Aposentadoria dos professores e o retrocesso com a reforma da Previdência

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“Os professores possuem direito a uma aposentadoria diferenciada, mas suas regras estão longe de ser as ideais, ainda mais com o prejuízo trazido pela reforma com a criação de uma idade mínima”

João Badari*

Hoje, 15 de outubro de 2020, comemoramos o Dia dos Professores. Tenho esposa professora, e também minha irmã e sogra, dividindo diariamente com elas as dificuldades e prazeres da profissão. E mesmo com a falta de reconhecimento salarial e de condições de trabalho, fazem da docência sua paixão, tendo como frutos a diária evolução daqueles que ensinam.

Em razão das especialidades do magistério, os professores possuem direito a uma aposentadoria diferenciada, não correspondendo a especial em si, porém diferente da normal.

Qual seria a diferenciação? Antes da reforma não precisavam atingir a idade mínima e se aposentavam com 5 anos a menos que o normal. Após a reforma devem obedecer as regras de transição e permanente diferenciadas, que impõe idade mínima, porém com diferenciação em anos da aposentadoria comum. Esse ponto trazido pela EC 103 de 23 de novembro de 2019 foi extremamente prejudicial aos professores.

Como era antes da reforma:

Antes de 13 de novembro de 2019 (Emenda Constitucional 103 -“Nova Previdência”) era necessário que o professor tivesse 25 anos de contribuição no magistério se mulher, e 30 anos se homem.

Importante destacar que estes requisitos ainda podem ser utilizados por aqueles que os tiverem preenchido antes da aprovação da Reforma, mesmo que ainda não tenham solicitado o benefício.

Regras após a reforma:

Primeiramente, vamos começar pelas 3 regras de transição, que podem ser utilizadas por quem já estava filiado no sistema, porém até 13/11/2019 não havia preenchido os seus requisitos:

1- Pontos

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no artigo 15, da Emenda Constitucional 103/2019:

30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher.

Vale aqui observar o artigo 18 da portaria 450 do INSS, que disciplina que a somatória de tempo não precisa ser toda na atividade especial para aposentadorias especiais. Porém, o artigo 22 da mesma portaria estabelece que no caso de professores o tempo total deverá ser de magistério, não podendo computar período em outras atividades:

Art. 18. Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.

Art. 22. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor com pontuação é devida quando atingidos 81 (oitenta e um) pontos para a mulher, e 91 (noventa e um) pontos para o homem, aferidos pelo somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição de professor.

Entendemos isso como uma afronta a Emenda Constitucional 103, que não impõe qualquer restrição para utilizar o tempo comum na contagem de pontos. Em breve acredito que o judiciário irá analisar essa questão.

2- Idade mínima progressiva

Está no artigo 16, da Emenda Constitucional 103/2019:

30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.
3- Pedágio de 100%

Os requisitos estão no artigo 20 da Emenda:

55 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher;
30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.
Regra Permanente

Para quem ainda não estava filiado junto ao INSS antes de 13 de novembro de 2019 as regras são:

25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher.
Vale aqui trazer uma situação peculiar, pois se a regra permanente for mais vantajosa que a transitória, o segurado professor poderá escolher a mais vantajosa (que é a permanente). Isso acontece quando ele (homem) já tem 60 anos de idade e 25 de contribuição, pois todas as outras regras exigem 30.

O legislador ao criar a idade mínima na aposentadoria dos professores não se atentou a todas peculiaridades da profissão, onde cito principalmente toda carga de stress trazida pelo dia a dia nas salas de aula. A rotina dos professores é extenuante, onde muitos se encontram com sérios abalos psicológicos em razão do trabalho.

Hoje em meu escritório, eu realizo mais pedidos de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) para professores, em razão de incapacidade psicológica trazida pelo trabalho, do que a aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador desconhece tal realidade.

Professores universitários também contam com estas regras diferenciadas?

Não, apenas os que exercem a função do magistério, abaixo definida: “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Importante ressaltar também que o benefício diferenciado não é válido apenas para os professores que exercem as atividades dentro de uma sala de aula, vale também para os profissionais que atuam, na coordenação, direção e assessoramento pedagógico.

Portanto, os professores possuem direito a uma aposentadoria diferenciada, mas suas regras estão longe de serem as ideais, ainda mais com o prejuízo trazido pela reforma com a criação de uma idade mínima.

*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Paulo Guedes é condenado a pagar R$ 50 mil por ter chamado servidores de “parasitas”

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Evaristo Sá/AFP

 

Decisão judicial de primeira instância determinou que o ministro da Economia, Paulo Guedes, pague indenização de R$ 50 mil ao Sindicato dos Policiais Federais da Bahia (Sindipol-BA). A juíza federal da 4ª Vara, Cláudia da Costa Tourinho Scarpa, considerou que houve insulto por parte do ministro

A indenização é resultado de uma ação contra Paulo Gudes que, durante uma palestra comparou servidores públicos a parasitas. O fato aconteceu em fevereiro, quando ele falava sobre a reforma administrativa, que só veio a ser apresentada ao Congresso esse mês. Guedes criticou o reajuste anual dos servidores e afirmou que eles já têm privilégios, como a estabilidade no emprego e “aposentadoria generosa”.

“O hospedeiro está morrendo, o cara virou um parasita, o dinheiro não chega no povo e ele quer aumento automático”, declarou Guedes a empresários, na Fundação Getúlio Vargas (FGV). Em seguida, a assessoria de imprensa do Ministério da Economia disse que a comparação foi retirada de contexto pela imprensa.

De acordo com informações do Congresso em Foco, o sindicato baiano apresentou uma ação de reparação por dano moral coletivo contra o economista em maio. A juíza federal da 4ª Vara, Cláudia da Costa Tourinho Scarpa, considerou que houve insulto por parte do ministro. “O ministro de Estado da Economia, no exercício do seu direito à liberdade de expressão, insultou os servidores públicos. Ele os comparou a ‘parasitas’, pediu que eles ‘não assaltem o Brasil, quando o gigante está de joelhos’ e afirmou que eles ficam em casa ‘com geladeira cheia’”.

A decisão determinou o pagamento no valor de R$ 50 mil, “em virtude da violação aos direitos da personalidade dos integrantes da categoria profissional representada por este ente sindical, por meio dos seus pronunciamentos”.

Segundo o sindicato, o dinheiro pago pelo ministro será doado ao Hospital Santo Antônio, que pertence às Obras Sociais Irmã Dulce (OSID), e ao Hospital Aristides Maltez, que são organizações sem fins lucrativos de Salvador e que estão à frente no combate à pandemia do novo coronavírus. Ainda cabe recurso da sentença. Procurada, a assessoria de imprensa do ministério informou que a Advocacia-Geral da União (AGU) é que “está tocando o processo”.

José Mário de Lima, presidente do Sindipol-BA, fez questão de ressaltar que, no processo, o valor inicial da indenização era em torno de R$ 200 mil. “Mas não importa o valor. Não se trata de uma indústria de dano moral. O que importa é a defesa dos servidores públicos, em geral, dos federais e, em particular, dos servidores da segurança. A nossa reputação não pode ser atacada dessa forma”, reforçou.

 

Servidores em atividades especiais podem requerer aposentadoria imediata

ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS
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Decisão do STF, que corrigiu inconstitucionalidade, pode gerar reparação superior a R$ 200 mil. Especialista afirma que a conversão do tempo especial em tempo comum para aposentadoria corrige antiga prática contra os servidores públicos, especialmente os de cargos privativos de profissionais da saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos que exercem atividades especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. A decisão, segundo o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, permite aposentadoria imediata e reparação que pode superar R$ 200 mil para alguns desses servidores.

Os ministros entenderam ser possível averbar o tempo de serviço prestado nessas funções, com conversão de tempo especial em comum, com contagem diferenciada. A decisão teve a repercussão geral reconhecida.

Para o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, o reconhecimento, pelo STF, do direito à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria representa a correção de uma antiga inconstitucionalidade praticada contra os servidores públicos, especialmente os ocupantes de cargos privativos de profissionais da saúde.

“À luz desse novo posicionamento do Supremo, grande parcela dos servidores que laboram expostos a condições insalubres poderão se aposentar imediatamente e, em certos casos, exigir reparação do Estado pelo período trabalhado além do que era devido”, explica. O advogado ressalta que com essa decisão, esses aposentados terão que, necessariamente, entrar na justiça para garantir esses direitos.

“Para garantir a aposentaria nessas hipóteses, todos os servidores interessados deverão, a priori, acionar o Estado pela via judicial. Analisados os documentos da vida funcional do servidor e constatado que ele laborou durante 25 anos sob condições insalubres, surge o seu direito à aposentadoria. Se ele tiver completado esses 25 anos em período pretérito, por exemplo, em 2017, faz jus a diferenças remuneratórias apuradas desde o momento em que adimpliu os requisitos”.

Paulo Liporaci destaca ainda que os valores variam de acordo com o cargo ocupado pelo servidor e podem superar R$ 200 mil em alguns casos.

As regras do cálculo da aposentadoria especial do INSS

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“Em razão da forte diminuição no valor da aposentadoria após a reforma previdenciária, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos anteriores ao início da sua vigência, ou seja, pelas regras antigas mais vantajosas. Em muitos casos o segurado pode ter direito a se aposentar nas regras anteriores à reforma, sem coeficiente, sem fator previdenciário e com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Ou seja, com um valor final da aposentadoria bem melhor”

João Badari*

O cálculo do benefício da aposentadoria é, talvez, a principal dúvida dos segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dentre as possibilidades de aposentadoria, a especial é a que gera, atualmente, mais questionamentos, pois as regras previdenciárias mudaram em 2019 e foi decretado o fim do fator previdenciário.

A maior vantagem da aposentadoria especial pelas regras anteriores era a exclusão do fator previdenciário no benefício, pois como o trabalhador especial se aposenta “jovem”, ou seja, com uma idade inferior a maioria dos segurados, o fator trazia diminuição, em muitos casos, de até 50%.

Primeiramente, é importante esclarecer que o fator previdenciário, sendo ele uma fórmula matemática que, leva em consideração 3 fatores: idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição. Foi criado para desestimular a aposentadoria precoce, pois quanto menor a idade, consequentemente maior vai ser a expectativa de vida e também menor o tempo de contribuição, jogando lá para baixo o valor do benefício.

Nas aposentadorias especiais pela regra anterior à 13/11/2019 o cálculo seguia da seguinte forma: o INSS utilizava 80% dos salários de contribuição após julho de 1994 (início do Plano Real). De todas as contribuições realizadas pelo segurado a partir de julho de 1994 descontavam-se as 20% menores, trazendo benefício para o trabalhador. Também importante destacar que os salários de contribuição são todos atualizados.

Somando todas as contribuições e dividindo pelo número de meses utilizados se chegava na aposentadoria do trabalhador.

Na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário. De acordo, com a Lei 8.213/91, art. 57, § 1º “A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”.

É muito importante diferenciar a aposentadoria especial (espécie 46) da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), em que o segurado converte período especial em comum, aumentando, assim, o tempo de contribuição para obter a aposentadoria. Nela o processo é o mesmo, porém se aplica o fator previdenciário na última etapa do cálculo.

Vale destacar também que é necessário respeitar o “mínimo divisor”, que é um número de meses que corresponde a 60% do PBC, e pode influenciar no cálculo da média aritmética mencionada acima caso o número de contribuições não atinja tal mínimo. Por exemplo, de julho de 1994 a julho de 2019 temos 300 meses, o segurado deverá ter pelo menos o número de 180 contribuições neste intervalo (60% dos 300 meses).

Os segurados que tiverem poucas contribuições de julho de 1994 até a data da aposentadoria, terão diminuição no valor do benefício com a aplicação do mínimo divisor.

Se o benefício foi concedido antes de 13 de novembro de 2019, ou se foi concedido posteriormente, e o trabalhador já contava com 25 anos de trabalho especial antes desta data (para alguns trabalhadores específicos pode ser reduzido este prazo para 15 ou 20 anos), o cálculo será o descrito acima.

Agora, após a reforma da previdência, se o segurado apenas preencheu os requisitos da aposentadoria especial posteriormente a 13 de novembro do ano passado o cálculo será da seguinte maneira: não se desconsideram mais os 20% menores salários de contribuição, ou seja, são utilizados todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Agora, após a somatória de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante, é aplicado um “coeficiente”. Ele sempre se inicia em 60%, e a cada ano contribuído a partir do 20º para homens e 15º para as mulheres será acrescido 2%. Ex1: O José trabalhou por 30 anos, o seu coeficiente será de 60% mais 20% (a cada ano contribuído a partir de 20 ele ganha 2%), chegando em um redutor de 20%. Ex2: A Maria trabalhou por 27 anos também, o seu coeficiente será de 60% mais 24% (12 anos além dos 15 mínimos X 2%), chegando em um total de 84% (perdendo 16% do valor de benefício).

Em razão da forte diminuição no valor da aposentadoria após a reforma previdenciária, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos anteriores ao início da sua vigência, ou seja, pelas regras antigas mais vantajosas. Em muitos casos o segurado pode ter direito a se aposentar nas regras anteriores à reforma, sem coeficiente, sem fator previdenciário e com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Ou seja, com um valor final da aposentadoria bem melhor.

*João Badari -Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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Revisões de aposentadoria pós-reforma da Previdência

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“O aposentado pode requisitar a revisão, em alguns casos, pela via administrativa, ou seja, diretamente no INSS, ou ingressar com uma ação no Poder Judiciário. E mesmo com as agências e os fóruns fechados, os servidores estão avaliando os processos e emitindo pareceres de forma bastante rápida”

João Badari*

A reforma da Previdência, que está em vigor desde novembro do ano passado, dificultou o acesso dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a alguns benefícios, como, por exemplo, a aposentadoria. Entretanto, quem já conseguiu sua aposentadoria pode, em meio a pandemia e crise econômica provocada pelo coronavírus (Covid-19), ter direito a pedir uma revisão dos valores e conseguir um reajuste em seu benefício mensal.

O aposentado pode requisitar a revisão, em alguns casos, pela via administrativa, ou seja, diretamente no INSS, ou ingressar com uma ação no Poder Judiciário. E mesmo com as agências e os fóruns fechados, os servidores estão avaliando os processos e emitindo pareceres de forma bastante rápida.

Neste artigo vamos tratar das revisões que podem ser pleiteadas para quem conseguiu a sua aposentadoria pelas regras novas da Previdência, com pedidos de benefícios posteriores a data de 13 de novembro de 2019. Importante destacar que para aposentadorias concedidas após esta data, mas onde o segurado já preenchia os requisitos da lei antiga podem caber também outras revisões, como exemplo a “vida toda”.

Vou tratar abaixo das 5 principais revisões que entendo cabíveis para quem se aposentou pelas regras novas do INSS:

– Adicionais de ação trabalhista: Se o aposentado obteve aumento de salário resultante de uma ação trabalhista, ou até mesmo conseguiu reconhecer um vínculo empregatício, ganhará em sua aposentadoria mais tempo de contribuição, horas extras ou adicionais, dentre outros. Pode pedir a inclusão dessa diferença no cálculo da sua aposentadoria e, assim, aumentar o benefício. É importante observar que o período reconhecido pela ação trabalhista seja anterior à concessão de aposentadoria. Por exemplo, um segurado se aposentou em janeiro de 2020 e a ação trabalhista acabou neste mês de julho, porém, o período que ele pediu o reconhecimento do vínculo foi de 1993 a 1998, ou seja, antes da concessão do benefício.

– Erro de cálculo: Muitos aposentados têm, principalmente após a promulgação das novas regras previdenciárias impostas pela reforma, sido vítima do erro do INSS no cálculo dos valores mensais de seu benefício. Assim, para ter certeza de que o valor do seu benefício está correto, o aposentado pode pedir uma cópia do seu processo e identificar possíveis erros. Caso o valor realmente esteja errado, o segurado poderá pedir uma revisão por erro de cálculo pelo INSS. E os erros mais frequentes do órgão são: erro na regra mais favorável a ser aplicada; falta de inclusão de períodos especiais no cálculo; ausência de vínculos na aposentadoria e; a não inclusão der salários de contribuição menores que os recolhidos ou, até mesmo, inexistentes.

– Insalubridade: Outra possibilidade de aumentar o valor da aposentadoria é a inclusão de período em que o trabalhador exerceu uma atividade que colocava a sua saúde em risco. Exemplo: exposição a ruídos, frio ou calor. Nesses casos, os pedidos de revisão podem ser feito para quem apresentou documentos que asseguravam a exposição e não tiveram o reconhecimento administrativo desse período de atividade insalubre. É importante destacar que, após 13 de novembro de 2019, o período não será mais convertido de especial em comum, porém mesmo sendo requerida a aposentadoria após esta data as atividades exercidas anteriormente deverão ser convertidas (em regra multiplicando em 1,4 para homens e 1,2 para mulheres).

– Tempo trabalhado no regime próprio: Já o segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral. Para isso, ele deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS. É importante destacar que se o segurado optar por transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no RPPS.

– PCD: Com a reforma da Previdência, as regras de concessão e também de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) não foram alterados, porém em muitos casos o INSS não irá descontar os 20% menores salários de contribuição, o que é um erro e causa prejuízo na renda do aposentado. Caso isso ocorra, o aposentado PCD poderá ingressar com ação judicial para que haja desconto dos 20% menores salários, não sendo os mesmos considerados na aposentadoria.

Essas são possibilidades reais em que o aposentado do INSS pode solicitar a revisão do seu benefício e garantir o aumento de sua renda mensal, com o pagamento dos atrasados desde a concessão do benefício.

*João Badari – advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Bolsonaro afaga policiais com direito a paridade e integralidade para aposentados e pensionistas

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O documento – parecer da Advocacia Geral da União (AGU) – foi assinado, hoje, dia do servidor aposentado, em cerimônia no Palácio do Planalto, para dar a certeza a policiais federais e rodoviários federais do direito a integralidade e paridade das pensões e aposentadorias de quem entrou nas corporações até a promulgação da reforma da Previdência. Assim, Bolsonaro cumpriu uma das promessas às categorias

A assinatura, informam os servidores, foi o desfecho de uma longa batalha travada pelas Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) com o apoio dos deputados Ubiratan Sanderson (PSL-RS), Aluisio Mendes (PSC-MA) e Antônio Carlos Nicoletti (PSL-RR), entre outros. As reuniões com equipes da AGU começaram assim que as novas regras da Previdência Social entraram em vigor, em novembro do ano passado.

O parecer foi uma das promessas do Governo para a aprovação da reforma. “Apesar do atraso, a Fenapef comemora a assinatura do documento, porque isso traz tranquilidade aos policiais que ainda irão se aposentar e esclarece a questão da transição”, disse o presidente Luís Antônio Boudens. Ele acrescenta que a medida também beneficia a Diretoria de Gestão de Pessoal, que agora pode dar encaminhamento a processos de aposentadoria que foram encaminhados e estavam suspensos pela falta do normatizador.

Para Boudens, o documento também comprova a importância da união da categoria para a conquista de um benefício comum. “Como resultado, nós temos aí a tranquilidade dos policiais federais que entraram até a promulgação da emenda”.

Maratona

Foi necessária uma verdadeira maratona para que a promessa de um parecer se tornasse um documento concreto. Uma longa série de reuniões iniciadas em novembro do ano passado na AGU, audiências no Ministério da Justiça e, por fim, uma reunião com o ministro da Justiça, André Mendonça, há duas semanas, que definiu e cristalizou a situação.

No ano passado, os representantes dos policiais federais já haviam recebido a promessa de que o parecer da AGU seria editado antes da chegada de 2020, mas isso não ocorreu. Em seguida, o Ministério da Economia disse que a situação se resolveria ainda em fevereiro.

“O combinado foi que o texto da Reforma seria apreciado pelo Congresso como a alternativa possível e que, assim que a Emenda Constitucional fosse promulgada, a AGU apresentaria parecer corroborando a paridade e a integralidade de aposentadorias e pensões”, explica o diretor jurídico, Flávio Werneck.

Nova Previdência

O texto aprovado na Câmara em outubro determinou o direito à paridade e à integralidade para os policiais que vierem a se aposentar voluntariamente ao atingir 55 anos ou àqueles com 53 anos (homens) e 52 anos (mulheres), desde que cumpram o prazo que faltava para a aposentadoria em dobro. Ou seja, se faltam dois anos, terão que trabalhar mais quatro, por exemplo. Para a Fenapef, essas regras são anti-isonômicas e ferem a Constituição, porque atingem os policiais federais de forma desproporcional.

Coronavírus vai acelerar a educação financeira no Brasil, pela dor

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Para Fabrizio Gueratto, Financista do Canal 1Billhão Educação Financeira, os investidores que terão uma aposentadoria tranquila são aqueles que sabem curtir a vida e não se desesperam jamais

Fabrizio Gueratto destaca que quem entender que a chamada “perda fixa”, como muitos apelidaram a renda fixa antes da crise, vai sair na frente, porque perceberá, na verdade, que é importante na construção de patrimônio um no rebalanceamento dos investimentos. “Ou seja, quando é preciso deslocar o dinheiro de um lugar para o outro, como da renda fixa para a variável ou na direção oposta. Esse investidor entende que o investimento em ações, que nada mais é que tornar sócio de empresas, precisa visar o longo prazo e que investir todos os meses é muito mais importante do que tentar acertar a grande aposta”, destaca.

Também é preciso estar claro para o  investidor que o hedge (proteção), sendo estes aqueles investimentos que sobem quando outros descem, como ouro e dólar, são importantes e funcionam como uma proteção, como por exemplo um seguro de carro. “É bom nunca usar, mas se for preciso ele estará lá para reduzir os danos” explica o especialista. “Ele também não se deixa abalar por notícias negativas e nem fica eufórico com as otimistas, afinal, seu portfólio está muito bem diversificado” completa Gueratto, já que os que investem na Bolsa de Valores tem que se preparar para grandes emoções.

Por fim, o financista explica que esse investidor entende que, ganha-se dinheiro trabalhando e, principalmente, empreendendo e que os investimentos só potencializam os ganhos daquilo que conquistamos dessas duas formas. “Por isso, ele gasta muito mais tempo e neurônios pensando em como aumentar suas remunerações mensais com novos negócios do que tentando encontrar a nova Magazine Luiza (MGLU3). As pessoas querem descobrir os segredos da riqueza em vez de buscar conhecimento sobre os investimentos. A diferença é que, agora, o coronavírus escancarou o nível de educação financeira dos brasileiros” reforça.

Conjuntura

Agora o mundo se prepara para a maior onda de desemprego da história da humanidad. A taxa de desemprego do Brasil subiu 12,6% no trimestre encerrado em abril e atingiu 12,8 milhões de pessoas no país. Com isso, os brasileiros terão que aprender que é necessário guardar um percentual do salário todos os meses, e entender a necessidade de viver sempre um degrau abaixo de quanto ganhamos.

O Brasil ocupa a posição 74º, entre 144 países no ranking de educação financeira. Pois três coisas aceleram o processo de mudança da humanidade: guerra, revolução e pandemia. Infelizmente, é necessário o caos para olhar no espelho e ver que é preciso evoluir em todas as áreas, inclusive na financeira.

Já por outro lado, existem novos investidores com muito pouco dinheiro comprando códigos de empresas e vez de investir em corporações. Com a baixa nos preços dos papéis, tudo ficou muito mais evidente. Alguns escolhem as empresas de companhias aéreas como Gol (GOLL4) ou Azul (AZUL4), pois caíram muito, já outros se apaixonam por empresas como o OI (OIBR4) e IRB (IRBR3).

Servidores querem novo prazo para migração à Funpresp

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Emaranhado de dispositivos e falta de regulamentação influenciaram a decisão do servidor e podem acarretar perda de até 40% na renda futura. Sinait, em nota técnica, aponta inconsistências e, em minuta de projeto de lei, pede que prazo de opção seja reaberto por 90 dias

Muitos servidores federais, principalmente os que entraram no serviço público antes de 2013, não optaram pela aposentadoria complementar – ou migraram com receio -, por falta de segurança jurídica. “Em alguns casos, as dúvidas sobre a incidência, ou não, de alíquota previdenciária, do desconto de Imposto de Renda e do índice de correção dos valores poderiam acarretar perda superior a 40% na renda futura”, conta o especialista Diego Cherulli, do Escritório Cherulli & Cavalcanti Sociedade de Advogados.

Cherulli, que representa o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), em nota técnica, aponta os detalhes mais relevantes sobre itens que tratam do benefício especial (BE, de responsabilidade da União), de aposentadorias especiais e de alterações na fórmula de cálculo e vai apresentar um projeto de lei na Câmara dos Deputados pedindo a prorrogação do prazo de adesão à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) por mais 90 dias.

De acordo com a Funpesp, cabe ao Ministério da Economia decidir pela reabertura de um novo prazo que possibilite que os servidores que entraram no serviço público antes de fevereiro de 2013 possam mudar de regime e depois aderir à Funpresp com paridade da União. O Ministério da Economia esclarece que a reabertura de prazo para adesão do servidor público federal ao Regime de Previdência Complementar (RPC) depende de lei específica. “No momento, não está em andamento a elaboração de projeto de lei nesse sentido no âmbito da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia”, informa.

Dúvidas

A nota e o projeto tratam de um novo despacho do presidente da República, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no último dia 27 de março, no qual alguns itens beneficiaram os participantes, mas ainda há dúvidas relevantes. O advogado e o Sinait entendem que vários profissionais, pela ausência de regras claras no passado, podem ter deixado de fazer a migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). Isso os teria prejudicado. Assim, querem ampliação do prazo – encerrado em 29 março de 2019.

“Agora, ficou claro, por exemplo, que o benefício especial tem natureza indenizatória, portanto, sobre ele não incide a contribuição social. Mas não se tocou ainda no desconto do IR sobre o BE”, diz Cherulli. Outras pontas soltas se referem ao momento em que será calculado o BE, se ele será corrigido pelos reajustes anuais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pela inflação oficial medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA). E também se o 13º salário entra nessa conta toda.

São pontos importantes, diz Cherulli. “Em primeiro lugar, a série histórica do IPCA demonstra que, de 2013 a 2019, o índice foi superior ao RGPS. Por isso, o momento da correção do BE é fundamental. Na prática, se ocorrer na hora da migração, será pelo RGPS. Mas se for no futuro, na hora da aposentadoria, o salário de contribuição da Funpresp será corrigido pelo IPCA. Então, o valor será maior. São dúvidas que não foram solucionadas e que podem gerar impacto”, afirma.

A nota técnica explica que todo esse emaranhado de dispositivos e confusões influenciam a decisão do servidor. “Um dos mais graves e literais exemplos de como a ausência de regulamentação gera uma enorme desinformação generalizada quanto ao futuro previdenciário, e importará em danos irreversíveis ao pleno exercício do direito de opção”. Diz, ainda, que o despacho também foi omisso quanto a aposentadorias especiais e de pessoas com deficiência.

“Após a publicação do referido despacho, os servidores (com deficiência e aposentadorias especiais) que não exerceram o direito de opção por insegurança restaram ainda mais prejudicados, posto que a uniformização e vinculação da interpretação foi favorável à opção em sua maioria. Deve, pois, ser reaberto o prazo para opção, da mesma forma que deve ser editado novo instrumento legislativo que regulamente, por fim, a matéria”, conclui a minuta de projeto de lei.

Funpresp: esclarecimentos sobre alteração nos Regulamentos dos Planos de Benefícios

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Prezado editor, Venho por meio desta solicitar a retificação das informações que constam na matéria “Em meio à pandemia, Funpresp propõe redução de pensões por morte e de aposentadorias por invalidez” publicada no dia 22/05 no Blog do Servidor

A Transparência é um dos valores da Funpresp. A proposta de alteração do estatuto foi encaminhada ao Conselho Deliberativo em janeiro (antes, portanto, da pandemia), acompanhada das notas técnicas com os estudos atuariais. Sua aprovação, por unanimidade, ocorreu em 24 de abril. As pautas e atas das reuniões de todos os colegiados da instituição são publicadas no site para o devido acompanhamento dos participantes.

A Funpresp faz questão que quaisquer alterações nos seus normativos percorram o rito necessário, de forma a assegurar sua legitimidade. Diferentemente do que diz a matéria, a proposta será submetida à avaliação dos órgãos patrocinadores dos planos e pela Previc. De forma alguma a proposta resultará nas reduções relatadas na matéria. Os trechos da nota explicativa enviada pela Funpresp no último dia 22 reproduzidas na matéria são insuficientes para esclarecer o proposito e o impacto da proposta, que buscou estritamente a adaptação à EC nº 103, da Nova Previdência.

É essencial que todos os participantes estejam plenamente informados sobre esse tema. Por estes motivos, solicitamos que a nota anexa seja publicada na íntegra.

Veja a nota na íntegra:

Funpresp: esclarecimentos sobre alteração nos Regulamentos dos Planos de Benefícios

Proposta foi apresentada ao Conselho Deliberativo no dia 24/janeiro/2020

Em resposta ao blog do Servidor no Correio Brasiliense em matéria publicada dia 22/05/2020, a Funpresp vem esclarecer os seguintes pontos:

1. Transparência: Todas as alterações propostas e realizadas nos planos de benefícios e em quaisquer outros pontos que afetem os participantes seguem trâmites transparentes que são comunicados nas pautas dos colegiados previamente à realização das reuniões e estão disponíveis no site da Entidade. As atas de todas as reuniões também são publicadas.

Ao contrário do que foi dito, as mudanças não causam insegurança jurídica, nem quebram a transparência ou afetam a confiança dos participantes. Sem as alterações dos regulamentos, haveria um aumento no valor dos benefícios de invalidez e morte da Funpresp, em decorrência da redução no RPPS da União, proveniente da EC nº 103, de 2019. Em consequência, como não há dinheiro novo além dos 17% (8,5% do patrocinador e 8,5% dos participantes), teria aumento do custeio desses benefícios e seriam destinados menos recursos às
aposentadorias programadas de todos os participantes.

Sobre a declaração de que não foram divulgados estudos, projeções ou relatórios atuariais, informamos que podem ser acessados, desde 30/abril/2020, os pareceres (ver pgs. 169 a 177:
https://www.funpresp.com.br/transparencia/transparencia/relatorio-anual/relatorio-anual-de-informacoes-2019/anexo%20VI.pdf) de final de exercícios, incluído com auditoria atuarial independente (ver pgs. 233 a 235: https://www.funpresp.com.br/transparencia/transparencia/relatorio-anual/relatorio-anual-de-informacoes-2019/anexo%20VIII.pdf), no site da Fundação e no Relatório Anual de Informação.

Todos os cálculos atuarias foram efetuados, conforme notas técnicas, pareceres atuariais, jurídico e consulta à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), que fundamentaram o processo apresentado ao Conselho Deliberativo.

Os participantes que quiserem podem, pelo fato relevante de 11/maio/2020, publicado (https://www.funpresp.com.br/fique-por- dentro/noticias/2020/maio/comunicado-aos-participantes) no sitio eletrônico da Funpresp, apresentar consulta e pedidos de esclarecimentos junto à Central de Atendimento.

2. Proposta em jan/2020 e Pandemia: o contrato de previdência complementar administrado pela Funpresp é previamente licenciado pela Previc, em observância a Lei Complementar nº 109, de 2001, e constituiu o conjunto de direitos e obrigações de longo prazo para com os participantes e assistidos, podendo chegar mais de 50 anos de relacionamento previdenciário com a Fundação, perfazendo a fase de acumulação de recursos e a fase de pagamento de benefícios.

As propostas de adequação ao Regulamento do plano foram apresentadas pela Diretoria Executiva ao CD/Conselho Deliberativo da Entidade em 24/jan/2020, e não em meio à pandemia como o texto sugere. Pelo tramite interno na Entidade, o texto foi encaminhado posteriormente aos Comitês Técnicos para exame e sugestões.

Como é habitual na Funpresp, todas as decisões são comunicadas aos participantes tão logo sejam aprovadas pelo Conselho, como foi o caso do texto que alterou o Regulamento dos seus planos previdenciários e que foi mal interpretado pelo Blog.

Portanto os ajustes nas regras do plano podem ser feitas (o STJ já emitiu, em 2014, Súmula que permite as adequações à nova realidade previdenciária),observado o direito adquirido dos participantes e assistidos.

Durante a pandemia, o plano de benefícios da Funpresp continuou oferecendo a proteção e cobertura previdenciária aos servidores públicos e sua família, com pagamento de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, inclusive para médicos, enfermeiros e policiais.

É possível, pela tramitação exigida pela legislação, que o órgão de supervisão (Previc) aprove, após rigoroso exame atuarial e jurídico, a vigência das mudanças propostas depois do período da pandemia.

3. Benefício Especial: ao contrário do que foi dito, a Funpresp não é responsável pelo cálculo e pagamento do benefício especial, previsto nos parágrafos 2º a 8º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.

Cabe à União, nos termos do § 5º do referido artigo da Lei, essa obrigação e tal benefício foi mantido intacto para os 20 mil servidores públicos federais do Poder Executivo e Legislativo que exerceram a opção pela migração de regime previdenciário (tinham a integralidade no RPPS da União e optaram por se submeter ao teto do INSS, e de forma facultativa aderir ao plano de benefícios da Funpresp).

Nos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, os valores recebidos do benefício especial pelo servidor público continuam (§ 1º do art. 22 e § 1º do art. 23 do atual Regulamento em vigor) sendo deduzidos dos valores pagos pela Fundação, ou seja a previsão no Regulamento não é novidade.

4. Custeio: De início, é importante deixar evidente que o custeio atuarial dos planos previdenciários administrados pela Funpresp tem seu valor limitado,conforme prevê a Lei nº 12.618/2012, em 17% de alíquota de contribuição total, sendo 8,5% da parte do participante que optou em aderir ao plano e 8,5% da
parte patronal, quando couber, aplicada sobre a parte da remuneração que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 6.101,06).

Além disso, o modelo do plano estabelecido na Constituição Federal e na Lei 12.618, de 2012, de contribuição definida/CD, administrado pela Fundação prevê ainda um fundo coletivo, mutualista e solidário, denominado de Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários – FCBE, para financiar os benefícios
não-programados (invalidez e pensão por morte) e sobrevivência.

Dessa forma, a contribuição total destinada ao plano é distribuída entre as contas individuais (Reserva Acumulada do Participante – RAP), o FCBE (conta mutualista) e o Programa de Gestão Administrativa – PGA (conta administrativa que financia os custos de administração da entidade, atualmente com alíquotas
regressivas de 7,0% a 2,5% em função do tempo de filiação).

Se o plano fosse no modelo de contribuição definida pura (sem cobertura desses benefícios não-programados), como muitos outros planos criados para servidores públicos dos outros Entes nacionais ou até mesmo o PGBL de bancos e seguradoras, os valores para esses benefícios de invalidez e pensão
seriam somente função do saldo da conta individual, o que não é o caso da Funpresp.

Dessa forma, as alterações propostas nos planos decorrentes da EC 103, de 2019, foram no intuito de não aumentar o custeio do fundo coletivo e proporcionar uma renda maior para os participantes no futuro.

5. Motivação para as mudanças no Regulamento: As alterações propostas para os Regulamentos da Funpresp, observado os aspectos de segurança jurídica [Sumula do STJ RE nº n° 1.435.837/RS, de 2014; as regras de transição (pontuação e pedágio) da reforma previdenciária], inclusive com consulta formal prévia em 2019 (técnica e jurídica) à Previc/Superintendência Nacional de Previdência Complementar, englobam, em linhas gerais, duas principais vertentes.

A primeira delas, referem-se a adaptações necessárias (o art. 17 da Lei ordinária fazia referencias textuais a dispositivos que não mais existem no texto da Constituição) em decorrência das mudanças constitucionais paramétricas (elevação da idade de aposentadoria; aumento do tempo de contribuição; alteração na fórmula de cálculo da aposentadoria, mudança no valor das pensões por morte; aumento nas alíquotas de contribuição) oriundas de EC nº 103/2019.

A segunda, por sua vez, trata-se de consideráveis melhorias e flexibilizações dos planos de benefícios em favor dos participantes, como resgate total das contribuições no momento da aposentadoria, retirada das exigências nas carências dos institutos, inclusão da suspensão das contribuições por 36 meses, dentre outras.

A ausência da alteração regulamentar seria o equivalente a transferir os riscos demográficos, biométricos e atuariais do RPPS da União para os planos de benefícios administrados pela Funpresp.

Em linhas gerais, no molde do desenho do plano estabelecido pela Lei 12.618/12, quanto maior o custeio dos benefícios não-programados, menor a destinação de contribuições às contas individuais e menor será o valor da aposentadoria programada.

Por outro lado, quanto menor o custeio dos benefícios de invalidez e pensão por morte, maior será a reserva acumulada do participante para usufruir no futuro o gozo da sua aposentadoria com uma renda mais confortável.

Assim, a alteração regulamentar foi proposta no intuito de se buscar o equilíbrio da manutenção dos níveis de cobertura dos benefícios de risco, sem comprometer a formação de poupança previdenciária para financiar a aposentadoria programada dos nossos participantes, e a garantia de uma longevidade tranquila.

Não há que se falar em “perda de segurança jurídica”, uma vez que os regulamentos dos planos de benefícios de quaisquer entidades de previdência complementar, que operam num regime financeiro de capitalização, podem realizar alterações nos seus regulamentos a fim de resguardar a saúde financeira e atuarial dos planos e, assim, garantir o cumprimento de obrigações futuras. O mesmo acontece com os regimes próprios e geral de previdência, que funcionam em regimes financeiros de repartição simples, que passam por reformas constantemente, sem gerar direito adquirido aos seus beneficiários.

6. Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez: Especificamente em relação às adaptações quanto à reforma da previdência, cabe esclarecer que as concessões dos benefícios dos planos da Funpresp são condicionadas, vinculadas e complementares à concessão no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União para servidores civis.

Ademais, os benefícios Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez da Fundação têm como parâmetro de cálculo o benefício concedido pelo RPPS. Nesse contexto, devido à EC 103/2019, os benefícios concedidos pelo RPPS da União tiveram, em média, seus valores reduzidos em 41% para aposentadoria por invalidez, e em 59% para pensão por morte.

Isso implicou, pela complementariedade do plano de benefícios da Funpresp, em aumento imediato no benefício concedido aqui na Entidade, caso não se fossem endereçadas as propostas de alterações regulamentares. Isto ocorrido, obrigatoriamente, haveria a necessidade de aumento do custeio do FCBE (ver
gráfico 1), reduzindo-se assim, a parcela das contribuições destinadas às reservas individuais dos participantes e, por consequência, minorando o valor do benefício programado de aposentadoria de todos os participantes.

Sobre a afirmação de que “A nova fórmula inclui no cálculo todas as remunerações, o que implica na redução da média para a maioria dos casos analisados”, a Fundação destaca que a nova fórmula de cálculo utilizada era baseada na média das maiores aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do Participante ao RPPS da União e ao Regime de Previdência Complementar do servidor público da União, ou seja, equivalente à regra de aposentadoria utilizada no RPPS da União antes da EC nº 103, de 2019. A proposta atualiza a fórmula de cálculo nos mesmos parâmetros propostos pela reforma da previdência que é a média simples detodas as remunerações de todo o período contributivo na Funpresp.

Gráfico 1: Comparação de custeio atuarial do FCBE dos planos de benefícios da Funpresp-Exe

Fonte/Elaboração: Funpresp. (*) sujeito a revisão.

Pelo gráfico, é possível observar que sem as alterações regulamentares no ExecPrev, o custeio do FCBE passaria de 3,05% para 3,84%, ou seja, um acréscimo de 25%. Já com as alterações propostas, a expectativa é que haja redução do custeio do fundo coletivo para o nível de 2,19%, com mais recursos destinados à Reserva Acumulada do Participante – RAP. O mesmo raciocínio se aplica ao plano LegisPrev.

Sobre o trecho “A redução pode ter impacto imediato de 20%, podendo chegar a 70%, nas pensões por morte. Mas também prejudica de forma contundente servidores com aposentadoria especial, como professores e policiais e as mulheres de forma geral”, a Funpresp esclarece que a modificação da Constituição Federal pela EC nº103/2019, que excluiu a exigência de tempo mínimo de contribuição para aposentadoria, fez-se necessária a reavaliação da aplicabilidade do benefício do Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal (AEAN), tendo em vista que a EC nº103/2019 traz tempos de contribuição diferentes entre categorias de servidores públicos civis. Assim, o entendimento jurídico da Funpresp-Exe é que o AEAN perdeu aplicabilidade imediata para o cálculo do benefício de Aposentadoria Normal, tendo havido, inclusive, consulta prévia junto à Previc.

Diferentemente do que a matéria afirma, não houve impacto no cálculo e fatores de reposição na pensão por morte no plano da Funpresp. O novo Regulamento apenas desvincula do benefício do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) na fórmula de cálculo.

7. AEAN: Ainda em relação às adaptações decorrentes da EC 103, o plano de benefícios da Funpresp prevê um benefício denominado Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal – AEAN, também contido no FCBE, em que todos os participantes financiam o seu custeio e apenas algumas categorias específicas de servidores civis (policiais, servidoras, professores da educação fundamental/médio e servidores em atividades de risco) que tinham direito ao seu usufruto, conforme previa a Constituição Federal e a Lei 12.618/12, devido a um tempo de contribuição reduzido (e não em função da idade do servidor como citado no Blog) e requerido para a aposentadoria voluntária no RPPS da União.

No entanto, a EC uniformizou os tempos de contribuição necessários para a aposentadoria programada dos servidores. Nesse sentido, houve entendimento atuarial e jurídico da Funpresp da inaplicabilidade do referido benefício, devido às alterações nos tempos de contribuição, haja vista que este era o único parâmetro exigido no Regulamento e na citada lei para o cálculo do AEAN.

O artigo 17 da Lei 12.618, de 2012, fazia referência a dispositivos constitucionais (alínea “a” do inciso III do § 1º, §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal) que não existem mais na EC nº 103, de 2020.

Além disso, pelas características demográficas (idade média de 33 anos), os participantes dos planos de benefícios da Funpresp não seriam cobertos pelas regras de transição (pontuação ou pedágio, aplicadas aos servidores com idade e tempo de contribuição próximos à aposentadoria) oferecidos pela EC nº 103, de 2019.

A consequência desta alteração regulamentar com a extinção do AEAN, dado que o benefício também é suportado pelo FCBE, é a redução do custeio do fundo coletivo, sendo destinadas mais contribuições previdenciárias às reservas individuais dos participantes e à aposentadoria programada, prevendo uma maior renda para a vida pós laboral dos nossos participantes.

Em adição, a alteração proposta dos Regulamentos da Funpresp prevê dispositivo que garante o direito adquirido daqueles que já tenham atingido, até o dia anterior à data de aprovação pela PREVIC, as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, ficando assim assegurado o direito ao Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal – AEAN.

8. Tramitação das Alterações dos Regulamentos: As alterações foram propostas pelas Diretoria Executiva da Funpresp no dia 24/janeiro/2020, submetidas aos Comitês de Assessoramento Técnicos dos Planos ExecPrev e LegisPrev, e aprovadas por unanimidade pelo Conselho Deliberativo, com representantes dos participantes e patrocinadores, no dia 24 de abril de 2020.

O próximo passo, por exigência regulatória do CNPC/Conselho Nacional de Previdência Complementar, para aprovação das mudanças é a manifestação, para avaliar possíveis impactos fiscais, por parte dos patrocinadores (Ministério da Economia, pelo Poder Executivo, e Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, pelo Poder Legislativo), em até 60 dias.

Foi também publicado, como iniciativa de transparência, no sítio eletrônico um comunicado aos participantes sobre o assunto e o quadro com as alterações propostas para comunicação aos participantes dos planos previdenciários administrados pela Funpresp-Exe.

Logo após, o texto será enviado para exame e licenciamento prévio da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), órgão de fiscalização e supervisão das entidades fechadas de previdência
complementar.

É de interesse da Funpresp que o texto proposto passe por todo o rito necessário e exigido para ter a segurança jurídica, preservação dos direitos previdenciários e continuidade da cobertura de previdência complementar aos servidores públicos e sua família.

Fonte: Funpresp/Gecom, 23maio2020.

Funpresp-Jud e Exe fazem videoconferência conjunta sobre impactos da Covid-19 na aposentadoria do servidor

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O webinar “Bate-Papo Funpresp” será na terça-feira (28), a partir das 11 horas, com os dirigentes da Funpresp-Jud e da Funpresp-Exe. A complementação da aposentadoria do funcionalismo federal, principalmente dos que ganham acima do teto do INSS (para no futuro receber o que agora embolsam na ativa), dependerá dos recursos acumulados pela fundo e do sucesso da gestão do dinheiro

Amarildo Vieira de Oliveira, diretor-presidente da Funpresp-Jud, e Ricardo Pena, diretor-presidente da Funpresp-Exe, falarão sobre “A Previdência do servidor federal em tempos da Covid-19”. A transmissão será pelo Youtube (https://www.youtube.com/Funpresp).

A mediação é da jornalista Sônia Filgueiras. Perguntas sobre o tema poderão ser enviadas com antecedência para o e-mail: sap@funprespjud.com.br. O evento foi criado com o objetivo de interagir com os participantes diante do cenário econômico gerado pela pandemia. A realização será em parceria com a Funpresp-Exe.

Estão previstos outros dois Bate-papo Funpresp nas próximas semanas. Os temas serão: “Investimentos em tempos de Covid 19 – o que é preciso fazer” e “Os caminhos da previdência do servidor – cobertura para benefícios de riscos”. Os convidados, dias e horários serão informados oportunamente.

Histórico

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), criada em 2012, foi concebida com a intenção de se torar o maior fundo de pensão da América Latina em 10 anos, segundo a então ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior. De acordo com a ministra, o novo regime reduziria o déficit da Previdência dos servidores públicos em 20 anos para zerá-lo ou torná-lo superavitário em 35 anos, quando os primeiros participantes receberem a aposentadoria.

O novo regime de previdência complementar o funcionalismo, que já completou seis anos, também foi criado para reduzir “a disparidade entre a previdência privada e a do setor público”, segundo a ministra. Com a Funpresp, os benefícios previdenciários dos servidores ficarão limitados ao teto do INSS (Atualmente em R$ 6.101,06). Quem ganha acima disso e quiser receber o valor integral dos subsídios na hora de se aposentar, pagará parcelas adicionais de 7,5%, 8% ou 8,5%, sobre o que exceder o teto

O Tesouro Nacional vai cobrir nos mesmos percentuais da contribuição excedente do servidor. Antes, o servidor contribuía com 11% e o Tesouro arcava com 22% para a aposentadoria integral para o funcionário No caso dos servidores que ganham abaixo do teto, poderão optar por contribuição mensal mínima ou esporádica pelas regras da Funpresp.

A fundação teve, à época, aporte inicial de R$ 48 milhões do Executivo e R$ 25 milhões do Legislativo. A lei que cria a Funpresp foi discutida por cinco anos no Congresso Nacional. O fundo entrou em funcionamento em outubro de 2012, mas só em fevereiro de 2013 foram publicadas as regras para as primeiras adesões.