pela inflação; a redução na alíquota; e mudanças para as empresas, como o fim da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a unificação de tributos. Neste texto vamos focar sobre eventual mudança nas regras do IRPF, a possível redução nas alíquotas e tabelas e, por conseguinte não haver possibilidade na declaração de imposto de renda das deduções com gastos médicos – entende-se por eles, clinicas médicas, hospitais, convênios, dentistas, psicólogos e demais atividades afins que são dedutíveis para fins de apuração anual do imposto de renda, desde que o contribuinte apresente sua declaração de ajuste completa.

A defasagem na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chega a 95,46%, segundo levantamento do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). O atraso na correção da tabela leva a um caos geral, pois aumenta o imposto descontado na fonte e diminui as deduções. Levando-se em conta as despesas médicas, tais gastos teriam proporção maior na dedução comparado a anos anteriores. Se houvesse atualização na tabela, possivelmente a paridade continuaria havendo ao longo dos anos, isto é, os gastos médicos, continuariam de forma linear em conformidade com o reajuste da tabela.

Ainda sobre o tema, reforço a relevância sobre este item – Despesas Médicas, afinal gastos dedutíveis mais justos são os relacionados à saúde, principalmente considerando que à medida que as pessoas envelhecem, é o momento que necessitam deles e, consequentemente, as despesas são naturalmente maiores, observando ainda, que a tabela continua intacta, sem atualização.

Portanto ocorrendo a redução nas tabelas e favorecendo os que mais necessitam é totalmente justo, todavia, impedir que os gastos médicos não sejam dedutíveis traria indubitavelmente um acentuado prejuízo aos que precisam desses serviços/atendimentos, lembrando que o custo de um plano de saúde ou serviços particulares oneram de forma acentuada o bolso do cidadão.

Diferentemente da tabela de IRPF que não é atualizada, eles são rigorosamente majorados, no mínimo tendo como base a inflação do ano, sendo que o benefício que a pessoa/contribuinte obtém é pagar menos imposto de renda, inclusive para fazer caixa para futuros gastos inerentes ao zelo com seu estado clinico, que não são opcionais e sim necessários para a manutenção da saúde e qualidade de vida

O país clama por uma reforma tributária, esperamos que a justiça prevaleça, sem deixar de considerar as pessoas menos favorecidas financeiramente, contudo que não haja prejuízos aos que custeiam seus próprios gastos médicos, não onerando consequentemente o Estado que já está sobrecarregado com o tratamento da saúde dos brasileiros.

*Sandro Rodrigues – economista, contabilista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S

ANPR – Nota pública sobre o Inquérito do STF nº 4.781 – afastamento de servidores da Receita Federal

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A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) pede o encerramento do inquérito e declara que a suspensão e o afastamento de servidores da Receita Federal das investigações sobre familiares de ministros “é mais um capítulo do ilegal Inquérito nº 4.781, aberto pela Corte sem objeto e investigados definidos e que tramita em segredo de justiça, sem acesso por parte do Ministério Público Federal”

“O STF não tem o papel de investigar pessoas, muito menos a partir de fatos indeterminados. Apenas por isso, o inquérito, aberto de ofício pelo Supremo para que a própria Corte promovesse investigação criminal, seria uma exceção à lei. Ocorre que o titular exclusivo da ação penal pública, o Ministério Público, decidiu pelo arquivamento da investigação, o que torna as decisões do ministro Alexandre de Moraes manifestamente ilegais”, destaca a ANPR.

Veja a nota:

“A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes que determinou a suspensão de investigações em curso e o afastamento de servidores da Receita Federal de suas funções é mais um capítulo do ilegal Inquérito nº 4.781, aberto pela Corte sem objeto e investigados definidos e que tramita em segredo de justiça, sem acesso por parte do Ministério Público Federal. Desde a sua gênese, a investigação citada afronta o Estado Democrático de Direito ao usurpar atribuição do Ministério Público, determinar apuração sem fato determinado, e limitar a liberdade de expressão e, agora, o exercício de competências de servidores públicos previstas em lei.

Conforme expressado anteriormente, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e toda a jurisprudência e doutrina jurídicas brasileiras, de forma consensual e pacífica, consagram a ideia de separação radical entre Estado juiz e Estado acusador. Dessa maneira, o STF não tem o papel de investigar pessoas, muito menos a partir de fatos indeterminados. Apenas por isso, o inquérito, aberto de ofício pelo Supremo para que a própria Corte promovesse investigação criminal, seria uma exceção à lei. Ocorre que o titular exclusivo da ação penal pública, o Ministério Público, decidiu pelo arquivamento da investigação, o que torna as decisões do ministro Alexandre de Moraes manifestamente ilegais.

As decisões judiciais adotadas pelo ministro com base no Inquérito nº 4.781 colocam em xeque a isenção e a imparcialidade do Poder Judiciário e produzirão elementos nulos em qualquer processo. Por violar o sistema acusatório e os princípios da impessoalidade e do juiz natural — o inquérito foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes sem sorteio —, a ANPR impetrou no Supremo, em abril, habeas corpus coletivo para que sejam anulados os mandados de busca e apreensão já expedidos e impedidas novas diligências baseadas no inquérito. Da mesma forma, impetrou mandado de segurança para que sejam garantidos a procuradores o direito à liberdade de expressão, bem como não serem alvo de investigação sem a supervisão do Ministério Público Federal.

Para resguardar a normalidade dos atos jurídicos e os postulados do Estado Democrático de Direito, é imperioso o imediato encerramento do Inquérito nº 4.781 e também que, se houver fatos ilícitos a serem apurados, sejam quais forem os autores ou as vítimas, sejam respeitadas as competências legais que definem as instituições e autoridades que devem apurá-los.

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República”